Sumário: Reconhece como sendo de interesse público o projeto rodoviário da ligação da Estrada Regional n.º 3-2.ª e a Estrada Regional n.º 4-2.ª, na freguesia de Santa Cruz da Graciosa.
O Governo Regional dos Açores pretende executar um projeto rodoviário que visa estabelecer a ligação entre a Estrada Regional n.º 3-2.ª e a Estrada Regional n.º 4-2.ª, na freguesia de Santa Cruz da Graciosa, concelho de Santa Cruz da Graciosa, na Ilha Graciosa.
A ligação rodoviária em causa terá uma orientação poente/nascente e uma extensão de 650 metros, aproximadamente, tendo como objetivo melhorar a articulação da rede viária da zona urbana de Santa Cruz da Graciosa.
Pretende-se com a nova artéria dotar a zona envolvente ao Centro de Saúde da Ilha Graciosa de uma ligação rápida, fluida e segura entre as duas estradas regionais e, simultaneamente, ampliar o parque de estacionamento afeto àquele equipamento coletivo.
O projeto enquadra-se no Plano de Recuperação e Resiliência, enquanto mecanismo de promoção da coesão económica, social e territorial, na sua componente «Infraestruturas», pretendendo-se cimentar o pilar da coesão social e territorial.
Os terrenos onde será construída a referida ligação rodoviária encontram-se abrangidos pelo Plano Diretor Municipal de Santa Cruz da Graciosa (PDM de Santa Cruz da Graciosa), ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2007/A, de 8 de fevereiro, alterado pelo Aviso 7390/2013, de 5 de junho, e pelo Regulamento 7/2013, de 12 de março, apenas publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 52, de 12 de março de 2013.
De acordo com o PDM de Santa Cruz da Graciosa, os terrenos abrangidos por aquela ligação rodoviária, estão integrados em espaços urbanos e em espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, facto que impede a execução do projeto em causa.
No que respeita a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a área a intervencionar pelo referido projeto sobrepõe-se à Reserva Agrícola Regional, coletor gravítico, rede viária e Reserva Ecológica Nacional, na tipologia de leitos e margens dos cursos de água, tendo sido consultadas as entidades competentes na matéria.
Segundo o disposto no artigo 20.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, publicado pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 63-B/2008, de 21 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, nas áreas afetas à Reserva Ecológica são interditas, de entre outros usos e atividades, operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, escavações e aterros e destruição do revestimento vegetal, com exceção dos usos e atividades que forem considerados compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais.
Assim, de acordo com o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional o projeto em apreço não se enquadra nas exceções do anexo II, a que se refere alínea b) do n.º 3 do referido artigo 20.º daquele diploma.
No entanto, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do mencionado Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, nas áreas da Reserva Ecológica podem ser realizadas ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal, desde que não se possam realizar de forma adequada em outras áreas não integradas na Reserva Ecológica.
Por outro lado, em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 32/2008/A, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 33/2012/A, de 16 de julho, e pelo Decreto Legislativo Regional 20/2019/A, de 7 de agosto, a concretização do projeto rodoviário antes referido depende da sua construção poder ser reconhecida como de relevante interesse público.
Na Região Autónoma dos Açores, que é um território geograficamente descontinuado, a circulação interna terrestre de pessoas e mercadorias é realizada, em cada ilha, exclusivamente por via rodoviária, sendo as infraestruturas como a projetada, pilares absolutamente essenciais ao seu desenvolvimento económico e social.
Atendendo à importância do projeto em referência para a ilha Graciosa e para a Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional assume a necessidade de execução do referido projeto e reconhece o seu relevante interesse público.
Face ao exposto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 133.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial na Região Autónoma dos Açores, encontram-se reunidas circunstâncias excecionais de interesse regional que fundamentam a suspensão parcial do PDM de Santa Cruz da Graciosa, na área destinada à construção da ligação entre a Estrada Regional n.º 3-2.ª e a Estrada Regional n.º 4-2.ª, na freguesia de Santa Cruz da Graciosa e exclusivamente para esse fim, tendo sido ouvida a Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa.
Como complemento à suspensão parcial do PDM de Santa Cruz da Graciosa, há necessidade de se estabelecerem medidas preventivas, que permitam salvaguardar os terrenos intersetados pela intervenção ou que lhe sejam adjacentes, com o objetivo de evitar alteração das circunstâncias e das condições existentes, de forma a não coartar os trabalhos de construção do aludido projeto rodoviário.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 32/2008/A, de 28 de julho, no n.º 4 do artigo 127.º e na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 133.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, no n.º 2 do artigo 52.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, e nos n.os 4, 5, 7 e 8 do artigo 134.º, no n.º 3 do artigo 137.º , e nos n.os 1 e 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, todos na sua redação atual, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto o seguinte:
a) Reconhecer como sendo de interesse público o projeto rodoviário da ligação da Estrada Regional n.º 3-2.ª e a Estrada Regional n.º 4-2.ª, na freguesia de Santa Cruz da Graciosa;
b) Determinar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Santa Cruz da Graciosa, ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2007/A, de 8 de fevereiro, alterado pelo Aviso 7390/2013, de 5 de junho e pelo Regulamento 7/2013, de 12 de março, apenas publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 52, de 12 de março de 2013;
c) Sujeitar a medidas preventivas as áreas envolventes ao projeto que se refere a alínea a) anterior.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - A suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Santa Cruz da Graciosa referida na alínea b) do artigo anterior abrange, exclusivamente, a área necessária à implantação do projeto rodoviário da ligação da Estrada Regional n.º 3-2.ª e a Estrada Regional n.º 4-2.ª, na freguesia de Santa Cruz da Graciosa.
2 - Para efeitos do referido no número anterior, a área objeto da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Santa Cruz da Graciosa que corresponde ao projeto rodoviário mencionado na alínea a) do artigo anterior está assinalada nas plantas representadas nos anexos i e ii do presente diploma e que dele fazem parte integrante.
3 - O estabelecimento de medidas preventivas a que se refere a alínea c) do artigo anterior abrange a área identificada no anexo iii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Finalidade da suspensão
A suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Santa Cruz da Graciosa referida na alínea b) do artigo 1.º do presente diploma, tem como única e exclusiva finalidade a execução do projeto rodoviário da ligação da Estrada Regional n.º 3-2.ª e a Estrada Regional n.º 4-2.ª, na freguesia de Santa Cruz da Graciosa.
Artigo 4.º
Prazos
1 - A suspensão parcial referida na alínea b) do artigo 1.º do presente diploma, vigora até à revisão ou alteração do Plano Diretor Municipal de Santa Cruz da Graciosa ou até à entrada em vigor de qualquer outro instrumento de planeamento municipal ou intermunicipal com incidência na área em causa.
2 - As medidas preventivas a que se referem a alínea c) do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma vigoram pelo prazo de dois anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação por mais um ano, caso se mostre necessário.
Artigo 5.º
Âmbito material das medidas preventivas
1 - Nas áreas a que se referem a alínea c) do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma, ficam dependentes de parecer vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas e, se aplicável, dos demais departamentos do Governo Regional, em razão da sua competência, bem como da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, a prática dos atos ou atividades seguintes:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de controlo administrativo prévio;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - A prática dos atos ou atividades referidos no número anterior não dispensa a prévia realização de quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades em razão da matéria.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 31 de agosto de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma)
116851065