de 7 de outubro
A poluição química das águas superficiais pode causar toxicidade aguda e crónica nos organismos aquáticos, acumulação no ecossistema e perda de habitats e de biodiversidade, para além de constituir uma ameaça para a saúde humana.
As normas de qualidade ambiental (NQA) definidas no âmbito da política da água têm como objetivo o controlo da poluição, estabelecendo níveis máximos de concentração de determinadas substâncias na água, nos sedimentos e no biota, para proteção do ambiente e da saúde humana. As NQA são expressas em valor médio anual (NQA-MA) e em concentração máxima admissível (NQA-CMA), respetivamente associadas à toxicidade crónica e aguda.
A Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, designada Diretiva Quadro da Água, transposta pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho, e pelo Decreto-Lei 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro, estabelece um quadro de ação no domínio da política da água e define uma estratégia de combate à poluição da água que envolve a identificação de substâncias prioritárias que constituem um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste.
A primeira lista de substâncias prioritárias no domínio da política da água foi definida pela Decisão n.º 2455/2001/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2001, e adotada pelo Decreto-Lei 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro. Através da Diretiva n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, foram posteriormente definidas NQA, nos termos da Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, para as 33 substâncias prioritárias identificadas na Decisão n.º 2455/2001/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2001, e para oito outros poluentes.
Face à evolução do conhecimento técnico e científico, a Diretiva n.º 2013/39/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, altera as Diretivas n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, e n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e revê a lista de substâncias prioritárias, identifica novas substâncias para ação prioritária estabelecendo as correspondentes NQA, procede à atualização das NQA de determinadas substâncias existentes e ainda à definição de NQA no biota para substâncias prioritárias existentes e novas.
As especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água e os critérios de desempenho mínimo para os métodos analíticos utilizados na monitorização do estado da água, estabelecidos na Diretiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de julho de 2009, transposta pelo Decreto-Lei 83/2011, de 20 de junho, garantem a obtenção de dados significativos e relevantes através de métodos analíticos suficientemente sensíveis para garantir a deteção e medição fiáveis dos valores que excedem as NQA. Assim, a monitorização em matrizes ou em taxa do biota diferentes das especificadas, só é pertinente se o método analítico utilizado cumprir os critérios de desempenho mínimo definidos para a NQA e para a matriz ou o táxon do biota em causa, ou se o desempenho desse método for, pelo menos, equivalente ao do método disponível para a NQA e para a matriz ou o táxon do biota indicadas.
O presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva n.º 2013/39/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera as Diretivas n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000 e n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água, procedendo à alteração do Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 83/2011, de 20 de junho, que estabelece as normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e procedeu à transposição das Diretivas n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008 e n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de julho de 2009.
Face aos desenvolvimentos ocorridos desde a publicação do Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 83/2011, de 20 de junho, são ainda atualizadas as normas referentes aos inventários de emissões, descargas e perdas, bem como às zonas de misturas.
Atribui-se à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., de acordo com as suas atribuições como Autoridade Nacional da Água, a responsabilidade pelo cumprimento do Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 83/2011, de 20 de junho, designadamente no que diz respeito à elaboração de inventários de emissões, descargas e perdas de substâncias prioritárias e outros poluentes, à monitorização das águas superficiais, à avaliação da sua conformidade com as NQA, e à integração destas avaliações nos planos de gestão de região hidrográfica, com vista a alcançar os objetivos ambientais fixados.
Adicionalmente, o presente decreto-lei define também a norma de qualidade ambiental para hidrocarbonetos totais, derivados do petróleo de C10 a C40, a aplicar às águas superficiais, interiores de transição e costeiras.
Procede-se à revogação do Decreto-Lei 506/99, de 20 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 261/2003, de 21 de outubro e 103/2010, de 24 de setembro, na medida em que as normas de qualidade ambiental para as águas superficiais se encontram agora definidas no Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 83/2011, de 20 de junho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 83/2011, de 20 de junho, que estabelece as normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/39/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera as Diretivas n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, e n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro
Os artigos 1.º a 4.º, 6.º e 8.º a 10.º do Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 83/2011, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei estabelece normas de qualidade ambiental (NQA) para as substâncias prioritárias, identificadas no anexo I e na parte A do anexo II, e para os poluentes que constam na parte A do anexo II, todos do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, tendo em vista assegurar a redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e alcançar o bom estado químico das águas superficiais, nos termos do artigo 46.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho, adiante designada por Lei da Água, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, alterada pela Diretiva n.º 2013/39/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) Às águas superficiais interiores, incluindo todas as massas de água artificiais e todas as massas de água fortemente modificadas com elas relacionadas;
b) [...]
c) [...]
d) [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Águas superficiais», as águas interiores, com exceção das águas subterrâneas, as águas de transição e as águas costeiras, incluindo, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;
b) «Amostra integral de água», a amostra de água em que a fase sólida e a fase líquida não foram separadas;
c) «Biota», o conjunto de seres vivos de um ecossistema que inclui a flora, a fauna, os fungos e outros grupos de organismos que vivem na água ou que dela dependem;
d) «Emissão, descarga e perda», a introdução de substâncias prioritárias ou de outros poluentes em qualquer um dos compartimentos ambientais que sejam passíveis de alcançar as águas superficiais;
e) «Matriz», um compartimento do meio aquático (água, sedimento ou biota);
f) «Norma de qualidade ambiental expressa em concentração máxima admissível» ou «NQA-CMA», norma de qualidade ambiental que deve ser comparada com a concentração máxima anual medida para a substância prioritária ou outro poluente e que não deve ser excedida;
g) «Norma de qualidade ambiental expressa em valor médio anual ou NQA-MA», norma de qualidade ambiental que deve ser comparada com a média aritmética das concentrações da substância prioritária ou outro poluente medidos num determinado ano e que não deve ser excedida;
h) «Outros poluentes», as substâncias que fazem parte do grupo das substâncias que requerem medidas específicas com o objetivo de conseguir o bom estado químico das águas e que constam da parte A do anexo II ao presente decreto-lei;
i) «Poluente», qualquer das substâncias que no presente decreto-lei são identificadas por substância prioritária ou por «outros poluentes»;
j) «Ponto de monitorização representativo», local da massa de água onde já tenha tido lugar a mistura de poluentes com a água cujas características de qualidade se pretendem monitorizar;
k) «Sedimento», a matéria depositada por ação da gravidade;
l) «Substâncias prioritárias», as substâncias que representam risco significativo para o ambiente aquático ou por seu intermédio, sendo a sua identificação feita através de procedimentos de avaliação de risco legalmente previstos ou, por razões de calendário, através de avaliações de risco simplificadas, e que constam do anexo I e parte A do anexo II, ambos do presente decreto-lei;
m) «Táxon do biota», um determinado táxon aquático com grau taxonómico de «subfilo», «classe» ou equivalente.
2 - Sem prejuízo das definições previstas no número anterior, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.º da Lei da Água e os conceitos relativos a critérios de desempenho mínimo dos métodos analíticos estabelecidos no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 83/2011, de 20 de junho.
Artigo 4.º
[...]
1 - Às massas de águas superficiais incluídas no âmbito do presente decreto-lei aplicam-se as NQA para as substâncias prioritárias e poluentes previstos na tabela da parte A do anexo II ao presente decreto-lei, de acordo com os requisitos previstos na parte B desse mesmo anexo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No que respeita às substâncias identificadas com n.os 2), 5), 15), 20), 22), 23) e 28), as NQA previstas na parte A do anexo II ao presente decreto-lei, aplicam-se com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015, com o fim de, até 22 de dezembro de 2021, se alcançar um bom estado químico das águas superficiais através de programas de medidas previstas nos planos de gestão de região hidrográfica, elaborados nos termos do n.º 3 do artigo 29.º da Lei da Água.
3 - No que respeita às substâncias identificadas com os n.os 34) a 45), as NQA previstas na parte A do anexo II ao presente decreto-lei, aplicam-se com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2018 com o fim de, até 22 de dezembro de 2027, se alcançar um bom estado químico das águas superficiais no que se refere a essas substâncias e de se evitar a deterioração do estado químico das massas de água de superfície.
4 - No que respeita às substâncias previstas no número anterior, são estabelecidos:
a) Até 22 de dezembro de 2018, um programa de monitorização complementar e um programa preliminar de medidas;
b) Até 22 de dezembro de 2021, um programa final de medidas nos termos do disposto no artigo 30.º da Lei da Água, a aplicar e a operacionalizar até 22 de dezembro de 2024.
5 - Os artigos 50.º a 52.º da Lei da Água são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às substâncias previstas nos n.os 2 e 3.
6 - Às substâncias identificadas com os n.os 5), 15) a 17), 21), 28), 34), 35), 37), 43) e 44) na parte A do anexo II ao presente decreto-lei, aplicam-se as NQA para o biota estabelecidas na parte A do mesmo anexo, sem prejuízo de a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), poder optar, no que se refere a uma ou mais categorias de águas superficiais, por aplicar NQA correspondentes a matrizes diferentes ou, se for caso disso, a um táxon do biota diferente, dos indicados no referido anexo.
7 - No caso da opção referida no número anterior, se nenhuma NQA estiver prevista na parte A do anexo II para a matriz ou para o táxon do biota em causa, a APA, I. P., deve estabelecer uma NQA que proporcione, pelo menos, o mesmo nível de proteção da inicialmente aplicável.
8 - A opção prevista nos n.os 6 e 7 exige que o método de análise utilizado para a matriz ou para o táxon do biota escolhido cumpra os critérios de desempenho mínimo definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 83/2011, de 20 de junho, ou que seja garantido que a monitorização é efetuada utilizando as melhores técnicas disponíveis, sem custos excessivos, e que o desempenho do método de análise seja, pelo menos, equivalente ao método disponível para a matriz indicada no n.º 6 para a substância em causa.
9 - Quando seja identificado um risco potencial para o meio aquático, ou por seu intermédio, resultante de uma exposição aguda, com base nas concentrações ou emissões medidas ou estimadas no ambiente, e seja aplicada uma NQA para o biota ou os sedimentos deve assegurar-se que são efetuadas monitorizações nas águas superficiais e devem aplicar as NQA-CMA constantes da parte A do anexo II ao presente decreto-lei, caso tenham sido estabelecidas.
10 - Quando, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 83/2011, de 20 de junho, o valor médio calculado dos resultados de uma medição, realizada utilizando a melhor técnica disponível sem custos excessivos, for considerado inferior ao limite de quantificação, e quando o limite de quantificação dessa técnica seja superior à NQA, o resultado obtido para a substância objeto de medições não é considerado para efeitos da avaliação do estado químico geral daquela massa de água.
11 - As substâncias a que se aplique uma NQA para os sedimentos ou biota, ou ambos, são objeto de monitorização da substância na matriz em causa, pelo menos, uma vez por ano, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade.
12 - Nas atualizações dos planos de gestão de região hidrográfica efetuadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 29.º da Lei da Água, a APA, I. P., devem incluir-se os seguintes elementos:
a) Um quadro com os limites de quantificação dos métodos de análise aplicados e com os elementos referentes ao desempenho desses métodos, relativamente aos critérios de desempenho mínimo definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 83/2011, de 20 de junho;
b) No que respeita às substâncias relativamente às quais tenha sido aplicada a possibilidade prevista no n.º 8:
i) Fundamentação da opção;
ii) Se relevante, as NQA alternativas estabelecidas, a prova de que o grau de proteção que essas NQA conferem é, pelo menos, idêntico ao das NQA previstas na parte A do anexo II ao presente decreto-lei, incluindo os dados e a metodologia utilizados para determinar as NQA e as categorias de águas superficiais às quais se aplicam;
iii) Os limites de quantificação dos métodos de análise utilizados para as matrizes especificadas na parte A do anexo II ao presente decreto-lei, incluindo a referência ao desempenho desses métodos relativamente aos critérios de desempenho mínimo definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 83/2011, de 20 de junho, para efeitos de comparação com os elementos previstos na alínea a);
c) A justificação da frequência da monitorização aplicada nos termos do número anterior, caso os intervalos entre monitorizações excedam um ano.
13 - A APA, I. P., adota as medidas necessárias para garantir que os planos atualizados de gestão de região hidrográfica, apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 29.º da Lei da Água, que contêm os resultados e o impacto das medidas adotadas para prevenir a poluição das águas superficiais, e o relatório intercalar que dá conta dos progressos registados na execução do programa de medidas, sejam disponibilizados eletronicamente através do seu portal na internet.
14 - A APA, I. P., procede à análise das tendências a longo prazo das concentrações das substâncias prioritárias enumeradas na parte A do anexo II ao presente decreto-lei, que tendam a acumular-se nos sedimentos ou no biota, ou em ambos, dando uma atenção especial às substâncias identificadas com os n.os 2), 5) a 7), 12), 15) a 18), 20), 21), 26), 28), 30), 34) a 37), 43) e 44), na parte A do referido anexo, com base na monitorização do estado das águas superficiais, efetuada de acordo com o artigo 54.º da Lei da Água, devendo ser implementadas as medidas destinadas a garantir que, sem prejuízo do cumprimento dos objetivos ambientais da referida lei, tais concentrações não aumentam significativamente nos sedimentos ou no biota, ou em ambos.
15 - A APA, I. P., determina a frequência da monitorização nos sedimentos ou no biota, ou em ambos, de modo a dispor de dados suficientes para uma análise fiável das tendências a longo prazo, tomando como referência uma frequência mínima de três em três anos, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade mais alargada.
16 - A APA, I. P., define, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Água, a metodologia a adotar no estabelecimento das NQA previstas no n.º 8 e os critérios de verificação de conformidade, devendo a metodologia e os critérios ser publicados nos planos de gestão de região hidrográfica (PGRH).
17 - Para o parâmetro TPH (hidrocarbonetos totais derivados do petróleo de C10 a C40) define-se o valor de 10 (mi)g/l como NQA-MA (norma de qualidade ambiental - média anual) para as águas superficiais.
Artigo 6.º
[...]
1 - A APA, I. P., verifica a conformidade dos resultados da monitorização com as NQA aplicáveis, nos termos do artigo 4.º
2 - Considera-se que uma massa de água superficial interior está em conformidade com os requisitos de qualidade previstos no presente decreto-lei quando, em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água, se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições, em relação a cada substância indicada na tabela da parte A do anexo II ao presente decreto-lei:
a) [...]
b) [...].
3 - Considera-se que uma massa de água de transição, uma massa de água costeira ou uma massa de água territorial está em conformidade com os requisitos de qualidade previstos no presente decreto-lei quando em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água se verificarem cumulativamente as seguintes condições, em relação a cada substância indicada na tabela da parte A do anexo II ao presente decreto-lei:
a) [...]
b) [...].
4 - Às substâncias identificadas com os n.os 5), 15) a 17), 21), 28), 34), 35), 37), 43) e 44) deve aplicar-se a NQA para o biota, de acordo com a coluna C8 da tabela da parte A do anexo II ao presente decreto-lei.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 e a alínea b) do n.º 3, a verificação da conformidade da água com as normas NQA-CMA a que se referem pode também ser efetuada por métodos estatísticos, como o cálculo de um percentil, de acordo com os procedimentos aprovados pela Comissão Europeia.
6 - As normas NQA-MA e NQA-CMA aplicam-se às concentrações das substâncias obtidas por análise da amostra integral de água, com exceção para os metais cádmio, chumbo, mercúrio e níquel em que as referidas normas se aplicam às concentrações desses metais na fase dissolvida.
7 - No caso dos metais cádmio, chumbo, mercúrio e níquel, ao verificarem a conformidade dos resultados da monitorização com as NQA, a APA, I. P., pode ter em consideração:
a) [...]
b) A dureza, o carbono orgânico dissolvido (COD), o pH ou outros parâmetros de qualidade da água que afetem a biodisponibilidade dos metais.
Artigo 8.º
[...]
1 - A APA, I. P., estabelece um inventário, que pode incluir mapas de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias e outros poluentes previstos na parte A do anexo II ao presente decreto-lei para cada região hidrográfica, com base na informação respeitante à sua caracterização, identificação das pressões e descrição dos impactos da atividade humana sobre o estado das massas de água e análise económica da utilização da água, e na informação obtida no âmbito do programa de monitorização previsto no artigo 54.º da Lei da Água e ao abrigo do Decreto-Lei 127/2008, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 6/2011, de 10 de janeiro, e nos demais dados disponíveis.
2 - O inventário previsto no número anterior refere-se apenas ao território nacional.
3 - [Revogado].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - O período de referência para o estabelecimento dos valores inscritos nos inventários atualizados é o ano anterior ao da conclusão da análise, sendo que, para as substâncias prioritárias ou para os poluentes abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, os dados podem ser calculados como a média dos três anos anteriores à conclusão dessa análise.
8 - Os inventários previstos nos números anteriores e as suas atualizações, são incluídos nos respetivos planos de gestão de região hidrográfica.
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].
Artigo 9.º
[...]
1 - A APA, I. P., pode designar zonas de mistura de substâncias prioritárias indicadas nos anexos I e II ao presente decreto-lei.
2 - A zona de mistura constitui a área adjacente a qualquer descarga de uma ou mais substâncias prioritárias indicadas nos anexos I e II ao presente decreto-lei onde, cumulativamente:
a) Ainda não tenha tido lugar a mistura completa da substância descarregada com a água superficial, cujas características de qualidade se pretendem determinar;
b) As concentrações de uma ou mais substâncias indicadas na parte A do anexo I ao presente decreto-lei possam ultrapassar as respetivas NQA nas zonas de mistura, desde que não afetem a conformidade das restantes massas de água superficial em relação a essas NQA.
3 - Os planos de gestão de região hidrográfica, elaborados de acordo com o artigo 29.º da Lei da Água, devem incluir, para cada zona de mistura designada, uma descrição:
a) Das abordagens e dos métodos aplicados para determinar tais zonas; e
b) [...].
4 - Na designação das zonas de mistura, deve assegurar-se que a sua dimensão é:
a) Limitada à proximidade do ponto de descarga;
b) Proporcionada à rejeição, atendendo à concentração de poluentes no ponto de descarga, às normas de rejeição constantes das licenças de rejeição de águas residuais ou aos valores limite de emissão previstos na legislação em vigor, em consonância com o princípio da abordagem combinada a que se refere o artigo 53.º da Lei da Água.
5 - A APA, I. P., disponibiliza as orientações técnicas para a identificação das zonas de mistura, de acordo com os procedimentos aprovados pela Comissão Europeia.
Artigo 10.º
[...]
1 - O incumprimento, em determinada massa de água, de uma ou mais NQA que conste da parte A do anexo II ao presente decreto-lei, não é considerado violação ao presente decreto-lei, quando seja demonstrado, cumulativamente, o seguinte:
a) [...]
b) [...]
c) [...].
2 - Os casos de poluição transfronteiriça fora das áreas abrangidas pelas regiões hidrográficas internacionais são tratados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 201/2012, de 27 de agosto, 136/2013, de 7 de outubro e 143/2015, de 31 de julho, e nas convenções internacionais aplicáveis, nomeadamente, no artigo 21.º da Convenção para a Proteção do Ambiente Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR), ratificada e emendada nos termos, respetivamente, do Decreto 59/97, de 31 de outubro, e do Decreto 7/2006, de 9 de janeiro.
3 - O plano de gestão de região hidrográfica, o relatório de caracterização da região hidrográfica e o relatório intercalar de avaliação da implementação das medidas definidas no referido plano incluem um resumo das medidas que foram tomadas relativamente à poluição transfronteiriça provocada por substâncias prioritárias.
4 - [Revogado].»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro
Os anexos I e II ao Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 83/2011, de 20 de junho, passam a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante:
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro
São aditados ao Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 83/2011, de 20 de junho, os artigos 7.º-A e 10.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Disposições específicas para certas substâncias
1 - Nos planos de gestão de região hidrográfica, sem prejuízo dos requisitos previstos para a apresentação do estado químico geral, e dos objetivos e obrigações fixadas na alínea e) do n.º 3 do artigo 30.º e nos artigos 45.º e 46.º da Lei da Água, podem ser fornecidos mapas suplementares que apresentem os dados relativos ao estado químico de uma ou mais das seguintes substâncias, separadamente dos dados relativos às restantes substâncias identificadas na parte A do anexo II ao presente decreto-lei:
a) Com os n.os 5), 21), 28), 30), 35), 37), 43) e 44), tratando-se de substâncias que se comportam como persistentes, bioacumuláveis e tóxicas muito disseminadas;
b) Com os n.os 34) a 45), tratando-se de substâncias recém-identificadas;
c) Com os n.os 2), 5), 15), 20), 22), 23) e 28), tratando-se de substâncias para as quais são estabelecidas NQA revistas e mais exigentes.
2 - Os planos de gestão de região hidrográfica também podem apresentar, para as substâncias previstas nas alíneas do número anterior, o desvio em relação ao valor referente às NQA.
3 - No caso dos planos de gestão de região hidrográfica integrarem os mapas suplementares previstos no n.º 1, deve garantir-se a sua intercomparabilidade a nível da região hidrográfica, nacional e da União Europeia.
4 - As substâncias identificadas com os n.os 5), 21), 28), 30), 35), 37), 43) e 44) da parte A do anexo II ao presente decreto-lei podem ser monitorizadas menos intensivamente do que o exigido para as substâncias prioritárias nos termos do n.º 13 do artigo 4.º do presente decreto-lei e do anexo VI do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro, desde que a monitorização efetuada seja representativa e que se disponha de dados de base estatisticamente sólidos relativos à presença dessas substâncias no meio aquático.
5 - Nos termos do disposto no n.º 17 do artigo 4.º, a monitorização deve realizar-se de três em três anos, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade.
Artigo 10.º-A
Lista de vigilância
1 - A APA, I. P., monitoriza cada substância constante da lista de vigilância definida pela Comissão Europeia em estações de monitorização representativas durante um período mínimo de 12 meses.
2 - No caso da primeira lista de vigilância, o período de monitorização inicia-se na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Para cada substância constante das listas subsequentes, a monitorização inicia-se no prazo de seis meses a contar da sua inclusão.
4 - A definição do número de estações a monitorizar deve compreender o mínimo de duas estações de monitorização, acrescidas, cumulativamente:
a) Do número de estações correspondente à área geográfica nacional em km2 dividida por 60 000, arredondado ao número inteiro seguinte; e
b) Do número de estações correspondente à população nacional dividida por cinco milhões, arredondado ao número inteiro seguinte.
5 - Na seleção das estações de monitorização representativas e no estabelecimento da frequência e do calendário de monitorização para cada substância, devem ter-se em conta os padrões de utilização e a possível ocorrência da substância em causa, sendo que a frequência mínima de monitorização não deve ser inferior a uma vez por ano.
6 - Sempre que, para uma dada substância, existam dados de monitorização suficientes, comparáveis, representativos e recentes provenientes de programas de monitorização ou estudos, pode decidir-se não proceder a monitorizações adicionais ao abrigo do mecanismo da lista de vigilância para essa substância, desde que a mesma seja monitorizada com recurso a uma metodologia que satisfaça os requisitos das orientações técnicas adotadas pela Comissão Europeia.
7 - A APA, I. P., apresenta à Comissão Europeia um relatório sobre os resultados da monitorização efetuada nos termos do n.º 1, com frequência anual, enquanto a substância se mantiver na lista.
8 - No caso da primeira lista de vigilância, o relatório referido no número anterior é apresentado dentro do prazo de 21 meses a contar da elaboração da lista de vigilância.
9 - Para as substâncias incluídas em listas subsequentes, os resultados são transmitidos à Comissão Europeia no prazo de 21 meses a contar da inclusão da substância na lista de vigilância e, posteriormente, anualmente, enquanto a substância se mantiver na lista.
10 - Os relatórios previstos nos números anteriores incluem elementos sobre a representatividade das estações de monitorização e a estratégia de monitorização.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 52/99, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro;
b) O Decreto-Lei 53/99, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro;
c) O Decreto-Lei 54/99, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro;
d) O Decreto-Lei 56/99, de 26 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro;
e) O Decreto-Lei 431/99, de 22 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro;
f) O Decreto-Lei 506/99, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro;
g) Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º, o artigo 5.º, o artigo 7.º, os n.os 3, 9 e 10 do artigo 8.º, o n.º 4 do artigo 10.º e o anexo III do Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 83/2011, de 20 de junho.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 1 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Listas das substâncias prioritárias no domínio da política da água
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Normas de qualidade ambiental e outros poluentes
Parte A
MA: média anual.
CMA: concentração máxima admissível.
Unidades:
(mi)g/l para as colunas 4 a 7;
(mi)g/Kg de peso húmido para a coluna 8.
(ver documento original)
Parte B
Aplicação das normas de qualidade ambiental (NQA) estabelecidas na parte A
1 - Colunas 4 e 5 do quadro: Para uma dada massa de água de superfície, o cumprimento de uma NQA-MA exige que, em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água, a média aritmética das concentrações medidas em momentos diferentes do ano não exceda a norma.
O cálculo da média aritmética, o método analítico utilizado e, sempre que não exista um método analítico adequado que cumpra os critérios de desempenho mínimos, o método de aplicação de uma NQA devem estar de acordo com atos de execução que aprovem especificações técnicas para a monitorização química e a qualidade dos resultados analíticos nos termos da Diretiva n.º 2000/60/CE.
2 - Colunas 6 e 7 do quadro: Para uma dada massa de água superficial, o cumprimento de uma NQA-CMA exige que a concentração medida não exceda a norma em nenhum ponto de monitorização representativo situado na massa de água.
Contudo, de acordo com o ponto 1.3.4 do anexo V da Diretiva n.º 2000/60/CE, podem aplicar-se métodos estatísticos, como o cálculo de percentis, para garantir, na determinação do cumprimento das NQA-CMA, um nível de confiança e precisão aceitável. Esses métodos estatísticos devem cumprir as regras de execução estabelecidas pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Diretiva n.º 2013/39/UE.
3 - As NQA da água superficial estabelecidas no presente anexo são expressas em concentração total na amostra integral de água.
Não obstante o primeiro parágrafo deste número, no caso do cádmio, do chumbo, do mercúrio e do níquel (a seguir designados por «metais»), as NQA da água superficiais referem-se à concentração em solução, ou seja, na fase dissolvida de uma amostra de água obtida após filtração através de um filtro de 0,45 (mi)m ou por qualquer pré-tratamento equivalente ou, se expressamente indicado, à concentração biodisponível.
Ao confrontarem os resultados da monitorização com as NQA aplicáveis, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., pode tomar em consideração:
a) As concentrações de fundo naturais dos metais e respetivos compostos, caso estas concentrações impeçam o respeito das NQA aplicáveis;
b) A dureza, o carbono orgânico dissolvido (COD), o pH ou outros parâmetros de qualidade da água que afetem a biodisponibilidade dos metais, sendo as concentrações biodisponíveis determinadas mediante a utilização de modelos de biodisponibilidade adequados.»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece normas de qualidade ambiental (NQA) para as substâncias prioritárias, identificadas no anexo I e na parte A do anexo II, e para os poluentes que constam na parte A do anexo II, todos do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, tendo em vista assegurar a redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e alcançar o bom estado químico das águas superficiais, nos termos do artigo 46.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho, adiante designada por Lei da Água, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, alterada pela Diretiva n.º 2013/39/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se:
a) Às águas superficiais interiores, incluindo todas as massas de água artificiais e todas as massas de água fortemente modificadas com elas relacionadas;
b) Às águas de transição;
c) Às águas costeiras;
d) Às águas territoriais.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Águas superficiais», as águas interiores, com exceção das águas subterrâneas, as águas de transição e as águas costeiras, incluindo, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;
b) «Amostra integral de água», a amostra de água em que a fase sólida e a fase líquida não foram separadas;
c) «Biota», o conjunto de seres vivos de um ecossistema que inclui a flora, a fauna, os fungos e outros grupos de organismos que vivem na água ou que dela dependem;
d) «Emissão, descarga e perda», a introdução de substâncias prioritárias ou de outros poluentes em qualquer um dos compartimentos ambientais que sejam passíveis de alcançar as águas superficiais;
e) «Matriz», um compartimento do meio aquático (água, sedimento ou biota);
f) «Norma de qualidade ambiental expressa em concentração máxima admissível» ou «NQA-CMA», norma de qualidade ambiental que deve ser comparada com a concentração máxima anual medida para a substância prioritária ou outro poluente e que não deve ser excedida;
g) «Norma de qualidade ambiental expressa em valor médio anual ou NQA-MA», norma de qualidade ambiental que deve ser comparada com a média aritmética das concentrações da substância prioritária ou outro poluente medidos num determinado ano e que não deve ser excedida;
h) «Outros poluentes», as substâncias que fazem parte do grupo das substâncias que requerem medidas específicas com o objetivo de conseguir o bom estado químico das águas e que constam da parte A do anexo II ao presente decreto-lei;
i) «Poluente», qualquer das substâncias que no presente decreto-lei são identificadas por substância prioritária ou por «outros poluentes»;
j) «Ponto de monitorização representativo», local da massa de água onde já tenha tido lugar a mistura de poluentes com a água cujas características de qualidade se pretendem monitorizar;
k) «Sedimento», a matéria depositada por ação da gravidade;
l) «Substâncias prioritárias», as substâncias que representam risco significativo para o ambiente aquático ou por seu intermédio, sendo a sua identificação feita através de procedimentos de avaliação de risco legalmente previstos ou, por razões de calendário, através de avaliações de risco simplificadas, e que constam do anexo I e parte A do anexo II, ambos do presente decreto-lei;
m) «Táxon do biota», um determinado táxon aquático com grau taxonómico de «subfilo», «classe» ou equivalente.
2 - Sem prejuízo das definições previstas no número anterior, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.º da Lei da Água e os conceitos relativos a critérios de desempenho mínimo dos métodos analíticos estabelecidos no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 83/2011, de 20 de junho.
CAPÍTULO II
Normas de qualidade ambiental, monitorização e inventário de emissões
Artigo 4.º
Normas de qualidade ambiental
1 - Às massas de águas superficiais incluídas no âmbito do presente decreto-lei aplicam-se as NQA para as substâncias prioritárias e poluentes previstos na tabela da parte A do anexo II ao presente decreto-lei, de acordo com os requisitos previstos na parte B desse mesmo anexo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No que respeita às substâncias identificadas com n.os 2), 5), 15), 20), 22), 23) e 28), as NQA previstas na parte A do anexo II ao presente decreto-lei, aplicam-se com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015, com o fim de, até 22 de dezembro de 2021, se alcançar, um bom estado químico das águas superficiais através de programas de medidas previstas nos planos de gestão de região hidrográfica, elaborados nos termos do n.º 3 do artigo 29.º da Lei da Água.
3 - No que respeita às substâncias identificadas com os n.os 34) a 45), as NQA previstas na parte A do anexo II ao presente decreto-lei, aplicam-se com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2018 com o fim de, até 22 de dezembro de 2027, se alcançar um bom estado químico das águas superficiais no que se refere a essas substâncias e de se evitar a deterioração do estado químico das massas de água de superfície.
4 - No que respeita às substâncias previstas no número anterior, são estabelecidos:
a) Até 22 de dezembro de 2018, um programa de monitorização complementar e um programa preliminar de medidas;
b) Até 22 de dezembro de 2021, um programa final de medidas nos termos do disposto no artigo 30.º da Lei da Água, a aplicar e a operacionalizar até 22 de dezembro de 2024.
5 - Os artigos 50.º a 52.º da Lei da Água são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às substâncias previstas nos n.os 2 e 3.
6 - Às substâncias identificadas com os n.os 5), 15) a 17), 21), 28), 34), 35), 37), 43) e 44) na parte A do anexo II ao presente decreto-lei, aplicam-se as NQA para o biota estabelecidas na parte A do mesmo anexo, sem prejuízo de a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), poder optar, no que se refere a uma ou mais categorias de águas superficiais, por aplicar NQA correspondentes a matrizes diferentes ou, se for caso disso, a um táxon do biota diferente, dos indicados no referido anexo.
7 - No caso da opção referida no número anterior, se nenhuma NQA estiver prevista na parte A do anexo II para a matriz ou para o táxon do biota em causa, a APA, I. P., deve estabelecer uma NQA que proporcione, pelo menos, o mesmo nível de proteção da inicialmente aplicável.
8 - A opção prevista nos n.os 6 e 7 exige que o método de análise utilizado para a matriz ou para o táxon do biota escolhido cumpra os critérios de desempenho mínimo definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 83/2011, de 20 de junho, ou que seja garantido que a monitorização é efetuada utilizando as melhores técnicas disponíveis, sem custos excessivos, e que o desempenho do método de análise seja, pelo menos, equivalente ao método disponível para a matriz indicada no n.º 6 para a substância em causa.
9 - Quando seja identificado um risco potencial para o meio aquático, ou por seu intermédio, resultante de uma exposição aguda, com base nas concentrações ou emissões medidas ou estimadas no ambiente, e seja aplicada uma NQA para o biota ou os sedimentos deve assegurar-se que são efetuadas monitorizações nas águas superficiais e devem aplicar as NQA-CMA constantes da parte A do anexo II ao presente decreto-lei, caso tenham sido estabelecidas.
10 - Quando, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 83/2011, de 20 de junho, o valor médio calculado dos resultados de uma medição, realizada utilizando a melhor técnica disponível sem custos excessivos, for considerado inferior ao limite de quantificação, e quando o limite de quantificação dessa técnica seja superior à NQA, o resultado obtido para a substância objeto de medições não é considerado para efeitos da avaliação do estado químico geral daquela massa de água.
11 - As substâncias a que se aplique uma NQA para os sedimentos ou biota, ou ambos, são objeto de monitorização da substância na matriz em causa, pelo menos, uma vez por ano, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade.
12 - Nas atualizações dos planos de gestão de região hidrográfica efetuadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 29.º da Lei da Água, a APA, I. P., devem incluir-se os seguintes elementos:
a) Um quadro com os limites de quantificação dos métodos de análise aplicados e com os elementos referentes ao desempenho desses métodos, relativamente aos critérios de desempenho mínimo definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 83/2011, de 20 de junho;
b) No que respeita às substâncias relativamente às quais tenha sido aplicada a possibilidade prevista no n.º 8:
i) Fundamentação da opção;
ii) Se relevante, as NQA alternativas estabelecidas, a prova de que o grau de proteção que essas NQA conferem é, pelo menos, idêntico ao das NQA previstas na parte A do anexo II ao presente decreto-lei, incluindo os dados e a metodologia utilizados para determinar as NQA e as categorias de águas superficiais às quais se aplicam;
iii) Os limites de quantificação dos métodos de análise utilizados para as matrizes especificadas na parte A do anexo II ao presente decreto-lei, incluindo a referência ao desempenho desses métodos relativamente aos critérios de desempenho mínimo definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 83/2011, de 20 de junho, para efeitos de comparação com os elementos previstos na alínea a);
c) A justificação da frequência da monitorização aplicada nos termos do número anterior, caso os intervalos entre monitorizações excedam um ano.
13 - A APA, I. P., adota as medidas necessárias para garantir que os planos atualizados de gestão de região hidrográfica, apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 29.º da Lei da Água, que contêm os resultados e o impacto das medidas adotadas para prevenir a poluição das águas superficiais, e o relatório intercalar que dá conta dos progressos registados na execução do programa de medidas, sejam disponibilizados eletronicamente através do seu portal na internet.
14 - A APA, I. P., procede à análise das tendências a longo prazo das concentrações das substâncias prioritárias enumeradas na parte A do anexo II ao presente decreto-lei, que tendam a acumular-se nos sedimentos ou no biota, ou em ambos, dando uma atenção especial às substâncias identificadas com os n.os 2), 5) a 7), 12), 15) a 18), 20), 21), 26), 28), 30), 34) a 37), 43) e 44), na parte A do referido anexo, com base na monitorização do estado das águas superficiais, efetuada de acordo com o artigo 54.º da Lei da Água, devendo ser implementadas as medidas destinadas a garantir que, sem prejuízo do cumprimento dos objetivos ambientais da referida lei, tais concentrações não aumentam significativamente nos sedimentos ou no biota, ou em ambos.
15 - A APA, I. P., determina a frequência da monitorização nos sedimentos ou no biota, ou em ambos, de modo a dispor de dados suficientes para uma análise fiável das tendências a longo prazo, tomando como referência uma frequência mínima de três em três anos, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade mais alargada.
16 - A APA, I. P., define, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Água, a metodologia a adotar no estabelecimento das NQA previstas no n.º 8 e os critérios de verificação de conformidade, devendo a metodologia e os critérios ser publicados nos planos de gestão de região hidrográfica (PGRH).
17 - Para o parâmetro TPH (hidrocarbonetos totais derivados do petróleo de C10 a C40) define-se o valor de 10 (mi)g/l como NQA-MA (norma de qualidade ambiental - média anual) para as águas superficiais.
Artigo 5.º
Monitorização e análise de tendências
[Revogado]
Artigo 6.º
Avaliação de conformidade com as normas de qualidade ambiental
1 - A APA, I. P., verifica a conformidade dos resultados da monitorização com as NQA aplicáveis nos termos do artigo 4.º
2 - Considera-se que uma massa de água superficial interior está em conformidade com os requisitos de qualidade previstos no presente decreto-lei quando em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água, se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições, em relação a cada substância indicada na tabela da parte A do anexo II ao presente decreto-lei:
a) A média aritmética das concentrações medidas em momentos diferentes do ano não ultrapassa o correspondente valor da coluna C4 (NQA-MA) da mesma tabela;
b) Nenhuma das concentrações medidas ultrapassa o correspondente valor da coluna C6 (NQA-CMA) da mesma tabela.
3 - Considera-se que uma massa de água de transição, uma massa de água costeira ou uma massa de água territorial está em conformidade com os requisitos de qualidade previstos no presente decreto-lei quando em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água se verificarem cumulativamente as seguintes condições, em relação a cada substância indicada na tabela da parte A do anexo II ao presente decreto-lei:
a) A média aritmética das concentrações medidas em momentos diferentes do ano não ultrapassa o correspondente valor da coluna C5 (NQA-MA) da mesma tabela;
b) Nenhuma das concentrações medidas ultrapassa o correspondente valor da coluna C7 (NQA-CMA) da mesma tabela.
4 - Às substâncias identificadas com os n.os 5), 15) a 17), 21), 28), 34), 35), 37), 43) e 44) deve aplicar-se a NQA para o biota, de acordo com a coluna C8 da tabela da parte A do anexo II ao presente decreto-lei.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 e a alínea b) do n.º 3, a verificação da conformidade da água com as normas NQA-CMA a que se referem pode também ser efetuada por métodos estatísticos, como o cálculo de um percentil, de acordo com os procedimentos aprovados pela Comissão Europeia.
6 - As normas NQA-MA e NQA-CMA aplicam-se às concentrações das substâncias obtidas por análise da amostra integral de água, com exceção para os metais cádmio, chumbo, mercúrio e níquel em que as referidas normas se aplicam às concentrações desses metais na fase dissolvida.
7 - No caso dos metais cádmio, chumbo, mercúrio e níquel, ao verificarem a conformidade dos resultados da monitorização com as NQA, a APA, I. P., pode ter em consideração:
a) As concentrações de fundo naturais dos metais e respetivos compostos se impedirem a conformidade com as NQA;
b) A dureza, o carbono orgânico dissolvido (COD), o pH ou outros parâmetros de qualidade da água que afetem a biodisponibilidade dos metais.
Artigo 7.º
Garantia de qualidade e harmonização de resultados analíticos
[Revogado]
Artigo 7.º-A
Disposições específicas para certas substâncias
1 - Nos planos de gestão de região hidrográfica, sem prejuízo dos requisitos previstos para a apresentação do estado químico geral, e dos objetivos e obrigações fixadas na alínea e) do n.º 3 do artigo 30.º e nos artigos 45.º e 46.º da Lei da Água, podem ser fornecidos mapas suplementares que apresentem os dados relativos ao estado químico de uma ou mais das seguintes substâncias, separadamente dos dados relativos às restantes substâncias identificadas na parte A do anexo II ao presente decreto-lei:
a) Com os n.os 5), 21), 28), 30), 35), 37), 43) e 44), tratando-se de substâncias que se comportam como persistentes, bioacumuláveis e tóxicas muito disseminadas;
b) Com os n.os 34) a 45), tratando-se de substâncias recém-identificadas;
c) Com os n.os 2), 5), 15), 20), 22), 23) e 28), tratando-se de substâncias para as quais são estabelecidas NQA revistas e mais exigentes.
2 - Os planos de gestão de região hidrográfica também podem apresentar, para as substâncias previstas nas alíneas do número anterior, o desvio em relação ao valor referente às NQA.
3 - No caso dos planos de gestão de região hidrográfica integrarem os mapas suplementares previstos no n.º 1, deve garantir-se a sua intercomparabilidade a nível da região hidrográfica, nacional e da União Europeia.
4 - As substâncias identificadas com os n.os 5), 21), 28), 30), 35), 37), 43) e 44) da parte A do anexo II ao presente decreto-lei podem ser monitorizadas menos intensivamente do que o exigido para as substâncias prioritárias nos termos do n.º 13 do artigo 4.º do presente decreto-lei e do anexo VI do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro, desde que a monitorização efetuada seja representativa e que se disponha de dados de base estatisticamente sólidos relativos à presença dessas substâncias no meio aquático.
5 - Nos termos do disposto no n.º 17 do artigo 4.º, a monitorização deve realizar-se de três em três anos, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade.
Artigo 8.º
Inventário de emissões, descargas e perdas de substâncias prioritárias e outros poluentes
1 - A APA, I. P., estabelece um inventário, que pode incluir mapas de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias e outros poluentes previstos na parte A do anexo II ao presente decreto-lei para cada região hidrográfica, com base na informação respeitante à sua caracterização, identificação das pressões e descrição dos impactos da atividade humana sobre o estado das massas de água e análise económica da utilização da água, e na informação obtida no âmbito do programa de monitorização previsto no artigo 54.º da Lei da Água e ao abrigo do Decreto-Lei 127/2008, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 6/2011, de 10 de janeiro, e nos demais dados disponíveis.
2 - O inventário previsto no número anterior refere-se apenas ao território nacional.
3 - [Revogado].
4 - Sempre que existam valores referentes às concentrações nos sedimentos ou no biota das substâncias referidas no número anterior, esses valores devem constar do inventário.
5 - O primeiro inventário deve ser efetuado em 2011 com base nos valores das concentrações dos poluentes verificados no ano de referência, o qual é um ano entre os anos de 2008 e 2010.
6 - O inventário e o ano de referência devem ser revistos e, se necessário, atualizados pela primeira vez em 2013 e posteriormente de seis em seis anos, no âmbito da revisão periódica a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Água.
7 - O período de referência para o estabelecimento dos valores inscritos nos inventários atualizados é o ano anterior ao da conclusão da análise, sendo que, para as substâncias prioritárias ou para os poluentes abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, os dados podem ser calculados como a média dos três anos anteriores à conclusão dessa análise.
8 - Os inventários previstos nos números anteriores e as suas atualizações, são incluídos nos respetivos planos de gestão de região hidrográfica.
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].
Artigo 9.º
Zonas de mistura
1 - A APA, I. P., pode designar zonas de mistura de substâncias prioritárias indicadas nos anexos I e II ao presente decreto-lei.
2 - A zona de mistura constitui a área adjacente a qualquer descarga de uma ou mais substâncias prioritárias indicadas nos anexos I e II ao presente decreto-lei onde, cumulativamente:
a) Ainda não tenha tido lugar a mistura completa da substância descarregada com a água superficial, cujas características de qualidade se pretendem determinar;
b) As concentrações de uma ou mais substâncias indicadas na parte A do anexo I ao presente decreto-lei possam ultrapassar as respetivas NQA nas zonas de mistura, desde que não afetem a conformidade das restantes massas de água superficial em relação a essas NQA.
3 - Os planos de gestão de região hidrográfica, elaborados de acordo com o artigo 29.º da Lei da Água, devem incluir, para cada zona de mistura designada, uma descrição:
a) Das abordagens e dos métodos aplicados para determinar tais zonas, e
b) Das medidas tomadas para reduzir a dimensão da zona de mistura, nomeadamente as indicadas na alínea e) do n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água, e as associadas à reavaliação das condições de licenças de rejeição de águas residuais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, ou de legislação anterior, de acordo com o princípio da abordagem combinada a que se refere o artigo 53.º da referida Lei da Água.
4 - Na designação das zonas de mistura, deve assegurar-se que a sua dimensão é:
a) Limitada à proximidade do ponto de descarga;
b) Proporcionada à rejeição, atendendo à concentração de poluentes no ponto de descarga, às normas de rejeição constantes das licenças de rejeição de águas residuais ou aos valores limite de emissão previstos na legislação em vigor, em consonância com o princípio da abordagem combinada a que se refere o artigo 53.º da Lei da Água.
5 - A APA, I. P., disponibiliza as orientações técnicas para a identificação das zonas de mistura, de acordo com os procedimentos aprovados pela Comissão Europeia.
Artigo 10.º
Poluição fora de território sob jurisdição nacional
1 - O incumprimento, em determinada massa de água de uma ou mais NQA que conste da parte A do anexo II ao presente decreto-lei, não é considerado violação ao presente decreto-lei, quando seja demonstrado, cumulativamente, o seguinte:
a) A causa do incumprimento é uma fonte de poluição situada fora da jurisdição nacional;
b) Não puderam ser tomadas medidas eficazes em território sob jurisdição nacional devido ao caráter transfronteiriço da poluição;
c) Foram aplicados os mecanismos de coordenação com Espanha no âmbito da Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção de Albufeira quando o incumprimento ocorreu numa região hidrográfica internacional.
2 - Os casos de poluição transfronteiriça fora das áreas abrangidas pelas regiões hidrográficas internacionais são tratados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 201/2012, de 27 de agosto, 136/2013, de 7 de outubro e 143/2015, de 31 de julho, e nas convenções internacionais aplicáveis, nomeadamente no artigo 21.º da Convenção para a Proteção do Ambiente Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR), ratificada e emendada nos termos, respetivamente, do Decreto 59/97, de 31 de outubro, e do Decreto 7/2006, de 9 de janeiro.
3 - O plano de gestão de região hidrográfica, o relatório de caracterização da região hidrográfica e o relatório intercalar de avaliação da implementação das medidas definidas no referido plano incluem um resumo das medidas que foram tomadas relativamente à poluição transfronteiriça provocada por substâncias prioritárias.
4 - [Revogado].
Artigo 10.º-A
Lista de vigilância
1 - A APA, I. P., monitoriza cada substância constante da lista de vigilância definida pela Comissão Europeia em estações de monitorização representativas durante um período mínimo de 12 meses.
2 - No caso da primeira lista de vigilância, o período de monitorização inicia-se na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Para cada substância constante das listas subsequentes, a monitorização inicia-se no prazo de seis meses a contar da sua inclusão.
4 - A definição do número de estações a monitorizar deve compreender o mínimo de duas estações de monitorização, acrescidas cumulativamente:
a) Do número de estações correspondente à área geográfica nacional em km2 dividida por 60 000, arredondado ao número inteiro seguinte; e
b) Do número de estações correspondente à população nacional dividida por cinco milhões, arredondado ao número inteiro seguinte.
5 - Na seleção das estações de monitorização representativas e no estabelecimento da frequência e do calendário de monitorização para cada substância, devem ter-se em conta os padrões de utilização e a possível ocorrência da substância em causa, sendo que a frequência mínima de monitorização não deve ser inferior a uma vez por ano.
6 - Sempre que, para uma dada substância, existam dados de monitorização suficientes, comparáveis, representativos e recentes provenientes de programas de monitorização ou estudos, pode decidir-se não proceder a monitorizações adicionais ao abrigo do mecanismo da lista de vigilância para essa substância, desde que a mesma seja monitorizada com recurso a uma metodologia que satisfaça os requisitos das orientações técnicas adotadas pela Comissão Europeia.
7 - A APA, I. P., apresenta à Comissão Europeia um relatório sobre os resultados da monitorização efetuada nos termos do n.º 1, com frequência anual, enquanto a substância se mantiver na lista.
8 - No caso da primeira lista de vigilância, o relatório referido no número anterior é apresentado dentro do prazo de 21 meses a contar da elaboração da lista de vigilância.
9 - Para as substâncias incluídas em listas subsequentes, os resultados são transmitidos à Comissão Europeia no prazo de 21 meses a contar da inclusão da substância na lista de vigilância e, posteriormente, anualmente, enquanto a substância se mantiver na lista.
10 - Os relatórios previstos nos números anteriores incluem elementos sobre a representatividade das estações de monitorização e a estratégia de monitorização.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 11.º
Revisão da lista de substâncias prioritárias
1 - As substâncias prioritárias e as substâncias perigosas prioritárias definidas nas alíneas ccc) e ddd) do artigo 4.º da Lei da Água, e referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de março, são as indicadas no anexo I do presente decreto-lei.
2 - A tabela referida no número anterior é objeto de atualizações periódicas à medida que forem sendo identificadas como prioritárias ou como substâncias perigosas prioritárias outras substâncias ou revistas as substâncias existentes.
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei 77/2006, de 30 de março
O anexo X do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de março, é substituído pelo anexo I do presente decreto-lei.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) As disposições do anexo I do Decreto-Lei 236/98, de 1 de agosto, relativas aos parâmetros cádmio, chumbo, hidrocarbonetos dissolvidos ou emulsionados, hidrocarbonetos aromáticos polinucleares, mercúrio, níquel, pesticidas totais e substâncias extraíveis com clorofórmio;
b) As disposições do anexo XX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de agosto, relativas ao parâmetro hexaclorociclohexano (HCH);
c) As disposições do anexo XXI do Decreto-Lei 236/98, de 1 de agosto, relativas às substâncias clorofenóis, hidrocarbonetos aromáticos polinucleares, pesticidas totais, pesticidas por substância individualizada, bifenilospoliclorados (PCB), chumbo total e níquel total;
d) A alínea B) do anexo do Decreto-Lei 52/99, de 20 de fevereiro;
e) A alínea B) do anexo do Decreto-Lei 53/99, de 20 de fevereiro;
f) A alínea B) do anexo do Decreto-Lei 54/99, de 20 de fevereiro;
g) As alíneas B) das rubricas I a XI do anexo II do Decreto-Lei 56/99, de 26 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 390/99, de 30 de setembro;
h) A alínea B) do anexo I do Decreto-Lei 431/99, de 22 de outubro;
i) As disposições do anexo do Decreto-Lei 506/99, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 261/2003, de 21 de outubro, relativas às substâncias antraceno, benzeno, endossulfão, naftaleno, tributil-estanho, trifluralina, atrazina e simazina.
Artigo 14.º
Regiões Autónomas
Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Listas das substâncias prioritárias no domínio da política da água
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Normas de qualidade ambiental e outros poluentes
Parte A
MA: média anual.
CMA: concentração máxima admissível.
Unidades:
(mi)g/l para as colunas 4 a 7;
(mi)g/Kg de peso húmido para a coluna 8.
(ver documento original)
Parte B
Aplicação das normas de qualidade ambiental (NQA) estabelecidas na parte A
1 - Colunas 4 e 5 do quadro: Para uma dada massa de água de superfície, o cumprimento de uma NQA-MA exige que, em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água, a média aritmética das concentrações medidas em momentos diferentes do ano não exceda a norma.
O cálculo da média aritmética, o método analítico utilizado e, sempre que não exista um método analítico adequado que cumpra os critérios de desempenho mínimos, o método de aplicação de uma NQA devem estar de acordo com atos de execução que aprovem especificações técnicas para a monitorização química e a qualidade dos resultados analíticos nos termos da Diretiva n.º 2000/60/CE.
2 - Colunas 6 e 7 do quadro: Para uma dada massa de água superficial, o cumprimento de uma NQA-CMA exige que a concentração medida não exceda a norma em nenhum ponto de monitorização representativo situado na massa de água.
Contudo, de acordo com o ponto 1.3.4 do anexo V da Diretiva n.º 2000/60/CE, podem aplicar-se métodos estatísticos, como o cálculo de percentis, para garantir, na determinação do cumprimento das NQA-CMA, um nível de confiança e precisão aceitável. Esses métodos estatísticos devem cumprir as regras de execução estabelecidas pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Diretiva n.º 2013/39/UE.
3 - As NQA da água superficial estabelecidas no presente anexo são expressas em concentração total na amostra integral de água.
Não obstante o primeiro parágrafo deste número, no caso do cádmio, do chumbo, do mercúrio e do níquel (a seguir designados por «metais»), as NQA da água superficiais referem-se à concentração em solução, ou seja, na fase dissolvida de uma amostra de água obtida após filtração através de um filtro de 0,45 (mi)m ou por qualquer pré-tratamento equivalente ou, se expressamente indicado, à concentração biodisponível.
Ao confrontarem os resultados da monitorização com as NQA aplicáveis, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., pode tomar em consideração:
a) As concentrações de fundo naturais dos metais e respetivos compostos, caso estas concentrações impeçam o respeito das NQA aplicáveis;
b) A dureza, o carbono orgânico dissolvido (COD), o pH ou outros parâmetros de qualidade da água que afetem a biodisponibilidade dos metais, sendo as concentrações biodisponíveis determinadas mediante a utilização de modelos de biodisponibilidade adequados.»
ANEXO III
[Revogado].