Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 124/2019, de 28 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional

Texto do documento

Decreto-Lei 124/2019

de 28 de agosto

Sumário: Altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

A Reserva Ecológica Nacional (REN) foi instituída em 1983, tendo em vista a proteção de áreas essenciais para assegurar a estabilidade ecológica do meio, a utilização racional dos recursos naturais e o correto ordenamento do território através da sua sujeição a um regime de restrição de utilidade pública, estabelecido pelo Decreto-Lei 321/83, de 7 de maio. Este regime foi depois atualizado pelos Decretos-Leis 93/90, de 19 de março, 213/92, de 12 de outubro e 180/2006, de 6 de setembro. Mas foi o Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, que incorporou alterações significativas em matéria de objetivação dos conceitos, de agilização e simplificação dos procedimentos administrativos, bem como de partilha de competências e de responsabilidades entre as entidades intervenientes aos níveis nacional, regional e municipal. Foi, também, a partir dessas alterações, introduzidas em 2008, que passou a estar previsto que, daí em diante, as delimitações da REN deveriam obedecer às Orientações Estratégicas de Âmbito Nacional e Regional (OENR), as quais foram aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro.

Decorridas mais de três décadas desde a instituição da REN, o presente contexto de alterações climáticas e eventos climáticos extremos, de falta de água, de riscos associados à zona costeira e à ocorrência de cheias veio confirmar não só o acerto e o mérito, mas também a relevância e a atualidade dos pioneiros princípios fundadores da REN direcionados para o planeamento e gestão dos recursos hídricos, focados na boa manutenção do trecho terrestre do ciclo da água.

Neste âmbito, os sistemas que integram a REN desempenham um papel determinante que interessa reposicionar no quadro das restrições de utilidade pública e, sobretudo, dos instrumentos de gestão territorial. Deve, ainda, assumir-se que o planeamento e gestão do ciclo da água exige extensões geográficas coerentes e não segmentadas por limites administrativos, o que implica a adoção das bacias hidrográficas como unidade apropriada para esse fim.

O Estado Português comprometeu-se no Acordo de Paris, de 2015, à adoção de medidas abrangentes no domínio das alterações climáticas, numa trajetória de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Reconhece-se, porém, que a política de mitigação já não é suficiente para lidar com as mudanças do clima, sendo fundamental reforçar a adoção de medidas de adaptação. Com efeito, as tendências mostram que o aumento da temperatura, conjuntamente com a alteração dos padrões da precipitação, a recorrência de períodos de seca mais intensos e a subida do nível médio do mar, são as principais manifestações potenciadas pelas alterações climáticas em Portugal, com expressões territoriais muito diferenciadas e onde releva: por um lado, uma orla costeira sujeita a elevada pressão urbana e uma extensão apreciável de litoral baixo e arenoso e baixo rochoso em situação crítica de erosão; e, por outro lado, o aumento de contrastes entre regiões húmidas e secas, agravado por um contexto de eventos climáticos extremos mais frequentes e intensos e por um cenário de uma crescente escassez de água, o que exige uma maior necessidade da sua retenção no solo e um maior controlo das pressões que podem ameaçar a sua quantidade e qualidade.

Neste sentido, a REN prossegue um compromisso de elementar importância no ordenamento do território, no sentido de contribuir para a adaptação dos territórios e para a sua maior resiliência. Este compromisso reveste-se hoje de extrema acuidade, quando a Península Ibérica está já sinalizada como um hotspot para as alterações climáticas e, assim, o nosso país se encontra especialmente vulnerável aos riscos naturais em termos de impacto sobre as atividades sócio económicas e sobre a vida humana.

Assumindo estas problemáticas, e reconhecendo a diversidade geomorfológica e climática do nosso país, a presente alteração ao regime jurídico da REN visa, sobretudo: i) precisar a delimitação dos sistemas dunares, classificando-os em dunas costeiras litorais e dunas costeiras interiores; ii) reincorporar as cabeceiras de linhas de água enquanto áreas estratégicas de infiltração de água no solo; e iii) considerar na delimitação das áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo as práticas de conservação do solo em situações de manifesta durabilidade das mesmas. Promove-se, para esse efeito, a clarificação das definições e os critérios de delimitação de cada uma destas áreas que integram a REN, acautelando as funções e valores que importa proteger, a coerência e representatividade da delimitação da REN no contexto da diversidade geográfica e a adequação dos respetivos usos e ações compatíveis.

A experiência da aplicação do regime jurídico da REN veio sinalizar, também, a necessidade de serem efetuadas melhorias ao nível de procedimentos e prazos, das definições, dos critérios de delimitação e das funções de algumas tipologias, bem como nos usos e ações permitidos em REN, no sentido de garantir uma maior coerência com os regimes conexos, as necessidades de gestão do território e a evolução do conhecimento sobre as diferentes componentes desta reserva ecológica.

Considerando, por outro lado, que o esquema nacional de referência teve subjacentes conceitos e critérios de delimitação da REN que têm vindo a evoluir, opta-se por retirar esta informação, uma vez que a mesma já não traduz com rigor o conhecimento mais atualizado que deve fundamentar a proteção dos sistemas e processos biofísicos, dos valores a salvaguardar e dos riscos a prevenir.

Finalmente, esta alteração permite incorporar atualizações ao regime decorrentes de sucessivas alterações legislativas no ordenamento jurídico nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional do Território.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho e 80/2015, de 14 de maio, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto

Os artigos 2.º a 4.º, 7.º a 9.º, 11.º, 12.º, 15.º a 16.º-A, 18.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 33.º, 35.º, 37.º, 39.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que pela sensibilidade, função e valor ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial.

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) Prevenir e reduzir os efeitos da degradação das áreas estratégicas de infiltração e de recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;

c) [...];

d) [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - A REN articula-se com o quadro estratégico e normativo estabelecido no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, nos programas regionais de ordenamento do território e nos programas setoriais e especiais relevantes.

2 - [...].

3 - [...].

4 - O regime jurídico da REN constitui um instrumento de regulamentação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 7.º-C do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, sempre que contribuir para a manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna inscritos nos respetivos anexos.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os objetivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º são prosseguidos mediante a integração na REN de áreas de proteção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais, a delimitar nos termos do capítulo II do presente decreto-lei.

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos.

4 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são definidas em coerência com o modelo territorial do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e com as estruturas regionais de proteção e valorização ambiental, estabelecidas nos programas regionais de ordenamento do território.

2 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional têm ainda em consideração o disposto no Plano Nacional da Água, nos planos de gestão de bacia hidrográfica e em outros programas setoriais e especiais relevantes.

3 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional compreendem as diretrizes e os critérios para a delimitação das áreas da REN a nível municipal.

4 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

1 - As orientações estratégicas de âmbito nacional são elaboradas pela Comissão Nacional do Território, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

2 - [...].

3 - [...].

4 - A Comissão Nacional do Território e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional coordenam os procedimentos de elaboração das orientações de âmbito nacional e regional no sentido de assegurar a coerência dos respetivos conteúdos.

5 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - As áreas da REN são identificadas nas plantas de condicionantes dos planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal e constituem parte integrante das estruturas ecológicas municipais.

Artigo 11.º

[...]

1 - A câmara municipal apresenta a proposta de delimitação da REN à comissão de coordenação e desenvolvimento regional que, no prazo de 22 dias, procede à realização de uma conferência procedimental com todas as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar, a convocar com uma antecedência não inferior a 15 dias, a qual deve ser acompanhada pela câmara municipal.

2 - No âmbito da conferência procedimental, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença pronunciam-se sobre a compatibilidade da proposta de delimitação com os critérios constantes do presente decreto-lei e com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, bem como sobre as propostas de exclusão de áreas da REN e sua fundamentação.

3 - Finda a conferência procedimental, é emitido um parecer, assinado por todos os intervenientes, com a menção expressa da posição de cada um, que substitui, para todos os efeitos legais, os pareceres que essas entidades devessem emitir sobre a proposta de delimitação, bem como, em conclusão, a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

4 - Caso o representante de um serviço ou entidade não emita na conferência procedimental o seu parecer relativamente à delimitação ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que a entidade por si representada, nada tem a opor à proposta de delimitação.

5 - [...].

6 - Quando haja divergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a proposta de delimitação da câmara municipal ou quando haja divergência entre as posições de entidades representadas na conferência procedimental e a posição final favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional à delimitação proposta, esta promove, no prazo de 15 dias a contar da sua posição final, uma conferência decisória com aquelas entidades e a câmara municipal, para efeitos de decisão final.

7 - [...].

8 - [...].

9 - Caso a decisão final da conferência decisória seja de sentido desfavorável à proposta de delimitação da REN da câmara municipal, esta pode promover a consulta da Comissão Nacional do Território, para efeitos de emissão de parecer, no prazo de 15 dias a contar da referida decisão.

10 - O parecer da Comissão Nacional do Território referido no número anterior é emitido no prazo de 22 dias, não prorrogável, contado a partir da data do pedido de consulta.

11 - [...]:

a) A decisão final da conferência decisória prevista no n.º 6 seja desfavorável à delimitação proposta e a câmara municipal não promova a consulta à Comissão Nacional do Território; ou

b) [...];

c) A Comissão Nacional do Território emita, nos termos do número anterior, parecer desfavorável à proposta de delimitação da câmara municipal.

12 - [...].

13 - [...]:

a) [...];

b) A emissão pela Comissão Nacional do Território de parecer favorável à proposta da câmara municipal, nos termos do n.º 10;

c) [...].

14 - [...].

15 - [...].

Artigo 12.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O procedimento de submissão para publicação no Diário da República, bem como para efeitos de depósito estabelecido no artigo seguinte, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e do ordenamento do território.

Artigo 15.º

Delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal

1 - A delimitação da REN pode ocorrer em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal.

2 - Sempre que se verifique a situação mencionada no número anterior:

a) A conferência procedimental prevista no n.º 1 do artigo 11.º é realizada no âmbito da comissão consultiva ou pela conferência procedimental, nos termos previstos nos artigos 83.º, 84.º e 86.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;

b) O parecer previsto no n.º 3 do artigo 11.º é emitido em simultâneo com o parecer da comissão consultiva do plano ou com a ata da conferência procedimental, previsto nos artigos 83.º, 84.º e 86.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;

c) A delimitação da REN elaborada em simultâneo com o plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal determina a revogação e consequente atualização da carta municipal da REN.

3 - O disposto nos n.os 5 a 13 do artigo 11.º e no artigo 12.º aplica-se às situações de delimitação da REN que ocorram em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal.

Artigo 16.º

[...]

1 - As alterações da delimitação da REN devem salvaguardar a preservação dos valores e funções naturais fundamentais, bem como a prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens.

2 - [...].

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações à delimitação da REN seguem, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 10.º e 11.º ou o procedimento previsto no artigo anterior quando a proposta de alteração de delimitação ocorra em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de um plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 16.º-A

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Correspondam a 5 % da área total, até ao máximo de 500 m2, em prédio com área até 2 ha;

c) Correspondam a 2,5 % da área total, em prédio com área entre 2 ha e até 40 ha;

d) Correspondam a 2,5 % da área total, até ao máximo de 2,50 ha, em prédio com área igual ou superior a 40 ha.

2 - [...].

3 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da proposta da câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita a emissão de parecer obrigatório e vinculativo à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

4 - Excetuam-se da obrigatoriedade de parecer previsto no número anterior as alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º

5 - No prazo de 25 dias a contar da data da apresentação da proposta, deve ser emitido o parecer previsto no n.º 3.

6 - No prazo de 40 dias a contar da data da apresentação da proposta, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional verifica o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e aprova a alteração simplificada da delimitação da REN quando:

a) O parecer previsto no n.º 3 for de sentido favorável ou favorável condicionado; ou

b) Nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional comprove que a alteração proposta não prejudica a preservação do valor natural, bem como a prevenção e mitigação de riscos.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - A Comissão Nacional do Território apresenta ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, com uma periodicidade anual, um relatório, contendo uma apreciação crítica da aplicação do presente artigo, com base na informação disponibilizada pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

12 - (Anterior n.º 10.)

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) No prazo para a execução de plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito da elaboração desse plano e a obra ainda não se tenha iniciado.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo, das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais e de ações extraordinárias de proteção fitossanitária previstas em legislação específica.

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

i) [...];

ii) Sujeitos à realização de comunicação prévia;

iii) [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 22.º

[...]

1 - A comunicação prévia a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º é realizada por escrito e dirigida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, acompanhada dos elementos instrutórios previstos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

2 - [...].

3 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional verifica as questões de ordem formal que possam obstar à análise da pretensão e solicita ao comunicante as informações e correções que se revelem necessárias, a apresentação de elementos em falta, bem como o comprovativo do pagamento da taxa, quando devida.

4 - Sob pena de rejeição liminar, o comunicante deve suprir as deficiências indicadas no prazo de 15 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período.

5 - Nas situações de usos ou ações que carecem de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a definir por portaria nos termos do n.º 6 do artigo 20.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita parecer obrigatório e vinculativo àquela entidade, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias.

6 - No prazo de 20 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia ou do termo do prazo previsto no n.º 4, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional decide pela sua rejeição quando se verifique que o respetivo uso ou ação:

a) [...];

b) Não cumpre as condições a observar para a respetiva viabilização, fixadas por portaria nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;

c) [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 24.º

[...]

1 - Nos casos em que os usos e as ações previstos no anexo II recaiam em áreas cuja utilização necessite de título de utilização dos recursos hídricos, em áreas classificadas ou em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), a comissão de coordenação e desenvolvimento regional promove a realização de uma conferência procedimental com as entidades respetivamente competentes.

2 - No âmbito da conferência procedimental mencionada no número anterior, sem prejuízo da emissão autónoma do título de utilização de recursos hídricos, é emitida uma comunicação única de todas as entidades competentes ao interessado, a qual colige todos os atos que cada uma das entidades envolvidas deve praticar, nos termos legais e regulamentares.

3 - [...].

4 - [...].

5 - Quando estejam em causa exclusivamente áreas integradas na REN e na RAN, a conferência procedimental prevista no n.º 1 deve ocorrer em simultâneo com a reunião da entidade regional da RAN.

6 - [...].

7 - Quando a pretensão em causa esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, a pronúncia favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito desses procedimentos determina a não rejeição da comunicação prévia.

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 25.º

[...]

As competências da comissão de coordenação e desenvolvimento regional previstas no artigo 22.º podem ser exercidas em parceria com as câmaras municipais, mediante a celebração de contratos de parceria que estabeleçam o âmbito, os termos e as suas condições.

Artigo 33.º

[...]

1 - Podem ser objeto de financiamento pelo Fundo Ambiental projetos públicos ou privados que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN, em especial os relevantes para a salvaguarda e gestão integrada dos recursos hídricos, da biodiversidade, da proteção do solo e da prevenção ou mitigação dos riscos associados.

2 - (Revogado.)

Artigo 35.º

[...]

1 - Na elaboração dos planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal, as áreas integradas na REN são consideradas para efeitos de estabelecimento dos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos entre os proprietários.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas da REN não são contabilizadas para o cálculo da edificabilidade nos casos em que os planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal assim o determinem.

Artigo 37.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A tentativa é punível nas contraordenações mencionadas no n.º 3, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.

5 - [...].

6 - Pela prática das contraordenações previstas no n.º 3, podem ser aplicadas ao infrator as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 30.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

7 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a condenação pela prática das infrações previstas no n.º 3, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

8 - [...].

Artigo 39.º

[...]

1 - Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., aos municípios e às demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outros usos e ações, realizadas em violação ao disposto no presente decreto-lei.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 43.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - No âmbito da revisão de planos territoriais de âmbito municipal ou intermunicipal é obrigatória a adaptação da delimitação da REN às orientações estratégicas nacionais e regionais em vigor.

Artigo 44.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O estabelecimento dos condicionamentos e das medidas de minimização previstas no número anterior está sujeito a homologação pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, a qual deve ocorrer até ao limite do prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 21.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, considerando-se recusada a homologação caso aquele limite seja excedido.

4 - [...].»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos I a IV do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto

1 - O anexo I do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - O anexo II do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - O anexo III do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

4 - O anexo IV do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Prazo para adaptação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional às orientações estratégicas de âmbito nacional e regional

1 - As delimitações de Reserva Ecológica Nacional (REN) devem conformar-se com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional no prazo de cinco anos após a entrada em vigor da portaria referida no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - O não cumprimento do prazo previsto no número anterior suspende o regime de usos e ações compatíveis previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, nas áreas integradas na REN dos planos municipal ou intermunicipal em causa.

3 - No caso de procedimentos de revisão de planos territoriais de âmbito municipal ou intermunicipal em cumprimento do previsto no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a adaptação da delimitação da REN pode ser concluída no prazo previsto no n.º 1.

Artigo 5.º

Regime transitório para a adaptação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional às orientações estratégicas de âmbito nacional e regional

1 - Aos procedimentos de delimitações de REN em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional aprovadas por portaria nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - As propostas que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei já tenham obtido parecer favorável das entidades competentes pela emissão de pareceres no âmbito da delimitação da REN são aproveitadas no respeitante às tipologias de áreas da REN não alteradas pelas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional previstas no número anterior.

3 - As comissões de coordenação e de desenvolvimento regional competentes identificam, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da portaria que aprova as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, as adaptações necessárias a integrar pelos municípios nas respetivas propostas de delimitação da REN.

4 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., prestam o apoio técnico especializado aos municípios para a integração das alterações referidas no número anterior.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 33.º, e os artigos 41.º, 45.º e as subalíneas iii) a vii) do n.º 3 do ponto I da secção I do anexo I do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual;

b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Luís Filipe Loureiro Goes Pinheiro - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Saldanha de Azevedo Galamba - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 6 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de agosto de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 5.º)

[...]

SECÇÃO I

[...]

a) [...]

1 - [...].

2 - A faixa marítima de proteção costeira caracteriza-se pela sua elevada produtividade em termos de recursos biológicos e pelo seu elevado hidrodinamismo responsável pelo equilíbrio dos litorais arenosos, bem como por ser uma área de ocorrência de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna marinhas, nomeadamente as consideradas de interesse comunitário nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro.

3 - [...].

b) [...]

1 - [...].

2 - Na delimitação das praias deve considerar-se a área compreendida entre a linha representativa da profundidade de fecho para o regime da ondulação no respetivo setor de costa e a linha que delimita a atividade do espraio das ondas ou de galgamento durante episódio de temporal, a qual, consoante o contexto morfológico presente, poderá ser substituída pela base da duna embrionária/frontal ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar ou pela base da arriba.

3 - [...].

i) Manutenção dos processos de dinâmica costeira e estuarina;

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...].

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

I - [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As dunas costeiras são divididas em duas classes: dunas costeiras litorais e dunas costeiras interiores:

i) As dunas costeiras litorais são as que têm um papel ativo na defesa contra a erosão costeira (dunas frontais ou outro tipo de dunas formadas sobre depósitos costeiros não consolidados como praias, restingas, planícies costeiras, etc.) e que são passíveis de poderem vir a sofrer erosão marinha tendo em conta a evolução geológica e subida do nível do mar para os próximos 100 anos;

ii) As dunas costeiras interiores são aquelas que pela sua localização estejam fora do domínio da erosão marinha, tendo em conta a subida do nível do mar para os próximos 100 anos;

iii) (Revogada.)

iv) (Revogada.)

v) (Revogada.)

vi) (Revogada.)

vii) (Revogada.)

4 - O critério para a divisão de dunas costeiras em litorais ou interiores, deve basear-se na interpretação das cartas geológicas e em estudos geológicos e geotécnicos efetuados no setor costeiro, ortofotomapas, fotografias aéreas, modelo digital do terreno, cartas de solos e trabalho de campo.

5 - Dada a relevância do habitat costeiro, o coberto vegetal caraterístico dos sistemas dunares deverá ser um critério complementar, considerando a suas funções, nomeadamente ao nível de estabilização do sistema, devendo utilizar-se, para esse efeito, a melhor informação disponível sobre os habitats naturais no sentido de evitar descontinuidades nestas formações.

6 - Em dunas costeiras litorais podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Constituição de barreira contra fenómenos de erosão e galgamento oceânico, associados a tempestades ou tsunami, e de erosão eólica;

ii) Armazenamento natural de areia para compensação da perda de sedimento provocada pela erosão;

iii) Garantia dos processos de dinâmica costeira e da diversidade dos sistemas naturais, designadamente das características morfológicas, dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

iv) A deslocação expectável da linha de costa, no período de 100 anos, tendo em conta as condições geológicas locais;

v) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.

7 - Em dunas costeiras interiores podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Continuidade dos sistemas dunares, no que respeita aos aspetos geológicos, morfológicos, ecológicos e paisagísticos;

ii) Reserva de biodiversidade florística e faunística e respetivos serviços dos ecossistemas associados as essas formações bióticas;

iii) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.

II - [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As águas de transição são delimitadas, a montante, pelo local até onde se verifique a influência da propagação física da maré salina e, a jusante, por critérios morfológicos, que incluem os alinhamentos de cabos, promontórios, restingas e ilhas-barreira, incluindo os seus prolongamentos artificiais por obras marítimo-portuárias ou de proteção costeira, que definem as fozes ou barras destas águas, no caso dos estuários e das lagunas com ligação permanente ao mar, ou pelo limite interior das barreiras soldadas, no caso das lagunas com ligação efémera ao mar.

4 - [...].

5 - [...].

6 - Na faixa de proteção inclui-se a margem, cuja largura se encontra definida no artigo 11.º da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei 54/2005, de 15 de novembro e na alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro.

7 - [...].

l) [...]

SECÇÃO II

[...]

a) [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A delimitação da largura da margem deve observar o disposto no artigo 11.º da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei 54/2005, de 15 de novembro e na alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro.

4 - [...].

b) [...]

1 - [...].

2 - A delimitação dos lagos e lagoas deve corresponder ao plano de água que se forma em situação de cheia máxima e a largura da margem deve observar o disposto no artigo 11.º da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei 54/2005, de 15 de novembro e na alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro e nos diplomas complementares.

3 - [...].

4 - [...].

c) Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção

1 - [...].

2 - [...].

3 - A delimitação da largura da margem deve observar o disposto no artigo 11.º da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei 54/2005, de 15 de novembro, e na alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e nos diplomas complementares.

4 - [...].

5 - [...].

d) Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos

1 - As áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos são as áreas geográficas que, devido à natureza do solo, às formações geológicas aflorantes e subjacentes e à morfologia do terreno, apresentam condições favoráveis à ocorrência de infiltração e à recarga natural dos aquíferos, bem como as áreas localizadas na zona montante das bacias hidrográficas que asseguram a receção das águas da precipitação e potenciam a sua infiltração e encaminhamento na rede hidrográfica e que no seu conjunto se revestem de particular interesse na salvaguarda da quantidade e qualidade da água a fim de prevenir ou evitar a sua escassez ou deterioração.

2 - A delimitação das áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos deve considerar a regulação do sistema hídrico e o funcionamento hidráulico do aquífero, nomeadamente no que se refere à redução do escoamento superficial das águas pluviais nas cabeceiras, aos mecanismos de recarga e descarga e ao sentido do fluxo subterrâneo e eventuais conexões hidráulicas, a vulnerabilidade à poluição e as pressões existentes resultantes de atividades e ou instalações, e os seus principais usos, em especial a produção de água para consumo humano.

3 - Nas áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos só podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) Assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas de águas subterrâneas, principalmente nos aquíferos cársicos, como por exemplo assegurando a conservação dos invertebrados que ocorrem em cavidades e grutas e genericamente a conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna.

vii) Assegurar condições naturais de receção e máxima infiltração das aguas pluviais nas cabeceiras das bacias hidrográficas e contribuir para a redução do escoamento e da erosão superficial.

SECÇÃO III

[...]

a) [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) Estabilidade topográfica e morfológica dos terrenos em causa;

v) [...];

vi) [...];

vii) Preservação dos afloramentos geológicos de interesse científico.

b) [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

c) [...]

1 - Consideram-se «zonas ameaçadas pelas cheias» ou «zonas inundáveis» as áreas suscetíveis de inundação por transbordo de água do leito dos cursos de água e leito dos estuários devido à ocorrência de caudais elevados e à ação combinada de vários fenómenos hidrodinâmicos característicos destes sistemas.

2 - A delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias é efetuada através de modelação hidrológica e hidráulica que permita o cálculo das áreas inundáveis com período de retorno de 100 anos da observação de marcas ou registos de eventos históricos e de dados cartográficos, de critérios geomorfológicos, pedológicos e topográficos e tendo em conta fatores como o nível de maré máximo, a subida do Nível Médio do Mar (NMM), a sobrelevação meteorológica e as ondas de geração local.

3 - [...].

4 - [...].

d) [...]

1 - As áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo são as áreas que, devido às suas características de solo e de declive, estão sujeitas à erosão excessiva de solo por ação do escoamento superficial.

2 - A delimitação das áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo deve considerar, de forma ponderada para a bacia hidrográfica, a erosividade da precipitação, a erodibilidade média dos solos, a topografia, e quando aplicável as práticas de conservação do solo em situações de manifesta durabilidade das mesmas.

3 - [...].

e) [...]

1 - [...].

2 - Na delimitação de áreas de instabilidade de vertentes devem considerar-se as suas características geológicas, morfológicas e climáticas.

3 - [...].»

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 artigo 3.º)

«ANEXO II

(a que se refere o artigo 20.º)

Usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)

«ANEXO III

[...]

a) [...].

b) Dunas costeiras litorais, primárias e secundárias.

c) [...].

d) [...].

e) [...].

f) [...].

g) [...].

h) [...].

i) [...].

j) [...].»

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)

«ANEXO IV

(a que se refere o artigo 43.º)

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada por REN.

Artigo 2.º

Conceito e objetivos

1 - A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que pela sensibilidade, função e valor ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial.

2 - A REN é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as ações compatíveis com os objetivos desse regime nos vários tipos de áreas.

3 - A REN visa contribuir para a ocupação e o uso sustentáveis do território e tem por objetivos:

a) Proteger os recursos naturais água e solo, bem como salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento das atividades humanas;

b) Prevenir e reduzir os efeitos da degradação das áreas estratégicas de infiltração e de recarga de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias, de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade ambiental e a segurança de pessoas e bens;

c) Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;

d) Contribuir para a concretização, a nível nacional, das prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos naturais.

Artigo 3.º

Articulação de regimes

1 - A REN articula-se com o quadro estratégico e normativo estabelecido no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, nos programas regionais de ordenamento do território e nos programas setoriais e especiais relevantes.

2 - A REN contribui para a utilização sustentável dos recursos hídricos, em coerência e complementaridade com os instrumentos de planeamento e ordenamento e as medidas de proteção e valorização, nos termos do artigo 17.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro.

3 - A REN é uma das componentes da Rede Fundamental de Conservação da Natureza, favorecendo a conectividade entre as áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.

4 - O regime jurídico da REN constitui um instrumento de regulamentação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 7.º-C do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, sempre que contribuir para a manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna inscritos nos respetivos anexos.

Artigo 4.º

Áreas integradas em REN

1 - Os objetivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º são prosseguidos mediante a integração na REN de áreas de proteção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais, a delimitar nos termos do capítulo II do presente decreto-lei.

2 - As áreas de proteção do litoral são integradas de acordo com as seguintes tipologias:

a) Faixa marítima de proteção costeira;

b) Praias;

c) Barreiras detríticas;

d) Tômbolos;

e) Sapais;

f) Ilhéus e rochedos emersos no mar;

g) Dunas costeiras e dunas fósseis;

h) Arribas e respetivas faixas de proteção;

i) Faixa terrestre de proteção costeira;

j) Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;

l) (Revogada.)

3 - As áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre são integradas de acordo com as seguintes tipologias:

a) Cursos de água e respetivos leitos e margens;

b) Lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;

c) Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção;

d) Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos.

4 - As áreas de prevenção de riscos naturais são integradas de acordo com as seguintes tipologias:

a) Zonas adjacentes;

b) Zonas ameaçadas pelo mar;

c) Zonas ameaçadas pelas cheias;

d) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;

e) Áreas de instabilidade de vertentes.

CAPÍTULO II

Delimitação da REN

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Âmbito

1 - A delimitação da REN compreende dois níveis:

a) Nível estratégico;

b) Nível operativo.

2 - O nível estratégico é concretizado através de orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios constantes do anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

3 - O nível operativo é concretizado através da delimitação, em carta de âmbito municipal, das áreas integradas na REN, tendo por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios constantes do anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Direito à informação e à participação

Ao longo da elaboração das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e da delimitação da REN a nível municipal, as entidades públicas competentes devem facultar aos interessados, nos respetivos sítios da Internet, todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular observações, sugestões e pedidos de esclarecimento.

SECÇÃO II

Nível estratégico

Artigo 7.º

Conteúdo do nível estratégico

1 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são definidas em coerência com o modelo territorial do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e com as estruturas regionais de proteção e valorização ambiental, estabelecidas nos programas regionais de ordenamento do território.

2 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional têm ainda em consideração o disposto no Plano Nacional da Água, nos planos de gestão de bacia hidrográfica e em outros programas setoriais e especiais relevantes.

3 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional compreendem as diretrizes e os critérios para a delimitação das áreas da REN a nível municipal.

4 - (Revogado.)

Artigo 8.º

Procedimento de elaboração das orientações estratégicas

1 - As orientações estratégicas de âmbito nacional são elaboradas pela Comissão Nacional do Território, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

2 - As orientações estratégicas de âmbito regional são elaboradas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, com a colaboração da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., em articulação com os municípios da área territorial abrangida.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios designam um representante.

4 - A Comissão Nacional do Território e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional coordenam os procedimentos de elaboração das orientações de âmbito nacional e regional no sentido de assegurar a coerência dos respetivos conteúdos.

5 - As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

SECÇÃO III

Nível operativo

Artigo 9.º

Conteúdo do nível operativo

1 - A delimitação a nível municipal das áreas integradas na REN é obrigatória.

2 - Na elaboração da proposta de delimitação da REN deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, atividades económicas, equipamentos e infraestruturas.

3 - As cartas de delimitação da REN a nível municipal são elaboradas à escala de 1:25 000 ou superior, acompanhadas da respetiva memória descritiva, e delas devem constar:

a) A delimitação das áreas incluídas na REN, indicando as suas diferentes tipologias de acordo com o artigo 4.º;

b) As exclusões de áreas, nos termos do número anterior, que, em princípio, deveriam ser integradas na REN, incluindo a sua fundamentação e a indicação do fim a que se destinam.

4 - As áreas da REN são identificadas nas plantas de condicionantes dos planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal e constituem parte integrante das estruturas ecológicas municipais.

Artigo 10.º

Delimitação da REN a nível municipal

1 - Compete à câmara municipal elaborar a proposta de delimitação da REN a nível municipal, devendo as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., fornecer-lhe a informação técnica necessária e competindo às primeiras assegurar o acompanhamento assíduo e continuado da elaboração técnica da proposta de delimitação pelo município.

2 - Antes da elaboração da proposta, a câmara municipal pode estabelecer uma parceria com a comissão de coordenação e desenvolvimento regional na qual se definem, designadamente, os termos de referência para a elaboração, os prazos e as formas de colaboração técnica a prestar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

Artigo 11.º

Acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal

1 - A câmara municipal apresenta a proposta de delimitação da REN à comissão de coordenação e desenvolvimento regional que, no prazo de 22 dias, procede à realização de uma conferência procedimental com todas as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar, a convocar com uma antecedência não inferior a 15 dias, a qual deve ser acompanhada pela câmara municipal.

2 - No âmbito da conferência procedimental, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença pronunciam-se sobre a compatibilidade da proposta de delimitação com os critérios constantes do presente decreto-lei e com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, bem como sobre as propostas de exclusão de áreas da REN e sua fundamentação.

3 - Finda a conferência procedimental, é emitido um parecer, assinado por todos os intervenientes, com a menção expressa da posição de cada um, que substitui, para todos os efeitos legais, os pareceres que essas entidades devessem emitir sobre a proposta de delimitação, bem como, em conclusão, a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

4 - Caso o representante de um serviço ou entidade não emita na conferência procedimental o seu parecer relativamente à delimitação ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, considera-se que a entidade por si representada, nada tem a opor à proposta de delimitação.

5 - Quando haja convergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a proposta de delimitação da câmara municipal sem que nenhuma das entidades consultadas nos termos do n.º 3 a ela se oponha, a conclusão do parecer referido no n.º 3 é convertida em aprovação definitiva da delimitação da REN.

6 - Quando haja divergência entre a posição final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a proposta de delimitação da câmara municipal ou quando haja divergência entre as posições de entidades representadas na conferência procedimental e a posição final favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional à delimitação proposta, esta promove, no prazo de 15 dias a contar da sua posição final, uma conferência decisória com aquelas entidades e a câmara municipal, para efeitos de decisão final.

7 - A decisão final da conferência decisória prevista no número anterior é tomada por maioria simples e vincula todos os representantes de serviços ou entidades intervenientes na mesma, bem como os que tendo sido regularmente convocados não compareçam àquela conferência.

8 - O disposto no n.º 4 é aplicável à conferência decisória.

9 - Caso a decisão final da conferência decisória seja de sentido desfavorável à proposta de delimitação da REN da câmara municipal, esta pode promover a consulta da Comissão Nacional do Território, para efeitos de emissão de parecer, no prazo de 15 dias a contar da referida decisão.

10 - O parecer da Comissão Nacional do Território referido no número anterior é emitido no prazo de 22 dias, não prorrogável, contado a partir da data do pedido de consulta.

11 - A câmara municipal reformula a proposta de delimitação quando:

a) A decisão final da conferência decisória prevista no n.º 6 seja desfavorável à delimitação proposta e a câmara municipal não promova a consulta à Comissão Nacional do Território; ou

b) O prazo previsto no n.º 9 tenha decorrido sem que esta tenha solicitado o parecer aí previsto; ou

c) A Comissão Nacional do Território emita, nos termos do número anterior, parecer desfavorável à proposta de delimitação da câmara municipal.

12 - Após a reformulação da proposta de delimitação, a câmara municipal envia-a para aprovação da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

13 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova definitivamente a proposta de delimitação da REN apresentada pela câmara municipal no prazo de 15 dias após:

a) A tomada da decisão final favorável pela conferência decisória prevista no n.º 6;

b) A emissão pela Comissão Nacional do Território de parecer favorável à proposta da câmara municipal, nos termos do n.º 10;

c) A receção da proposta de delimitação devidamente reformulada, nos termos do número anterior.

14 - Nos casos em que a câmara municipal não reformule a proposta de delimitação no prazo de 44 dias após ter sido notificada para o fazer, cabe à comissão de coordenação e desenvolvimento regional reformular a proposta e aprovar definitivamente a delimitação da REN.

15 - A aprovação da delimitação da REN prevista no número anterior produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

Artigo 12.º

Publicação da delimitação da REN a nível municipal

1 - Após a aprovação da delimitação da REN, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional envia a delimitação da REN, com o conteúdo mencionado no n.º 3 do artigo 9.º, para publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - O procedimento de submissão para publicação no Diário da República, bem como para efeitos de depósito estabelecido no artigo seguinte, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, do ambiente e do ordenamento do território.

Artigo 13.º

Depósito e consulta

1 - A Direção-Geral do Território procede ao depósito das cartas da REN e da respetiva memória descritiva, bem como das eventuais correções materiais e retificações efetuadas ao abrigo do artigo 19.º

2 - Os elementos referidos no número anterior são disponibilizados na Internet, através do Sistema Nacional de Informação Territorial.

Artigo 14.º

(Revogado.)

Artigo 15.º

Delimitação da REN em simultâneo com a formação de planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal

1 - A delimitação da REN pode ocorrer em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal.

2 - Sempre que se verifique a situação mencionada no número anterior:

a) A conferência procedimental prevista no n.º 1 do artigo 11.º é realizada no âmbito da comissão consultiva ou pela conferência procedimental, nos termos previstos nos artigos 83.º, 84.º e 86.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;

b) O parecer previsto no n.º 3 do artigo 11.º é emitido em simultâneo com o parecer da comissão consultiva do plano ou com a ata da conferência procedimental, previsto nos artigos 83.º, 84.º e 86.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;

c) A delimitação da REN elaborada em simultâneo com o plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal determina a revogação e consequente atualização da carta municipal da REN.

3 - O disposto nos n.os 5 a 13 do artigo 11.º e no artigo 12.º aplica-se às situações de delimitação da REN que ocorram em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal.

Artigo 16.º

Alterações da delimitação da REN

1 - As alterações da delimitação da REN devem salvaguardar a preservação dos valores e funções naturais fundamentais, bem como a prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens.

2 - As propostas de alteração da delimitação da REN devem fundamentar-se na evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, nomeadamente as decorrentes de projetos públicos ou privados a executar na área cuja exclusão se pretende.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações à delimitação da REN seguem, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 10.º e 11.º ou o procedimento previsto no artigo anterior quando a proposta de alteração de delimitação ocorra em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de um plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal.

4 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, as alterações da delimitação da REN podem ser elaboradas e aprovadas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, ouvida a câmara municipal e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença, sendo homologadas nos termos do n.º 15 do artigo 11.º

5 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.

Artigo 16.º-A

Alterações simplificadas da delimitação da REN

1 - Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações da delimitação da REN que, tendo por fundamento a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, decorrente de projetos públicos ou privados a executar, cumpram um dos seguintes requisitos:

a) Correspondam a ampliações até 100 % das instalações existentes, desde que devidamente licenciadas e cuja atividade licenciada não tenha sido interrompida nos últimos 12 meses;

b) Correspondam a 5 % da área total, até ao máximo de 500 m2, em prédio com área até 2 ha;

c) Correspondam a 2,5 % da área total, em prédio com área entre 2 ha e até 40 ha;

d) Correspondam a 2,5 % da área total, até ao máximo de 2,50 ha, em prédio com área igual ou superior a 40 ha.

2 - As alterações simplificadas à delimitação da REN referidas no número anterior são objeto de proposta da câmara municipal, a apresentar junto da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

3 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da proposta da câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita a emissão de parecer obrigatório e vinculativo à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P..

4 - Excetuam-se da obrigatoriedade de parecer previsto no número anterior as alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º

5 - No prazo de 25 dias a contar da data da apresentação da proposta, deve ser emitido o parecer previsto no n.º 3.

6 - No prazo de 40 dias a contar da data da apresentação da proposta, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional verifica o cumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo anterior e aprova a alteração simplificada da delimitação da REN quando:

a) O parecer previsto no n.º 3 for de sentido favorável ou favorável condicionado; ou

b) Nas alterações em áreas que integram a tipologia da REN prevista na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional comprove que a alteração proposta não prejudica a preservação do valor natural, bem como a prevenção e mitigação de riscos.

7 - Estão igualmente sujeitas a um regime procedimental simplificado as alterações de delimitação da REN decorrentes de projetos públicos ou privados objeto de procedimento de que resulte a emissão de declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável.

8 - Nas situações referidas no número anterior, a câmara municipal, tendo em conta a declaração de impacte ambiental ou decisão de incidências ambientais favorável ou condicionalmente favorável, promove as diligências necessárias à alteração da delimitação da REN e apresenta a respetiva proposta de alteração à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

9 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação da proposta referida no número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional aprova a alteração simplificada da delimitação da REN com fundamento na declaração de impacte ambiental ou na decisão de incidências ambientais.

10 - À alteração simplificada da delimitação da REN é aplicável o disposto no artigo 12.º

11 - A Comissão Nacional do Território apresenta ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, com uma periodicidade anual, um relatório, contendo uma apreciação crítica da aplicação do presente artigo, com base na informação disponibilizada pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

12 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.

Artigo 17.º

(Revogado.)

Artigo 18.º

Reintegração

1 - As áreas que tenham sido excluídas da REN são reintegradas, no todo ou em parte, quando as mesmas não tenham sido destinadas aos fins que fundamentaram a sua exclusão:

a) No prazo de cinco anos, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito de procedimento de delimitação ou alteração da delimitação para a execução de projetos e a obra ainda não se tenha iniciado;

b) No prazo para a execução de plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal, quando a exclusão tenha ocorrido no âmbito da elaboração desse plano e a obra ainda não se tenha iniciado.

2 - Nos casos de projetos com título válido para a sua execução, a reintegração só ocorre com a caducidade do título.

3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores e para efeitos de reintegração, a câmara municipal promove obrigatoriamente a alteração da carta municipal da REN e submete-a a aprovação da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, aplicando-se o disposto no artigo 12.º

4 - A alteração mencionada no número anterior pode ser promovida a todo o tempo.

Artigo 19.º

Correções materiais e retificações

1 - As correções materiais de delimitação da REN são admissíveis para efeitos de:

a) Correções de erros materiais, patentes e manifestos, na representação cartográfica;

b) Correções de erros materiais que correspondam a incongruências com instrumentos de gestão territorial.

2 - As correções materiais são efetuadas por despacho do presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, a publicar na 2.ª série do Diário da República, após apreciação, e podem ser efetuadas a todo o tempo.

3 - As correções materiais podem ser promovidas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, pela câmara municipal ou pela entidade responsável pela elaboração da REN.

4 - São admissíveis retificações para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado na 2.ª série do Diário da República, que podem ser feitas a todo o tempo mediante declaração da respetiva entidade do ato original.

CAPÍTULO III

Regime das áreas integradas em REN

Artigo 20.º

Regime

1 - Nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em:

a) Operações de loteamento;

b) Obras de urbanização, construção e ampliação;

c) Vias de comunicação;

d) Escavações e aterros;

e) Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo, das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais e de ações extraordinárias de proteção fitossanitária previstas em legislação específica.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os usos e as ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN.

3 - Consideram-se compatíveis com os objetivos mencionados no número anterior os usos e ações que, cumulativamente:

a) Não coloquem em causa as funções das respetivas áreas, nos termos do anexo I; e

b) Constem do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, nos termos dos artigos seguintes, como:

i) Isentos de qualquer tipo de procedimento; ou

ii) Sujeitos à realização de comunicação prévia;

iii) (Revogada.)

4 - Consideram-se ainda dispensadas da aplicação do disposto no n.º 1 as ações de arborização e rearborização com espécies florestais, bem como a implantação de infraestruturas no seu âmbito, quando decorrentes de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou aprovados pelas entidades competentes no âmbito de programas públicos de apoio ao desenvolvimento florestal, nos termos da lei.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a análise das ações inerente aos projetos submetidos a autorização ou aprovação deve incorporar os princípios e objetivos da REN.

6 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas, da economia, das obras públicas e dos transportes aprovar, por portaria, as condições a observar para a viabilização dos usos e ações referidos nos n.os 2 e 3.

Artigo 21.º

Ações de relevante interesse público

1 - Nas áreas da REN podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN.

2 - O despacho referido no número anterior pode estabelecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas da REN.

3 - Nos casos de infraestruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água ou de saneamento, sujeitas a avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento do interesse público da ação.

Artigo 22.º

Comunicação prévia

1 - A comunicação prévia a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º é realizada por escrito e dirigida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, acompanhada dos elementos instrutórios previstos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

2 - A comunicação prévia pode ser apresentada pelo interessado ou pela entidade administrativa competente para aprovar ou autorizar a ação em causa.

3 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional verifica as questões de ordem formal que possam obstar à análise da pretensão e solicita ao comunicante as informações e correções que se revelem necessárias, a apresentação de elementos em falta, bem como o comprovativo do pagamento da taxa, quando devida.

4 - Sob pena de rejeição liminar, o comunicante deve suprir as deficiências indicadas no prazo de 15 dias, encontrando-se o procedimento suspenso durante este período.

5 - Nas situações de usos ou ações que carecem de parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a definir por portaria nos termos do n.º 6 do artigo 20.º, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicita parecer obrigatório e vinculativo àquela entidade, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias.

6 - No prazo de 20 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia ou do termo do prazo previsto no n.º 4, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional decide pela sua rejeição quando se verifique que o respetivo uso ou ação:

a) Não cumpre cumulativamente as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º;

b) Não cumpre as condições a observar para a respetiva viabilização, fixadas por portaria nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;

c) Foi objeto de parecer desfavorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., emitido nos termos do número anterior.

7 - A não rejeição nos termos do número anterior determina que os usos e ações objeto de comunicação prévia podem iniciar-se no prazo de 25 dias a contar da data de apresentação da comunicação prévia, com exceção das ações de defesa da floresta contra incêndios, as quais podem iniciar-se no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação da comunicação prévia.

8 - No caso de a comunicação prévia ser apresentada nos termos do artigo 13.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, aplicam-se os prazos previstos naquele diploma.

9 - O disposto no presente artigo pressupõe necessariamente o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.

Artigo 23.º

(Revogado.)

Artigo 24.º

Usos e ações sujeitos a outros regimes

1 - Nos casos em que os usos e as ações previstos no anexo II recaiam em áreas cuja utilização necessite de título de utilização dos recursos hídricos, em áreas classificadas ou em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), a comissão de coordenação e desenvolvimento regional promove a realização de uma conferência procedimental com as entidades respetivamente competentes.

2 - No âmbito da conferência procedimental mencionada no número anterior, sem prejuízo da emissão autónoma do título de utilização de recursos hídricos, é emitida uma comunicação única de todas as entidades competentes ao interessado, a qual colige todos os atos que cada uma das entidades envolvidas deve praticar, nos termos legais e regulamentares.

3 - A comunicação prevista no número anterior deve refletir a posição manifestada por cada uma das entidades, observando as respetivas competências próprias.

4 - Nos casos a que se refere o n.º 1 em que seja também necessária a emissão de título de utilização dos recursos hídricos, os elementos necessários à realização do procedimento atinente à sua emissão, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, são remetidos à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no prazo máximo de cinco dias a contar da data da apresentação do pedido.

5 - Quando estejam em causa exclusivamente áreas integradas na REN e na RAN, a conferência procedimental prevista no n.º 1 deve ocorrer em simultâneo com a reunião da entidade regional da RAN.

6 - (Revogado.)

7 - Quando a pretensão em causa esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, a pronúncia favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional no âmbito desses procedimentos determina a não rejeição da comunicação prévia.

8 - (Revogado.)

9 - Nos casos em que a comissão de coordenação e desenvolvimento regional autorize ou emita parecer sobre uma pretensão ao abrigo de um regime específico, deve nesse ato também decidir sobre a possibilidade de afetação de áreas integradas na REN, nos termos do presente decreto-lei, sendo neste caso aplicável o prazo previsto no respetivo regime.

Artigo 25.º

Contratos de parceria

As competências da comissão de coordenação e desenvolvimento regional previstas no artigo 22.º podem ser exercidas em parceria com as câmaras municipais, mediante a celebração de contratos de parceria que estabeleçam o âmbito, os termos e as suas condições.

Artigo 26.º

Operações de loteamento

1 - As áreas integradas na REN podem ser incluídas em operações de loteamento desde que não sejam destinadas a usos ou ações incompatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais.

2 - As áreas integradas na REN podem ser consideradas para efeitos de cedências destinadas a espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos que sejam compatíveis, nos termos do presente decreto-lei, com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais daquelas áreas.

Artigo 27.º

Invalidade dos atos e responsabilidade civil

1 - São nulos os atos administrativos praticados em violação do disposto no presente capítulo ou que permitam a realização de ações em desconformidade com os fins que determinaram a exclusão de áreas da REN.

2 - A entidade administrativa responsável pela emissão do ato administrativo revogado anulado ou declarado nulo bem como os titulares dos respetivos órgãos e os seus funcionários e agentes respondem civilmente pelos prejuízos causados, nos termos da lei.

3 - Quando a ilegalidade que fundamenta a revogação, a anulação ou a declaração de nulidade resulte de parecer vinculativo, autorização ou aprovação legalmente exigível, a entidade que o emitiu responde solidariamente com a entidade administrativa que praticou o ato revogado, anulado ou declarado nulo, que tem sobre aquela direito de regresso.

4 - O disposto no presente artigo em matéria de responsabilidade solidária não prejudica o direito de regresso que ao caso couber, nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO IV

Comissão Nacional da REN

Artigo 28.º

(Revogado.)

Artigo 29.º

(Revogado.)

Artigo 30.º

(Revogado.)

Artigo 31.º

(Revogado.)

CAPÍTULO V

Regime económico-financeiro

Artigo 32.º

Programas de financiamento público

As regras de aplicação dos programas de financiamento público devem discriminar positivamente as ações que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN.

Artigo 33.º

Financiamento de projetos em áreas da REN

1 - Podem ser objeto de financiamento pelo Fundo Ambiental projetos públicos ou privados que contribuam para a gestão sustentável das áreas da REN, em especial os relevantes para a salvaguarda e gestão integrada dos recursos hídricos, da biodiversidade, da proteção do solo e da prevenção ou mitigação dos riscos associados.

2 - (Revogado.)

Artigo 34.º

Promoção da sustentabilidade local

A inclusão de áreas municipais na REN constitui fator de discriminação positiva para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 35.º

Perequação compensatória

1 - Na elaboração dos planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal, as áreas integradas na REN são consideradas para efeitos de estabelecimento dos mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos entre os proprietários.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas da REN não são contabilizadas para o cálculo da edificabilidade nos casos em que os planos territoriais de âmbito municipal e intermunicipal assim o determinem.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 36.º

Inspeção e fiscalização

1 - A verificação do cumprimento do presente decreto-lei é desenvolvida de forma sistemática pelas autoridades da administração central e local em função das respetivas competências e área de intervenção e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas, assumindo a forma de fiscalização.

2 - A fiscalização compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.

3 - A verificação assume ainda a forma de inspeção, a efetuar pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos das suas competências.

4 - A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território centraliza a informação relativa à fiscalização, devendo as restantes entidades mencionadas no n.º 2 participar-lhe todos os factos relevantes de que tomarem conhecimento e pertinentes a tal fim, enviando-lhes cópia dos autos de notícia ou participações, bem como dos embargos e demolições que forem ordenados.

Artigo 37.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação ambiental leve:

a) A realização de usos ou ações sem que tenha sido apresentada a respetiva comunicação prévia, quando a mesma seja exigível nos termos dos artigos 20.º e 22.º;

b) (Revogada.)

2 - (Revogado.)

3 - Constitui contraordenação ambiental muito grave:

a) A realização de usos ou ações interditos nos termos do artigo 20.º;

b) O incumprimento ou cumprimento deficiente dos condicionamentos e medidas de minimização estabelecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º

4 - A tentativa é punível nas contraordenações mencionadas no n.º 3, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.

5 - A negligência é sempre punível.

6 - Pela prática das contraordenações previstas no n.º 3, podem ser aplicadas ao infrator as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 30.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

7 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a condenação pela prática das infrações previstas no n.º 3, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

8 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 38.º

Instrução dos processos

A instrução e a decisão dos processos contraordenacionais competem à comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., quando as entidades que tenham procedido ao levantamento do auto de notícia se integrem na Administração do Estado e às câmaras municipais.

Artigo 39.º

Embargo e demolição

1 - Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., aos municípios e às demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outros usos e ações, realizadas em violação ao disposto no presente decreto-lei.

2 - As entidades referidas no número anterior devem determinar o cumprimento integral dos condicionamentos e medidas de minimização estabelecidos nos termos do n.º 2 do artigo 21.º quando se verifique o incumprimento ou cumprimento deficiente dos mesmos.

3 - As entidades referidas no n.º 1 podem ainda determinar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outros usos e ações, que violem a autorização emitida pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, nomeadamente os termos e as condições que determinaram a sua emissão ou que foram nela estabelecidos e que, desse modo, ponham em causa as funções que as áreas pretendem assegurar.

4 - A entidade competente nos termos do n.º 1 intima o proprietário a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção, fixando-lhe prazos de início e termo dos trabalhos para o efeito necessários.

5 - Decorridos os prazos referidos no número anterior sem que a intimação se mostre cumprida, procede-se à demolição ou reposição nos termos do n.º 1, por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão extraída de livros ou documentos de onde constem a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 40.º

Ações já licenciadas ou autorizadas

O disposto no capítulo III não se aplica à realização de ações já licenciadas ou autorizadas à data da entrada em vigor da delimitação da REN nos termos do artigo 12.º

Artigo 41.º

(Revogado.)

Artigo 42.º

Inexistência de delimitação municipal

1 - Carece de autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional a realização dos usos e ações previstos no n.º 1 do artigo 20.º nas áreas identificadas no anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que ainda não tenham sido objeto de delimitação.

2 - A autorização referida no número anterior é solicitada pela câmara municipal ou pelo interessado no caso de a ação não estar sujeita a licenciamento ou comunicação prévia.

3 - O pedido considera-se tacitamente deferido na ausência de decisão final no prazo de 40 dias a contar da data da sua apresentação junto da entidade competente.

4 - O disposto no capítulo VI do presente decreto-lei é aplicável às áreas referidas no presente artigo.

5 - No caso dos municípios sem delimitação de REN em vigor, o procedimento de revisão dos planos diretores municipais apenas pode ser aprovado, sob pena de nulidade, se a respetiva delimitação municipal da REN for efetuada ao abrigo das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro.

Artigo 43.º

Adaptação das delimitações municipais

1 - (Revogado.)

2 - Até à alteração das delimitações municipais da REN, para adaptação às orientações estratégicas de âmbito nacional e regional, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, continuam a vigorar as delimitações efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei 93/90, de 19 de março.

3 - A correspondência das áreas definidas no Decreto-Lei 93/90, de 19 de março, com as novas categorias das áreas integradas na REN é identificada no anexo IV do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

4 - (Revogado.)

5 - No âmbito da revisão de planos territoriais de âmbito municipal ou intermunicipal é obrigatória a adaptação da delimitação da REN às orientações estratégicas nacionais e regionais em vigor.

Artigo 44.º

Regime transitório de reconhecimento do interesse público de infraestruturas públicas

1 - O disposto no n.º 3 do artigo 21.º é aplicável às declarações de impacte ambiental favoráveis ou condicionalmente favoráveis, que tenham sido emitidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Nas situações previstas no número anterior em que o procedimento de avaliação de impacte ambiental tenha ocorrido em fase de estudo prévio ou de anteprojeto, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional pode estabelecer, quando necessário, os condicionamentos e as medidas de minimização de afetação das áreas integradas na REN previstas no n.º 2 do artigo 21.º

3 - O estabelecimento dos condicionamentos e das medidas de minimização previstas no número anterior está sujeito a homologação pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, a qual deve ocorrer até ao limite do prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 21.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, considerando-se recusada a homologação caso aquele limite seja excedido.

4 - Para efeitos do número anterior, a autoridade de avaliação de impacte ambiental envia os elementos relevantes do processo à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente.

Artigo 45.º

(Revogado.)

Artigo 46.º

Regiões Autónomas

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.

Artigo 47.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 93/90, de 19 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 316/90, de 13 de outubro, 213/92, de 12 de outubro, 79/95, de 20 de abril, 203/2003, de 1 de outubro e 180/2006, de 6 de setembro.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 5.º)

Definições e critérios de delimitação de cada uma das áreas referidas no artigo 4.º e funções respetivamente desempenhadas

SECÇÃO I

Áreas de proteção do litoral

a) Faixa marítima de proteção costeira

1 - A faixa marítima de proteção costeira é uma faixa ao longo de toda a costa marítima no sentido do oceano, correspondente à parte da zona nerítica com maior riqueza biológica, delimitada superiormente pela linha que limita o leito das águas do mar, ou pelo limite de jusante das águas de transição e inferiormente pela batimétrica dos 30 m.

2 - A faixa marítima de proteção costeira caracteriza-se pela sua elevada produtividade em termos de recursos biológicos e pelo seu elevado hidrodinamismo responsável pelo equilíbrio dos litorais arenosos, bem como por ser uma área de ocorrência de habitats naturais e de espécies da flora e da fauna marinhas, nomeadamente as consideradas de interesse comunitário nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro.

3 - Na faixa marítima de proteção costeira podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) As funções descritas no número anterior;

ii) Os processos de dinâmica costeira;

iii) O equilíbrio dos sistemas biofísicos;

iv) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.

b) Praias

1 - As praias são formas de acumulação de sedimentos não consolidados, geralmente de areia ou cascalho, compreendendo um domínio emerso que corresponde à área sujeita à influência das marés e ainda à porção geralmente emersa com indícios do mais extenso sintoma de atividade do espraio das ondas ou de galgamento durante episódios de temporal, bem como um domínio submerso, que se estende até à profundidade de fecho e que corresponde à área onde, devido à influência das ondas e das marés, se processa a deriva litoral e o transporte de sedimentos e onde ocorrem alterações morfológicas significativas nos fundos proximais.

2 - Na delimitação das praias deve considerar-se a área compreendida entre a linha representativa da profundidade de fecho para o regime da ondulação no respetivo setor de costa e a linha que delimita a atividade do espraio das ondas ou de galgamento durante episódio de temporal, a qual, consoante o contexto morfológico presente, poderá ser substituída pela base da duna embrionária/frontal ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar ou pela base da arriba.

3 - Nas praias podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Manutenção dos processos de dinâmica costeira e estuarina;

ii) Conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

iii) Manutenção da linha de costa;

iv) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.

c) Barreiras detríticas (restingas, barreiras soldadas e ilhas-barreira)

1 - As barreiras detríticas são cordões arenosos ou de cascalho, destacados de terra, com um extremo a ela fixo e outro livre, no caso das restingas, ligadas a terra por ambas as extremidades, no caso das barreiras soldadas, ou contidas entre barras de maré permanentes, no caso das ilhas-barreira.

2 - As barreiras detríticas estão frequentemente localizadas na embocadura de estuários ou na margem externa de lagunas, são providas de mobilidade em direção a terra ou ao mar, podendo crescer ou encurtar em função da agitação marítima dominante.

3 - As restingas correspondem à área compreendida entre as linhas de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, que a limitam quando esta se projeta em direção ao mar, ou entre a linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais do lado oceânico e o sapal ou estuário, quando se desenvolva ao longo da embocadura de um estuário.

4 - As barreiras soldadas correspondem à área compreendida entre as linhas de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais que a limitam, ou entre a linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, do lado oceânico, e o sapal ou estuário, do lado interior.

5 - As ilhas-barreira correspondem à área compreendida entre a linha de máxima baixa-mar de águas vivas equinociais, do lado oceânico, e a laguna ou o sapal, do lado interior.

6 - Nas barreiras detríticas podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Barreira contra os processos de galgamento oceânico e de erosão provocada pelo mar e pelo vento;

ii) Garantia dos processos de dinâmica costeira e de apoio à diversidade dos sistemas naturais, designadamente da estrutura dunar, da vegetação e da fauna.

7 - As barreiras detríticas incluem uma praia oceânica e, para terra, outros conteúdos morfossedimentares arenosos ou de cascalho, nomeadamente: raso de barreira, dunas, cristas de praia, praia interna lagunar ou estuarina, deltas de maré e leques de galgamento.

d) Tômbolos

1 - Os tômbolos são formações que resultam da acumulação de sedimentos detríticos que ligam uma ilha ao continente.

2 - Na delimitação dos tômbolos deve considerar-se a área de acumulação de sedimentos detríticos cujo limite inferior é definido pela linha representativa da profundidade de fecho para o regime da ondulação no respetivo setor de costa e, nos topos, pela linha que representa o contacto entre aquela acumulação arenosa e as formações geológicas de substrato por ela unidas.

3 - Nos tômbolos podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) A manutenção da dinâmica costeira;

ii) A conservação dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

iii) A manutenção da linha de costa.

e) Sapais

1 - Os sapais são ambientes sedimentares de acumulação localizados na zona intertidal elevada, acima do nível médio do mar local, de litorais abrigados, ocupados por vegetação halofítica.

2 - A delimitação dos sapais deve atender às características morfológicas e bióticas presentes.

3 - Nos sapais podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

ii) Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio-marinha;

iii) Depuração da água de circulação e amortecimento do impacte das marés e ondas.

f) Ilhéus e rochedos emersos no mar

1 - Os ilhéus e os rochedos emersos no mar são formações rochosas destacadas da costa.

2 - Os ilhéus e os rochedos emersos no mar correspondem às áreas emersas limitadas pela linha máxima de baixa-mar de águas vivas equinociais.

3 - Os ilhéus e os rochedos emersos no mar caracterizam-se pela sua relevância para a proteção e conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna.

4 - Nos ilhéus e nos rochedos emersos no mar não são admitidos quaisquer usos e ações.

g) Dunas costeiras e dunas fósseis

I - Dunas costeiras

1 - As dunas costeiras são formas de acumulação eólica de areia marinhas.

2 - A área correspondente às dunas costeiras é delimitada, do lado do mar, pela base da duna embrionária, ou frontal, ou pela base da escarpa de erosão entalhada no cordão dunar, abrangendo as dunas frontais em formação, próximas do mar, as dunas frontais semiestabilizadas, localizadas mais para o interior, e outras dunas, estabilizadas pela vegetação ou móveis, cuja morfologia resulta da movimentação da própria duna.

3 - As dunas costeiras são divididas em duas classes: dunas costeiras litorais e dunas costeiras interiores:

i) As dunas costeiras litorais são as que têm um papel ativo na defesa contra a erosão costeira (dunas frontais ou outro tipo de dunas formadas sobre depósitos costeiros não consolidados como praias, restingas, planícies costeiras, etc.) e que são passíveis de poderem vir a sofrer erosão marinha tendo em conta a evolução geológica e subida do nível do mar para os próximos 100 anos;

ii) As dunas costeiras interiores são aquelas que pela sua localização estejam fora do domínio da erosão marinha, tendo em conta a subida do nível do mar para os próximos 100 anos.

iii) (Revogada.)

iv) (Revogada.)

v) (Revogada.)

vi) (Revogada.)

vii) (Revogada.)

4 - O critério para a divisão de dunas costeiras em litorais ou interiores, deve basear-se na interpretação das cartas geológicas e em estudos geológicos e geotécnicos efetuados no setor costeiro, ortofotomapas, fotografias aéreas, modelo digital do terreno, cartas de solos e trabalho de campo.

5 - Dada a relevância do habitat costeiro, o coberto vegetal caraterístico dos sistemas dunares deverá ser um critério complementar, considerando a suas funções, nomeadamente ao nível de estabilização do sistema, devendo utilizar-se, para esse efeito, a melhor informação disponível sobre os habitats naturais no sentido de evitar descontinuidades nestas formações.

6 - Em dunas costeiras litorais podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Constituição de barreira contra fenómenos de erosão e galgamento oceânico, associados a tempestades ou tsunami, e de erosão eólica;

ii) Armazenamento natural de areia para compensação da perda de sedimento provocada pela erosão;

iii) Garantia dos processos de dinâmica costeira e da diversidade dos sistemas naturais, designadamente das características morfológicas, dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

iv) A deslocação expectável da linha de costa, no período de 100 anos, tendo em conta as condições geológicas locais;

v) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.

7 - Em dunas costeiras interiores podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Continuidade dos sistemas dunares, no que respeita aos aspetos geológicos, morfológicos, ecológicos e paisagísticos;

ii) Reserva de biodiversidade florística e faunística e respetivos serviços dos ecossistemas associados as essas formações bióticas;

iii) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.

II - Dunas fósseis

1 - As dunas fósseis são dunas consolidadas através de um processo natural de cimentação.

2 - As dunas fósseis são delimitadas, do lado do mar, pelo sopé do edifício dunar consolidado e, do lado de terra, pela linha de contacto com as restantes formações geológicas.

3 - Em dunas fósseis podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Equilíbrio dos sistemas biofísicos;

ii) Preservação do seu interesse geológico;

iii) Conservação da estrutura geomorfológica dos habitats naturais e das espécies da flora e da fauna.

h) Arribas e respetivas faixas de proteção

1 - As arribas são uma forma particular de vertente costeira abrupta ou com declive elevado, em regra talhada em materiais coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos.

2 - As faixas de proteção de arribas devem ser delimitadas a partir do rebordo superior, para o lado de terra, e da base da arriba, para o lado do mar, tendo em consideração as suas características geológicas, a salvaguarda da estabilidade da arriba, as áreas mais suscetíveis a movimentos de massa de vertentes, incluindo desabamentos ou queda de blocos, a prevenção de riscos e a segurança de pessoas e bens e, ainda, o seu interesse cénico.

3 - Nas arribas e respetivas faixas de proteção podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Constituição de barreira contra fenómenos de galgamento oceânico;

ii) Garantia dos processos de dinâmica costeira;

iii) Garantia da diversidade dos sistemas biofísicos;

iv) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

v) Estabilidade da arriba;

vi) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;

vii) (Revogada.)

4 - Nas faixas de proteção das arribas só podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;

ii) Garantia da diversidade dos sistemas biofísicos;

iii) Estabilidade da arriba;

iv) (Revogada.)

i) Faixa terrestre de proteção costeira

1 - A faixa terrestre de proteção costeira deve ser definida em situações de ausência de dunas costeiras ou de arribas.

2 - Na delimitação da faixa terrestre de proteção costeira deve considerar-se a faixa onde se inclui a margem do mar, medida a partir da linha que limita o leito das águas do mar para o interior, com a largura adequada à proteção eficaz da zona costeira e à prevenção de inundações e galgamentos costeiros, a definir com base em informação topográfica, meteorológica e oceanográfica.

3 - Nas faixas terrestres de proteção costeira podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;

ii) Conservação de habitats naturais;

iii) (Revogada.)

iv) Equilíbrio dos sistemas biofísicos.

j) Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção

1 - As águas de transição são as águas superficiais na proximidade das fozes de rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce, correspondendo as respetivas margens e faixas de proteção às áreas envolventes ao plano de água que asseguram a dinâmica dos processos físicos e biológicos associados a estes interfaces flúvio-marinhos.

2 - Incluem-se nas águas de transição as lagunas e zonas húmidas adjacentes, designadas habitualmente por rias e lagoas costeiras, que correspondem ao volume de águas salobras ou salgadas e respetivos leitos adjacentes ao mar e separadas deste, temporária ou permanentemente, por barreiras arenosas.

3 - As águas de transição são delimitadas, a montante, pelo local até onde se verifique a influência da propagação física da maré salina e, a jusante, por critérios morfológicos, que incluem os alinhamentos de cabos, promontórios, restingas e ilhas-barreira, incluindo os seus prolongamentos artificiais por obras marítimo-portuárias ou de proteção costeira, que definem as fozes ou barras destas águas, no caso dos estuários e das lagunas com ligação permanente ao mar, ou pelo limite interior das barreiras soldadas, no caso das lagunas com ligação efémera ao mar.

4 - As águas de transição caracterizam-se pela sua elevada produtividade em termos de recursos biológicos.

5 - A delimitação das faixas de proteção deve partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e considerar as características dos conteúdos sedimentares, morfológicos e bióticos.

6 - Na faixa de proteção inclui-se a margem, cuja largura se encontra definida no artigo 11.º da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei 54/2005, de 15 de novembro e na alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro.

7 - Nas águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

ii) Manutenção do equilíbrio e da dinâmica flúvio-marinha.

l) (Revogada.)

SECÇÃO II

Áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre

a) Cursos de água e respetivos leitos e margens

1 - Os leitos dos cursos de água correspondem ao terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, neles se incluindo os mouchões, os lodeiros e os areais nele formados por deposição aluvial.

2 - As margens correspondem a uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com largura legalmente estabelecida, nelas se incluindo as praias fluviais.

3 - A delimitação da largura da margem deve observar o disposto no artigo 11.º da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei 54/2005, de 15 de novembro e na alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro.

4 - Nos leitos e nas margens dos cursos de água podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Assegurar a continuidade do ciclo da água;

ii) Assegurar a funcionalidade hidráulica e hidrológica dos cursos de água;

iii) Drenagem dos terrenos confinantes;

iv) Controlo dos processos de erosão fluvial, através da manutenção da vegetação ripícola;

v) Prevenção das situações de risco de cheias, impedindo a redução da secção de vazão e evitando a impermeabilização dos solos;

vi) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

vii) Interações hidrológico-biológicas entre águas superficiais e subterrâneas, nomeadamente a drenância e os processos físico-químicos na zona hiporreica.

b) Lagoas, lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção

1 - Os lagos e as lagoas são meios hídricos lênticos superficiais interiores, correspondendo as respetivas margens e faixas de proteção às áreas envolventes ao plano de água que asseguram a dinâmica dos processos físicos e biológicos associados à interface terra-água, nelas se incluindo as praias fluviais.

2 - A delimitação dos lagos e lagoas deve corresponder ao plano de água que se forma em situação de cheia máxima e a largura da margem deve observar o disposto no artigo 11.º da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei 54/2005, de 15 de novembro e na alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro e nos diplomas complementares.

3 - A delimitação das faixas de proteção deve considerar a dimensão dos lagos e lagoas e a sua situação na bacia hidrográfica.

4 - Nos lagos e lagoas e respetivos leitos, margens e faixas de proteção podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Reservatório de água, tanto em termos de quantidade como de qualidade;

ii) Regulação do ciclo da água e controlo de cheias;

iii) Conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna;

iv) Manutenção de uma faixa naturalizada que permita a colonização por vegetação espontânea, essencial ao refúgio faunístico.

c) Albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da REN, bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção

1 - A albufeira corresponde à totalidade do volume de água retido pela barragem, em cada momento, cuja cota altimétrica máxima iguala o nível pleno de armazenamento, incluindo o respetivo leito, correspondendo as respetivas margens e faixas de proteção às áreas envolventes ao plano de água que asseguram a dinâmica dos processos físicos e biológicos associados à interface terra-água, incluindo as praias fluviais.

2 - A delimitação das albufeiras deve corresponder ao plano de água até à cota do nível de pleno armazenamento.

3 - A delimitação da largura da margem deve observar o disposto no artigo 11.º da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei 54/2005, de 15 de novembro, e na alínea gg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e nos diplomas complementares.

4 - A delimitação das faixas de proteção deve considerar a dimensão da albufeira e a sua situação na bacia hidrográfica.

5 - Nas albufeiras e respetivos leitos, margens e faixas de proteção podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Salvaguarda e proteção dos recursos hídricos armazenados, nas suas componentes quantitativa e qualitativa;

ii) Salvaguarda das funções principais das albufeiras, no caso de se tratar de uma albufeira de águas públicas de serviço público;

iii) Regulação do ciclo da água e controlo de cheias;

iv) Conservação das espécies de fauna.

d) Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos

1 - As áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos são as áreas geográficas que, devido à natureza do solo, às formações geológicas aflorantes e subjacentes e à morfologia do terreno, apresentam condições favoráveis à ocorrência de infiltração e à recarga natural dos aquíferos, bem como as áreas localizadas na zona montante das bacias hidrográficas que asseguram a receção das águas da precipitação e potenciam a sua infiltração e encaminhamento na rede hidrográfica e que no seu conjunto se revestem de particular interesse na salvaguarda da quantidade e qualidade da água a fim de prevenir ou evitar a sua escassez ou deterioração.

2 - A delimitação das áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos deve considerar a regulação do sistema hídrico e o funcionamento hidráulico do aquífero, nomeadamente no que se refere à redução do escoamento superficial das águas pluviais nas cabeceiras, aos mecanismos de recarga e descarga e ao sentido do fluxo subterrâneo e eventuais conexões hidráulicas, a vulnerabilidade à poluição e as pressões existentes resultantes de atividades e ou instalações, e os seus principais usos, em especial a produção de água para consumo humano.

3 - Nas áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos só podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Garantir a manutenção dos recursos hídricos renováveis disponíveis e o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos subterrâneos;

ii) Contribuir para a proteção da qualidade da água;

iii) Assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas aquáticos e da biodiversidade dependentes da água subterrânea, com particular incidência na época de estio;

iv) Prevenir e reduzir os efeitos dos riscos de cheias e inundações, de seca extrema e de contaminação e sobrexploração dos aquíferos;

v) Prevenir e reduzir o risco de intrusão salina, no caso dos aquíferos costeiros e estuarinos;

vi) Assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas de águas subterrâneas, principalmente nos aquíferos cársicos, como por exemplo assegurando a conservação dos invertebrados que ocorrem em cavidades e grutas e genericamente a conservação de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna.

vii) Assegurar condições naturais de receção e máxima infiltração das aguas pluviais nas cabeceiras das bacias hidrográficas e contribuir para a redução do escoamento e da erosão superficial.

SECÇÃO III

Áreas de prevenção de riscos naturais

a) Zonas adjacentes

1 - As zonas adjacentes são as áreas contíguas à margem que como tal estejam classificadas por um ato regulamentar.

2 - (Revogado.)

3 - Em zonas adjacentes podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;

ii) Garantia das condições naturais de infiltração e retenção hídricas;

iii) Regulação do ciclo hidrológico pela ocorrência dos movimentos de transbordo e de retorno das águas;

iv) Estabilidade topográfica e morfológica dos terrenos em causa;

v) (Revogada.)

vi) (Revogada.)

vii) Preservação dos afloramentos geológicos de interesse científico.

b) Zonas ameaçadas pelo mar

1 - As zonas ameaçadas pelo mar são áreas contíguas à margem das águas do mar que, em função das suas características fisiográficas e morfológicas, evidenciam elevada suscetibilidade à ocorrência de inundações por galgamento oceânico.

2 - A delimitação das zonas ameaçadas pelo mar deve incluir as áreas suscetíveis de serem inundadas por galgamento oceânico e contemplar todos os locais com indícios e ou registos de galgamentos durante episódios de temporal.

3 - Em zonas ameaçadas pelo mar podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Manutenção dos processos de dinâmica costeira;

ii) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;

iii) Manutenção do equilíbrio do sistema litoral.

c) Zonas ameaçadas pelas cheias

1 - Consideram-se «zonas ameaçadas pelas cheias» ou «zonas inundáveis» as áreas suscetíveis de inundação por transbordo de água do leito dos cursos de água e leito dos estuários devido à ocorrência de caudais elevados e à ação combinada de vários fenómenos hidrodinâmicos característicos destes sistemas.

2 - A delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias é efetuada através de modelação hidrológica e hidráulica que permita o cálculo das áreas inundáveis com período de retorno de 100 anos da observação de marcas ou registos de eventos históricos e de dados cartográficos, de critérios geomorfológicos, pedológicos e topográficos e tendo em conta fatores como o nível de maré máximo, a subida do Nível Médio do Mar (NMM), a sobrelevação meteorológica e as ondas de geração local.

3 - Em zonas ameaçadas pelas cheias podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens;

ii) Garantia das condições naturais de infiltração e retenção hídricas;

iii) Regulação do ciclo hidrológico pela ocorrência dos movimentos de transbordo e de retorno das águas;

iv) Estabilidade topográfica e geomorfológica dos terrenos em causa;

v) Manutenção da fertilidade e capacidade produtiva dos solos inundáveis.

4 - Na delimitação das zonas ameaçadas pelas cheias podem ser considerados períodos de retorno mais baixos.

d) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo

1 - As áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo são as áreas que, devido às suas características de solo e de declive, estão sujeitas à erosão excessiva de solo por ação do escoamento superficial.

2 - A delimitação das áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo deve considerar, de forma ponderada para a bacia hidrográfica, a erosividade da precipitação, a erodibilidade média dos solos, a topografia, e quando aplicável as práticas de conservação do solo em situações de manifesta durabilidade das mesmas.

3 - Em áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo podem ser realizados os usos e as ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Conservação do recurso solo;

ii) Manutenção do equilíbrio dos processos morfogenéticos e pedogenéticos;

iii) Regulação do ciclo hidrológico através da promoção da infiltração em detrimento do escoamento superficial;

iv) Redução da perda de solo, diminuindo a colmatação dos solos a jusante e o assoreamento das massas de água.

e) Áreas de instabilidade de vertentes

1 - As áreas de instabilidade de vertentes são as áreas que, devido às suas características de solo e subsolo, declive, dimensão e forma da vertente ou escarpa e condições hidrogeológicas, estão sujeitas à ocorrência de movimentos de massa em vertentes, incluindo os deslizamentos, os desabamentos e a queda de blocos.

2 - Na delimitação de áreas de instabilidade de vertentes devem considerar-se as suas características geológicas, morfológicas e climáticas.

3 - Em áreas de instabilidade de vertentes podem ser realizados os usos e ações que não coloquem em causa, cumulativamente, as seguintes funções:

i) Estabilidade dos sistemas biofísicos;

ii) Salvaguarda face a fenómenos de instabilidade e de risco de ocorrência de movimentos de massa em vertentes e de perda de solo;

iii) Prevenção e redução do risco, garantindo a segurança de pessoas e bens.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 20.º)

Usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN

(ver documento original)

ANEXO III

Áreas sujeitas a autorização, nos termos do artigo 42.º, no caso de inexistência de delimitação municipal ao abrigo do Decreto-Lei 93/90, de 19 de março

a) Praias.

b) Dunas costeiras litorais, primárias e secundárias.

c) Arribas e falésias, incluindo faixas de proteção com largura igual a 200 m, medidas a partir do rebordo superior e da base.

d) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa de 500 m de largura, medida a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais na direção do interior do território, ao longo da costa marítima.

e) Estuários, sapais, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes, incluindo uma faixa de proteção com a largura de 200 m a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais.

f) Ilhéus e rochedos emersos no mar.

g) Restingas, ilhas-barreira e tômbolos.

h) Lagos, lagoas e albufeiras, incluindo uma faixa terrestre de proteção com largura igual a 100 m medidos a partir da linha máxima de alagamento.

i) As encostas com declive superior a 30 %, incluindo as que foram alteradas pela construção de terraços.

j) Escarpas e abruptos de erosão com desnível superior a 15 m, incluindo faixas de proteção com largura igual a uma vez e meia a altura do desnível, medidas a partir do rebordo superior e da base.

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 43.º)

(ver documento original)

112523794

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3832633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-05 - Decreto-Lei 321/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Cria a Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 316/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Prevê a intervenção do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais na gestão da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-20 - Decreto-Lei 79/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março [revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho].

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 203/2003 - Ministério da Economia

    Cria o regime contratual único para os grandes projectos de investimento, de origem nacional e estrangeira, e revoga o regime de registo de operações de investimento estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 180/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que define o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-08 - Decreto-Lei 156-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera ( segunda alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (diretiva habitats), transpondo a Diretiva n.º 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-26 - Portaria 336/2019 - Ambiente e Transição Energética

    Aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN)

  • Tem documento Em vigor 2020-11-13 - Portaria 264/2020 - Ambiente e Ação Climática

    Primeira alteração à Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro, que aprova a revisão das Orientações Estratégicas Nacionais e Regionais (OENR) previstas no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN)

  • Tem documento Em vigor 2023-09-15 - Decreto Regulamentar Regional 26/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Reconhece como sendo de interesse público o projeto rodoviário da ligação da Estrada Regional n.º 3-2.ª e a Estrada Regional n.º 4-2.ª, na freguesia de Santa Cruz da Graciosa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda