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Decreto Legislativo Regional 17/94/A, de 18 de Maio

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Sumário

ESTABELECE A CLASSIFICACAO DA REDE DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, REPARTINDO-OS POR QUATRO CLASSES (A,B,C E D), CUJA DISTRIBUIÇÃO CONSTA DO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. DESIGNA 'PORTINHOS' OS PEQUENOS PORTOS EXISTENTES NA REGIÃO SEM FUNÇÃO ESPECÍFICA OS QUAIS CONSTAM DO ANEXO II AO PRESENTE DIPLOMA, PREVENDO O SEU APROVEITAMENTO PARA OS FINS ENUNCIADOS NESTE DECRETO LEGISLATIVO. INSERE NORMAS SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS CLASSIFICADOS.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/94/A
Redes de portos da Região
Os portos constituem, desde sempre, estruturas estratégicas e decisivas no desenvolvimento da sociedade.

A importância dos Açores, como zona de abrigo e de abastecimento, remonta à longínqua época dos descobrimentos e a necessidade de sobrevivência dos ilhéus impeliu-os a procurarem as melhores baías e enseadas para delas fazem pequenos portos de pesca e ancoradouros das embarcações que então demandavam os Açores.

O plano de construções portuárias levado a efeito, a partir de 1976, pelos sucessivos governos desta Região Autónoma permitiu romper o isolamento das ilhas, quer entre si quer em relação ao exterior, restituindo-lhes a dinâmica própria de cada uma delas.

Com a construção dos portos de ilha criou-se uma rede de primordial importância, não só em termos geostratégicos como ainda em termos económicos, que permitiu acudir e satisfazer, na medida do possível, as novas necessidades surgidas na sociedade insular por obra da inevitável modificação de hábitos que nos trouxe o desenvolvimento da Região, verificado a partir da concretização da autonomia regional.

Foram, assim, construídos os novos portos de Vila do Porto, na ilha de Santa Maria, da Praia da Vitória, na ilha Terceira, da Praia, na ilha Graciosa, de São Roque, na ilha do Pico, e das Lajes, na ilha das Flores, tendo-se igualmente ampliado o porto das Velas, na ilha de São Jorge, prevendo-se ainda a ampliação do porto da Casa, na ilha do Corvo.

Ao mesmo tempo, e como consequência do progresso verificado, os pequenos portos, de tão grande utilidade no passado, deixaram de exercer as suas primitivas funções de agentes de comunicação entre as pequenas localidades para ficarem apenas reservados à pesca ou, então, a zonas de lazer e de prática de actividades lúdicas.

Chegados que estamos a uma época em que se não podem manter estruturas portuárias sem utilidade prática, pese embora o seu valor histórico, haverá imperiosamente que fazer opções de selecção, vocacionando, sempre que possível, estas pequenas estruturas a centros de actividade que satisfaçam necessidades do âmbito desportivo, ou outras, porventura experimentadas pelas respectivas populações.

Pelo exposto, urge promover a reclassificação das estruturas portuárias açorianas de forma a adequar, tanto quanto possível, a função por elas desempenhada ao modo de gestão mais conveniente e progressivo.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a classificação da rede dos portos da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º
Classes e sua definição
1 - Os portos da Região Autónoma dos Açores distribuem-se pelas quatro classes seguintes:

a) Classe A - portos com funções de entreposto comercial, com fundos de cota mínima de - 7,00ZH e cais acostável de pelo menos 400 m;

b) Classe B - portos com funções comerciais, suportando a actividade económica da ilha onde se situam, cujos fundos tenham a cota mínima de - 4,00ZH e com cais acostável de pelo menos 160 m;

c) Classe C - portos com funções mistas de pequeno comércio, transporte de passageiros e pescas;

d) Classe D - portos cuja função exclusiva é serem destinados à pesca.
2 - A distribuição dos portos dos Açores pelas classes acima definidas consta do anexo I ao presente diploma.

3 - O porto da Casa, na ilha do Corvo, embora sem as características respectivas, é excepcionalmente incluído na classe B.

Artigo 3.º
Portinhos e seu destino
1 - Os pequenos portos existentes na Região Autónoma dos Açores sem função específica, constantes do anexo II, são designados «portinhos».

2 - Nos casos em que o valor histórico e as condições de operação o permitam, os portinhos poderão ser aproveitados pelas autarquias locais ou outras entidades que os pretendam utilizar com fins de recreio ou lazer mediante a celebração de contratos de concessão com o Governo Regional.

Artigo 4.º
Administração
1 - Os portos das classes A, B e C existentes na Região Autónoma dos Açores são administrados pela entidade portuária regional territorialmente competente, que definirá, através de regulamentos, as respectivas áreas portuárias.

2 - Os portos da classe D são administrados pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 5.º
Actividades da pesca
1 - Os portos das classes A e D poderão dispor de áreas onde se desenvolvam actividades da pesca.

2 - A gestão das áreas reservadas às actividades da pesca nas condições do número anterior será exercida nas condições prescritas no regulamento do respectivo porto.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a partir da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Abril de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59076.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-28 - Decreto Legislativo Regional 19/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio (estabelece a classificação da rede de portos da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-20 - Decreto Legislativo Regional 13/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 17/94/A, de 18 de Maio, que classifica a rede de portos na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 24/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente e do Mar

    Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP).

  • Tem documento Em vigor 2006-11-16 - Decreto Regulamentar Regional 32/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-02 - Decreto Regulamentar Regional 3/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal das Lajes das Flores.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-08 - Decreto Regulamentar Regional 6/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Santa Cruz da Graciosa.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-08 - Decreto Legislativo Regional 9/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico de extracção de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-09 - Decreto Legislativo Regional 29/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores abrangendo: os recursos da fauna e da flora marinha, incluindo a sua conservação, gestão e exploração sustentável; as condições de acesso ao território de pesca dos Açores; a actividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Açores; as embarcações regionais de pesca e as embarcações que exerçam a sua activida (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-03-23 - Decreto Legislativo Regional 8/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha das Flores (delimitado descritiva e cartograficamente nos anexos I e II), no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, que integra as Reservas Naturais do Ilhéu de Maria Vaz, do Alto do Morro Alto e Pico da Sé, e das Caldeiras Funda e Rasa; o monumento natural da Rocha dos Bordões; as áreas protegidas da Costa Nordeste, da Ponta da Caveira, da Costa Sul e Sudoeste, e da Costa Norte; e a área de paisagem protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste (cujos li (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas, transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, e publica o estatuto do nadador-salvador, no anexo VII.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-22 - Decreto Legislativo Regional 24/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o sistema portuário dos Açores e publica em anexo os Estatutos da Portos dos Açores, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-06 - Decreto Legislativo Regional 31/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e o Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, e procede à republicação de ambos os diplomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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