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Decreto Regulamentar Regional 24/2006/A, de 13 de Julho

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 24/2006/A

O Decreto Legislativo Regional 12/96/A, de 27 de Junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e 24/2005/A, de 21 de Outubro, procedeu à classificação da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (PPIRCVIP), visando a salvaguarda dos valores ambientais, de paisagem, de conservação da biodiversidade e de fomento do desenvolvimento sustentável da ilha.

A valia paisagística e histórica do património cultural e natural característico desta área, aliada ao seu carácter único e universal, culminou com a classificação desta Paisagem Protegida como património da humanidade.

Considerando que o regime da rede nacional e regional das áreas protegidas estabelece a obrigatoriedade de a paisagem protegida dispor de um plano de ordenamento e respectivo regulamento;

Considerando que o Plano de Ordenamento da paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP) se enquadra na figura dos planos especiais de ordenamento do território, devendo contribuir para assegurar a protecção da paisagem protegida e a prossecução dos objectivos de interesse regional com repercussão espacial, assegurando os sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território;

Considerando como objectivos estratégicos do Plano de Ordenamento a reabilitação e a conservação da paisagem e a promoção do crescimento da actividade vitivinícola, em complementaridade com o turismo e outras actividades económicas e a promoção de uma gestão integrada da área:

Assim, atento o parecer final da comissão mista de coordenação que acompanhou a elaboração do Plano, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a versão final do Plano de Ordenamento, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro, no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

1 - É aprovado o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP), cujos Regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados, respectivamente, como anexos I, II e III do presente diploma, dele fazendo parte integrante.

2 - Os originais das plantas e do Regulamento referidos no n.º 1 encontram-se disponíveis para consulta na direcção regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 24 de Maio de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA PAISAGEM PROTEGIDA

DE INTERESSE REGIONAL DA CULTURA DA VINHA DA ILHA DO PICO

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Natureza e âmbito

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - O Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, adiante também designado por POPPVIP e por Plano, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POPPVIP tem a natureza de regulamento administrativo e prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e com ele devem adequar-se os programas e os projectos, de iniciativa pública e privada, a realizar na sua área de intervenção.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A área de intervenção do POPPVIP encontra-se definida no Decreto Legislativo Regional 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e está identificada na planta de síntese do POPPVIP, abrangendo parte dos concelhos de Lajes do Pico, Madalena e São Roque do Pico.

Artigo 3.º

Limite da área de intervenção

1 - Concelho de São Roque do Pico:

a) Início no ponto de intercepção da curva de nível 100 com a canada da Baía de Canas e inflecte 30B para norte até à faixa costeira; para oeste, segue a curva de nível 100 até interceptar a ribeira; segue pelo seu trajecto para noroeste até à linha de costa, onde desagua na Baía do Alto;

b) Início no ponto de intercepção na faixa costeira distante 100 m em relação ao eixo da canada do Mar e a leste da mesma; segue para sul numa linha paralela àquela canada e com a mesma distância entre o seu eixo até interceptar um ponto situado a norte da estrada regional na distância de 100 m em relação ao seu eixo;

c) Inflecte numa linha paralela àquela estrada para oeste até interceptar o ponto localizado a nordeste da canada da Eira e na distância de 100 m em relação ao seu eixo;

d) Inflecte para noroeste numa linha paralela àquela canada e equidistante de 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado a noroeste do caminho do Lajido do Meio e equidistante de 100 m em relação ao seu eixo; segue uma linha na direcção noroeste até interceptar um ponto localizado a 100 m de distância do eixo da canada do Sertão; inflecte para sudoeste numa linha paralela àquela canada com a distância de 100 m em relação ao seu eixo até interceptar a linha limite do concelho; inflecte sobre esta linha para sudoeste até localizar-se a 200 m a norte do eixo da estrada regional.

2 - Concelho da Madalena:

a) Início do ponto situado sobre a linha limite do concelho com São Roque do Pico e equidistante de 200 m a norte do eixo da estrada regional; segue para oeste numa linha paralela àquela estrada e equidistante de 200 m do seu eixo até interceptar naquela direcção um ponto a oeste da canada das Almas, situada a 100 m em relação ao seu eixo;

b) Inflecte numa linha para noroeste paralela àquela canada e com a mesma distância do seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante de 50 m a norte do eixo da Rua de João de Menezes;

c) Segue numa linha para sudoeste paralela àquela rua e equidistante de 50 m do seu eixo até interceptar o limite sudeste da propriedade do Museu do Vinho; inflecte para sul sobre o limite da propriedade do Museu do Vinho até à estrema sul desta propriedade;

d) Inflecte para noroeste sobre o limite da propriedade referida, prolongando-se até à linha de costa seguindo a mesma direcção;

e) Início no ponto localizado na linha de costa situada a 350 m a sul na direcção do eixo da Rua do Dr. Manuel de Arriaga; segue para sudeste paralela àquela Rua e equidistante de 350 m do seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante de 350 m a oeste do eixo da estrada regional;

f) Inflecte para sul numa linha equidistante de 350 m do eixo da estrada regional até interceptar o ponto situado a 100 m a norte do eixo da estrada do ramal de Areia Larga;

inflecte para sudeste numa linha paralela àquela estrada e na distância de 100 m a norte em relação ao seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e sobre o eixo da estrada regional;

g) Inflecte para sul sobre o eixo da estrada regional até interceptar um ponto situado sobre o eixo e equidistante de 100 m a sul da Rua Direita; inflecte numa linha para sudeste paralela ao eixo da Rua Direita e equidistante de 100 m desse mesmo eixo até interceptar um ponto naquela direcção e equidistante de 100 m a leste do eixo da canada Nova;

h) Inflecte para sul numa linha equidistante de 100 m a leste do eixo da canada Nova até interceptar um ponto situado sobre aquela direcção e equidistante de 700 m a norte do eixo do caminho denominado «Trás do Caminho do Monte»; inflecte para oeste numa linha paralela ao eixo do caminho denominado «Trás do Caminho do Monte» e equidistante de 700 m até interceptar um ponto situado a 100 m a oeste do eixo da estrada regional;

i) Inflecte numa linha para sul que segue paralela àquela estrada e equidistante de 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado naquela direcção e equidistante de 200 m a noroeste do caminho de acesso a Guindaste;

j) Inflecte para nordeste numa linha que atravessa a estrada regional até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante de 100 m em relação ao eixo da estrada regional;

l) Inflecte para sudeste numa linha paralela à estrada regional equidistante de 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado naquela direcção e equidistante de 100 m do eixo a sudeste do caminho do Campo Raso;

m) Inflecte para nordeste numa linha paralela àquele caminho e equidistante de 100 m em relação ao seu eixo até à bifurcação para o lugar de Relvas; neste ponto inflecte numa linha para norte, cruzando aquele caminho até interceptar um ponto distante de 50 m do seu eixo; segue com esta distância para nordeste e paralelamente ao caminho da Gingeira até interceptar o eixo da Rua dos Caldeirões; neste ponto inflecte para sul até interceptar um ponto situado nesta direcção distando de 100 m em relação ao eixo do caminho da Gingeira para São Mateus; segue com esta distância paralelamente a este caminho para nordeste até interceptar o eixo da ribeira das Grotas; inflecte para sudoeste e sobe a linha de eixo da ribeira até à linha de costa;

n) Início na linha na faixa costeira no local denominado «ilhéu Redondo» e situada na mesma direcção da canada de acesso; segue uma linha para norte traçada sobre o eixo desta canada até interceptar um ponto equidistante de 100 m em relação ao eixo do caminho de acesso à prainha do Galeão;

o) Neste ponto, inflecte para sudeste numa linha paralela àquele caminho e equidistante de 100 m do seu eixo até interceptar um ponto equidistante de 100 m em relação ao eixo da canada da Queimada, a oeste;

p) Inflecte para sul numa linha paralela e equidistante de 100 m em relação ao eixo da canada dos Coxos até interceptar um ponto localizado a 100 m a sul do eixo daquela canada;

q) Inflecte numa linha para leste paralela àquela canada e equidistante de 100 m do seu eixo até interceptar a linha de costa no local denominado «Queimadas».

3 - Concelho das Lajes do Pico - início na faixa costeira no ponto situado a sul do caminho do Engrade equidistante de 100 m em relação ao seu eixo; inflecte para norte numa linha paralela àquele caminho e equidistante de 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado a leste do caminho de acesso à ponta do Castelete equidistante de 100 m em relação ao seu eixo. Inflecte para norte numa linha paralela àquele caminho equidistante de 100 m do seu eixo até à linha de costa.

CAPÍTULO II

Objectivos

Artigo 4.º

Objectivo específico

Constitui objectivo do POPPVIP, atento o Decreto Legislativo Regional 12/96/A, de 27 de Junho, que cria a Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, a salvaguarda dos valores ambientais, de paisagem, de conservação da biodiversidade e de fomento ao desenvolvimento sustentável da ilha.

Artigo 5.º

Objectivos gerais

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da Paisagem Protegida, e que devem ser prosseguidos neste Plano, os seguintes:

a) A gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da área e o desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;

b) A salvaguarda do património histórico e tradicional da área, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem;

c) A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações.

Artigo 6.º

Objectivos estratégicos

São objectivos estratégicos do POPPVIP:

a) Recuperar, reabilitar e conservar a paisagem da cultura tradicional da vinha do Pico em currais;

b) Promover o crescimento da actividade vitivinícola na área de intervenção do Plano;

c) Incentivar a complementaridade com o turismo e outras actividades económicas;

d) Promover uma gestão aberta e integrada da área de Paisagem Protegida.

Artigo 7.º

Objectivos secundários

Constituem objectivos secundários do POPPVIP:

a) Recuperar e reabilitar os elementos característicos da actividade vitivinícola;

b) Valorizar os núcleos edificados da orla costeira;

c) Conservar os valores naturais;

d) Favorecer o desenvolvimento da vitivinicultura;

e) Revitalizar áreas de produção vinícola abandonadas;

f) Apoiar a produção de vinha em currais;

g) Apoiar a utilização para fins turísticos do património edificado;

h) Fomentar o aproveitamento integrado da vitivinicultura e outras actividades económicas;

i) Criar condições para a integração da Paisagem da Cultura da Vinha nos circuitos turísticos dos Açores;

j) Promover e fomentar as actividades ligadas à recuperação do património;

k) Gerir a Paisagem da Cultura da Vinha do Pico em conformidade com as exigências da sua classificação como património mundial da humanidade pela UNESCO;

l) Fortalecer a estrutura e os instrumentos para a gestão integrada da área.

CAPÍTULO III

Composição do Plano

Artigo 8.º

Elementos fundamentais

Constituem elementos fundamentais do POPPVIP:

a) O presente Regulamento;

b) A planta de síntese, à escala de 1:25000, com as indicações relativas ao ordenamento geral da área e anexos de pormenorização, à escala de 1:5000;

c) A planta actualizada de condicionantes ao uso do solo, à escala de 1:25000.

Artigo 9.º

Elementos complementares

São elementos complementares do POPPVIP:

a) O relatório de síntese, que contém a planta de enquadramento e a caracterização da estratégia e das principais medidas, indicações e disposições adoptadas no Plano;

b) O Plano de Gestão da Paisagem Protegida, caracterizando as acções a empreender, e o respectivo programa de execução e plano de financiamento;

c) Os estudos de enquadramento e caracterização da área de intervenção.

CAPÍTULO IV

Definições

Artigo 10.º

Definições

Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:

a) «Adega tradicional» - a construção rural destinada à transformação artesanal e armazenamento do vinho e à utilização temporária ou sazonal pelo viticultor como espaço de estada;

b) «Alinhamento» - a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intercepção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos existentes;

c) «Apoio agrícola» - a construção rural destinada exclusivamente a guardar os utensílios e as alfaias agrícolas e os produtos utilizados na actividade agrícola;

d) «Área de construção» - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, designadamente posto de transformação, central térmica e compartimentos de recolha de lixo, terraços, varandas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

e) «Área de impermeabilização», também designada por superfície de impermeabilização - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em acessos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

f) «Área de implantação» - o valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção vertical no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

g) «Área de intervenção» - a área que compõe a Paisagem Protegida da paisagem cultural da vinha da ilha do Pico, tal como definida e delimitada, respectivamente, nos artigos 2.º e 3.º deste Regulamento;

h) «Arroteia» - o conjunto de trabalhos de arranque das plantas com extracção do raizame de árvores e arbustos mobilizando profundamente o solo;

i) «Casa de abrigo» - uma pequena construção em pedra seca num curral, de meia água, com porta de entrada, estando normalmente associada a uma cisterna e tendo como função principal servir de abrigo ao viticultor e aos instrumentos de trabalho;

j) «Cércea» - a dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósito de água;

k) «Cisterna» - a estrutura para armazenagem de água, de planta rectangular, quadrangular ou circular, construída em alvenaria de pedra com cobertura côncava revestida a argamassa, para recolha das águas da chuva e dos telhados dos edifícios anexos;

l) «Currais» - as estruturas elevadas em pedra de basalto, dando origem a uma estrutura reticulada que serve de abrigo, protegendo a cultura da vinha dos ventos e do rossio do mar;

m) «Descansadouro» - a formação de duas ou três pedras de basalto colocadas em posição horizontal na parte superior do muro que ladeia as canadas, sobre as quais se colocava o cesto com as uvas;

n) «Dissonância» - a edificação que se demarca do ambiente urbano ou rural em que está inserida, pelo seu volume, cor, textura, estilo ou qualquer outro atributo particular que a descaracterize ou que contenha em si mesma elementos descaracterizadores da sua tipologia;

o) «Espécie» - o conjunto de indivíduos com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;

p) «Espécie exótica» - uma espécie que se encontra fora da região historicamente conhecida como da sua naturalidade por dispersão acidental ou intencional resultante da actividade humana;

q) «Espécies invasoras» - as plantas ou animais, usualmente exóticos, que a partir de uma introdução acidental ou deliberada numa dada área geográfica se expandem de forma descontrolada para as áreas disponíveis, acabando por suprimir as espécies que aí existiam previamente;

r) «Habitat» - o conjunto de elementos físicos e biológicos que uma determinada espécie utiliza para desenvolver o seu ciclo de vida;

s) «Índice de construção» - o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

t) «Índice de impermeabilização» - o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

u) «Índice de implantação» - o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

v) «Maroiço» - um grande monte de pedras, de forma grosseiramente cónica, piramidal, frequentemente escalonada ou com a estrutura de maciço alongado mais ou menos extenso, sendo construído com pedras maiores nos paramentos laterais, de aparelho irregular, e no enchimento interno e na parte superior convexa com pedra miúda amontoada;

w) «Morfologia do terreno» - a forma geral do terreno, determinada pelas características e pela disposição das tipologias do relevo;

x) «Obras de alteração» - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza ou as cores dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

y) «Obras de ampliação» - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume da edificação existente;

z) «Obras de conservação» - as obras destinadas a manter a edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro ou limpeza;

aa) «Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações;

bb) «Obras de demolição» - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

cc) «Obras de reconstrução» - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

dd) «Obras de restauro» - as obras de recuperação de elementos arquitectónicos que se encontrem degradados ou a restituição dos que tenham desaparecido;

ee) «Obras de urbanização» - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos e ou as edificações, designadamente arruamentos, redes de infra-estruturas básicas e espaços de utilização colectiva;

ff) «Operação de loteamento» - a acção que tenha por objecto ou efeito a constituição de um ou mais lotes destinados à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento e reparcelamento;

gg) «Perímetro urbano» - a demarcação do conjunto das áreas urbanas no espaço físico dos aglomerados;

hh) «Poço de maré» - um poço, de secção quadrangular ou aproximadamente circular, para a captação de veios de água que correm em galerias subterrâneas com pendente para o mar, executado junto à costa e onde a água acumulada se ressente da influência das marés, apresentando por vezes um grau de salinidade apreciável;

ii) «POPPVIP» - o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico;

jj) «Rilheira» - a marca da passagem intensa dos rodados dos carros de boi sobre as lajes de lava, único transporte de então para os produtos agrícolas;

kk) «Rola-pipa» - uma rampa talhada na pedra áspera para facilitar o transporte das pipas no caminho até ao mar;

ll) «Ruína» - o edifício que apresente um esgotamento generalizado dos seus elementos estruturais ou fundamentais;

mm) «Sítio de importância comunitária (SIC)» - o sítio que na região ou nas regiões biogeográficas atlântica, mediterrânica ou macaronésica contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo B-I ou de uma espécie do anexo B-II do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, num estado de conservação favorável e possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura;

nn) «Unidade de transformação» - a construção rural destinada à recepção das uvas, à vinificação e ao engarrafamento;

oo) «Zona de protecção especial (ZPE)» - a área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens do anexo A-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, e dos seus habitats.

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Na área de intervenção do POPPVIP aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes:

a) Reserva Agrícola Regional;

b) Marcos geodésicos;

c) Domínio público hídrico;

d) Vias de comunicação;

e) Massas minerais;

f) Rede eléctrica;

g) Aeródromo do Pico;

h) Infra-estruturas portuárias;

i) Monumentos nacionais e regionais e imóveis classificados;

j) Moinhos de vento;

k) Rede Natura 2000;

l) Faróis.

CAPÍTULO II

Regime jurídico

Artigo 12.º

Reserva Agrícola Regional

A Reserva Agrícola Regional (RAR), delimitada na planta de condicionantes, abrange os solos classificados como de interesse agrícola, regendo-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, referente à lei de orientação agrícola e ao regime da RAR.

Artigo 13.º

Marcos geodésicos

1 - Os marcos geodésicos determinam uma zona de protecção constituída por uma área circum-jacente ao sinal, nunca inferior a 15 m de raio.

2 - Qualquer projecto de obras ou planos de arborização dentro da zona de protecção mencionada no número anterior tem de ser autorizada previamente pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro, nos termos da legislação em vigor na matéria.

Artigo 14.º

Domínio público marítimo

As servidões administrativas relativas aos terrenos do domínio público marítimo delimitados na planta de condicionantes são definidas na legislação em vigor e determinam uma protecção de 50 m da linha de costa, excepto quando a margem atingir uma estrada regional ou municipal, caso em que a sua largura só se estenderá até essa via.

Artigo 15.º

Ribeiras

Os leitos dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis determinam, pela legislação em vigor, uma área de protecção de 10 m para cada lado das respectivas margens.

Artigo 16.º

Vias de comunicação

As vias públicas de comunicação terrestre existentes integram-se na rede rodoviária regional e na rede rodoviária municipal e regem-se pelo disposto no Estatuto das Vias de Comunicação da Região Autónoma dos Açores e na demais legislação aplicável.

Artigo 17.º

Massas minerais

1 - As áreas afectas ao aproveitamento de massas minerais estão sujeitas aos regimes jurídicos dos Decretos-Leis n.os 90/90, de 16 de Março, e 270/2001, de 6 de Outubro.

2 - As áreas referidas no número anterior originam as zonas de defesa previstas na legislação mencionada no número anterior.

Artigo 18.º

Rede eléctrica

As condicionantes das infra-estruturas eléctricas são as definidas nos Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Junho de 1936, e 43335, de 19 de Novembro de 1960, e no Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro.

Artigo 19.º

Servidões aeronáuticas

1 - As zonas confinantes com o Aeródromo do Pico estão sujeitas ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964.

2 - A servidão administrativa do Aeródromo do Pico delimitada na planta de condicionantes do Plano encontra-se estabelecida no Decreto Regulamentar Regional 28/84/A, de 7 de Agosto, e determina duas áreas de protecção:

a) Zona de protecção integral - nesta área são proibidos toda e qualquer actividade;

b) Zona de protecção parcial - nesta área são proibidos, sem prévia autorização da entidade competente, qualquer tipo de construção, a alteração do relevo ou a configuração do solo, a plantação de árvores ou arbustos e outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança das instalações do Aeródromo.

Artigo 20.º

Infra-estruturas portuárias

1 - O Decreto Legislativo Regional 17/94/A, de 18 de Maio, procede à classificação da rede dos portos da Região Autónoma dos Açores.

2 - Na área de intervenção do POPPVIP, é classificado o porto do Calhau como pertencente à classe D, porto cuja função exclusiva é a da pesca.

3 - Na área de intervenção do POPPVIP encontram-se classificados os seguintes oito portinhos:

a) Lajido;

b) Porto da Barca;

c) Cachorro;

d) Cais do Mourato;

e) Formosinha;

f) Guindaste;

g) Pocinho;

h) Fogos.

Artigo 21.º

Monumento nacional e regional e imóveis classificados

1 - A área da paisagem da cultura da vinha da ilha do Pico, incluída na lista de património mundial, constitui um bem classificado como de interesse nacional, com a designação de monumento nacional, e está sujeita à legislação em vigor, nomeadamente a Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

2 - O bem referido no número anterior determina uma zona especial de protecção, nos termos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, correspondente à respectiva zona tampão, delimitada na planta de condicionantes.

3 - As obras a realizar nas áreas de protecção aos imóveis classificados e conjuntos classificados da Região Autónoma dos Açores ficam sujeitas às normas constantes do Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto, e da demais legislação em vigor na matéria.

Artigo 22.º

Moinhos de vento

Os moinhos de vento classificados ao abrigo da Resolução 234/96, de 3 de Outubro, beneficiam de uma zona non aedificandi nunca inferior a 50 m, medidos a partir dos limites exteriores do imóvel, conforme o disposto no Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto.

Artigo 23.º

Rede Natura 2000

A área demarcada na planta de condicionantes na ponta da ilha está classificada como ZPE e SIC, através do Decreto Regulamentar Regional 14/2004/A, de 20 de Maio, e da Resolução 30/98, de 5 de Fevereiro, respectivamente.

Artigo 24.º

Faróis

1 - Os condicionamentos e servidões respeitantes aos faróis, cuja localização se assinala na planta de condicionantes do Plano, são os definidos no Decreto-Lei 594/73, de 7 de Novembro.

2 - Na legislação referida no número anterior, considera-se que nas zonas adjacentes a qualquer dispositivo de sinalização marítima e nas incluídas na linha de enfiamento dos referidos dispositivos não podem ser executados construções de qualquer natureza, alterações do relevo e da configuração do solo, vedações, plantação ou derrube de árvores e arbustos, levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos, montagem de quaisquer sistemas luminosos ou outros trabalhos ou actividades que possam afectar a eficiência da sinalização marítima sem prévia autorização da Direcção de Faróis.

TÍTULO III

Uso, ocupação e transformação da área de Paisagem Protegida

CAPÍTULO I

Usos preferenciais

Artigo 25.º

Classificação dos solos

Os solos da área de intervenção do POPPVIP dividem-se, para os efeitos de uso e ocupação, em:

a) Áreas urbanas;

b) Áreas rurais.

Artigo 26.º

Áreas urbanas

1 - As áreas urbanas do POPPVIP são aquelas que se destinam predominantemente a usos de carácter urbano e nelas é permitido o fraccionamento da propriedade por via do loteamento.

2 - As áreas urbanas dividem-se nos seguintes espaços, delimitados na planta de síntese do Plano:

a) Espaços urbanos;

b) Espaços de urbanização programada;

c) Espaços turísticos.

Artigo 27.º

Áreas rurais

1 - As áreas rurais do POPPVIP são aquelas que se destinam predominantemente ao uso não urbano, onde as operações de loteamento não são permitidas.

2 - As áreas rurais dividem-se nos seguintes espaços, delimitados na planta de síntese do Plano:

a) Espaços edificados;

b) Espaços agrícolas;

c) Espaços naturais.

CAPÍTULO II

Actos e actividades proibidos

Artigo 28.º

Actos proibidos

Na área de intervenção do Plano, são proibidos os seguintes actos:

a) A prática de caravanismo;

b) A instalação de construções prefabricadas e de carácter provisório, com excepção das destinadas para fins científicos, turísticos ou recreativos, desde que devidamente licenciadas e pelo prazo máximo de 90 dias;

c) A instalação de equipamentos para a prática de actividades desportivas motorizadas;

d) A extracção de materiais inertes quando não se trate de limpezas necessárias à conservação das condições de escoamento de águas ou manutenção de áreas portuárias;

e) A destruição de muros e currais, exceptuando para edificação de construções rurais e habitação quando não exista alternativa de localização;

f) A aplicação de reclamos luminosos;

g) A instalação de infra-estruturas aéreas.

Artigo 29.º

Actividades interditas

Na área de intervenção do Plano, são interditas as seguintes actividades:

a) A alteração à morfologia do terreno, salvo para a realização de operações urbanísticas ou para execução de arroteias quando os terrenos não apresentarem quaisquer vestígios de muros e currais;

b) A instalação de novas explorações para extracção de inertes ou a ampliação das existentes;

c) A implantação de parques de campismo;

d) A prática de todos os actos que contribuam para a degradação ou a destruição do património geológico, excepto a construção de currais para vinha.

CAPÍTULO III

Elementos relevantes da cultura da vinha

Artigo 30.º

Conservação do património edificado não classificado

1 - É interdita a demolição, no todo ou em parte, de edificações tradicionais com valor cultural, de uso habitacional ou de uso associado à actividade vitivinícola, construídas de acordo com os sistemas construtivos tradicionais, nomeadamente:

a) Casas de abrigo;

b) Poços de maré;

c) Rilheiras;

d) Rola-pipas;

e) Descansadouros;

f) Maroiços;

g) Cisternas.

2 - As edificações referidas no número anterior devem ser integralmente consolidadas e salvaguardadas de qualquer intervenção que as descaracterize, sendo permitidas obras de conservação e restauro.

CAPÍTULO IV

Acessos

Artigo 31.º

Abertura de acessos

Fora dos perímetros urbanos, só é permitida a abertura de novos acessos rodoviários para além dos indicados na planta de síntese de apoio à actividade vitivinícola nas condições e com as características impostas por autorização prévia da comissão directiva.

Artigo 32.º

Classificação

Os acessos referenciados na planta de síntese do Plano são classificados nas seguintes categorias:

a) Estradas regionais;

b) Estrada da costa;

c) Acessos principais;

d) Acessos secundários;

e) Trilhos turísticos.

Artigo 33.º

Estradas regionais

1 - As estradas regionais estabelecem a ligação entre as sedes de concelho, as sedes de freguesia e as principais infra-estruturas portuárias e aeroportuárias.

2 - As estradas regionais revestem-se das características estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 34.º

Estrada da costa

1 - A estrada da costa integra-se nas redes municipais de São Roque do Pico e Madalena.

2 - A estrada da costa será sujeita a projecto específico aprovado pela comissão directiva.

3 - O projecto referido no número anterior submeter-se-á às seguintes orientações:

a) Perfil transversal de 6 m entre muros e de 5,5 m na sua ausência;

b) Piso betuminoso de cor negra ou rosa de acordo com o enquadramento cromático dado pela bagacina predominante na zona;

c) Muros laterais com a altura mínima de 1 m, em alvenaria de basalto aparente, com junta seca ou argamassada, desde que não aparente, excepto nos troços em que tal edificação prejudique a visualização do mar ou exija condições especiais de segurança;

d) Manutenção do perfil longitudinal da via existente, excepto quando vise a diminuição do impacte do volume de escavação ou aterro.

Artigo 35.º

Acessos principais

1 - Os acessos principais asseguram a ligação às áreas urbanas e integram-se nas redes municipais das Lajes do Pico, São Roque do Pico e Madalena.

2 - Os acessos principais revestem-se das seguintes características:

a) Piso betuminoso de cor negra;

b) Perfil transversal mínimo de 5,5 m;

c) Perfil transversal máximo de 7 m;

d) Muros laterais em alvenaria de basalto aparente, com junta seca ou argamassada, desde que não aparente;

e) Manutenção do perfil longitudinal da via existente, excepto quando vise a diminuição do impacte do volume de escavação ou aterro.

Artigo 36.º

Acessos secundários

1 - Os acessos secundários integram-se nas redes municipais de Lajes do Pico, São Roque do Pico e Madalena.

2 - Os acessos secundários revestem-se das seguintes características:

a) Piso estabilizado em pedra ou bagacina;

b) Manutenção dos perfis transversais existentes, excepto para apoio à actividade agrícola;

c) Muros laterais em alvenaria irregular de basalto aparente.

Artigo 37.º

Trilhos turísticos

Os trilhos turísticos do POPPVIP deverão revestir-se cumulativamente das seguintes características:

a) Piso estabilizado em pedra ou bagacina;

b) Muros em alvenaria irregular de basalto aparente;

c) Protecções laterais no caso de confinarem com arribas;

d) Sinalização turística.

TÍTULO IV

Áreas urbanas

CAPÍTULO I

Espaços urbanos

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 38.º Definição

1 - Consideram-se espaços urbanos do POPPVIP as áreas com elevada concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção.

2 - Os espaços urbanos encontram-se representados na planta de síntese do POPPVIP e são os seguintes:

a) Canada do Branco;

b) Caminho dos Arcos;

c) Arcos;

d) Lajido de Santa Luzia;

e) Cachorro;

f) Cais do Mourato;

g) Toledos;

h) Loteamento da Formosinha;

i) Barca;

j) Canada do João Paulino;

k) Estrada Nova;

l) Porto do Calhau;

m) Guindaste;

n) Campo Raso;

o) Areeiro.

Artigo 39.º

Ocupação edificada

Nos espaços urbanos admite-se a ocupação edificada nas áreas livres nas seguintes condições:

a) Operações de loteamento, desde que inseridas na malha viária existente;

b) Novas construções por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou pelo preenchimento de espaços entre edificações.

Artigo 40.º

Organização interna e edificabilidade

1 - A organização interna e o regime de edificabilidade de cada um dos espaços urbanos serão estabelecidos por planos municipais de ordenamento do território, sendo planos de pormenor de salvaguarda os referentes aos espaços urbanos inseridos na área classificada como património mundial.

2 - Até à entrada em vigor dos planos municipais de ordenamento do território previstos no número anterior aplica-se o regime transitório previsto nos artigos 44.º e seguintes.

Artigo 41.º

Construções existentes

1 - As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações já existentes não ficam sujeitas aos índices referidos na secção seguinte deste Regulamento.

2 - Nas construções existentes que ultrapassam os valores dos índices referidos na secção seguinte é possível construir cozinha e ou instalações sanitárias, até ao máximo de 10 m2 de área útil desde que não disponham destes equipamentos ou os existentes não reúnam condições de habitabilidade.

3 - As obras que visem alterações de uso deverão respeitar o carácter e a estrutura do edifício, não devendo provocar ruptura das tipologias arquitectónicas existentes, pelo que os respectivos programas de ocupação deverão adaptar-se às condicionantes arquitectónicas.

4 - Nos espaços urbanos de Arcos, Lajido de Santa Luzia, Cachorro, Cais do Mourato, Barca, Porto do Calhau e Guindaste, as obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações obedecem aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Cobertura de duas águas ou meia água, revestida a telha cerâmica de canudo, mantendo as inclinações e orientações dos planos de cobertura, sendo admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, nos espaços urbanos de Arcos, Cais do Mourato, Barca, Porto do Calhau e Guindaste.

Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, nos restantes espaços urbanos, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

b) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

c) Algerozes e tubos de queda, quando existentes, em conformidade com o sistema tradicional em telha cerâmica;

d) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

e) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

f) Paramentos exteriores em alvenaria de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, consoante o modelo tradicional do tipo de alvenaria existente e a tipologia do edifício;

g) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

h) Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

i) Vãos com uma largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que podem ter até 2,5 m;

j) Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

k) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

l) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

m) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m.

Artigo 42.º

Soluções construtivas interditas

Nos espaços urbanos não é permitida a aplicação de:

a) Tintas texturadas;

b) Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela asfáltica;

c) Pinturas decorativas;

d) Elementos decorativos apostos;

e) Pedra rolada ou colada;

f) Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, quando em plástico e alumínio;

g) Antenas e aparelhos de ar condicionado, quando em locais perturbadores da estética das construções ou da harmonia do conjunto.

Artigo 43.º

Demolição de edificações

Sem prejuízo dos processos de eliminação das dissonâncias, que para o caso da área classificada como património mundial se encontram identificadas no anexo a este Regulamento, a destruição ou demolição de qualquer estrutura edificada nos espaços urbanos só será permitida em caso de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível.

Artigo 44.º

Regime transitório

Na elaboração dos respectivos planos municipais de ordenamento do território, e enquanto estes não estiverem em vigor, serão atendidos os índices e prescrições para os espaços urbanos do POPPVIP discriminados na secção seguinte.

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 45.º

Canada do Branco

Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações na canada do Branco são os seguintes:

a) Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c) Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d) Índice máximo de construção - 0,5;

e) Índice máximo de implantação - 0,5;

f) Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g) Dimensão máxima da construção - 300 m2;

h) Número máximo de pisos - dois;

i) Cércea máxima - 5,5 m;

j) Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, com a altura mínima de 1 m;

l) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

m) Coberturas até quatro águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, ou aba e canudo, ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

n) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

o) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construção;

p) Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

q) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

r) Vãos com desenho e dimensão de vidraça tradicionais, em madeira pintada, ferro pintado, alumínio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir ou de correr;

t) Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, de guilhotina ou basculantes;

u) Janelas de sacada até quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes;

v) Obscurecimento através de portadas de madeira pintada ou alumínio termolacado na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca;

w) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

x) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 46.º

Caminho dos Arcos

Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações no caminho dos Arcos são os seguintes:

a) Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c) Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d) Índice máximo de construção - 0,5;

e) Índice máximo de implantação - 0,5;

f) Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g) Dimensão máxima da construção - 300 m2;

h) Número máximo de pisos - dois;

i) Cércea máxima - 5,5 m;

j) Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, com a altura mínima de 1 m;

l) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

m) Coberturas até quatro águas com inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, ou aba e canudo, ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

n) Beirados executados com fiada simples de telha, respeitando os remates tradicionais;

o) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construção;

p) Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

q) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

r) Vãos com desenho e dimensão de vidraça tradicionais, em madeira pintada, ferro pintado, alumínio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir ou de correr;

t) Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, guilhotina ou basculantes;

u) Janelas de sacada até quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes;

v) Obscurecimento através de portadas de madeira pintada ou alumínio termolacado na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca;

w) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

x) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 47.º

Arcos

1 - As novas construções ou ampliações devem reter as qualidades visuais do espaço urbano de modo a constituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, excepto se, pela sua função, tal for desejável.

2 - Nas novas construções localizadas entre edifícios existentes deverá ser assegurada uma arquitectura harmoniosamente adaptada à organização espacial do conjunto, nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bem como das suas proporções e posições.

3 - Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações em Arcos são os seguintes:

a) Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c) Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d) Índice máximo de construção - 0,75;

e) Índice máximo de implantação - 0,75;

f) Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g) Dimensão máxima da construção - 200 m2;

h) Número máximo de pisos - dois;

i) Cércea máxima - 5,5 m;

j) Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k) Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com um máximo de 100 m2 por bloco;

l) Alinhamento da construção - até 6 m;

m) Comprimento máximo das empenas - 6,5 m;

n) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

o) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

p) Coberturas de duas águas com inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, ou do tipo argibetão, na cor da telha tradicional;

q) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

r) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

t) Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

u) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

v) Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

w) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona, e portões, que poderão ir até 2,5 m;

x) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

y) Janelas de peito de guilhotina;

z) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir;

aa) Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 48.º

Lajido de Santa Luzia

1 - As novas construções ou ampliações devem reter as qualidades visuais do espaço urbano de modo a constituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, excepto se, pela sua função, tal for desejável.

2 - Nas novas construções localizadas entre edifícios existentes deverá ser assegurada uma arquitectura harmoniosamente adaptada à organização espacial do conjunto, nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bem como das suas proporções e posições.

3 - Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações em Lajido de Santa Luzia são os seguintes:

a) Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c) Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d) Índice máximo de construção - 0,75;

e) Índice máximo de implantação - 0,75;

f) Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g) Dimensão máxima da construção - 200 m2;

h) Número máximo de pisos - um, admitindo-se dois nas áreas exteriores ao núcleo tradicional quando justificado pelo conjunto onde se insere;

i) Cércea máxima - 2,8 m para um piso e 5,5 m para dois pisos;

j) Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k) Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com um máximo de 100 m2 por bloco;

l) Alinhamento da construção - até 6 m;

m) Comprimento máximo das empenas - 6,5 m;

n) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

o) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

p) Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

q) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

r) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

t) Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

u) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

v) Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

w) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona, e portões, que poderão ir até 2,5 m;

x) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

y) Janelas de peito de guilhotina;

z) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir;

aa) Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 49.º Cachorro

1 - As novas construções ou ampliações devem reter as qualidades visuais do espaço urbano de modo a constituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, excepto se, pela sua função, tal for desejável.

2 - Nas novas construções localizadas entre edifícios existentes deverá ser assegurada uma arquitectura harmoniosamente adaptada à organização espacial do conjunto, nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bem como das suas proporções e posições.

3 - Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações em Cachorro são os seguintes:

a) Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c) Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d) Índice máximo de construção - 0,75;

e) Índice máximo de implantação - 0,75;

f) Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g) Dimensão máxima da construção - 200 m2;

h) Número máximo de pisos - um, admitindo-se dois na área do núcleo tradicional quando justificado pelo conjunto onde se insere;

i) Cércea máxima - 2,8 m para um piso e 5,5 m para dois pisos;

j) Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k) Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com um máximo de 100 m2 por bloco;

l) Alinhamento da construção - até 6 m;

m) Comprimento máximo das empenas - 6,5 m;

n) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

o) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

p) Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

q) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

r) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

t) Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

u) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

v) Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada, na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

w) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona, e portões, que poderão ir até 2,5 m;

x) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

y) Janelas de peito de guilhotina;

z) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir;

aa) Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 50.º

Cais do Mourato

1 - As novas construções ou ampliações devem reter as qualidades visuais do espaço urbano de modo a constituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, excepto se, pela sua função, tal for desejável.

2 - Nas novas construções localizadas entre edifícios existentes deverá ser assegurada uma arquitectura harmoniosamente adaptada à organização espacial do conjunto, nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bem como das suas proporções e posições.

3 - Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações em Cais do Mourato são os seguintes:

a) Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c) Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d) Índice máximo de construção - 0,75;

e) Índice máximo de implantação - 0,75;

f) Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g) Dimensão máxima da construção - 200 m2;

h) Número máximo de pisos - um, admitindo-se dois na área do núcleo tradicional quando justificado pelo conjunto onde se insere;

i) Cércea máxima - 2,8 m para um piso e 5,5 m para dois pisos;

j) Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k) Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com um máximo de 100 m2 por bloco;

l) Alinhamento da construção - até 6 m;

m) Comprimento máximo das empenas - 6,5 m;

n) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

o) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

p) Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

q) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

r) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

t) Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

u) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

v) Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

w) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona, e portões, que poderão ir até 2,5 m;

x) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

y) Janelas de peito de guilhotina;

z) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir;

aa) Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 51.º

Toledos

Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações em Toledos são os seguintes:

a) Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c) Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d) Índice máximo de construção - 0,5;

e) Índice máximo de implantação - 0,5;

f) Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g) Dimensão máxima da construção - 300 m2;

h) Número máximo de pisos - dois;

i) Cércea máxima - 5,5 m;

j) Implantação de edifício - perpendicular ou paralelo à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k) Muros confinantes com a via pública e formando parede ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, com a altura mínima de 1 m;

l) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

m) Coberturas até quatro águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, ou aba e canudo, ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

n) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

o) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construção;

p) Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

q) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

r) Vãos com desenho e dimensão de vidraça tradicionais, em madeira pintada, ferro pintado, alumínio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir ou de correr;

t) Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, guilhotina ou basculantes;

u) Janelas de sacada até quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes;

v) Obscurecimento através de portadas de madeira pintada ou alumínio termolacado na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca;

w) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

x) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 52.º

Loteamento da Formosinha

Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações no Loteamento da Formosinha são os seguintes:

a) Índice máximo de construção - 0,25;

b) Índice máximo de implantação - 0,25;

c) Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

d) Dimensão máxima da construção - 200 m2;

e) Número máximo de pisos - um;

f) Cércea máxima - 2,8 m;

g) Implantação de edifício paralela à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

h) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

i) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

j) Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

k) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

l) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

m) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

n) Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

o) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada a branco, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

p) Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

q) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que poderão ir até 2,5 m;

r) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

s) Janelas de peito de guilhotina;

t) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir;

u) Obscurecimento através de portadas em madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

v) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

w) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 53.º

Barca

1 - As novas construções ou ampliações devem reter as qualidades visuais do espaço urbano de modo a constituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, excepto se, pela sua função, tal for desejável.

2 - Nas novas construções localizadas entre edifícios existentes deverá ser assegurada uma arquitectura harmoniosamente adaptada à organização espacial do conjunto, nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bem como das suas proporções e posições.

3 - Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações em Barca são os seguintes:

a) Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c) Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d) Índice máximo de construção - 0,75;

e) Índice máximo de implantação - 0,75;

f) Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g) Dimensão máxima da construção - 200 m2;

h) Número máximo de pisos - um, admitindo-se dois na área a nascente da estrada da costa e na área poente da referida estrada quando o declive do terreno o permitir, tendo como princípio a adequação à topografia existente;

i) Cércea máxima - 2,8 m para um piso e 5,5 m para dois pisos;

j) Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k) Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 100 m2 por bloco;

l) Alinhamento da construção - até 6 m;

m) Comprimento máximo das empenas - 6,5 m;

n) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

o) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

p) Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

q) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

r) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

t) Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

u) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

v) Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

w) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona, e portões, que poderão ir até 2,5 m;

x) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

y) Janelas de peito de guilhotina;

z) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir;

aa) Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 54.º

Canada do João Paulino

Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações na canada do Poço são os seguintes:

a) Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 1000 m2;

b) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 25 m;

c) Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d) Índice máximo de construção - 0,25;

e) Índice máximo de implantação - 0,25;

f) Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g) Dimensão máxima da construção - 300 m2;

h) Número máximo de pisos - dois;

i) Cércea máxima - 5,5 m;

j) Implantação de edifício - perpendicular ou paralela à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k) Alinhamento da construção - até 6 m;

l) Comprimento máximo das empenas - 8 m;

m) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, com a altura mínima de 1 m;

n) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

o) Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, ou aba e canudo, ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

p) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

q) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construção;

r) Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

s) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

t) Vãos com desenho e dimensão de vidraça tradicionais, em madeira pintada, ferro pintado, alumínio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

u) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

v) Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, guilhotina ou basculantes;

w) Janelas de sacada até quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes;

x) Obscurecimento através de portadas de madeira pintada ou alumínio termolacado na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca;

y) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

z) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 55.º

Estrada Nova

Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações na Estrada Nova são os seguintes:

a) Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c) Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d) Índice máximo de construção - 0,5;

e) Índice máximo de implantação - 0,5;

f) Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g) Dimensão máxima da construção - 300 m2;

h) Número máximo de pisos - um;

i) Cércea máxima - 2,8 m;

j) Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k) Alinhamento da construção - mínimo de 3 m;

l) Comprimento máximo das empenas - 8 m;

m) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, com a altura mínima de 1 m;

n) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

o) Coberturas até quatro águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, ou aba e canudo, ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

p) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

q) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construção;

r) Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

s) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

t) Vãos com desenho e dimensão de vidraça tradicionais, em madeira pintada, ferro pintado, alumínio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

u) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir ou de correr;

v) Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, guilhotina ou basculantes;

w) Janelas de sacada até quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes;

x) Obscurecimento através de portadas de madeira pintada ou alumínio termolacado na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca;

y) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

z) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 56.º

Porto do Calhau

1 - As novas construções ou ampliações devem reter as qualidades visuais do espaço urbano de modo a constituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, excepto se, pela sua função, tal for desejável.

2 - Nas novas construções localizadas entre edifícios existentes deverá ser assegurada uma arquitectura harmoniosamente adaptada à organização espacial do conjunto, nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bem como das suas proporções e posições.

3 - Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações em Porto do Calhau são os seguintes:

a) Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c) Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d) Índice máximo de construção - 0,75;

e) Índice máximo de implantação - 0,75;

f) Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g) Dimensão máxima da construção - 200 m2;

h) Número máximo de pisos - dois;

i) Cércea máxima - 5,5 m;

j) Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k) Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 100 m2 por bloco;

l) Alinhamento da construção - até 6 m;

m) Comprimento máximo das empenas - 6,5 m;

n) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

o) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

p) Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

q) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

r) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

t) Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

u) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

v) Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

w) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona, e portões, que poderão ir até 2,5 m;

x) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

y) Janelas de peito de guilhotina;

z) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir;

aa) Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 57.º

Guindaste

1 - As novas construções ou ampliações devem reter as qualidades visuais do espaço urbano de modo a constituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, excepto se, pela sua função, tal for desejável.

2 - Nas novas construções localizadas entre edifícios existentes deverá ser assegurada uma arquitectura harmoniosamente adaptada à organização espacial do conjunto, nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bem como das suas proporções e posições.

3 - Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações em Guindaste são os seguintes:

a) Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c) Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d) Índice máximo de construção - 0,25;

e) Índice máximo de implantação - 0,25;

f) Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g) Dimensão máxima da construção - 200 m2;

h) Número máximo de pisos - dois;

i) Cércea máxima - 5,5 m;

j) Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k) Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 100 m2 por bloco;

l) Alinhamento da construção - até 6 m;

m) Comprimento máximo das empenas - 6,5 m;

n) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

o) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

p) Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

q) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

r) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

t) Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

u) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

v) Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

w) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona, e portões, que poderão ir até 2,5 m;

x) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

y) Janelas de peito de guilhotina;

z) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir;

aa) Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 58.º

Campo Raso

Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações em Campo Raso são os seguintes:

a) Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c) Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d) Índice máximo de construção - 0,5;

e) Índice máximo de implantação - 0,5;

f) Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g) Dimensão máxima da construção - 300 m2;

h) Número máximo de pisos - um, admitindo-se dois na área a norte da estrada regional;

i) Cércea máxima - 2,8 m para um piso e 5,5 m para dois pisos;

j) Implantação de edifício - perpendicular ou paralelo à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, com a altura mínima de 1 m;

l) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

m) Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, ou aba e canudo, ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

n) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

o) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

p) Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

q) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

r) Vãos com desenho e dimensão de vidraça tradicionais, em madeira pintada, ferro pintado, alumínio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir ou de correr;

t) Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, guilhotina ou basculantes;

u) Janelas de sacada até quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes;

v) Obscurecimento através de portadas de madeira pintada ou alumínio termolacado na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

w) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

x) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 59.º

Areeiro

Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas novas edificações no Areeiro são os seguintes:

a) Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c) Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d) Índice máximo de construção - 0,5;

e) Índice máximo de implantação - 0,5;

f) Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g) Dimensão máxima da construção - 300 m2;

h) Número máximo de pisos - dois;

i) Cércea máxima - 5,5 m;

j) Implantação de edifício - perpendicular ou paralelo à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, com a altura mínima de 1 m;

l) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

m) Coberturas até quatro águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, ou aba e canudo, ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

n) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

o) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construção;

p) Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

q) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

r) Vãos com desenho e dimensão de vidraça tradicionais, em madeira pintada, ferro pintado, alumínio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir ou de correr;

t) Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, guilhotina ou basculantes;

u) Janelas de sacada até quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes;

v) Obscurecimento através de portadas de madeira pintada ou alumínio termolacado na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca;

w) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

x) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

CAPÍTULO II

Espaços de urbanização programada

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 60.º Definição

1 - Entende-se por espaços de urbanização programada aqueles que são susceptíveis de adquirir dominantemente as características de espaços urbanos, originando a obrigatoriedade da programação da respectiva transformação.

2 - Os espaços de urbanização programada encontram-se representados na planta de síntese do POPPVIP e são os seguintes:

a) Estrada da Ossada - caminho da Noitinha;

b) Barca - Formosinha;

c) Criação Velha - estrada regional;

d) Porto do Calhau - Pocinho.

Artigo 61.º

Organização interna e edificabilidade

A organização interna e o regime de edificabilidade de cada um dos espaços de urbanização programada serão estabelecidos por planos municipais de ordenamento do território, sendo planos de pormenor de salvaguarda os referentes aos espaços urbanos inseridos na área classificada como património mundial.

Artigo 62.º

Construções existentes

1 - As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações já existentes não ficam sujeitas aos índices referidos na secção seguinte deste Regulamento.

2 - Nas construções existentes que ultrapassam os valores dos índices referidos na secção seguinte é possível construir cozinha e ou instalações sanitárias até ao máximo de 10 m2 de área útil desde que não disponham destes equipamentos ou os existentes não reúnam condições de habitabilidade.

3 - As obras que visem alterações de uso deverão respeitar o carácter e a estrutura do edifício, não devendo provocar ruptura das tipologias arquitectónicas existentes, pelo que os respectivos programas de ocupação deverão adaptar-se às condicionantes arquitectónicas.

4 - Nos espaços de urbanização programada de Barca - Formosinha e de Porto do Calhau - Pocinho, as obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações obedecem aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Coberturas de duas águas ou meia água revestidas a telha cerâmica de canudo, mantendo as inclinações e orientações dos planos de cobertura; excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

b) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

c) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

d) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

e) Paramentos exteriores em alvenaria de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, consoante o modelo tradicional do tipo de alvenaria existente e a tipologia do edifício;

f) Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

g) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que poderão ir até 2,5 m;

h) Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

i) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

j) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

k) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, com a altura mínima de 1 m.

Artigo 63.º

Soluções construtivas interditas

Nos espaços de urbanização programada não é permitida a aplicação de:

a) Tintas texturadas;

b) Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela asfáltica;

c) Pinturas decorativas;

d) Elementos decorativos apostos;

e) Pedra rolada ou colada;

f) Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, quando em plástico e alumínio;

g) Antenas e aparelhos de ar condicionado quando em locais perturbadores da estética das construções ou da harmonia do conjunto.

Artigo 64.º

Demolição de edificações

Sem prejuízo dos processos de eliminação das dissonâncias, que para o caso da área classificada como património mundial se encontram identificadas no anexo a este Regulamento, a destruição ou demolição de qualquer estrutura edificada nos espaços de urbanização programada só será permitida em caso de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível.

Artigo 65.º

Regime transitório

Na elaboração dos respectivos planos municipais de ordenamento do território e enquanto estes não estiverem em vigor serão atendidos os índices e as prescrições para os espaços de urbanização programada do POPPVIP discriminados na secção seguinte.

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 66.º

Estrada da Ossada - Caminho da Noitinha

Os parâmetros urbanísticos a cumprir na Estrada da Ossada - caminho da Noitinha são os seguintes:

a) Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 25 m;

c) Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d) Índice máximo de construção - 0,5;

e) Índice máximo de implantação - 0,5;

f) Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g) Dimensão máxima da construção - 300 m2;

h) Número máximo de pisos - dois;

i) Cércea máxima - 5,5 m;

j) Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

k) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, com a altura mínima de 1 m;

l) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

m) Coberturas até quatro águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, ou aba e canudo, ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

n) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

o) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construção;

p) Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

q) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

r) Vãos com desenho e dimensão de vidraça tradicionais, em madeira pintada, ferro pintado, alumínio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir ou de correr;

t) Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, guilhotina ou basculantes;

u) Janelas de sacada até quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes;

v) Obscurecimento através de portadas de madeira pintada ou alumínio termolacado na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca;

w) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

x) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 67.º

Barca - Formosinha

Os parâmetros urbanísticos a cumprir nas operações urbanísticas em Barca - Formosinha são os seguintes:

a) Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c) Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d) Índice máximo de construção - 0,25;

e) Índice máximo de implantação - 0,25;

f) Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g) Dimensão máxima da construção - 125 m2;

h) Número máximo de pisos - um;

i) Cércea máxima - 2,8 m;

j) Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 5 m das estremas;

k) Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 65 m2 por bloco;

l) Alinhamento da construção - um mínimo de 5 m;

m) Comprimento máximo das empenas - 6,5 m;

n) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

o) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

p) Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

q) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

r) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

t) Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

u) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

v) Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

w) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona, e portões, que poderão ir até 2,5 m;

x) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

y) Janelas de peito de guilhotina;

z) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir;

aa) Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 68.º

Criação Velha - Estrada regional

Os parâmetros urbanísticos a cumprir em Criação Velha - estrada regional são os seguintes:

a) Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 1000 m2;

b) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 25 m;

c) Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d) Índice máximo de construção - 0,25;

e) Índice máximo de implantação - 0,25;

f) Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g) Dimensão máxima da construção - 300 m2;

h) Número máximo de pisos - um;

i) Cércea máxima - 2,8 m;

j) Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 5 m das estremas;

k) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, com a altura mínima de 1 m;

l) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca;

m) Coberturas até quatro águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo ou aba e canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

n) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

o) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construção;

p) Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

q) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

r) Vãos com desenho e dimensão de vidraça tradicionais, em madeira pintada, ferro pintado, alumínio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir ou de correr;

t) Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, guilhotina ou basculantes;

u) Janelas de sacada até quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, guilhotina ou basculantes;

v) Obscurecimento através de portadas de madeira pintada ou alumínio termolacado na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca;

w) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

x) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 69.º

Porto do Calhau - Pocinho

Os parâmetros urbanísticos a cumprir em Porto do Calhau - Pocinho são os seguintes:

a) Dimensão mínima de lote para construção em novos loteamentos - 500 m2;

b) Dimensão mínima da frente de lote em novos loteamentos - 20 m;

c) Profundidade mínima de lote em novos loteamentos - 25 m;

d) Índice máximo de construção - 0,25;

e) Índice máximo de implantação - 0,25;

f) Índice máximo de impermeabilização correspondente a 1,3 da área de implantação;

g) Dimensão máxima da construção - 150 m2;

h) Número máximo de pisos - um;

i) Cércea máxima - 2,8 m;

j) Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 5 m das estremas;

k) Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 75 m2 por bloco;

l) Alinhamento da construção - mínimo de 5 m;

m) Comprimento máximo das empenas - 6,5 m;

n) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

o) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

p) Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

q) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

r) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

s) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

t) Chaminés não devendo originar planos autónomos de fachada;

u) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

v) Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

w) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona, e portões, que poderão ir até 2,5 m;

x) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

y) Janelas de peito de guilhotina;

z) Janelas de sacada de uma ou duas folhas de abrir;

aa) Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

bb) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

cc) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

CAPÍTULO III

Espaços turísticos

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 70.º Definição

1 - Entende-se por espaços turísticos aqueles que independentemente do seu uso actual se destinam preferencialmente à implantação de equipamento turístico, maioritariamente de equipamento hoteleiro.

2 - Os espaços turísticos encontram-se representados na planta de síntese do POPPVIP e são os seguintes:

a) Baía de Canas;

b) Santana;

c) Pedreira da Barca;

d) São Caetano.

Artigo 71.º

Programação

1 - O programa de ocupação, a organização interna e o regime de edificabilidade de cada um dos espaços turísticos serão estabelecidos por planos de pormenor.

2 - Até à entrada em vigor dos planos de pormenor referidos no número anterior, só é possível o licenciamento das obras estritamente necessárias à recuperação de situações de degradação ambiental ou valorização natural ou agrícola e sempre após parecer da comissão directiva.

Artigo 72.º

Condicionamentos ao uso

Os planos de pormenor a elaborar para cada um dos espaços turísticos estão sujeitos aos condicionamentos de uso discriminados na secção seguinte deste Regulamento.

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 73.º

Baía de Canas

Os parâmetros urbanísticos e de programação a cumprir no espaço turístico de Baía de Canas são os seguintes:

a) Índice máximo de construção - 0,2;

b) Cércea máxima - 5,5 m;

c) Número máximo de pisos - dois;

d) Índice máximo de impermeabilização - 0,35;

e) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente;

f) Cobertura de duas águas em telha cerâmica de canudo; excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

g) Estacionamento mínimo de um lugar para duas camas.

Artigo 74.º

Santana

Os parâmetros urbanísticos e de programação a cumprir no espaço turístico de Santana são os seguintes:

a) Índice máximo de construção - 0,2;

b) Cércea máxima - 7,5 m;

c) Número máximo de pisos - um, podendo atingir dois pisos em 25% da área de implantação;

d) Índice máximo de impermeabilização - 0,35;

e) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada a branco;

f) Cobertura de duas águas em telha cerâmica de canudo ou plana, com acabamento e platibandas opacas no mesmo material dos paramentos; excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

g) Estacionamento mínimo de um lugar para duas camas.

Artigo 75.º

Pedreira da Barca

Os parâmetros urbanísticos e de programação a cumprir no espaço turístico de Pedreira da Barca são os seguintes:

a) Índice máximo de construção - 0,3;

b) Índice máximo de implantação - 0,2;

c) Cércea máxima - 10,5 m;

d) Número máximo de pisos - dois, podendo atingir três em 25% da área de implantação;

e) Índice máximo de impermeabilização - 0,35;

f) Cobertura plana com acabamento e platibandas opacas no mesmo material dos paramentos;

g) Estacionamento mínimo de um lugar para duas camas.

Artigo 76.º

São Caetano

Os parâmetros urbanísticos e de programação a cumprir no espaço turístico de São Caetano são os seguintes:

a) Índice máximo de construção - 0,2;

b) Cércea máxima - 7,5 m;

c) Número máximo de pisos - dois;

d) Índice máximo de impermeabilização - 0,35;

e) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada a branco;

f) Cobertura de duas águas em telha de canudo ou plana, com acabamento e platibandas opacas no mesmo material dos paramentos; excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

g) Estacionamento mínimo de um lugar para duas camas.

TÍTULO V

Áreas rurais

CAPÍTULO I

Espaços edificados

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 77.º Definição

1 - Entende-se por espaços edificados aqueles que se destinam preferencialmente à concentração da edificação em espaço rural.

2 - Os espaços edificados encontram-se representados na planta de síntese do POPPVIP e são os seguintes:

a) Santana;

b) Cabrito;

c) Formosinha;

d) Canada do Monte;

e) Pocinho;

f) Fogos - Ana Clara;

g) Canada das Adegas;

h) Pontinha.

Artigo 78.º

Características gerais da edificação

1 - As novas construções ou ampliações devem reter as qualidades visuais do espaço edificado de modo a constituir mais um elemento do conjunto, não se destacando, excepto se, pela sua função, tal for desejável.

2 - Nas novas construções localizadas entre edifícios existentes deverá ser assegurada uma arquitectura harmoniosamente adaptada à organização espacial do conjunto, nomeadamente ao nível de cérceas, cores, materiais, formas, ritmo das fachadas e formas de telhados, bem como das suas proporções e posições.

3 - Nos espaços edificados, os parâmetros urbanísticos gerais a cumprir nas novas edificações são os seguintes:

a) Número máximo de pisos - um, exceptuando em Cabrito, onde se admitem dois pisos quando justificado pelo conjunto onde se inserem;

b) Cércea máxima - 2,8 m para um piso e 5,5 m para dois pisos;

c) Implantação de edifício - perpendicular à via pública, exceptuando em Santana, com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

d) Comprimento máximo das empenas - 6,5 m;

e) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

f) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

g) Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, admitindo telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor tradicional, no espaço edificado de Cabrito. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, nos restantes espaços edificados, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

h) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

i) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

j) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

k) Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

l) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

m) Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido o alumínio termolacado ou o PVC em janelas, nas mesmas cores, nos espaços edificados de Cabrito, Formosinha e Pocinho;

n) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, sendo admitidas outras dimensões desde que daí não resultem inconvenientes de ordem plástica para o edifício e se não comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona, e portões, que poderão ir até 2,5 m;

o) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

p) Janelas de peito de guilhotina;

q) Obscurecimento através de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

r) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

s) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 79.º

Construções existentes

1 - As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações já existentes não ficam sujeitas aos índices referidos na secção seguinte deste Regulamento.

2 - Nas construções existentes que ultrapassam os valores dos índices referidos na secção seguinte é possível construir cozinha e ou instalações sanitárias até ao máximo de 10 m2 de área útil desde que não disponham destes equipamentos ou os existentes não reúnam condições de habitabilidade.

3 - As obras que visem alterações de uso deverão respeitar o carácter e a estrutura do edifício, não devendo provocar ruptura das tipologias arquitectónicas existentes, pelo que os respectivos programas de ocupação deverão adaptar-se às condicionantes arquitectónicas.

4 - As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações obedecem aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Coberturas de duas águas ou meia água revestidas a telha cerâmica de canudo, mantendo as inclinações e orientações dos planos de cobertura. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

b) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

c) Algerozes e tubos de queda, quando existentes, em conformidade com o sistema tradicional em telha cerâmica;

d) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

e) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

f) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

g) Paramentos exteriores em alvenaria de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, consoante o modelo tradicional do tipo de alvenaria existente e a tipologia do edifício;

h) Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido alumínio termolacado ou PVC nas mesmas cores em janelas;

i) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que poderão ir até 2,5 m;

j) Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

k) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

l) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

m) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, com a altura mínima de 1 m.

Artigo 80.º

Soluções construtivas interditas

Nos espaços edificados não é permitida a aplicação de:

a) Tintas texturadas;

b) Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela asfáltica;

c) Pinturas decorativas;

d) Elementos decorativos apostos;

e) Pedra rolada ou colada;

f) Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, quando em plástico e alumínio;

g) Antenas e aparelhos de ar condicionado quando em locais perturbadores da estética das construções ou da harmonia do conjunto.

Artigo 81.º

Demolição de edificações

Sem prejuízo dos processos de eliminação das dissonâncias, que para o caso da área classificada como património mundial se encontram identificadas no anexo a este Regulamento, a destruição ou demolição de qualquer estrutura edificada nos espaços edificados só será permitida em caso de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível.

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 82.º

Santana

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado de Santana são os seguintes:

a) Índice máximo de construção - 0,25;

b) Índice máximo de implantação - 0,25;

c) Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d) Área máxima de construção - 90 m2;

e) Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 65 m2 por bloco.

Artigo 83.º

Cabrito

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado de Cabrito são os seguintes:

a) Índice máximo de construção - 0,5;

b) Índice máximo de implantação - 0,5;

c) Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d) Área máxima de construção - 200 m2;

e) Alinhamento da edificação - até 6 m;

f) Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 100 m2 por bloco.

Artigo 84.º

Formosinha

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado da Formosinha são os seguintes:

a) Índice máximo de construção - 0,25;

b) Índice máximo de implantação - 0,25;

c) Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d) Área máxima de construção - 125 m2;

e) Alinhamento da edificação - mínimo de 3 m;

f) Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 65 m2 por bloco.

Artigo 85.º

Canada do Monte

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado da canada do Monte são os seguintes:

a) Índice máximo de construção - 0,25;

b) Índice máximo de implantação - 0,25;

c) Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d) Área máxima de construção - 90 m2;

e) Alinhamento da edificação - à face;

f) Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 65 m2 por bloco.

Artigo 86.º

Pocinho

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado de Pocinho são os seguintes:

a) Índice máximo de construção - 0,25;

b) Índice máximo de implantação - 0,25;

c) Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d) Área máxima de construção - 125 m2;

e) Alinhamento da edificação - mínimo de 3 m;

f) Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 65 m2 por bloco.

Artigo 87.º

Fogos - Ana Clara

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado de Fogos - Ana Clara são os seguintes:

a) Índice máximo de construção - 0,25;

b) Índice máximo de implantação - 0,25;

c) Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d) Área máxima de construção - 90 m2;

e) Alinhamento da edificação - até 6 m;

f) Volumetria - edificações adossadas ou isoladas com o máximo de 65 m2 por bloco.

Artigo 88.º

Canada das Adegas

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado da canada das Adegas são os seguintes:

a) Índice máximo de construção - 0,5;

b) Índice máximo de implantação - 0,5;

c) Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d) Área máxima de construção - 90 m2;

e) Alinhamento da edificação - à face, exceptuando na estrada regional.

Artigo 89.º

Pontinha

Os índices de edificação a cumprir no espaço edificado da Pontinha são os seguintes:

a) Índice máximo de construção - 0,25;

b) Índice máximo de implantação - 0,25;

c) Índice máximo de impermeabilização - 1,3 da área de implantação;

d) Área máxima de construção - 50 m2;

e) Alinhamento da edificação - mínimo de 3 m.

CAPÍTULO II

Espaços agrícolas

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 90.º Definição

1 - Entende-se por espaços agrícolas aqueles que possuem características adequadas dominantemente à actividade agrícola.

2 - Os espaços agrícolas destinam-se preferencialmente ao cultivo da vinha e da figueira em currais e à produção hortícola e frutícola.

3 - Nos espaços agrícolas aplica-se a legislação específica referente às acções de protecção, ordenamento e exploração agrícola.

Artigo 91.º

Níveis de protecção

Os espaços agrícolas do POPPVIP integram as seguintes áreas sujeitas a diferentes níveis de protecção da paisagem, de acordo com o delimitado na planta de síntese:

a) Zona A, protecção total - área de muito elevado interesse para a preservação da paisagem, detentora dos mais interessantes conjuntos de elementos de carácter cultural ou natural representativos da paisagem, a preservar com as actuais características, sem a introdução de novos elementos na paisagem, excepto em situações de extrema e comprovada necessidade;

b) Zona B, protecção muito elevada - área nuclear e a mais valiosa da Paisagem Protegida, de muito elevado interesse para a protecção da paisagem da cultura da vinha, onde a introdução de novos elementos e a transformação de usos serão limitadas ao indispensável;

c) Zona C, protecção elevada - área tampão da área de protecção muito elevada, onde o uso e a transformação do uso do solo serão condicionados a esta função de protecção às zonas B e C;

d) Zona D, protecção média - área de transição para o exterior da Paisagem Protegida, onde as condições de uso e transformação do uso do solo serão menos restritas do que nos estatutos anteriores, mas respeitando a preservação do carácter da paisagem.

SECÇÃO II

Edificação de construções rurais

Artigo 92.º

Construções rurais

1 - Os prédios rústicos permitem a edificação de construções rurais de três tipos:

a) Apoio agrícola;

b) Adega artesanal;

c) Unidade de transformação.

2 - Não é permitida a edificação de construções rurais em parcelas de dimensão inferior a 1000 m2.

3 - Na zona de protecção A não são permitidas construções rurais, com excepção dos apoios agrícolas.

4 - A construção de adega artesanal é alternativa à unidade de transformação.

5 - A unidade de transformação constitui-se como um único edifício.

6 - A existência na parcela de qualquer construção rural implica a dedução da respectiva área na capacidade de edificação de outras construções rurais.

7 - As construções rurais constituem edifícios autónomos, fisicamente separados de qualquer outra edificação.

8 - A área de implantação das cisternas não é contabilizada para os índices urbanísticos referidos nesta secção.

Artigo 93.º

Apoios agrícolas

1 - A área máxima bruta de construção dos apoios agrícolas é a seguinte:

a) 10 m2 em parcelas de dimensão superior ou igual a 1000 m2 e inferior a 5000 m2;

b) 15 m2 em parcelas de dimensão igual ou superior a 5000 m2.

2 - Os apoios agrícolas sujeitam-se aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Dimensão - máxima frente de 3 m;

b) Cércea - máxima de 2,5 m e mínima de 1,7 m;

c) Paramentos exteriores - em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

d) Cobertura - de meia água revestida a telha cerâmica de canudo em canal e cobrideira. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

e) Beirados - executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

f) Vãos - porta em madeira pintada na cor verde-escura, vermelha ou castanha com uma largura máxima de 0,9 m;

g) Cisternas - térreas e contíguas à construção com acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, com as medidas máximas de 1,7 m de altura, 3 m de largura e 2,4 m de comprimento.

Artigo 94.º

Adega artesanal

1 - A área máxima bruta de construção das adegas artesanais é 35 m2, excepto nas parcelas de dimensão igual ou superior a 1050 m2 e inferior a 2500 m2, em que a área máxima bruta varia de acordo com a zona de protecção em que se insere:

a) Zona B, protecção muito elevada - 20 m2;

b) Zona C, protecção elevada - 30 m2;

c) Zona D, protecção média - 35 m2.

2 - As adegas artesanais sujeitam-se aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Número máximo de pisos - um;

b) Cércea máxima - 2,4 m;

c) Comprimento máximo das empenas - 5 m;

d) Paramentos exteriores - em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

e) Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

f) Beirados executados com fiada simples de telha, respeitando os remates tradicionais;

g) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

h) Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

i) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

j) Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

k) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que poderão ir até 2,5 m;

l) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

m) Janelas de peito de guilhotina;

n) Obscurecimento através de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

o) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

p) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 95.º

Unidades de transformação

1 - A edificação de unidades de transformação só será permitida em parcelas com dimensão superior ou igual a 2500 m2.

2 - As unidades de transformação terão a área máxima bruta de construção de:

a) Parcelas de dimensão igual ou superior a 2500 m2 e inferior a 5000 m2 - 50 m2;

b) Parcelas de dimensão igual ou superior a 5000 m2 e inferior a 10000 m2 - 75 m2;

c) Parcelas de dimensão superior a 10000 m2 - 100 m2.

3 - As unidades de transformação sujeitam-se aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Número máximo de pisos - um;

b) Cércea máxima - 3,5 m;

c) Comprimento máximo das empenas - 8 m;

d) Paramentos exteriores em alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, sendo admitida alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca nas zonas C e D;

e) Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo, sendo admitida telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional nas zonas C e D;

f) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

g) Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

h) Vãos nas proporções e tipologias tradicionais em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitidos materiais metálicos nas mesmas cores em portões;

i) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que poderão ir até 3,5 m, com o mínimo de 2,5 m, e altura mínima de 2,4 m;

j) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir ou de correr;

k) Janelas de peito de guilhotina;

l) Obscurecimento através de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha.

Artigo 96.º

Habitações

A edificabilidade para habitação nos espaços agrícolas está de acordo com o nível de protecção das diferentes zonas e encontra-se definido no artigo seguinte deste Regulamento.

Artigo 97.º

Edificabilidade para habitação por nível de protecção

1 - Zona de protecção A - não é permitido o licenciamento de novas habitações.

2 - Zona de protecção B:

a) Dimensão mínima de parcela para licenciamento de novas habitações - 2500 m2;

b) Área máxima de construção - 35 + 0,0068 x (área da parcela - 2500);

c) Em parcelas com dimensão superior a 10000 m2, a área máxima de construção será de 86 m2.

3 - Zona de protecção C:

a) Dimensão mínima de parcela para licenciamento de novas habitações - 2500 m2;

b) Área máxima de construção - 52 + 0,0068 x (área da parcela - 2500);

c) Em parcelas com dimensão superior a 10000 m2, a área máxima de construção será de 137 m2.

4 - Zona de protecção D:

a) Dimensão mínima de parcela para licenciamento de novas habitações - 1000 m2;

b) Índice máximo de construção - 0,05;

c) Área máxima de construção - 250 m2.

Artigo 98.º

Construções existentes

1 - As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações já existentes nos espaços agrícolas não ficam sujeitas aos índices referidos nesta secção do Regulamento.

2 - Nas construções existentes que ultrapassam os valores dos índices referidos nesta secção é possível construir cozinha e ou instalações sanitárias até ao máximo de 10 m2 de área útil desde que não disponham destes equipamentos ou os existentes não reúnam condições de habitabilidade.

3 - Nas zonas de protecção A e B, as obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações obedecem aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Cobertura de duas águas ou meia água revestida a telha cerâmica de canudo, mantendo as inclinações e orientações dos planos de cobertura; excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

b) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

c) Algerozes e tubos de queda, quando existentes, em conformidade com o sistema tradicional em telha cerâmica;

d) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

e) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

f) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

g) Paramentos exteriores em alvenaria de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, consoante o modelo tradicional do tipo de alvenaria existente e a tipologia do edifício;

h) Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

i) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que podem ter até 2,5 m;

j) Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

k) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

l) Cisternas com acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente;

m) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m.

4 - Nas parcelas onde não é possível a edificação de novas habitações, as construções existentes, para além do disposto nos números anteriores deste artigo, deverão manter as dimensões preexistentes.

Artigo 99.º

Implantação das edificações

A implantação das habitações nas zonas de protecção B e C nos espaços agrícolas será sempre perpendicular ao arruamento, exceptuando a estrada da costa, com empena à face do mesmo, no caso da zona de protecção B.

Artigo 100.º Volumetria

A volumetria das novas edificações para habitação nos espaços agrícolas está sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Número máximo de pisos - um, sendo admitido dois pisos quando a inclinação do terreno o permitir; neste caso o piso inferior não poderá exceder 30% da área bruta construída;

b) A edificação que exceda respectivamente 52 m2 e 69 m2, nas zonas de protecção B e C, será repartida em blocos adossados ou isolados;

c) Cércea máxima - 2,8 m;

d) Comprimento máximo das empenas - 6,5 m, admitindo-se 8 m nas zonas C e D.

Artigo 101.º

Características da edificação

A edificação para habitação nos espaços agrícolas respeitará ainda as seguintes condicionantes:

1 - Zona de protecção B:

a) Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

b) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

c) Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha cerâmica de canudo. Excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

d) Paramentos exteriores de alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede;

e) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

f) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

g) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

h) Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

i) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

j) Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido o alumínio termolacado ou o PVC em janelas nas mesmas cores;

k) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que poderão ir até 2,5 m;

l) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

m) Janelas de peito de guilhotina;

n) Obscurecimento através de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

o) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

p) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

2 - Zona de protecção C:

a) Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

b) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m;

c) Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

d) Paramentos exteriores de alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso e pintado a tinta de água ou caiada na cor branca por bloco ou piso;

e) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

f) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

g) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

h) Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

i) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

j) Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha, sendo admitido o alumínio termolacado ou o PVC em janelas nas mesmas cores;

k) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que poderão ir até 2,5 m;

l) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir;

m) Janelas de peito de guilhotina;

n) Obscurecimento através de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

o) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

p) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

3 - Zona de protecção D:

a) Implantação de edifício - perpendicular à via pública com um afastamento mínimo de 3 m das estremas;

b) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintado a tinta de água ou caiada na cor branca, com a altura mínima de 1 m;

c) Coberturas de duas águas com a inclinação máxima de 23º revestidas no canal e cobrideira a telha de canudo ou telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional;

d) Paramentos exteriores de alvenaria irregular de basalto aparente, formando parede, ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso e pintado a tinta de água ou caiada na cor branca por bloco ou piso;

e) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

f) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha quando salientes da construção;

g) Chaminés não originando planos autónomos de fachada;

h) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

i) Vãos com desenho e dimensão de vidraça tradicionais, em madeira pintada, ferro pintado, alumínio termolacado ou PVC na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

j) Portas e portões de uma ou duas folhas de abrir ou de correr;

k) Janelas de peito de uma ou duas folhas de abrir, de guilhotina ou basculantes;

l) Janelas de sacada até quatro folhas de abrir, duas folhas de correr, de guilhotina ou basculantes;

m) Obscurecimento através de portadas de madeira pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha ou estores de caixa interior na cor branca;

n) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

o) Cisternas com acabamento em alvenaria rebocada, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja.

Artigo 102.º

Soluções construtivas interditas

Nos espaços agrícolas não é permitida a aplicação de:

a) Tintas texturadas;

b) Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela asfáltica;

c) Pinturas decorativas;

d) Elementos decorativos apostos;

e) Pedra rolada ou colada;

f) Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, quando em plástico e alumínio;

g) Antenas e aparelhos de ar condicionado, quando em locais perturbadores da estética das construções ou da harmonia do conjunto.

Artigo 103.º

Demolições

Sem prejuízo dos processos de eliminação das dissonâncias, que para o caso da área classificada como património mundial se encontram identificadas no anexo a este Regulamento, a destruição ou a demolição de qualquer estrutura edificada nas áreas agrícolas só será permitida em caso de ruína técnica e apenas quando o estado de degradação seja considerado irreversível.

SECÇÃO III

Áreas de intervenção específica

Artigo 104.º

Noção

As áreas de intervenção específica são aquelas que pela sua singularidade natural ou cultural requerem tomada de acções especiais ou regimes de ocupação e uso diferenciados.

Artigo 105.º

Identificação

Constituem áreas de intervenção específica do POPPVIP, delimitadas na planta de síntese do Plano, as seguintes:

a) Mistério de Santa Luzia;

b) Zonas sul do aeroporto;

c) Cabeço debaixo da Rocha;

d) Pé do Monte.

Artigo 106.º

Mistério de Santa Luzia

1 - A zona do Mistério de Santa Luzia corresponde a uma área de coberto lávico recente onde predomina vegetação arbórea, designadamente o pinheiro-bravo, com reduzida área de vinha.

2 - A área florestal deverá ser mantida, sendo proibido o corte para exploração florestal dos pinheiros.

3 - A reconstrução de currais é limitada às áreas já actualmente ocupadas por estas estruturas.

4 - A área é vocacionada para acolher equipamento público de recreio e lazer, não sendo permitido qualquer outro tipo de edificação.

Artigo 107.º

Zonas sul do aeroporto

1 - A especificidade da área reside na elevada percentagem de cobertura e regeneração de Picconia azorica.

2 - O regime de edificabilidade é o respeitante à zona de protecção onde a área se insere.

3 - A implantação das edificações é condicionada pela densidade de exemplares de Picconia azorica.

Artigo 108.º

Cabeço debaixo da Rocha

1 - Trata-se de uma área singular do ponto de vista da diversidade do coberto vegetal onde é ainda perceptível a existência de áreas compartimentadas por cana e ocupadas com culturas hortícolas, constituindo-se pela especificidade do relevo uma bacia visual de forte contraste com a envolvente.

2 - O regime de edificabilidade é o correspondente ao nível de protecção aplicado na zona A.

3 - As áreas de cultura hortícola serão mantidas, não sendo permitida a alteração das estruturas existentes.

Artigo 109.º

Pé do Monte

1 - Trata-se de uma área de transição entre o Lajido da Criação Velha e o cone vulcânico do Pé do Monte, cuja singularidade se deve à diversidade do coberto vegetal, onde predominam as culturas hortícolas, constituindo-se como uma linha visual de forte contraste com a envolvente.

2 - O regime de edificabilidade é o correspondente ao nível de protecção aplicado na zona A.

3 - As áreas de cultura hortícola serão mantidas, não sendo permitida a alteração das estruturas existentes.

CAPÍTULO III

Espaços naturais

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 110.º

Definição

1 - Entende-se por espaço natural as áreas onde se privilegia a protecção dos sistemas e valores naturais, quer de carácter geomorfológico quer biofísico.

2 - Constituem espaços naturais as seguintes áreas delimitadas na planta de síntese do POPPVIP:

a) Área costeira;

b) Cones vulcânicos;

c) Cavidades naturais.

Artigo 111.º

Objectivos

A definição de áreas naturais tem como objectivos:

a) Garantir a manutenção dos valores e dos processos naturais;

b) Preservar os exemplos de excepcional valor e ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo.

SECÇÃO II

Área costeira

Artigo 112.º

Níveis de protecção

Nas áreas costeiras são identificados, na planta de síntese, dois níveis de protecção:

a) Nível de protecção integral;

b) Nível de protecção total.

Artigo 113.º

Actos e actividades interditos

1 - Nas áreas costeiras sujeitas ao nível de protecção integral ficam interditos os seguintes actos e actividades:

a) A alteração do uso actual do solo;

b) A colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural;

c) A captura, o abate e a perturbação de espécies animais;

d) A introdução de espécies animais e botânicas exóticas;

e) A realização de qualquer obra de construção civil, incluindo a reabilitação das estruturas existentes;

f) A construção ou recuperação de muros e currais de pedra.

2 - Nas áreas costeiras sujeitas ao nível de protecção total, ficam interditos os seguintes actos e actividades:

a) A alteração do uso actual do solo, excepto para a realização de pequenas estruturas de protecção costeira, acesso ao mar ou apoio a zonas balneares, a conservação, reparação e reconstrução de construções existentes e a reestruturação de vinha, condicionada à conservação de espécies e elementos de elevado valor natural;

b) A captura, o abate e a perturbação de espécies animais;

c) A introdução de espécies animais e botânicas exóticas.

Artigo 114.º

Excepções

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os actos e as actividades com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva.

Artigo 115.º

Construções existentes

As obras de conservação, reparação e reconstrução de edificações já existentes nas áreas costeiras sujeitas a protecção total obedecem aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Dimensões em conformidade com a preexistência;

b) Cobertura de duas águas ou meia água revestida a telha cerâmica de canudo, mantendo as inclinações e orientações dos planos de cobertura; excepcionalmente, pode ser admitida a utilização de telha de argila e cimento, do tipo argibetão lisa, na cor da telha tradicional, após parecer favorável da comissão directiva e homologação do membro do Governo com competência em matéria de ambiente;

c) Beirados executados com fiada simples de telha respeitando os remates tradicionais;

d) Algerozes e tubos de queda, quando existentes, em conformidade com o sistema tradicional em telha cerâmica;

e) Alpendres abertos na continuação do plano de cobertura obedecendo ao desenho tradicional, construídos em madeira e pintados na cor branca, verde-escura, vermelha ou castanha;

f) Guarda-corpos opacos nos mesmos materiais utilizados nos paramentos exteriores;

g) Chaminés com acabamento em alvenaria rebocada e pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, sendo admitido o acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente quando o edifício também o seja;

h) Paramentos exteriores em alvenaria de basalto aparente ou alvenaria rebocada com acabamento areado fino ou liso, pintada a tinta de água ou caiada na cor branca, consoante o modelo tradicional do tipo de alvenaria existente e a tipologia do edifício;

i) Vãos nas proporções e tipologias tradicionais, em madeira pintada na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

j) Vãos com a largura máxima de 1,1 m, excepto portões, que podem ter até 2,5 m;

k) Obscurecimento através de portadas de madeira, pintadas na cor branca, verde-escura, vermelha, de damasco ou castanha;

l) Cisternas de acordo com a tipologia tradicional, térreas e contíguas à edificação;

m) Cisternas com acabamento em alvenaria irregular de basalto aparente;

n) Muros confinantes com a via pública e vedações em alvenaria irregular de basalto aparente com a altura mínima de 1 m.

Artigo 116.º

Soluções construtivas interditas

Nos espaços naturais não é permitida a aplicação de:

a) Tintas texturadas;

b) Algerozes e tubos de queda quando em PVC ou tela asfáltica;

c) Pinturas decorativas;

d) Elementos decorativos apostos;

e) Pedra rolada ou colada;

f) Contadores em fachadas ou muros, com ou sem visor, quando em plástico e alumínio;

g) Antenas e aparelhos de ar condicionado, quando em locais perturbadores da estética das construções ou da harmonia do conjunto.

SECÇÃO III

Cones vulcânicos

Artigo 117.º

Identificação

Nos espaços naturais são considerados os seguintes cones vulcânicos:

a) Cabeço Brasil;

b) Cabeço do Pé do Monte;

c) Cabeço Ruivo.

Artigo 118.º

Actos e actividades interditos

Nas áreas naturais identificadas no artigo anterior são interditos os seguintes actos ou actividades:

a) A realização de quaisquer obras de construção civil;

b) A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;

c) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes;

d) A instalação de linhas eléctricas ou telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou de saneamento;

e) O depósito ou abandono de qualquer tipo de resíduos fora dos locais autorizados;

f) A introdução, a colheita, a captura, o abate ou a detenção de quaisquer espécies animais, vegetais endémicas e de fungos;

g) O corte de árvores e a alteração do coberto vegetal;

h) A posse ou a comercialização de espeleotemas.

Artigo 119.º

Excepções

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os actos e as actividades com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica ou de monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva.

SECÇÃO IV

Cavidades naturais

Artigo 120.º

Identificação

1 - Nos espaços naturais são identificadas e localizadas na planta de síntese as seguintes 12 cavidades naturais, tubos de lava e algares vulcânicos:

a) Gruta dos Arcos;

b) Gruta da Agostinha;

c) Gruta dos Túmulos;

d) Furna das Casas;

e) Furna dos Frades;

f) Gruta da Cisterna;

g) Gruta do Zé Pereira;

h) Gruta do Cabeço da Negra;

i) Algar do Cabeço da Negra;

j) Furna do Outeiro;

k) Gruta do Galeão I;

l) Gruta do Galeão II.

2 - Para as cavidades referidas no número anterior, localizadas na carta de síntese do Plano, é criada uma área de protecção num raio de 50 m a partir da localização da sua abertura principal.

Artigo 121.º

Actos e actividades interditos

Nas áreas de protecção das cavidades naturais são interditos os seguintes actos ou actividades:

a) A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas;

b) A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;

c) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes e a instalação de linhas eléctricas e telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou de saneamento;

d) A instalação de linhas eléctricas e telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou de saneamento;

e) O depósito ou o abandono de qualquer tipo de resíduos fora dos locais autorizados;

f) A introdução, a colheita, a captura, o abate ou a detenção de quaisquer espécies animais e vegetais e de fungos;

g) O corte de árvores e a alteração do coberto vegetal;

h) A entrada ou a permanência nas cavidades vulcânicas;

i) A posse ou a comercialização de espeleotemas.

Artigo 122.º

Excepções

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os actos e as actividades com fins exclusivos de investigação científica, arqueológica, monitorização ambiental ou visitação turística organizada, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 123.º

Articulação com outros instrumentos de gestão do território

1 - Os planos municipais de ordenamento do território devem conformar-se com os objectivos e as disposições do POPPVIP, nomeadamente quanto à classificação do solo e às disposições do presente Regulamento.

2 - Com a entrada em vigor do POPPVIP, os planos directores municipais em vigor deverão ser revistos nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 124.º

Competências

As autorizações, as aprovações ou os pareceres previstos no presente Regulamento não substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

Artigo 125.º

Projectos

Os estudos e projectos de arquitectura de reparação, recuperação, restauro, adaptação, reconstrução e construção apresentados para o interior da área de intervenção do POPPVIP serão obrigatoriamente elaborados e subscritos por arquitecto legalmente habilitado.

Artigo 126.º

Entidade gestora do Plano

À comissão directiva da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, também designada por comissão directiva, compete pronunciar-se nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 1/2004/A, de 21 de Janeiro, bem como das disposições contidas no Regulamento deste Plano.

Artigo 127.º

Revisão

O POPPVIP vigorará enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos interesses públicos que visa salvaguardar, sendo revisto no prazo máximo de 10 anos após a sua entrada em vigor.

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/13/plain-199916.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45987 - Ministério das Comunicações

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas a servidões aeronáuticas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil - Revoga o Decreto n.º 19681.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 594/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Afecta à competência da Direcção de Faróis, da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, os assuntos relativos à sinalização marítima na metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-07 - Decreto Regulamentar Regional 28/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social

    Estabelece uma zona geral de protecção em volta do aeródromo da ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-25 - Decreto Legislativo Regional 7/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece as bases de uma orientação agrícola voltada para o agricultor e para o aproveitamento completo e protecção dos solos.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto Legislativo Regional 21/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativa à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto Legislativo Regional 17/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE A CLASSIFICACAO DA REDE DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, REPARTINDO-OS POR QUATRO CLASSES (A,B,C E D), CUJA DISTRIBUIÇÃO CONSTA DO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. DESIGNA 'PORTINHOS' OS PEQUENOS PORTOS EXISTENTES NA REGIÃO SEM FUNÇÃO ESPECÍFICA OS QUAIS CONSTAM DO ANEXO II AO PRESENTE DIPLOMA, PREVENDO O SEU APROVEITAMENTO PARA OS FINS ENUNCIADOS NESTE DECRETO LEGISLATIVO. INSERE NORMAS SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS CLASSIFICADOS.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-27 - Decreto Legislativo Regional 12/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    CRIA A PAISAGEM PROTEGIDA DE INTERESSE REGIONAL DA CULTURA DA VINHA DA ILHA DO PICO, CUJOS LIMITES SAO FIXADOS NO TEXTO E NA CARTA, QUE CONSTITUEM OS ANEXOS I E II DESTE DIPLOMA. DEFINE OS OBJECTIVOS DAQUELA ÁREA PROTEGIDA, BEM COMO OS RESPECTIVOS ÓRGÃOS (COMISSAO DIRECTIVA E CONSELHO CONSULTIVO), SUAS COMPETENCIAS, COMPOSICAO E FUNCIONAMENTO.

  • Não tem documento Em vigor 1996-10-03 - RESOLUÇÃO 234/96 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Classifica diversos moinhos de água e de vento como imóveis de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-21 - Decreto Legislativo Regional 1/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os limites da paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Decreto Regulamentar Regional 14/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica as zonas de protecção especial (ZPE) da Região Autónoma dos Açores, que integram a rede europeia "Rede Natura 2000".

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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