de 13 de julho
O Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas, e aprovou uma lista de identificação de zonas sensíveis e de zonas menos sensíveis para o território continental, constante do anexo ii ao referido diploma.
O quadro n.º 2 do anexo i ao Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, que prevê os requisitos para as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização, foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 348/98, de 9 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 98/15/CE, da Comissão, de 21 de fevereiro de 1998, que altera o anexo i da referida Diretiva, no que respeita a esta matéria.
A fim de assegurar a incidência nacional do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, bem como a necessidade de garantir a coordenação do pleno cumprimento da Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1991, o Decreto-Lei 261/99, de 7 de julho, veio alargar às regiões autónomas dos Açores e da Madeira as obrigações contidas na Diretiva, alterando em conformidade o anexo II ao Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, relativo à delimitação das zonas menos sensíveis, posteriormente atualizado pelo Decreto-Lei 172/2001, de 26 de maio.
Atendendo à necessidade de realizar revisões periódicas das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis, imposta pela Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1991, o Decreto-Lei 149/2004, de 22 de junho, procedeu a esta revisão e definiu para as zonas sensíveis identificadas ao abrigo do critério «eutrofização» a respetiva área de influência. Para as restantes zonas, designadas ao abrigo dos outros critérios, foi estabelecido que a área de influência deveria ser determinada casuisticamente.
As zonas sensíveis e menos sensíveis foram objeto de nova revisão pelo Decreto-Lei 198/2008, de 8 de outubro, que definiu como área de influência a bacia hidrográfica da zona sensível, excluindo nalguns casos a bacia hidrográfica correspondente ao limite de montante da zona sensível. Mais determinou a obrigatoriedade de aplicar, simultaneamente para o azoto e para o fósforo, os requisitos a que devem obedecer as descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10 000 e. p., quando localizadas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização. Finalmente, para as zonas em que o critério de identificação decorre do incumprimento de outras diretivas, foram indicados os parâmetros responsáveis por esse incumprimento.
Tendo-se procedido a nova revisão da delimitação das zonas menos sensíveis, procede-se agora à eliminação da classificação como zona menos sensível das águas costeiras da vertente norte da ilha da Madeira e de todas as águas costeiras da ilha de Porto Santo.
Foi ouvido o órgão de governo próprio da região autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, que transpõe para o direito interno a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo ii ao Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho
O anexo ii ao Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, é alterado com redação constante no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Consulta de informação referente às zonas menos sensíveis
A informação sobre as coordenadas associadas à delimitação das zonas menos sensíveis, bem como sobre a informação geográfica relativa à sua identificação, encontra-se disponível para consulta no sítio da internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., através do sistema de informação geográfica SNIAmb - Sistema Nacional de Informação de Ambiente.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 1 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Lista de identificação
Zonas sensíveis - Águas doces superficiais, estuários e lagoas costeiras
[...]
Zonas menos sensíveis - Águas costeiras
(ver documento original)
MAPA
(ver documento original)