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Decreto-lei 133/2015, de 13 de Julho

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Sumário

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, que transpôs a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas

Texto do documento

Decreto-Lei 133/2015

de 13 de julho

O Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas, e aprovou uma lista de identificação de zonas sensíveis e de zonas menos sensíveis para o território continental, constante do anexo ii ao referido diploma.

O quadro n.º 2 do anexo i ao Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, que prevê os requisitos para as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização, foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 348/98, de 9 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 98/15/CE, da Comissão, de 21 de fevereiro de 1998, que altera o anexo i da referida Diretiva, no que respeita a esta matéria.

A fim de assegurar a incidência nacional do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, bem como a necessidade de garantir a coordenação do pleno cumprimento da Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1991, o Decreto-Lei 261/99, de 7 de julho, veio alargar às regiões autónomas dos Açores e da Madeira as obrigações contidas na Diretiva, alterando em conformidade o anexo II ao Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, relativo à delimitação das zonas menos sensíveis, posteriormente atualizado pelo Decreto-Lei 172/2001, de 26 de maio.

Atendendo à necessidade de realizar revisões periódicas das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis, imposta pela Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1991, o Decreto-Lei 149/2004, de 22 de junho, procedeu a esta revisão e definiu para as zonas sensíveis identificadas ao abrigo do critério «eutrofização» a respetiva área de influência. Para as restantes zonas, designadas ao abrigo dos outros critérios, foi estabelecido que a área de influência deveria ser determinada casuisticamente.

As zonas sensíveis e menos sensíveis foram objeto de nova revisão pelo Decreto-Lei 198/2008, de 8 de outubro, que definiu como área de influência a bacia hidrográfica da zona sensível, excluindo nalguns casos a bacia hidrográfica correspondente ao limite de montante da zona sensível. Mais determinou a obrigatoriedade de aplicar, simultaneamente para o azoto e para o fósforo, os requisitos a que devem obedecer as descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10 000 e. p., quando localizadas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização. Finalmente, para as zonas em que o critério de identificação decorre do incumprimento de outras diretivas, foram indicados os parâmetros responsáveis por esse incumprimento.

Tendo-se procedido a nova revisão da delimitação das zonas menos sensíveis, procede-se agora à eliminação da classificação como zona menos sensível das águas costeiras da vertente norte da ilha da Madeira e de todas as águas costeiras da ilha de Porto Santo.

Foi ouvido o órgão de governo próprio da região autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, que transpõe para o direito interno a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo ii ao Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho

O anexo ii ao Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, é alterado com redação constante no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Consulta de informação referente às zonas menos sensíveis

A informação sobre as coordenadas associadas à delimitação das zonas menos sensíveis, bem como sobre a informação geográfica relativa à sua identificação, encontra-se disponível para consulta no sítio da internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., através do sistema de informação geográfica SNIAmb - Sistema Nacional de Informação de Ambiente.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 1 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Lista de identificação

Zonas sensíveis - Águas doces superficiais, estuários e lagoas costeiras

[...]

Zonas menos sensíveis - Águas costeiras

(ver documento original)

MAPA

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/979848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-09 - Decreto-Lei 348/98 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 152/97 de 19 de Junho que transpôe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 91/27/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático, de forma a transpor para o direito interno a Directiva 98/15/CE (EUR-Lex), da Comissão de 21 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 261/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 152/97, de 19 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 348/98, de 9 de Novembro, que transpõem para o direito interno, respectivamente, as Directivas nºs 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, e 98/15/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Fevereiro, relativas ao tratamento de águas residuais urbanas.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-26 - Decreto-Lei 172/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o anexo II do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Decreto-Lei 149/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto-Lei 198/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-08-27 - Decreto-Lei 77/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o quadro aplicável às zonas sensíveis relativas ao tratamento de águas residuais urbanas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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