Decreto Regulamentar Regional 6/2007/A
Plano Director Municipal de Santa Cruz da Graciosa
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa aprovou, em 26 de Abril de 2006, o respectivo Plano Director Municipal.
Agindo em conformidade, a Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.
O Plano Director Municipal de Santa Cruz da Graciosa, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração e respectivo acompanhamento por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Já na vigência do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, por sua vez alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio -, aquela comissão emitiu parecer favorável ao Plano.
Foram cumpridas as formalidades relativas à realização da discussão pública e foi emitido pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública o parecer previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua redacção actual.
Após a aprovação pela Assembleia Municipal, entrou em vigor o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação 48-A/2006, de 7 de Agosto, o qual abrange parte da área de intervenção do Plano.
Ao procedimento de ratificação cabe verificar a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, o que, no caso do presente Plano, se constata que sucede em geral, mas com ressalva de algumas exclusões de ratificação e de algumas situações, merecedoras de esclarecimentos ou observações, a seguir descritas.
Assim, por se registarem divergências nas plantas do Plano com a Carta da Reserva Agrícola Regional para a Região Autónoma dos Açores, aprovada pela Portaria 1/92, de 2 de Janeiro, e para garantir a conformidade com esta legislação, o presente diploma determina exclusões de ratificação em algumas áreas na planta de ordenamento e esclarece que usos se consideram atribuídos a essas áreas nessa mesma planta, bem como interpreta que representação da Reserva Agrícola Regional é que se considera identificada na planta de condicionantes.
Parte dessas exclusões de ratificação são referentes a áreas associadas na planta de ordenamento à Reserva Agrícola Regional, mas que não correspondem a terrenos afectos a essa mesma Reserva, as quais se encontram demarcadas nas figuras dos anexos n.os 5, 6, 7 e 8 do presente diploma.
Nas situações das figuras do anexo n.º 5, as áreas que não correspondem a terrenos afectos à Reserva Agrícola Regional são consideradas na planta de ordenamento como pertencentes à categoria de espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas. Este uso foi atribuído a partir da Carta de Potencialidades Agrárias - Vocação de Solos, elemento que acompanha o Plano e que serviu de base à demarcação daquela categoria de espaços na planta de ordenamento.
Nas restantes situações identificadas nos anexos n.os 6, 7 e 8, as áreas que excedem os limites da Reserva Agrícola Regional entendem-se abrangidas pelo regime previsto para a categoria dos espaços florestais de produção ou de protecção, da classe de espaços florestais, de acordo com a Carta de Utilização do Solo e Ocupação Florestal da Ilha da Graciosa, a qual serviu de base à demarcação daquela classe de espaços na planta de ordenamento.
Por outro lado, há também exclusões de ratificação relativamente às áreas que não foram tomadas pelo Plano como sendo da Reserva Agrícola Regional, mas que fazem parte desta Reserva, as quais são consideradas na planta de ordenamento como pertencentes à categoria dos espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe dos espaços agrícolas.
Deixaram de estar abrangidos pelo regime da Reserva Agrícola Regional os terrenos a que se refere o despacho 955/2006, de 26 de Setembro, nos quais o Governo Regional, por meio da resolução 81/2006, de 27 de Julho, resolveu construir o novo Centro de Saúde de Santa Cruz da Graciosa. Assim, procede-se também à exclusão de ratificação da área daqueles terrenos para a qual o Plano definia um uso agrícola, por este ser incompatível com o determinado por aquele último diploma.
Na planta de condicionantes considera-se identificado o limite da Reserva Agrícola Regional definido na Carta da Reserva Agrícola Regional para a Região Autónoma dos Açores, aprovada pela Portaria 1/92, de 2 de Janeiro, com excepção das desafectações da Reserva Agrícola Regional, para inclusão em perímetro urbano definidas pelo Plano e por efeito do despacho 955/2006, de 26 de Setembro.
Na planta da reserva ecológica regional proposta final exclui-se de ratificação uma pequena área que coincide com a demarcação na planta de ordenamento de uma área da classe de espaços de indústria extractiva, de forma a evitar sobreposição de regimes nestas zonas.
Por a identificação das redes viárias regional e municipal não estar em conformidade com as determinações legais quanto às vias públicas relativas a conjuntos classificados e por a descrição da rede regional de estradas, da classe de espaços-canais, não coincidir com as nomenclaturas que são utilizadas pela administração regional autónoma, é, quanto a estes assuntos, efectuada uma exclusão de ratificação e apresentadas interpretações sobre a aplicação das plantas de ordenamento e de condicionantes.
No regulamento excluem-se ainda de ratificação: a descrição dos limites do PP1, Plano de Pormenor da Barra, por conflituar com a delimitação do PPS, identificado como Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santa Cruz da Graciosa, e por entrar em contradição com a delimitação do PP1 na planta de ordenamento; as alíneas b) e c) do artigo 28.º do Regulamento, por não se reportarem a condicionantes legais.
Explicita-se que em caso de sobreposição entre a categoria de espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, e a Reserva Ecológica Regional, prevalece o regime desta, o que, assegurando a compatibilidade entre elementos fundamentais, impede, designadamente, a possibilidade de construção de edifícios nas áreas da Reserva Ecológica Regional.
Por outro lado, elucida-se para uma área de sobreposição entre o sítio de importância comunitária «ilhéu de Baixo, Restinga» e a categoria de espaços urbanizáveis de aptidão turística, da classe de espaços urbanizáveis.
Na planta de condicionantes, por estarem com a delimitação incorrecta, considera-se que o monumento natural regional da caldeira da ilha da Graciosa e o sítio de importância comunitária «ilhéu de Baixo, Restinga» estão delimitados de acordo com a legislação em vigor.
Em matéria de servidões aos edifícios escolares, atendendo ao regime presentemente aplicável na Região pelo Decreto Legislativo Regional 27/2005/A, de 10 de Novembro, que estabelece protecções também para os edifícios da educação pré-escolar, estes são explicitamente considerados como representados na planta de condicionantes, nos casos em que não estão integrados nas mesmas instalações de outros estabelecimentos de ensino.
Existem elementos representados na planta de condicionantes que se considera apresentarem função meramente informativa ou indicativa por não constituírem condicionantes legais.
São ainda apresentadas correcções de alguns aspectos formais e legais dos artigos do Regulamento e da planta de condicionantes, com relevo para questões associadas ao conjunto classificado de interesse público da zona central da vila de Santa Cruz da Graciosa.
Assim:
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Ratificação
1 - É ratificado o Plano Director Municipal de Santa Cruz da Graciosa.2 - Publicam-se como anexos n.os 1, 2, 3 e 4, respectivamente, os elementos fundamentais do Plano, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes e a planta da Reserva Ecológica Regional proposta final.
3 - São, ainda, publicados os anexos n.os 5 a 9, que identificam, em excertos da planta de ordenamento, áreas cuja classificação é alterada pela presente ratificação.
Artigo 2.º
Exclusões de ratificação no Regulamento
No Regulamento são excluídas de ratificação:
a) Todas as alíneas do n.º 4 do artigo 12.º;
b) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, a descrição dos limites do Plano de Pormenor da Barra - PP1;
c) As alíneas b) e c) do artigo 28.º
Artigo 3.º
Exclusões de ratificação na planta de ordenamento
Na planta de ordenamento são excluídas de ratificação:
a) A inserção na categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, de áreas que não correspondem a terrenos afectos a essa mesma reserva, identificadas nos anexos n.os 5, 6, 7 e 8;
b) A não inserção na categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, de áreas que correspondem a terrenos afectos a essa mesma Reserva, designadamente as mais significativas, identificadas no anexo n.º 9, mas sem afastar todas as outras que se encontrem na mesma situação;
c) A área inserida na categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, que corresponda aos terrenos onde, de acordo com a resolução 81/2006, de 27 de Julho, do Governo Regional, este resolveu construir o novo Centro de Saúde de Santa Cruz da Graciosa;
d) A representação na rede regional de estradas, da classe de espaços-canais, das vias públicas e seus troços que sejam interiores ao conjunto classificado de interesse público da zona central da vila de Santa Cruz da Graciosa.
Artigo 4.º
Exclusão de ratificação na planta da Reserva Ecológica Regional proposta final
Na planta da Reserva Ecológica Regional proposta final é excluída de ratificação a área da Reserva Ecológica Regional, na freguesia de São Mateus, que se sobrepõe com a área demarcada na planta de condicionantes como exploração de inertes (pedreira).
Artigo 5.º
Normas interpretativas da aplicação do Regulamento
Na aplicação prática do Regulamento considera-se que:
a) No lugar do Carapacho, na extremidade nascente da área da categoria de espaços urbanizáveis de aptidão turística, da classe de espaços urbanizáveis, abrangida pelo sítio de importância comunitária «ilhéu de Baixo, Restinga», identificado na planta de condicionantes nos termos da alínea c) do artigo 7.º, prevalece o regime previsto na legislação em vigor para as áreas da Rede Natura 2000;
b) Sempre que numa mesma área haja sobreposição entre o regime previsto para a categoria de espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, constante do artigo 9.º, e o regime previsto no artigo 20.º para as áreas identificadas na planta de condicionantes como Reserva Ecológica Regional, prevalece este último;
c) Nos n.os 12 e 13 do artigo 10.º, onde se lê «Em ambas as categorias de espaços» deve ler-se «Na categoria dos espaços florestais de produção»;
d) No n.º 4 do artigo 12.º, a identificação das estradas e seus ramais que se deve considerar é a seguinte:
Estradas regionais:
i) ER 1-2.ª - Santa Cruz-Santa Cruz;
ii) ER 2-2.ª - Praia-Luz;
iii) ER 3-2.ª - Santa Cruz-Limeira;
iv) ER 4-2.ª - Santa Cruz-Ribeirinha;
v) ER 5-2.ª - Santa Cruz-Calhau Miúdo;
Ramais das estradas regionais:
i) RER 1-2.ª - porto comercial;ii) RER 1-2.ª - porto de pesca de São Mateus;
iii) RER 1-2.ª - termas do Carapacho;
iv) RER 1-2.ª - ancoradouro da Folga;
v) RER 1-2.ª - farol da Ponta da Barca;
vi) RER 1-2.ª - aeroporto;
vii) RER 2-2.ª - Caldeira;
viii) RER 3-2.ª - Courelas;
ix) RER 3-2.ª - Trás dos Pomares;
x) RER 3-2.ª - Canada Longa;
xi) RER 4-2.ª - Vitória;
xii) RER 5-2.ª - aeroporto;
e) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, o Plano de Pormenor da Barra - PP1 tem por limites os representados na planta de ordenamento;
f) Na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, onde se lê «que não inclui a designada zona C, e que corresponde à área do núcleo urbano classificado pelo Decreto Legislativo Regional 10/88/A» de 30 de Março, deve ler-se «que corresponde à área do conjunto classificado de interesse público classificado pelo Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto»;
g) No n.º 3 do artigo 14.º, a expressão «com excepção para o PP4» deve ler-se «com excepção para o PPS»;
h) No n.º 1 do artigo 21.º, as designações das zonas de protecção especial são «ilhéu de Baixo» e «ilhéu da Praia»;
i) No n.º 2 do artigo 22.º, as designações dos sítios de importância comunitária são «ilhéu de Baixo, Restinga» e «Ponta Branca»;
j) No artigo 28.º, a referência ao Decreto Legislativo Regional 17/94/A, de 18 de Maio, deve entender-se acompanhada por referências aos Decretos Legislativos Regionais n.os 19/98/A, de 28 de Novembro, e 13/2000/A, de 20 de Maio, que alteraram o primeiro diploma.
Artigo 6.º
Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento
Na aplicação prática da planta de ordenamento entende-se que:
a) As áreas que não correspondem a terrenos afectos à Reserva Agrícola Regional, identificadas no anexo n.º 5, são consideradas como pertencentes à categoria de espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas;
b) A área que não corresponde a terrenos afectos à Reserva Agrícola Regional situada no lugar da Lagoa, identificada no anexo n.º 6, é considerada como pertencente à categoria de espaços florestais de produção, da classe de espaços florestais;
c) A zona do Pico Machado é considerada, em parte, como pertencente à categoria de espaços florestais de protecção, da classe de espaços florestais (área junto da estrada regional), e a restante área como pertencente à categoria de espaços florestais de produção, da classe de espaços florestais, conforme identificado no anexo n.º 7;
d) A zona das Caldeiras, identificada no anexo n.º 8, é considerada em parte como pertencente à categoria de espaços florestais de produção e na restante parte como pertencente à categoria de espaços florestais de protecção, ambas as categorias da classe de espaços florestais, conforme presente na versão da planta de ordenamento que foi submetida a discussão pública;
e) A zona do Farrajal, identificada no anexo n.º 8, é considerada como pertencente à categoria de espaços florestais de protecção, da classe de espaços florestais, conforme presente na versão da planta de ordenamento que foi submetida a discussão pública;
f) As áreas que correspondem a terrenos afectos à Reserva Agrícola Regional, de acordo com a Portaria 1/92, de 2 de Janeiro, identificadas no anexo n.º 9, são consideradas como pertencentes à categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas;
g) Para além das áreas referidas na alínea anterior, sempre que uma área se encontre em situação idêntica, ou seja, esteja omissa na representação da categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, embora corresponda a terrenos afectos à Reserva Agrícola Regional, de acordo com a Portaria 1/92, de 2 de Janeiro, deve igualmente entender-se que se encontra representada na planta de ordenamento como pertencente à categoria de espaços agrícolas incluídos na reserva Agrícola Regional;
h) As vias e seus troços que sejam interiores ao conjunto classificado de interesse público da zona central da vila de Santa Cruz da Graciosa e que estejam representadas como rede regional de estradas, da classe de espaços-canais, são consideradas como pertencentes à categoria de rede municipal de estradas e caminhos, da classe de espaços-canais.
Artigo 7.º
Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes
Na aplicação prática da planta de condicionantes considera-se que:
a) Estão representadas de acordo com a Portaria 1/92, de 2 de Janeiro, todas as áreas omissas da representação da Reserva Agrícola Regional que correspondam às áreas das situações constantes das alíneas f) e g) do artigo anterior;
b) Não está presente na representação da Reserva Agrícola Regional a área dela desafectada pelo despacho 955/2006, de 26 de Setembro;
c) A delimitação do sítio de importância comunitária «ilhéu de Baixo, Restinga» está de acordo com o anexo I da resolução 30/98, de 5 de Fevereiro, rectificada pela declaração 12/98, de 7 de Maio, e com o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação 48-A/2006, de 7 de Agosto;
d) A delimitação do monumento natural regional da caldeira da ilha da Graciosa está de acordo com o anexo I do Decreto Legislativo Regional 24/2004/A, de 14 de Julho;
e) Na legenda, o conjunto das designações «conjunto protegido - zona A», «zona B», e «zona C» se refere ao «conjunto classificado de interesse público da zona central da vila de Santa Cruz da Graciosa»;
f) O conjunto das três zonas identificadas na representação cartográfica como «zona A», «zona B» e «zona C» se refere ao «conjunto classificado de interesse público da zona central da vila de Santa Cruz da Graciosa», definido no artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto;
g) Todas as vias e seus troços que sejam interiores ao conjunto classificado de interesse público da zona central da vila de Santa Cruz da Graciosa estão representadas de acordo com o n.º 1 do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto, ou seja, integram a rede municipal de estradas e caminhos;
h) O tema «canada» tem apenas função de elemento informativo;
i) O assinalamento das infra-estruturas portuárias, à excepção do porto da Praia, tem apenas função informativa;
j) Está representado, como edifício escolar, o jardim-de-infância O Balão, na Rua do Monte de Nossa Senhora da Ajuda, sem número, freguesia de Santa Cruz.
Artigo 8.º
Início de vigência
O Plano Director Municipal de Santa Cruz da Graciosa entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila Nova do Corvo, em 4 de Outubro de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO N.º 1
Regulamento
CAPÍTULO I
Do plano, sua intervenção e vigência
Artigo 1.º
Natureza e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento, que institui o Plano Director Municipal (PDM) de Santa Cruz da Graciosa, aplica-se a toda a área do concelho de Santa Cruz da Graciosa e define o regime de ocupação, uso e transformação do território municipal.2 - O PDM tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano.
3 - O PDM será revisto sempre que a Câmara Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e obrigatoriamente antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor.
4 - O PDM tem carácter imperativo enquanto estiver em vigor, não sendo passível de revisão durante os três anos seguintes à data da sua publicação.
5 - Os licenciamentos previstos no presente Regulamento não prejudicam as competências das demais entidades com tutela no ordenamento e no ambiente, de acordo com a legislação em vigor.
6 - O licenciamento de obras em violação do PDM constitui ilegalidade nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º
Constituição
1 - Constituem elementos fundamentais do PDM:a) O presente Regulamento;
b) A planta de ordenamento à escala de 1:25000;
c) A planta de condicionantes à escala de 1:25000;
d) A planta da Reserva Ecológica Regional (RER), proposta final, à escala de 1:25000, também incluída no conceito de planta de condicionantes.
2 - Constituem elementos complementares do PDM:
a) O relatório descritivo e propositivo;
b) A planta de enquadramento regional à escala de de 1:100000.
3 - Constituem elementos anexos do PDM:
a) A planta da situação existente à escala de 1:25000;
b) A planta dos principais locais de interesse ambiental à escala de 1:25000;
c) A planta do sistema de abastecimento de água e infra-estruturas programadas à escala de 1:25000;
d) A planta do sistema de drenagem de águas residuais e infra-estruturas programadas à escala 1:25000;
e) A planta dos sistemas de resíduos sólidos e infra-estruturas programadas à escala de 1:25000;
f) A planta do sistema de energia eléctrica e infra-estruturas programadas à escala de 1:25000;
g) A planta de potencialidades agrárias - vocação dos solos à escala de 1:25000;
h) A planta da ocupação actual do solo à escala de 1:25000;
i) A planta da Reserva Agrícola Regional (RAR), situação existente à escala de 1:25000;
j) A planta da RAR, proposta de desanexação à escala de 1:25000;
l) A planta da RAR, proposta final à escala de 1:25000;
m) A planta da RER, propostas de desafectação à escala de 1:25000;
n) A planta da RER, proposta final à escala de 1:25000;
o) Mapa de ruído.
Artigo 3.º
Definições
No âmbito do presente Regulamento, consideram-se as definições estabelecidas pela legislação em vigor e outras a seguir indicadas:«Alinhamento» - relação entre a implantação do edifício e o espaço livre envolvente;
recta de intersecção entre o plano marginal vertical da frente da construção e o plano de implantação no terreno;
«Altura total das construções» - dimensão vertical de construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto de construção, incluindo a cumeeira da cobertura, excluindo elementos acessórios e elementos decorativos;
«Anexo» - construção destinada ao uso complementar da construção principal;
«Área bruta total de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, medidas pelo perímetro exterior das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, excluindo-se as áreas para instalações técnicas destinadas ao bom funcionamento dos edifícios, galerias exteriores públicas, espaços cobertos de uso público quando não encerrados;
«Área de impermeabilização» - a área total de implantação a que se adiciona a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, logradouros, equipamentos desportivos e outros;
«Área de implantação da construção» - área resultante da projecção horizontal da construção, no plano do terreno, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e outros elementos construtivos em consola;
«Área non aedificandi» - área onde é proibida qualquer espécie de construção;
«Área total de terreno» - área total de uma propriedade, enquanto prédio rústico, que se considera em operações de loteamento, ou área total de uma propriedade enquanto prédio urbano;
«Área urbana consolidada» - conjunto de edificações com infra-estruturação urbanística e coerência morfológica, estando definidos os alinhamentos dos respectivos planos marginais e o espaço público;
«Área urbanizável» - área de terreno susceptível de adquirir as características de área urbana;
«Categorias de espaços» - áreas que se enquadram num uso geral dominante de uma classe de espaço, mas que constituem uma subdivisão da mesma classe de espaço, consequência de um uso específico;
«Cércea» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
«Classes de espaços» - áreas que se caracterizam pelo uso geral dominante, e como tal regulamentadas através de disposições específicas no presente Regulamento, identificadas e delimitadas na planta de ordenamento;
«Coeficiente de afectação do solo bruto (CAS bruto)» ou «índice de implantação bruto» - valor do quociente entre a área total de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se localizam;
«Coeficiente de afectação do solo líquido (CAS líquido)» ou «índice de implantação líquido» - a mesma relação que para o CAS bruto, mas excluídas as áreas de cedência de terreno e as áreas de construção de equipamentos;
«Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)» - o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
«Coeficiente de ocupação do solo bruto (COS bruto)», «índice de utilização» ou «índice de construção bruto» - valor do quociente entre o total da área bruta de construção dos pavimentos construídos acima do solo, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento, e a área total de terreno em que se localizam, antes de qualquer cedência;
«Coeficiente de ocupação do solo líquido (COS líquido)» ou «índice de construção líquido» - a mesma relação que para o COS bruto, mas excluídas as áreas de cedência de terreno e as áreas de construção de equipamentos;
«Índice volumétrico» - quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do solo e a área de terreno em que se localizam, referido em metros cúbicos por metro quadrado;
«Logradouro» - área de terreno livre de um lote, adjacente a construção nele implantada;
«Loteamento conjunto» - operação de loteamento, como tal definida pela legislação em vigor, mas que envolve sempre mais de uma propriedade;
«Número de pisos» - número de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves que tenham uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização habitacional;
«Parâmetros urbanísticos» - valores do COS, do CAS, do CIS, da cércea, e da altura das edificações;
«Perímetro urbano» - área delimitada que compreende os solos urbanizados (espaços urbanos), os solos cuja urbanização seja possível programar (espaços urbanizáveis) e os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;
«Servidões» - direito real em virtude do qual é possibilitado a um prédio o gozo de certas utilidades de um prédio diverso. Este proveito ou vantagem de que um prédio beneficia tem de encontrar-se objectivamente ligado a um outro prédio, implicando, consequentemente, uma restrição ou limitação do direito de propriedade do prédio onerado, inibindo o respectivo proprietário de praticar actos que possam perturbar ou impedir o exercício da servidão;
«Vestígios arqueológicos» - todos os indícios ou bens encontrados em meio rural ou urbano, no solo, no subsolo ou no meio submerso, parte de construção, infra-estrutura ou artefacto que contribuam para o estudo da evolução da Humanidade e da sua relação com o meio ambiente;
«Zona primária» - abrangendo os terrenos situados no interior de um círculo com centro na localização da infra-estrutura. Nesta zona, carece de autorização da Empresa Pública de Navegação Aérea (NAV) a execução de quaisquer trabalhos ou actividades;
«Zona secundária» - abrangendo os terrenos situados no interior de um círculo com centro na localização da infra-estrutura. Nesta zona, carece de autorização da Empresa Pública de Navegação Aérea (NAV) a execução de quaisquer trabalhos ou actividades que ultrapassem em altura a cota definida por uma superfície cónica invertida com uma inclinação de 1% ou 2% consoante se trate de materiais metálicos ou não e todas as instalações eléctricas que não sejam de uso exclusivamente doméstico ou quaisquer trabalhos ou actividades que possam afectar a eficiência de funcionamento desta infra-estrutura. A superfície cónica inicia-se no limite exterior da zona primária de cada uma destas infra-estruturas e a sua cota de partida é, no caso do VOR/DME, de 845 m.
CAPÍTULO II
Das classes de espaços
Artigo 4.º
Disposições gerais
1 - São permitidos loteamentos, nos termos da legislação em vigor, nas classes de espaços urbanos, urbanizáveis e industriais.2 - Para qualquer prática de alteração do coberto vegetal, sem fim agrícola, de operações de aterro ou escavação, de alteração do relevo natural e das camadas de solo é necessária autorização municipal, nos termos da lei.
3 - Nos prédios rústicos, pertencentes às classes de espaços agrícolas e florestais, são autorizadas as construções nos termos do presente Regulamento.
4 - Em quaisquer classes de espaços, quaisquer edificações tradicionais com valor cultural, seja com uso habitacional, seja de uso associado a qualquer actividade produtiva, construídas por sistemas construtivos tradicionais - alvenarias de pedra e demais estruturas de madeira - devem ser conservadas, recuperadas e salvaguardadas de qualquer intervenção que as subverta, sem prejuízo da garantia das condições básicas de salubridade, higiene e segurança.
5 - Nos termos da legislação em vigor, é proibido em qualquer área do território municipal o depósito de desperdícios e a instalação de lixeiras, com excepção de locais próprios para o efeito.
6 - As classes de espaços são estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciais do solo, têm os seus limites definidos na planta de ordenamento e são as seguintes:
a) Espaços urbanos;
b) Espaços urbanizáveis:
Categoria de espaço urbanizável de expansão;
Categoria de espaço urbanizável de aptidão turística;
c) Espaços industriais;
d) Espaços de indústria extractiva;
e) Espaços agrícolas:
Categoria de espaço agrícola incluído na RAR;
Categoria de espaço agrícola não incluído na RAR;
f) Espaços florestais:
Categoria de espaço florestal de produção;
Categoria de espaço florestal de protecção;
g) Espaços naturais;
h) Espaços-canais:
Categoria de espaço-canal de infra-estruturas;
Categoria de canal afecto a instalações de interesse público.
Artigo 5.º
Espaços urbanos
1 - Os espaços urbanos são caracterizados por adequado nível de infra-estruturação urbana e consolidação edificada, onde o solo se destina predominantemente à edificação.2 - São constituídos pelo conjunto coerente de edificações multifuncionais, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, nele se englobando as áreas edificadas consolidadas, de morfologia urbana homogénea, e outras em envolvente próxima, também dispondo de infra-estruturas, embora carecendo de conformação urbana.
3 - Em qualquer intervenção deverá ser mantida como referência a média dos parâmetros urbanísticos existentes, na frente de construção em que se insere a edificação, entre os dois arruamentos que delimitam essa frente.
4 - Em qualquer intervenção devem ser garantidos como máximos os parâmetros urbanísticos existentes na classe de espaços urbanos adjacente, com os seguintes máximos:
a) Índice de implantação = 0,6;
b) Cércea = dois pisos (6,5 m).
5 - As novas edificações poderão ter cércea superior à indicada, por razões de adaptação à topografia do terreno onde se implantam, ou, no caso de edifícios destinados a equipamentos de utilidade pública e edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, até ao limite de 8 m.
6 - Qualquer excepção aos princípios enunciados nos n.os 4 e 5 só pode ser aceite mediante a realização de um plano de pormenor para a área definida da mesma forma que a descrita no n.º 2.
Artigo 6.º
Espaços urbanizáveis
1 - Os espaços urbanizáveis são caracterizados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos, dividindo-se nas categorias de espaço urbanizável de expansão e de espaço urbanizável de aptidão turística.2 - As novas edificações serão implantadas por forma a garantir a manutenção do sistema existente de escoamento de águas superficiais e subterrâneas.
3 - Nos espaços urbanizáveis de expansão, em qualquer intervenção devem ser garantidos como máximos os parâmetros urbanísticos existentes na classe de espaços urbanos adjacente, com os seguintes máximos:
a) Índice de implantação = 0,35;
b) Cércea = dois pisos (6,5 m).
4 - Nos espaços urbanizáveis de expansão, as novas edificações poderão ter cércea superior à indicada, por razões de adaptação à topografia do terreno onde se implantam, ou, no caso de edifícios destinados a equipamentos de utilidade pública e edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, até ao limite de 8 m.
5 - Qualquer excepção aos princípios enunciados nos n.os 3 e 4 só pode ser aceite mediante a realização de um plano de pormenor para toda a área da classe de espaço.
6 - Podem licenciar-se operações de loteamento, desde que condicionadas à articulação com a morfologia urbana existente na classe de espaços urbanos adjacente, e à salvaguarda da qualidade paisagística e ambiental, dentro dos parâmetros estabelecidos.
7 - Não são permitidas instalações para actividade pecuária ou industrial, com excepção para as indústrias legalmente classificadas de classe C ou equiparadas.
8 - Nos espaços urbanizáveis de aptidão turística Carapacho e Canada do Poço, indicados na planta de ordenamento, podem licenciar-se empreendimentos turísticos a classificar dentro do tipo de estabelecimentos hoteleiros, do tipo de meios complementares de alojamento turístico (apartamentos turísticos e aldeamentos turísticos), parques de campismo e empreendimentos de animação turística, desde que obedeçam aos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
a) COS líquido = 0,25;
b) COS bruto = 0,15 (aplicável apenas aos aldeamentos turísticos);
c) Índice de impermeabilização do solo = 0,35;
d) Cércea = dois pisos (6,5 m), podendo ir até 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros;
e) Área mínima de estacionamento = um lugar/três camas turísticas, ou um lugar/dois utentes, no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;
f) Localização e implantação de acordo com a ocupação tradicional do território.
9 - Nos espaços urbanizáveis de aptidão turística admite-se:
a) Carapacho - ampliação e ou reconversão das termas e ampliação do parque de campismo;
b) Canada do Poço - construção de um complexo de piscina e de equipamentos de apoio.
Artigo 7.º
Espaços industriais
1 - Os espaços industriais são caracterizados por adequado nível de infra-estruturação urbana e consolidação edificada, ou poder vir a adquirir essas características.2 - Destinam-se à instalação de unidades industriais, unidades de armazenagem e de serviços de apoio à actividade industrial.
3 - Podem existir depósitos de sucata conforme os limites estabelecidos na planta de ordenamento.
4 - Os espaços industriais estão delimitados na planta de ordenamento e serão regulamentados por plano de pormenor, que defina:
a) Índices volumétricos das edificações;
b) Sistema de segurança;
c) Estacionamentos e acessibilidades aos lotes;
e) Implantações, alinhamentos, cérceas e cotas de soleira;
f) Faixas de verdes e arborizadas de protecção;
g) Medidas de minimização dos impactes.
5 - Sem prejuízo do licenciamento industrial pela entidade competente, e enquanto não estiver eficaz o plano de pormenor referido no número anterior, o licenciamento de novas construções fica sempre sujeito às seguintes prescrições:
a) Índice de impermeabilização inferior a 0,60 da área do terreno para onde é requerido o seu licenciamento;
b) Assegurem a minimização dos impactes que possam ser gerados;
c) Tipologia e uso compatível com a proximidade dos espaços urbanos e urbanizáveis.
Artigo 8.º
Espaços de indústria extractiva
1 - Os espaços de indústria extractiva são caracterizados por serem destinados à exploração ou reserva de recursos geológicos de subsolo, que constitua actividade com significativo valor económico.2 - A exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais, deve observar a legislação em vigor.
3 - As explorações já findas devem ser objecto de recuperação ambiental e paisagística nos termos da legislação em vigor, a qual compete aos exploradores dos recursos.
Artigo 9.º
Espaços agrícolas
1 - Os espaços agrícolas são caracterizados por possuírem ou serem destinados para o uso geral dominante de produção agrícola e pecuária, dividindo-se nas categorias de espaço agrícola incluído na RAR e de espaço agrícola não incluído na RAR.2 - São constituídos pelos solos de elevada aptidão agrícola, com exploração tradicional, e pelos solos que através de investimentos fundiários obtenham essa aptidão, designadamente os abrangidos por obras de fomento agrícola, hidro-agrícola, pela implantação de sistemas de rega e de drenagem, e ainda pelos solos que por qualidades intrínsecas ou localização particular tenham interesse para as actividades agrícolas e pecuárias.
3 - Nos espaços agrícolas aplica-se a legislação específica referente às acções de protecção, ordenamento e exploração agrícola.
4 - Nos espaços agrícolas incluídos na RAR observam-se todas as disposições do seu regime jurídico.
5 - São admitidos, como usos compatíveis, os seguintes:
a) Nos espaços agrícolas não incluídos na RAR, o licenciamento da exploração de massas minerais, desde que não abrangido por servidão, ou restrição ou outro regime legal que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização;
b) Arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor;
c) As edificações existentes à data da publicação do PDM e dispondo das condições legais para a sua utilização.
6 - Nos espaços agrícolas não incluídos na RAR, podem licenciar-se construções não habitacionais de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, sujeitas às seguintes prescrições:
a) Em propriedades com área igual ou superior a 0,10 ha;
b) Índice de implantação máximo = 0,1;
c) Área bruta de construção máxima = 750 m2;
d) Altura máxima das construções, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, quando projectadas, em consequência da topografia do terreno = 4,5 m;
e) Localização e implantação de acordo com a ocupação tradicional do território;
f) Garantia de abastecimento de água, de drenagem das águas residuais com tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
7 - Nos espaços agrícolas não incluídos na RAR, podem licenciar-se construções para habitação com as seguintes prescrições:
a) Área da propriedade em que se localizam = 0,05 ha;
b) Índice de implantação máximo = 0,5;
c) Área bruta de construção máxima = 350 m2;
d) Localização e implantação de acordo com a ocupação tradicional do território;
e) Altura máxima das construções, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, quando projectadas, em consequência da topografia do terreno = 7,5 m;
f) Garantia de abastecimento de água, de drenagem das águas residuais com tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
8 - Nos espaços agrícolas não incluídos na RAR, podem licenciar-se construções para empreendimentos turísticos a classificar dentro do tipo de estabelecimentos hoteleiros, do tipo de meios complementares de alojamento turístico (apartamentos turísticos e aldeamentos turísticos), parques de campismo e empreendimentos de animação turística, desde que obedeçam aos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
a) COS líquido = 0,25;
b) COS bruto = 0,15 (aplicável apenas aos aldeamentos turísticos);
c) Índice de impermeabilização do solo = 0,35;
d) Cércea = dois pisos (6,5 m), podendo ir até 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros;
e) Área mínima de estacionamento = um lugar/três camas turísticas, ou um lugar/dois utentes no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;
f) Localização e implantação de acordo com a ocupação tradicional do território;
g) Garantia de abastecimento de água, de drenagem das águas residuais com tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
9 - Em ambas as categorias de espaços, devem assegurar-se sistemas próprios de tratamento dos efluentes das instalações agro-pecuárias, nos termos da lei.
10 - Em ambas as categorias de espaços, devem assegurar-se áreas de estacionamento com dimensão e pavimento adequados à utilização pretendida, nos termos da lei.
Artigo 10.º
Espaços florestais
1 - Os espaços florestais são caracterizados por possuírem, ou serem destinados para o uso geral dominante de produção florestal, actividade silvo-pastoril, uso múltiplo da floresta, exercendo ainda as funções de protecção ambiental, e que simultaneamente poderão admitir outros usos compatíveis, dividindo-se nas categorias de espaço florestal de produção e de espaço florestal de protecção.2 - Nos espaços florestais aplica-se a legislação específica referente às acções de protecção, ordenamento, fomento e exploração florestal.
3 - Os principais povoamentos florestais são constituídos por mata natural, mata exótica (criptoméria) e matorral ou mato.
4 - Nos espaços florestais abrangidos pela RER observam-se as disposições do seu regime jurídico.
5 - Os espaços florestais de produção correspondem a manchas de solo de baixa fertilidade e destinam-se predominantemente ao fomento e exploração florestal.
6 - Os espaços florestais de protecção correspondem a áreas ecologicamente mais sensíveis não englobadas nos espaços naturais.
7 - Nos espaços florestais de protecção não são permitidas as florestações com espécies de crescimento rápido, nos termos da legislação em vigor, fomentando-se a protecção das espécies autóctones.
8 - Nos espaços florestais de protecção não são permitidas construções de quaisquer tipos.
9 - São admitidos como usos compatíveis com o uso geral dominante os seguintes:
a) Nos espaços florestais de produção, sujeitos a licenciamento da entidade competente, o licenciamento da exploração de massas minerais, desde que não abrangidos por servidão, restrição ou outro regime legal que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização;
b) Arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor;
c) As edificações existentes à data da publicação do PDM e dispondo das condições legais para a sua utilização.
10 - Nos espaços florestais de produção, sem prejuízo de consulta à entidade competente, podem licenciar-se construções não habitacionais de apoio à actividade, sujeitas às seguintes prescrições:
a) Em propriedades com área igual ou superior a 0,10 ha;
b) Índice de implantação máximo = 0,02;
c) Área bruta de construção máxima = 200 m2;
d) Altura máxima das construções = 4,5 m (incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, quando projectadas em consequência da topografia do terreno);
e) Localização e implantação de acordo com a ocupação tradicional do território;
f) Garantia de abastecimento de água, de drenagem das águas residuais com tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
11 - Nos espaços florestais de produção, não são permitidas construções para habitação.
12 - Em ambas as categorias de espaços, devem assegurar-se sistemas próprios de tratamento dos efluentes das instalações de apoio à actividade, nos termos da lei.
13 - Em ambas as categorias de espaços, e quando licenciadas construções, devem assegurar-se áreas de estacionamento com dimensões e pavimentos adequados à utilização pretendida, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Espaços naturais
1 - Os espaços naturais são áreas de alta sensibilidade natural, com valores relevantes de carácter cultural, ambiental e ecológico, objecto de protecção específica de modo a salvaguardar a sua manutenção e o seu equilíbrio, com importância pela ocorrência de valores faunísticos e florísticos e ainda pela sua biodiversidade.2 - São constituídos pelo monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa, classificada nos termos do Decreto Legislativo Regional 24/2004/A, de 14 de Julho, pela orla marítima, a qual abrange a faixa de protecção da zona litoral, faixa de protecção de arribas e falésias, praias, leito dos cursos de água, e pelas áreas da rede Natura 2000.
3 - Nas faixas e zonas de protecção da orla marítima, arribas ou falésia e zona litoral, é interdita qualquer ocupação, edificação, uso e transformação da zona terrestre de protecção, nos termos da legislação em vigor.
4 - Nas áreas do domínio hídrico aplica-se a legislação específica, e qualquer utilização está sujeita a licenciamento da Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos.
5 - Nas margens das linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção, são interditas edificações e todas as actividades que conduzam a alterações das características naturais do território.
6 - Nas margens das linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção, qualquer acção não incluída no número anterior está sujeita a licenciamento da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.
7 - No monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa, é permitida a construção de um abrigo, de utilidade pública, para o guarda e para o armazenamento do equipamento de monitorização dos efluentes das furnas de enxofre.
Artigo 12.º
Espaços-canais
1 - Os espaços-canais são as áreas ocupadas por infra-estruturas de transporte e de comunicações, de infra-estruturas primárias do município e de outras instalações de interesse público e são constituídos pelas seguintes categorias de espaços:a) Espaço-canal de infra-estruturas;
b) Espaço-canal afecto a instalações de interesse público.
2 - Os espaços-canais de infra-estruturas são destinados às plataformas, faixas de reserva e de protecção das redes de infra-estruturas fundamentais de comunicações públicas rodoviárias, de transporte de energia e seus equipamentos:
a) Rede regional de estradas;
b) Rede municipal de estradas e caminhos;
c) Canada;
d) Rede geral de transporte de energia;
e) Rede de saneamento básico.
3 - Nas faixas de reserva e de protecção não ocupadas pelas plataformas das redes referidas observam-se as disposições estabelecidas para os espaços referidos na planta de ordenamento, sem prejuízo da observância das condicionantes impostas.
4 - Nas comunicações públicas rodoviárias da rede regional de estradas, observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, e é constituída pelas comunicações públicas rodoviárias, que são as seguintes:
ER 1-2.ª - Corpo Santo-Afonso do Porto;
ER 1-2.ª - Afonso do Porto-Limeira;
ER 1-2.ª - Limeira-Carapacho;
ER 1-2.ª - Carapacho-Fenais;
ER 1-2.ª - Fenais-São Mateus;
ER 1-2.ª - São Mateus-Santa Cruz;
ER 1-2.ª - Arrabalde-Corpo Santo;
ER 2-2.ª - Cantinho-Canada Longa;
ER 2-2.ª - Canada Longa-São Mateus;
ER 3-2.ª - Santa Cruz-Guadalupe;
ER 3-2.ª - Canada das Courelas;
ER 3-2.ª - Guadalupe-Pedras Brancas;
ER 3-2.ª - Trás dos Pomares;
ER 3-2.ª - Pedras Brancas-Limeira;
ER 4-2.ª - Vitória-Ribeirinha-Rebentão;
ER 4-2.ª - Avenida de Mouzinho de Albuquerque;
ER 5-2.ª - Arrabalde-Dores;
ER 5-2.ª - Dores-Calhau Miúdo;
Sem classificação - Rua de 25 de Abril;
Sem classificação - Rua de Cima-São Mateus;
Sem classificação - Rochela-São Mateus;
Sem classificação - Rua do Ilhéu-São Mateus;
Sem classificação - túnel da caldeira;
Sem classificação - zona do aeródromo-Santa Cruz.
5 - Nos troços da rede regional de estradas referidos, que se localizam dentro dos perímetros urbanos, observa-se o regime previsto na legislação específica em vigor.
6 - É interdita a construção de novas construções ao longo da rede regional de estradas, para além dos limites dos perímetros urbanos, com as excepções contidas no presente Regulamento, relativas a cada uma das categorias de espaços, e desde que a excepção não contrarie as disposições legais da servidão que existir.
7 - Nas comunicações públicas rodoviárias da rede municipal de estradas e caminhos observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, e é constituída pelas comunicações públicas rodoviárias da rede municipal de estradas e caminhos, que são as seguintes:
a) CM 1001: ER 1-2.ª (Santa Cruz da Graciosa) à ER 1-2.ª (Porto da Barra);
b) CM 1002: ER 1-2.ª (Santa Cruz da Graciosa) à Senhora da Ajuda;
c) CM 1003: ER 4-2.ª (Santa Cruz da Graciosa) ao ramal da ER 4-2.ª (Cruz da Vitória);
d) CM 1003-1: ramal para a ER 1-2.ª (Barro Vermelho);
e) CM 1003-2: ramal para a ER 3-2.ª (proximidades de Covas);
f) CM 1003-3: ramal para a ER 5-2.ª (Cruz do Barro);
g) CM 1004: ER 4-2.ª (Caminho do Meio) à ER 5-2.ª;
h) CM 1005: ER 5-2.ª (Bom Jesus) ao farol da Ponta da Barca;
i) CM 1006: ER 1-2.ª (Zimbral) a Porto Afonso;
j) CM 1007: ER 1-2.ª (Ribeirinha) ao ramal da ER 4-2.ª (Charco da Borga);
k) CM 1008: ER 1-2.ª ao CM 1009 (Almas);
l) CM 1009: ramal para a ER 3-2.ª (Guadalupe) ao CM 1012;
m) CM 1010: ER 1-2.ª (Fajã) à ER 4-2.ª;
n) CM 1011: ER 1-2.ª (Ribeirinha) a Esperança Velha;
o) CM 1011-1: ramal para Grota da Pedra;
p) CM 1012: ER 1-2.ª à ER 3-2.ª (Feiteira);
q) CM 1013: ER 3-2.ª (Guadalupe) ao cemitério de Guadalupe;
r) CM 1014: ER 3-2.ª (Santo Amaro) à ER 3-2.ª (Pedras Brancas);
s) CM 1014-1: ramal para a ER 3-2.ª (Covas);
t) CM 1015: ER 1-2.ª (Lagoa) à ER 3-2.ª (Barro Branco);
u) CM 1016: ER 1-2.ª (Lagoa) ao ramal da ER 1-2.ª (Cais da Negra);
v) CM 1017: ER 1-2.ª (Rebentão da Lagoa) à ER 1-2.ª (Ponta do Sul);
w) CM 1017-1: ramal para a Senhora da Saúde;
x) CM 1017-2: ramal para a ER 1-2.ª (Fenais);
y) CM 1018: ER 1-2.ª (Luz) ao CM 1017;
z) CM 1019: ramal para a ER 2-2.ª (Furnas) ao CM 1018;
aa) CM 1020: ER 2-2.ª à ER 3-2.ª (caminho do Cima);
bb) CM 1020-1: ramal para a ER 1-2.ª (proximidades da Luz);
cc) CM 1021: ER 1-2.ª a Beira-Mar.
8 - Nas comunicações públicas rodoviárias referidas no número anterior são estabelecidas as faixas de protecção aos afastamentos da construção de acordo com a legislação em vigor.
9 - Nos troços da rede municipal de estradas e caminhos dentro dos perímetros urbanos, e enquanto não estiverem eficazes outros instrumentos municipais de ordenamento do território, são observados os alinhamentos existentes, e alinhamentos de 20 m relativamente ao limite da faixa da estrada, para as edificações que potenciem congestionamento de trânsito.
10 - A rede geral de transporte de energia é constituída pelas linhas de transporte de energia de MT a 15 kV seguintes:
a) Santa Cruz da Graciosa-Covas-Guadalupe-Caminho Manuel Gaspar:
Covas-Farrajal-Canada do Sumidouro-Canada da Moira-Canada Gonçalo Vaz-Pico da Brasileira-Vitória-Brasileira-Ribeirinha;
Farrajal-Funchais-Dores-Terreiros-Matadouro;
b) Santa Cruz da Graciosa-Praia-Fenais-Caminho Manuel Gaspar:
Praia-Luz-termas do Carapacho;
Luz-Santo António-Beira Mar;
Luz-Caminho Manuel Gaspar;
Luz-Caldeira;
Caminho Manuel Gaspar-Caminho Velho-Fajã.
11 - Para a rede geral de transporte de energia definem-se os seguintes condicionamentos:
a) Nas proximidades de edifícios as linhas eléctricas de tensão igual ou superior a 15 kV deverão observar afastamentos mínimos de 3 m;
b) Os troços de condutores que se situem junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios a uma distância inferior à dos referidos níveis, acrescidos de 5 m;
c) As distâncias referidas na alínea anterior deverão ser aumentadas de 1 m quando se trate de coberturas em terraço.
12 - A rede geral de saneamento básico é constituída pela rede geral de abastecimento de água e pelas redes de drenagem de águas residuais, domésticas e pluviais, e pelo aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos.
13 - Sem prejuízo da aplicação da legislação em vigor, são fixados os seguintes condicionamentos aplicáveis à protecção das redes de drenagem de águas residuais:
a) Interdita a construção sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares; nos casos em que tal seja inevitável, as obras devem ser efectuadas por forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;
b) Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de realizar-se os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento ou dos terrenos que àqueles derem acesso são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas, de acordo com a legislação em vigor.
14 - Sem prejuízo da aplicação da legislação em vigor, são os seguintes os condicionamentos aplicáveis à protecção da rede de abastecimento de água:
a) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução, ou de adução-distribuição;
b) É interdita a construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas;
c) Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas, e nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;
d) Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam faixas de respeito.
15 - Os espaços afectos a instalações de interesse público são destinados a uma utilização específica, diferenciada das demais categorias de espaços, e as disposições a observar são as estabelecidas pela legislação específica em vigor e pelas entidades com jurisdição nesses espaços, no âmbito das suas competências, e corresponde a instalações, sob jurisdição e administração de entidade própria, que são as seguintes:
a) Aeródromo - constituída pela área do aeródromo da ilha Graciosa, freguesia de Santa Cruz, sob jurisdição especial, conforme a legislação em vigor, e implicando a observância de zona de protecção própria, de acordo com as normas internacionais decorrentes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (ICAO), nomeadamente o seu anexo n.º 14 e legislação nacional, em particular o Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964. Devem ser mantidos os actuais parâmetros para edificação nesta zona, concretamente uma linha de 30º medidos a partir da cota do eixo da pista e a uma distância de 70 m da mesma;
b) Servidões aeronáuticas das rádio-ajudas, constituídas por:
Zona primária - raio de 60 m;
Zona secundária - raio de 300 m;
c) Porto de pesca/carga - constituída pela área do porto da Praia, freguesia da Praia (São Mateus), sob jurisdição da Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S.
A., e implicando a observância de zona de protecção própria;
d) Nos espaços-canais afectos a instalações de interesse público poderão manter-se as actividades tradicionais instaladas, desde que compatíveis com a utilização.
CAPÍTULO III
Das unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 13.º Definição
A unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) é uma área que será sujeita a regulamentação e gestão urbanística própria, através de planos de nível mais detalhado ou de unidades de execução, delimitadas pela Câmara Municipal por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.
Artigo 14.º
Identificação e objectivos
1 - O PDM estabelece as seguintes UOPG, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento e para as quais serão promovido planos de pormenor, no prazo de vigência do PDM:a) Plano de Pormenor da Barra - PP1 - declarada como zona de construção muito condicionada, que entesta por oeste com a zona A, a norte com o mar, a leste pelo mar até ao Forte de Santa Catarina e a sul pela Rua do Infante D. Henrique e ao longo da Estrada do Quitadouro, e em que fica proibida a construção em qualquer terreno situado na faixa que é definida pelo arruamento paralelo e mais próximo da linha de costa e esta;
b) Plano de Pormenor do Carapacho - PP2 - área da aptidão turística, que deve abranger as respectivas áreas urbanizáveis, urbanas e naturais;
c) Plano de Pormenor da Baía do Filipe - PP3 - que deve abranger as respectivas áreas urbanizáveis e naturais, e em que fica proibida a construção em qualquer terreno situado na faixa que é definida pelo arruamento paralelo e mais próximo da linha de costa e esta, com o objectivo de salvaguardar os valores paisagísticos e ambientais;
d) Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santa Cruz da Graciosa - PPS - que não inclui a designada zona C, e que corresponde à área do núcleo urbano classificado pelo Decreto Legislativo Regional 10/88/A, de 30 de Março, da vila de Santa Cruz da Graciosa, com o objectivo de salvaguardar o desenho urbano e o património existente e salvaguardar os valores paisagísticos e ambientais;
e) Plano de Pormenor do Pico Machado - PP4 - que deve abranger a respectiva área industrial.
2 - Os Planos de Pormenor referidos no n.º 1 terão como objectivos definir as condições de uso e volume de todas as construções existentes, a projectar e a demolir, promover a requalificação do espaço público, a implantação dos equipamentos, o traçado das infra-estruturas, o ordenamento do tráfego e estacionamento, cujos limites estão definidos na planta de ordenamento, e que são os seguintes.
3 - O prazo de elaboração dos planos referidos no número anterior é de três anos a contar da data de publicação do presente Regulamento no Diário da República, com excepção para o PP4, em que o mesmo prazo é contado a partir da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 29 de Agosto.
4 - Até à entrada em vigor dos planos referidos, a alteração das condições construtivas e de ocupação do solo actuais, em espaços urbanos dentro do seu perímetro, são permitidas nas seguintes condições:
a) Índice de implantação líquido = 0,6;
b) Cércea = dois pisos (6,5 m).
5 - Até à entrada em vigor dos Planos referidos, a alteração das condições construtivas e de ocupação do solo actuais, em espaços urbanizáveis dentro do seu perímetro, são permitidas nas seguintes condições:
a) Delimitação de uma unidade de execução;
b) Elaboração de loteamentos conjuntos para a totalidade de cada um dos espaços urbanizáveis, como tal indicados na planta de ordenamento;
c) Índice de implantação líquido máximo = 0,6;
d) Cércea máxima = dois pisos (6,5 m, podendo ir até aos 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros ou de edifícios de utilização colectiva);
e) Continuidade morfológica das implantações relativamente às construções existentes.
CAPÍTULO IV
Das servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 15.º
Disposições gerais
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública encontram-se cartografadas na planta de condicionantes e são as já consagradas pela legislação específica em vigor, designadamente:a) Domínio hídrico;
b) Reservas hídricas;
c) Exploração de inertes;
d) RAR;
e) RER proposta;
f) Zonas de protecção especial;
g) Sítios de importância comunitária;
h) Monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa;
i) Património arquitectónico;
j) Infra-estruturas rodoviárias;
l) Infra-estruturas eléctricas;
m) Saneamento básico;
n) Infra-estruturas portuárias;
o) Aeródromo da ilha Graciosa;
p) Marcos geodésicos;
q) Sinalização marítima;
r) Edifícios escolares.
Artigo 16.º
Domínio hídrico
1 - São áreas afectas ao domínio hídrico as seguintes:a) Leitos dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m (em condições de cheia média);
b) Leitos das águas do mar e respectivas margens de 50 m, sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, delimitadas a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais (em função do espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar). Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza;
c) Lagoas e respectivas margens de 30 m (em condições de cheia média).
2 - A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem será contada a partir da crista do alcantil. Se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via.
3 - As áreas definidas nos números anteriores ficam sujeitas aos condicionamentos da legislação em vigor.
Artigo 17.º
Reservas hídricas
1 - Constituem reservas hídricas as seguintes áreas:a) Lagoas e respectivas bacias hidrográficas;
b) Nascentes e zonas envolventes num raio de 50 m.
2 - Estas áreas ficam sujeitas aos condicionamentos definidos pela legislação em vigor.
Artigo 18.º
Exploração de inertes
A extracção de bagacina na Achada e a pedreira na Rochela constituem servidões administrativas de exploração de inertes de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 19.º
Reserva Agrícola Regional
1 - O regime que condiciona o uso e transformação do solo na RAR encontra-se definido na legislação em vigor.2 - Nos solos da RAR são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades ou que se traduzam na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente a construção de edifícios, aterros e escavações.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As obras com finalidade exclusivamente agrícola;
b) As habitações para agricultores nos seus prédios rústicos, desde que nas condições estipuladas para os espaços agrícolas não incluídos na RAR;
c) As obras indispensáveis para defesa do património cultural classificado, desde que não impliquem alterações do uso do solo.
Artigo 20.º
Reserva Ecológica Regional proposta
1 - As áreas propostas da RER foram delimitadas de acordo com a legislação em vigor e encontram-se cartografadas na planta de condicionantes.2 - As áreas referidas no número anterior ficam sujeitas ao seguinte regime:
a) Nas zonas costeiras é proibida a construção de edifícios, a abertura de acessos e a passagem de veículos, o depósito de desperdícios, a instalação de lixeiras, a alteração de relevo, a destruição de vegetação ou quaisquer outras acções que comprometam a estabilidade física e o equilíbrio ecológico;
b) Podem ser autorizadas construções de apoio ao recreio e fruição dos espaços livres, desde que aprovadas e licenciadas pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, as quais por estarem em área do domínio hídrico são regidas por legislação específica;
c) Nos leitos dos cursos de água e respectivas margens é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios ou de infra-estruturas ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia;
d) Nas lagoas, zonas húmidas adjacentes e respectivas faixas de protecção é proibida a descarga de efluentes, a instalação de fossas e sumidouros de efluentes, o depósito de desperdícios, a instalação de lixeiras e aterros sanitários, o depósito de adubos, de pesticidas, de combustíveis e de produtos tóxicos e perigosos, a utilização de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos, a construção de edifícios e de infra-estruturas, a alteração do relevo e a destruição da vegetação;
e) As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de água devem promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial;
f) Nas áreas de máxima infiltração é proibida a descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, a utilização intensa de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, a instalação de indústrias ou armazéns que envolvam riscos de poluição do solo e da água e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais;
g) Nas áreas com risco de erosão, escarpas e respectivas faixas de protecção são proibidas acções que induzam ou agravem a erosão do solo, nomeadamente operações de preparação do solo para fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive, e a prática de queimadas.
Artigo 21.º
Zonas de protecção especial
1 - Constituem zonas de protecção especial o ilhéu de Baixo, Restinga, e o ilhéu da Praia.2 - Estas áreas regulam-se pelo regime específico consagrado na legislação em vigor.
Artigo 22.º
Sítios de importância comunitária
1 - Constituem sítios de importância comunitária o ilhéu de Baixo, Restinga, e a Ponta Branca.2 - Estas áreas regulam-se pelo regime específico consagrado na legislação em vigor.
Artigo 23.º
Monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa
Constitui monumento natural regional a caldeira da ilha Graciosa, área sob a gestão da entidade com competência para o efeito.
Artigo 24.º
Património arquitectónico
1 - Considerando o Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto, e a resolução 126/2004, de 9 de Setembro, rectificada pela declaração 11/2004, de 7 de Outubro:a) Constitui conjunto de interesse público a zona classificada da vila de Santa Cruz da Graciosa;
b) Constituem imóveis de interesse público:
A Ermida de Nossa Senhora da Guia, São Mateus, vila da Praia;
A igreja matriz de Santa Cruz da Graciosa, vila de Santa Cruz;
c) Constituem imóveis de interesse municipal:
A Casa dos Capitães Mores, Canada de Santana, Lagoa, São Mateus, vila da Praia;
O moinho de vento (propriedade de Manuel S. Bettencourt), Arrabalde, Santa Cruz;
O moinho de vento (propriedade de Manuel Tomás P. Cunha), Vitória, Guadalupe;
O moinho de vento (propriedade de Manuel Vasconcelos Moniz), Rochela, São Mateus, vila da Praia;
O moinho de vento (propriedade de João Maria da Cunha Moniz), Rochela, São Mateus, vila da Praia;
O moinho de vento (propriedade da Câmara Municipal), Caminho de Cima, Luz;
O moinho de vento das Fontes, Santa Cruz;
O moinho de vento (propriedade de João Carlos Bettencourt), Fontes, Santa Cruz;
O moinho de vento (propriedade da Santa Casa da Misericórdia), Pico das Mentiras, Santa Cruz;
O moinho de vento (propriedade de Luís Correia do Carmo Bettencourt), Corpo Santo, Santa Cruz;
O moinho de vento (propriedade de João Luís Bettencourt de Melo e Silva), Rochela, São Mateus, vila da Praia;
O moinho de vento, Rua de Fontes Pereira de Melo, Luz.
2 - Os imóveis classificados referidos no número anterior estão sujeitos ao regime jurídico especial de protecção e valorização estabelecido no Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto.
Artigo 25.º
Infra-estruturas rodoviárias
Constituem servidões administrativas das infra-estruturas rodoviárias as constantes na legislação em vigor.
Artigo 26.º
Infra-estruturas eléctricas
Os condicionantes das infra-estruturas eléctricas são os definidos pela legislação em vigor.
Artigo 27.º
Saneamento básico
Constituem servidões administrativas das redes de abastecimento de água e de águas residuais as constantes na legislação em vigor.
Artigo 28.º
Infra-estruturas portuárias
De acordo com o Decreto Legislativo Regional 17/94/A, de 18 de Maio, fazem parte da rede de portos da região as seguintes infra-estruturas portuárias:a) Da classe B - Praia (São Mateus);
b) Da classe D - Folga, Santa Cruz e Carapacho;
c) Portinhos - Afonso e Porto da Barra.
Artigo 29.º
Aeródromo da ilha Graciosa
1 - As servidões administrativas do aeródromo da ilha Graciosa regem-se pela legislação em vigor.2 - Está estabelecida uma zona geral de protecção em volta do aeródromo da ilha Graciosa, cartografada na planta de condicionantes, na qual se distinguem:
a) Zona de protecção integral - constituída pelos terrenos que limitam os terminais da pista a oeste, numa extensão de 300 m, onde toda e qualquer actividade é interdita;
b) Zona de protecção parcial - constituída pelos restantes terrenos circundantes ao aeródromo, onde é proibida, sem autorização prévia da entidade com competência para o efeito, a construção de qualquer natureza, a alteração ao relevo ou configuração do solo, a plantação de árvores ou arbustos e outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança das instalações do aeródromo.
Artigo 30.º
Marcos geodésicos
As zonas de protecção aos marcos geodésicos abrangem uma área em redor do sinal com o raio de 15 m, e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos na legislação em vigor.
Sinalização marítima
Os condicionantes dos dispositivos de sinalização marítima são os definidos pela legislação em vigor e são os seguintes:Praia (São Mateus) - farol;
Restinga - farol;
Folga - farol;
Ponta da Barca - farol.
Artigo 32.º
Edifícios escolares
Nas áreas envolventes aos edifícios escolares e respectivas zonas de protecção, será observado o disposto na legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Das disposições finais
Artigo 33.º
Lixeiras a desactivar
As lixeiras junto ao Quitadouro e à Ponta da Engrade deverão ser desactivadas e seladas, incluindo a sua adequada recuperação ambiental e paisagística.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
De acordo com a legislação em vigor, o presente Regulamento adquire plena eficácia a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 35.º
Eficácia e suspensão
1 - Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDM, este mantém-se em vigência com plena eficácia.2 - A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDM pode ocorrer nos termos da legislação em vigor.
Artigo 36.º
Aplicação supletiva
Na falta de planos municipais de ordenamento do território eficazes, que vierem a ser realizados para as UOPG, nos casos previstos no presente Regulamento, e de outras áreas que se considerem, de nível de planeamento inferior ao PDM, isto é, de maior detalhe, ou ainda na falta de regulamentos municipais, nomeadamente de construção e de urbanização, as disposições do presente Regulamento têm aplicação directa.
Artigo 37.º
Hierarquia
O PDM é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território e dos regulamentos municipais de construção e de urbanização que vierem a ser realizados.
Artigo 38.º
Contra-ordenações e coimas
Constitui contra-ordenação punível com coima, a violação ao estabelecido no PDM, nos termos da legislação em vigor.O licenciamento de obras em violação do PDM constitui ilegalidade, nos termos da legislação em vigor.
Nos termos da lei, deve ser comunicada à Direcção Regional da Cultura, no prazo de quarenta e oito horas, a descoberta de qualquer vestígio arqueológico encontrado em terreno público ou particular, no solo ou no subsolo ou no meio submerso, sob pena de constituição de contra-ordenação grave.
Do ANEXO N.º 2 ao ANEXO N.º 9
(ver documento original)