Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 594/73, de 7 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Afecta à competência da Direcção de Faróis, da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, os assuntos relativos à sinalização marítima na metrópole.

Texto do documento

Decreto-Lei 594/73

de 7 de Novembro

Considerando a necessidade de assegurar uma eficiente utilização da sinalização marítima já existente ou a estabelecer;

Tendo em conta as dificuldades que o desenvolvimento urbano nas áreas vizinhas dos grandes portos oferecem a essa sinalização;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São da competência da Direcção de Faróis (D. F.), da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, todos os assuntos relativos à sinalização marítima na metrópole, sem prejuízo, para o porto de Lisboa, do disposto no Decreto 39723, de 8 de Julho de 1954, em tudo o que não contrarie o presente diploma.

2. A Direcção de Faróis ouvirá o Instituto Hidrográfico em todos os assuntos relativos à segurança da navegação.

3. O disposto neste diploma não é aplicável à sinalização de águas interiores fora da jurisdição marítima, desde que essa sinalização não afecte a navegação em águas sujeitas àquela jurisdição.

4. Para os fins deste diploma, entende-se como sinalização marítima os faróis, farolins, marcas e outros dispositivos destinados a permitir que a navegação e manobra das embarcações se realizem nas devidas condições de segurança.

Art. 2.º A instalação de sinalização marítima própria de qualquer entidade oficial ou privada depende de autorização do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

Art. 3.º - 1. A Direcção de Faróis poderá instalar dispositivos de sinalização marítima em vias de comunicação, obras de arte, terrenos e telhados ou paredes de quaisquer construções.

2. A instalação a que se refere o número anterior será feita mediante acordo com a entidade competente, o qual incluirá a indemnização que eventualmente for devida, ou por meio de expropriação do direito necessário à sua execução, quando se trate de bens do domínio privado.

Art. 4.º As expropriações necessárias à instalação ou à ampliação de dispositivos de sinalização marítima são consideradas de utilidade pública.

Art. 5.º - 1. As zonas adjacentes a qualquer dispositivo de sinalização marítima, existente ou a estabelecer, e as incluídas na linha de enfiamento dos referidos dispositivos ficam sujeitas a servidão nos termos deste diploma.

2. As zonas referidas no número anterior são definidas e demarcadas, caso por caso, em decreto referendado, pelo Ministro da Marinha, ouvidas as entidades a cuja jurisdição pertençam.

3. As servidões referidas neste preceito designam-se servidões de sinalização marítima e destinam-se a garantir a segura e eficiente utilização da mesma sinalização.

Art. 6.º É aplicável às servidões de sinalização marítima o disposto no Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, e, nos casos omissos, a legislação referente a servidões militares.

Art. 7.º - 1. As servidões de sinalização marítima podem ser particulares ou gerais.

2. As servidões particulares compreendem a proibição de executar, sem autorização da Direcção de Faróis, algum ou alguns dos seguintes trabalhos e actividades que forem especificados no decreto referido no n.º 2 do artigo 5.º, de harmonia com as exigências próprias da utilização da sinalização marítima:

a) Construções de qualquer natureza;

b) Alterações do relevo e da configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;

c) Vedações de qualquer natureza;

d) Plantação ou derrube de árvores e arbustos;

e) Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos;

f) Montagem de quaisquer sistemas luminosos;

g) Outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a eficiência da sinalização marítima.

3. A servidão é geral sempre que não for feita a especificação a que se refere o número anterior.

4. No caso de trabalhos ou actividades em zonas relativamente às quais tenham sido estabelecidas normas para a sua execução, a autorização é substituída por simples participação da data do início dos trabalhos ou actividades por parte dos interessados.

5. As entidades competentes para o licenciamento de quaisquer obras em zonas sujeitas a servidão de sinalização marítima não podem conceder as suas licenças sem se mostrarem cumpridas as disposições do presente diploma.

6. O processo para a concessão das autorizações a que se refere o n.º 2 será regulado por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 8.º - 1. A demolição ou o embargo de obras ou actividades em contravenção do disposto neste diploma só pode ordenar-se em processo organizado nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, com as necessárias adaptações.

2. Quando haja lugar a demolição, embargo ou alteração de obras, a Direcção de Faróis solicitará às autoridades competentes que os executem.

3. As despesas resultantes do disposto no número anterior são da responsabilidade de quem a elas tiver dado causa e devem ser pagas no prazo de oito dias, a contar da data da respectiva notificação.

4. Não se verificando o pagamento, proceder-se-á à cobrança pelos tribunais das contribuições e impostos, mediante certidão de que constem os elementos referidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 9.º - 1. As construções ou outras obras que, à data da constituição das servidões de sinalização marítima, existam ou estejam em curso nas respectivas zonas, podem ser mandadas demolir ou alterar por despacho do Ministro da Marinha, sob proposta da Direcção de Faróis, desde que isso seja indispensável à eficiência da sinalização marítima.

2. A execução do despacho a que se refere o número anterior será solicitada nos termos do n.º 2 do artigo 8.º 3. A demolição, ou a alteração, dá direito à correspondente indemnização, fixada por acordo ou, na falta deste, em acção judicial proposta no competente tribunal comum.

Art. 10.º Sempre que obras de interesse público o justifiquem, poderão, a solicitação das entidades interessadas, ser revistos os planos de sinalização e consequentes zonas de servidão.

Art. 11.º As servidões respeitantes a sinalização marítima já existente devem ser estudadas em cooperação com as entidades portuárias ou administrativas com jurisdição nas zonas onde se situem.

Art. 12.º As servidões de sinalização marítima e as servidões militares sempre que abranjam áreas comuns devem ser estudadas coordenadamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 24 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/07/plain-114988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-12 - Decreto-Lei 15/84 - Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento Social

    Sujeita à servidão particular de sinalização marítima a zona da barra sul do porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Declaração de Rectificação 167/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 29/94, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, QUE RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LAGOA, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 108, DE 10 DE MAIO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-04 - Resolução do Conselho de Ministros 43/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Diretor Municipal de Albufeira, cujo regulamento publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PENICHE CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-29 - Resolução do Conselho de Ministros 158/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CAMINHA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO: A) O NUMERO 1 DO ARTIGO 22 E O NUMERO 1 DO ARTIGO 29 DO REGULAMENTO, B) A POSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO NOS DOIS ESPAÇOS URBANIZÁVEIS DE MÉDIA DENSIDADE LOCALIZADOS A NORTE DO AGLOMERADO DE VILA PRAIA DE ÂNCORA, NO LADO OESTE DA LINHA DE CAMINHO DE FERRO E INSERIDA NA ÁREA A SUBMETER AO PLANO DE PORMENOR DA ZONA NASCENTE DO ARRUAMENTO MARGINAL, A SUL DO AGLOMERADO DE MOLEDO, A OESTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 161/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SILVES E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ÁREA IDENTIFICADA NA PLANTA DE ORDENAMENTO UNOP IV COMO ESPAÇOS URBANOS POVOAMENTOS DISPERSOS, JUNTO DA POVOAÇÃO DE FORAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Resolução do Conselho de Ministros 166/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Conde

  • Tem documento Em vigor 1996-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 20/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Grândola.

  • Não tem documento Em vigor 1997-01-16 - RESOLUÇÃO 7/97 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a possibilidade de construção na área designada "Urbanizável", localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-25 - Resolução do Conselho de Ministros 177/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alcobaça, cujo regulamento e plano de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 6/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Porto e publica o seu regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-22 - Decreto Regulamentar Regional 11/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal da Praia da Vitória, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 24/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente e do Mar

    Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP).

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda