de 31 de julho
O Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 201/2012, de 27 de agosto e 136/2013, de 7 de outubro, estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece o quadro de ação comunitária no domínio da política para ao meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha»).
Com o presente decreto-lei são desenvolvidas as normas respeitantes às reuniões de acompanhamento da aplicação do Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, tendo em vista uma maior e melhor articulação entre as entidades que apoiam e contribuem para a aplicação do regime jurídico que garante o bom estado ambiental do meio marinho até 2020.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 201/2012, de 27 de agosto e 136/2013, de 7 de outubro, que estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece o quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha»).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro
Os artigos 4.º e 16.º do Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 201/2012, de 27 de agosto e 136/2013, de 7 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Realizar e coordenar as reuniões de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei com as entidades referidas nos números seguintes, a realizar pelo menos uma vez por semestre, em conformidade com o artigo seguinte;
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...];
f) Os relatórios das reuniões de acompanhamento previstos no artigo 4.º-A.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 201/2012, de 27 de agosto e 136/2013, de 7 de outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Reuniões de acompanhamento
1 - As reuniões de acompanhamento previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior visam, designadamente:
a) Estreitar a articulação entre as entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, no âmbito das suas competências, e incrementar a cooperação regional e transfronteiriça, tendo em vista a obtenção e manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas nacionais até 2020;
b) Concertar a elaboração, implementação e atualização das estratégias marinhas referidas no artigo 6.º;
c) Coordenar a avaliação inicial das águas marinhas nacionais, nos termos do disposto no artigo 8.º;
d) Cooperar na definição do bom estado ambiental, nos termos do disposto no artigo 9.º;
e) Identificar as metas ambientais e indicadores associados referidos no artigo 10.º;
f) Colaborar no estabelecimento, execução e avaliação da implementação dos programas de monitorização e dos programas de medidas, referidos, respetivamente, nos artigos 11.º e 12.º;
g) Promover o enquadramento setorial e financeiro necessário à boa execução das estratégias marinhas e dos programas de monitorização e dos programas de medidas referidos anteriormente, cuja coordenação fica a cargo da Direção-Geral de Política do Mar;
h) Apresentar soluções de otimização dos meios disponíveis, assim como para a apreciação e coordenação da informação técnica relevante à boa execução das estratégias marinhas e dos programas de monitorização e dos programas de medidas referidos anteriormente, cuja coordenação científica e técnica fica a cargo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em articulação com os departamentos da administração pública regional referidos no n.º 2 do artigo anterior, sempre que esteja em causa a aplicação do presente decreto-lei ao nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Para além das entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, podem participar nas reuniões de acompanhamento representantes de outras entidades que a DGRM considere relevantes.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, as regras de funcionamento das reuniões de acompanhamento são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, mediante apresentação de uma proposta pela DGRM.
4 - Após cada reunião de acompanhamento, a DGRM elabora o respetivo relatório.
5 - O relatório referido no número anterior é submetido pela DGRM à aprovação das entidades que participaram na reunião e à homologação do membro do Governo responsável pela área do mar, sendo colocado em discussão pública por um período não inferior a 30 dias.
6 - Em resultado da discussão pública, a DGRM pode submeter nova versão do relatório referido nos números anteriores à aprovação em reunião de acompanhamento e posterior homologação do membro do Governo responsável pela área do mar.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - José Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 26 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.