Decreto Regulamentar Regional 3/2007/A
Plano Director Municipal das Lajes das Flores
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal das Lajes das Flores aprovou, em 28 de Abril de 2006, o respectivo Plano Director Municipal.
Agindo em conformidade, a Câmara Municipal das Lajes das Flores desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.
O Plano Director Municipal das Lajes das Flores, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração e o respectivo acompanhamento por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Já na vigência do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, por sua vez alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio -, aquela comissão pronunciou-se favoravelmente ao Plano.
Foram cumpridas as formalidades relativas à realização da discussão pública e foi emitido pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública o parecer previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua redacção actual.
Parte da área de intervenção do Plano encontra-se abrangida pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação 48-A/2006, de 7 de Agosto.
Ao procedimento de ratificação cabe verificar a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, o que no caso do presente Plano se constata que sucede em geral, mas com ressalva de algumas exclusões de ratificação e de algumas situações, merecedoras de esclarecimentos ou observações, a seguir descritas.
Assim, por se registarem divergências nas plantas do Plano com a carta da Reserva Agrícola Regional para a Região Autónoma dos Açores, aprovada pela Portaria 1/92, de 2 de Janeiro, e para garantir a conformidade com esta legislação, o presente diploma determina exclusões de ratificação em algumas áreas na planta de ordenamento e esclarece que usos se consideram atribuídos a essas áreas nessa mesma planta, bem como interpreta que representação da Reserva Agrícola Regional é que se considera identificada na planta de condicionantes.
Uma dessas exclusões de ratificação é referente a uma área associada na planta de ordenamento à Reserva Agrícola Regional, mas que não corresponde a terrenos afectos a essa mesma Reserva. O presente diploma, por outro lado, interpreta que essa área é considerada na planta de ordenamento como pertencente à categoria de espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas; este uso foi atribuído a partir da carta de potencialidades agrárias - vocação de solos, elemento que acompanha o Plano e que serviu de base à demarcação daquela categoria de espaços na planta de ordenamento.
Há também exclusões de ratificação relativas a áreas que não foram tomadas pelo Plano como sendo da Reserva Agrícola Regional, mas que fazem parte desta Reserva, as quais são consideradas na planta de ordenamento como pertencentes à categoria dos espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe dos espaços agrícolas.
Também se excluem de ratificação, no Regulamento, a alínea o) do n.º 3 do artigo 2.º, por respeitar a uma situação relativa a outro concelho, e as alíneas b) e c) do artigo 30.º, por não se reportarem a condicionantes legais.
Na planta de condicionantes exclui-se de ratificação, na legenda, a simbologia de imóvel classificado, por não ter correspondência na representação, dado que todos os imóveis classificados no município das Lajes das Flores são moinhos de água, para cuja representação há simbologia própria.
Excluem-se ainda de ratificação, na planta de condicionantes e na planta da Reserva Ecológica Regional, proposta final, as áreas assinaladas como reserva ecológica coincidentes com a demarcação na planta de ordenamento da classe de espaços de indústria extractiva, de forma a evitar limitações no regime estabelecido para essas áreas na planta de ordenamento, tal como entendido na forma presente à discussão pública e aprovada pela Assembleia Municipal, que teria de pressupor a retirada dessas áreas da reserva ecológica.
Decorrendo da legislação que há acções que necessitam de parecer favorável do serviço que detém a gestão da Rede Natura 2000, independentemente de estarem vigentes o respectivo plano sectorial e, no caso, o Plano Director Municipal das Lajes das Flores, entendeu-se explicitar essa situação.
Na planta de condicionantes, considera-se que a Zona de Protecção Especial da Costa Sul e Sudoeste está delimitada de acordo com a legislação em vigor.
Em matéria de servidões aos edifícios escolares, atendendo ao regime aplicável na Região pelo Decreto Legislativo Regional 27/2005/A, de 10 de Novembro, que estabelece protecções também para os edifícios da educação pré-escolar, estes devem ser explicitamente considerados como representados na planta de condicionantes, nos casos em que não estão integrados nas mesmas instalações de outros estabelecimentos de ensino.
Consideram-se como elemento informativo as infra-estruturas portuárias que não constituem condicionantes legais, mas que se encontram identificadas na planta de condicionantes.
São ainda apresentadas outras correcções de alguns aspectos formais e legais.
Assim:
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio;
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Ratificação
1 - É ratificado o Plano Director Municipal das Lajes das Flores.2 - Publicam-se como anexos n.os 1, 2, 3 e 4, respectivamente, os elementos fundamentais do Plano Director Municipal de Lajes das Flores, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes e a planta da Reserva Ecológica Regional, proposta final.
3 - São, ainda, publicados os anexos n.os 5 e 6, que identificam, em excertos da planta de ordenamento, áreas cuja classificação é alterada pela presente ratificação.
Artigo 2.º
Exclusões de ratificação no Regulamento
No Regulamento são excluídas de ratificação a alínea o) do n.º 3 do artigo 2.º e as alíneas b) e c) do artigo 30.º
Artigo 3.º
Exclusões de ratificação na planta de ordenamento
Na planta de ordenamento são excluídas de ratificação:
a) A inserção na categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, de uma área que não corresponde a terrenos afectos a essa mesma reserva, identificada no anexo n.º 5;
b) A não inserção na categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, de áreas que correspondem a terrenos afectos a essa mesma Reserva, designadamente as mais significativas, identificadas no anexo n.º 6, mas sem afastar todas as outras que se encontrem na mesma situação.
Artigo 4.º
Exclusões de ratificação na planta de condicionantes
Na planta condicionantes são excluídas de ratificação:
a) Na representação, as áreas da reserva ecológica regional proposta, distribuídas pelas freguesia das Lajes, da Lomba, do Lajedo e da Fajãzinha, que estão em sobreposição com áreas demarcadas na planta de ordenamento como espaços de indústria extractiva;
b) Na legenda, a simbologia de imóvel classificado.
Artigo 5.º
Exclusões de ratificação na planta da reserva ecológica regional proposta final
Na planta da reserva ecológica regional, proposta final, são excluídas de ratificação as áreas desta reserva correspondentes à da situação constante da alínea a) do artigo anterior.
Artigo 6.º
Normas interpretativas da aplicação do Regulamento
Na aplicação prática do Regulamento considera-se, clarifica-se ou evidencia-se que:
a) No n.º 2 do artigo 11.º, a menção de classificação, pelo Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho, das reservas florestais naturais é extensiva a ambas as mencionadas, a das caldeiras Funda e Rasa e a do morro Alto e pico da Sé;
b) No artigo 12.º, a referência ao Decreto Legislativo Regional 23/89/A, de 25 de Outubro, deve ser lida como Decreto Legislativo Regional 23/89/A, de 20 de Novembro;
c) O capítulo IV contempla, em articulação com a alínea g) do artigo 16.º e com a planta de condicionantes, a identificação do sítio de importância comunitária Zona Central - Morro Alto, área da competência da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, regulada por regime específico consagrado na legislação em vigor;
d) Resulta do regime específico consagrado na legislação em vigor, a observar em zona de protecção especial ou em sítio de importância comunitária, ou seja, nas áreas da Rede Natura 2000, que a admissibilidade de qualquer uma das acções identificadas nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio, depende de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente;
e) No artigo 30.º, a referência ao Decreto Legislativo Regional 19/88/A, de 10 de Dezembro, deve entender-se feita ao Decreto Legislativo Regional 19/98/A, de 28 de Novembro.
Artigo 7.º
Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento
Na aplicação prática da planta de ordenamento considera-se:
a) A área que não corresponde a terrenos afectos à Reserva Agrícola Regional, identificada no anexo n.º 5, é considerada como pertencente à categoria de espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas;
b) As áreas que correspondem a terrenos afectos à Reserva Agrícola Regional, de acordo com a Portaria 1/92, de 2 de Janeiro, identificadas no anexo n.º 6, são consideradas como pertencentes à categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas;
c) Para além das áreas referidas na alínea anterior, sempre que uma área se encontre em situação idêntica, ou seja, esteja omissa na representação da categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, embora corresponda a terrenos afectos à Reserva Agrícola Regional, de acordo com a Portaria 1/92, 2 de Janeiro, deve igualmente entender-se que se encontra representada na planta de ordenamento como pertencente à categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional.
Artigo 8.º
Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes
Na aplicação prática da planta de condicionantes considera-se que:
a) Não está incluída na representação da Reserva Agrícola Regional a área correspondente à da situação constante da alínea a) do artigo anterior;
b) Estão representadas de acordo com a Portaria 1/92, de 2 de Janeiro, todas as áreas omissas da representação da Reserva Agrícola Regional que correspondam às áreas das situações constantes das alíneas b) e c) do artigo anterior;
c) A delimitação da Zona de Protecção Especial da Costa Sul e Sudoeste está de acordo com o anexo III do Decreto Regulamentar Regional 24/2004/A, de 1 de Julho;
d) Na legenda, a referência ao conjunto protegido deve ser lida como «conjunto de interesse municipal»;
e) O assinalamento das infra-estruturas portuárias, à excepção do porto das Lajes, tem apenas função informativa;
f) Se considera representado no porto das Lajes o dispositivo de sinalização marítima aí existente;
g) Está representado, como edifício escolar, o jardim-de-infância da Casa do Povo das Lajes das Flores, na Avenida de Peixoto Pimentel, freguesia das Lajes.
Artigo 9.º
Início de vigência
O Plano Director Municipal das Lajes das Flores entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 30 de Novembro de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO 1
CAPÍTULO I
Do Plano, sua intervenção e vigência
Artigo 1.º
Natureza e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento, que institui o Plano Director Municipal (PDM) das Lajes das Flores, aplica-se a toda a área do concelho das Lajes das Flores, e define o regime de ocupação, uso e transformação do território municipal.2 - O PDM tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano.
3 - O PDM será revisto sempre que o município considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, obrigatoriamente, decorrido que seja o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor.
4 - O PDM tem carácter imperativo enquanto estiver em vigor, não sendo passível de revisão durante os três anos seguintes à data da sua publicação.
5 - Os licenciamentos previstos no presente Regulamento não prejudicam as competências das demais entidades com tutela no ordenamento do território e no ambiente, de acordo com a legislação em vigor.
6 - O licenciamento de obras em violação do PDM constitui ilegalidade nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º
Constituição
1 - Constituem elementos fundamentais do PDM:a) O presente Regulamento;
b) A planta de ordenamento à escala de 1:25000;
c) A planta de condicionantes à escala de 1:25000;
d) A planta da Reserva Ecológica Regional, proposta final, à escala de 1:25000, também incluída no conceito de planta de condicionantes.
2 - Constituem elementos complementares do PDM:
a) O relatório descritivo e propositivo;
b) A planta de enquadramento regional à escala de 1:100000.
3 - Constituem elementos anexos do PDM:
a) A planta da situação existente à escala de 1:25000;
b) A planta dos principais locais de interesse ambiental à escala de 1:25000;
c) A planta do sistema de abastecimento de água e infra-estruturas programadas à escala de 1:25000;
d) A planta do sistema de drenagem de águas residuais e infra-estruturas programadas à escala de 1:25000;
e) A planta dos sistemas de resíduos sólidos e infra-estruturas programadas à escala de 1:25000;
f) A planta do sistema de energia eléctrica e infra-estruturas programadas à escala de 1:25000;
g) A planta de potencialidades agrárias - vocação dos solos à escala de 1:25000;
h) A planta da ocupação actual do solo à escala de 1:25000;
i) A planta da reserva agrícola regional, situação existente, à escala de 1:25000;
j) A planta da reserva agrícola regional, proposta de desanexação, à escala de 1:25000;
l) A planta da Reserva Agrícola Regional, proposta final, à escala de 1:25000;
m) A planta da reserva ecológica regional, situação existente, à escala de 1:25000;
n) A planta da Reserva Ecológica Regional, propostas de desafectação, à escala de 1:25000;
o) O estudo do ruído ambiente na envolvente do Aeroporto de Santa Cruz das Flores.
Artigo 3.º
Definições
No âmbito do presente Regulamento consideram-se as definições estabelecidas pela legislação em vigor e outras a seguir indicadas:«Alinhamento» a relação entre a implantação do edifício e o espaço livre envolvente;
recta de intersecção entre o plano marginal vertical da frente da construção e o plano de implantação no terreno;
«Altura total das construções» a dimensão vertical de construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto de construção, incluindo a cumeeira da cobertura, excluindo elementos acessórios e elementos decorativos;
«Anexo» a construção destinada ao uso complementar da construção principal;
«Área bruta total de construção» o somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, medidas pelo perímetro exterior das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, excluindo-se as áreas para instalações técnicas destinadas ao bom funcionamento dos edifícios, galerias exteriores públicas, espaços cobertos de uso público quando não encerrados;
«Área de Impermeabilização» a área total de implantação a que se adiciona a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, logradouros, equipamentos desportivos e outros;
«Área de implantação da construção» a área resultante da projecção horizontal da construção, no plano do terreno, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e outros elementos construtivos em consola;
«Área non aedificandi» a área onde é proibida qualquer espécie de construção;
«Área total de terreno» a área total de uma propriedade, enquanto prédio rústico, que se considera em operações de loteamento ou a área total de uma propriedade enquanto prédio urbano;
«Área urbana consolidada» o conjunto de edificações, com infra-estruturação urbanística e coerência morfológica, estando definidos os alinhamentos dos respectivos planos marginais, e o espaço público;
«Área urbanizável» a área de terreno susceptível de adquirir as características de área urbana;
«Cércea» a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
«Classes de espaços» as áreas que se caracterizam pelo uso geral dominante, e como tal regulamentadas através de disposições específicas no presente Regulamento, identificadas e delimitadas na planta de ordenamento;
«Coeficiente de afectação do solo bruto (CAS bruto)» ou «índice de implantação bruto» o valor do quociente entre a área total de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se localizam;
«Coeficiente de afectação do solo líquido (CAS líquido)» ou «índice de implantação líquido» a mesma relação que para o CAS bruto, mas excluídas as áreas de cedência de terreno e as áreas de construção de equipamentos;
«Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)» o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;
«Coeficiente de ocupação do solo bruto (COS bruto)», «índice de utilização» ou «índice de construção bruto» o valor do quociente entre o total da área bruta de construção dos pavimentos construídos acima do solo, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento, e a área total de terreno em que se localizam, antes de qualquer cedência;
«Coeficiente de ocupação do solo líquido (COS líquido)» ou «índice de construção líquido» a mesma relação que para o COS bruto, mas excluídas as áreas de cedência de terreno e as áreas de construção de equipamentos;
«Índice volumétrico» o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do solo e a área de terreno em que se localizam, referido em metros cúbicos por metros quadrados;
«Logradouro» a área de terreno livre de um lote adjacente a construção nele implantada;
«Loteamento conjunto» a operação de loteamento, como tal definida pela legislação em vigor, mas que envolve sempre mais de uma propriedade;
«Número de pisos» o número de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves que tenham uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização habitacional;
«Parâmetros urbanísticos» os valores do COS, do CAS, do CIS, da cércea e da altura das edificações;
«Perímetro urbano» a área delimitada que compreende os solos urbanizados (espaços urbanos), os solos cuja urbanização seja possível programar (espaços urbanizáveis) e os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;
«Servidões» o direito real em virtude do qual é possibilitado a um prédio o gozo de certas utilidades de um prédio diverso. Este proveito ou vantagem de que um prédio beneficia tem de encontrar-se objectivamente ligado a um outro prédio, implicando, consequentemente, uma restrição ou limitação do direito de propriedade do prédio onerado, inibindo o respectivo proprietário de praticar actos que possam perturbar ou impedir o exercício da servidão;
«Vestígios arqueológicos» todos os indícios ou bens encontrados em meio rural ou urbano, no solo, no subsolo ou no meio submerso, parte de construção, infra-estrutura ou artefacto, que contribuam para o estudo da evolução da Humanidade e da sua relação com o meio ambiente;
«Zona primária» a que abrange os terrenos situados no interior de um círculo com centro na localização da infra-estrutura. Nesta zona, carece de autorização da Empresa Pública de Navegação Aérea (NAV) a execução de quaisquer trabalhos ou actividades;
«Zona secundária» a que abrange os terrenos situados no interior de um círculo com centro na localização da infra-estrutura. Nesta zona, carece de autorização da Empresa Pública de Navegação Aérea (NAV) a execução de quaisquer trabalhos ou actividades que ultrapassem em altura a cota definida por uma superfície cónica invertida com uma inclinação de 1% ou 2% consoante se trate de materiais metálicos ou não e todas as instalações eléctricas que não sejam de uso exclusivamente doméstico ou quaisquer trabalhos ou actividades que possam afectar a eficiência de funcionamento desta infra-estrutura. A superfície cónica inicia-se no limite exterior da zona primária de cada uma destas infra-estruturas e a sua cota de partida é, no caso do VOR/DME, de 845 m.
CAPÍTULO II
Das classes de espaços
Artigo 4.º
Disposições gerais
1 - São permitidos loteamentos, nos termos da legislação em vigor, nas classes de espaços urbanos, urbanizáveis e industriais.2 - Para qualquer prática de alteração do coberto vegetal, sem fim agrícola, de operações de aterro ou escavação, de alteração do relevo natural e das camadas de solo, é necessária autorização municipal, nos termos da lei.
3 - Nos prédios rústicos, pertencentes às classes de espaços agrícolas e florestais, são autorizadas as construções nos termos do presente Regulamento.
4 - Em quaisquer classes de espaços, quaisquer edificações tradicionais com valor cultural, seja com uso habitacional, seja de uso associado a qualquer actividade produtiva, construídas por sistemas construtivos tradicionais - alvenarias de pedra e demais estruturas de madeira -, devem ser conservadas, recuperadas e salvaguardadas de qualquer intervenção que as subverta, sem prejuízo da garantia das condições básicas de salubridade, higiene e segurança.
5 - Nos termos da legislação em vigor, é proibido em qualquer área do território municipal o depósito de desperdícios e a instalação de lixeiras, com excepção de locais próprios para o efeito.
6 - As classes de espaços estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciais do solo e as categorias de espaço têm os seus limites definidos na planta de ordenamento e são as seguintes:
a) Classe de espaços urbanos;
b) Classe de espaços urbanizáveis;
c) Classe de espaços industriais;
d) Classe de espaços de indústria extractiva;
e) Classe de espaços agrícolas:
1) Categoria de espaços agrícolas incluídos na RAR;
2) Categoria de espaços agrícolas não incluídos na RAR;
f) Classe de espaços florestais:
1) Categoria de espaços florestais de produção;
2) Categoria de espaços florestais de protecção;
g) Classe de espaços naturais;
h) Classe de espaços-canais:
1) Categoria de espaços-canais de infra-estruturas;
2) Categoria de espaços-canais afectos a instalações de interesse público.
Artigo 5.º
Espaços urbanos
1 - Os espaços urbanos são caracterizados por adequado nível de infra-estruturação urbana e consolidação edificada, onde o solo se destina predominantemente à edificação.2 - São constituídos pelo conjunto coerente de edificações multifuncionais, desenvolvidos segundo uma rede viária estruturante, nele se englobando as áreas edificadas consolidadas, de morfologia urbana homogénea, e outras em envolvente próxima, também infra-estruturadas, embora carecendo de conformação urbana.
3 - Em qualquer intervenção deve ser mantida como referência a média dos parâmetros urbanísticos existentes, na frente de construção em que se insere a edificação, entre os dois arruamentos que delimitam essa frente.
4 - Em qualquer intervenção devem ser garantidos como máximos os parâmetros urbanísticos existentes na classe de espaços urbanos adjacente, com os seguintes máximos:
a) Índice de implantação = 0,6;
b) Cércea = dois pisos (6,5 m).
5 - As novas edificações poderão ter cércea superior à indicada, por razões de adaptação à topografia do terreno onde se implantam, ou no caso de edifícios destinados a equipamentos de utilidade pública e edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, até ao limite de 8 m.
6 - Qualquer excepção aos princípios enunciados nos n.os 4 e 5 só pode ser aceite mediante a realização de um plano de pormenor para a área definida da mesma forma que a descrita no n.º 2.
7 - A área do lugar da Cuada está inserida na classe de espaços urbanos e corresponde ao empreendimento de turismo no espaço rural, classificado na modalidade de turismo de aldeia. Devem ser preservadas as características específicas deste empreendimento e das condições paisagísticas da sua envolvente, permitindo-se apenas intervenções que contribuam para a sua manutenção e valorização.
Artigo 6.º
Espaços urbanizáveis
1 - Os espaços urbanizáveis são caracterizados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos.2 - As novas edificações serão implantadas por forma a garantir a manutenção do sistema existente de escoamento de águas superficiais e subterrâneas.
3 - Em qualquer intervenção devem ser garantidos como máximos os parâmetros urbanísticos existentes na classe de espaços urbanos adjacente, com os seguintes máximos:
a) Índice de implantação = 0,6;
b) Cércea = dois pisos (6,5 m).
4 - As novas edificações poderão ter cércea superior à indicada, por razões de adaptação à topografia do terreno onde se implantam, ou no caso de edifícios destinados a equipamentos de utilidade pública e edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros até ao limite de 8 m.
5 - Qualquer excepção aos princípios enunciados nos n.os 3 e 4 só pode ser aceite mediante a realização de um plano de pormenor para toda a área da classe de espaços.
6 - Podem licenciar-se operações de loteamento, desde que condicionadas à articulação com a morfologia urbana existente na classe de espaços urbanos adjacente, e à salvaguarda da qualidade paisagística e ambiental, dentro dos parâmetros estabelecidos.
7 - Não são permitidas instalações para actividade pecuária ou industrial, com excepção para as indústrias legalmente classificadas de classe C ou equiparadas.
Artigo 7.º
Espaços industriais
1 - Os espaços industriais são caracterizados por adequado nível de infra-estruturação urbana e consolidação edificada, ou poder vir a adquirir essas características.2 - Destinam-se à instalação de unidades industriais, unidades de armazenagem e de serviços de apoio à actividade industrial.
3 - Os espaços industriais estão delimitados na planta de ordenamento e serão regulamentados por plano de pormenor, que definirá:
a) Índices volumétricos das edificações;
b) Sistema de segurança;
c) Estacionamentos e acessibilidades aos lotes;
d) Redes de infra-estruturas;
e) Implantações, alinhamentos, cérceas e cotas de soleira;
f) Faixas verdes e arborizadas de protecção;
g) Medidas de minimização dos impactes.
4 - Enquanto não existir plano de pormenor eficaz e sem prejuízo do licenciamento industrial pela entidade competente, o licenciamento de novas construções fica sujeito às seguintes prescrições e parâmetros urbanísticos:
a) Justificação e projecto de minimização dos impactes que possam ser gerados pela actividade;
b) Volumetria arquitectónica compatível com a proximidade dos espaços urbanos e urbanizáveis, e uso compatível, nos termos da legislação em vigor;
c) Índice de impermeabilização do terreno inferior a 0,60 da área do terreno para onde é requerido o seu licenciamento;
d) CAS máximo = 0,3;
e) Pé-direito livre máximo = 6,5 m;
f) Garantia de abastecimento de água, de drenagem das águas residuais com tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
5 - Os espaços industriais devem incluir áreas para a instalação de parques de sucata, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 8.º
Espaços de indústria extractiva
1 - Os espaços de indústria extractiva são caracterizados por serem destinados à exploração ou reserva de recursos geológicos de subsolo, nomeadamente massas minerais - areia, argilas, cascalho, bagacina, basalto - que constituem actividades com significativo valor económico.2 - A exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais, deve observar a legislação em vigor.
3 - As explorações já findas devem ser objecto de recuperação ambiental e paisagística nos termos da legislação em vigor, a qual compete aos exploradores dos recursos.
4 - Na planta de ordenamento estão assinaladas as explorações licenciadas e propostas.
Artigo 9.º
Espaços agrícolas
1 - Os espaços agrícolas são caracterizados por possuírem, ou serem destinados para o uso geral dominante de produção agrícola e pecuária, dividindo-se nas categorias de espaços agrícolas incluídos na RAR e de espaços agrícolas não incluídos na RAR.2 - São constituídos pelos solos de elevada aptidão agrícola, com exploração tradicional, e pelos solos que através de investimentos fundiários obtenham essa aptidão, designadamente os abrangidos por obras de fomento agrícola, hidro-agrícola, pela implantação de sistemas de rega e de drenagem, e ainda pelos solos que por qualidades intrínsecas ou localização particular tenham interesse para as actividades agrícolas e pecuárias.
3 - Nos espaços agrícolas aplica-se a legislação específica referente às acções de protecção, ordenamento e exploração agrícola.
4 - Nos espaços agrícolas incluídos na RAR observam-se todas as disposições do seu regime jurídico.
5 - São admitidos como usos compatíveis os seguintes:
a) Nos espaços agrícolas não incluídos na RAR o licenciamento da exploração de massas minerais, desde que não abrangido por servidão ou restrição ou outro regime legal que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização;
b) Arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor;
c) As edificações existentes à data da publicação do PDM e dispondo das condições legais para a sua utilização.
6 - Nos espaços agrícolas não incluídos na RAR podem licenciar-se construções não habitacionais de apoio à actividade agrícola e agro-pecuária, sujeitas às seguintes prescrições:
a) Em propriedades com área igual ou superior a 0,10 ha;
b) Índice de implantação máximo = 0,1;
c) Área bruta de construção máxima = 750 m2;
d) Altura máxima das construções, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, quando projectadas, em consequência da topografia do terreno = 4,5 m;
e) Localização e implantação de acordo com a ocupação tradicional do território;
f) Garantia de abastecimento de água, de drenagem das águas residuais com tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
7 - Nos espaços agrícolas não incluídos na RAR, podem licenciar-se construções para habitação com as seguintes prescrições:
a) Área da propriedade em que se localizam, igual ou superior a 0,05 ha;
b) Índice de implantação máximo = 0,5;
c) Área bruta de construção máxima = 350 m2;
d) Localização e implantação de acordo com a ocupação tradicional do território;
e) Altura máxima das construções, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, quando projectadas, em consequência da topografia do terreno = 7,5 m;
f) Garantia de abastecimento de água, de drenagem das águas residuais com tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
8 - Nos espaços agrícolas não incluídos na RAR, podem licenciar-se construções para empreendimentos de alojamento turístico a classificar como estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, aldeamentos turísticos, parques de campismo e construções para empreendimentos de animação turística, que obedecerão aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) COS líquido máximo = 0,25;
b) COS bruto máximo = 0,15 (aplicável apenas aos aldeamentos turísticos);
c) Índice de impermeabilização do solo máximo = 0,35;
d) Cércea máxima = dois pisos (8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros);
e) Área mínima de estacionamento = um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;
f) Localização e implantação de acordo com a ocupação tradicional do território.
9 - Em ambas as categorias de espaços, devem assegurar-se sistemas próprios de tratamento dos efluentes das instalações agro-pecuárias, nos termos da lei.
10 - Em ambas as categorias de espaços, devem assegurar-se áreas de estacionamento com dimensão e pavimento adequados à utilização pretendida, nos termos da lei.
Artigo 10.º
Espaços florestais
1 - Os espaços florestais são caracterizados por possuírem, ou serem destinados para o uso geral dominante de produção florestal, actividade silvo-pastoril, uso múltiplo da floresta, exercendo ainda as funções de protecção ambiental, e que simultaneamente poderão admitir outros usos compatíveis, dividindo-se nas categorias de espaços florestais de produção e de espaços florestais de protecção.2 - Nos espaços florestais aplica-se a legislação específica referente às acções de protecção, ordenamento, fomento e exploração florestal.
3 - Os principais povoamentos florestais são constituídos por mata natural (laurissilva), mata exótica (criptoméria), matorral em meio encharcado (Juniperus) e mato ou matorral denso.
4 - Nos espaços florestais abrangidos pela RER observam-se as disposições do seu regime jurídico.
5 - Os espaços florestais de produção correspondem a manchas de solo de baixa fertilidade, e destinam-se predominantemente ao fomento e exploração florestal.
6 - Os espaços florestais de protecção correspondem a áreas ecologicamente mais sensíveis, não englobadas nos espaços naturais.
7 - Nos espaços florestais de protecção não são permitidas as florestações com espécies de crescimento rápido, nos termos da legislação em vigor, fomentando-se a protecção das espécies autóctones.
8 - São admitidos, como usos compatíveis com o uso geral dominante, os seguintes:
a) Nos espaços florestais de produção, sujeitos a licenciamento da entidade competente, o licenciamento da exploração de massas minerais, desde que não abrangidos por servidão, restrição ou outro regime legal que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização;
b) Arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor;
c) As edificações existentes à data da publicação do PDM e dispondo das condições legais para a sua utilização.
9 - Nos espaços florestais de produção, sem prejuízo de consulta à entidade competente, podem licenciar-se construções não habitacionais de apoio à actividade, sujeitas às seguintes prescrições:
a) Em propriedades com área igual ou superior a 0,10 ha;
b) Índice de implantação máximo = 0,1;
c) Área bruta de construção máxima = 750 m2;
d) Altura máxima das construções, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, quando projectadas, em consequência da topografia do terreno = 4,5 m;
e) Localização e implantação de acordo com a ocupação tradicional do território;
f) Garantia de abastecimento de água, de drenagem das águas residuais com tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
10 - Nos espaços florestais de produção, sem prejuízo de consulta à entidade competente, podem licenciar-se construções para habitação com as seguintes prescrições:
a) Área da propriedade em que se localizam, igual ou superior a 0,05 ha;
b) Índice de Implantação máximo = 0,5;
c) Área bruta de construção máxima = 350 m2;
d) Localização e implantação de acordo com a ocupação tradicional do território;
e) Altura máxima das construções, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, quando projectadas, em consequência da topografia do terreno = 7,5 m;
f) Garantia de abastecimento de água, de drenagem das águas residuais com tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
11 - Nos espaços florestais de produção, podem licenciar-se construções para empreendimentos de alojamento turístico a classificar como estabelecimentos hoteleiros, apartamentos turísticos, aldeamentos turísticos, parques de campismo, e construções para empreendimentos de animação turística, que obedecerão aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) COS líquido máximo = 0,25;
b) COS bruto máximo = 0,15 (aplicável apenas aos aldeamentos turísticos);
c) Índice de impermeabilização do solo máximo = 0,35;
d) Cércea máxima = 2 pisos (8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros);
e) Área mínima de estacionamento = um lugar/três camas turísticas, ou um lugar/dois utentes no caso de empreendimentos que não sejam de alojamento;
f) Localização e implantação de acordo com a ocupação tradicional do território.
12 - Nos espaços florestais de produção devem assegurar-se áreas de estacionamento com dimensão e pavimento adequados à utilização pretendida, nos termos da lei.
13 - Nos espaços florestais de produção devem assegurar-se sistemas próprios de tratamento dos efluentes das instalações de apoio à actividade, nos termos da lei.
Artigo 11.º
Espaços naturais
1 - Os espaços naturais são áreas de alta sensibilidade natural, com valores relevantes de carácter cultural, ambiental e ecológico, objecto de protecção específica de modo a salvaguardar a sua manutenção e o seu equilíbrio, com importância pela ocorrência de valores faunísticos e florísticos, e ainda pela sua biodiversidade.2 - São constituídos pela Reserva Florestal Natural das Caldeiras Funda e Rasa, classificadas pelo Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho, por grande parte da RER, por parte da Reserva Florestal Natural do Morro Alto e Pico da Sé e pelas áreas da Rede Natura 2000.
3 - As faixas e zonas de protecção da orla costeira, arribas ou falésia e zona litoral serão definidas em plano de ordenamento da orla costeira (POOC), o qual regulamentará a ocupação, edificação, uso e transformação da zona terrestre de protecção, nos termos da legislação em vigor.
4 - Até à entrada em vigor do POOC, as áreas incluídas no domínio hídrico são regidas pela legislação específica, e qualquer utilização está sujeita a autorização pela entidade legalmente competente em razão de matéria.
5 - Nas linhas de água, lagoas e respectivas faixas de protecção, qualquer acção não incluída no número anterior está sujeita a autorização pela entidade legalmente competente em razão de matéria.
Artigo 12.º
Espaços de alto risco
Na zona da ponta da Fajã aplica-se o Decreto Legislativo Regional 23/89/A, de 25 de Outubro.
Artigo 13.º
Espaços-canais
1 - Os espaços-canais são as áreas ocupadas por infra-estruturas de transporte e de comunicações, por infra-estruturas primárias do município e por outras instalações de interesse público, e são constituídos pelas seguintes categorias de espaços:a) Espaços-canais de infra-estruturas;
b) Espaços-canais afectos a instalações de interesse público.
2 - Os espaços-canais de infra-estruturas são destinados às plataformas, faixas de reserva e de protecção das redes de infra-estruturas fundamentais de comunicações públicas rodoviárias, de transporte de energia e seus equipamentos:
a) Rede regional de estradas;
b) Rede municipal de estradas e caminhos;
c) Caminhos florestais;
d) Rede geral de transporte de energia;
e) Rede de saneamento básico.
3 - Nas faixas de reserva e de protecção não ocupadas pelas plataformas das redes referidas observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaços referida na planta de ordenamento, sem prejuízo da observância das condicionantes impostas.
4 - Nas comunicações públicas rodoviárias da rede regional de estradas observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor e é constituída pelas comunicações públicas rodoviárias constantes do plano de estradas e caminhos municipais da Região Autónoma dos Açores.
5 - Nos troços da rede regional de estradas referidas, que se localizam dentro dos perímetros urbanos, observa-se o regime previsto na legislação específica em vigor.
6 - É interdita a construção de novas construções ao longo da rede regional de estradas, para além dos limites dos perímetros urbanos, com as excepções contidas no presente Regulamento, relativas a cada uma das classes de espaços, e desde que a excepção não contrarie as disposições legais da servidão que existir.
7 - Nas comunicações públicas rodoviárias da rede municipal de estradas e caminhos observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.
8 - Nas comunicações públicas rodoviárias referidas no número anterior são estabelecidas as faixas de protecção aos afastamentos da construção de acordo com a legislação em vigor.
9 - É interdita a construção de novas edificações ao longo da rede municipal de estradas e caminhos, para além dos limites dos perímetros urbanos, com as excepções contidas no presente Regulamento, relativas a cada uma das classes de espaços, e desde que a excepção não contrarie as disposições legais da servidão que existir.
10 - A rede geral de transporte de energia é constituída pelas linhas de média tensão a 15 kV, que são as seguintes:
a) Morro dos Frades-Picada;
b) Picada-Fajãzinha-Coada-Fajã Grande-Ponta da Fajã;
c) Picada-Mosteiro-Lajedo-Costa;
d) Morro dos Frades-Outeiro da Terça;
e) Outeiro da Terça-Caveira;
f) Outeiro da Terça-Lomba-Fazenda das Lajes-Lajes das Flores;
g) Lajes das Flores-Porto das Lajes;
h) Lajes das Flores-Monte-Cancela Velha.
11 - Para a rede geral de transporte de energia a construir definem-se os seguintes condicionamentos:
a) Nas proximidades de edifícios as linhas eléctricas de tensão igual ou superior a 15 kV deverão observar afastamentos mínimos de 3 m;
b) Os troços de condutores que se situem junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios a uma distância inferior à dos referidos níveis acrescidos de 5 m;
c) As distâncias referidas na alínea anterior deverão ser aumentadas de 1 m quando se trate de coberturas em terraço.
12 - A rede geral de saneamento básico é constituída pela rede geral de abastecimento de água, pelas redes de drenagem de águas residuais, domésticas e pluviais e pelo aterro sanitário intermunicipal de resíduos sólidos urbanos.
13 - De acordo com a legislação em vigor, aplicam-se os seguintes condicionamentos à protecção da rede de abastecimento de água:
a) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução, ou de adução-distribuição;
b) É interdita a construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas;
c) Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas e nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;
d) Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam faixas de respeito.
14 - De acordo com a legislação em vigor, aplicam-se os seguintes condicionamentos à protecção das redes de drenagem de águas residuais, e pelo aterro sanitário intermunicipal:
a) É interdita a construção sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares, nos casos em que tal seja inevitável; as obras devem ser efectuadas por forma a que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;
b) Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que se tenham de realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que aqueles derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas, e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas;
c) Aterro sanitário intermunicipal (ASI) - constituído pela área de reserva para a instalação do ASI em Bredos, assinalado na planta de ordenamento, implicando a observância de zona de protecção própria.
15 - Os espaços afectos a instalações de interesse público são destinados a uma utilização específica, diferenciada das demais classes de espaços, sob jurisdição e administração de entidades próprias, de acordo com a legislação em vigor, sendo os seguintes:
a) Servidões aeronáuticas incluindo radioajudas constituídas por:
VOR/DME - zona primária: raio de 300 m; zona secundária: raio de 2000 m;
b) Porto comercial - constituído pela área do porto comercial das Lajes das Flores, sob jurisdição da administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., e implicando a observância de zona de protecção própria;
c) Nos espaços-canais afectos a instalações de interesse público poderão manter-se as actividades tradicionais instaladas, desde que compatíveis com a utilização.
CAPÍTULO III
Das unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 14.º Definição
«Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG)» é uma área que será sujeita a regulamentação e gestão urbanística própria, através de planos de nível mais detalhado ou de unidades de execução, delimitadas pela Câmara Municipal por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.
Artigo 15.º
Identificação e objectivos
1 - O PDM estabelece as seguintes UOPG, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento e para as quais serão promovidos planos de urbanização e de pormenor, no prazo de vigência do PDM:a) Plano de Urbanização da Fajã Grande - PU1 - privilegiar a potencialidade turística da zona, que deve abranger a respectiva área urbanizável;
b) Plano de Pormenor do Fundão - PP5 - deve abranger a respectiva área industrial.
2 - Os planos referidos no n.º 1 terão como objectivos definir as condições de uso e volume de todas as construções existentes, a projectar e a demolir, promover a requalificação do espaço público, a implantação dos equipamentos, o traçado das infra-estruturas e o ordenamento do tráfego e estacionamento, cujos limites estão definidos na planta de ordenamento.
3 - O prazo de elaboração dos planos referidos no n.º 1 é de três anos a contar da data de publicação do presente Regulamento no Diário da República.
4 - Até à entrada em vigor dos planos referidos, a alteração das condições construtivas e de ocupação do solo actuais, em espaços urbanos dentro do seu perímetro, é permitida nas seguintes condições:
a) Índice de implantação líquido = 0,6;
b) Cércea = dois pisos (6,5 m, podendo ir até aos 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros ou de edifícios de utilização colectiva).
5 - Até à entrada em vigor dos planos referidos, a alteração das condições construtivas e de ocupação do solo actuais, em espaços urbanizáveis dentro do seu perímetro, são permitidas nas seguintes condições:
a) Delimitação de uma unidade de execução;
b) Elaboração de loteamentos conjuntos para a totalidade de cada um dos espaços urbanizáveis, como tal indicados na planta de ordenamento;
c) Índice de implantação líquido máximo = 0,6;
d) Cércea máxima = dois pisos (6,5 m, podendo ir até aos 8 m no caso de estabelecimentos hoteleiros ou de edifícios de utilização colectiva);
e) Continuidade morfológica das implantações relativamente às construções existentes.
CAPÍTULO IV
Das servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 16.º
Disposições gerais
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública encontram-se cartografadas na planta de condicionantes e são as já consagradas pela legislação específica em vigor, designadamente:a) Domínio hídrico;
b) Reservas hídricas;
c) Exploração de inertes;
d) Reserva Agrícola Regional (RAR);
e) Reserva Ecológica Regional (RER) proposta;
f) Zonas de protecção especial (ZPE);
g) Sítios de importância comunitária (SIC);
h) Reserva florestal natural;
i) Reserva florestal de recreio;
j) Perímetro florestal;
l) Património arquitectónico;
m) Infra-estruturas rodoviárias;
n) Infra-estruturas eléctricas;
o) Saneamento básico;
p) Infra-estruturas portuárias;
q) Marcos geodésicos;
r) Sinalização marítima;
s) Edifícios escolares.
Artigo 17.º
Domínio hídrico
1 - São áreas afectas ao domínio hídrico as seguintes:a) Leitos dos cursos de água, não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m (em condições de cheia média);
b) Leitos das águas do mar e respectivas margens de 50 m, sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias, delimitadas a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais (em função do espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar). Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza;
c) Lagoas e respectivas margens de 30 m (em condições de cheia média).
2 - A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem será contada a partir da crista do alcantil. Se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via.
3 - As áreas definidas nos números anteriores ficam sujeitas aos condicionamentos da legislação em vigor.
Artigo 18.º
Reservas hídricas
1 - Constituem reservas hídricas as seguintes áreas:a) Lagoas e respectivas bacias hidrográficas;
b) Nascentes e zonas envolventes num raio de 50 m.
2 - Estas áreas ficam sujeitas aos condicionamentos definidos pela legislação em vigor.
Artigo 19.º
A pedreira de Cancela da Pedrinha constitui servidão administrativa de exploração de inertes de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 20.º
Reserva Agrícola Regional (RAR)
1 - As áreas propostas da RAR foram delimitadas de acordo com a legislação em vigor.2 - Nos solos de RAR são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades ou que se traduzam na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente a construção de edifícios, aterros e escavações.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As obras com finalidade exclusivamente agrícola;
b) As habitações para agricultores nos seus prédios rústicos, desde que nas condições estipuladas para a categoria de espaços agrícolas não incluídos na RAR;
c) As obras indispensáveis para defesa do património cultural classificado, desde que não impliquem alterações do uso do solo.
Artigo 21.º
Reserva Ecológica Regional (RER) proposta
1 - As áreas propostas da RER foram delimitadas de acordo com a legislação em vigor e encontram-se cartografadas na planta de condicionantes.
2 - As áreas referidas no número anterior ficam sujeitas ao seguinte regime:
a) Nas zonas costeiras são proibidas as construções de edifícios, as aberturas de acessos e as passagens de veículos, os depósitos de desperdícios, as alterações de relevo, as destruições de vegetação ou quaisquer outras acções que comprometam a estabilidade física e o equilíbrio ecológico, com excepção das construções efémeras e ligeiras de apoio ao recreio e fruição dos espaços livres, que venham a ser aprovadas nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do presente Regulamento;
b) Nos leitos dos cursos de água e respectivas margens são proibidas as destruições das vegetações ribeirinhas, as alterações dos respectivos leitos, as construções de edifícios ou de infra-estruturas ou outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia;
c) Nas lagoas, zonas húmidas adjacentes e respectivas faixas de protecção são proibidas as descargas de efluentes, as instalações de fossas e sumidouros de efluentes, as instalações de lixeiras ou aterros sanitários, os depósitos de adubos, de pesticidas, de combustíveis e de produtos tóxicos e perigosos, as utilizações de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos, as construções de edifícios e de infra-estruturas, as alterações do relevo e as destruições de vegetação;
d) As acções que se processam nas cabeceiras das linhas de água devem promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial;
e) Nas áreas de máxima infiltração são proibidas as descargas ou infiltrações no terreno de qualquer tipo de efluentes não tratados, as utilizações intensas de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos, as instalações de indústrias ou armazéns que envolvam riscos de poluição do solo e da água e as acções susceptíveis de reduzir a infiltração das águas pluviais;
f) Nas áreas com risco de erosão, arribas, falésias, escarpas e respectivas faixas de protecção são proibidas acções que induzam ou agravem a erosão do solo, nomeadamente operações de preparação do solo para fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive, e a prática de queimadas.
Artigo 22.º
Zona de protecção especial
1 - Constitui zona de protecção especial a costa sul e sudoeste.2 - Esta área, da competência da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, regula-se pelo regime específico consagrado na legislação em vigor.
Reserva florestal natural
1 - Constituem reserva florestal natural as seguintes áreas:a) Caldeiras Funda e Rasa;
b) Morro Alto e pico da Sé (abrangem também o município de Santa Cruz das Flores).
2 - São áreas sob a gestão da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar e encontram-se sujeitas a legislação específica.
Artigo 24.º
Reserva florestal de recreio
A Reserva Florestal de Recreio da Boca da Baleia está sujeita a legislação específica.
Artigo 25.º
Perímetro florestal
O perímetro florestal está sujeito a legislação específica.
Artigo 26.º
Património arquitectónico
Considerando o Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto, e a Resolução 126/2004, de 9 de Setembro, rectificada pela Declaração 11/2004, de 7 de Outubro de 2004:a) Constitui conjunto de interesse municipal:
O Núcleo urbano do Lugar da Cuada, Fajã Grande;
b) Constituem imóveis de interesse municipal:
O moinho de água (propriedade de João António Vieira Lourenço), Ribeira Funda, Fazenda;
O moinho de água (propriedade de Eduardo Lourenço Freitas), Ribeira do Campanário, Lajedo;
O moinho de água (propriedade de Lídia Lourenço Avelar Eduardo), Cabeço do Outeiro, Fajãzinha;
O moinho de água (propriedade de Francisco Machado Fortuna), Cabeço do Outeiro, Fajãzinha;
O moinho de água (propriedade de António Rodrigues Silveira e outro), Ribeira da Alagoa, Fajãzinha;
O moinho de água (propriedade dos Herdeiros de José Lucas de Fraga), Ribeira das Casas, Fajã Grande;
O moinho de água (propriedade dos Herdeiros de Manuel Luís Fraga), Ribeira das Casas, Fajã Grande.
Artigo 27.º
Infra-estruturas rodoviárias
Constituem servidões administrativas das infra-estruturas rodoviárias as constantes na legislação em vigor.
Artigo 28.º
Infra-estruturas eléctricas
Os condicionantes das infra-estruturas eléctricas são os definidos pela legislação em vigor.
Artigo 29.º
Saneamento básico
Constituem servidões administrativas das redes de abastecimento de água e de águas residuais as constantes na legislação em vigor.
Artigo 30.º
Infra-estruturas portuárias
De acordo com o Decreto Legislativo Regional 17/94/A, de 18 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 19/88/A, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2000/A, de 20 de Maio, fazem parte da rede de portos da Região as seguintes infra-estruturas portuárias:a) Classe B - Lajes;
b) Classe D - Fajã Grande (velho);
c) Portinhos - Fajã Grande (novo), Lomba, Mosteiro.
Artigo 31.º
Marcos geodésicos
As zonas de protecção aos marcos geodésicos abrangem uma área em redor do sinal com o raio de 15 m e ficam sujeitas aos condicionamentos definidos na legislação em vigor.
Artigo 32.º
Sinalização marítima
Os condicionantes dos dispositivos de sinalização marítima são os definidos pela legislação em vigor e são os seguintes:a) Porto das Lajes - mastro branco;
b) Ponta das Lajes - farol;
c) Fajã Grande - três postes, um com faixas brancas e vermelhas.
Artigo 33.º
Edifícios escolares
Nas áreas envolventes aos edifícios escolares e respectivas zonas de protecção será observado o disposto na legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 34.º
Lixeira a desactivar
A lixeira junto à Ventosa deverá ser desactivada e selada, incluindo a sua adequada recuperação ambiental e paisagística.
Artigo 35.º
Aterro sanitário intermunicipal
O aterro sanitário intermunicipal, que constitui o destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na ilha das Flores, deverá respeitar os requisitos constantes na legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, e eventuais actualizações futuras.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
De acordo com a legislação em vigor, o presente Regulamento adquire plena eficácia a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 37.º
Eficácia e suspensão
1 - Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDM, este mantém-se em vigência com plena eficácia.2 - A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDM pode ocorrer nos termos da legislação em vigor.
Artigo 38.º
Aplicação supletiva
Na falta dos planos municipais de ordenamento do território eficazes, que vierem a ser realizados para as unidades operativas de planeamento e gestão, nos casos previstos no presente Regulamento, e de outras áreas que se considerem de nível de planeamento inferior ao PDM, isto é, de maior detalhe, ou ainda na falta de regulamentos municipais, nomeadamente de construção e de urbanização, as disposições do presente Regulamento têm aplicação directa.
Artigo 39.º
O PDM é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território e dos regulamentos municipais de construção e de urbanização que vierem a ser realizados.
Artigo 40.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação ao estabelecido no PDM, nos termos da legislação em vigor.2 - O licenciamento de obras em violação do PDM constitui ilegalidade nos termos da legislação em vigor.
Do ANEXO 2 ao ANEXO 6
(ver documento original)