Decreto-Lei 152/2002
de 23 de Maio
A deposição de resíduos em aterros constitui uma particular operação de gestão de resíduos que, em Portugal, encontra no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, ou Lei Quadro dos Resíduos, as regras gerais do seu exercício e no Decreto-Lei 321/99, de 11 de Agosto, o regime legal aplicável a aterros de resíduos industriais banais.
Não obstante, no domínio da deposição de resíduos em aterros, a necessidade de assegurar em termos mais eficazes a protecção do ambiente e da saúde humana, em consonância com os princípios gerais de gestão de resíduos, impõe a uniformização do regime desta modalidade de eliminação de resíduos, pela adopção de especiais medidas, aplicáveis genericamente à instalação e ao funcionamento das diferentes classes de aterros. Com efeito, a deposição de resíduos em todos os aterros deve ser controlada e gerida de forma adequada, garantindo, simultaneamente, a efectiva prevenção do abandono de resíduos e a sua deposição descontrolada, bem como a escolha de locais e o uso de metodologias e técnicas de deposição consentâneas com as exigências de preservação e de melhoria da qualidade do ambiente. Esta constatação encontra-se, aliás, sublinhada na Directiva n.º 1999/31/CE , do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, cuja transposição para o ordenamento jurídico interno justifica, também, a presente iniciativa legislativa.
No quadro do novo regime legal, insere-se o objectivo de consolidar a estratégia nacional e comunitária relativa aos resíduos e a consequente política de redução, valorização e tratamento de resíduos, de forma que seja depositada em aterros uma quantidade de resíduos progressivamente menor e que, em simultâneo, os aterros apresentem um elevado nível de protecção do ambiente.
Assim, o presente diploma estabelece as normas aplicáveis em matéria de instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros. A localização dos aterros, a sua concepção e construção são também aspectos que merecem uma especial atenção, tendo em vista a protecção, preservação e melhoria da qualidade ambiental e a prevenção dos riscos para a saúde humana.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/87, de 7 de Abril, o Governo decreta o seguinte, para valer como lei geral da República:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Disposições e princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma visa regular a instalação, a exploração, o encerramento e a manutenção pós-encerramento de aterros destinados a resíduos, por forma a evitar ou a reduzir tanto quanto possível os efeitos negativos sobre o ambiente, quer à escala local, em especial a poluição das águas de superfície, das águas subterrâneas, do solo e da atmosfera, quer à escala global, em particular o efeito de estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana.
2 - O presente diploma estabelece as características técnicas específicas para cada classe de aterros e os requisitos gerais que deverão ser observados na sua concepção, construção, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento.
3 - Os aterros referidos no número anterior devem estar em conformidade com os planos de gestão de resíduos em vigor.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) "Resíduos» quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nos termos previstos no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e em conformidade com a lista de resíduos da União Europeia;
b) "Resíduos urbanos» os resíduos provenientes das habitações bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes das habitações;
c) "Resíduos perigosos» os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os que são objecto dessa classificação na lista de resíduos da União Europeia;
d) "Resíduos não perigosos» os resíduos não abrangidos pela alínea c);
e) "Resíduos inertes» os resíduos que não sofrem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não podem ser solúveis nem inflamáveis, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não podem ser biodegradáveis, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entrem em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana. A lixiviabilidade total, o conteúdo poluente dos resíduos e a ecotoxicidade do lixiviado devem ser insignificantes e, em especial, não pôr em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas;
f) "Resíduos biodegradáveis» os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, como, por exemplo, os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;
g) "Resíduos líquidos» os resíduos em forma líquida, incluindo os resíduos aquosos constantes da lista de resíduos da União Europeia, mas excluindo as lamas;
h) "Armazenagem subterrânea» uma instalação permanente de armazenagem de resíduos numa cavidade geológica profunda, como, por exemplo, uma mina de sal ou de potássio;
i) "Aterro» uma instalação de eliminação para a deposição de resíduos acima ou abaixo da superfície natural, incluindo:
As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efectua a sua própria eliminação de resíduos no local da produção;
Uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma duração superior a um ano, usada para armazenagem temporária;
mas excluindo:
As instalações onde são descarregados resíduos com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de valorização, tratamento ou eliminação;
A armazenagem de resíduos previamente à sua valorização ou tratamento, por um período geralmente inferior a três anos;
A armazenagem de resíduos previamente à sua eliminação, por um período inferior a um ano;
j) "Tratamento» os processos físicos, térmicos, químicos ou biológicos, incluindo a separação, que alteram as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, a facilitar a sua manipulação ou a melhorar a sua valorização;
l) "Lixiviados» os líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele estão contidos;
m) "Gases de aterro» os gases produzidos pelos resíduos depositados em aterro;
n) "Eluato» a solução obtida num ensaio de lixiviação em laboratório;
o) "Operador» a pessoa singular ou colectiva responsável por um aterro;
p) "Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;
q) "Requerente» a pessoa singular ou colectiva que pretende obter uma licença de exploração de um aterro nos termos do presente diploma;
r) "Autoridade competente» a entidade administrativa responsável pela tomada de decisão no procedimento de licença previsto no presente diploma;
s) "Licença de instalação» autorização para a implantação do aterro, sem prejuízo da necessária obtenção de licença de construção a emitir pela câmara municipal territorialmente competente;
t) "Licença de exploração» licença que permite o início da laboração do aterro.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se a todos os aterros que integram a definição da alínea i) do artigo 2.º
2 - Estão excluídas do âmbito do presente diploma as seguintes operações:
a) O espalhamento de lamas, incluindo as lamas provenientes do tratamento de águas residuais e as lamas resultantes de operações de dragagem e de matérias análogas, com o objectivo de fertilização ou de enriquecimento dos solos;
b) A utilização de resíduos inertes e que se prestem para o efeito em obras de reconstrução ou restauro e enchimento, ou para fins de construção, nos aterros;
c) A deposição de lamas de dragagem não perigosas nas margens de pequenos cursos de água de onde tenham sido dragadas, bem como de lamas não perigosas em cursos de água superficiais, incluindo os respectivos leitos e subsolos;
d) A deposição de solos e rochas não contendo substâncias perigosas ou de resíduos inertes resultantes da prospecção e exploração de depósitos e massas minerais ou de actividades destinadas à transformação de produtos dela resultantes.
3 - As normas do presente diploma não se aplicam à deposição de resíduos não perigosos, resultantes da prospecção ou exploração de depósitos e massas minerais ou de actividades destinadas à transformação de produtos dela resultantes, desde que reguladas por legislação específica.
Artigo 4.º
Classes de aterros
Os aterros são classificados numa das seguintes classes:
a) Aterros para resíduos inertes;
b) Aterros para resíduos não perigosos;
c) Aterros para resíduos perigosos.
Artigo 5.º
Resíduos admissíveis nas diferentes classes de aterros
Só são admitidos em aterro:
a) Os resíduos que tenham sido tratados;
b) Os resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável, ou, relativamente a outro tipo de resíduos, desde que se comprove que o seu tratamento não contribui para os objectivos estabelecidos no artigo 1.º do presente diploma, através da redução da quantidade de resíduos ou dos riscos para a saúde humana ou o ambiente;
c) Os resíduos que tenham uma classificação conforme com os critérios de admissão definidos no presente diploma, para a respectiva classe de aterro.
Artigo 6.º
Restrições à deposição de resíduos em aterros
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não podem também ser depositados em aterro os seguintes resíduos:
a) Resíduos líquidos;
b) Resíduos que, nas condições de aterro, sejam explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis na acepção da Decisão da Comissão n.º
2000/532/CE
, de 3 de Maio;
c) Resíduos provenientes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais e ou de investigação relacionada pertencendo aos grupos III e IV, nos termos do disposto no Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares, aprovado pelo despacho conjunto 761/99, de 31 de Agosto, dos Ministros da Saúde e do Ambiente, salvo se anteriormente sujeitos a tratamento eficaz que permita a posterior gestão como resíduos urbanos;
d) Pneus usados, com excepção dos pneus utilizados como elementos de protecção num aterro, dos de bicicletas e dos que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm;
e) Quaisquer outros tipos de resíduos que não satisfaçam os critérios de admissão constantes do anexo III deste diploma.
2 - É proibida a diluição ou mistura de resíduos que tenha por único objectivo torná-los conformes com os critérios de admissão.
3 - A restrição prevista na alínea d) do n.º 1 aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Artigo 7.º
Estratégia de redução dos resíduos urbanos biodegradáveis
1 - O Instituto dos Resíduos, em articulação com as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, definirá até 31 de Dezembro de 2002 a estratégia nacional para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aterros.
2 - Essa estratégia deve assegurar o seguinte:
a) Até Janeiro de 2006, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros devem ser reduzidos para 75% da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995;
b) Até Janeiro de 2009, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros devem ser reduzidos para 50% da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995;
c) Até Janeiro de 2016, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros devem ser reduzidos para 35% da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995.
SECÇÃO II
Requisitos exigíveis às entidades promotoras
Artigo 8.º
Requisitos relativos às entidades promotoras
1 - As entidades que pretendam instalar e ou explorar um aterro devem observar os seguintes requisitos:
a) Os aterros para deposição de resíduos urbanos apenas poderão ser promovidos por sistemas multimunicipais, com contrato de concessão válido, e por sistemas municipais;
b) Os aterros localizados dentro do perímetro de um estabelecimento industrial e destinados à deposição exclusiva de resíduos desse estabelecimento ou de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor serão promovidos pelo respectivo estabelecimento industrial ou empresa;
c) Os aterros não abrangidos pelas alíneas anteriores podem ser promovidos por entidades públicas, privadas e mistas para operar no mercado da gestão de resíduos, podendo ainda ser promovidos por agrupamentos de empresas, sem que entre estas exista qualquer forma jurídica de associação.
2 - As entidades referidas na alínea c) do n.º 1 podem requerer a licença desde que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam regularmente constituídas de acordo com a respectiva lei nacional;
b) Desenvolvam um objecto social compatível com o exercício das actividades sujeitas a licença nos termos do presente diploma;
c) Possuam uma capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas emergentes da licença que se propõem obter, demonstrando dispor, nomeadamente, de experiência adequada, de meios tecnológicos e de um quadro de pessoal devidamente qualificado para o efeito;
d) Disponham de uma adequada estrutura económica, bem como dos recursos financeiros necessários, de modo a garantir a execução de obras e a boa gestão e exploração das actividades reguladas pelo presente diploma;
e) Comprovem não serem devedoras ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que, estando em situação de dívida, o seu pagamento está assegurado nos termos legais;
f) Disponham de um capital social mínimo não inferior a (euro) 250000, no caso de aterros de resíduos inertes, e de (euro) 1000000, no caso de aterros de resíduos não perigosos e perigosos, e que se encontre integralmente subscrito e realizado;
g) Disponham de um volume de capitais próprios em montante não inferior a 25% do valor do investimento global relativo ao projecto que se proponham instalar;
h) Disponham de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas para o projecto que se proponham desenvolver.
3 - Sempre que o requerimento seja apresentado por um agrupamento de empresas, os requisitos referidos no número anterior aplicar-se-ão a cada entidade individualmente considerada, com excepção dos previstos nas alíneas f) e g), em que prevalecerá a soma do valor do capital social e dos capitais próprios de todas as entidades envolvidas.
4 - Do pedido de licença apresentado por agrupamento de empresas deve constar a modalidade jurídica da associação que adoptarão, caso venham a ser licenciadas.
Artigo 9.º
Agrupamentos de empresas
1 - No caso de a entidade se apresentar na modalidade de agrupamento de empresas nos termos do artigo anterior, as licenças de instalação e de exploração são concedidas à entidade que resultar da forma de associação jurídica prevista nos correspondentes pedidos.
2 - Os agrupamentos são solidariamente responsáveis pelo pedido que formularem perante a autoridade competente.
3 - A falência, dissolução ou inabilitação judicial do exercício do objecto social de qualquer dos membros do agrupamento acarreta a imediata anulação do procedimento de emissão das licenças previstas no presente diploma, independentemente da fase processual em que se encontre, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Uma vez apresentado o pedido junto da autoridade competente, nos termos do presente diploma, qualquer alteração na composição do agrupamento terá de ser requerida e autorizada por despacho do dirigente máximo da autoridade competente.
SECÇÃO III
Licença de instalação
Artigo 10.º
Pedido de licença
1 - O pedido de licença de instalação é apresentado por meio de requerimento dirigido à autoridade competente, elaborado nos termos do disposto no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sem prejuízo dos números seguintes.
2 - No caso de aterros sujeitos ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licença de instalação é sempre acompanhado de cópia da correspondente declaração de impacte ambiental (DIA), favorável ou favorável condicionada, sob pena de indeferimento liminar.
3 - No caso de aterros sujeitos ao regime da prevenção e controlo integrados da poluição, nos termos do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, e para efeito da prévia concessão da licença ambiental aí prevista, o pedido de licença de instalação deve ser acompanhado do pedido de licença ambiental, constante do formulário previsto na Portaria 1047/2001, de 1 de Setembro, e dos elementos constantes do anexo I ao presente diploma, desde que não compreendidos no referido formulário.
4 - A documentação a que se referem os números anteriores deve ser apresentada em sete exemplares, redigidos na língua portuguesa, devendo os documentos originariamente redigidos noutro idioma ser acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa, a qual prevalece sobre a redacção no idioma de origem.
5 - A prestação de declarações falsas ou susceptíveis de induzir em erro as entidades envolvidas no procedimento, em qualquer fase processual, pode implicar o imediato indeferimento do pedido, independentemente de outras sanções, aplicáveis nos termos da lei.
6 - O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no regime jurídico do direito de participação procedimental e de acção popular.
Artigo 11.º
Aterros sujeitos a licença ambiental
No caso de aterros abrangidos pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, a licença de instalação só pode ser atribuída após emissão da licença ambiental, a qual deve constituir parte integrante da licença de instalação.
Artigo 12.º
Aterros sujeitos a licenciamento municipal
A emissão da licença de construção pela câmara municipal dos projectos sujeitos a licenciamento municipal de obras particulares está sujeita à prévia emissão da licença de instalação pela autoridade competente, sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da Administração.
Artigo 13.º
Análise processual
1 - Compete à autoridade competente, no prazo de 10 dias contados da recepção do pedido de licença de instalação, verificar se o processo cumpre os requisitos legalmente exigidos nos termos do presente diploma, nomeadamente os que resultam do artigo 8.º, e solicitar ao requerente os elementos considerados em falta e indispensáveis.
2 - No caso de o requerente, notificado para juntar ao processo os elementos solicitados nos termos do número anterior, não o fazer de forma considerada completa e satisfatória no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de elementos, o processo é encerrado e é emitido um parecer desfavorável, devidamente justificado, salvo nos casos em que este prazo não possa ser cumprido por razões que sejam consideradas, pela autoridade competente, não directamente imputáveis ao requerente.
3 - O processo instruído com os elementos necessários será objecto de apreciação técnica.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, e na Portaria 1047/2001, de 1 de Setembro.
Artigo 14.º
Apreciação técnica e licença de instalação
1 - A apreciação técnica da autoridade competente destina-se a verificar a adequação do aterro projectado ao uso pretendido, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma.
2 - No âmbito do procedimento de apreciação técnica a autoridade competente requer a outras entidades e organismos da Administração os pareceres que estes devam emitir no cumprimento das atribuições que legalmente lhes estão conferidas, bem como aqueles que entenda necessários para a adequada instrução do processo, que se devem pronunciar em prazo não superior a 30 dias.
3 - A não recepção dos pareceres no prazo referido no número anterior é entendida como parecer favorável.
4 - A autoridade competente pode, em qualquer fase do procedimento de apreciação técnica, pedir os esclarecimentos ou os documentos que considerar necessários.
5 - O procedimento de apreciação técnica deve estar concluído no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do projecto completo e de 90 dias no casos dos aterros sujeitos a licença ambiental, sendo o requerente notificado da decisão final sobre a licença de instalação.
6 - Da decisão final, relativa à licença de instalação, é dado conhecimento, pela autoridade competente, à Inspecção-Geral do Ambiente e, consoante os casos, ao Instituto dos Resíduos, à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente ou às direcções regionais do Ministério da Economia e aos demais organismos consultados.
Artigo 15.º
Fiscalização da obra
A execução da obra deve ser fiscalizada pela autoridade competente, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades.
SECÇÃO IV
Licença de exploração
Artigo 16.º
Condições prévias
O início da exploração dos aterros previstos no presente diploma depende da concessão da respectiva licença de exploração, da prestação de garantia financeira e da subscrição, por parte do operador, de seguro de responsabilidade civil extracontratual, nos termos definidos no presente diploma.
Artigo 17.º
Vistoria
1 - A emissão da licença de exploração depende da realização de vistoria, a requerer pelo interessado à autoridade competente, com antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para o início da exploração.
2 - A vistoria é efectuada pela autoridade competente e pelos organismos consultados no âmbito do procedimento de emissão da licença de instalação e tem por objectivo verificar a conformidade da obra com o projecto aprovado.
3 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, o qual deve conter informação sobre:
a) A conformidade da instalação ou equipamento com o projecto aprovado;
b) O cumprimento das prescrições técnicas aplicáveis;
c) Quaisquer condições que se julgue necessário impor, nos termos do presente diploma, bem como o prazo para o seu cumprimento.
Artigo 18.º
Licença de exploração
1 - A decisão final sobre a licença de exploração é notificada ao requerente no prazo de 15 dias após a realização da vistoria.
2 - A licença de exploração de aterro deve incluir os elementos considerados necessários, designadamente:
a) A classificação do aterro;
b) A lista dos resíduos admissíveis e o volume total de encaixe autorizados no aterro;
c) As condições a preencher para a preparação dos aterros, as operações de deposição e os processos de acompanhamento e de controlo, incluindo os planos de emergência, bem como os requisitos relativos às operações de encerramento e de gestão posterior, referidos nos anexos II e IV do presente diploma, do qual fazem parte integrante;
d) A obrigação de apresentação periódica de relatórios à autoridade competente, que devem ser respectivamente apresentados até 31 de Julho, relativamente ao 1.º semestre de cada ano, e até 31 de Janeiro do ano seguinte, relativamente ao 2.º semestre do ano anterior, contendo informação sobre os tipos, quantidades e proveniência de resíduos depositados, bem como os resultados do programa de controlo previsto no artigo 25.º do presente diploma.
3 - Se o início das operações de funcionamento não ocorrer no prazo de um ano a contar da data de emissão da licença de exploração, o início da exploração fica condicionado à reavaliação das condições da licença.
4 - A interrupção de funcionamento da exploração do aterro por um período igual ou superior a seis meses faz caducar a respectiva licença, podendo ser solicitada a sua renovação.
5 - A renovação da licença de exploração a que se refere o número anterior depende de nova avaliação face à legislação em vigor à data da sua realização.
Artigo 19.º
Prestação de garantia
1 - A entidade licenciada deve prestar junto da autoridade competente, no prazo de 15 dias após a notificação sobre a recepção da licença de exploração, uma garantia financeira ou outra garantia equivalente, destinada a garantir o integral cumprimento das condições impostas na respectiva licença, incluindo as relativas ao processo de encerramento e à manutenção pós-encerramento.
2 - As garantias financeiras a que se refere o número anterior estão sujeitas ao disposto na legislação aplicável.
3 - A garantia a prestar será num valor mínimo equivalente a 10% do montante global do investimento previsto, autónoma, incondicional e irrevogável, interpelável à primeira solicitação, liquidável no prazo de cinco dias, na sequência de interpelação do beneficiário, e será contratada com instituição autorizada pelo Banco de Portugal.
4 - A execução da garantia, no seu todo ou em parte, não desobriga a entidade licenciada de fazer prova do seu reforço ou da constituição de nova garantia bancária, nas exactas condições que a autoridade competente lhe determinar nos termos do presente artigo.
5 - A garantia manter-se-á em vigor até ser cancelada, no todo ou em parte, na sequência de comunicação escrita dirigida pela entidade beneficiária à instituição emitente.
Artigo 20.º
Alterações à garantia
1 - Mediante requerimento apresentado pela entidade licenciada à autoridade competente, a garantia pode:
a) Ser reduzida a 75% do seu valor inicial, quando decorridos dois anos a contar da data de início de funcionamento do aterro;
b) Ser reduzida a 25% do seu valor inicial, após a conclusão das operações de encerramento do aterro e de recuperação paisagística do local da respectiva implantação;
c) Ser integralmente cancelada, 30 anos após o início do período de monitorização do aterro, excepto no caso dos aterros para resíduos inertes, em que este período é de 5 anos.
2 - As reduções parciais e o cancelamento da garantia referidos no número anterior dependem da prévia realização, pela autoridade competente, de vistoria especial destinada a verificar o cumprimento das condições da licença, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias contados da data de recepção do requerimento, sendo a competente decisão notificada à entidade licenciada nos 15 dias subsequentes à sua realização.
Artigo 21.º
Seguro de responsabilidade civil extracontratual
1 - A entidade licenciada obriga-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil extracontratual, contratado com uma empresa legalmente habilitada a exercer a actividade seguradora no território nacional, com efeitos a partir do início de exploração, nos termos e condições que lhe forem exigidos pela autoridade competente, segundo critérios de razoabilidade.
2 - Anualmente, até ao final dos trabalhos de encerramento, a entidade licenciada fará prova da existência do seguro junto da autoridade competente.
3 - Sempre que o entenda conveniente, designadamente com fundamento na defesa do interesse público, a autoridade competente notificará a entidade licenciada para que esta actualize, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro.
Artigo 22.º
Tarifa
1 - Pelo exercício das operações de deposição de resíduos em aterro as entidades licenciadas cobram tarifas.
2 - As tarifas devem cobrir os custos decorrentes da instalação e da exploração do aterro, incluindo o custo da garantia financeira ou seu equivalente e as despesas previstas de encerramento e manutenção após o encerramento do aterro durante um período de, pelos menos, 30 anos, excepto no caso dos aterros para resíduos inertes, em que este prazo é de 5 anos.
SECÇÃO V
Controlo dos resíduos recebidos nos aterros
Artigo 23.º
Admissão de resíduos
1 - A admissão dos resíduos nos aterros fica sujeita aos seguintes procedimentos:
a) Comprovação, por parte do detentor ou do operador e antes da entrega ou por ocasião desta ou da primeira de uma série de entregas de resíduos do mesmo tipo, de que os resíduos em questão podem ser admitidos no aterro, tendo em conta as condições estabelecidas na licença, e que os mesmos preenchem os critérios de admissão estabelecidos no anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante;
b) Verificação, por parte do operador, da documentação relativa aos resíduos, incluindo os documentos de acompanhamento previstos na Portaria 335/97, de 16 de Maio, relativa ao transporte de resíduos, e, sempre que aplicável, os exigidos no Regulamento CEE n.º 259/93 , do Conselho, de 1 de Fevereiro, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia;
c) Inspecção visual, por parte do operador, dos resíduos à entrada e no local de depósito;
d) Sempre que tal se justifique, verificação por parte do operador da conformidade com a descrição constante da documentação fornecida pelo detentor, podendo o operador determinar a recolha de amostras representativas, as quais devem ser conservadas durante um mês, e os resultados das respectivas análises ser conservados pelo período de um ano;
e) O operador do aterro deve emitir um recibo por cada remessa de resíduos admitida no aterro;
f) Em caso de não admissão de resíduos em determinado aterro, o operador notifica no prazo máximo de vinte e quatro horas a autoridade competente, identificando devidamente o detentor, as quantidades e a classificação dos resíduos em causa, sem prejuízo do disposto no Regulamento n.º 259/93 , de 1 de Fevereiro.
2 - O operador deve manter um registo das quantidades e características dos resíduos depositados, com indicação da origem, data de entrega, produtor, detentor ou responsável pela recolha e, no caso de resíduos perigosos, a indicação exacta do local de deposição no aterro, sendo estas informações colocadas ao dispor das autoridades nacionais competentes e das autoridades estatísticas comunitárias que as solicitem para fins estatísticos.
3 - No caso de aterros para resíduos urbanos, o operador fica dispensado da obrigação de registo a que se refere o número anterior.
Artigo 24.º
Recepção excepcional de resíduos
O Instituto dos Resíduos pode autorizar os aterros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º a receber resíduos produzidos por outro produtor, nas seguintes condições:
a) Quando se comprove inequivocamente a ausência de alternativas razoáveis para a deposição dos resíduos em aterros colectivos;
b) A quantidade de resíduos a receber não represente mais de 15% dos resíduos depositados anualmente no aterro;
c) A direcção regional do Ministério da Economia e a direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competentes dêem parecer favorável.
SECÇÃO VI
Exploração, encerramento e pós-encerramento
Artigo 25.º
Controlo e acompanhamento da exploração
As operações de controlo e acompanhamento da exploração do aterro devem respeitar o disposto na parte I do anexo IV e observar os seguintes requisitos:
a) Durante a fase de exploração, o operador do aterro executa o programa de controlo e acompanhamento aprovado;
b) O operador notifica a autoridade competente de quaisquer efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados pelas operações de controlo e acompanhamento, no prazo de quarenta e oito horas após verificação de ocorrência, executando o programa de medidas correctoras e as medidas que resultem da decisão da autoridade competente sobre a natureza das medidas e respectivo calendário, sendo as despesas originadas com a sua execução custeadas pelo operador;
c) As operações analíticas dos processos de controlo e acompanhamento e ou das análises referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º serão controladas por laboratórios competentes.
Artigo 26.º
Processo de encerramento e de manutenção pós-encerramento
1 - O encerramento e a manutenção pós-encerramento dos aterros abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos ao disposto na parte II do anexo IV.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as entidades licenciadas só poderão dar início às operações de encerramento depois de dar conhecimento à autoridade competente da data respectiva e nos seguintes casos:
a) Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas na licença e com o acordo da autoridade competente;
b) Por sua iniciativa, mediante autorização da autoridade competente;
c) Por decisão fundamentada da autoridade competente.
3 - Um aterro ou parte de um aterro só pode ser considerado definitivamente encerrado depois de a autoridade competente realizar uma inspecção final ao local, analisar, nomeadamente, todos os relatórios apresentados pela entidade licenciada e comunicar a decisão de aprovação de encerramento à entidade licenciada.
4 - Com o encerramento definitivo de um aterro, o respectivo operador fica responsável pela sua conservação, acompanhamento e controlo na fase de manutenção pós-encerramento durante o tempo que for exigido na licença e de acordo com o disposto na parte II do anexo IV, salvo se for estabelecido outro prazo, pela autoridade competente, por motivos fundamentados.
5 - A entidade licenciada deve notificar a autoridade competente de quaisquer efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados no decurso das operações de controlo e cumprir a decisão da autoridade competente sobre a natureza das medidas correctoras, bem como do respectivo programa de execução e as medidas que resultem da decisão da autoridade competente.
SECÇÃO VII
Obrigações dos operadores
Artigo 27.º
Obrigações
1 - A entidade licenciada fica obrigada a:
a) Cumprir as condições e os termos da licença de exploração;
b) Atribuir a direcção do funcionamento do aterro a um técnico com formação superior e experiência adequadas para o efeito, comunicando à autoridade competente, no prazo de 5 dias após a respectiva nomeação ou substituição, neste último caso, quando esta se processe por prazo superior a 60 dias, a identificação do técnico responsável pela direcção da exploração, acompanhada do respectivo currículo;
c) Assegurar formação e actualização profissional e técnica aos responsáveis dos aterros e respectivo pessoal.
2 - É especialmente vedado à entidade licenciada, nos termos do presente diploma:
a) Exercer a prestação de serviços, no domínio das operações de gestão de resíduos autorizadas, em condições diversas das previstas nas condições da licença, designadamente sempre que tais condições possam pôr em perigo o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens;
b) Recusar a recepção de resíduos cuja natureza, classificação e acondicionamento se encontrem em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor e com as condições da licença, bem como o seu armazenamento e confinamento em aterro, salvo quando se trate de um aterro destinado ao uso exclusivo da respectiva entidade promotora;
c) Prosseguir a recepção de resíduos quando a capacidade máxima do aterro haja sido atingida;
d) Interromper, ainda que temporariamente, a normal prestação dos serviços de recepção, armazenagem ou confinamento em aterro de resíduos, salvo quando essa interrupção haja sido requerida e previamente autorizada pela autoridade competente;
e) Praticar tarifas pelos serviços prestados que não sejam conformes com o tarifário em vigor.
3 - A previsão da alínea b) do n.º 2 não é aplicável quando a recusa de prestação do serviço tenha por fundamento o incumprimento por parte do utente da liquidação de débitos originados por anterior prestação de serviços.
SECÇÃO VIII
Vicissitudes da licença
Artigo 28.º
Alteração da licença
1 - As condições da licença de exploração podem ser alteradas:
a) Por iniciativa da autoridade competente, nomeadamente em virtude da entrada em vigor de novos dispositivos legais, notificando-se a entidade licenciada da alteração a introduzir na licença;
b) Por iniciativa da entidade licenciada, através de requerimento fundamentado dirigido à autoridade competente.
2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, a autoridade competente deve conceder um prazo máximo de 60 dias para que a entidade licenciada se pronuncie a propósito das alterações a introduzir.
Artigo 29.º
Transmissibilidade da licença
1 - Mediante requerimento dirigido à autoridade competente, e desde que decorridos pelo menos dois anos do início da exploração do aterro, a entidade licenciada pode solicitar autorização para a transmissão da licença de exploração, sem prejuízo da aplicação das regras legais em matéria de controlo de operações de concentração de empresas.
2 - A autoridade competente aprecia o requerimento de transmissão da licença tendo em conta o regime do presente diploma, podendo solicitar às entidades transmitente e transmissária todas as informações que entenda relevantes para a emissão da autorização.
3 - Sob pena de ineficácia da transmissão, e sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade transmissária obriga-se a assumir todos os direitos e obrigações inerentes à licença e a prestar garantia e seguro de responsabilidade civil extracontratual nos exactos termos em que se encontre obrigada a entidade transmitente.
Artigo 30.º
Revogação da licença
1 - Em caso de violação das normas do presente diploma, a autoridade competente, ou qualquer entidade fiscalizadora, notifica a entidade licenciada para que esta faça cessar a causa ou causas da irregularidade no prazo que para o efeito lhe for indicado, podendo ainda determinar a suspensão total ou parcial da exploração do aterro, sempre que da sua continuidade possam advir riscos para o ambiente, para a saúde pública ou para a segurança de pessoas e bens.
2 - Mantendo-se a situação de incumprimento findo o prazo estabelecido no número anterior, a autoridade competente pode determinar a revogação da licença.
3 - Nos casos em que a situação referida no n.º 1 do presente artigo seja verificada por uma entidade fiscalizadora distinta da autoridade competente, aquela informa do facto a autoridade competente para os efeitos previstos nos números anteriores.
Artigo 31.º
Registo das licenças emitidas
1 - O Instituto dos Resíduos deve organizar e manter actualizado um registo das licenças emitidas ao abrigo do presente diploma.
2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes devem enviar ao Instituto dos Resíduos uma cópia das licenças emitidas, bem como da sua alteração, revogação ou transmissão, no prazo de 15 dias sobre a sua emissão.
3 - Os relatórios referidos na alínea d) do artigo 18.º deverão ser enviados ao Instituto dos Resíduos, nos casos em que a autoridade competente seja uma entidade distinta, no prazo de 15 dias após a sua recepção.
4 - As informações relativas às licenças concedidas e relatórios de exploração devem ser disponibilizados às autoridades estatísticas nacionais e comunitárias que os solicitem.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
SECÇÃO I
Aterros para resíduos inertes
Artigo 32.º
Resíduos admissíveis
1 - Nos aterros para resíduos inertes só podem ser depositados os resíduos inertes constantes da tabela n.º 1 do anexo III.
2 - Excepcionalmente, poderão ser depositados outros resíduos inertes que, não constando da tabela n.º 1 do anexo III, apresentem prova documental da origem e das características dos resíduos, atestando o cumprimento dos critérios estabelecidos no mesmo anexo.
Artigo 33.º
Requisitos técnicos
Os aterros para resíduos inertes devem observar o disposto no anexo II.
Artigo 34.º
Autoridade competente
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, como autoridade competente, a emissão das licenças de instalação e de exploração de aterros para resíduos inertes.
2 - Compete às delegações regionais do Ministério da Economia, como autoridade competente, a emissão das licenças de instalação e de exploração de aterros destinados a resíduos inertes para deposição exclusiva de resíduos constantes do plano de lavra de pedreiras e deposição de resíduos destinados à recuperação paisagística de pedreiras, devendo neste caso a admissão de resíduos observar o disposto no anexo III.
3 - Compete ao Instituto Geológico e Mineiro, como autoridade competente, a emissão das licenças de instalação e de exploração de aterros destinados a resíduos inertes para deposição exclusiva de resíduos constantes do plano de lavra de minas e deposição de resíduos destinados à recuperação paisagística de minas, devendo neste caso a admissão de resíduos observar o disposto no anexo III.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 a autoridade competente solicitará parecer à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente, que se pronunciará no prazo máximo de 30 dias, o qual tem natureza vinculativa.
SECÇÃO II
Aterros para resíduos não perigosos
Artigo 35.º
Resíduos admissíveis
1 - Nos aterros para resíduos não perigosos só podem ser depositados:
a) Resíduos urbanos;
b) Resíduos não perigosos de qualquer outra origem, que correspondam aos critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos, definidos no anexo III;
c) Resíduos perigosos estáveis, não reactivos, nomeadamente os solidificados, vitrificados, com um comportamento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos e que correspondam aos critérios de admissão de aterros de resíduos não perigosos, definidos no anexo III.
2 - Os resíduos referidos na alínea c) do número anterior não podem ser depositados em células destinadas a resíduos não perigosos biodegradáveis.
Artigo 36.º
Requisitos técnicos
Os aterros para resíduos não perigosos devem observar o disposto no anexo II.
Artigo 37.º
Autoridade competente
1 - Compete ao Instituto dos Resíduos a emissão das licenças de instalação e de exploração de aterros para resíduos não perigosos, destinados a sistemas multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, bem como de aterros destinados a outros resíduos não perigosos.
2 - Compete às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território a emissão das licenças de instalação e de exploração de aterros destinados a servir sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos.
3 - Compete às delegações regionais do Ministério da Economia, mediante parecer vinculativo das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território competente, a emissão das licenças de instalação e de exploração de aterros localizados dentro do perímetro de estabelecimento industrial e destinados exclusivamente à deposição de resíduos produzidos nesse estabelecimento e nos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor.
Artigo 38.º
Pedido de licença de instalação
1 - O procedimento do pedido de licença de instalação de aterros para resíduos não perigosos, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, obedece a duas fases, a primeira de instrução preliminar e a segunda conducente à licença de instalação.
2 - A fase de instrução preliminar inicia-se mediante requerimento do interessado dirigido à autoridade competente, nos termos do anexo I.
3 - Podem ainda ser exigidos ao interessado, pela autoridade competente, em função da natureza das características do projecto, elementos não referidos no número anterior.
4 - Aos aterros sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor, não é aplicável a fase de instrução preliminar, sem prejuízo de se aplicarem os requisitos relativos às entidades promotoras nos termos do artigo 8.º
Artigo 39.º
Instrução preliminar
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º a 14.º, no âmbito da instrução preliminar, compete ao Instituto dos Resíduos, como autoridade competente:
a) Verificar a legitimidade da entidade ou entidades requerentes, de acordo com o disposto no artigo 8.º;
b) Verificar a conformidade do requerimento e da documentação integrante do mesmo e, sendo esse o caso, notificar a requerente para que esta apresente eventuais elementos em falta, cuja entrega é devida no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação, em condições satisfatórias e de completude, podendo esse prazo ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, sempre que, comprovadamente, as circunstâncias do atraso não sejam objectiva e directamente imputáveis à entidade requerente;
c) Solicitar à requerente todos os esclarecimentos e informações que considere necessários para a instrução e análise do requerimento.
2 - Após a entrega de todos os esclarecimentos e informações referidos na alínea c) do número anterior a decisão deve ser proferida no prazo de 30 dias.
3 - A fase de instrução preliminar termina com uma decisão do presidente do Instituto dos Resíduos, a qual pode ser de admissibilidade, caso em que o procedimento de autorização prossegue nos termos do artigo seguinte, ou de não admissibilidade com fundamento em ilegitimidade do requerente ou na inobservância de qualquer dos requisitos exigíveis, designadamente a não conformidade com o plano nacional e os planos sectoriais de gestão de resíduos.
4 - Para os aterros a que se refere o artigo 11.º do presente diploma, o procedimento para a concessão de licença ambiental só pode iniciar-se com a decisão de admissibilidade prevista no número anterior.
Artigo 40.º
Licença de instalação
1 - Finda a fase de instrução preliminar, o pedido de licença de instalação é formulado mediante requerimento do interessado nos termos do anexo I, acompanhado do projecto de execução.
2 - A decisão de admissibilidade prevista no n.º 3 do artigo anterior caduca se, nos 180 dias seguintes à sua notificação, não der entrada no Instituto dos Resíduos o pedido de licença previsto no número anterior.
SECÇÃO III
Aterros para resíduos perigosos
Artigo 41.º
Resíduos admissíveis
Os aterros para resíduos perigosos destinam-se à deposição de resíduos perigosos de acordo com os critérios de admissão estabelecidos no anexo III.
Artigo 42.º
Requisitos técnicos
Os aterros para resíduos perigosos devem observar os requisitos técnicos constantes do anexo II.
Artigo 43.º
Autoridade competente
1 - Compete ao Instituto dos Resíduos a emissão das licenças de instalação e de exploração de aterros para resíduos perigosos.
2 - Compete às direcções regionais do Ministério da Economia a emissão das licenças de instalação e de exploração de aterros localizados dentro do perímetro de estabelecimento industrial e destinados à deposição exclusiva de resíduos desse estabelecimento, ou de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor, mediante parecer vinculativo do Instituto dos Resíduos.
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 44.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente, ao Instituto dos Resíduos e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, sem prejuízo das competências próprias atribuídas por lei a outras entidades.
2 - No uso da competência fixada no número anterior, qualquer entidade fiscalizadora pode determinar à entidade licenciada a adopção das medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes que possam afectar o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens, atendendo ao disposto no artigo 30.º
3 - Nas situações em que sejam constatadas infracções de pequena gravidade, a acção fiscalizadora pode limitar-se a uma advertência que integre as recomendações referidas no número anterior.
Artigo 45.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,79 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2493 a (euro) 44891,81, no caso de pessoas colectivas:
a) A admissão ou deposição de resíduos em aterros em contravenção ao disposto nos artigos 5.º, 6.º e 24.º;
b) O início da exploração dos aterros previstos no presente diploma sem que estejam reunidas as condições prévias previstas no artigo 16.º;
c) O desrespeito dos procedimentos para a admissão de resíduos em aterros previstos no artigo 23.º;
d) A não observância dos requisitos relativos às operações de controlo e acompanhamento da exploração previstos no artigo 25.º;
e) O encerramento de aterros fora das hipóteses previstas no artigo 26.º, bem como a não observância das regras de conservação, acompanhamento e controlo na fase de manutenção pós-encerramento, previstas naquele preceito;
f) A violação das obrigações previstas no artigo 27.º;
g) A deposição em aterros de resíduos não admitidos nos termos dos artigos 32.º, 35.º e 41.º
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 46.º
Sanções acessórias
1 - Pela prática das infracções previstas neste diploma podem ser aplicadas ao agente, quando sejam consideradas graves ou muito graves, conjuntamente com a coima, em função da gravidade da infracção ou da culpa, nos termos e com os fundamentos previstos na lei geral, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, autorizações prévias, licenças e alvarás;
g) Publicação pela autoridade administrativa, a expensas do infractor, da decisão condenatória, na íntegra ou por extracto.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e d) do número anterior a autoridade competente para aplicação da coima dá publicidade à punição, sendo as despesas custeadas pelo infractor.
3 - As sanções previstas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
4 - O reinício da actividade fica dependente de autorização expressa da autoridade competente, a qual não pode ser dada caso se mantenham as situações determinantes da verificação da infracção ou da aplicação da sanção.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o infractor pode, ainda, ser obrigado à eliminação das causas da infracção e à reposição da situação anterior.
6 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas inerentes cobradas coercivamente, através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 47.º
Instrução dos processos e aplicação de sanções
1 - Compete à Inspecção-Geral do Ambiente, ao Instituto dos Resíduos e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território instruir os processos de contra-ordenação, relativamente aos quais tenham levantado autos de notícia, no âmbito da sua competência de fiscalização.
2 - Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e ao Instituto dos Resíduos a instrução dos processos cujos autos de notícia lhes sejam enviados por quaisquer outras entidades fiscalizadoras não referidas no número anterior.
3 - Compete ao dirigente máximo do serviço que tenha instruído o processo de contra-ordenação decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias.
Artigo 48.º
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
a) 15% para a entidade que levanta o auto;
b) 25% para a entidade que processa a contra-ordenação;
c) 60% para o Estado.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Taxas
1 - São sujeitas a taxas a cobrar aos requerentes as seguintes situações:
a) Pela concessão da licença de exploração, o montante equivalente a três salários mínimos nacionais;
b) Por cada auto de vistoria, emitido nos termos do artigo 17.º, o montante correspondente a 50% do salário mínimo nacional;
c) Pelos averbamentos resultantes da alteração das condições da licença, incluindo a sua transmissão, o montante correspondente a 50% do salário mínimo nacional.
2 - As entidades que requeiram a emissão de uma licença de exploração nos termos do artigo 50.º, dentro do prazo de seis meses da entrada em vigor do presente diploma, ficam isentas do pagamento da taxa prevista na alínea a) do número anterior.
3 - A liquidação das taxas referidas no n.º 1 deve ser efectuada no prazo de 10 dias após a emissão da respectiva guia de pagamento, por parte da autoridade competente.
Artigo 50.º
Regularização/adaptação de aterros já existentes
1 - As entidades responsáveis por aterros já licenciados ou em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo máximo de um ano, apresentar ao Instituto dos Resíduos um plano de adaptação do aterro às condições de funcionamento previstas no presente diploma, consoante o tipo de aterro, bem como quaisquer medidas correctoras que sejam necessárias.
2 - O Instituto dos Resíduos aprecia o plano de adaptação, concedendo um prazo para que seja executado o plano aprovado, bem como as condições que lhe forem impostas.
3 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1, o Instituto dos Resíduos procede à vistoria referida no artigo 17.º, com vista à emissão da licença de funcionamento do aterro.
4 - Os aterros que não obtenham a licença referida no número anterior, bem como os que não a requeiram no prazo previsto, são notificados para procederem ao encerramento.
5 - O processo de encerramento decorrerá de acordo com as normas estabelecidas no artigo 26.º
6 - Um ano após a entrada em vigor do presente diploma os aterros destinados a resíduos perigosos têm de observar os critérios de admissão e procedimentos de aceitação estabelecidos neste diploma.
7 - Três anos após a publicação deste diploma só podem ser depositados em aterro os resíduos perigosos que tenham sido objecto de tratamento.
Artigo 51.º
Anexos
As alterações necessárias à adaptação dos anexos a este diploma ao progresso científico e técnico, bem como à normalização de métodos de controlo, amostragem e análise, respeitante à deposição de resíduos em aterros, constam de portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 52.º
Relatórios
1 - O Instituto dos Resíduos elabora de três em três anos um relatório sobre a execução do presente diploma, nos moldes que forem definidos pela Comissão Europeia.
2 - O relatório referido no número anterior é enviado à Comissão Europeia no prazo máximo de nove meses sobre o período a que respeita.
Artigo 53.º
Regiões Autónomas
1 - O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais.
2 - Os órgãos e serviços das respectivas administrações regionais devem remeter ao Instituto dos Resíduos a informação necessária ao cumprimento do disposto no artigo 52.º do presente diploma.
Artigo 54.º
Norma derrogatória
As normas relativas a aterros, constantes do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e da Portaria 961/98, de 10 de Novembro, não se aplicam às licenças previstas no presente diploma.
Artigo 55.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei 321/99, de 11 de Agosto.
2 - São também revogadas as disposições constantes da alínea e) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 7 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Instrução do pedido de licença
Nos termos do artigo 10.º os elementos que instruem o pedido de licença de aterros são os seguintes:
1 - Elementos constantes do requerimento:
a) Identificação do requerente (nome, número de identificação, endereço, telefone e faxe);
b) Objectivo do requerimento, com descrição sumária da infra-estrutura que se pretende realizar e da sua localização geográfica, indicando se se trata de uma infra-estrutura nova ou de ampliação ou alteração de uma existente;
c) Estimativa do investimento a realizar.
2 - O requerimento de autorização é acompanhado de:
a) Certidão de aprovação da localização passada pela câmara municipal, que ateste a compatibilidade da localização com o respectivo plano municipal de ordenamento do território, ou, na falta deste plano, pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente;
b) Parecer favorável à localização, quanto à afectação dos recursos hídricos, emitido pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competente;
c) Estudo prévio no caso de aterros sujeitos a uma fase de instrução preliminar nos termos do artigo 38.º;
d) Projecto de execução nos casos não abrangidos pela alínea anterior ou, em qualquer caso, para aterros que tenham sido objecto de uma decisão de admissibilidade nos termos do artigo 39.º
3 - O estudo prévio previsto na alínea c) do n.º 2 deve conter:
3.1 - Memória descritiva com a seguinte informação:
a) Identificação do requerente;
b) Descrição dos tipos e quantidade total de resíduos a depositar;
c) Capacidade de deposição anual;
d) Descrição do local, incluindo as suas características hidrogeológicas;
e) Métodos propostos de prevenção e redução da poluição;
f) Plano de exploração, acompanhamento e controlo proposto;
g) Plano de encerramento e de manutenção após encerramento proposto;
h) A garantia financeira a prestar por parte do requerente;
3.2 - Peças desenhadas:
a) Planta de localização (escala de 1:25000);
b) Levantamentos topográficos - zona do aterro e vias de acesso externas (escala de 1:1000);
c) Planta geral do aterro com implantação das células de deposição de resíduos e de todas as obras complementares;
d) Perfis longitudinais e transversais;
e) Pormenores tipo da estratigrafia de impermeabilização e cobertura final do aterro.
4 - O projecto de execução previsto na alínea c) do n.º 2 deve conter:
4.1 - Peças escritas:
4.1.1 - Memória descritiva e justificativa:
a) Objecto do projecto;
b) Planeamento, escolha do local e bases de projecto, incluindo área e volume ocupados;
c) Características geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas do local;
d) Tipologia dos resíduos;
e) Sistema de impermeabilização;
f) Sistema de drenagem de águas pluviais e dos lixiviados;
g) Sistema de drenagem e tratamento de biogás, se necessário;
h) Tratamento de lixiviados, incluindo a previsão da quantidade e qualidade dos mesmos;
i) Programa de monitorização dos lixiviados e águas subterrâneas;
j) Plano de aceitação de resíduos;
k) Plano de exploração do aterro;
l) Estrutura de pessoal e horário de funcionamento do aterro;
m) Plano de segurança de populações e dos trabalhadores do aterro;
n) Cobertura final, recuperação paisagística e monitorização pós-encerramento;
o) Aspectos económicos e administrativos, indicando custos de exploração e garantias financeiras;
p) Descrição do sistema tarifário proposto;
4.1.2 - Elementos de dimensionamento:
a) Dimensionamento e cálculos da estabilidade de taludes;
b) Dimensionamento e cálculos das barreiras de impermeabilização;
c) Dimensionamento hidráulico e cálculos dos sistemas de drenagem;
d) Dimensionamento e cálculos da estação de tratamento de lixiviados;
e) Dimensionamento e cálculos de todas as obras complementares (betão armado, redes interiores e exteriores de electricidade, comunicações, águas e esgotos e rede viária interna);
4.1.3 - Medições e orçamentos;
4.2 - Peças desenhadas:
a) Planta de localização (escala de 1:25000);
b) Levantamentos topográficos - zona do aterro e vias de acesso externas (escala de 1:1000);
c) Planta geral do aterro com implantação das células de deposição de resíduos e de todas as obras complementares;
d) Perfis longitudinais e transversais de todas as obras a levar a efeito;
e) Plantas, alçados e cortes de todas as obras a levar a efeito;
f) Pormenores da estratigrafia de impermeabilização e cobertura final do aterro;
g) Pormenores, mapas de acabamentos e mapas de vãos de obras de construção civil a levar a efeito.
ANEXO II
Condições gerais para todas as classes de aterros
1 - Localização. - A localização de um aterro deverá ter em consideração os seguintes aspectos:
Distâncias do perímetro do local em relação a áreas residenciais e recreativas, cursos de água, massas de água e outras zonas agrícolas e urbanas;
Existência de águas subterrâneas ou costeiras, ou de áreas protegidas;
Condições geológicas e hidrogeológicas;
Riscos de cheias, de aluimento, de desabamento de terra ou de avalanches;
Protecção do património natural ou cultural.
A instalação de um aterro só poderá ser autorizada se as características do local, no que se refere aos aspectos acima mencionados ou às medidas correctoras a implementar, indicarem que o aterro não apresenta qualquer risco grave para o ambiente e para a saúde pública.
2 - Controlo de emissões e protecção do solo e das águas. - Os aterros devem estar localizados e ser concebidos por forma a obedecer às condições necessárias para evitar a poluição do ar, solo, águas subterrâneas e águas superficiais.
Os aterros, em função da correspondente categoria, devem obedecer aos requisitos mínimos apresentados na tabela n.º 1.
2.1 - Sistema de protecção ambiental passiva. - A camada de solo subjacente ao aterro deve constituir uma barreira de segurança passiva durante a fase de exploração e até completa estabilização dos resíduos devendo garantir, tanto quanto possível, a prevenção da poluição dos solos, das águas subterrâneas e de superfície pelos resíduos e lixiviados. A barreira de segurança passiva deve ser constituída por uma formação geológica de baixa permeabilidade e espessura adequada, de acordo com as especificações seguintes:
a) Exigências relativas à barreira de segurança passiva - a barreira geológica é determinada pelas condições geológicas e hidrogeológicas inferiores e adjacentes ao local de implantação do aterro, das quais resulte um efeito atenuador suficiente para impedir qualquer potencial risco para o solo e as águas subterrâneas.
A base e os taludes do aterro devem consistir numa camada mineral que satisfaça as condições de permeabilidade e espessura de efeito combinado, em termos de protecção do solo e das águas subterrâneas e de superfície, pelo menos equivalente à que resulta das seguintes condições:
(ver tabela no documento original)
b) Reforço da barreira de segurança passiva - no caso de a barreira geológica não oferecer naturalmente as condições atrás descritas, poderá a mesma ser complementada artificialmente e reforçada por outros meios que assegurem uma protecção equivalente. As barreiras artificialmente criadas não poderão ser de espessura inferior a 0,5 m.
2.2 - Sistema de protecção ambiental activa. - Para além do sistema de protecção ambiental passiva descrito no n.º 2.1, os aterros destinados a resíduos perigosos e não perigosos, exceptuando os aterros destinados a resíduos inertes, deverão ser providos de um sistema de protecção ambiental activa que deverá assegurar as seguintes funções:
Controlar a infiltração no aterro das águas de precipitação;
Evitar a infiltração de águas superficiais e ou subterrâneas nos resíduos depositados;
Captar águas contaminadas e lixiviados, garantindo que a acumulação de lixiviados no fundo do aterro se mantenha a um nível mínimo;
Tratar as águas contaminadas e lixiviados captados do aterro segundo as normas exigidas para a sua descarga;
Captar, tratar e, se possível, valorizar o biogás produzido.
O sistema de protecção ambiental activa deve ser constituído por:
Uma barreira de impermeabilização artificial (constituída por uma geomembrana ou dispositivo equivalente);
Um sistema de drenagem de águas pluviais;
Um sistema de drenagem e recolha de lixiviados;
Um sistema de drenagem e tratamento de biogás.
Os sistemas de drenagem de águas pluviais e de drenagem e recolha de lixiviados deverão ser dimensionados tendo em conta as características do aterro e as condições meteorológicas locais.
a) Sistema de drenagem de águas pluviais - o sistema de drenagem de águas pluviais deverá ser dimensionado de modo a evitar a formação desnecessária de lixiviados e a minimizar a ocorrência de fenómenos erosivos ao nível dos taludes do aterro.
Este sistema deverá incluir valetas, estrategicamente colocadas, de modo a assegurar o cumprimento da função a que se destinam. Deverá igualmente prever-se a instalação, no sistema de encerramento, de uma camada de drenagem de águas pluviais.
b) Sistema de drenagem e recolha de lixiviados - o sistema de drenagem e recolha de lixiviados deverá ser dimensionado de modo a assegurar a sua rápida remoção do aterro, controlando assim a altura de líquido sobre o sistema de revestimento e minimizando o risco de infiltração de lixiviados no solo subjacente ao aterro causado por uma carga hidráulica excessiva.
Este sistema deverá obedecer, entre outras, às seguintes características:
O fundo do aterro deverá ter uma inclinação mínima de 2% em toda a área;
A camada drenante deverá apresentar um valor de permeabilidade hidráulica igual ou superior a 10(elevado a -4) m/s;
A camada mineral drenante deverá apresentar uma espessura mínima de 0,5 m e ser isenta de material calcário.
Os lixiviados recolhidos deverão ter um tratamento e destino final adequado, de acordo com a legislação em vigor. Devem igualmente ser adoptados os procedimentos de acompanhamento e controlo indicados no anexo IV.
As unidades de tratamento dos lixiviados deverão possuir os órgãos necessários para permitir a interrupção do seu funcionamento para manutenção e avarias. A capacidade destes órgãos deverá, cumulativamente, ser suficiente para absorver a afluência de lixiviados associada a condições pluviométricas excepcionais típicas do local em causa.
c) Sistema de drenagem e tratamento de biogás - o biogás produzido pelos aterros que recebam resíduos biodegradáveis deverá ser captado, tratado e utilizado de forma a reduzir ao mínimo os efeitos negativos ou a deterioração do ambiente e os riscos para a saúde humana. Caso os gases captados não possam ser utilizados para a produção de energia, deverão ser queimados em facho.
Devem igualmente ser adoptados os procedimentos de acompanhamento e controlo de potenciais emissões gasosas indicados no anexo IV.
3 - Estabilidade. - A deposição dos resíduos no aterro deve ser realizada de modo a assegurar a estabilidade da massa de resíduos e das estruturas associadas, nomeadamente no sentido de evitar deslizamentos. Sempre que for criada uma barreira artificial, deve garantir-se que o substrato geológico, considerando a morfologia do aterro, é suficientemente estável para evitar assentamentos que possam danificar essa barreira.
4 - Equipamentos, instalações e infra-estruturas de apoio. - Os aterros devem ser dotados de equipamentos, instalações e infra-estruturas de apoio que permitam uma adequada exploração, reduzindo ao mínimo os efeitos para o ambiente provocados por:
Emissão de cheiros e poeiras;
Elementos dispersos pelo vento;
Ruído e tráfego;
Aves, roedores e insectos;
Formação de aerossóis;
Incêndios.
O aterro deverá ter uma protecção adequada que impeça o livre acesso ao local. Os portões deverão manter-se fechados fora das horas de funcionamento. O sistema de controlo e de acesso à instalação deverá incluir um programa de medidas para detectar e dissuadir qualquer descarga ilegal na instalação.
5 - Encerramento e integração paisagística. - O encerramento de um aterro deverá obedecer aos requisitos indicados na tabela n.º 1.
Deverá igualmente ser prevista a sua integração paisagística.
Tabela n.º 1
Requisitos mínimos a que os aterros, em função da correspondente categoria, devem obedecer
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Critérios e processos de admissão de resíduos
1 - Critérios preliminares de admissão de resíduos em aterro:
1.1 - Os resíduos a admitir em cada uma das três classes de aterros são genericamente os seguintes:
a) Aterros para resíduos inertes: os resíduos que não sofrem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes, nomeadamente os constantes da tabela n.º 1;
b) Aterros para resíduos não perigosos: os não abrangidos pela legislação de resíduos perigosos e não assinalados na lista de resíduos como perigosos;
c) Aterros para resíduos perigosos: os abrangidos pela legislação de resíduos perigosos e os assinalados como tal na lista de resíduos.
Tabela n.º 1
Lista de resíduos inertes
(ver tabela no documento original)
Nota. - Os resíduos a admitir devem ser provenientes de um único fluxo ou de uma única origem. Diferentes resíduos contidos na lista podem ser aceites em conjunto, desde que tenham a mesma origem. Os resíduos não poderão estar contaminados nem deverão conter outros materiais ou substâncias, tais como metais, amianto, plásticos, madeira, químicos, etc.
Sempre que exista qualquer dúvida de que os resíduos preenchem os critérios de aceitação ou acerca da sua contaminação, devem ser efectuados testes para averiguar da conformidade com os critérios de admissão.
2 - Critérios de admissão de resíduos em aterro:
2.1 - Não obstante um determinado resíduo poder ser genericamente associado a cada uma das três classes atrás referidas, previamente à sua deposição em aterro dever-se-á conhecer, de forma o mais exacta possível, as suas propriedades gerais, a sua composição, lixiviabilidade e comportamento a longo prazo.
2.2 - Para serem admitidos em cada uma das classes de aterro, os resíduos e os seus eluatos deverão respeitar os valores especificados para os vários parâmetros, constantes das tabelas n.os 2 e 3, os quais constituem valores máximos de admissibilidade para todas as classes de aterros, salvo no que se refere ao ponto de inflamação, cujos valores são valores mínimos.
Tabela n.º 2
Critérios de admissão - Análise sobre o resíduo
(ver tabela no documento original)
Tabela n.º 3
Critérios de aceitação - Análise sobre o eluato (ver nota 1)
(nota 1) Solução obtida a partir de um ensaio de lixiviação em laboratório, segundo a norma DIN 38414-S4.
(ver tabela no documento original)
2.3 - Sempre que sejam ultrapassados os valores limite fixados para os aterros de resíduos perigosos o resíduo deverá ser submetido a tratamento prévio à sua deposição.
3 - Processo de admissão de um determinado resíduo em aterro:
3.1 - A classificação geral dos resíduos e a respectiva verificação deverão basear-se numa escala de três níveis:
a) Nível 1: Classificação básica - consiste na determinação rigorosa do comportamento do resíduo a curto e a longo prazos em matéria de produção de lixiviados e ou das suas propriedades e características, de acordo com métodos normalizados de análise e de verificação do comportamento do lixiviado;
b) Nível 2: Verificação de conformidade - consiste na verificação periódica por métodos normalizados mais simples de análise e de verificação do comportamento do resíduo, das condições da licença e ou dos critérios específicos de referência. A verificação incidirá sobre determinados parâmetros essenciais e sobre o comportamento, identificados através da classificação básica;
c) Nível 3: Verificação no local - consiste em métodos de ensaio rápido com vista a confirmar se se trata dos mesmos resíduos que os submetidos à verificação de conformidade e os descritos nos documentos de acompanhamento. Poderá tratar-se de uma simples inspecção visual de um carregamento de resíduos antes e depois da descarga no local do aterro.
3.2 - Cada tipo de resíduos deve, por norma, e sempre que seja desencadeado o processo de admissão para deposição em aterro junto da entidade gestora do mesmo, ser classificado obedecendo aos critérios estabelecidos no n.º 2 e no nível 1.
3.3 - Para poder permanecer na lista afixada pela entidade gestora do aterro, cada tipo de resíduos deve ser verificado ao nível 2 a intervalos regulares (no mínimo semestralmente), ou sempre que considerado necessário, e respeitar os critérios de aceitação apropriados.
3.4 - Cada carregamento de resíduos deve ser submetido a uma verificação de nível 3 à sua chegada à entrada do aterro, devendo ser implementado um sistema de controlo de acesso adequado com vista à verificação da origem, tipo, características e quantidade (em peso) de todos os resíduos.
3.5 - Os resultados das análises de verificação da conformidade das características dos resíduos deverão ser conservados, durante um período mínimo de um ano, e colocados à disposição da autoridade competente sempre que esta solicitar a sua consulta.
3.6 - No caso de não haver concordância entre o resultado da análise de verificação de conformidade e o declarado pelo produtor ou detentor, os resíduos deverão ser sujeitos a análises mais detalhadas. Caso se confirme a diferença anteriormente observada, os resíduos serão devolvidos ao produtor ou detentor e a ocorrência participada à autoridade competente.
3.7 - Deverá ser conservada durante um período mínimo de seis meses uma amostra de todos os resíduos admitidos no aterro e não identificáveis por simples inspecção visual, no sentido de poder ser realizada uma análise de controlo, nomeadamente se a mesma for solicitada pela autoridade competente.
3.8 - Determinados tipos de resíduos poderão ser temporariamente isentos das verificações do nível 1, quando não haja alteração do processo produtivo, quando a verificação for impraticável, quando não se dispuser de processos de verificação e de critérios de admissão apropriados ou quando for aplicável uma legislação derrogatória.
3.9 - Para a deposição, num determinado aterro, de um resíduo não incluído na lista de resíduos admitidos naquela classe de aterro e ou na lista de resíduos constante da licença, o operador deverá apresentar um pedido à autoridade competente, a qual poderá conceder uma autorização, a título excepcional, mediante processo de admissão estabelecido pela mesma.
ANEXO IV
Processos de acompanhamento e controlo nas fases de exploração e após encerramento
PARTE I
Processos de controlo na fase de exploração para todas as classes de aterros
1 - Controlo de assentamentos e enchimento:
1.1 - O operador deverá controlar anualmente os potenciais assentamentos do terreno e da massa de resíduos depositada, mediante a colocação de marcos topográficos previstos para o efeito.
Os resultados dos controlos deverão constar do relatório da actividade da instalação a ser elaborado anualmente pelo operador do aterro e enviado à autoridade competente.
1.2 - Anualmente, o operador do aterro deverá redefinir as cotas e elaborar um plano de enchimento que deverá ser transmitido à autoridade competente e ser incluído nos registos da instalação.
A avaliação do estado do aterro será efectuada através dos seguintes parâmetros: superfície ocupada pelos resíduos, volume e composição dos resíduos, métodos de deposição, início e duração da deposição e cálculo da capacidade de deposição ainda disponível no aterro.
1.3 - Uma vez por ano, o operador realizará um levantamento topográfico da massa de resíduos depositada no aterro por forma a tornar possível a comparação e a sobreposição dos resultados obtidos com os resultados anteriores.
O operador da instalação deverá manter um registo sistemático dos levantamentos topográficos que permita verificar a conformidade ou não conformidade da realidade com as previsões do projecto.
2 - Controlo dos lixiviados:
2.1 - O operador deverá realizar mensalmente a análise e monitorizar o volume dos lixiviados produzidos no aterro, medindo os seguintes parâmetros: pH, condutividade, CQO, cloretos e amónio.
Os resultados da análise realizada deverão ser informatizados e constar do relatório anual pormenorizado sobre a actividade da instalação e o operador deverá enviar à autoridade competente uma cópia dos resultados obtidos em suporte informático normalizado.
2.2 - O operador do aterro deverá realizar trimestralmente uma análise mais completa dos lixiviados, no âmbito da qual serão medidos os seguintes parâmetros: pH, condutividade, CQO, carbonatos/bicarbonatos, cianetos, cloretos, amónio, arsénio, cádmio, crómio total (caso se aplique, crómio VI), mercúrio, chumbo, potássio e índice de fenóis.
Os resultados da análise realizada deverão ser informatizados e constar do relatório anual e o operador deverá enviar à autoridade competente uma cópia dos resultados obtidos em suporte informático normalizado.
2.3 - O operador do aterro deverá realizar semestralmente uma análise exaustiva dos lixiviados, no âmbito da qual serão medidos os seguintes parâmetros: pH, condutividade, CQO, COT, carbonatos/bicarbonatos, cianetos, cloretos, fluoretos, nitratos, nitritos, sulfatos, sulfuretos, alumínio, amónio, bário, boro, cobre, ferro, manganésio, zinco, antimónio, arsénio, cádmio, crómio total (caso se aplique, crómio VI), mercúrio, níquel, chumbo, selénio, cálcio, magnésio, potássio, sódio, índice de fenóis, AOX e hidrocarbonetos totais.
Caso o valor de AOX dos lixiviados seja superior a 10 mg/l, deverá ser realizada uma análise no sentido de apurar a presença dos compostos orgânicos clorados definidos pela autoridade competente.
Os resultados deverão ser informatizados e constar do relatório, correspondente ao ano em causa, devendo o operador enviar à autoridade competente uma cópia dos resultados obtidos em suporte informático normalizado.
2.4 - A autoridade competente poderá alterar a composição da lista de análises a efectuar e ou a frequência das mesmas, se o considerar oportuno.
2.5 - Com base em proposta fundamentada do operador do aterro, a autoridade competente poderá autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista dos parâmetros a analisar.
2.6 - O nível dos lixiviados deverá ser controlado quinzenalmente.
Os resultados das medições deverão ser informatizados e constar do relatório anual e o operador deverá enviar à autoridade competente uma cópia dos resultados obtidos em suporte informático normalizado.
2.7 - Se for constatada qualquer fuga na bacia dos lixiviados, esta deverá ser imediatamente esvaziada e reparada, sendo do facto informada a autoridade competente.
O incidente deverá constar do registo da instalação.
3 - Controlo das águas subterrâneas:
3.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro deverá proceder à colheita de amostras e à análise dos piezómetros da rede de controlo e dos pontos de água subterrânea situados na área de influência potencial do aterro. Deverá ser previsto, no mínimo, um ponto de monitorização a montante e dois a jusante do aterro.
Os parâmetros a medir serão os indicados na lista constante no n.º 3.4 da presente parte.
3.2 - Durante a fase de exploração da instalação, o operador do aterro deverá realizar mensalmente uma análise da qualidade das águas subterrâneas na rede piezométrica de controlo, no âmbito da qual serão medidos os seguintes parâmetros: pH, condutividade e cloretos.
Os resultados das análises realizadas deverão ser informatizados e constar do relatório anual elaborado pelo operador.
3.3 - O operador do aterro deverá realizar semestralmente uma análise mais completa da qualidade das águas subterrâneas, na rede piezométrica de controlo, no âmbito da qual serão medidos os seguintes parâmetros: pH, condutividade, COT, cianetos, cloretos, antimónio, arsénio, cádmio, crómio total (caso se aplique, crómio VI), mercúrio, níquel, chumbo, selénio, potássio e índice de fenóis.
Caso o valor de COT seja superior a 15 mg/l, deverá ser realizada uma análise no sentido de apurar a presença de hidrocarbonetos.
Os resultados das análises realizadas deverão ser informatizados e constar do relatório anual e o operador deverá enviar à autoridade competente uma cópia dos resultados obtidos em suporte informático normalizado.
3.4 - O operador do aterro deverá realizar anualmente uma análise exaustiva da qualidade das águas subterrâneas na rede piezométrica de controlo, no âmbito da qual serão medidos os seguintes parâmetros: pH, condutividade, COT, carbonatos/bicarbonatos, cianetos, cloretos, fluoretos, nitratos, nitritos, sulfatos, sulfuretos, alumínio, amónio, bário, boro, cobre, ferro, manganésio, zinco, antimónio, arsénio, cádmio, crómio total (caso se aplique, crómio VI), mercúrio, níquel, chumbo, selénio, cálcio, magnésio, potássio, sódio, fenóis e AOX.
Caso o valor de COT seja superior a 15 mg/l, deverá ser realizada uma análise no sentido de apurar a presença de hidrocarbonetos.
Os resultados das análises realizadas deverão ser informatizados e constar do relatório anual e o operador deverá enviar à autoridade competente uma cópia dos resultados obtidos em suporte informático normalizado.
3.5 - A autoridade competente poderá alterar a composição da lista de análises a efectuar e ou a frequência das mesmas, se o considerar oportuno.
3.6 - Com base na proposta fundamentada do operador do aterro, a autoridade competente poderá autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista de parâmetros da análise solicitada.
3.7 - A medição do nível piezométrico, em todos os piezómetros da rede de controlo, deverá ser efectuada no mínimo semestralmente, podendo, no caso da existência de níveis freáticos variáveis, esta frequência ser aumentada, devendo ainda ser efectuadas medições sempre que se justifique.
Os resultados das medições deverão ser informatizados e constar do relatório anual e o operador deverá enviar à autoridade competente uma cópia das medições realizadas em suporte informático normalizado.
3.8 - Caso haja uma variação significativa na qualidade das águas o operador do aterro deverá:
3.8.1 - Notificar o facto, por escrito, à autoridade competente num prazo máximo de cinco dias. A notificação deverá indicar os parâmetros que comprovam a referida variação.
3.8.2 - Proceder imediatamente à recolha de amostras representativas em todos os pontos de águas subterrâneas situados na potencial área de influência do aterro e proceder à sua análise com vista a determinar os parâmetros da lista fornecida no n.º 3.4 da presente parte.
3.8.3 - Num prazo máximo de 10 dias a contar da data de notificação, deverá ser estabelecido, conjuntamente com a autoridade competente, um plano de estudo a fim de determinar a origem da alteração de qualidade detectada no meio hídrico.
3.8.4 - Num prazo máximo de 30 dias a contar do estabelecimento do plano de estudo, em colaboração com a autoridade competente, será necessário reunir todos os dados necessários que permitam explicar a alteração observada.
3.9 - Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade do meio hídrico, o operador deverá estabelecer, conjuntamente com a autoridade competente, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de confirmação deste facto pela autoridade competente, um programa de acompanhamento e controlo.
Este programa deverá incluir pelo menos o seguinte:
3.9.1 - As medidas correctivas;
3.9.2 - Os pontos suplementares de controlo da qualidade das águas subterrâneas;
3.9.3 - O programa de reposição das condições ambientais anteriores ao incidente, se for necessário;
3.9.4 - Os estudos, os ensaios, as medidas correctivas, os controlos suplementares e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente serão custeados pelo operador do aterro.
Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas a autoridade competente realizará ou mandará realizar os estudos, os ensaios, as medidas correctivas, os controlos e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente. Este conjunto de operações deverá ser custeado pelo operador do aterro.
4 - Controlo das águas superficiais:
4.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro deverá proceder à recolha e análise de amostras.
4.2 - O controlo das águas superficiais, se presentes, deverá ser efectuado, com periodicidade trimestral, em, pelo menos, dois pontos, um a montante e outro a jusante do aterro.
4.3 - A autoridade competente poderá considerar não ser necessária a realização destas análises, em função das características da instalação do aterro.
5 - Bacias de lixiviados:
5.1 - O operador do aterro deverá medir semanalmente, e sempre após uma precipitação significativa, o caudal de entrada de lixiviados na bacia de lixiviados.
5.2 - O operador da instalação deverá controlar diariamente a capacidade disponível, a qualquer momento, na bacia dos lixiviados.
6 - Gases:
6.1 - Caso seja necessário, deverão ser tomadas as medidas adequadas para controle dos gases de aterro (biogás).
O teor de metano, de oxigénio e de dióxido de carbono dos gases de aterro deve ser medido mensalmente. Os pontos onde deverão ser realizadas as medições deverão ser especificados no projecto do aterro.
6.2 - Os resultados das medições deverão ser informatizados e constar do relatório anual e o operador deverá enviar à autoridade competente uma cópia das análises realizadas em suporte informático normalizado.
6.3 - A autoridade competente poderá alterar a lista dos parâmetros das análises a efectuar e ou a frequência da análise, se o considerar conveniente.
7 - Outros requisitos:
7.1 - O operador deverá dispor dos seguintes registos:
7.1.1 - O registo diário dos dados meteorológicos é efectuado para o volume de precipitação, temperatura e direcção e velocidade do vento, devendo, sempre que se justifique, incluir a evaporação e a humidade atmosférica;
7.1.2 - O registo das guias de acompanhamento relativas a cada produtor, do qual deverá constar o número de série da referida guia de acompanhamento, o número da ficha de admissão, a quantidade (em toneladas) dos resíduos admitidos, a identificação do produtor e do transportador, a matrícula do veículo ou do tractor, a matrícula do reboque, a identificação do gestor e a data de entrega dos resíduos;
7.1.3 - O registo das análises mensais dos lixiviados;
7.1.4 - O registo mensal do volume das águas pluviais armazenadas recolhidas durante a exploração, bem como do resultado da sua análise, caso sejam encaminhadas para cursos de água do domínio público;
7.1.5 - O registo mensal das medições do nível piezométrico dos piezómetros da rede de controlo e dos resultados da análise trimestral das águas subterrâneas;
7.1.6 - O registo das operações de enchimento e selagem, bem como dos assentamentos observados;
7.1.7 - As anomalias verificadas no aterro.
Os registos deverão ser conservados até ao fim da fase de acompanhamento e controlo do encerramento da instalação e disponibilizados a pedido da autoridade competente.
7.2 - O operador deverá dispor de um manual de exploração donde constem as operações de exploração, nomeadamente:
7.2.1 - O controlo dos resíduos à entrada da instalação;
7.2.2 - A forma de exploração do aterro, a superfície máxima a céu aberto em regime de exploração normal, a altura de deposição dos resíduos, as características dos taludes de protecção e suporte dos resíduos, etc.;
7.2.3 - A periodicidade dos controlos, as amostragens e os parâmetros analíticos para os lixiviados e as águas dos piezómetros de controlo e, se for caso disso, dos gases de aterro;
7.2.4 - O sistema de manutenção e controlo do funcionamento da infra-estrutura do aterro: sistemas de drenagem, poços de registo e de drenagem dos lixiviados, bacias dos lixiviados e das águas pluviais recolhidas durante a exploração, valas de drenagem, piezómetros, etc.;
7.2.5 - Condições técnicas de selagem e encerramento do aterro;
7.2.6 - Definição das medidas de prevenção de incidências, acidentes e incêndios, bem como das medidas a tomar em cada caso;
7.2.7 - Sistema utilizado para a drenagem e descarga de lixiviados e tratamento previsto.
7.3 - Se forem solicitadas, as seguintes informações deverão ser sempre disponibilizadas ao público:
7.3.1 - Tipos de resíduos abrangidos pela licença de exploração do aterro;
7.3.2 - Tarifas aplicáveis à deposição dos vários tipos de resíduos.
PARTE II
Processos de manutenção e controlo após encerramento para todas as classes de aterros
8 - Após a selagem definitiva do aterro e num prazo não superior a três meses, a entidade licenciada deverá entregar à autoridade competente uma planta topográfica pormenorizada do local de implantação em formato digital, à escala de 1:1000, com indicação dos seguintes elementos:
8.1 - O perímetro da cobertura final e o conjunto das instalações existentes no local: vedação exterior, bacia de recolha dos lixiviados, sistema de drenagem das águas pluviais, etc.
8.2 - A posição exacta dos dispositivos de controlo: piezómetros, sistema de drenagem e tratamento dos gases e dos lixiviados, marcos topográficos para controlar os potenciais assentamentos, etc.
8.3 - Após o encerramento do aterro, o titular da licença ficará obrigatoriamente responsável pela sua manutenção e controlo.
Este período obrigatório de manutenção e controlo deverá ser de, pelo menos, 5 anos para aterros de resíduos inertes e de 30 anos para aterros de resíduos não perigosos ou resíduos perigosos.
8.4 - Durante a fase de gestão após a selagem do aterro, o operador do aterro deverá proceder à manutenção e ao controlo da instalação.
9 - Controlo:
9.1 - Nos aterros para resíduos não perigosos e perigosos deverá ser semestralmente controlada a qualidade dos lixiviados gerados. Nos aterros para resíduos inertes, o controlo deverá ser anual. As análises a realizar deverão ser as constantes do n.º 3.3 da parte I.
9.2 - Deverá proceder-se ao controlo trimestral do volume dos lixiviados gerados.
9.3 - Caso seja necessário, proceder-se-á ao controlo semestral da qualidade dos gases emitidos nos aterros para todas as classes de aterros. As análises a realizar deverão ser as constantes do n.º 6.1 da parte I.
9.4 - Deverá proceder-se ao controlo trimestral do nível piezométrico e da qualidade das águas subterrâneas nos piezómetros da rede de controlo. Os parâmetros a medir deverão ser o pH, a condutividade e a concentração de cloretos.
9.5 - Deverá proceder-se ao controlo anual da qualidade das águas subterrâneas nos piezómetros da rede de controlo. As análises a realizar deverão ser as constantes do n.º 3.4 da parte I.
9.6 - Os assentamentos do terreno e da cobertura final do aterro deverão ser controlados anualmente.
9.7 - A autoridade competente poderá alterar a lista dos parâmetros a medir, bem como a frequência dos controlos a realizar.
Com base em proposta fundamentada do operador, a autoridade competente poderá autorizar a alteração da lista dos parâmetros a medir e a frequência dos controlos a realizar.
10 - Manutenção:
10.1 - A cobertura final do aterro deverá ser mantida em bom estado.
10.2 - O sistema de drenagem e de tratamento dos lixiviados deverá ser controlado periodicamente e ser mantido em bom estado de funcionamento.
10.3 - A eficácia do sistema utilizado para a drenagem dos gases deverá ser periodicamente controlada.
10.4 - A rede de poços de registo e de drenagem dos lixiviados bem como a vala de drenagem das águas pluviais e os piezómetros de controlo da qualidade das águas subterrâneas deverão ser mantidos em bom estado.
10.5 - Os lixiviados gerados na instalação de deposição de resíduos deverão receber o tratamento previsto no projecto.
10.6 - O operador do aterro deverá apresentar à autoridade competente, uma vez por ano, um relatório de síntese sobre o estado do aterro após o seu encerramento, com especificação das operações de manutenção e dos resultados dos controlos realizados no decorrer do ano anterior.
Os resultados dos controlos efectuados deverão ser informatizados e enviados à autoridade competente em suporte magnético normalizado.
10.7 - As operações de manutenção e controlo realizadas durante a fase de gestão do aterro após o encerramento, estabelecida para cada instalação, são custeadas pelo operador do aterro ou efectuadas sob sua responsabilidade.
10.8 - A autoridade competente poderá realizar ou mandar realizar toda e qualquer medida correctiva, operações de manutenção, controlo ou análise suplementar que considerar convenientes, sendo os custos suportados pelo operador do aterro.
10.9 - A autoridade competente poderá alterar o programa de manutenção e controlo após encerramento, se o considerar conveniente.
10.10 - Se, durante a fase obrigatória de manutenção e controlo após encerramento, houver uma variação significativa da qualidade das águas subterrâneas, o operador deverá:
10.10.1 - Notificar o facto por escrito à autoridade competente num prazo máximo de cinco dias. A notificação deverá incluir os resultados das análises efectuadas, bem como os parâmetros que sofreram alteração;
10.10.2 - O operador deverá imediatamente proceder à recolha de amostras representativas em todos os pontos de água existentes na área de influência potencial do aterro e determinar a sua qualidade de acordo com a lista de parâmetros constante do n.º 3.4 da parte I;
10.10.3 - No prazo de 10 dias, a contar da data de notificação, deverá ser estabelecido, em colaboração com a autoridade competente, um programa de estudo a fim de determinar as causas que conduziram a uma alteração da qualidade;
10.10.4 - No prazo de 30 dias, a contar da definição do programa de estudo, em colaboração com a autoridade competente, o operador deverá reunir os dados necessários que permitam explicar a alteração ocorrida;
10.10.5 - Caso o operador possa demonstrar que a causa é alheia à existência do aterro e caso a autoridade competente aceite as provas apresentadas, o operador não alterará o programa previsto de manutenção e controlo após encerramento;
10.10.6 - Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade observada nas águas subterrâneas, o operador, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de confirmação da ocorrência pela autoridade competente, deverá estabelecer, conjuntamente com esta entidade, as medidas correctivas e um programa de reposição das condições ambientais anteriores ao ocorrido, se for caso disso;
10.10.7 - Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas, a autoridade competente realizará os estudos, a manutenção da instalação, os controlos, as medidas correctivas e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente;
10.10.8 - As operações supracitadas deverão ser custeadas pelo operador.