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Decreto-lei 136/2013, de 7 de Outubro

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 136/2013

de 7 de outubro

O Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 201/2012, de 27 de agosto, estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/56/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece o quadro de ação comunitária no domínio da política para ao meio marinho (Diretiva - Quadro "Estratégia Marinha»).

As alterações introduzidas pelo presente diploma decorrem das recomendações da Comissão Europeia, com vista a assegurar por via do referido Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, a cabal transposição da Diretiva-Quadro "Estratégia Marinha».

Nesse sentido, é aditada a definição de convenção marinha regional e são explicitadas as obrigações do Estado Português em sede de reporte de informação e no domínio da adoção de planos de ação, sempre que o estado crítico do mar exija uma intervenção urgente numa região ou sub-região marinha partilhada com outros Estados membros.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 201/2012, de 27 de agosto, que estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/56/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 (diretiva-quadro "Estratégia marinha»), aditando a definição de convenção marinha regional e explicitando as obrigações do Estado Português em sede de reporte de informação e no domínio da adoção de planos de ação, sempre que o estado crítico do mar exija uma intervenção urgente numa região ou sub-região marinha partilhada com outros Estados membros.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro

Os artigos 3.º, 6.º e 17.º do Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 201/2012, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

[...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

b) "Convenção marinha regional» qualquer convenção internacional ou acordo internacional e respetivos órgãos diretivos, estabelecidos para a proteção do meio marinho das regiões marinhas a que se refere o artigo 5.º, designadamente, a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Quando o estado do mar seja de tal modo crítico que exija uma ação urgente numa região ou sub-região marinha partilhada com outro Estado membro ou outros Estados membros deve ser adotado, nos termos do disposto no presente artigo e do artigo 7.º, em conjunto com o respetivo Estado membro ou Estados membros, um plano de ação que inclua a antecipação do início da execução dos programas de medidas e eventuais medidas de proteção mais rigorosas, desde que tal não impeça a prossecução ou a manutenção do bom estado ambiental noutra região ou sub-região marinha.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Caso a gestão de uma atividade humana a nível comunitário ou internacional seja suscetível de ter impacto significativo no meio marinho, a DGRM, individualmente ou em conjunto com os organismos competentes do Estado membro ou dos Estados membros com os quais é partilhada a região ou sub-região marinha, informa a autoridade ou a organização internacional competente, para que sejam ponderadas e, se necessário, adotadas as medidas adequadas para a prossecução dos objetivos do presente decreto-lei, garantindo a manutenção ou a recuperação da integridade, da estrutura e do funcionamento dos ecossistemas.

9 - Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 7 do artigo 6.º, a DGRM informa, ainda, a Comissão Europeia da revisão do calendário fixado no artigo 7.º e convida-a a prestar apoio no âmbito dos esforços suplementares para melhorar o meio marinho tornando a região em causa num projeto-piloto.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, com a redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de agosto de 2013. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António de Magalhães Pires de Lima - José Diogo Santiago de Albuquerque.

Promulgado em 30 de setembro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de outubro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/56/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às águas marinhas nacionais e aos efeitos transfronteiriços sobre a qualidade do meio marinho na mesma região ou sub-regiões marinhas.

2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por águas marinhas nacionais:

a) As águas, os fundos e os subsolos marinhos situados entre a linha de base a partir da qual são medidas as águas territoriais e o limite exterior da zona sob soberania ou jurisdição do Estado Português, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar;

b) As águas costeiras, definidas na Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro e 60/2012, de 14 de março, os seus fundos e subsolos marinhos, nos aspetos do estado ambiental do meio marinho não cobertos pela referida lei ou legislação complementar.

3 - O presente decreto-lei não se aplica a atividades que visem exclusivamente a defesa ou a segurança nacional, as quais devem, sempre que possível, ser conduzidas de forma compatível com a manutenção do bom estado ambiental do meio marinho.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:

a) "Bom estado ambiental» o estado ambiental das águas marinhas nacionais quando os oceanos e mares são dinâmicos e ecologicamente diversos, limpos, sãos e intrinsecamente produtivos, e quando a utilização do meio marinho é sustentável e está salvaguardado o potencial para utilizações e atividades das gerações atuais e futuras, isto é:

i) A estrutura, as funções e os processos dos ecossistemas marinhos, conjuntamente com os fatores fisiográficos, geográficos, geológicos e climáticos naturais associados, permitem que estes ecossistemas funcionem plenamente e mantenham a sua resiliência face a uma mudança ambiental de origem humana;

ii) As espécies e os habitats marinhos estão num estado de conservação favorável, o declínio da biodiversidade provocado pelo homem é evitado e os diversos componentes biológicos funcionam em equilíbrio;

iii) As propriedades hidromorfológicas, físicas e químicas dos ecossistemas, incluindo as resultantes das atividades humanas na área em causa, permitem o funcionamento dos ecossistemas nos termos da subalínea i);

iv) A introdução de substâncias e energia, incluindo ruído, resultantes das atividades humanas no meio marinho não constitui poluição, definida na alínea c);

b) "Convenção marinha regional» qualquer convenção internacional ou acordo internacional e respetivos órgãos diretivos, estabelecidos para a proteção do meio marinho das regiões marinhas a que se refere o artigo 5.º, designadamente, a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste;

c) "Estado ambiental» o estado global do ambiente nas águas marinhas nacionais, tendo em conta a estrutura, a função e os processos dos ecossistemas marinhos que o constituem conjuntamente com os fatores fisiográficos, geográficos, biológicos, geológicos e climáticos naturais, bem como as condições físicas, acústicas, químicas e biológicas, incluindo as resultantes das atividades humanas, dentro e fora da área em causa;

d) "Poluição» a introdução, direta ou indireta, no meio marinho em consequência de atividades humanas de substâncias ou de energia, incluindo o ruído submarino, da qual resultam ou podem resultar efeitos nefastos para os ecossistemas ou, em geral, o impedimento da utilização sustentável dos bens e serviços marinhos.

Artigo 4.º

Autoridades competentes

1 - A coordenação da aplicação do presente decreto-lei a nível nacional compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), cabendo-lhe em especial:

a) Assegurar, em colaboração com as entidades competentes referidas nos números seguintes, a obtenção e manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas nacionais, recorrendo para o efeito, sempre que possível, à informação obtida através dos programas de monitorização já estabelecidos, designadamente os previstos na Estratégia Nacional para o Mar, na Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, nos planos de gestão de bacias hidrográficas, no Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo e em planos de ação aprovados pela Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar ou, ainda, em outros instrumentos, nomeadamente de gestão territorial, legalmente consagrados;

b) Elaborar, em conjunto com as entidades referidas no n.º 3, a estratégia marinha para a subdivisão do continente de acordo com o plano de ação previsto no capítulo II;

c) Elaborar, em colaboração com as entidades referidas nos n.os 2 e 3, a estratégia marinha para a subdivisão da plataforma continental estendida, de acordo com o plano de ação previsto no capítulo II;

d) Assegurar os deveres de comunicação com a Comissão Europeia e outros organismos internacionais, no âmbito do presente decreto-lei;

e) Realizar e coordenar as reuniões de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei com as entidades referidas nos números seguintes, a realizar pelo menos uma vez por semestre;

f) Disponibilizar, de acordo com o disposto nas alíneas a), c), d), e), g), l), o) e s) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, a informação:

i) Relativa aos dados económicos e sociais da atividade da pesca;

ii) Nos domínios da aquicultura, da prevenção da poluição por navios e da monitorização da navegação costeira com relevância para a aplicação do presente decreto-lei;

iii) Relacionada com a aplicação da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), concluída em Paris em 22 de setembro de 1992 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto 59/97, de 31 de outubro, com as emendas adotadas em Sintra em 23 de julho de 1998 e aprovadas pelo Decreto 7/2006, de 9 de janeiro.

2 - A coordenação da aplicação do presente decreto-lei ao nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe:

a) Ao departamento da administração pública regional da Região Autónoma dos Açores com competência na área do ambiente e assuntos do mar, ao qual compete elaborar a estratégia marinha para a subdivisão dos Açores, de acordo com o plano de ação previsto no capítulo II e em articulação com a DGRM, com vista a assegurar a coerência entre as estratégias marinhas para todas as subdivisões nacionais;

b) Ao departamento da administração pública regional da Região Autónoma da Madeira com competência na área do ambiente e assuntos do mar, ao qual compete elaborar a estratégia marinha para a subdivisão da Madeira, de acordo com o plano de ação previsto no capítulo II e em articulação com a DGRM, com vista a assegurar a coerência entre as estratégias marinhas para todas as subdivisões nacionais.

3 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, as seguintes entidades asseguram, no âmbito das suas competências, toda a articulação necessária com as entidades referidas nos números anteriores:

a) Direção-Geral de Política do Mar, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação em matérias que careçam de articulação interministerial, de acordo com o disposto nas alíneas a), o) e p) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 17/2012, de 31 de janeiro;

b) Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação relacionada com os trabalhos de preparação da extensão dos limites da plataforma continental e com o Projeto M@rbis, tal como definido nas alíneas n) e o) do n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2011, de 12 de janeiro;

c) Instituto Hidrográfico, o qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação obtida no âmbito do Projeto MONIZEE, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 134/91, de 4 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 264/95, de 12 de outubro, bem como a informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;

d) Direção-Geral da Autoridade Marítima, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação no domínio da proteção e preservação do meio marinho e da segurança da navegação, nomeadamente nos termos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 15 de abril, que aprovou o Plano Mar Limpo, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 43/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei 263/2009, de 28 de setembro, e no Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, e, no que respeita ao regime sancionatório dos ilícitos de poluição marítima, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 235/2000, de 26 de setembro, bem como informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;

e) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., o qual deve, nomeadamente, disponibilizar informação no domínio das pescas e dos recursos marinhos, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/2012, de 20 de março, bem como recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;

f) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a qual deve, nomeadamente:

i) Disponibilizar os relatórios enviados à Agência Europeia do Ambiente e recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências, de acordo com o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 e a) do n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março;

ii) Disponibilizar informação obtida através dos planos de gestão de bacias hidrográficas e recolher informação complementar que se enquadre no âmbito do n.º 6 do artigo 9.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis nºs 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março;

g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o qual deve, nomeadamente, disponibilizar informação em matérias relacionadas com a conservação e a biodiversidade marinhas, bem como recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências.

4 - Quaisquer outras entidades que, no âmbito das suas competências, tenham informação relevante para efeitos da aplicação do presente decreto-lei devem transmitir a mesma às entidades competentes referidas nos n.os 1 e 2.

5 - As entidades referidas nos números anteriores asseguram, no quadro das suas competências, o financiamento das tarefas que lhes são cometidas na implementação deste decreto-lei.

Artigo 5.º

Região e sub-regiões marinhas e suas subdivisões

1 - As águas marinhas nacionais fazem parte integrante da região marinha do Atlântico Nordeste e das seguintes sub-regiões:

a) Sub-região do Golfo da Biscaia e da Costa Ibérica;

b) Sub-região da Macaronésia.

2 - Tendo em conta as respetivas especificidades, e com vista a facilitar a aplicação do presente decreto-lei, designam-se as seguintes subdivisões:

a) Subdivisão do continente, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do território continental, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região do golfo da Biscaia e da costa ibérica;

b) Subdivisão dos Açores, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago dos Açores, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região da Macaronésia;

c) Subdivisão da Madeira, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago da Madeira, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região da Macaronésia;

d) Subdivisão da plataforma continental estendida, que inclui a plataforma continental situada para lá das 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.

Artigo 6.º

Estratégias marinhas

1 - Para efeitos da adoção das medidas necessárias à obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho até 2020, devem ser desenvolvidas e aplicadas estratégias marinhas, adotando uma gestão das atividades humanas que considera os efeitos de cada ação nos diferentes componentes de um ecossistema, isto é, uma abordagem ecossistémica.

2 - Compete às entidades referidas no artigo 4.º, de acordo com o plano de ação descrito no capítulo II, desenvolver estratégias marinhas para as subdivisões que integram as águas marinhas nacionais, com os seguintes objetivos:

a) Proteger e preservar o meio marinho, impedir a sua deterioração ou, sempre que possível, restaurar os ecossistemas marinhos nas áreas afetadas;

b) Prevenir, reduzir e progressivamente eliminar a poluição, tal como definida na alínea c) do artigo 3.º, de forma a assegurar que não haja impactos ou riscos significativos para a biodiversidade marinha, para os ecossistemas marinhos, para a saúde humana e para as utilizações legítimas do mar;

c) Assegurar uma exploração equilibrada, racional e sustentável dos recursos marinhos que permita uma valorização económica, social, científica, cultural e educativa dos oceanos e mares, no pleno respeito das alíneas anteriores.

3 - No desenvolvimento das estratégias marinhas é aplicada uma abordagem ecossistémica à gestão das atividades humanas que assegure que os impactos cumulativos de tais atividades são mantidos a níveis compatíveis com a manutenção de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às modificações de origem humana não é comprometida, de forma a permitir a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras.

4 - As medidas necessárias à prossecução dos objetivos do presente decreto-lei são desenvolvidas de forma coerente e coordenada adotando-se, sempre que possível, uma abordagem comum em cooperação com os Estados membros ou países terceiros que partilhem com o Estado português as regiões e sub-regiões marinhas.

5 - Com vista a assegurar a abordagem referida no número anterior, são utilizados, sempre que possível e adequado, as estruturas e os mecanismos de cooperação institucional existentes, designadamente os estabelecidos pela Convenção OSPAR e pela Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro e 60/2012, de 14 de março.

6 - Aquando da elaboração das estratégias marinhas, as autoridades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º devem consultar o Turismo de Portugal, I. P., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e as administrações portuárias com jurisdição na respetiva subdivisão.

7 - Quando o estado do mar seja de tal modo crítico que exija uma ação urgente numa região ou sub-região marinha partilhada com outro Estado membro ou outros Estados membros deve ser adotado, nos termos do disposto no presente artigo e do artigo 7.º, em conjunto com o respetivo Estado membro ou Estados membros, um plano de ação que inclua a antecipação do início da execução dos programas de medidas e eventuais medidas de proteção mais rigorosas, desde que tal não impeça a prossecução ou a manutenção do bom estado ambiental noutra região ou sub-região marinha.

CAPÍTULO II

Plano de Ação das Estratégias Marinhas

Artigo 7.º

Plano de ação

1 - As estratégias marinhas para as subdivisões que integram as águas marinhas nacionais são desenvolvidas de acordo com um plano de ação composto pela:

a) Fase de preparação;

b) Fase de programas de medidas.

2 - O calendário para a fase de preparação prevê que sejam completados, até 15 de julho de 2012:

a) A avaliação inicial do estado ambiental atual das águas marinhas nacionais e do impacto ambiental das atividades humanas nessas águas;

b) A definição do conjunto de característica correspondente ao bom estado ambiental das águas marinhas nacionais;

c) O estabelecimento de um conjunto de metas ambientais, e indicadores associados, com vista a orientar o progresso para alcançar o bom estado ambiental do meio marinho.

3 - Completar, até 15 de julho de 2014, o estabelecimento e aplicação de um programa de monitorização para avaliação constante e atualização periódica das metas ambientais, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, salvo disposição em contrário na legislação aplicável.

4 - O calendário para a fase de programas de medidas é o seguinte:

a) Até 2015, concluir a elaboração de um programa de medidas destinado à prossecução ou à manutenção do bom estado ambiental;

b) Até 2016, iniciar a execução do programa de medidas.

Artigo 8.º

Avaliação inicial

1 - As entidades referidas no artigo 4.º efetuam para as subdivisões marinhas uma avaliação inicial das águas marinhas nacionais, que inclui:

a) Uma análise das características essenciais e do estado ambiental atual dessas águas, tendo em consideração as listas indicativas constantes do quadro n.º 1 do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

b) Uma análise das principais pressões e impactos, designadamente a atividade humana, no estado ambiental dessas águas que tenha por base as listas indicativas constantes do quadro n.º 2 do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que cubra os principais efeitos cumulativos e sinérgicos, e que tenha em conta as avaliações pertinentes realizadas de acordo com a legislação aplicável;

c) Uma análise económica e social da utilização dessas águas e do custo da degradação do meio marinho.

2 - A análise das características essenciais e do estado ambiental atual dessas águas, bem como dos principais impactes e pressões, deve ter em conta os elementos relativos às águas costeiras, às águas de transição e às águas territoriais abrangidas pela Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro e 60/2012, de 14 de março, e as avaliações efetuadas em conjunto, no contexto da Convenção OSPAR.

Artigo 9.º

Definição do bom estado ambiental

1 - Em função da avaliação inicial, as entidades referidas no artigo 4.º definem para as subdivisões marinhas que integram as águas marinhas nacionais o conjunto de características correspondentes ao bom estado ambiental das águas marinhas nacionais, tendo em consideração os descritores qualitativos enumerados no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Na definição do bom estado ambiental as autoridades competentes têm igualmente em consideração:

a) As características referidas nas listas indicativas constantes do quadro n.º 1 do anexo I;

b) As pressões e os impactos das atividades humanas nas subdivisões marinhas, referidos nas listas indicativas constantes do quadro n.º 2 do anexo I.

Artigo 10.º

Estabelecimento de metas ambientais

1 - Com base na avaliação inicial, as entidades referidas no artigo 4.º estabelecem, para cada subdivisão marinha, um conjunto de metas ambientais e de indicadores associados para as águas marinhas nacionais, com vista a orientar os progressos para alcançar o bom estado ambiental do meio marinho, tendo em conta:

a) As listas indicativas de pressões e impactos constantes do quadro n.º 2 do anexo I;

b) A lista indicativa das características constantes do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Na definição das metas ambientais e indicadores associados a que se refere o número anterior, as entidades referidas no artigo 4.º têm igualmente em conta:

a) A compatibilidade com as metas ambientais relevantes já existentes, fixadas a nível nacional, da União Europeia ou internacional para as mesmas águas, que continuam a ser aplicáveis;

b) Os impactos transfronteiriços e as especificidades transfronteiriças relevantes.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por metas ambientais a condição pretendida, em termos qualitativos ou quantitativos, dos diferentes componentes das águas marinhas nacionais, assim como das pressões e dos impactos a que estão sujeitas, para cada região e sub-região marinha.

Artigo 11.º

Programas de monitorização

1 - Com base na avaliação inicial, as entidades referidas no artigo 4.º estabelecem e executam programas de monitorização coordenados para a avaliação contínua do estado ambiental das águas marinhas nacionais, tendo por referência as metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo anterior e tendo em conta as listas indicativas constantes dos anexos I e IV ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

2 - Os programas de monitorização devem ser compatíveis dentro de cada sub-região marinha e basear-se nas disposições relevantes em matéria de avaliação e monitorização previstas em legislação específica, designadamente na Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro e 60/2012, de 14 de março, e no regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro, ou em convenções internacionais.

Artigo 12.º

Programas de medidas

1 - As entidades referidas no artigo 4.º identificam, para as subdivisões marinhas, as medidas que devem ser tomadas para garantir a manutenção do bom estado ambiental, definido nos termos do artigo 9.º, nas águas marinhas nacionais.

2 - Na definição das medidas a que se refere o número anterior, as entidades referidas no artigo 4.º têm em conta:

a) A avaliação inicial, efetuada ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º, por referência às metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 10.º;

b) Os tipos de medidas constantes do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - A introdução de qualquer nova medida que preveja restrições ao desenvolvimento da atividade humana deve respeitar o princípio da proporcionalidade, e as entidades referidas no artigo 4.º asseguram que as medidas adotadas são economicamente eficazes e tecnicamente viáveis, realizando avaliações de impacto e incluindo análises de custo-benefício.

4 - As medidas definidas no n.º 1 são integradas num programa de medidas tendo em conta a legislação aplicável, designadamente a Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro e 60/2012, de 14 de março, o Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de julho, 172/2001, de 26 de maio, 149/2004, de 22 de junho e 198/2008, de 8 de outubro, o Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 113/2012, de 23 de maio, os acordos internacionais, bem como a legislação em vigor relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água.

5 - Na elaboração dos programas de medidas previstos no número anterior, as entidades referidas no artigo 4.º têm em conta:

a) O desenvolvimento sustentável, em particular os impactos sociais e económicos das medidas previstas;

b) As implicações para as águas situadas para além das águas marinhas nacionais, com o objetivo de minimizar o risco de danos e, se possível, ter um impacto positivo sobre essas águas.

6 - Os programas de medidas estabelecidos por força do presente artigo devem incluir:

a) Medidas de proteção espacial, designadamente relativamente a zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial designadas ao abrigo do regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de fevereiro;

b) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, ou decorrentes de acordos da União Europeia ou internacionais dos quais Portugal seja parte.

7 - As medidas referidas no número anterior devem contribuir para a constituição de redes coerentes e representativas das áreas marinhas classificadas cobrindo de forma adequada a diversidade dos ecossistemas que as constituem.

8 - As entidades referidas no artigo 4.º asseguram a execução dos programas de medidas estabelecidos ao abrigo do presente artigo no prazo de um ano a contar da data da sua elaboração e indicam as modalidades de execução das mesmas e o modo como estas contribuem para o cumprimento das metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 10.º

Artigo 13.º

Cooperação regional

Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, na preparação da avaliação inicial, referida no artigo 8.º, e na elaboração dos programas de monitorização, previstos no artigo 11.º, as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º têm em conta:

a) A coerência dos métodos de avaliação e monitorização em todas as subdivisões marinhas, de modo a facilitar a comparabilidade dos resultados;

b) Os impactos transfronteiriços e as especificidades transfronteiriças relevantes.

Artigo 14.º

Derrogações

1 - As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º podem identificar situações em que as metas ambientais ou o bom estado ambiental não possam ser alcançados, em todos os seus aspetos, nas águas marinhas nacionais, dentro do calendário previsto, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Ação ou inação pela qual o Estado Português não é responsável;

b) Causas naturais;

c) Força maior;

d) Modificação ou alteração das características físicas das águas marinhas resultante de ações realizadas por razões imperiosas de interesse público que prevaleçam sobre o impacto negativo no ambiente, incluindo qualquer impacto transfronteiriço;

e) Condições naturais que não permitam a melhoria atempada do estado das águas marinhas em causa.

2 - Nos casos previstos no número anterior as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º devem tomar as medidas adequadas integrando-as, sempre que possível, nos programas de medidas, com vista à:

a) Prossecução das metas ambientais e evitar qualquer deterioração suplementar do estado das águas marinhas afetadas pelas razões identificadas nas alíneas b), c) ou d) do n.º 1;

b) Mitigação do impacto negativo ao nível da sub-região marinha em causa ou nas águas marinhas dos outros Estados membros.

3 - As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º devem identificar de forma clara no programa de medidas as derrogações previstas no n.º 1 e considerar as consequências para os outros Estados membros na correspondente sub-região marinha.

4 - Na situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º asseguram que as modificações ou as alterações verificadas não impedem nem comprometem definitivamente a prossecução do bom estado ambiental ao nível das sub-regiões marinhas em causa ou nas águas marinhas dos outros Estados membros.

5 - As entidades referidas no artigo 4.º são responsáveis pela elaboração e aplicação de todos os elementos das estratégias marinhas referidos no artigo 6.º, mas não são obrigadas a tomar medidas específicas, exceto em relação à avaliação inicial descrita no artigo 8.º, se não existirem riscos significativos para o ambiente marinho ou se os custos forem desproporcionados à luz dos riscos para o ambiente marinho, e desde que a deterioração do bom estado ambiental não se agrave.

CAPÍTULO III

Atualização, relatórios e informação ao público

Artigo 15.º

Atualização das estratégias marinhas

As entidades referidas no artigo 4.º asseguram a atualização das estratégias marinhas e reexaminam, de seis em seis anos e da forma coordenada prevista no n.º 4 do artigo 6.º, os seguintes elementos:

a) A avaliação inicial prevista no artigo 8.º;

b) A definição do bom estado ambiental prevista no artigo 9.º;

c) As metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 10.º;

d) Os programas de monitorização estabelecidos ao abrigo do artigo 11.º;

e) Os programas de medidas estabelecidos ao abrigo do artigo 12.º

Artigo 16.º

Consulta e informação do público

1 - De acordo com a legislação aplicável, as autoridades competentes referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 4.º asseguram que todas as partes interessadas tenham oportunidade atempada e efetiva de participar na aplicação do presente decreto-lei, envolvendo, sempre que possível, os órgãos ou as estruturas de gestão existentes na área dos assuntos do mar, incluindo as convenções marinhas regionais, os órgãos consultivos científicos e os conselhos consultivos regionais.

2 - As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º publicam e disponibilizam ao público sínteses dos seguintes elementos das estratégias marinhas e das suas atualizações:

a) A avaliação inicial prevista no artigo 8.º;

b) A definição do bom estado ambiental prevista no artigo 9.º;

c) As metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 10.º;

d) Os programas de monitorização estabelecidos ao abrigo do artigo 11.º;

e) Os programas de medidas estabelecidos ao abrigo do artigo 12.º

3 - As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º disponibilizam ao público até 2013, relativamente às subdivisões marinhas, informação relevante sobre as áreas referidas no n.º 6 do artigo 12.º e as áreas que possam ser significativamente afetadas pela gestão de uma atividade humana a nível da União Europeia ou internacional.

4 - A informação referida nos números anteriores é disponibilizada no sítio na Internet da DGRM.

5 - Para efeitos de acesso à informação ambiental é aplicável a Lei 19/2006, de 12 de junho, que regula o acesso do público à informação sobre o ambiente.

Artigo 17.º

Dever de informação internacional

1 - A DGRM assegura que a Comissão Europeia é notificada da seguinte informação:

a) Da lista das autoridades competentes designadas, nos termos do artigo 4.º, juntamente com as informações constantes do anexo II da Diretiva n.º 2008/56/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho;

b) De qualquer alteração das informações prestadas relativas às autoridades competentes designadas, nos termos da alínea anterior, no prazo de seis meses a contar da data em que essa alteração comece a produzir efeitos;

c) Das subdivisões definidas no n.º 2 do artigo 5.º;

d) Da avaliação inicial e da definição de bom estado ambiental, no prazo de três meses a contar da data da conclusão desta última;

e) Das metas ambientais e dos programas de monitorização, no prazo de três meses a contar da data do seu estabelecimento.

2 - A DGRM assegura que a Agência Europeia do Ambiente é notificada das informações referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, no prazo máximo de seis meses a contar da disponibilização dos dados.

3 - A DGRM promove a notificação da Comissão Europeia e de qualquer outro Estado membro interessado dos seus programas de medidas, no prazo máximo de três meses a contar da data da sua elaboração.

4 - A DGRM assegura a elaboração e apresentação à Comissão Europeia de um relatório intercalar sucinto sobre os progressos registados na execução dos programas de medida, no prazo máximo de três anos a contar da data de publicação de cada programa, ou das suas atualizações nos termos do artigo 15.º

5 - A DGRM é responsável por informar a Comissão Europeia:

a) Da fundamentação para as derrogações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 14.º;

b) De quaisquer problemas com impacto no estado ambiental das águas marinhas nacionais que não possam ser resolvidos através de medidas tomadas a nível nacional, ou que esteja ligado a outra política da União Europeia ou a um acordo internacional, de forma fundamentada e, quando necessário, transmitir as recomendações apropriadas à Comissão e ao Conselho sobre medidas relativas a esses problemas.

6 - A DGRM assegura o envio das atualizações das estratégias marinhas, previstas no artigo 15.º, à Comissão Europeia, ao secretariado da Convenção OSPAR e a quaisquer Estados membros interessados, no prazo máximo de três meses a contar da sua publicação.

7 - Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto, deve ser concedido à Comissão Europeia, para a execução das tarefas relacionadas com a Diretiva n.º 2007/2/CE , em particular com a revisão do estado do ambiente marinho na União Europeia, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da referida Diretiva, o direito de acesso aos dados e informações resultantes das avaliações iniciais efetuadas em aplicação do artigo 8.º e dos programas de monitorização estabelecidos em aplicação do artigo 11.º, e de utilização dos mesmos.

8 - Caso a gestão de uma atividade humana a nível comunitário ou internacional seja suscetível de ter impacto significativo no meio marinho, a DGRM, individualmente ou em conjunto com os organismos competentes do Estado membro ou dos Estados membros com os quais é partilhada a região ou sub-região marinha, informa a autoridade ou a organização internacional competente para que sejam ponderadas e, se necessário, adotadas as medidas adequadas para a prossecução dos objetivos do presente decreto-lei, garantindo a manutenção ou recuperação da integridade, da estrutura e do funcionamento dos ecossistemas.

9 - Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 7 do artigo 6.º, a DGRM informa, ainda, a Comissão Europeia da revisão do calendário fixado no artigo 7.º e convida-a a prestar apoio no âmbito dos esforços suplementares para melhorar o meio marinho tornando a região em causa num projeto-piloto.

Artigo 17.º-A

Disposição transitória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação do presente decreto-lei à plataforma continental situada para lá das 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, depende da aprovação, sob a forma de lei, do limite exterior da mesma.

2 - O presente decreto-lei é aplicável às áreas marinhas protegidas situadas na plataforma continental, para além das 200 milhas náuticas, nos termos em que se encontrem reconhecidas no âmbito da Convenção OSPAR ou de outras organizações internacionais de que o Estado Português seja Parte.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Listas indicativas das características, pressões e impactos a que se referem o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 11.º

QUADRO N.º 1

Características

a) Especificidades físicas e químicas:

i) Topografia e batimetria dos fundos marinhos;

ii) Perfil de temperatura anual e sazonal, velocidade e direção das correntes, afloramento costeiro, exposição e características de ondulação e de vaga (altura, período e direção), características de mistura, turbidez, tempo de residência;

iii) Distribuição espacial e temporal da salinidade;

iv) Distribuição espacial e temporal dos nutrientes - azoto inorgânico dissolvido (DIN), azoto total (TN),fósforo inorgânico dissolvido (DIP), fósforo total (TP),carbono orgânico total (TOC) e do oxigénio;

v) Perfil de pH e de pCO2 ou informação equivalente utilizada para medir a acidificação marinha.

b) Tipos de habitats:

i) Tipos predominantes de habitats do leito marinho e da coluna de água, com uma descrição das características físicas e químicas como profundidade, perfil de temperatura da água, correntes e outros movimentos das águas, salinidade, estrutura e composição dos substratos do fundo marinho;

ii) Identificação e mapeamento dos tipos de habitats de especial interesse do ponto de vista científico ou da biodiversidade, em particular os habitats reconhecidos no âmbito de legislação nacional, da União Europeia ou de convenções internacionais;

iii) Outros tipos de habitats naturais que, pelas suas características, localização ou importância estratégica, sejam identificados como merecendo particular referência, podendo ser identificados habitats de zonas sujeitas a pressões intensas ou específicas ou que mereçam um regime de proteção especial.

c) Especificidades biológicas:

i) Descrição das comunidades biológicas associadas a habitats predominantes do fundo marinho e da coluna de água. Podem ser incluídas informações sobre as comunidades de fitoplâncton e de zooplâncton, incluindo as espécies e a variabilidade sazonal e geográfica;

ii) Informações sobre angiospérmicas, macroalgas e a fauna de invertebrados bentónicos, incluindo composição das espécies, biomassa e variabilidade anual/sazonal;

iii) Informações sobre a estrutura das populações de peixes, designadamente abundância, distribuição e estrutura idade/dimensão dessas populações;

iv) Descrição da dinâmica das populações, distribuição natural e área de distribuição atual e estado das espécies de répteis e mamíferos marinhos presentes na região ou sub-região marinha;

v) Descrição da dinâmica das populações, distribuição natural e área de distribuição atual e estado das espécies de aves marinhas presentes na região ou sub-região marinha;

vi) Descrição da dinâmica das populações, distribuição natural e área de distribuição atual e estado de outras espécies presentes na região ou sub-região marinha cobertas por legislação da União Europeia ou por acordos internacionais;

vii) Inventário da ocorrência temporal, abundância e distribuição geográfica das espécies não indígenas ou, incluindo de formas geneticamente distintas das espécies indígenas, presentes nas águas marinhas nacionais em causa.

d) Outras especificidades:

i) Descrição da situação relativa às substâncias químicas, incluindo as substâncias químicas que suscitem preocupações, a contaminação dos sedimentos, áreas problemáticas, as questões de saúde humana e a contaminação do biota (especialmente do biota destinado ao consumo humano);

ii) Descrição de quaisquer outras particularidades ou características típicas ou específicas das águas marinhas nacionais.

QUADRO N.º 2

Pressões e impactos

a) Perdas físicas:

i) Cobertura artificial do substrato (nomeadamente através de estruturas construídas pelo homem, deposição de dragados);

ii) Selagem (nomeadamente através de construções permanentes).

b) Danos físicos:

i) Alterações devidas a erosão e assoreamento (nomeadamente através de descargas, aumento das escorrências, dragagem, deposição de dragados);

ii) Abrasão (nomeadamente impacto no fundo marinho decorrente da pesca comercial, navegação de recreio, fundeadouros);

iii) Extração seletiva (nomeadamente prospeção e exploração de recursos vivos e recursos minerais no fundo e subsolo marinhos).

c) Outras perturbações físicas:

i) Ruído submarino (nomeadamente da navegação, de equipamento acústico submarino);

ii) Lixo marinho.

d) Interferência em processos hidrológicos:

i) Alterações significativas do perfil de temperatura (nomeadamente através de descargas de centrais elétricas);

ii) Alterações significativas do perfil de salinidade (nomeadamente através de construções que impeçam os movimentos das águas, captação de água).

e) Contaminação por substâncias perigosas:

i) Introdução de compostos sintéticos (nomeadamente substâncias prioritárias da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro e 60/2012, de 14 de março, e referidas no anexo X do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei 103/2010, de 24 de setembro, relevantes para o meio marinho);

ii) Introdução de substâncias e compostos não sintéticos (nomeadamente metais pesados e hidrocarbonetos);

iii) Introdução de radionuclídeos.

f) Libertação sistemática e ou intencional de substâncias - introdução de outras substâncias, tanto sólidas como líquidas ou gasosas, nas águas marinhas, resultante da sua libertação sistemática e ou intencional no meio marinho, permitida em virtude de outra legislação da União Europeia e ou de convenções internacionais.

g) Enriquecimento em nutrientes e matéria orgânica:

i) Entradas de fertilizantes e outras substâncias ricas em azoto e fósforo (resultantes, nomeadamente, de fontes pontuais e difusas, incluindo as provenientes da agricultura, da aquacultura, da deposição atmosférica);

ii) Entradas de matéria orgânica (nomeadamente águas residuais, maricultura, descargas fluviais).

h) Perturbação biológica:

i) Introdução de micróbios patogénicos;

ii) Introdução de espécies não indígenas, transferências de espécies e repovoamentos;

iii) Capturas não intencionais de espécies não-alvo (devida, nomeadamente, à pesca comercial e lúdica) associada à extração seletiva de espécies.

ANEXO II

Descritores qualitativos para a definição do bom estado ambiental, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

Para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º, a definição do conjunto de características correspondentes ao bom estado ambiental das águas marinhas deve ter em consideração os seguintes descritores qualitativos:

a) A biodiversidade é mantida. A qualidade e a ocorrência de habitats e a distribuição e abundância das espécies são conformes com as condições fisiográficas, geográficas e climáticas prevalecentes;

b) O impacto das espécies não indígenas introduzidas em consequência das atividades humanas situa-se a níveis que não afetam significativamente os ecossistemas;

c) As populações de todos os peixes, moluscos e outros organismos marinhos explorados comercialmente encontram-se dentro de limites biológicos seguros, apresentando uma distribuição da população por idade e tamanho indicativa de um bom estado das existências;

d) Os elementos da cadeia alimentar marinha, na medida do conhecimento disponível, ocorrem com níveis de abundância e diversidade suscetíveis de garantir a longo prazo a abundância das espécies e a manutenção da sua capacidade reprodutiva;

e) A eutrofização antropogénica é reduzida ao mínimo, sobretudo os seus efeitos negativos, designadamente as perdas na biodiversidade, a degradação do ecossistema, o desenvolvimento explosivo de algas perniciosas e a falta de oxigénio nas águas de profundidade;

f) A integridade dos fundos marinhos assegura que a estrutura e as funções dos ecossistemas são salvaguardadas e que, em particular, os ecossistemas bênticos não são negativamente afetados;

g) A alteração permanente das condições hidrográficas não afeta significativamente os ecossistemas marinhos;

h) Os níveis das concentrações dos contaminantes não dão origem a efeitos de poluição;

i) Os contaminantes nos peixes e mariscos para consumo humano não excedem os níveis estabelecidos pela legislação da União Europeia ou outras normas relevantes;

j) As propriedades e quantidade de lixo marinho não prejudicam o meio costeiro e marinho;

l) A introdução de energia, incluindo ruído submarino, mantém-se a níveis que não afetam significativamente as espécies que lhe são suscetíveis.

ANEXO III

Lista indicativa das características a considerar na fixação de metas ambientais, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º

As características a considerar na fixação de metas ambientais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, são:

a) Cobertura adequada dos elementos que caracterizam as águas marinhas sob soberania ou jurisdição nacional;

b) Necessidade de fixar:

i) Metas que visem o estabelecimento das condições desejadas de acordo com a definição de bom estado ambiental;

ii) Metas mensuráveis e indicadores associados que permitam o acompanhamento e a avaliação; e

iii) Metas operacionais relativas a medidas concretas de execução que contribuam para o seu cumprimento;

c) Especificação do estado ambiental a alcançar ou a manter e formulação desse estado em termos de propriedades mensuráveis dos elementos que caracterizam as águas marinhas nacionais no interior de uma sub-região marinha;

d) Coerência do conjunto de metas e inexistência de incompatibilidades entre elas;

e) Especificação dos recursos necessários para o cumprimento das metas;

f) Formulação das metas, incluindo possíveis metas intermédias, com prazos para o seu cumprimento;

g) Especificação de indicadores para acompanhar o progresso realizado e orientar as decisões de gestão com vista ao cumprimento das metas;

h) Se for caso disso, especificação de pontos de referência, incluindo pontos de referência alvo e pontos de referência limite;

i) Consideração adequada das preocupações sociais e económicas no estabelecimento das metas;

j) Exame do conjunto das metas ambientais, dos indicadores associados e dos pontos de referência limite e pontos de referência alvo, definidos à luz dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 1.º, a fim de avaliar se o cumprimento das metas ambientais levará a que o estado das águas marinhas sob soberania ou jurisdição nacional no interior de uma região marinha corresponde a esses objetivos;

l) Compatibilidade das metas ambientais com os objetivos em relação aos quais a União Europeia e os seus Estados membros se comprometeram ao abrigo de acordos internacionais e regionais, utilizando os que são mais relevantes para a região ou sub-região marinha em causa, a fim de alcançar os objetivos gerais estabelecidos no artigo 1.º;

m) Logo que o conjunto das metas e indicadores tenha sido fixado, deve ser examinado conjuntamente à luz dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 1.º, a fim de avaliar se o cumprimento das metas ambientais levará a que o estado do meio marinho corresponda a esses objetivos.

ANEXO IV

Elementos relevantes nos programas de monitorização, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º

Os elementos relevantes nos programas de monitorização, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, são:

a) Necessidade de fornecer informações que permitam avaliar o estado ambiental e calcular o caminho a percorrer e os progressos já realizados para alcançar o bom estado ambiental, nos termos do anexo I;

b) Necessidade de assegurar a obtenção de informação que permita identificar indicadores adequados para as metas ambientais previstas no artigo 10.º;

c) Necessidade de assegurar a obtenção de informação que permita avaliar o impacto das medidas referidas no artigo 12.º;

d) Necessidade de incluir atividades que permitam identificar as causas da alteração do bom estado ambiental e, subsequentemente, as possíveis medidas corretivas a tomar para permitir a recuperação desse estado, sempre que se registem desvios em relação ao intervalo de variação admissível do estado desejado;

e) Necessidade de fornecer informação sobre a presença de contaminantes químicos em espécies destinadas ao consumo humano provenientes das zonas de pesca comercial;

f) Necessidade de incluir atividades que permitam confirmar que as medidas corretivas produzem as alterações pretendidas e não efeitos secundários indesejáveis;

g) Necessidade de agregar as informações com base em regiões ou sub-regiões marinhas, nos termos do artigo 5.º;

h) Necessidade de assegurar a comparabilidade das abordagens e dos métodos de avaliação no interior das regiões ou sub-regiões marinhas e entre elas;

i) Necessidade de formular especificações técnicas e métodos normalizados de monitorização a nível da União Europeia a fim de possibilitar a comparabilidade das informações;

j) Necessidade de garantir, na medida do possível, a compatibilidade com os programas existentes estabelecidos a nível regional e internacional, a fim de favorecer a coerência entre esses programas e evitar duplicações de esforços, utilizando as diretrizes de monitorização mais relevantes para a região ou sub-região marinha em causa;

l) Necessidade de incluir, como parte da avaliação inicial prevista no artigo 8.º, uma avaliação das principais alterações das condições ambientais, bem como, se necessário, dos problemas novos ou emergentes;

m) Necessidade de analisar, como parte da avaliação inicial prevista no artigo 8.º, os elementos relevantes constantes do anexo I e a sua variabilidade natural, e de avaliar as tendências no que se refere ao cumprimento das metas ambientais estabelecidas em aplicação do n.º 1 do artigo 10.º, utilizando, consoante o caso, os indicadores estabelecidos e os seus pontos de referência limite e pontos de referência alvo.

ANEXO V

Tipos de medidas, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º

As medidas, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, podem ser dos seguintes tipos:

a) Controlos dos inputs (entradas) - medidas de gestão que influenciem a intensidade permitida de uma atividade humana;

b) Controlos dos outputs (saídas) - medidas de gestão que influenciem o grau de perturbação permitido de um componente do ecossistema;

c) Controlos da distribuição geográfica e temporal - medidas de gestão que influenciem o local e o momento em que uma atividade é permitida;

d) Medidas de coordenação da gestão - instrumentos que garantam a coordenação da gestão;

e) Medidas para melhorar, quando exequível, a rastreabilidade da poluição marinha;

f) Incentivos económicos - medidas de gestão que, pelo interesse económico de que se revestem, incentivem os utilizadores dos ecossistemas marinhos a agirem de modo a contribuir para o objetivo de manter um bom estado ambiental;

g) Instrumentos de mitigação e de remediação - instrumentos de gestão que orientem as atividades humanas no sentido da recuperação dos componentes danificados dos ecossistemas marinhos;

h) Comunicação, participação dos interessados e sensibilização do público.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-04 - Decreto-Lei 134/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a nova lei orgânica do Instituto Hidrográfico, criando a carreira de investigação científica no quadro do pessoal civil.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-12 - Decreto-Lei 264/95 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI 134/91, DE 4 DE ABRIL QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO HIDROGRÁFICO, RELATIVAMENTE A COMISSAO DE FISCALIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-09 - Decreto-Lei 348/98 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 152/97 de 19 de Junho que transpôe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 91/27/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático, de forma a transpor para o direito interno a Directiva 98/15/CE (EUR-Lex), da Comissão de 21 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 261/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 152/97, de 19 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 348/98, de 9 de Novembro, que transpõem para o direito interno, respectivamente, as Directivas nºs 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, e 98/15/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Fevereiro, relativas ao tratamento de águas residuais urbanas.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 235/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-26 - Decreto-Lei 172/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o anexo II do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 43/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o sistema da autoridade marítima - SAM - definindo a sua organização e atribuições e cria igualmente a Autoridade Marítima Nacional, estrutura superior de administração e coordenação dos órgãos e serviços que, integrados na Marinha, possuem competências ou desenvolvem acções enquadradas no SAM. Compõem o SAM as seguintes entidades: Autoridade Marítima Nacional, Polícia Marítima, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Inspecçã (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Decreto-Lei 149/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-30 - Decreto-Lei 77/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Publica em anexo as seguintes normas: em Anexo I "Caracterização de águas de superfície e de águas subterrâneas"; em Anexo II "Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais"; em Anexo III "Avaliação d (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Lei 19/2006 - Assembleia da República

    Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto-Lei 198/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 180/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/2/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Decreto-Lei 263/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-24 - Decreto-Lei 103/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as normas de qualidade ambiental (publicadas no anexo III), para as substâncias prioritárias e para outros poluentes, identificados, respectivamente, nos anexos I e II, no domínio da política da água, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2008/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, assim como, parcialmente, a Directiva n.º 2009/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Julho. Procede também à regulamentação parcial do nº 6 do art. 5 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-13 - Decreto-Lei 108/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Directiva n.º 2008/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-31 - Decreto Regulamentar 17/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política do Mar e publica o mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 49-A/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto-Lei 56/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Decreto-Lei 68/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 113/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, que estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 201/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto-Lei 143/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, que transpôs a Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho

  • Tem documento Em vigor 2015-10-07 - Decreto-Lei 218/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, que estabelece as normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, transpondo a Diretiva n.º 2013/39/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água

  • Tem documento Em vigor 2016-03-09 - Decreto-Lei 13/2016 - Economia

    Estabelece disposições em matéria de segurança de operações de petróleo e gás no offshore de petróleo e gás, transpondo a Diretiva n.º 2013/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013

  • Tem documento Em vigor 2017-11-08 - Decreto-Lei 137/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de géneros alimentícios, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, embalagens de aerossóis, elaboração de estratégias marinhas, segurança de brinquedos e utilização de certas substâncias em vidros

Aviso

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