Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 390/99, de 30 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 86/280/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas, e a Directiva n.º 88/347/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE (EUR-Lex)). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 90/415/CEE (EUR-Lex), de 27 de Julho, que altera o referido anexo II.

Texto do documento

Decreto-Lei 390/99

de 30 de Setembro

Aquando da publicação da Portaria 895/94, de 3 de Outubro, foi por lapso considerado que a transposição da Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas, e da Directiva n.º 88/347/CEE, de 16 de Junho, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE, haviam já sido transpostas para o direito interno através do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, entretanto revogado pelo Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

A respectiva transposição foi entretanto efectuada pelo Decreto-Lei 56/99, de 26 de Fevereiro.

Por forma a uniformizar o respectivo regime jurídico e de modo a incluir na legislação nacional disposições que regulem de forma adequada a descarga no meio hídrico de certas substâncias perigosas - cuja toxicidade e elevado potencial de persistência e bioacumulação exigem, numa perspectiva de protecção dos recursos e da saúde pública, um controlo estrito da sua emissão -, torna-se assim necessário alterar o Decreto-Lei 56/99, de 26 de Fevereiro, transpondo também para o direito interno a Directiva n.º 90/415/CEE, de 27 de Julho, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 56/99, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, a Directiva n.º 88/347/CEE, de 16 de Junho, e a Directiva n.º 90/415/CEE, de 27 de Julho, e tem por objectivo fixar os valores limite a considerar na fixação das normas de descarga de águas residuais na água e no solo, os objectivos de qualidade para certas substâncias ditas 'perigosas', os métodos de referência e o respectivo processo de controlo, com vista a eliminar ou reduzir a poluição que podem provocar nesses meios.

2 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................

j) .........................................................................................................................

l) 1, 2-dicloroetano (DCE);

m) Tricloroetileno (TRI);

n) Percloroetileno (PER);

o) Triclorobenzeno (TCB).

2 - .........................................................................................................................

3 - .........................................................................................................................

4 - .........................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................»

Artigo 2.º

Ao anexo II ao Decreto-Lei 56/99, de 26 de Fevereiro, são aditados os capítulos VIII, IX, X e XI, publicados em anexo ao presente decreto-lei e dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º

É revogada a Portaria 895/94, de 3 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - António Ricardo Rocha de Magalhães - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 17 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

VIII - Disposições específicas relativas ao 1, 2-dicloroetano (DCE) (1) n.º

CAS - 107-06-2

A) Valores limite das normas de descarga

(ver quadro no documento original)

B) Objectivos de qualidade

(ver quadro no documento original)

C) Métodos de referência

1 - O método de medição de referência para a determinação da presença de 1, 2-dicloroetano nos efluentes e nas águas é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após extracção por solvente apropriado ou a cromatografia em fase gasosa após isolamento pelo processo purge and trap e retenção por meio de separador capilar arrefecido por criogenia. O limite de determinação é de 10 (micro)g/l para os efluentes e de 1 (micro)g/l para as águas.

2 - A exactidão e a precisão do método devem ser de (+ ou -) 50% para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação.

3 - As DRA poderão estabelecer concentrações de DCE com base nas quantidades de AOX (compostos halogenados absorvíveis), EOX (compostos halogenados extractáveis) ou VOX (compostos halogenados voláteis), desde que a Comissão considere, previamente, que esses métodos produzem resultados equivalentes e até à adopção da directiva geral sobre solventes.

As DRA estabelecerão, periodicamente, a relação de concentração entre o DCE e o parâmetro utilizado.

IX - Disposições específicas relativas ao tricloroetileno (TRI) (1) n.º CAS -

79-01-6

A) Valores limite das normas de descarga

(ver quadro no documento original)

B) Objectivos de qualidade

(ver quadro no documento original)

C) Métodos de referência

1 - O método de medição de referência para a determinação da presença de tricloroetileno (TRI) nos efluentes e nas águas é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após extracção por solvente apropriado.

O limite de determinação de TRI é de 10 (micro)g/l para os efluentes e de 0,1 (micro)g/l para as águas.

2 - A exactidão e a precisão do método devem ser de (+ ou -) 50% para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação.

3 - As DRA poderão estabelecer concentrações de TRI com base nas quantidades de AOX (compostos halogenados absorvíveis), EOX (compostos halogenados extractáveis) ou VOX (compostos halogenados voláteis), desde que a Comissão considere, previamente, que esses métodos produzem resultados equivalentes e até à adopção da directiva geral sobre solventes.

As DRA estabelecerão, periodicamente, a relação de concentração entre o TRI e o parâmetro utilizado.

X - Disposições específicas relativas ao percloroetileno (PER) (1) n.º

CAS - 127-18-4

A) Valores limite das normas de descarga

(ver quadro no documento original)

B) Objectivos de qualidade

(ver quadro no documento original)

C) Métodos de referência

1 - O método de medição de referência para a determinação da presença de percloroetileno (PER) nos efluentes e nas águas é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após extracção por solvente adequado.

O limite de determinação de PER é de 10 (micro)g/l para os efluentes e de 0,1 (micro)g/l para as águas.

2 - A exactidão e a precisão do método devem ser de (+ ou -) 50% para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação.

3 - As DRA poderão estabelecer concentrações de PER com base nas quantidades de AOX (compostos halogenados absorvíveis), EOX (compostos halogenados extractáveis) ou VOX (compostos halogenados voláteis), desde que a Comissão considere, previamente, que esses métodos produzem resultados equivalentes e até à adopção da directiva geral sobre solventes.

As DRA estabelecerão, periodicamente, a relação de concentração entre o PER e o parâmetro utilizado.

XI - Disposições específicas relativas ao triclorobenzeno (TCB) (1)

A) Valores limite das normas de descarga

(ver quadro no documento original)

B) Objectivos de qualidade (1)

(ver quadro no documento original)

C) Métodos de referência

1 - O método de medição de referência para a determinação da presença de triclorobenzeno (TCB) nos efluentes e nas águas é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após extracção por solvente adequado. O limite de determinação para cada isómero separadamente é de 1 (micro)g/l para os efluentes e de 10 (micro)g/l para as águas.

2 - O método de referência para a determinação do TCB nos sedimentos e nos organismos é a cromatografia em fase gasosa com detecção por captura de electrões após preparação adequada da amostra. O limite de determinação para cada isómero separadamente é de 1 (micro)g/l de matéria seca.

3 - A exactidão e a precisão do método devem ser de (+ ou -) 50% para uma concentração que represente duas vezes o valor do limite de determinação.

4 - As DRA poderão estabelecer concentrações de TCB com base nas quantidades de AOX (compostos halogenados absorvíveis) ou EOX (compostos halogenados extractáveis) desde que a Comissão considere, previamente, que esses métodos produzem resultados equivalentes e até à adopção da directiva geral sobre solventes.

As DRA estabelecerão, periodicamente, a relação de concentração entre o TCB e o parâmetro utilizado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/30/plain-106225.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-03 - Portaria 895/94 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE OS VALORES LIMITE (PUBLICADOS EM ANEXO I) DE DESCARGA DE DETERMINADAS SUBSTÂNCIAS DITAS 'PERIGOSAS' NAS ÁGUAS E NOS SOLOS, E OS OBJECTIVOS DE QUALIDADE DAS MESMAS, COM VISTA A ELIMINAR OU REDUZIR A POLUIÇÃO QUE PODEM PROVOCAR NAQUELES MEIOS. REGULA AS CONDICOES DE LICENCIAMENTO DE DESCARGAS DAS REFERIDAS SUBSTÂNCIAS, ASSIM COMO A APLICAÇÃO DOS VALORES LIMITE, SUA FISCALIZAÇÃO E AUTO CONTROLO. IMCUMBE AS DIRECÇÕES REGIONAIS DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS (DRARN) E O INSTITUTO DA ÁGUA (INAG) DE, R (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-26 - Decreto-Lei 56/99 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para o direito interno as Directivas n.º 86/280/CE (EUR-Lex), do Conselho de 12 de Junho e 88/347/CEE (EUR-Lex) de 16 de Junho, relativas aos valores limites e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-23 - Decreto-Lei 67/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Prorroga o prazo fixado no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 217-A/2004, de 8 de Outubro, para a aprovação dos planos de ordenamento das áreas protegidas que ainda não disponham de tais planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-24 - Decreto-Lei 103/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as normas de qualidade ambiental (publicadas no anexo III), para as substâncias prioritárias e para outros poluentes, identificados, respectivamente, nos anexos I e II, no domínio da política da água, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2008/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, assim como, parcialmente, a Directiva n.º 2009/90/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Julho. Procede também à regulamentação parcial do nº 6 do art. 5 (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-07 - Decreto-Lei 218/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, que estabelece as normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, transpondo a Diretiva n.º 2013/39/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda