de 27 de agosto
Sumário: Altera o quadro aplicável às zonas sensíveis relativas ao tratamento de águas residuais urbanas.
A Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas, doravante designada por Diretiva Águas Residuais Urbanas, foi transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, aplicável à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático, e que aprovou a lista de identificação de zonas sensíveis e de zonas menos sensíveis para o território continental.
O Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, foi sucessivamente alterado, nomeadamente pelo Decreto-Lei 348/98, de 9 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/15/CE, da Comissão, de 21 de fevereiro de 1998, e por decretos-leis posteriores, com vista, designadamente, à revisão periódica da definição das zonas sensíveis e menos sensíveis.
Essa revisão periódica concretiza-se, nos termos do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, através de sucessivas alterações ao seu anexo II.
Atenta a necessidade de proceder a uma nova revisão das zonas sensíveis em vigor, e tendo em conta os objetivos a que o Governo se propôs no seu Programa, no sentido de melhorar a qualidade da legislação, nomeadamente através da prossecução de uma política de contenção e estabilidade legislativas e de simplificação dos procedimentos, o presente decreto-lei remete a identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis, e respetiva revisão, para portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, que deve respeitar os critérios previstos no Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, por força da Diretiva Águas Residuais Urbanas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de julho, 172/2001, de 26 de maio, 149/2004, de 22 de junho, 198/2008, de 8 de outubro e 133/2015, de 13 de julho, que transpõe para o direito interno a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho
Os artigos 3.º e 7.º-A do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis, para efeitos da aplicação do presente diploma, é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, de acordo com os critérios previstos no anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2 - A identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis é revista pelo menos de quatro em quatro anos, mediante proposta da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
3 - Sempre que da revisão prevista no número anterior resulte a necessidade do cumprimento de novas exigências, é concedido para o efeito um prazo de adaptação de sete anos.
4 - A informação geográfica relativa à identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis é disponibilizada para consulta no sítio na Internet da APA, I. P., através do sistema de informação geográfica SNIAmb - Sistema Nacional de Informação de Ambiente.
Artigo 7.º-A
[...]
1 - [...]
2 - Às descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10 000 e. p., quando localizadas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização ou na respetiva área de influência, devem ser aplicados, simultaneamente, ambos os parâmetros constantes do quadro n.º 2 do anexo I ao presente diploma.»
Artigo 3.º
Alteração do anexo II ao Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho
O anexo II ao Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Referências legais
No Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual, onde se lê «Instituto da Água», «Instituto Nacional da Água» e «INAG» deve ler-se «APA, I. P.».
Artigo 5.º
Norma transitória
Até à publicação da portaria prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, mantém-se em vigor a identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis constante do anexo II ao Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 133/2015, de 13 de julho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de agosto de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - José Correia Fontes Couto - António Lacerda Sales - Inês dos Santos Costa.
Promulgado em 19 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de agosto de 2021.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Critérios de identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis
Zonas sensíveis
Uma determinada extensão de água será identificada como zona sensível se pertencer a uma das seguintes categorias:
a) Lagos naturais de água doce, outras extensões de água doce, estuários e águas costeiras que se revelem eutróficos ou suscetíveis de se tornarem eutróficos num futuro próximo, se não forem tomadas medidas de proteção. Na avaliação dos nutrientes que devem ser reduzidos através de tratamento suplementar podem ser tomados em consideração os seguintes elementos:
i) Lagos, cursos de água e afluentes de lagos/albufeiras/baías fechadas cujas águas têm uma fraca renovação e onde eventualmente se pode verificar um fenómeno de acumulação. Nestas zonas deve-se proceder à remoção do fósforo, exceto se se demonstrar que essa remoção não terá qualquer efeito no nível de eutrofização. Nos locais onde são feitas as descargas de grandes aglomerados, pode igualmente ser considerada a remoção do azoto;
ii) Estuários, baías e outras águas costeiras cujas águas têm uma fraca renovação ou que recebem grandes quantidades de nutrientes. As descargas de pequenas aglomerações têm geralmente pouca importância nessas zonas, mas, no caso de grandes aglomerações, deve proceder-se à remoção do fósforo e ou azoto, exceto se se demonstrar que a remoção não terá qualquer efeito no nível de eutrofização;
b) Águas doces de superfície destinadas à captação de água potável cujo teor em nitratos possa exceder a concentração de nitrato estabelecida nas disposições pertinentes da Diretiva n.º 75/440/CEE do Conselho, de 16 de julho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros, se não forem tomadas medidas de proteção;
c) Zonas em que é necessário outro tratamento para além do previsto no artigo 5.º para cumprir o disposto nas diretivas do Conselho.
Zonas menos sensíveis
Uma extensão ou uma zona de água marinha pode ser identificada como uma zona menos sensível se a descarga de águas residuais não deteriorar o ambiente devido à morfologia, à hidrologia ou às condições hidráulicas específicas existentes nessa zona.
Na identificação das zonas menos sensíveis deve ser tomado em consideração o risco de a carga descarregada poder ser transferida para zonas adjacentes onde possa ter efeitos nocivos para o ambiente.
Na identificação das zonas menos sensíveis devem, ainda, ser tomados em consideração os seguintes elementos: baías abertas, estuários e outras águas costeiras com uma boa renovação das águas e que não estão sujeitos nem a eutrofização nem a empobrecimento de oxigénio ou cuja eutrofização ou empobrecimento de oxigénio na sequência das descargas residuais urbanas se considera improvável.»
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