Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 96/2010, de 30 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime sancionatório aplicável às infracções praticadas pelos utilizadores da orla costeira, no que respeita a sinalética e barreiras de protecção.

Texto do documento

Decreto-Lei 96/2010

de 30 de Julho

O presente decreto-lei visa reforçar os poderes das autoridades com competências de fiscalização, estabelecendo coimas aplicáveis aos utilizadores da orla costeira que danifiquem ou removam, de alguma forma, a sinalização de interdição ou as barreiras de protecção, ou ainda que desrespeitem essa sinalética ou transponham as barreiras. Pretende-se, com este regime, tornar o litoral português mais seguro para a prática da actividade balnear ou de outras actividades de lazer.

Os fenómenos de erosão costeira, bem como outros factores de diversa natureza, fazem com que as arribas apresentem situações de instabilidade, com um grau considerável de imprevisibilidade, não sendo possível prever e prevenir todas as situações de desmoronamento de arribas que, em certos casos, podem ter consequências trágicas para as pessoas que utilizam as zonas balneares e as demais zonas da orla costeira.

Ao longo do tempo tem vindo a verificar-se que quer a sinalética quer as barreiras de protecção nem sempre são respeitados, existindo casos em que estes elementos são removidos, deslocados, danificados ou destruídos. Por outro lado, nas zonas balneares, têm ocorrido numerosas situações em que os respectivos utilizadores ignoram ou desrespeitam não só a sinalética existente, mas também as advertências das autoridades marítimas com competência de fiscalização nestas áreas.

Nestes termos, estabelecem-se coimas para quem remova, desloque, danifique ou destrua as estruturas de protecção ou de sinalização existentes, comportamentos estes que, em casos extremos, podem colocar em risco a segurança de terceiros e que configuram condutas inaceitáveis que urge punir. Estes comportamentos, porque colocam em causa a segurança de terceiros, são punidos com uma coima que pode variar entre (euro) 200 e (euro) 750, no caso de pessoas singulares, e entre (euro) 1000 e (euro) 2000, no caso de pessoas colectivas.

Os casos em que os utilizadores das zonas balneares e demais zonas da orla costeira adoptam comportamentos de risco, colocando em causa a sua própria segurança, transpondo as barreiras de protecção, ou instalando-se e permanecendo em zonas interditas, são punidos com coimas menos significativas, que podem variar entre (euro) 10 e (euro) 50.

A fiscalização do cumprimento do disposto no decreto-lei compete às administrações das regiões hidrográficas, aos órgãos locais da Autoridade Marítima e às autoridades policiais ou administrativas competentes.

Os planos de ordenamento da orla costeira (POOC) em vigor, que regulam o uso e a transformação da orla costeira, identificam as zonas de risco e de perigo para a segurança de pessoas e bens que, à data da sua elaboração, os estudos técnicos determinavam como zonas de potencial perigo. Além disso, a monitorização e os estudos que têm vindo a ser efectuados pelas administrações das regiões hidrográficas (ARH) das arribas do litoral têm permitido identificar outras zonas de perigo elevado.

As zonas de risco ou de perigo, resultantes quer dos POOC quer da monitorização efectuada pelas ARH, são, sempre que a informação disponível assim o permite, assinaladas no terreno pelas entidades competentes, através de informação adequada, podendo, em certos casos, ser determinada a interdição total ou parcial das praias, nos termos do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro.

A sinalética e as barreiras de protecção referidas visam condicionar e, nalguns casos, interditar o acesso do público às zonas que, com base na informação existente, sejam consideradas como zonas de maior perigosidade. Refira-se, no entanto, que a primeira linha de prevenção cabe aos próprios utilizadores que devem pautar a sua actuação por uma atitude preventiva, sendo impossível ao Estado garantir a identificação e a sinalética de todas as zonas de risco potencial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável às infracções praticadas pelos utilizadores da orla costeira, no que respeita a sinalética e a barreiras de protecção.

2 - O presente decreto-lei não prejudica o disposto no Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/94, de 20 de Agosto, 151/95, de 24 de Junho, e 113/97, de 10 de Maio, e nos regulamentos dos planos de ordenamento da orla costeira.

Artigo 2.º

Sinalética e barreiras de protecção

1 - Os utilizadores das zonas balneares e demais zonas da orla costeira, independentemente de as utilizarem para a prática balnear ou para o recreio e lazer, devem respeitar a sinalética de perigo que contenha, nomeadamente, a indicação de perigo de desmoronamento resultante de erosão ou queda de blocos, ou a indicação de zona interdita.

2 - Os utilizadores das zonas referidas no número anterior devem, ainda, respeitar as barreiras de protecção existentes, nomeadamente as que visem impedir o acesso a zonas sinalizadas com sinalética de perigo, não podendo, em caso algum, transpor as mesmas.

3 - É interdito destruir, remover, danificar ou deslocar a sinalética e as barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira, incluindo praias, dunas e arribas.

Artigo 3.º

Zonas de perigo

1 - Os utilizadores das zonas balneares e demais zonas da orla costeira devem respeitar e manter-se afastados das zonas assinaladas como zonas de perigo, nomeadamente devido ao risco de desabamentos ou derrocadas de arribas.

2 - Ainda que não haja qualquer sinalética a indicar uma zona de perigo, pode a autoridade competente ordenar o abandono do local.

Artigo 4.º

Zonas interditas

1 - Nas zonas assinaladas como zonas de acesso interdito, nomeadamente devido ao risco de desabamentos ou derrocadas de falésias e arribas, é interdito permanecer nestas zonas ou utilizá-las para qualquer fim ou actividade, incluindo o atravessamento ou a circulação a pé.

2 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que não haja qualquer sinalética no local a indicar que se trata de uma zona interdita, sempre que a autoridade competente dê ordem para abandonar o local.

Artigo 5.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 200 e máximo de (euro) 750, ou mínimo de (euro) 1000 e máximo de (euro) 2000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a destruição, remoção, danificação ou deslocação da sinalética ou das barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º 2 - Constitui contra-ordenação punível, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 10 e máximo de (euro) 50:

a) A transposição de barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;

b) A permanência nas zonas interditas ou a sua utilização para qualquer fim ou actividade, incluindo o atravessamento ou a circulação a pé, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º 3 - Nos casos em que da transposição de barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira resulte a permanência numa zona interdita, é aplicável uma única coima ao infractor.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 6.º

Sanções acessórias e apreensão cautelar

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;

b) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;

c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 7.º

Afectação do produto das coimas

A repartição do produto das coimas previstas no artigo 5.º é feita da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 15 % para a entidade que levanta o auto;

c) 15 % para a autoridade administrativa que tiver instruído o processo;

d) 10 % para o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos.

Artigo 8.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - Compete às administrações das regiões hidrográficas (ARH) e às capitanias dos portos instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

2 - Quando estejam em causa áreas sujeitas à jurisdição portuária, a instrução e decisão dos processos de contra-ordenação compete igualmente às entidades competentes em razão da área de jurisdição em causa.

3 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela ARH territorialmente competente ou pela capitania do porto competente.

Artigo 9.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às ARH, aos órgãos locais da Autoridade Marítima e às autoridades policiais ou administrativas competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.

Promulgado em 28 de Julho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Julho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/07/30/plain-277907.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-05-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas, transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, e publica o estatuto do nadador-salvador, no anexo VII.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-24 - Decreto-Lei 159/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda