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Decreto-lei 506/99, de 20 de Novembro

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Sumário

Fixa os objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 506/99

de 20 de Novembro

A presença de determinadas substâncias nos meios aquáticos, que em condições naturais não existem ou estão presentes com concentrações vestigiais, é susceptível de provocar danos significativos para a saúde humana ou para o ambiente, em particular para os seres vivos. É o caso de determinadas substâncias cujas características próprias lhes conferem, por si só ou quando combinadas com outras substâncias, um elevado grau de persistência, toxicidade e bioacumulação. Como em condições naturais estas substâncias não estão presentes nos meios aquáticos, são normalmente introduzidas, directa ou indirectamente, por descargas de águas residuais, por lixiviação ou por excedentes de rega.

Para evitar os danos para a saúde humana e para o ambiente, torna-se necessário controlar as fontes de poluição pontual ou difusa, por forma a assegurar que a concentração dessas substâncias no meio aquático seja inferior a determinados limites, designados por objectivos de qualidade.

Estes objectivos de qualidade são estabelecidos com base no melhor conhecimento científico disponível sobre a toxicidade dessas substâncias, aplicando factores de segurança definidos em função das características dessas substâncias e dos seus efeitos sobre a saúde humana e sobre o ambiente.

No presente diploma fixam-se os objectivos de qualidade para um conjunto de substâncias seleccionadas prioritariamente em função das condições respectivas de persistência, toxicidade e bioacumulação.

Aqueles objectivos de qualidade servem de referência para a definição dos programas de acompanhamento e vigilância para detecção da presença dessas substâncias no meio aquático e para a definição dos programas de medidas adequados para eliminar ou reduzir a poluição nos meios aquáticos, sempre que os objectivos de qualidade sejam excedidos.

Este diploma articula-se com as regras vigentes quer em matéria do licenciamento da utilização do domínio hídrico (Decretos-Leis n.os 45/94 e 46/94, de 22 de Fevereiro) quer em sede das normas e critérios constantes do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

1 - As disposições do presente diploma destinam-se a reduzir a poluição dos meios aquáticos provocada pelas descargas pontuais e difusas de águas residuais através da fixação de objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, que foram consideradas prioritárias em função da respectiva toxicidade, persistência e bioacumulação.

2 - As disposições do presente diploma aplicam-se às descargas de águas residuais, pontuais ou difusas, em águas superficiais e do litoral e em águas territoriais.

3 - Consideram-se águas superficiais as águas interiores e as águas estuarinas e de transição.

Artigo 2.º

Objectivos de qualidade

1 - Os objectivos de qualidade das águas superficiais são fixados no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Para efeitos da aplicação do artigo 64.º do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, são considerados os objectivos de qualidade fixados no n.º 1, que prevalecem sobre quaisquer outros objectivos de qualidade fixados na lei ou em regulamentos.

3 - Para além do estipulado no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 39.º do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, das licenças de descarga de águas residuais que contenham ou sejam susceptíveis de conter uma ou mais substâncias das que constam do anexo ao presente diploma devem ainda constar, obrigatoriamente, os valores limite de emissão definidos por forma que sejam respeitados os objectivos de qualidade mencionados no número anterior, tendo em atenção as descargas de águas residuais pontuais e difusas preexistentes, quer se localizem a montante quer a jusante do ponto de descarga.

Artigo 3.º

Programas de medidas

1 - Os planos de bacia hidrográfica previstos no Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro, especificam os programas de medidas necessários para eliminar ou reduzir as descargas pontuais e difusas, em ordem a atingir os referidos objectivos de qualidade das águas superficiais, no prazo de vigência dos planos.

2 - Sempre que não seja possível tecnicamente ou não seja economicamente razoável atingir os objectivos referidos no número anterior dentro dos prazos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro, é adoptada uma estratégia faseada de eliminação ou redução da poluição.

Nestes casos os planos de bacia hidrográfica, para cada uma dessas substâncias:

a) Apresentam a justificação do incumprimento dos objectivos de qualidade das águas e a avaliação dos efeitos desse incumprimento;

b) Definem os limiares de concentração dessas substâncias nas águas a ser atingidos nos prazos de vigência dos planos e especificam os programas de medidas necessários para reduzir as descargas pontuais e difusas a executar para atingir aqueles limiares.

Artigo 4.º

Norma subsidiária

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente diploma, designadamente quanto aos métodos analíticos de referência e à verificação de conformidade, aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Osvaldo Sarmento e Castro - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 8 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Objectivos de qualidade

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/20/plain-107809.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 45/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regula o processo de planeamento de recursos hidricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hidricos.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-21 - Decreto-Lei 261/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro, que fixa os objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-20 - Portaria 50/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Agricultura, Pescas e Florestas, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os programas de redução e controlo de determinadas substâncias perigosas presentes no meio aquático.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-24 - Decreto-Lei 103/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as normas de qualidade ambiental (publicadas no anexo III), para as substâncias prioritárias e para outros poluentes, identificados, respectivamente, nos anexos I e II, no domínio da política da água, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2008/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, assim como, parcialmente, a Directiva n.º 2009/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Julho. Procede também à regulamentação parcial do nº 6 do art. 5 (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-07 - Decreto-Lei 218/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, que estabelece as normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, transpondo a Diretiva n.º 2013/39/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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