de 10 de Janeiro
O presente decreto-lei tem como objectivo proceder à alteração de alguns preceitos do Decreto-Lei 127/2008, de 21 de Julho, de forma a assegurar a articulação de diversas obrigações de reporte de informação dos operadores económicos através do relatório único previsto no regime jurídico de prevenção e controlo integrados da poluição, estabelecido pelo Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto. O Decreto-Lei 127/2008, de 21 de Julho, veio garantir a aplicação na ordem jurídica interna dos procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da Decisão n.º 2006/61/CE, de 2 de Dezembro de 2005, e do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, que estiveram na base da criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, viabilizando as condições para a ratificação e aplicação, pela União Europeia, do Protocolo PRTR - Pollutant Release and Transfer Registers.Os registos de emissões e transferências de poluentes são uma ferramenta eficaz em termos económicos para incentivar a melhoria do desempenho ambiental, para facilitar o acesso do público a informação sobre estas matérias e para identificar as tendências, demonstrar os progressos realizados a nível da redução da poluição, controlar o cumprimento de certos acordos internacionais, estabelecer prioridades e avaliar os progressos realizados através das políticas no domínio do ambiente. A existência de um Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes integrado e coerente fornece ao público, aos sectores económicos, aos cientistas, às autoridades locais, às organizações não-governamentais e a outros decisores uma base de dados sólida que possibilita as comparações e facilita as futuras decisões em matéria de ambiente. O Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes deve ser concebido de modo a facilitar ao máximo o acesso do público através da internet. Ora, os objectivos e as metas visados por um Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes apenas podem ser atingidos se os dados comunicados forem fiáveis e comparáveis - o que se garante através do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, e do Decreto-Lei 127/2008, de 21 de Julho.
Pretende-se, agora, proceder à alteração de algumas normas do Decreto-Lei 127/2008, de 21 de Julho, de forma a assegurar a articulação das obrigações de reporte de informação constantes nesse regime e o Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto. Trata-se de dar execução a uma medida de simplificação administrativa que permite ao operador apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) relatórios, dados ou informações relativos à monitorização das emissões da instalação por que é responsável, em cumprimento de diferentes regimes jurídicos, através de um relatório único que lhe permita dar cumprimento a todas as obrigações que lhe são imputáveis.
Permite-se, assim, ao operador o recurso ao relatório único, num único momento, o que significa uma diminuição dos seus encargos administrativos.
Além disso, a alteração de datas de reporte, que agora se adopta, permite ao operador ter o formulário previamente semi-preenchido e reportar, junto da APA, apenas a informação que ainda não tenha sido reportada. Evita-se, assim, o desfasamento ao longo do ano de reporte de informação, visando-se a simplificação do processo de resposta, bem como o processo de tratamento dos respectivos dados por parte da administração.
Aproveitou-se, ainda, a oportunidade para, à luz da experiência adquirida com a aplicação do diploma, proceder a ajustamentos de algumas normas, designadamente de aspectos técnicos constantes do respectivo anexo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 127/2008, de 21 de Julho
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei 127/2008, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
...a) ...
b) ...
c) Transmitir à APA, até 30 de Novembro de cada ano, a informação referida nas alíneas anteriores;
d) ...
Artigo 4.º
[...]
...a) ...
b) As transferências para fora do local do estabelecimento dos poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento, listados no anexo ii do Regulamento, independentemente do limiar aí estipulado, provenientes das actividades enumeradas no anexo ao presente decreto-lei, correspondente ao anexo i do Regulamento;
c) As transferências para fora do local do estabelecimento dos resíduos perigosos e não perigosos, de acordo com a classificação estabelecida pela Portaria 209/2004, de 3 de Março, independentemente do limiar estabelecido na alínea b) do artigo 5.º do Regulamento, provenientes das actividades enumeradas no anexo ao presente decreto-lei, correspondente ao anexo i do Regulamento.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...2 - Até à harmonização dos sistemas de recolha de dados ambientais, as informações referidas no número anterior são comunicadas através do sistema electrónico disponibilizado pela APA no seu sítio na Internet, até ao dia 31 de Maio de cada ano e referem-se aos dados obtidos pelo operador no ano anterior.
3 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...2 - ...
a) O não cumprimento, pelo operador, das obrigações de comunicação das informações referidas no artigo 5.º nos prazos fixados no presente decreto-lei;
b) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 2.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei 127/2008, de 21 de Julho
O anexo ao Decreto-Lei 127/2008, de 21 de Julho, é substituído pelo anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Disposição transitória
1 - No ano de 2010, a comunicação à APA dos dados validados e estimados pelas autoridades competentes, nos termos da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 127/2008, de 21 de Julho, na redacção dada pelo presente decreto-lei, deve ser efectuada até 31 de Dezembro de 2011.2 - As informações previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2008, de 21 de Julho, na redacção dada pelo presente decreto-lei, relativas ao ano de 2010, devem ser comunicadas até 30 de Junho de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Medeiros Vieira - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro.
Promulgado em 16 de Dezembro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Notas técnicas
1 - A obrigação de comunicação de dados existe sempre que o limiar de capacidade da actividade for excedido. Se não estiver especificado qualquer limiar de capacidade, todos os estabelecimentos dedicados à actividade PRTR em causa estão sujeitos à obrigação de comunicação de dados, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º 2 - A capacidade da actividade PRTR é considerada para um período de laboração de vinte e quatro horas, independentemente do seu regime, turnos, horários de laboração ou valor de produção efectiva para resposta à procura do mercado.3 - No caso de o operador desenvolver várias actividades da mesma rubrica no mesmo estabelecimento e no mesmo local, procede-se à soma das capacidades das referidas actividades, que se compara com o limiar de capacidade aplicável à actividade constante do mesmo anexo, de acordo com o documento de orientação para a implementação do PRTR europeu.
4 - As actividades referidas na tabela que se encontrem igualmente abrangidas pelo regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, estabelecido no Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto, são da responsabilidade da APA. As restantes actividades são da competência da CCDR ou da ARH territorialmente competente.
Categorias de actividades referidas no artigo 4.º e respectiva autoridade competente
(ver documento original)