de 8 de setembro
Sumário: Procede à identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis para efeitos da aplicação do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho.
A Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas, doravante designada por Diretiva Águas Residuais Urbanas, foi transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, aplicável à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático, e que aprovou a lista de identificação de zonas sensíveis e de zonas menos sensíveis para o território continental.
O Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, foi sucessivamente alterado, nomeadamente pelo Decreto-Lei 348/98, de 9 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/15/CE, da Comissão, de 21 de fevereiro de 1998, e por decretos-leis posteriores, com vista, designadamente, à revisão periódica da definição das zonas sensíveis e menos sensíveis.
Decorridos quatro anos sobre a última revisão, importa proceder à revisão das zonas sensíveis em vigor, tendo, ainda, em conta o disposto na Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, doravante designada Diretiva Quadro da Água.
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 77/2021, de 27 de agosto, a identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis, para efeitos da aplicação daquele decreto-lei, é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
A presente portaria aprova, assim, a revisão da identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis, anteriormente constantes do anexo ii do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho.
Para efeitos da presente revisão, e no que se refere ao critério «eutrofização», foram realizados estudos de modelação para avaliar se a adoção de tratamento mais avançado do que o secundário em aglomerações superiores a 10 000 e. p. que rejeitam em áreas eutróficas resulta em benefício para o estado da massa de água.
Quanto à aplicação do critério «outras diretivas», foram consideradas as zonas protegidas da Diretiva Quadro da Água com avaliação «não conforme», sempre que se considerou que um tratamento mais avançado melhoraria o estado da massa de água.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, de 18 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis para efeitos da aplicação do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º deste decreto-lei.
Artigo 2.º
Identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis
A identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis referida no artigo anterior consta do anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa, em 30 de agosto de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Lista de identificação
Zonas sensíveis - Águas doces superficiais, estuários e lagoas costeiras
(ver documento original)
Zonas menos sensíveis - Águas costeiras
(ver documento original)
Mapa
(ver documento original)
114539974