Decreto Legislativo Regional 10/88/A
Classificação da vila de Santa Cruz da Graciosa
Na lógica de uma política cultural definida e executada ao longo de vários anos, desde que os correspondentes poderes foram transferidos para a Região, têm vindo a tomar-se medidas legislativas e de administração ordenadas à defesa e valorização do património cultural dos Açores.
Entre estas avultam as respeitantes ao património monumental, para o que, em consonância com textos internacionais que o definem, vêm a ser classificados e protegidos certos edifícios, mas também locais de interesse e conjuntos, com homogeneidade e valor cultural.
A vila de Santa Cruz da Graciosa constitui um desses conjuntos, com grande interesse urbanístico, arquitectónico e histórico, na medida em que testemunha uma forma de ocupação do terreno, distribuição de volumes e enquadramento paisagístico que lhe conferem um carácter singular entre os aglomerados urbanos desta Região.
Numa pequena ilha que nunca foi rica, o trabalho aturado dos seus habitantes promoveu um desenvolvimento económico considerável, que veio a reflectir-se em notáveis edifícios dos séculos XVII, XVIII e XIX, tanto de arquitectura religiosa como civil.
Um certo período de estagnação sócio-económica, que veio dos fins do século XIX até quase aos nossos dias, com considerável quebra populacional causada por uma emigração maciça, contribuiu para que se mantivessem quase intactas as características do tecido urbano mais antigo e a arquitectura da maioria dos edifícios da vila.
O surto de desenvolvimento que nos Açores se vem verificando com a autonomia político-administrativa, para além dos inequívocos benefícios que comporta, pode constituir um perigo para a genuinidade de um património do maior interesse, beleza e harmonia, já que reflectirá a nossa época, caracterizada por diversos fenómenos de aculturação, nem sempre capazes de dar continuidade a uma expressão cultural de acordo com o genuíno sentir do povo açoriano.
Torna-se assim urgente tomar medidas que, por um lado, impeçam a desfiguração do património representativo de uma cultura ainda reflectida no presente e que deverá projectar-se no futuro e que, por outro lado, permitam o estabelecimento de uma criatividade impulsionadora do património cultural de amanhã.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O núcleo urbano designado como zona A na carta anexa e que faz parte integrante deste diploma é classificado como conjunto protegido.
2 - O conjunto é delimitado a norte pelo mar e a sul, leste e oeste pela linha poligonal traçada na mesma carta.
Art. 2.º - 1 - O monte de Nossa Senhora da Ajuda, designado por zona B, é classificado como local de interesse e declarado área non aedificandi.
2 - A zona B é delimitada pela linha de cota de 30 m, no sopé do monte de Nossa Senhora da Ajuda.
Art. 3.º - 1 - A área de vinhedos da Barra, designada por zona C, é classificada como local de interesse e declarada zona de construção altamente condicionada.
2 - A zona C entesta por oeste com a zona A, sendo delimitada a norte e leste pelo mar, até à baía do Cais da Barra, que inclui, e a sul pela Rua do Infante D.
Henrique.
Art. 4.º Não poderão ser efectuadas nas zonas A e C quaisquer obras que alterem ou prejudiquem as suas características históricas e formais, nomeadamente o traçado viário, a configuração e materiais dos edifícios, árvores e jardins, lagos, fontanários e tanques, calçadas, muros e vedações, incluindo bancos e banquetas, linha costeira, incluindo paredões, e, em geral, a sua configuração topográfica.
Art. 5.º Quaisquer trabalhos de construção, demolição, recuperação ou simples correcção a executar nas zonas A, B ou C só poderão ser autorizados pela Câmara Municipal em face de parecer técnico favorável, confirmado pelo Secretário Regional da Educação e Cultura.
Art. 6.º O Governo Regional apoiará, com cedência gratuita de materiais, as obras de consolidação ou recuperação dos edifícios sitos na zona A que tenham sido devidamente aprovadas.
Art. 7.º O Governo Regional poderá ainda prestar apoio em estudos e projectos a obras de consolidação e recuperação de edifícios que, pelo seu volume e complexidade, o justifiquem.
Art. 8.º No prazo de 90 dias, o Governo Regional regulamentará o presente diploma, designadamente quanto aos requisitos e formalidades processuais a observar e quanto à concessão dos apoios obrigatórios ou facultativos.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 26 de Janeiro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
(ver documento original)