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Decreto-lei 149/2004, de 22 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas.

Texto do documento

Decreto-Lei 149/2004

de 22 de Junho

O Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas, e aprovou uma lista de identificação de zonas sensíveis e de zonas menos sensíveis, bem como respectivo mapa, constantes do anexo II ao referido diploma legal.

Por seu turno, o Decreto-Lei 348/98, de 9 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/15/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, que altera a mencionada Directiva n.º 91/271/CEE, no que respeita a determinados requisitos estabelecidos no seu anexo I, e substitui, consequentemente, o quadro n.º 2 do anexo I do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho.

Por outro lado, o n.º 2 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, dispõe que deve ser feita uma revisão da identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis pelo menos de quatro em quatro anos.

Em conformidade com este imperativo legal, decorrente, aliás, da transposição da Directiva n.º 91/271/CEE, a referida lista de identificação, na parte referente às zonas menos sensíveis, e o respectivo mapa foram alterados pelo Decreto-Lei 261/99, de 7 de Julho.

Por último, a identificação das zonas sensíveis e o correspondente mapa foram, igualmente, alterados pelo Decreto-Lei 172/2001, de 26 de Maio.

Tendo decorrido cerca de cinco anos sobre a primeira revisão da identificação das zonas menos sensíveis e três anos sobre a revisão relativa às zonas sensíveis, e encontrando-se terminados os complexos estudos técnicos e científicos que, necessariamente, estão na base da segunda revisão legal da identificação destas zonas no território nacional, importa aprovar a mesma, o que se promove por via do presente diploma.

Nos estudos desenvolvidos, que foram promovidos pelo Instituto da Água (INAG) ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, e em estreita cooperação com algumas universidades portuguesas, os critérios aplicados visaram, essencialmente, o combate à eutrofização e a necessidade de adoptar um tratamento mais avançado do que o tratamento secundário, permitindo o cumprimento do disposto na legislação comunitária aplicável em matéria de águas, bem como a redução da poluição microbiológica.

Com o objectivo de proporcionar uma correcta orientação na selecção do tipo de tratamento a instalar, optou-se por incluir na lista de identificação das zonas sensíveis os critérios que, para cada zona, determinaram a respectiva identificação.

Finalmente, refira-se que, por virtude da aplicação do princípio da precaução, as descargas de águas residuais de dimensão inferior a 10000 e. p., quando realizadas directamente na zona sensível ou na respectiva área de influência, devem estar sujeitas às mesmas exigências que são aplicadas às descargas de águas de dimensão superior a 10000 e. p. efectuadas nas mesmas condições.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho

Os artigos 6.º, 14.º e 18.º do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 348/98, de 9 de Novembro, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 6.º

Tratamento para descargas em zonas sensíveis

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - As descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão inferior a 10000 e. p., quando localizadas em zona sensível ou na respectiva área de influência, podem ser sujeitas aos requisitos aplicáveis às descargas de águas residuais provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10000 e. p. sempre que, no contexto local em que se inserem, seja necessário cumprir outras directivas comunitárias e ou objectivos de qualidade para o meio receptor fixados pela legislação vigente.

Artigo 14.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 8.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 12.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740, quando praticada por pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 44890, quando praticada por pessoa colectiva.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 18.º

Regiões Autónomas

1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.

2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem enviar ao INAG todos os elementos de informação necessários ao cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 7.º, 12.º e 15.º do presente diploma.

3 - O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho

É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 348/98, de 9 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A

Licenciamento de descargas de águas residuais

Quando se justifique, em complemento dos valores paramétricos estabelecidos no presente diploma, a entidade licenciadora pode fixar na licença de descarga de águas residuais urbanas outros parâmetros constantes da legislação específica aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto

Artigo 3.º

Lista de identificação de zonas sensíveis e de zonas menos sensíveis

1 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, o anexo II ao referido diploma legal é substituído pela lista de identificação de zonas sensíveis e menos sensíveis e respectivo mapa constantes do anexo ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

2 - Os originais da lista e do mapa que integram o anexo referido no número anterior encontram-se depositados no Instituto da Água e na comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 261/99, de 7 de Julho, e 172/2001, de 26 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Pereira - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 7 de Junho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Junho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

Lista de identificação

Zonas sensíveis - Águas doces superficiais, estuários e lagoas costeiras

(ver lista no documento original)

Zonas menos sensíveis - Águas costeiras

(ver lista no documento original) Nota. - Sistema de coordenadas - projecção Gauss do Datum Geodésico Hayford de Lisboa Militar.

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/06/22/plain-172871.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-09 - Decreto-Lei 348/98 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 152/97 de 19 de Junho que transpôe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 91/27/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático, de forma a transpor para o direito interno a Directiva 98/15/CE (EUR-Lex), da Comissão de 21 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 261/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 152/97, de 19 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 348/98, de 9 de Novembro, que transpõem para o direito interno, respectivamente, as Directivas nºs 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, e 98/15/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Fevereiro, relativas ao tratamento de águas residuais urbanas.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-26 - Decreto-Lei 172/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o anexo II do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto-Lei 198/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-13 - Decreto-Lei 108/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Directiva n.º 2008/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2013-10-07 - Decreto-Lei 136/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-13 - Decreto-Lei 133/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, que transpôs a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas

  • Tem documento Em vigor 2021-08-27 - Decreto-Lei 77/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o quadro aplicável às zonas sensíveis relativas ao tratamento de águas residuais urbanas

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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