Decreto Legislativo Regional 17/94/A
Redes de portos da Região
Os portos constituem, desde sempre, estruturas estratégicas e decisivas no desenvolvimento da sociedade.
A importância dos Açores, como zona de abrigo e de abastecimento, remonta à longínqua época dos descobrimentos e a necessidade de sobrevivência dos ilhéus impeliu-os a procurarem as melhores baías e enseadas para delas fazem pequenos portos de pesca e ancoradouros das embarcações que então demandavam os Açores.
O plano de construções portuárias levado a efeito, a partir de 1976, pelos sucessivos governos desta Região Autónoma permitiu romper o isolamento das ilhas, quer entre si quer em relação ao exterior, restituindo-lhes a dinâmica própria de cada uma delas.
Com a construção dos portos de ilha criou-se uma rede de primordial importância, não só em termos geostratégicos como ainda em termos económicos, que permitiu acudir e satisfazer, na medida do possível, as novas necessidades surgidas na sociedade insular por obra da inevitável modificação de hábitos que nos trouxe o desenvolvimento da Região, verificado a partir da concretização da autonomia regional.
Foram, assim, construídos os novos portos de Vila do Porto, na ilha de Santa Maria, da Praia da Vitória, na ilha Terceira, da Praia, na ilha Graciosa, de São Roque, na ilha do Pico, e das Lajes, na ilha das Flores, tendo-se igualmente ampliado o porto das Velas, na ilha de São Jorge, prevendo-se ainda a ampliação do porto da Casa, na ilha do Corvo.
Ao mesmo tempo, e como consequência do progresso verificado, os pequenos portos, de tão grande utilidade no passado, deixaram de exercer as suas primitivas funções de agentes de comunicação entre as pequenas localidades para ficarem apenas reservados à pesca ou, então, a zonas de lazer e de prática de actividades lúdicas.
Chegados que estamos a uma época em que se não podem manter estruturas portuárias sem utilidade prática, pese embora o seu valor histórico, haverá imperiosamente que fazer opções de selecção, vocacionando, sempre que possível, estas pequenas estruturas a centros de actividade que satisfaçam necessidades do âmbito desportivo, ou outras, porventura experimentadas pelas respectivas populações.
Pelo exposto, urge promover a reclassificação das estruturas portuárias açorianas de forma a adequar, tanto quanto possível, a função por elas desempenhada ao modo de gestão mais conveniente e progressivo.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece a classificação da rede dos portos da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Classes e sua definição
1 - Os portos da Região Autónoma dos Açores distribuem-se pelas quatro classes seguintes:
a) Classe A - portos com funções de entreposto comercial, com fundos de cota mínima de - 7,00ZH e cais acostável de pelo menos 400 m;
b) Classe B - portos com funções comerciais, suportando a actividade económica da ilha onde se situam, cujos fundos tenham a cota mínima de - 4,00ZH e com cais acostável de pelo menos 160 m;
c) Classe C - portos com funções mistas de pequeno comércio, transporte de passageiros e pescas;
d) Classe D - portos cuja função exclusiva é serem destinados à pesca.
2 - A distribuição dos portos dos Açores pelas classes acima definidas consta do anexo I ao presente diploma.
3 - O porto da Casa, na ilha do Corvo, embora sem as características respectivas, é excepcionalmente incluído na classe B.
Artigo 3.º
Portinhos e seu destino
1 - Os pequenos portos existentes na Região Autónoma dos Açores sem função específica, constantes do anexo II, são designados «portinhos».
2 - Nos casos em que o valor histórico e as condições de operação o permitam, os portinhos poderão ser aproveitados pelas autarquias locais ou outras entidades que os pretendam utilizar com fins de recreio ou lazer mediante a celebração de contratos de concessão com o Governo Regional.
Artigo 4.º
Administração
1 - Os portos das classes A, B e C existentes na Região Autónoma dos Açores são administrados pela entidade portuária regional territorialmente competente, que definirá, através de regulamentos, as respectivas áreas portuárias.
2 - Os portos da classe D são administrados pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 5.º
Actividades da pesca
1 - Os portos das classes A e D poderão dispor de áreas onde se desenvolvam actividades da pesca.
2 - A gestão das áreas reservadas às actividades da pesca nas condições do número anterior será exercida nas condições prescritas no regulamento do respectivo porto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a partir da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Abril de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)