de 7 de Novembro
Considerando a necessidade de assegurar uma eficiente utilização da sinalização marítima já existente ou a estabelecer;Tendo em conta as dificuldades que o desenvolvimento urbano nas áreas vizinhas dos grandes portos oferecem a essa sinalização;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São da competência da Direcção de Faróis (D. F.), da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, todos os assuntos relativos à sinalização marítima na metrópole, sem prejuízo, para o porto de Lisboa, do disposto no Decreto 39723, de 8 de Julho de 1954, em tudo o que não contrarie o presente diploma.
2. A Direcção de Faróis ouvirá o Instituto Hidrográfico em todos os assuntos relativos à segurança da navegação.
3. O disposto neste diploma não é aplicável à sinalização de águas interiores fora da jurisdição marítima, desde que essa sinalização não afecte a navegação em águas sujeitas àquela jurisdição.
4. Para os fins deste diploma, entende-se como sinalização marítima os faróis, farolins, marcas e outros dispositivos destinados a permitir que a navegação e manobra das embarcações se realizem nas devidas condições de segurança.
Art. 2.º A instalação de sinalização marítima própria de qualquer entidade oficial ou privada depende de autorização do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
Art. 3.º - 1. A Direcção de Faróis poderá instalar dispositivos de sinalização marítima em vias de comunicação, obras de arte, terrenos e telhados ou paredes de quaisquer construções.
2. A instalação a que se refere o número anterior será feita mediante acordo com a entidade competente, o qual incluirá a indemnização que eventualmente for devida, ou por meio de expropriação do direito necessário à sua execução, quando se trate de bens do domínio privado.
Art. 4.º As expropriações necessárias à instalação ou à ampliação de dispositivos de sinalização marítima são consideradas de utilidade pública.
Art. 5.º - 1. As zonas adjacentes a qualquer dispositivo de sinalização marítima, existente ou a estabelecer, e as incluídas na linha de enfiamento dos referidos dispositivos ficam sujeitas a servidão nos termos deste diploma.
2. As zonas referidas no número anterior são definidas e demarcadas, caso por caso, em decreto referendado, pelo Ministro da Marinha, ouvidas as entidades a cuja jurisdição pertençam.
3. As servidões referidas neste preceito designam-se servidões de sinalização marítima e destinam-se a garantir a segura e eficiente utilização da mesma sinalização.
Art. 6.º É aplicável às servidões de sinalização marítima o disposto no Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, e, nos casos omissos, a legislação referente a servidões militares.
Art. 7.º - 1. As servidões de sinalização marítima podem ser particulares ou gerais.
2. As servidões particulares compreendem a proibição de executar, sem autorização da Direcção de Faróis, algum ou alguns dos seguintes trabalhos e actividades que forem especificados no decreto referido no n.º 2 do artigo 5.º, de harmonia com as exigências próprias da utilização da sinalização marítima:
a) Construções de qualquer natureza;
b) Alterações do relevo e da configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;
c) Vedações de qualquer natureza;
d) Plantação ou derrube de árvores e arbustos;
e) Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos;
f) Montagem de quaisquer sistemas luminosos;
g) Outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a eficiência da sinalização marítima.
3. A servidão é geral sempre que não for feita a especificação a que se refere o número anterior.
4. No caso de trabalhos ou actividades em zonas relativamente às quais tenham sido estabelecidas normas para a sua execução, a autorização é substituída por simples participação da data do início dos trabalhos ou actividades por parte dos interessados.
5. As entidades competentes para o licenciamento de quaisquer obras em zonas sujeitas a servidão de sinalização marítima não podem conceder as suas licenças sem se mostrarem cumpridas as disposições do presente diploma.
6. O processo para a concessão das autorizações a que se refere o n.º 2 será regulado por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 8.º - 1. A demolição ou o embargo de obras ou actividades em contravenção do disposto neste diploma só pode ordenar-se em processo organizado nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964, com as necessárias adaptações.
2. Quando haja lugar a demolição, embargo ou alteração de obras, a Direcção de Faróis solicitará às autoridades competentes que os executem.
3. As despesas resultantes do disposto no número anterior são da responsabilidade de quem a elas tiver dado causa e devem ser pagas no prazo de oito dias, a contar da data da respectiva notificação.
4. Não se verificando o pagamento, proceder-se-á à cobrança pelos tribunais das contribuições e impostos, mediante certidão de que constem os elementos referidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 9.º - 1. As construções ou outras obras que, à data da constituição das servidões de sinalização marítima, existam ou estejam em curso nas respectivas zonas, podem ser mandadas demolir ou alterar por despacho do Ministro da Marinha, sob proposta da Direcção de Faróis, desde que isso seja indispensável à eficiência da sinalização marítima.
2. A execução do despacho a que se refere o número anterior será solicitada nos termos do n.º 2 do artigo 8.º 3. A demolição, ou a alteração, dá direito à correspondente indemnização, fixada por acordo ou, na falta deste, em acção judicial proposta no competente tribunal comum.
Art. 10.º Sempre que obras de interesse público o justifiquem, poderão, a solicitação das entidades interessadas, ser revistos os planos de sinalização e consequentes zonas de servidão.
Art. 11.º As servidões respeitantes a sinalização marítima já existente devem ser estudadas em cooperação com as entidades portuárias ou administrativas com jurisdição nas zonas onde se situem.
Art. 12.º As servidões de sinalização marítima e as servidões militares sempre que abranjam áreas comuns devem ser estudadas coordenadamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 24 de Outubro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.