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Decreto-lei 103/2010, de 24 de Setembro

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Sumário

Estabelece as normas de qualidade ambiental (publicadas no anexo III), para as substâncias prioritárias e para outros poluentes, identificados, respectivamente, nos anexos I e II, no domínio da política da água, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2008/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, assim como, parcialmente, a Directiva n.º 2009/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Julho. Procede também à regulamentação parcial do nº 6 do art. 54º da lei da água, aprovada pela Lei nº 58/2005 de 29 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 103/2010

de 24 de Setembro

O Programa do XVIII Governo Constitucional prevê como um domínio de intervenção prioritário da política ambiental os recursos hídricos e, em especial, a qualidade da água.

A poluição das águas superficiais constitui uma ameaça para o ambiente, para a saúde humana e para a qualidade de vida das pessoas.

O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água.

As normas de qualidade ambiental (NQA) têm como objectivo o controlo da poluição, estabelecendo níveis máximos de concentração de determinadas substâncias na água, nos sedimentos e no biota, que não devem ser ultrapassados para protecção da saúde humana e do ambiente.

Assim, em primeiro lugar, através do presente decreto-lei, estabelecem-se NQA para determinados poluentes classificados como substâncias prioritárias às quais foi atribuída prioridade de acção, bem como para outras substâncias designadas «outros poluentes».

Em segundo lugar, são ainda estabelecidas especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água, no que respeita às substâncias acima referidas, a observar pelos laboratórios, transpondo parcialmente a Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho, que estabelece as especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água, e procedendo à regulamentação parcial do n.º 6 do artigo 54.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água).

A Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabeleceu as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, tem entre os seus objectivos a redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e a supressão das emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias.

A primeira lista de substâncias prioritárias, referidas no anexo x da Directiva n.º 2000/60/CE, foi estabelecida através da Decisão n.º 2455/2001/CE, do Parlamento Europeu e d Conselho, de 20 de Novembro, a qual veio classificar como prioritárias 33 substâncias.

A referida Directiva n.º 2000/60/CE foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei da Água e pelo Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março, o qual adoptou a lista de substâncias prioritárias mencionada.

A Directiva n.º 2008/105/CE, que ora se transpõe, estabelece as NQA que devem ser respeitadas nas águas superficiais para as 33 substâncias prioritárias referidas, bem como para as 8 outras substâncias designadas «outros poluentes», substituindo as NQA estabelecidas pelas Directivas n.os 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE. O nosso ordenamento jurídico passa, assim, a dispor de NQA relativas às águas superficiais para 33 substâncias prioritárias e para 8 substâncias designadas «outros poluentes», estabelecidas à luz dos mais recentes conhecimentos científicos.

Em terceiro lugar, o presente decreto-lei estabelece, também, a obrigatoriedade de elaboração de um inventário de emissões para as águas superficiais, assegurando a articulação com o Decreto-Lei 127/2008, de 21 de Julho, relativo ao Registo Europeu das Emissões e Transferência de Poluentes (PRTR), e com o Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Por último, atribui-se às administrações das regiões hidrográficas a responsabilidade de garantir a execução das disposições do presente decreto-lei, nomeadamente as relacionadas com a elaboração de inventários de emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas para as águas superficiais, a monitorização destas águas, a avaliação da sua conformidade com as NQA, e a articulação com os planos de gestão de bacia hidrográfica tendo em vista os objectivos ambientais neles fixados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece normas de qualidade ambiental (NQA) para as substâncias prioritárias e para outros poluentes, identificados, respectivamente, nos anexos i e ii do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, tendo em vista assegurar a redução gradual da poluição provocada por substâncias prioritárias e alcançar o bom estado das águas superficiais, nos termos do artigo 46.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, doravante designada por Lei da Água, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água.

2 - O presente decreto-lei estabelece, igualmente, as especificações técnicas a observar pelos laboratórios no que respeita à garantia de qualidade dos resultados analíticos e aos métodos utilizados para a análise e o controlo das substâncias prioritárias e dos outros poluentes, nas águas superficiais, nos sedimentos e no biota, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho, que estabelece as especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água.

3 - O presente decreto-lei procede ainda à regulamentação parcial do n.º 6 do artigo 54.º da Lei da Água.

4 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Águas superficiais», as águas interiores, com excepção das águas subterrâneas, as águas de transição e as águas costeiras, incluindo, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;

b) «Biota», o conjunto de seres vivos de um ecossistema que inclui a flora, a fauna, os fungos e outros grupos de organismos que vivem na água ou que dela dependem;

c) «Outros poluentes», as substâncias que fazem parte do grupo das substâncias que requerem medidas específicas com o objectivo de conseguir o bom estado químico das águas e que constam do anexo ii do presente decreto-lei;

d) «Poluente», qualquer das substâncias que no presente decreto-lei são identificadas por «substância prioritária» ou por «outros poluentes»;

e) «Sedimento», a matéria depositada por acção da gravidade;

f) «Substâncias prioritárias», as substâncias que representam risco significativo para o ambiente aquático ou por seu intermédio, sendo a sua identificação feita através de procedimentos de avaliação de risco legalmente previstos ou, por razões de calendário, através de avaliações de risco simplificadas.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se:

a) Às águas doces superficiais, incluindo todas as massas de água artificiais e todas as massas de água fortemente modificadas com elas relacionadas;

b) Às águas de transição;

c) Às águas costeiras;

d) Às águas territoriais.

Artigo 3.º

Definições

Sem prejuízo das definições constantes das alíneas a), d) e f) do n.º 4 do artigo 1.º do presente decreto-lei, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.º da Lei da Água.

CAPÍTULO II

Normas de qualidade ambiental, monitorização e inventário de emissões

Artigo 4.º

Normas de qualidade ambiental

1 - As administrações das regiões hidrográficas (ARH) devem aplicar às águas superficiais abrangidas pelo presente decreto-lei as NQA para as substâncias prioritárias estabelecidas na tabela da parte A do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e as NQA para substâncias designadas «outros poluentes» estabelecidas na tabela da parte B do referido anexo iii.

2 - Em alternativa às NQA referidas no número anterior, podem ser aplicadas, em certas categorias de águas superficiais, NQA para os sedimentos e para o biota, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) As NQA estabelecidas para o mercúrio e os compostos de mercúrio, o hexaclorobenzeno e o hexaclorobutadieno no biota não sejam mais permissivas do que as constantes da tabela da parte C do anexo iii do presente decreto-lei;

b) As NQA estabelecidas para substâncias específicas diferentes das mencionadas na alínea anterior e aplicadas aos sedimentos e ao biota proporcionem pelo menos o mesmo nível de protecção para a água que as correspondentes NQA fixadas na tabela da parte A do anexo iii do presente decreto-lei.

3 - As NQA estabelecidas para o biota, nos termos do número anterior, devem ser aplicadas aos tecidos dos indivíduos capturados, em peso húmido, escolhendo-se o indicador mais apropriado entre peixes, moluscos, crustáceos e outro biota.

4 - A monitorização das substâncias a que se refere o número anterior deve realizar-se pelo menos uma vez por ano, excepto se os conhecimentos técnicos ou a análise pericial justificarem outra frequência.

5 - Compete ao Instituto da Água, I. P., em colaboração com as ARH, estabelecer as NQA a que se refere o n.º 2 e as frequências de monitorização das substâncias no biota e nos sedimentos.

6 - Compete ao Instituto da Água, I. P., definir, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Água, a metodologia a ser adoptada no estabelecimento das NQA previstas no n.º 2 do presente artigo e os critérios de verificação de conformidade, devendo a metodologia e os critérios ser objecto de publicação nos planos de gestão de bacia hidrográfica (PGBH).

7 - Compete ao Instituto da Água, I. P., assegurar, através da sua participação no comité referido no artigo 21.º da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que a Comissão Europeia e os outros Estados membros são informados:

a) Das NQA alternativas estabelecidas para a água nos termos do n.º 2 do presente artigo;

b) Dos dados;

c) Da metodologia utilizada;

d) Da frequência de monitorização estabelecida;

e) Das categorias de água a que se aplicam;

f) Das razões e fundamentos subjacentes a todo o procedimento.

Artigo 5.º

Monitorização e análise de tendências

1 - Compete às ARH estabelecer, nos termos da alínea l) do n.º 6 do artigo 9.º da Lei da Água, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 208/2007, de 29 de Maio, para as águas superficiais abrangidas pelo presente decreto-lei, a rede de monitorização, na água, nos sedimentos e no biota, das substâncias que constam dos anexos i e ii do presente decreto-lei.

2 - A verificação do cumprimento das NQA na água e a análise de tendências a longo prazo das concentrações das substâncias enumeradas nos anexos i e ii do presente decreto-lei devem ser efectuadas a partir de amostras de água representativas da qualidade do meio aquático na região afectada pelas descargas de poluentes e colhidas em pontos representativos da rede de monitorização estabelecida nos termos do artigo 54.º da Lei da Água e do anexo vi ao Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março.

3 - Para efeitos do número anterior, deve ser observado o disposto no ponto 3 do anexo vi ao Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março, no que respeita às regras de selecção dos pontos de monitorização para as substâncias prioritárias no programa de monitorização operacional.

4 - A análise de tendências constitui a verificação da evolução da presença nas massas de água de substâncias prioritárias e outros poluentes através da aplicação de métodos estatísticos.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 deve ser dada preferência às substâncias prioritárias que tendem a acumular-se nos sedimentos ou no biota, especialmente aquelas a que correspondem os n.os 2, 5, 6, 7, 12, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 26, 28 e 30 da coluna (C1) do anexo i do presente decreto-lei.

6 - Com base na avaliação dos impactos a longo prazo das actividades antropogénicas, as ARH devem incluir nos PGBH medidas que garantam que os níveis de contaminação por substâncias prioritárias não aumentam significativamente nos sedimentos e no biota.

7 - Considera-se que os níveis de contaminação por substâncias prioritárias aumentam significativamente se os objectivos ambientais a que se referem os artigos 45.º a 48.º da Lei da Água não puderem ser cumpridos se esse aumento se mantiver.

8 - A análise nos sedimentos de substâncias prioritárias que são contaminantes orgânicos deve ser efectuada na fracção do sedimento inferior a 2 mm e a análise dos metais deve ser efectuada na fracção inferior a 63 (mi)m.

9 - A monitorização das substâncias prioritárias na água, nos sedimentos e no biota deve ser efectuada com a frequência adequada para pôr em evidência as modificações eventuais do meio aquático tendo em conta, nomeadamente, as variações naturais do regime hidrológico e a possibilidade de permitir obter dados suficientes para uma análise fiável das tendências a longo prazo.

10 - A monitorização das substâncias prioritárias a que se refere o número anterior deve ser incluída, consoante os casos, no programa de vigilância, no programa operacional ou no programa de investigação a que se refere o anexo vi do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março, e deve ter lugar pelo menos uma vez em cada três anos.

Artigo 6.º

Avaliação de conformidade com as normas de qualidade ambiental

1 - Compete às ARH verificar a conformidade dos resultados da monitorização com as NQA fixadas nas tabelas do anexo iii e as estabelecidas nos termos do artigo 4.º do presente decreto-lei.

2 - Considera-se que uma massa de águas doces superficiais está em conformidade com os requisitos de qualidade do presente decreto-lei quando em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água se verificarem cumulativamente as seguintes condições em relação a cada substância indicada nas tabelas das partes A e B do anexo iii do presente decreto-lei:

a) A média aritmética das concentrações medidas em momentos diferentes do ano não ultrapassa o correspondente valor da coluna C4 (NQA-MA) da mesma tabela;

b) Nenhuma das concentrações medidas ultrapassa o correspondente valor da coluna C6 (NQA-CMA) da mesma tabela.

3 - Considera-se que uma massa de água de transição, uma massa de água costeira ou uma massa de água territorial está em conformidade com os requisitos de qualidade do presente decreto-lei quando em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água se verificarem cumulativamente as seguintes condições em relação a cada substância indicada nas tabelas das partes A e B do anexo iii do presente decreto-lei:

a) A média aritmética das concentrações medidas em momentos diferentes do ano não ultrapassa o correspondente valor da coluna C5 (NQA-MA) da mesma tabela;

b) Nenhuma das concentrações medidas ultrapassa o correspondente valor da coluna C7 (NQA-CMA) da mesma tabela.

4 - Em alternativa, a verificação da conformidade da água com as normas NQA-CMA a que se referem a alínea b) do n.º 2 e a alínea b) do número anterior pode ser efectuada por métodos estatísticos, tais como o cálculo de um percentil, devendo esse cálculo ser efectuado de acordo com os procedimentos que venham a ser aprovados pela Comissão Europeia.

5 - As normas NQA-MA e NQA-CMA aplicam-se às concentrações das substâncias obtidas por análise da amostra integral de água, com excepção para os metais cádmio, chumbo, mercúrio e níquel em que as referidas normas se aplicam às concentrações desses metais obtidas por análise da amostra de água após filtração através de um filtro de 0,45 (mi)m ou após ser submetida a qualquer pré-tratamento equivalente.

6 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «NQA-MA» a norma de qualidade ambiental que deve ser comparada com a média aritmética das concentrações da substância especificada medidas em momentos diferentes do ano e que não deve ser excedida;

b) «NQA-CMA» a norma de qualidade ambiental que deve ser comparada com a concentração máxima anual medida para a substância especificada e que não deve ser excedida;

c) «Ponto de monitorização representativo» a posição precisa nas imediações do ponto de descarga de poluentes e o mais perto possível desse ponto, onde já tenha tido lugar a mistura de poluentes com a água cujas características de qualidade se pretendem monitorizar;

d) «Amostra integral de água» a amostra de água em que a fase sólida e a fase líquida não foram separadas.

7 - No caso dos metais cádmio, chumbo, mercúrio e níquel, ao verificarem a conformidade dos resultados da monitorização com as NQA, as ARH podem ter em consideração:

a) As concentrações de fundo naturais dos metais e respectivos compostos se impedirem a conformidade com as NQA;

b) A dureza, o pH ou outros parâmetros de qualidade da água que afectem a biodisponibilidade dos metais.

Artigo 7.º

Garantia de qualidade e harmonização de resultados analíticos

1 - As ARH devem certificar-se de que todos os métodos analíticos de campo, de laboratório e em linha que são utilizados para a determinação das substâncias abrangidas pelo presente decreto-lei estão validados e documentados de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17025 ou outras normas equivalentes aceites internacionalmente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por método em linha um método de análises automáticas no qual a amostra é colhida de uma massa de água com uma sonda e conduzida para um aparelho de medição através de tubagem apropriada.

3 - As ARH devem certificar-se de que os critérios mínimos de desempenho para todos os métodos de análise são baseados numa incerteza expandida de medição igual ou inferior a 50 %, para um factor de expansão (k) igual a 2, estimada ao nível das NQA relevantes e num limite de quantificação igual ou inferior a 30 % da mesma NQA.

4 - Na ausência de método analítico que cumpra os critérios de desempenho mínimos a que se refere o número anterior ou na ausência de NQA relevante para um determinado parâmetro, as ARH devem certificar-se de que a monitorização é efectuada de acordo com as melhores técnicas disponíveis que não acarretam custos excessivos.

5 - Para o cálculo da média aritmética a que se refere a alínea a) do n.º 2 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, os valores obtidos para as concentrações das substâncias que são inferiores ao limite de quantificação do método (LQ) devem ser considerados iguais a metade do valor desse limite de quantificação.

6 - Se nos casos abrangidos pelo número anterior o valor da média anual resultante for inferior ao LQ deve ser referida como «inferior ao limite de quantificação» ou «(menor que)LQ».

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a) «Limite de quantificação (LQ)», um determinado múltiplo do limite de detecção para uma concentração do determinando que pode ser razoavelmente determinada com um nível aceitável de exactidão e de fidelidade;

b) «Limite de detecção (LD)», o sinal de saída ou o valor de concentração acima do qual se pode afirmar, com um determinado nível de confiança, que uma amostra é diferente de uma amostra em branco que não contenha qualquer determinando de interesse.

8 - Quando estiver em causa um grupo de substâncias, as concentrações individuais ou as concentrações de isómeros, metabolitos, produtos da degradação ou de reacção que sejam inferiores ao limite de quantificação do método devem ser consideradas iguais a zero para efeitos do cálculo da soma das concentrações.

9 - Os resultados analíticos destinados a avaliar, nos termos do artigo anterior, a conformidade da água com as NQA estabelecidas devem ser fornecidos pelos laboratórios que executam as análises no formato «resultado analítico(mais ou menos)Um», em que «Um» é a incerteza expandida da medição calculada de acordo com o Vocabulário Internacional de Metrologia (VIM) e o Guia IPAC OG 007.

10 - As ARH devem certificar-se de que os laboratórios que, no âmbito do presente decreto-lei, efectuam as análises das substâncias prioritárias e de outros poluentes estão acreditados por organismo nacional ou internacional de acreditação ou que, não estando acreditados, dispõem de um sistema interno de garantia e de controlo de qualidade.

11 - As ARH devem ainda certificar-se de que os laboratórios podem demonstrar a sua aptidão através da participação em testes de intercalibração organizados por entidades acreditadas ou por organizações internacionais que satisfaçam os requisitos do Guia ISO/IEC 17043 ou de outras normas equivalentes aceites a nível internacional.

Artigo 8.º

Inventário de emissões, descargas e perdas de substâncias prioritárias e

outros poluentes

1 - As emissões para as águas superficiais de substâncias prioritárias e de outros poluentes enumerados nos anexos i e ii do presente decreto-lei, incluindo a informação relevante constante do Sistema Nacional de Informação sobre os Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH), devem ser objecto de um inventário elaborado pela respectiva ARH para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica internacional que se encontra dentro do território nacional.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por emissão a introdução de substâncias prioritárias ou de outros poluentes no meio hídrico em resultado de qualquer actividade humana, intencional ou acidental, de rotina ou não programada, incluindo derrame, libertação, descarga, injecção, deposição ou despejo, ou através das redes de esgotos sem tratamento final das águas residuais.

3 - O inventário deve conter a informação relativa a estabelecimentos cuja actividade origina emissões, descargas ou perdas de substâncias prioritárias ou outros poluentes, independentemente de estarem ou não licenciados.

4 - Sempre que existam valores referentes às concentrações nos sedimentos ou no biota das substâncias referidas no número anterior, esses valores devem constar do inventário.

5 - O primeiro inventário deve ser efectuado em 2011 com base nos valores das concentrações dos poluentes verificados no ano de referência, o qual é um ano entre os anos de 2008 e 2010.

6 - O inventário e o ano de referência devem ser revistos e, se necessário, actualizados pela primeira vez em 2013 e posteriormente de seis em seis anos, no âmbito da revisão periódica a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Água.

7 - O ano de referência para os valores das concentrações a serem registados em cada actualização é o ano anterior àquele em que a actualização é efectuada, considerando-se o ano de 2012 como o ano de referência para a primeira actualização.

8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por ano de referência o ano civil em relação ao qual devem ser reunidos dados sobre as emissões de substâncias prioritárias e de outros poluentes e das respectivas transferências para fora do local onde se encontram.

9 - Nos casos em que as substâncias prioritárias e os outros poluentes constem igualmente do anexo i do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, podem ser registados no inventário os valores correspondentes à média das respectivas concentrações verificadas nos três anos anteriores a 2011 ou ao ano de actualização.

10 - Os inventários a que se referem os números anteriores devem ser elaborados de acordo com orientações técnicas fornecidas pelo Instituto da Água, I. P., e incluídos nos respectivos PGBH.

Artigo 9.º

Zonas de mistura

1 - A zona de mistura constitui a área adjacente a qualquer descarga de uma ou mais substâncias indicadas nos anexos i e ii do presente decreto-lei onde:

a) Ainda não teve lugar a mistura completa da substância descarregada com a água superficial cujas características de qualidade se pretendem determinar; e b) As concentrações de uma ou mais substâncias indicadas nos anexos i e ii do presente decreto-lei podem ultrapassar as respectivas NQA desde que não afectem a conformidade das restantes massas de águas superficiais em relação a essas NQA.

2 - O Instituto da Água, I. P., pode, mediante proposta fundamentada da ARH territorialmente competente, designar, na área adjacente ao ponto de descarga, zonas de mistura de substâncias indicadas nos anexos i e ii do presente decreto-lei.

3 - Os PGBH devem incluir, para cada zona de mistura designada, uma descrição:

a) Das abordagens e dos métodos aplicados para determinar a zona de mistura;

b) Das medidas tomadas para reduzir a dimensão da zona de mistura, nomeadamente as indicadas na alínea e) do n.º 3 do artigo 30.º da Lei da Água, e as associadas à reavaliação das condições de licenças de rejeição de águas residuais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, ou de legislação anterior, de acordo com o princípio da abordagem combinada a que se refere o artigo 53.º da referida Lei da Água.

4 - A dimensão das zonas de mistura deve limitar-se à proximidade do ponto de descarga e ser proporcionada à rejeição, atendendo à concentração de poluentes no ponto de descarga, às normas de rejeição constantes das licenças de rejeição de águas residuais ou aos valores limite de emissão previstos na legislação em vigor para as rejeições não licenciadas.

5 - Compete ao Instituto da Água, I. P., fornecer as orientações técnicas para a identificação das zonas de mistura de acordo com os procedimentos que venham a ser aprovados pela Comissão Europeia.

Artigo 10.º

Poluição fora de território sob jurisdição nacional

1 - O incumprimento em determinada massa de água de qualquer das NQA que constam das tabelas do anexo iii do presente decreto-lei não é considerado violação ao estabelecido no presente decreto-lei se for possível demonstrar que:

a) A causa do incumprimento é uma fonte de poluição situada fora da jurisdição nacional;

b) Não puderam ser tomadas medidas eficazes em território sob jurisdição nacional devido ao carácter transfronteiriço da poluição;

c) Foram aplicados os mecanismos de coordenação com Espanha no âmbito da Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção de Albufeira quando o incumprimento ocorreu numa região hidrográfica internacional.

2 - Os casos de poluição transfronteiriça fora das áreas abrangidas pelas regiões hidrográficas internacionais devem ser tratados nos termos previstos nas convenções internacionais aplicáveis, nomeadamente no artigo 21.º da Convenção para a Protecção do Ambiente Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR), aprovada, para ratificação, pelo Decreto 59/97, de 31 de Outubro, tendo as emendas à Convenção OSPAR sido aprovadas pelo Decreto 7/2006, de 9 de Janeiro.

3 - O plano de gestão de bacia hidrográfica, o relatório a que se refere o artigo 5.º e o relatório intercalar a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º, ambos da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, devem incluir um resumo das medidas que foram tomadas relativamente à poluição transfronteiriça provocada por substâncias prioritárias.

4 - Compete à ARH territorialmente competente demonstrar o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e ao Instituto da Água, I. P., assegurar o disposto na alínea c) do mesmo número.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Revisão da lista de substâncias prioritárias

1 - As substâncias prioritárias e as substâncias perigosas prioritárias definidas nas alíneas ccc) e ddd) do artigo 4.º da Lei da Água, e referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março, são as indicadas no anexo i do presente decreto-lei.

2 - A tabela referida no número anterior é objecto de actualizações periódicas à medida que forem sendo identificadas como prioritárias ou como substâncias perigosas prioritárias outras substâncias ou revistas as substâncias existentes.

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março

O anexo x do Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março, é substituído pelo anexo i do presente decreto-lei.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) As disposições do anexo i do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, relativas aos parâmetros cádmio, chumbo, hidrocarbonetos dissolvidos ou emulsionados, hidrocarbonetos aromáticos polinucleares, mercúrio, níquel, pesticidas totais e substâncias extraíveis com clorofórmio;

b) As disposições do anexo xx do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, relativas ao parâmetro hexaclorociclohexano (HCH);

c) As disposições do anexo xxi do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, relativas às substâncias clorofenóis, hidrocarbonetos aromáticos polinucleares, pesticidas totais, pesticidas por substância individualizada, bifenilospoliclorados (PCB), chumbo total e níquel total;

d) A alínea B) do anexo do Decreto-Lei 52/99, de 20 de Fevereiro;

e) A alínea B) do anexo do Decreto-Lei 53/99, de 20 de Fevereiro;

f) A alínea B) do anexo do Decreto-Lei 54/99, de 20 de Fevereiro;

g) As alíneas B) das rubricas i a xi do anexo ii do Decreto-Lei 56/99, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 390/99, de 30 de Setembro;

h) A alínea B) do anexo i do Decreto-Lei 431/99, de 22 de Outubro;

i) As disposições do anexo do Decreto-Lei 506/99, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 261/2003, de 21 de Outubro, relativas às substâncias antraceno, benzeno, endossulfão, naftaleno, tributil-estanho, trifluralina, atrazina e simazina.

Artigo 14.º

Regiões Autónomas

Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Medeiros Vieira - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 7 de Setembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Setembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água

(ver documento original)

ANEXO II

Lista de outros poluentes no domínio da política da água

(ver documento original)

ANEXO III

Normas de qualidade ambiental (NQA) para substâncias prioritárias e outros

poluentes

Parte A - Normas de qualidade ambiental para substâncias prioritárias,

expressas em (mi)g/l

(ver documento original)

Parte B - Normas de qualidade ambiental para outros poluentes, expressas em

(mi)g/l

(ver documento original)

Parte C - Normas de qualidade ambiental para o mercúrio e compostos de mercúrio para o hexaclorobenzeno e para o hexaclorobutadieno, a aplicar ao biota em certas categorias de águas superficiais.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/24/plain-279281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-20 - Decreto-Lei 52/99 - Ministério do Ambiente

    Transpôe para o direito interno a Directiva 84/156/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-20 - Decreto-Lei 53/99 - Ministério do Ambiente

    Transpôe para a ordem jurídica interna a directiva 83/513/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 26 de Setembro, relativa aos valores limite e aos obejctos de qualidade para as descargas de cádmio.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-20 - Decreto-Lei 54/99 - Ministério do Ambiente

    Transpôe para a ordem jurídica interna a Directiva 84/491/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Outubro, relativo aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclo-hexano (HCH).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-26 - Decreto-Lei 56/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para o direito interno as Directivas n.º 86/280/CE (EUR-Lex), do Conselho de 12 de Junho e 88/347/CEE (EUR-Lex) de 16 de Junho, relativas aos valores limites e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 390/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 86/280/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas, e a Directiva n.º 88/347/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE (EUR-Lex)). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 90/415/CEE (EUR-Lex), de 27 de Julho, que altera o re (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Decreto-Lei 431/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 82/176/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores da electrólise dos cloretos alcalinos. Revoga a Portaria n.º 1033/93, de 15 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 506/99 - Ministério do Ambiente

    Fixa os objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-21 - Decreto-Lei 261/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro, que fixa os objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-30 - Decreto-Lei 77/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Publica em anexo as seguintes normas: em Anexo I "Caracterização de águas de superfície e de águas subterrâneas"; em Anexo II "Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais"; em Anexo III "Avaliação d (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 208/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica das Administrações das Regiões Hidrográficas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-21 - Decreto-Lei 127/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regula a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 166/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 83/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece especificações técnicas para a análise e monitorização dos parâmetros químicos e físico-químicos caracterizadores do estado das massas de água superficiais e subterrâneas e procede à transposição da Directiva n.º 2009/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 201/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-H/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 1 (RH1), designado PGBH do Minho e Lima, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 6 (RH6), designado PGBH do Sado e Mira, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-D/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 2 (RH2), designado PGBH do Cávado, Ave e Leça, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - RESOLUÇÃO 16-C/2013 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 3 (RH3), designado PGBH do Douro, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-F/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 5 (RH5), designado PGBH do Tejo, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-B/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 4 (RH4), designados PGBH do Vouga, Mondego e Lis e das Ribeiras do Oeste, cujos relatórios técnicos resumidos constam do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-G/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 7 (RH7), designado PGBH do Guadiana, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 16-E/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 8 (RH8), designado PGBH das Ribeiras do Algarve, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-22 - RESOLUÇÃO 16-C/2013 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aprova o Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a região hidrográfica 3 (RH3), designado PGBH do Douro, cujo relatório técnico resumido consta do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2013-10-07 - Decreto-Lei 136/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-07 - Decreto-Lei 218/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, que estabelece as normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, transpondo a Diretiva n.º 2013/39/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água

  • Tem documento Em vigor 2016-08-01 - Decreto-Lei 42/2016 - Ambiente

    Altera as normas respeitantes à monitorização dos elementos de qualidade das águas superficiais, das águas subterrâneas e das zonas protegidas relativos ao estado ecológico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, e transpondo a Diretiva 2014/101/UE da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000

  • Tem documento Em vigor 2016-11-09 - Decreto-Lei 76/2016 - Ambiente

    Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 31 de maio, e cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Água

  • Tem documento Em vigor 2017-03-24 - Decreto-Lei 35/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera a regulação dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE

  • Tem documento Em vigor 2017-12-07 - Decreto-Lei 152/2017 - Ambiente

    Altera o regime da qualidade da água para consumo humano, transpondo as Diretivas n.os 2013/51/EURATOM e 2015/1787

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2022-06-22 - Decreto Legislativo Regional 13/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, define os procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2023-08-21 - Decreto-Lei 69/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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