de 8 de Outubro
O Decreto-Lei 149/2004, de 22 de Junho, procedeu à revisão da identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis e definiu desde logo, para as zonas sensíveis identificadas ao abrigo do critério «eutrofização», a respectiva área de influência. Para as restantes zonas, identificadas por aplicação de outros critérios, a área de influência deveria ser determinada casuisticamente pela entidade licenciadora em função, nomeadamente, da dimensão e localização geográfica das descargas de águas residuais.Entretanto, o Instituto da Água, I. P., em cooperação com as entidades licenciadoras, procedeu a uma análise sistemática dessas zonas, mediante o recurso a instrumentos de modelação e aos dados analíticos existentes sobre a qualidade dos meios receptores. Tendo presente que a Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, tem como objectivo, para além da preservação dos ecossistemas aquáticos, a protecção do homem dos efeitos nocivos provocados pelas descargas de águas residuais urbanas, bem como assegurar, enquanto directiva instrumental da Directiva Quadro da Água, a obtenção, até 2015, do bom estado ecológico das massas de água, definiu-se como área de influência destas zonas a bacia hidrográfica da zona sensível, excluindo nalguns casos a bacia hidrográfica correspondente ao limite de montante da zona sensível.
Por outro lado, atendendo aos mesmos pressupostos, elimina-se a classificação de zonas menos sensíveis nas águas costeiras do continente, com excepção da zona do cabo da Roca/Estoril, onde se localiza a descarga da aglomeração Costa do Estoril, objecto de uma derrogação concedida pela Decisão n.º 2001/720/CE, de 8 de Outubro.
Atendendo ao carácter conservativo dos nutrientes azoto e fósforo, bem como ao papel determinante de ambos os nutrientes no processo de eutrofização das massas de água e à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu de Justiça nesta matéria, entendeu-se conveniente e oportuno determinar a obrigatoriedade de aplicar, simultaneamente para o azoto e para o fósforo, os requisitos a que devem obedecer as descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10 000 e. p., quando localizadas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização.
Finalmente, para as zonas em que o critério de identificação decorre do incumprimento de outras directivas comunitárias, indicam-se os parâmetros responsáveis por esse incumprimento, requisitos mínimos indispensáveis para a definição da respectiva tipologia de tratamento.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 149/2004, de 22 de Junho, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho
O artigo 7.º-A do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 149/2004, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º-A
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Às descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10 000 e. p., quando localizadas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização ou na respectiva área de influência, devem ser aplicados, simultaneamente, ambos os parâmetros constantes do quadro n.º 2 do anexo i ao Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 348/98, de 9 de Novembro.»Artigo 3.º
Alteração ao anexo ii ao Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho
O anexo ii do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 149/2004, de 22 de Junho, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Consulta dos elementos ao anexo ii do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho
A lista e o mapa que integram o anexo referido no artigo anterior e a correspondente informação geográfica encontram-se disponíveis para consulta na página do Instituto da Água, I. P. (www.inag.pt).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 17 de Setembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Lista de identificação
Zonas sensíveis - Águas doces superficiais, estuários e lagoas costeiras
(ver documento original)
Zonas menos sensíveis - Águas costeiras
(ver documento original) Nota. - Sistema de coordenadas: projecção Gauss do Datum Geodésico Hayford de Lisboa Militar.
(ver documento original)