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Portaria 50/2005, de 20 de Janeiro

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Sumário

Aprova os programas de redução e controlo de determinadas substâncias perigosas presentes no meio aquático.

Texto do documento

Portaria 50/2005

de 20 de Janeiro

O Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos principais usos, transpondo para o direito interno, entre outras, a Directiva n.º 76/464/CEE, de 4 de Maio, relativa à poluição causada por certas substâncias perigosas lançadas na água.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do citado decreto-lei, estabelece-se que deverão ser elaborados programas específicos para a redução da poluição das águas superficiais por substâncias perigosas constantes da lista II do anexo XIX.

Torna-se, assim, necessário proceder à adopção dos programas nacionais de redução das substâncias perigosas cuja presença tenha sido detectada nos meios hídricos ao nível nacional em valores quantificáveis e para as quais ainda não tenham sido adoptadas medidas de controlo ao nível comunitário ou nacional.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, da Agricultura, Pescas e Florestas, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º São aprovados os programas de redução e controlo de determinadas substâncias perigosas presentes no meio aquático, que constam dos anexos da presente portaria e que dela fazem parte integrante, relativamente às seguintes substâncias:

a) Antraceno;

b) 2,4-D (ácido 2,4-diclorofenoxiacético);

c) MCPA (ácido 2-metil-4-clorofenoxiacético);

d) Simazina;

e) Óxido tributilestanho;

f) 2,4,6-triclorofenol;

g) Amoníaco;

h) Compostos de fósforo;

i) Nitritos;

j) 1,2-dicloropropano;

l) Linurão;

m) Naftaleno;

n) 2,4,5-T (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético);

o) Atrazina;

p) Cianetos.

2.º Em tudo o que não esteja expressamente previsto nos programas de redução e controlo de determinadas substâncias perigosas presentes no meio aquático aprovados na presente portaria, as competências para a implementação dos mesmos são as estabelecidas no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

3.º Os relatórios técnicos que constituem a fundamentação dos programas de redução ora aprovados encontram-se depositados no Instituto da Água (INAG) e nos serviços territorialmente desconcentrados do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT).

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da respectiva publicação.

Em 28 de Dezembro de 2004.

O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.

ANEXO I

Enquadramento geral

As principais obrigações decorrentes da aplicação da Directiva n.º 76/464/CEE, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade, prevêem a eliminação das substâncias incluídas na lista I, bem como a redução das substâncias incluídas na lista II. Estas substâncias da lista II estão sujeitas ao artigo 7.º da directiva, que obriga os Estados membros a estabelecerem programas de redução da poluição (PRP) baseados em objectivos de qualidade ambiental (OQA). Qualquer descarga de águas residuais no meio aquático susceptível de conter uma dessas substâncias fica sujeita a uma licença prévia que fixará as normas de emissão com base nos OQA.

Sempre que se registem níveis de poluição superiores a um limiar predefinido, ou seja, em que o valor da média aritmética anual seja superior aos OQA, em qualquer dos locais de monitorização, ou em que se considere tratar-se de uma substância muito persistente, serão elaborados e adoptados programas de redução da poluição. Esta abordagem baseada em limiares será adoptada para determinar não só a necessidade de preparar futuros programas de redução da poluição como também o desenvolvimento e ou a execução de medidas nos casos em que já exista um programa.

Os programas apresentados nesta portaria foram elaborados de acordo com o documento de orientação relativo aos elementos dos programas de redução da poluição, em conformidade com o artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE, publicado pela Comissão Europeia em 20 de Setembro de 2000, e visam satisfazer as obrigações no que respeita à lista II da Directiva n.º 76/464/CEE e as obrigações estabelecidas na Directiva n.º 2000/60/CE (directiva quadro da água - DQA), sem prejuízo das obrigações internacionais.

Cumprindo os requisitos da Directiva do Conselho n.º 76/464/CEE, os PRP desenvolvidos são específicos para cada substância, abrangentes e cobrem todo o território nacional. No entanto e devido ao carácter regional da gestão dos recursos hídricos em Portugal e de acordo com a DQA, as medidas de redução da poluição não são desenvolvidas e aplicadas apenas ao nível nacional mas também numa base regional e de bacia a bacia, tendo em conta os conhecimentos sobre a utilização e as principais vias de descarga de cada substância.

Todas as medidas aqui preconizadas para redução da poluição serão implementadas em função da categoria de risco de todas as actividades industriais e incluirão a licença de descargas de fontes tópicas, quer no âmbito do actual regime de licenciamento de descargas de águas residuais quer no âmbito do regime definido na Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPQ), e no Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto. São ainda preconizadas medidas para controlar as emissões de origem difusa ou de resposta a causas naturais ou circunstâncias de força maior.

Foram consultados os seguintes organismos com intersecção de actividade no domínio das substâncias perigosas:

Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);

Instituto do Ambiente (IA);

Inspecção-Geral do Ambiente (IGA);

Instituto dos Resíduos (IR);

Direcção-Geral da Empresa (DGE);

Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC);

Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa);

Direcção-Geral da Saúde (DGS).

Da consulta resultou o estabelecimento de valores limite de emissão (VLE) na descarga de águas residuais ao nível nacional, que seguidamente se transpõem:

(ver tabela no documento original) Nota. - O factor diluição não deve ser considerado aquando do cálculo dos VLE (trata-se de substâncias de elevada persistência).

Estes valores serão progressivamente revistos tendo em consideração as características técnicas das fontes poluentes, da sua localização geográfica e das condições ambientais locais, bem como das necessárias reduções de cargas para os meios hídricos que permitam atingir os OQA já definidos nos Decretos-Leis n.os 236/98, de 1 de Agosto, 506/99, de 20 de Novembro, e 261/2003, de 21 de Outubro.

Os programas de redução da poluição, e consequentemente as medidas de redução da poluição neles contidas, serão sujeitos a uma revisão periódica de seis em seis anos, assegurando-se assim que são tomadas as acções mais adequadas a nível nacional e, quando aplicável, regional e ou de bacia hidrográfica.

Os PRP adoptados visam cumprir os OQA e trabalhar no sentido de cumprir as metas de 2015, data em que os Estados membros têm de proteger, melhorar e recuperar todas as massas de águas de superfície, com o objectivo de alcançar um bom estado das águas de superfície, sob reserva da aplicação das prorrogações determinadas nos termos dos n.os 4, alínea a), 5 e 6 do artigo 4.º da DQA.

ANEXO II

Programa de redução para o antraceno

1 - Objectivos e finalidade:

Este programa de redução tem como objectivo estabelecer regras de utilização e controlo de emissões de antraceno com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido.

A finalidade do programa é reduzir a poluição provocada por descargas que contenham antraceno, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

2 - Áreas alvo:

O antraceno é um hidrocarboneto aromático polinuclear e ocorre naturalmente como constituinte do carvão e do crude.

A poluição aquática por antraceno poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida:

a) Fabrico e preparação:

Extracção, transformação e distribuição de combustíveis fósseis;

Descargas directas provenientes das indústrias química e petrolífera;

Derramamentos ou fugas acidentais de produtos petrolíferos para o solo e para a água;

b) Aplicações:

Derramamentos ou fugas acidentais de produtos petrolíferos para o solo e para a água durante a sua utilização;

Transporte rodoviário (motores a gasolina e a gasóleo);

Actividades náuticas, comerciais e recreativas;

Emissões devidas à utilização de produtos à base de creosato, ou outros produtos similares resultantes da destilação do carvão, no tratamento da madeira;

Infiltrações provenientes de depósitos subterrâneos de gasolina e de antigas instalações de gaseificação de carvão;

c) Deposição:

Deposição de resíduos oriundos das refinarias de petróleo, da purificação de gás natural, do tratamento pirolítico de carvão e do fabrico de produtos químicos orgânicos (incluindo a preparação de pesticidas) e ainda resíduos resultantes do transporte e da limpeza de depósitos;

Incineração de resíduos;

Escorrências de lixeiras e lixiviados de aterros;

Limpeza de contentores e porões de navios;

d) Fontes naturais:

Embora as principais fontes da presença de antraceno no meio ambiente sejam de origem antropogénica, esta substância surge também naturalmente no meio aquático como resultado de combustão não controlada, nomeadamente por fogos florestais.

3 - Objectivos de qualidade:

Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e no n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei 506/99, de 20 de Novembro, o objectivo de qualidade para o antraceno, considerando uma média anual de 0,01 (mi)g/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras.

4 - Medidas de acção para o controlo da poluição:

Durante a vigência do programa serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracterização das unidades industriais que potencialmente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.º da Directiva n.º 76/464/CEE;

b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por antraceno, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa;

c) Definir valores limite de emissão (VLE) para o antraceno adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos;

d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas;

e) Desenvolver códigos de actuação para projectar, construir e operar instalações de armazenamento de combustíveis fósseis de forma a controlar as emissões de antraceno e evitar derrames para a água e para o solo;

f) Reforçar e introduzir, se necessário, restrições para manuseamento e armazenamento de antraceno ou substâncias que o contenham;

g) Analisar e rever as autorizações para os biocidas com antraceno, intensificando, paralelamente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes;

h) Apoiar iniciativas de construção de novos sistemas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis;

i) Acompanhar a evolução das situações abrangidas por acordos voluntários de adaptação ambiental;

j) Promover estudos de caracterização dos lixiviados de zonas utilizadas para deposição de resíduos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de contaminação;

l) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por antraceno devidos a causas naturais ou por circunstância de força maior;

m) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento;

n) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas;

o) Continuar a implementação de medidas de controlo e redução de poluição previstas nas convenções internacionais e na Convenção Luso-Espanhola.

5 - Monitorização:

Deverá ser assegurada a monitorização do antraceno - substância perigosa listada no anexo da Directiva n.º 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto - nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota.

Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para despistagem de eventuais indícios de contaminação.

Compete ao INAG assegurar a execução do programa de monitorização do antraceno nas estações de controlo na rede hidrográfica.

6 - Medidas de acompanhamento:

Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo Instituto da Água (INAG) das seguintes medidas:

a) Constituição de um grupo de trabalho interministerial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior controlo da poluição por antraceno;

b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa.

7 - Regras de gestão:

Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras:

a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o antraceno, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo;

b) Adoptar procedimentos de controlo e de aplicação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de antraceno para o ambiente, previstos pela Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros;

c) Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para o antraceno seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.º 5.

8 - Coordenação e calendarização:

a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);

b) Compete ao IR verificar a adequação dos programas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do antraceno;

c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para o antraceno a emitir nas licenças;

d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006;

e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.

ANEXO III

Programa de redução para o ácido 2,4-diclorofenoxiacético Sais e

ésteres (2,4-D)

1 - Objectivos e finalidade:

Este programa de redução tem como objectivo estabelecer regras de utilização e controlo de emissões de ácido 2,4-diclorofenoxiacético - sais e ésteres (2,4-D) com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido.

A finalidade do programa é reduzir a poluição provocada por descargas que contenham 2,4-D, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

2 - Áreas alvo:

O 2,4-D é um produto fitofarmacêutico que se destina ao combate de infestantes. É classificado como um herbicida pós-emergência, sendo aplicado com as culturas e as infestantes emergidas. Tem utilização preferencial nas actividades agrícolas e florestais, podendo ainda ser usado em jardins, públicos e privados, campos de golfe e vias de comunicação rodoviárias e ferroviárias.

A poluição aquática por 2,4-D poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida:

a) Fabrico e preparação:

Fabrico de 2,4-D;

Formulação de produtos contendo 2,4-D;

Distribuição dos produtos;

b) Aplicações:

Derrames durante a preparação da calda;

Arrastamento da calda devido à pulverização durante a aplicação;

Escorrências devidas a rega ou a precipitação intensiva verificada nas zonas onde houve aplicação de produtos contendo 2,4-D;

Erosão do solo;

Limpeza do equipamento de aplicação;

c) Deposição:

Deposição de embalagens vazias;

Deposição de excedentes de calda;

Limpeza de embalagens e de contentores.

3 - Objectivos de qualidade:

Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e no n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei 506/99, de 20 de Novembro, o objectivo de qualidade para o 2,4-D, considerando uma média anual de 1 (mi)g/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras.

4 - Medidas de acção para o controlo da poluição:

Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracterização das unidades industriais que potencialmente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.º da Directiva n.º 76/464/CEE;

b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por 2,4-D, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa;

c) Definir valore limites de emissão (VLE) para o 2,4-D adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos;

d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas;

e) Analisar e rever as autorizações para os pesticidas com 2,4-D, intensificando, paralelamente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes;

f) Continuar a divulgar e a implementar os princípios da boa prática fitossanitária ao nível das práticas agrícolas;

g) Apoiar iniciativas de construção de novos sistemas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis;

h) Acompanhar a evolução das situações abrangidas por acordos voluntários de adaptação ambiental;

i) Promover estudos de caracterização dos lixiviados de zonas utilizadas para deposição de resíduos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de contaminação;

j) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por 2,4-D devidos a circunstância de força maior;

l) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento;

m) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas;

n) Continuar a implementação de medidas de controlo e redução de poluição previstas nas convenções internacionais e na Convenção Luso-Espanhola.

5 - Monitorização:

Deverá ser assegurada a monitorização do 2,4-D - substância perigosa listada no anexo da Directiva n.º 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto - nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota.

Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para despistagem de eventuais indícios de contaminação.

Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa de monitorização do 2,4-D nas estações de controlo na rede hidrográfica.

6 - Medidas de acompanhamento:

Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas:

a) Constituição de um grupo de trabalho interministerial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior controlo da poluição por 2,4-D;

b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa.

7 - Regras de gestão:

Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras:

a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o 2,4-D, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo;

b) Adoptar procedimentos de controlo e de aplicação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de 2,4-D para o ambiente, previstos pela Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros;

c) Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para o 2,4-D seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.º 5.

8 - Coordenação e calendarização:

a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);

b) Compete ao IR verificar a adequação dos programas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do 2,4-D;

c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para o 2,4-D a emitir nas licenças;

d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006;

e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.

ANEXO IV

Programa de redução para o ácido 2-metil-4-clorofenoxiacético (MCPA)

1 - Objectivos e finalidade:

Este programa de redução tem como objectivo estabelecer regras de utilização e controlo de emissões de ácido 2-metil-4-clorofenoxiacético (MCPA), com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido.

A finalidade do programa é reduzir a poluição provocada por descargas que contenham MCPA, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

2 - Áreas alvo:

O MCPA é um produto fitofarmacêutico que se destina ao combate de infestantes. É classificado como um herbicida pós-emergência, sendo aplicado com as culturas e as infestantes emergidas. Tem utilização preferencial nas actividades agrícolas, hortícolas e florestais, podendo ainda ser usado em jardins, públicos e privados, campos de golfe e vias de comunicação rodoviárias e ferroviárias.

A poluição aquática por MCPA poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida:

a) Fabrico e preparação:

Fabrico de MCPA;

Formulação de produtos contendo MCPA;

Distribuição dos produtos;

b) Aplicações:

Derrames durante a preparação da calda;

Arrastamento da calda devido à pulverização durante a aplicação;

Escorrências devidas a rega ou a precipitação intensiva verificada nas zonas onde houve aplicação de produtos contendo MCPA;

Erosão do solo;

Limpeza do equipamento de aplicação;

c) Deposição:

Deposição de embalagens vazias;

Deposição de excedentes de calda;

Limpeza de embalagens e de contentores.

3 - Objectivos de qualidade:

Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e no n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei 506/99, de 20 de Novembro, o objectivo de qualidade para o MCPA, considerando uma média anual de 2 (mi)g/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras.

4 - Medidas de acção para o controlo da poluição:

Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracterização das unidades industriais que potencialmente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.º da Directiva n.º 76/464/CEE;

b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por MCPA, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa;

c) Definir valores limite de emissão (VLE) para o MCPA adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos;

d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas;

e) Analisar e rever as autorizações para os pesticidas com MCPA, intensificando, paralelamente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes;

f) Continuar a divulgar e a implementar os princípios da boa prática fitossanitária ao nível das práticas agrícolas;

g) Apoiar iniciativas de construção de novos sistemas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis;

h) Acompanhar a evolução das situações abrangidas por acordos voluntários de adaptação ambiental;

i) Promover estudos de caracterização dos lixiviados de zonas utilizadas para deposição de resíduos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de contaminação;

j) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por MCPA devidos a circunstância de força maior;

l) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento;

m) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas;

n) Continuar a implementação de medidas de controlo e redução de poluição previstas nas convenções internacionais e na Convenção Luso-Espanhola.

5 - Monitorização:

Deverá ser assegurada a monitorização do MCPA - substância perigosa listada no anexo da Directiva n.º 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto - nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota.

Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para despistagem de eventuais indícios de contaminação.

Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa, de monitorização do MCPA nas estações de controlo na rede hidrográfica.

6 - Medidas de acompanhamento:

Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas:

a) Constituição de um grupo de trabalho interministerial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior controlo da poluição por MCPA;

b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa.

7 - Regras de gestão:

Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras:

a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o MCPA, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo;

b) Adoptar procedimentos de controlo e de aplicação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de MCPA para o ambiente, previstos pela Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros;

c) Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para o MCPA seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.º 5.

8 - Coordenação e calendarização:

a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);

b) Compete ao IR verificar a adequação dos programas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do MCPA;

c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para o MCPA a emitir nas licenças;

d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006;

e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.

ANEXO V

Programa de redução para a simazina

1 - Objectivos e finalidade:

Este programa de redução tem como objectivo estabelecer regras de utilização e controlo de emissões de simazina, com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido.

A finalidade do programa é reduzir a poluição provocada por descargas que contenham simazina, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

2 - Áreas alvo:

A simazina é um produto fitofarmacêutico que se destina ao combate de infestantes. É classificado como um herbicida pré-emergência, sendo aplicado directamente no solo. Tem utilização preferencial nas actividades agrícolas, hortícolas e florestais, podendo ainda ser usado em relvados e vias de comunicação rodoviárias e ferroviárias.

O uso de produtos fitofarmacêuticos contendo simazina foi proibido em Portugal a partir de 10 de Setembro de 2004, tendo sido concedido um período de esgotamento de existências até 10 de Setembro de 2005.

A poluição aquática por simazina poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida:

a) Fabrico e formulação:

Fabrico de simazina;

Formulação de produtos contendo simazina;

Distribuição dos produtos;

b) Aplicações:

Derrames durante a preparação da calda;

Arrastamento da calda devido à pulverização durante a aplicação;

Escorrências devidas a rega e a precipitação intensivas verificadas nas zonas onde houve aplicação de produtos contendo simazina;

Erosão do solo;

Limpeza do equipamento de aplicação;

c) Deposição:

Deposição de embalagens vazias;

Deposição de excedentes de calda;

Limpeza de embalagens e de contentores.

3 - Objectivos de qualidade:

Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e no n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei 506/99, de 20 de Novembro, o objectivo de qualidade para a simazina, considerando uma média anual de 1 (mi)g/lpara as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras.

4 - Medidas de acção para o controlo da poluição:

Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracterização das unidades industriais que potencialmente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.º da Directiva n.º 76/464/CEE;

b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por simazina, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa;

c) Definir valores limite de emissão (VLE) para a simazina adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos;

d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas;

e) Apoiar iniciativas de construção de novos sistemas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis;

f) Acompanhar a evolução das situações abrangidas por acordos voluntários de adaptação ambiental;

g) Promover estudos de caracterização dos lixiviados de zonas utilizadas para deposição de resíduos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de contaminação;

h) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por simazina devidos a circunstância de força maior;

i) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento;

j) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas;

l) Continuar a implementação de medidas de controlo e redução de poluição previstas nas convenções internacionais e na Convenção Luso-Espanhola.

5 - Monitorização:

Deverá ser assegurada a monitorização da simazina - substância perigosa listada no anexo da Directiva n.º 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto - nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota.

Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para despistagem de eventuais indícios de contaminação.

Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa de monitorização da simazina nas estações de controlo na rede hidrográfica.

6 - Medidas de acompanhamento:

Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas:

a) Constituição de um grupo de trabalho interministerial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior controlo da poluição por simazina;

b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa.

7 - Regras de gestão:

Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras:

a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para a simazina, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo;

b) Adoptar procedimentos de controlo e de aplicação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de simazina para o ambiente, previstos pela Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros;

c) Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para a simazina seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.º 5.

8 - Coordenação e calendarização:

a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);

b) Compete ao IR verificar a adequação dos programas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo da simazina;

c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para a simazina a emitir nas licenças;

d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006;

e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.

ANEXO VI

Programa de redução para o óxido tributilestanho

1 - Objectivos e finalidade:

Este programa de redução tem como objectivo estabelecer regras de utilização e controlo de emissões de óxido tributilestanho com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido.

A finalidade do programa é reduzir a poluição provocada por descargas que contenham óxido tributilestanho com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

2 - Áreas alvo:

O óxido tributilestanho é utilizado como substância activa em alguns biocidas com um largo espectro de actuação.

A poluição aquática por óxido tributilestanho poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida:

a) Fabrico e formulação:

Fabrico e formulação de óxido tributilestanho;

Distribuição dos produtos;

b) Aplicações:

Aplicações anti-incrustações vegetativas:

Erosão dos cascos de barcos, navios, ancoradouros, bóias de sinalização, pilares de pontes, cais, ancoradouros onde foram utilizados produtos anti-incrustantes com óxido tributilestanho, antes da adopção das Directivas n.os 76/769/CEE, de 27 de Julho, e 98/8/CE, de 15 de Dezembro, e os Decretos-Leis n.os 221/88 e 256/2000, onde é banida a utilização desta substância para esta finalidade;

Erosão dos cascos de barcos não comunitários com um comprimento inferior a 25 m e pintados com tintas com óxido tributilestanho;

Descargas oriundas das actividades portuárias;

Escorrências das áreas destinadas à pintura e decapagem de embarcações;

Tratamento de madeiras:

Aplicação, lixiviação e deposição de madeiras tratadas como resíduo;

Outros usos:

Emissões devidas ao uso de óxido tributilestanho como anti-séptico e desinfectante;

c) Deposição:

Deposição de embalagens de tintas e resíduos da acção de decapagem e limpeza das embarcações para aplicação de nova pintura;

Limpeza de contentores;

Deposição de sedimentos retirados de zonas portuárias contaminados com óxido tributilestanho.

3 - Objectivos de qualidade:

Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e no n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei 506/99, de 20 de Novembro, o objectivo de qualidade para o óxido tributilestanho, considerando uma média anual de 0,001 (mi)g/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras.

4 - Medidas de acção para o controlo da poluição:

Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracterização das unidades industriais que potencialmente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.º da Directiva n.º 76/464/CEE;

b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por óxido tributilestanho, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa;

c) Definir valores limite de emissão (VLE) para o óxido tributilestanho adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos;

d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas;

e) Reforçar e introduzir, se necessário, restrições para a comercialização, manuseamento e armazenamento de óxido tributilestanho ou substâncias que o contenham;

f) Encontrar alternativas para os compostos organo-estanosos na constituição dos produtos anti-incrustantes;

g) Acompanhar a evolução das situações abrangidas por acordos voluntários de adaptação ambiental;

h) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por óxido tributilestanho devidos a circunstância de força maior;

i) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento;

j) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas;

l) Continuar a implementação de medidas de controlo e redução de poluição previstas nas convenções internacionais e na Convenção Luso-Espanhola.

5 - Monitorização:

Deverá ser assegurada a monitorização do óxido tributilestanho - substância perigosa listada no anexo da Directiva n.º 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto - nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota.

Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para despistagem de eventuais indícios de contaminação.

Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa de monitorização do óxido tributilestanho nas estações de controlo na rede hidrográfica.

6 - Medidas de acompanhamento:

Para o cabal acompanhamento do presente programa mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas:

a) Constituição de um grupo de trabalho interministerial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior controlo da poluição por óxido tributilestanho;

b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa.

7 - Regras de gestão:

Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras:

a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o óxido tributilestanho, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo;

b) Adoptar procedimentos de controlo e de aplicação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de óxido tributilestanho para o ambiente, previstos pela Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros;

c) Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para o óxido tributilestanho seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.º 5.

8 - Coordenação e calendarização:

a) A execução do programa é coordenada pelo INAG com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);

b) Compete ao IR verificar a adequação dos programas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do óxido tributilestanho;

c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para o óxido tributilestanho a emitir nas licenças;

d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006;

e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.

ANEXO VII

Programa de redução para o 2,4,6-triclorofenol

1 - Objectivos e finalidade:

Este programa de redução tem como objectivo estabelecer regras de utilização e controlo de emissões de 2,4,6-triclorofenol, com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido.

A finalidade do programa é reduzir a poluição provocada por descargas que contenham 2,4,6-triclorofenol com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

2 - Áreas alvo:

O 2,4,6-triclorofenol pertence à família dos triclorofenóis e pode ocorrer como componente natural do crude ou resultar de processos de combustão. Pode ser usado como herbicida, desfoliante, fungicida e insecticida. É ainda utilizado como biocida a nível de madeira, peles curtidas e colas com substâncias antipútridas. A sua utilização como pesticida, através do Decreto-Lei 347/88, de 30 de Setembro, e das Portarias n.os 660/88, de 30 de Setembro, e 489/91, de 4 de Junho, ou como biocida, através dos Decretos-Leis n.os 17980/60, 294/88, 306/90 e 121/2002, está proibida em Portugal.

A poluição aquática por 2,4,6-triclorofenol poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida:

a) Fabrico e formulação:

Extracção, transformação e distribuição de combustíveis fósseis;

Produção de 2,4,6-triclorofenol;

Formulação de produtos que contêm ou derivam de 2,4,6-triclorofenol;

Derramamentos ou fugas acidentais para o solo e para a água;

Distribuição dos produtos;

b) Aplicações:

Emissões devidas aos processos de incineração de resíduos urbanos;

Emissões da indústria da madeira, curtumes e fabrico de colas com substâncias antipútridas contendo 2,4,6-triclorofenol como biocida;

Emissões durante aplicação;

c) Deposição:

Cloragem de águas residuais que contenham fenóis;

Deposição de produtos tratados com 2,4,6-triclorofenol;

Deposição de embalagens vazias;

Escorrências de lixeiras e lixiviados de aterros;

Limpeza de contentores;

d) Fontes naturais:

Embora as principais fontes da presença de 2,4,6-triclorofenol no meio ambiente sejam de origem antropogénica, esta substância surge também naturalmente no meio aquático como resultado da combustão não controlada, nomeadamente por fogos florestais.

3 - Objectivos de qualidade:

Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e no n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei 506/99, de 20 de Novembro, o objectivo de qualidade para o 2,4,6-triclorofenol, considerando uma média anual de 1 (mi)g/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras.

4 - Medidas de acção para o controlo da poluição:

Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracterização das unidades industriais que potencialmente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.º da Directiva n.º 76/464/CEE;

b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por 2,4,6-triclorofenol, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa;

c) Definir valores limite de emissão (VLE) para o 2,4,6-triclorofenol adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos;

d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas;

e) Desenvolver e implementar códigos de actuação;

f) Reforçar e introduzir, se necessário, restrições para comercialização e manuseamento de 2,4,6-triclorofenol ou substâncias que o contenham para usos não agrícolas;

g) Continuar a implementar medidas de proibição de comercialização e utilização do 2,4,6-triclorofenol como pesticida ou biocida, intensificando, paralelamente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes;

h) Apoiar iniciativas de construção de novos sistemas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis;

i) Acompanhar a evolução das situações abrangidas por acordos voluntários de adaptação ambiental;

j) Promover estudos de caracterização dos lixiviados de zonas utilizadas para deposição de resíduos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição, caso se verifiquem níveis de contaminação;

l) Identificar e controlar áreas industriais contaminadas onde tenha sido ou esteja a ser ainda utilizado o 2,4,6-triclorofenol, introduzindo medidas minimizadoras e ou preventivas;

m) Controlar e rever, se necessário, licenças para incineração de resíduos urbanos para assegurar que as emissões de 2,4,6-triclorofenol são minimizadas e o mais controladas possível;

n) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por 2,4,6-triclorofenol devidos a circunstância de força maior;

o) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento;

p) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas;

q) Continuar a implementação de medidas de controlo e redução de poluição previstas nas convenções internacionais e na Convenção Luso-Espanhola.

5 - Monitorização:

Deverá ser assegurada a monitorização do 2,4,6-triclorofenol - substância perigosa listada no anexo da Directiva n.º 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto - nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota.

Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para despistagem de eventuais indícios de contaminação.

Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa, de monitorização do 2,4,6-triclorofenol nas estações de controlo na rede hidrográfica.

6 - Medidas de acompanhamento:

Para o cabal acompanhamento do presente programa mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas:

a) Constituição de um grupo de trabalho interministerial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior controlo da poluição por 2,4,6-triclorofenol;

b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa.

7 - Regras de gestão:

Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras:

a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o 2,4,6-triclorofenol, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo;

b) Adoptar procedimentos de controlo e de aplicação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de 2,4,6-triclorofenol para o ambiente, previstos pela Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros;

c) Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para o 2,4,6-triclorofenol seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.º 5.

8 - Coordenação e calendarização:

a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);

b) Compete ao IR verificar a adequação dos programas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do 2,4,6-triclorofenol;

c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para o 2,4,6-triclorofenol a emitir nas licenças;

d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006;

e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.

ANEXO VIII

Programa de redução para o amoníaco

1 - Objectivos e finalidade:

Este programa de redução tem como objectivo estabelecer regras de utilização e controlo de emissões de amoníaco com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido.

A finalidade do programa é reduzir a poluição provocada por descargas que contenham amoníaco, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

2 - Áreas alvo:

Cerca de 80% do amoníaco produzido industrialmente é usado para a produção de fertilizantes. Os restantes 20% podem resultar de uma série de actividades que incluem as indústrias têxtil, explosivos, alimentar e bebidas, o fabrico de matérias plásticas, o fabrico de pasta e de papel e o fabrico de produtos de limpeza domésticos e refrigerantes.

A poluição aquática por amoníaco poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida:

a) Fabrico e formulação:

Fabrico de amoníaco e dos seus compostos;

Preparação de fertilizantes, de pesticidas e de outros produtos contendo amoníaco, tais como explosivos;

Descargas directas das indústrias química, têxtil, alimentar e bebidas, fabrico de matérias plásticas, e fabrico de pasta e papel;

Derramamentos ou fugas acidentais para o solo, para a água e para a atmosfera;

Distribuição dos produtos;

b) Aplicações:

Descargas directas das estações de tratamento de águas residuais urbanas e industriais;

Emissões atmosféricas e deposição resultantes da utilização de fertilizantes que contêm azoto, lixiviação e escorrências resultantes da utilização de fertilizantes minerais no solo;

Emissões atmosféricas e deposição resultantes das explorações pecuárias, considerando zonas de pastagem, os estábulos, locais de deposição de efluentes e locais de acumulação de estrume e sua aplicação nas terras aráveis, lixiviação e escorrências verificadas nestas áreas;

Descargas de amoníaco provenientes dos sistemas de arrefecimento durante as operações de manutenção e de enchimento;

c) Deposição:

Deposição de embalagens vazias;

Escorrências de lixeiras e lixiviados de aterros;

Limpeza de contentores e cisternas;

d) Fontes naturais:

Embora as principais fontes da presença de amoníaco no meio ambiente sejam de origem antropogénica, podem também ser identificadas fontes naturais resultantes de vários processos que envolvem bactérias, algas e outros microrganismos.

3 - Objectivos de qualidade:

Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e no n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado neste mesmo decreto-lei o objectivo de qualidade para o amoníaco, considerando uma média anual de 25 (mi)g/l de amoníaco para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras.

4 - Medidas de acção para o controlo da poluição:

Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracterização das unidades industriais que potencialmente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.º da Directiva n.º 76/464/CEE;

b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por amoníaco, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa;

c) Definir valores limite de emissão (VLE) para o amoníaco adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos;

d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas;

e) Continuar a aplicar e a desenvolver o código das boas práticas agrícolas, reforçando e coordenando com os programas de acção, já definidos ou que venham a ser definidos, para as zonas vulneráveis, designadas ou a designar, no âmbito da aplicação da Directiva n.º 91/676/CEE, de 12 de Dezembro, e do Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro;

f) Continuar implementação das medidas no âmbito da aplicação da Directiva n.º 91/271/CEE, de 21 de Maio, e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, nomeadamente no que se refere à definição de zonas sensíveis e controlo de descargas provenientes da indústria alimentar e bebidas;

g) Continuar a implementar o regime de homologação, autorização, lançamento no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial e de autorização de substâncias activas;

h) Implementar medidas restritivas de utilização de pesticidas que contenham amoníaco, intensificando, paralelamente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes;

i) Apoiar iniciativas de construção de novos sistemas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis;

j) Acompanhar a evolução das situações abrangidas por acordos voluntários de adaptação ambiental;

l) Promover estudos de caracterização dos lixiviados de zonas utilizadas para deposição de resíduos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de contaminação;

m) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por amoníaco devidos a circunstância de força maior;

n) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento;

o) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas;

p) Continuar a implementação de medidas de controlo e redução de poluição previstas nas Convenções internacionais e na Convenção Luso-Espanhola.

5 - Monitorização:

Deverá ser assegurada a monitorização do amoníaco - substância perigosa listada no anexo da Directiva n.º 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto - nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota.

Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para despistagem de eventuais indícios de contaminação.

Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa de monitorização do amoníaco nas estações de controlo na rede hidrográfica.

6 - Medidas de acompanhamento:

Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas:

a) Constituição de um grupo de trabalho interministerial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior controlo da poluição por amoníaco;

b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa.

7 - Regras de gestão:

Com vista a alcançar as finalidades do programa devem ser adoptadas as seguintes regras:

a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o amoníaco, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo;

b) Adoptar procedimentos de controlo e de aplicação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de amoníaco para o ambiente, previstos pela Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros;

c) Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para o amoníaco seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.º 5.

8 - Coordenação e calendarização:

a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);

b) Compete ao IR verificar a adequação dos programas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do amoníaco;

c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para o amoníaco a emitir nas licenças;

d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006;

e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.

ANEXO IX

Programa de redução para compostos de fósforo

1 - Objectivos e finalidade:

Este programa de redução tem como objectivo estabelecer regras de utilização e controlo de emissões de compostos de fósforo, com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido.

A finalidade do programa é reduzir a poluição provocada por descargas que contenham compostos de fósforo, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

2 - Áreas alvo:

A poluição aquática por compostos de fósforo poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida:

a) Fabrico e formulação:

Extracção mineira de rochas fosfatadas;

Produção de fósforo através de minério;

Produção de fertilizantes, detergentes, pesticidas e outros produtos contendo compostos de fósforo;

Derramamentos ou fugas acidentais para o solo e para a água;

Distribuição dos produtos;

b) Aplicações:

Descargas directas das estações de tratamento de águas residuais urbanas e industriais;

Lixiviação e escorrências resultantes da aplicação de fertilizantes minerais artificiais no solo e das áreas utilizadas para explorações pecuárias;

Uso industrial e doméstico de detergentes;

c) Deposição:

Deposição de escórias resultantes da actividade mineira;

Deposição de embalagens vazias;

Escorrências de lixeiras e lixiviados de aterros;

Limpeza de contentores;

d) Fontes naturais:

Embora as principais fontes da presença de compostos de fósforo sejam de origem antropogénica, podem também ser identificadas fontes naturais resultantes dos vários processos que ocorrem no ciclo biogeoquímico do fósforo.

3 - Objectivos de qualidade:

Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e no n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado neste mesmo decreto-lei o objectivo de qualidade para o fósforo total, considerando uma média anual de 1000 (mi)g/l de fósforo para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras.

4 - Medidas de acção para o controlo da poluição:

Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracterização das unidades industriais que potencialmente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.º da Directiva n.º 76/464/CEE;

b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por compostos de fósforo, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa;

c) Definir valores limite de emissão (VLE) para o fósforo total adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos;

d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas;

e) Continuar a aplicar e a desenvolver o código das boas práticas agrícolas, reforçando e coordenando com os programas de acção, já definidos ou que venham a ser definidos, para as zonas vulneráveis, designadas ou a designar, no âmbito da aplicação da Directiva n.º 91/676/CEE, de 12 de Dezembro, e do Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro;

f) Continuar a implementação das medidas no âmbito da aplicação da Directiva n.º 91/271/CEE, de 21 de Maio, e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, nomeadamente no que se refere à definição de zonas sensíveis e controlo de descargas provenientes da indústria alimentar e bebidas;

g) Apoiar o desenvolvimento de estudos de viabilidade técnico-económica para limitação ou mesmo eliminação de fosfatos na composição de detergentes;

h) Implementar medidas restritivas de comercialização de produtos contendo fósforo;

i) Continuar a implementar os requisitos de classificação, embalagem e rotulagem, relativos aos compostos de fósforo, com particular destaque para os pesticidas e detergentes;

j) Apoiar iniciativas de construção de novos sistemas de tratamento de efluentes, que utilizem as melhores tecnologias disponíveis;

l) Acompanhar a evolução das situações abrangidas por acordos voluntários de adaptação ambiental;

m) Promover estudos de caracterização dos lixiviados de zonas utilizadas para deposição de resíduos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição, caso se verifiquem níveis de contaminação;

n) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por compostos de fósforo devidos a circunstância de força maior;

o) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento;

p) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas;

q) Continuar a implementação de medidas de controlo e redução de poluição previstas nas convenções internacionais e na Convenção Luso-Espanhola.

5 - Monitorização:

Deverá ser assegurada a monitorização dos compostos de fósforo - substância perigosa listada no anexo da Directiva n.º 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto - nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota.

Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para despistagem de eventuais indícios de contaminação.

Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa, de monitorização dos compostos de fósforo nas estações de controlo na rede hidrográfica.

6 - Medidas de acompanhamento:

Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas:

a) Constituição de um grupo de trabalho interministerial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior controlo da poluição por compostos de fósforo;

b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa.

7 - Regras de gestão:

Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras:

a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o fósforo total, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo;

b) Adoptar procedimentos de controlo e de aplicação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de compostos de fósforo para o ambiente, previstos pela Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros;

c) Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para o fósforo total seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.º 5.

8 - Coordenação e calendarização:

a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);

b) Compete ao IR verificar a adequação dos programas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo dos compostos de fósforo;

c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para o fósforo a emitir nas licenças;

d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006;

e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.

ANEXO X

Programa de redução para os nitritos

1 - Objectivos e finalidade:

Este programa de redução tem como objectivo estabelecer regras de utilização e controlo de emissões de nitritos, com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido.

A finalidade do programa é reduzir a poluição provocada por descargas que contenham nitritos, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

2 - Áreas alvo:

A poluição aquática por nitritos poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida:

a) Fabrico e formulação:

Produção de nitritos e outros compostos de azoto;

Produção de fertilizantes, pesticidas e explosivos;

Processos de combustão de combustíveis fósseis;

Produção de vidro;

Descargas directas das indústrias química, têxtil, alimentar e bebidas, fabrico de matérias plásticas, fabrico de pasta e papel;

Derramamentos ou fugas acidentais para o solo, para a água e para a atmosfera;

Distribuição dos produtos;

b) Aplicações:

Descargas directas das estações de tratamento de águas residuais urbanas e industriais;

Emissões atmosféricas e deposição resultantes da utilização de fertilizantes que contêm azoto, lixiviação e escorrências resultantes da aplicação de fertilizantes minerais artificiais no solo;

Emissões atmosféricas e deposição resultantes das explorações pecuárias, considerando zonas de pastagem os estábulos, locais de deposição de efluentes e locais de acumulação de estrume e sua aplicação nas terras aráveis, lixiviação e escorrências verificadas nestas áreas;

c) Deposição:

Deposição de embalagens vazias;

Escorrências de lixeiras e lixiviados de aterros;

Limpeza de contentores e cisternas;

d) Fontes naturais:

Embora as principais fontes da presença de nitritos sejam de origem antropogénica, podem também ser identificadas fontes naturais resultantes dos vários processos que envolvem bactérias, algas e outros microrganismos.

3 - Objectivos de qualidade:

Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e no n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado neste mesmo decreto-lei o objectivo de qualidade para os nitritos, considerando uma média anual de 30 (mi)g/l de nitritos para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras.

4 - Medidas de acção para o controlo da poluição:

Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracterização das unidades industriais que potencialmente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.º da Directiva n.º 76/464/CEE;

b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por nitritos, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa;

c) Definir valores limite de emissão (VLE) para os nitritos adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos;

d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas;

e) Continuar a aplicar e a desenvolver o código das boas práticas agrícolas, reforçando e coordenando com os programas de acção, já definidos ou que venham a ser definidos, para as zonas vulneráveis, designadas ou a designar, no âmbito da aplicação da Directiva n.º 91/676/CEE, de 12 de Dezembro, e do Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro;

f) Continuar a implementação das medidas no âmbito da aplicação da Directiva n.º 91/271/CEE, de 21 de Maio, e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, nomeadamente no que se refere à definição de zonas sensíveis e controlo de descargas provenientes da indústria alimentar e das bebidas;

g) Implementar medidas restritivas de utilização de pesticidas que contenham azoto amoniacal ou nitratos, intensificando, paralelamente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes;

h) Continuar a implementar os requisitos de classificação, embalagem e rotulagem relativos aos compostos de azoto, com particular destaque para os fertilizantes;

i) Apoiar iniciativas de construção de novos sistemas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis;

j) Acompanhar a evolução das situações abrangidas por acordos voluntários de adaptação ambiental;

l) Promover estudos de caracterização dos lixiviados de zonas utilizadas para deposição de resíduos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de contaminação;

m) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação devidos a circunstância de força maior;

n) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento;

o) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas;

p) Continuar a implementação de medidas de controlo e redução de poluição previstas nas convenções internacionais e na Convenção Luso-Espanhola.

5 - Monitorização:

Deverá ser assegurada a monitorização dos nitritos - substância perigosa listada no anexo da Directiva n.º 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto - nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota.

Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para despistagem de eventuais indícios de contaminação.

Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa, de monitorização dos nitritos nas estações de controlo na rede hidrográfica.

6 - Medidas de acompanhamento:

Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas:

a) Constituição de um grupo de trabalho interministerial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior controlo da poluição por nitritos;

b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa.

7 - Regras de gestão:

Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras:

a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para os nitritos, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo;

b) Adoptar procedimentos de controlo e de aplicação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de nitritos para o ambiente, previstos pela Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros;

c) Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para os nitritos seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.º 5.

8 - Coordenação e calendarização:

a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);

b) Compete ao IR verificar a adequação dos programas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo dos nitritos;

c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para os nitritos a emitir nas licenças;

d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006;

e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.

ANEXO XI

Programa de redução para o 1,2-dicloropropano

1 - Objectivos e finalidade:

Este programa de redução tem como objectivo estabelecer regras de utilização e controlo de emissões de 1,2-dicloropropano, com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido.

A finalidade do programa é reduzir a poluição provocada por descargas que contenham 1,2-dicloropropano, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

2 - Áreas alvo:

O 1,2-dicloropropano é usado como solvente, agente de limpeza e desengorduramento de metais.

O 1,2-dicloropropano não está homologado em Portugal e é uma substância proibida ao nível da União Europeia.

A poluição aquática por 1,2-dicloropropano poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida:

a) Fabrico e formulação:

Produção de 1,2-dicloropropano;

Derramamentos ou fugas acidentais para o solo e para a água;

Distribuição dos produtos;

b) Aplicações:

Descarga para as águas residuais nas indústrias onde é utilizado como produto intermediário do processo de fabrico;

Derramamentos ou fugas acidentais para o solo e para a água durante a sua utilização;

Emissões devidas à sua utilização como insecticida;

c) Deposição:

Escorrências de lixeiras e lixiviados de aterros;

Incineração de resíduos;

Limpeza de contentores.

3 - Objectivos de qualidade:

Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e no n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei 506/99, de 20 de Novembro, o objectivo de qualidade para 1,2-dicloropropano, considerando uma média anual de 10 (mi)g/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras.

4 - Medidas de acção para o controlo da poluição:

Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracterização das unidades industriais que potencialmente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.º da Directiva n.º 76/464/CEE;

b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por 1,2-dicloropropano, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa;

c) Definir valores limite de emissão (VLE) para o 1,2-dicloropropano adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos;

d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas;

e) Desenvolver e implementar códigos de actuação para controlar emissões de 1,2-dicloropropano;

f) Reforçar e introduzir, se necessário, restrições para comercialização e manuseamento de 1,2-dicloropropano, intensificando, paralelamente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes;

g) Apoiar iniciativas de construção de novos sistemas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis;

h) Acompanhar a evolução das situações abrangidas por acordos voluntários de adaptação ambiental;

i) Promover estudos de caracterização dos lixiviados de zonas utilizadas para deposição de resíduos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de contaminação;

j) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por 1,2-dicloropropano devidos a circunstância de força maior;

l) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento;

m) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas;

n) Continuar a implementação de medidas de controlo e redução de poluição previstas nas convenções internacionais e na Convenção Luso-Espanhola.

5 - Monitorização:

Deverá ser assegurada a monitorização do 1,2-dicloropropano - substância perigosa listada no anexo da Directiva n.º 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto - nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota.

Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para despistagem de eventuais indícios de contaminação.

Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa, de monitorização do 1,2-dicloropropano nas estações de controlo na rede hidrográfica.

6 - Medidas de acompanhamento:

Para o cabal acompanhamento do presente programa mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas:

a) Constituição de um grupo de trabalho interministerial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior controlo da poluição por 1,2-dicloropropano;

b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa.

7 - Regras de gestão:

Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras:

a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o 1,2-dicloropropano, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo;

b) Adoptar procedimentos de controlo e de aplicação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de 1,2-dicloropropano para o ambiente, previstos pela Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros;

c) Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para o 1,2-dicloropropano seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.º 5.

8 - Coordenação e calendarização:

a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);

b) Compete ao IR verificar a adequação dos programas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do 1,2-dicloropropano;

c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para o 1,2-dicloropropano a emitir nas licenças;

d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006;

e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.

ANEXO XII

Programa de redução para o linurão

1 - Objectivos e finalidade:

Este programa de redução tem como objectivo estabelecer regras de utilização e controlo de emissões de linurão, com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido.

A finalidade do programa é reduzir a poluição provocada por descargas que contenham linurão, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto. 2 - Áreas alvo:

O linurão é um produto fitofarmacêutico que se destina ao combate de infestantes. É classificado como um herbicida pós-emergência, sendo aplicado com as culturas e as infestantes emergidas. Tem utilização preferencial nas actividades agrícolas, podendo ainda ser usado em relvados e vias de comunicação rodoviárias e ferroviárias.

A poluição aquática por linurão poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida:

a) Fabrico e formulação:

Fabrico de linurão;

Formulação de produtos contendo linurão;

Distribuição dos produtos;

b) Aplicações:

Derrames durante a preparação da calda;

Arrastamento da calda devido à pulverização durante a aplicação;

Escorrências devidas a rega e a precipitação intensivas verificadas nas zonas onde houve aplicação de produtos com linurão;

Erosão do solo;

Limpeza do equipamento de aplicação;

c) Deposição:

Deposição de embalagens vazias;

Deposição de excedentes de calda;

Limpeza de embalagens e de contentores.

3 - Objectivos de qualidade:

Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e no n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei 506/99, de 20 de Novembro, o objectivo de qualidade para o linurão, considerando uma média anual de 1 (mi)g/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras.

4 - Medidas de acção para o controlo da poluição:

Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracterização das unidades industriais que potencialmente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.º da Directiva n.º 76/464/CEE;

b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por linurão, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa;

c) Definir valores limite de emissão (VLE) para o linurão adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos;

d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas;

e) Analisar e rever as autorizações para os pesticidas com linurão, intensificando, paralelamente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes;

f) Continuar a divulgar e a implementar os princípios da boa prática fitossanitária ao nível das práticas agrícolas;

g) Apoiar iniciativas de construção de novos sistemas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis;

h) Acompanhar a evolução das situações abrangidas por acordos voluntários de adaptação ambiental;

i) Promover estudos de caracterização dos lixiviados de zonas utilizadas para deposição de resíduos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de contaminação;

j) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por linurão devidos a circunstância de força maior;

l) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento;

m) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas;

n) Continuar a implementação de medidas de controlo e redução de poluição previstas nas convenções internacionais e na Convenção Luso-Espanhola.

5 - Monitorização:

Deverá ser assegurada a monitorização do linurão - substância perigosa listada no anexo da Directiva n.º 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto - nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota.

Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para despistagem de eventuais indícios de contaminação.

Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa de monitorização do linurão nas estações de controlo na rede hidrográfica.

6 - Medidas de acompanhamento:

Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas:

a) Constituição de um grupo de trabalho interministerial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior controlo da poluição por linurão;

b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa.

7 - Regras de gestão:

Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras:

a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o linurão, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo;

b) Adoptar procedimentos de controlo e de aplicação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de linurão para o ambiente, previstos pela Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros;

c) Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para o linurão seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.º 5.

8 - Coordenação e calendarização:

a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);

b) Compete ao IR verificar a adequação dos programas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do linurão;

c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para o linurão a emitir nas licenças;

d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006;

e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.

ANEXO XIII

Programa de redução para o naftaleno

1 - Objectivos e finalidade:

Este programa de redução tem como objectivo estabelecer regras de utilização e controlo de emissões de naftaleno, com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido.

A finalidade do programa é reduzir a poluição provocada por descargas que contenham naftaleno, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

2 - Áreas alvo:

O naftaleno é um hidrocarboneto aromático polinuclear e ocorre naturalmente como constituinte do carvão e do crude.

A poluição aquática por naftaleno poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida:

a) Fabrico e formulação:

Extracção, transformação e distribuição de combustíveis fósseis;

Descargas directas das indústrias química e petrolífera;

Derramamentos ou fugas acidentais de produtos petrolíferos para o solo e para a água;

b) Aplicações:

Derramamentos ou fugas acidentais de produtos petrolíferos para o solo e para a água durante a sua utilização;

Transporte rodoviário (motores a gasolina e a gasóleo);

Actividades náuticas, comerciais e recreativas;

Emissões devidas à utilização de produtos à base de creosato, ou outros produtos similares resultantes da destilação do carvão, no tratamento da madeira;

Infiltrações provenientes de depósitos subterrâneos de gasolina e de antigas instalações de gaseificação de carvão;

c) Deposição:

Deposição de resíduos oriundos das refinarias de petróleo, da purificação de gás natural, do tratamento pirolítico de carvão, do fabrico de produtos químicos orgânicos (incluindo a preparação de pesticidas) e ainda resíduos resultantes do transporte e da limpeza de depósitos;

Incineração de resíduos;

Escorrências de lixeiras e lixiviados de aterros;

Limpeza de contentores e porões de navios;

d) Fontes naturais:

Embora as principais fontes da presença de naftaleno no meio ambiente sejam de origem antropogénica, esta substância surge também naturalmente no meio aquático como resultado de combustão não controlada, nomeadamente por fogos florestais.

3 - Objectivos de qualidade:

Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e no n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei 506/99, de 20 de Novembro, o objectivo de qualidade para o naftaleno, considerando uma média anual de 1 (mi)g/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras.

4 - Medidas de acção para o controlo da poluição:

Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracterização das unidades industriais que potencialmente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.º da Directiva n.º 76/464/CEE;

b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por naftaleno, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa;

c) Definir valores limite de emissão (VLE) para o naftaleno adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos;

d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas;

e) Desenvolver códigos de actuação para controlar as emissões de naftaleno e evitar derrames para a água e para o solo;

f) Reforçar e introduzir, se necessário, restrições para comercialização e manuseamento de naftaleno;

g) Analisar e rever as autorizações para os biocidas com naftaleno intensificando, paralelamente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes;

h) Apoiar iniciativas de construção de novos sistemas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis;

i) Acompanhar a evolução das situações abrangidas por acordos voluntários de adaptação ambiental;

j) Promover estudos de caracterização dos lixiviados de zonas utilizadas para deposição de resíduos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de contaminação;

l) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por naftaleno devidos a causas naturais ou por circunstância de força maior, m) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento;

n) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas;

o) Continuar a implementação de medidas de controlo e redução de poluição previstas nas convenções internacionais e na Convenção Luso-Espanhola.

5 - Monitorização:

Deverá ser assegurada a monitorização do naftaleno - substância perigosa listada no anexo da Directiva n.º 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto - nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota.

Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para despistagem de eventuais indícios de contaminação.

Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa de monitorização do naftaleno nas estações de controlo na rede hidrográfica.

6 - Medidas de acompanhamento:

Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas:

a) Constituição de um grupo de trabalho interministerial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior controlo da poluição por naftaleno;

b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa.

7 - Regras de gestão:

Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras:

a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o naftaleno, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo;

b) Adoptar procedimentos de controlo e de aplicação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de naftaleno para o ambiente, previstos pela Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros;

c) Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para o naftaleno seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.º 5.

8 - Coordenação e calendarização:

a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);

b) Compete ao IR verificar a adequação dos programas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do naftaleno;

c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para o naftaleno a emitir nas licenças;

d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006;

e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.

ANEXO XIV

Programa de redução para o ácido 2,4,5-triclomfenoxiacético Sais e

ésteres (2,4,5-T)

1 - Objectivos e finalidade:

Este programa de redução tem como objectivo estabelecer regras de utilização e controlo de emissões de ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético - sais e ésteres (2,4,5-T), com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido.

A finalidade do programa é reduzir a poluição provocada por descargas que contenham 2,4,5-T, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

2 - Áreas alvo:

O 2,4,5-T é um produto fitofarmacêutico que se destina ao combate de infestantes. É classificado como um herbicida pós-emergência, sendo aplicado com as culturas e as infestantes emergidas.

Esta substância está proibida em Portugal desde 1987.

A poluição aquática por 2,4,5-T poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida:

a) Fabrico e formulação:

Fabrico de 2,4,5-T;

Distribuição dos produtos;

b) Aplicações:

Derrames durante a preparação da calda;

Arrastamento da calda devido à pulverização durante a aplicação;

Escorrências devidas a rega e a precipitação intensivas verificadas nas zonas onde houve aplicação de produtos contendo 2,4,5-T;

Erosão do solo;

Limpeza do equipamento de aplicação;

c) Deposição:

Deposição de embalagens vazias;

Deposição de excedentes de calda;

Limpeza de embalagens e de contentores.

3 - Objectivos de qualidade:

Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e no n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei 506/99, de 20 de Novembro, o objectivo de qualidade para o 2,4,5-T, considerando uma média anual de 1 (mi)g/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras.

4 - Medidas de acção para o controlo da poluição:

Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracterização das unidades industriais que potencialmente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.º da Directiva n.º 76/464/CEE;

b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por 2,4,5-T, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e sempre que possível, com as de origem difusa;

c) Definir valores limite de emissão (VLE) para o 2,4,5-T adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos;

d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas;

e) Apoiar iniciativas de construção de novos sistemas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis;

f) Acompanhar a evolução das situações abrangidas por acordos voluntários de adaptação ambiental;

g) Promover estudos de caracterização dos lixiviados de zonas utilizadas para deposição de resíduos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de contaminação;

h) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por 2,4,5-T devidos a circunstância de força maior;

i) Continuar a implementação de medidas de controlo e redução de poluição previstas nas convenções internacionais e na Convenção Luso-Espanhola.

5 - Monitorização:

Deverá ser assegurada a monitorização do 2,4,5-T - substância perigosa listada no anexo da Directiva n.º 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto - nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota.

Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para despistagem de eventuais indícios de contaminação.

Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa de monitorização do 2,4,5-T nas estações de controlo na rede hidrográfica.

6 - Medidas de acompanhamento:

Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas:

a) Constituição de um grupo de trabalho interministerial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior controlo da poluição por 2,4,5-T;

b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa.

7 - Regras de gestão:

Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras:

a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para o 2,4,5-T, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo;

b) Adoptar procedimentos de controlo e de aplicação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de 2,4,5-T para o ambiente, previstos pela Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros;

c) Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para o 2,4,5-T seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.º 5.

8 - Coordenação e calendarização:

a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);

b) Compete ao IR verificar a adequação dos programas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo do 2,4,5-T;

c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para o 2,4,5-T a emitir nas licenças;

d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006;

e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.

ANEXO XV

Programa de redução para a atrazina

1 - Objectivos e finalidade:

Este programa de redução tem como objectivo estabelecer regras de utilização e controlo de emissões de atrazina, com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido.

A finalidade do programa é reduzir a poluição provocada por descargas que contenham atrazina, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

2 - Áreas alvo:

A atrazina é um produto fitofarmacêutico que se destina ao combate de infestantes.

É classificado como um herbicida a ser aplicado em pré-sementeira, pré-emergência e pós-emergência, com a cultura e as infestantes emergidas.

Actualmente, apenas está autorizado no País no controlo de infestantes da cultura do milho até 31 de Dezembro de 2007, data em que será proibida a sua comercialização e utilização em Portugal.

A poluição aquática por atrazina poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida:

a) Fabrico e formulação:

Fabrico de atrazina;

Formulação de produtos contendo atrazina;

Distribuição dos produtos;

b) Aplicações:

Derrames durante a preparação da calda;

Arrastamento da calda devido à pulverização durante a aplicação;

Escorrências devidas a rega e a precipitação intensivas verificadas nas zonas onde houve aplicação de produtos com atrazina;

Erosão do solo;

Limpeza do equipamento de aplicação;

c) Deposição:

Deposição de embalagens vazias;

Deposição de excedentes de calda;

Lavagem de embalagens e contentores.

3 - Objectivos de qualidade:

Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e no n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado no Decreto-Lei 506/99, de 20 de Novembro, o objectivo de qualidade para a atrazina, considerando uma média anual de 1 (mi)g/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras.

4 - Medidas de acção para o controlo da poluição:

Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracterização das unidades industriais que potencialmente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.º da Directiva n.º 76/464/CEE;

b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por atrazina, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa;

c) Definir valores limite de emissão (VLE) para a atrazina adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos;

d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas;

e) Analisar e rever as autorizações para os pesticidas com atrazina, intensificando, paralelamente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes;

f) Continuar a divulgar e a implementar os princípios da boa prática fitossanitária ao nível das práticas agrícolas;

g) Apoiar iniciativas de construção de novos sistemas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis;

h) Acompanhar a evolução das situações abrangidas por acordos voluntários de adaptação ambiental;

i) Promover estudos de caracterização dos lixiviados de zonas utilizadas para deposição de resíduos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de contaminação;

j) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por atrazina devidos a circunstância de força maior;

l) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento;

m) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas;

n) Continuar a implementação de medidas de controlo e redução de poluição previstas nas convenções internacionais e na Convenção Luso-Espanhola.

5 - Monitorização:

Deverá ser assegurada a monitorização da atrazina - substância perigosa listada no anexo da Directiva n.º 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto - nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota.

Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para despistagem de eventuais indícios de contaminação.

Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa de monitorização da atrazina nas estações de controlo na rede hidrográfica.

6 - Medidas de acompanhamento:

Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas:

a) Constituição de um grupo de trabalho interministerial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior controlo da poluição por atrazina;

b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa.

7 - Regras de gestão:

Com vista a alcançar as finalidades do programa, devem ser adoptadas as seguintes regras:

a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para a atrazina, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo;

b) Adoptar procedimentos de controlo e de aplicação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de atrazina para o ambiente, previstos pela Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros;

c) Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para a atrazina seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.º 5.

8 - Coordenação e calendarização:

a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);

b) Compete ao IR verificar a adequação dos programas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo da atrazina;

c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para a atrazina a emitir nas licenças;

d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006;

e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.

ANEXO XVI

Programa de redução para os cianetos

1 - Objectivos e finalidade:

Este programa de redução tem como objectivo estabelecer regras de utilização e controlo de emissões de cianetos, com vista a reduzir os níveis de contaminação no meio ambiente para valores cuja média anual nunca ultrapasse o objectivo de qualidade definido.

A finalidade do programa é reduzir a poluição provocada por descargas que contenham cianetos, com vista a dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e nos n.os 4 e 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

2 - Áreas alvo:

Os cianetos podem ocorrer de forma natural em algumas espécies de plantas e são produzidos por certas bactérias, fungos e algas. Têm utilização preferencial nas indústrias de tratamento e revestimento de metais, metalúrgica, química orgânica, fabrico de matérias plásticas, curtumes e têxtil e em alguns processos de extracção mineira. Pode ainda ser encontrados na composição de alguns insecticidas e rodenticidas.

A poluição aquática por cianetos poderá ter origem em qualquer das seguintes fases do seu ciclo de vida:

a) Fabrico e formulação:

Descargas directas durante a produção de cianetos ou formulação de produtos que os contenham;

Derrames acidentais ou fugas;

Distribuição dos produtos;

b) Aplicações:

Descargas das indústrias de produção de ferro e aço, produtos químicos orgânicos;

Derramamento ou fugas acidentais durante a sua utilização;

Descargas das indústrias têxtil e de curtumes;

Descargas devido ao uso de insecticidas, rodenticidas e fumigação;

c) Deposição:

Escorrências de escórias de extracção de minerais;

Escorrências de lixeiras e lixiviados de aterros;

Descargas das estações de tratamento de águas residuais.

3 - Objectivos de qualidade:

Dando cumprimento ao disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 76/464/CEE e no n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, foi definido e publicado neste mesmo decreto-lei o objectivo de qualidade para os cianetos, considerando uma média anual de 50 (mi)g/l para as águas superficiais, tanto interiores como de transição e costeiras.

4 - Medidas de acção para o controlo da poluição:

Durante a vigência do programa, serão desenvolvidas as seguintes acções:

a) Elaborar um inventário de descargas efectuadas nas águas superficiais, com base na análise dos elementos recolhidos nos «Estudos de caracterização das unidades industriais que potencialmente lançam para o meio ambiente substâncias perigosas», dando assim cumprimento ao artigo 11.º da Directiva n.º 76/464/CEE;

b) Correlacionar os riscos de poluição ambiental por cianetos, já identificados e passíveis de ocorrerem, com as fontes de poluição pontuais e, sempre que possível, com as de origem difusa;

c) Definir valores limite de emissão (VLE) para os cianetos adequados à escala regional e da bacia hidrográfica ou local em função das características técnicas das unidades industriais existentes, sua localização geográfica e objectivos de qualidade específicos;

d) Adoptar medidas de fiscalização para garantir que as condições de descarga impostas sejam cumpridas;

e) Desenvolver códigos de actuação para controlar as emissões de cianetos e evitar derrames para a água e para o solo;

f) Reforçar e introduzir, se necessário, restrições para comercialização e manuseamento de cianetos;

g) Analisar e rever as autorizações para os biocidas com cianetos, intensificando, paralelamente, a fiscalização e o controlo e promovendo acções de formação dos agentes intervenientes;

h) Apoiar iniciativas de construção de novos sistemas de tratamento de efluentes que utilizem as melhores tecnologias disponíveis;

i) Acompanhar a evolução das situações abrangidas por acordos voluntários de adaptação ambiental;

j) Promover estudos de caracterização dos lixiviados de zonas utilizadas para deposição de resíduos sólidos, aplicando medidas de controlo de poluição caso se verifiquem níveis de contaminação;

l) Adoptar medidas de minimização e preventivas para reduzir os riscos de contaminação por cianetos devidos a causas naturais ou por circunstância de força maior;

m) Promover a recolha selectiva de resíduos de embalagens perigosos e a definição de regras de acondicionamento e armazenagem até ao seu correcto tratamento;

n) Incentivar a criação de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens contendo ou contaminadas com substâncias perigosas;

o) Continuar a implementação de medidas de controlo e redução de poluição previstas nas convenções internacionais e na Convenção Luso-Espanhola.

5 - Monitorização:

Deverá ser assegurada a monitorização dos cianetos - substância perigosa listada no anexo da Directiva n.º 76/464/CEE e no anexo XIX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto - nas águas superficiais interiores, de transição e costeiras e ainda nos sedimentos e biota.

Esta monitorização terá carácter regular nas estações da rede de controlo e poderá ser intensificada para despistagem de eventuais indícios de contaminação.

Compete ao Instituto da Água (INAG) assegurar a execução do programa de monitorização dos cianetos nas estações de controlo na rede hidrográfica.

6 - Medidas de acompanhamento:

Para o cabal acompanhamento do presente programa, mostra-se necessária e adequada a promoção pelo INAG das seguintes medidas:

a) Constituição de um grupo de trabalho interministerial que integre os serviços competentes dos ministérios cuja área de actuação se centre nos sectores identificados que exigem maior controlo da poluição por cianetos;

b) Definição, anualmente e em conjunto com os serviços com competências inspectivas na área do ambiente, de campanhas ou programas de inspecção adequados à verificação da plena implementação do programa.

7 - Regras de gestão:

Com vista a alcançar as finalidades do programa devem ser adoptadas as seguintes regras:

a) Incluir ou adicionar nas licenças de descarga, a emitir ou emitidas, os VLE definidos para os cianetos, definindo ainda o respectivo programa de autocontrolo;

b) Adoptar procedimentos de controlo e de aplicação das «melhores técnicas disponíveis» necessários para redução das emissões de cianetos para o ambiente, previstos pela Directiva n.º 96/91/CE, de 24 de Setembro (IPPC), e pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio, para os aterros;

c) Garantir, até ao final da vigência deste programa, que o objectivo de qualidade definido para os cianetos seja cumprido em todas as estações de amostragem do programa de monitorização das substâncias perigosas, previsto no n.º 5.

8 - Coordenação e calendarização:

a) A execução do programa é coordenada pelo INAG, com a colaboração das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), do Instituto do Ambiente (IA), da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), do Instituto dos Resíduos (IR), da Direcção-Geral da Empresa (DGE), da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e da Direcção-Geral da Saúde (DGS);

b) Compete ao IR verificar a adequação dos programas específicos de controlo dos lixiviados em lixeiras e aterros no controlo dos cianetos;

c) Compete ainda às CCDR definir os VLE para os cianetos a emitir nas licenças;

d) Todas as entidades e áreas alvo deverão estar em condições de cumprir as condições de licença de descarga a partir de 2006;

e) O programa será aplicado até 31 de Dezembro de 2008, com excepção da monitorização, após o que, caso se verifique necessário, será revisto e actualizado, tendo em conta, nomeadamente, o progresso técnico nas áreas de aplicação.

ANEXO XVII

Métodos analíticos e limites de detecção das substâncias analisadas na

água

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/01/20/plain-180764.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/180764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-30 - Decreto-Lei 347/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a utilização de produtos fitofarmacêuticos com base em determinadas substâncias activas.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 235/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 506/99 - Ministério do Ambiente

    Fixa os objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-23 - Decreto-Lei 152/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a emissão de licença, instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados à deposição de resíduos e procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva nº 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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