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Decreto 7/2006, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aprova as emendas à Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), adoptadas em Sintra, em 23 de Julho de 1998.

Texto do documento

Decreto 7/2006

de 9 de Janeiro

Considerando as obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, adoptada no Rio de Janeiro, em 20 de Maio de 1992;

Relembrando que a República Portuguesa é Parte na Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), concluída em Paris, em 22 de Setembro de 1992, aprovada pelo Decreto 59/97, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 253, de 31 de Outubro de 1997, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 23 de Fevereiro de 1998, conforme o Aviso 122/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 148, de 30 de Junho de 1998;

Atendendo a que as Partes na Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR) adoptaram as emendas, constituídas pelo anexo V e pelo apêndice n.º 3 à Convenção, em Sintra, em 23 de Julho de 1998:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova as emendas à Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), constituídas pelo anexo V e pelo apêndice n.º 3 à Convenção, adoptadas em Sintra, em 23 de Julho de 1998, cujo texto, na versão autêntica em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira.

Assinado em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

SOBRE A PROTECÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS E DA

DIVERSIDADE BIOLÓGICA DAS ZONAS MARÍTIMAS E RESPECTIVO

APÊNDICE N.º 3 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DO MEIO

MARINHO DO ATLÂNTICO NORDESTE.

Preâmbulo

Recordando que na Declaração Final da Reunião Ministerial das Comissões de Oslo e Paris, de 21 e 22 de Setembro de 1992, os ministros se congratularam pela possibilidade de serem abordados, ao abrigo da Convenção OSPAR de 1992, assuntos relativos à protecção do ambiente marinho para além dos relativos à prevenção e eliminação da poluição e a possibilidade de serem adoptadas quaisquer medidas necessárias nesta matéria, através da adopção no futuro de novos anexos à Convenção;

Recordando os considerandos da Convenção OSPAR de 1992;

Recordando os artigos 16.º e 18.º da mencionada Convenção, que estabelecem os procedimentos relativos à proposta, adopção e entrada em vigor de novos anexos e apêndices à Convenção;

Recordando a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em particular as disposições relativas à navegação e à exploração dos recursos naturais;

Recordando as disposições de outros acordos globais e regionais sobre a protecção e conservação dos ecossistemas e da diversidade biológica do meio marinho;

Recordando a importância de coordenar e harmonizar o trabalho de diferentes fora em matéria de protecção das espécies marinhas e dos seus habitats;

Recordando as diferenças significativas existentes entre:

a) As condições ecológicas da zona marítima;

b) O impacte das actividades humanas nessas condições;

nas diferentes regiões e sub-regiões abrangidas pela Convenção OSPAR de 1992;

Recordando o facto de que algumas Partes Contratantes não são estados costeiros com zona marítima adjacente:

As Partes Contratantes da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste adoptam o anexo V e o apêndice n.º 3 a esta Convenção e decidem ainda que:

a) Os programas ou medidas no âmbito deste novo anexo evitarão a duplicação de actividades que já se encontrem estabelecidas ao abrigo de outras convenções internacionais e que sejam objecto de medidas apropriadas acordadas por outras organizações internacionais; e b) Previamente à adopção de qualquer programa ou medida ao abrigo do presente anexo, será considerado em que medida estes poderiam ser adoptados, de forma mais adequada, ao abrigo de outra convenção internacional ou acordo.

ANEXO V

Relativo à protecção e conservação dos ecossistemas e da diversidade

biológica das zonas marítimas

Artigo 1.º

Para os fins do presente anexo e do apêndice n.º 3, as definições de «diversidade biológica», «ecossistema» e «habitat» são as estabelecidas na Convenção sobre a Diversidade Biológica de 5 de Junho de 1992.

Artigo 2.º

As Partes Contratantes, ao cumprirem as suas obrigações ao abrigo da Convenção de adoptarem, individual e conjuntamente, as medidas necessárias à protecção das zonas marítimas contra os efeitos adversos das actividades humanas, por forma a salvaguardar a saúde humana e a conservar os ecossistemas marítimos e, quando possível, restaurar as zonas marítimas que tenham sido adversamente afectadas, bem como as obrigações por si assumidas ao abrigo da Convenção sobre a Diversidade Biológica de 5 de Junho de 1992 de desenvolverem estratégias, planos ou programas para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, comprometem-se a:

a) Adoptar as medidas necessárias para proteger e conservar os ecossistemas e a diversidade biológica da zona marítima e para restaurar, onde seja viável, as zonas marinhas que tenham sido adversamente afectadas; e b) Cooperar na adopção de programas e medidas para esses fins com vista a controlar as actividades humanas identificadas através da aplicação dos critérios estabelecidos no apêndice n.º 3.

Artigo 3.º

1 - Para os fins do presente anexo, serão deveres da Comissão, entre outros, os seguintes:

a) Elaborar programas e medidas de controlo das actividades humanas identificadas pela aplicação dos critérios estabelecidos no apêndice n.º 3;

b) Ao fazê-lo deverá:

i) Recolher e analisar informação sobre estas actividades e os seus efeitos nos ecossistemas e na diversidade biológica;

ii) Desenvolver, em conformidade com o direito internacional, meios para instituir medidas de protecção, conservação, restauração ou precaução relativas a áreas ou locais específicos ou relativas a determinadas espécies ou habitats;

iii) Sob reserva das disposições do artigo 4.º do presente anexo, considerar aspectos das estratégias nacionais e das linhas de orientação relativas à utilização sustentável das componentes da diversidade biológica da zona marítima, na medida em que estas afectem as diversas regiões ou sub-regiões dessa área;

iv) Sob reserva das disposições do artigo 4.º do presente anexo, procurar aplicar uma abordagem integrada dos ecossistemas;

c) Com esta finalidade deverá ainda ter em consideração os programas e as medidas adoptadas pelas Partes Contratantes para a protecção e conservação dos ecossistemas nas águas sob sua soberania ou jurisdição.

2 - Na adopção de tais programas e medidas será dada a devida atenção à questão de saber se um determinado programa ou medida deve ser aplicado a todas ou apenas a uma determinada parte da zona marítima.

Artigo 4.º

1 - Em conformidade com o penúltimo considerando da Convenção, não será adoptada qualquer medida ou programa relativo a questões relacionadas com a gestão das pescas, ao abrigo do presente anexo. No entanto, se a Comissão considerar que é desejável a adopção de uma medida relativa a esta questão, deverá chamar a atenção da autoridade ou organismo internacional para o efeito competente. Quando for desejável que a Comissão adopte medidas para complementar ou reforçar as acções destas autoridades ou organismos, a Comissão desenvolverá todos os esforços para cooperar com eles.

2 - Quando a Comissão considerar que, ao abrigo do presente anexo, é desejável a adopção de medidas relacionadas com o transporte marítimo, deverá submeter a questão à Organização Marítima Internacional. As Partes Contratantes que sejam membros da Organização Marítima Internacional desenvolverão nessa sede todos os esforços de cooperação em ordem a obter uma resposta adequada, incluindo, se necessário, o acordo dessa Organização no que respeita a uma acção regional ou local, tendo em consideração as linhas de orientação eventualmente desenvolvidas pela Organização no que respeita à designação de zonas especiais, identificação de zonas especialmente sensíveis ou outras matérias.

APÊNDICE N.º 3

Critérios de identificação das actividades humanas para os fins do anexo

V

1 - Os critérios a utilizar, tendo em consideração as diferenças regionais, na identificação das actividades humanas para os fins do anexo V são:

a) A extensão, intensidade e duração da actividade humana em causa;

b) Os efeitos adversos, actuais e potenciais, da actividade humana sobre as espécies, comunidades e habitats específicos;

c) Os efeitos adversos, actuais e potenciais, da actividade humana sobre processos ecológicos específicos;

d) A irreversibilidade e a durabilidade desses efeitos.

2 - Estes critérios não são necessariamente exaustivos ou da mesma importância na consideração de uma actividade específica.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/09/plain-193160.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-30 - Aviso 122/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, segundo comunicação do Ministério dos Negócios Estrangeiros Francês - Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros - de 11 de Maio de 1998, o Governo de Portugal depositado o instrumento de ratificação da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, concluída em Setembro de 1992 e em vigor, a nível internacional, desde 25 de Março de 1998, data que também entrou em vigor em Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-07 - Decreto-Lei 218/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, que estabelece as normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, transpondo a Diretiva n.º 2013/39/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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