Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 59/97, de 31 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, adoptada em Paris, no âmbito da reunião ministerial das Comissões de Oslo e Paris, em 22 de Setembro de 1992. A convenção compreende os seguintes anexos e apêndices: Anexo I - Sobre a prevenção e o Combate à Poluição de origem Tetúnica. Anexo II - Sobre a prevenção e o Combate á poluição causada por operações de imersão ou de incidência. Anexo III - Sobre a prevenção e o combate a poluição proveniente de fontes offshore. Anexo IV - Sobre a avaliação da qualidade do meio ambiente marítimo. Apêndices nºs 1 e 2 - Sobre critérios de definição da práticas técnicas.

Texto do documento

Decreto 59/97
de 31 de Outubro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovada, para ratificação, a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, concluída em Paris, em 22 de Setembro de 1992, cujo texto original em inglês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - João Cardona Gomes Cravinho - Jaime Serrão Andrez - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Ratificado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CONVENTION FOR THE PROTECTION OF THE MARINE ENVIRONMENT OF THE NORTH-EAST ATLANTIC

The Contracting Parties:
Recognising that the marine environment and the fauna and flora which it supports are of vital importance to all nations;

Recognising the inherent worth of the marine environment of the North-East Atlantic and the necessity for providing coordinated protection for it;

Recognising that concerted action at national, regional and global levels is essential to prevent and eliminate marine pollution and to achieve sustainable management of the maritime area, that is, the management of human activities in such a manner that the marine ecosystem will continue to sustain the legitimate uses of the sea and will continue to meet the needs of present and future generations;

Mindful that the ecological equilibrium and the legitimate uses of the sea are threatened by pollution;

Considering the recommendations of the United Nations Conference on the Human Environment, held in Stockholm in June 1972;

Considering also the results of the United Nations Conference on the Environment and Development held in Rio de Janeiro in June 1992;

Recalling the relevant provisions of customary international law reflected in part XII of the United Nations Law of the Sea Convention and, in particular, article 197 on global and regional cooperation for the protection and preservation of the marine environment;

Considering that the common interests of States concerned with the same marine area should induce them to cooperate at regional or sub-regional levels;

Recalling the positive results obtained within the context of the Convention for the Prevention of Marine Pollution by Dumping from Ships and Aircraft signed in Oslo on 15th February 1972, as amended by the Protocols of 2nd March 1983 and 5th December 1989, and the Convention for the Prevention of Marine Pollution from Landbased Sources signed in Paris on 4th June 1974, as amended by the Protocol of 26th March 1986;

Convinced that further international action to prevent and eliminate pollution of the sea should be taken without delay, as part of progressive and coherent measures to protect the marine environment;

Recognising that it may be desirable to adopt, on the regional level, more stringent measures with respect to the prevention and elimination of pollution of the marine environment or with respect to the protection of the marine environment against the adverse effects of human activities than are provided for in international conventions or agreements with a global scope;

Recognising that questions relating to the management of fisheries are appropriately regulated under international and regional agreements dealing specifically with such questions;

Considering that the present Oslo and Paris Conventions do not adequately control some of the many sources of pollution, and that it is therefore justifiable to replace them with the present Convention, which addresses all sources of pollution of the marine environment and the adverse effects of human activities upon it, takes into account the precautionary principle and strengthens regional cooperation;

have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purposes of the Convention:
a) «Maritime area» means the internal waters and the territorial seas of the Contracting Parties, the sea beyond and adjacent to the territorial sea under the jurisdiction of the coastal state to the extent recognised by international law, and the high seas, including the bed of all those waters and its sub-soil, situated within the following limits:

i) Those parts of the Atlantic and Arctic Oceans and their dependent seas which lie north of 36º north latitude and between 42º west longitude and 51º east longitude, but excluding:

1) The Baltic Sea and the Belts lying to the south and east of lines drawn from Hasenore Head to Gniben Point, from Korshage to Spodsbjerg and from Gilbjerg Head to Kullen;

2) The Mediterranean Sea and its dependent seas as far as the point of intersection of the parallel of 36º north latitude and the meridian of 5º 36' west longitude;

ii) That part of the Atlantic Ocean north of 59º north latitude and between 44º west longitude and 42º west longitude.

b) «Internal waters» means the waters on the landward side of the baselines from which the breadth of the territorial sea is measured, extending in the case of watercourses up to the freshwater limit.

c) «Freshwater limit» means the place in a watercourse where, at low tide and in a period of low freshwater flow, there is an appreciable increase in salinity due to the presence of seawater.

d) «Pollution» means the introduction by man, directly or indirectly, of substances or energy into the maritime area which results, or is likely to result, in hazards to human health, harm to living resources and marine ecosystems, damage to amenities or interference with other legitimate uses of the sea.

e) «Land-based sources» means point and diffuse sources on land from which substances or energy reach the maritime area by water, through the air, or directly from the coast. It includes sources associated with any deliberate disposal under the sea-bed made accessible from land by tunnel, pipeline or other means and sources associated with man-made structures placed, in the maritime area under the jurisdiction of a Contracting Party, other than for the purpose of offshore activities.

f) «Dumping» means:
i) Any deliberate disposal in the maritime area of wastes or other matter:
1) From vessels or aircraft;
2) From offshore installations;
ii) Any deliberate disposal in the maritime area of:
1) Vessels or aircraft;
2) Offshore installations and offshore pipelines.
g) «Dumping» does not include:
i) The disposal in accordance with the International Convention for the Prevention of Pollution from Ships, 1973, as modified by the Protocol of 1978 relating thereto, or other applicable international law, of wastes or other matter incidental to, or derived from, the normal operations of vessels or aircraft or offshore installations other than wastes or other matter transported by or to vessels or aircraft or offshore installations for the purpose of disposal of such wastes or other matter or derived from the treatment of such wastes or other matter on such vessels or aircraft or offshore installations;

ii) Placement of matter for a purpose other than the mere disposal thereof, provided that, if the placement is for a purpose other than that for which the matter was originally designed or constructed, it is in accordance with the relevant provisions of the Convention; and

iii) For the purposes of annex III, the leaving wholly or partly in place of a disused offshore installation or disused offshore pipeline, provided that any such operation takes place in accordance with any relevant provision of the Convention and with other relevant international law.

h) «Incineration» means any deliberate combustion of wastes or other matter in the maritime area for the purpose of their thermal destruction.

i) «Incineration» does not include the thermal destruction of wastes or other matter in accordance with applicable international law incidental to, or derived from the normal operation of vessels or aircraft, or offshore installations other than the thermal destruction of wastes or other matter on vessels or aircraft or offshore installations operating for the purpose of such thermal destruction.

j) «Offshore activities» means activities carried out in the maritime area for the purposes of the exploration, appraisal or exploitation of liquid and gaseous hydrocarbons.

k) «Offshore sources» means offshore installations and offshore pipelines from which substances or energy reach the maritime area.

l) «Offshore installation» means any man-made structure, plant or vessel or parts thereof, whether floating or fixed to the seabed, placed within the maritime area for the purpose of offshore activities.

m) «Offshore pipeline» means any pipeline which has been placed in the maritime area for the purpose of offshore activities.

n) «Vessels or aircraft» means waterborne or airborne craft of any type whatsoever, their parts and other fittings. This expression includes air-cushion craft, floating craft whether self propelled or not, and other man-made structures in the maritime area and their equipment, but excludes offshore installations and offshore pipelines.

o) «Wastes or other matter» does not include:
i) Human remains;
ii) Offshore installations;
iii) Offshore pipelines;
iv) Unprocessed fish and fish offal discarded from fishing vessels.
p) «Convention» means, unless the text otherwise indicates, the Convention for the Protection of the Marine Environment of the North-East Atlantic, its annexes and appendices.

q) «Oslo Convention» means the Convention for the Prevention of Marine Pollution by Dumping from Ships and Aircraft signed in Oslo on 15th February 1972, as amended by the Protocols of 2nd March 1983 and 5th December 1989.

r) «Paris Convention» means the Convention for the Prevention of Marine Pollution from Land-based Sources, signed in Paris on 4th June 1974, as amended by the Protocol of 26th March 1986.

s) «Regional economic integration organisation» means an organisation constituted by sovereign States of a given region which has competence in respect of matters governed by the Convention and has been duly authorised, in accordance with its internal procedures, to sign, ratify, accept, approve or accede to the Convention.

Article 2
General obligations
1 - a) The Contracting Parties shall, in accordance with the provisions of the Convention, take all possible steps to prevent and eliminate pollution and shall take the necessary measures to protect the maritime area against the adverse effects of human activities so as to safeguard human health and to conserve marine ecosystems and, when practicable, restore marine areas which have been adversely affected.

b) To this end Contracting Parties shall, individually and jointly, adopt programmes and measures and shall harmonise their policies and strategies.

2 - The Contracting Parties shall apply:
a) The precautionary principle, by virtue of which preventive measures are to be taken when there are reasonable grounds for concern that substances or energy introduced, directly or indirectly, into the marine environment may bring about hazards to human health, harm living resources and marine ecosystems, damage amenities or interfere with other legitimate uses of the sea, even when there is no conclusive evidence of a causal relationship between the inputs and the effects;

b) The polluter pays principle, by virtue of which the costs of pollution prevention, control and reduction measures are to be borne by the polluter.

3 - a) In implementing the Convention, Contracting Parties shall adopt programmes and measures which contain, where appropriate, time-limits for their completion and which take full account of the use of the latest technological developments and practices designed to prevent and eliminate pollution fully.

b) To this end they shall:
i) Taking into account the criteria set forth in appendix 1, define with respect to programmes and measures the application of, inter alia:

Best available techniques;
Best environmental practice;
including, where appropriate, clean technology;
ii) In carrying out such programmes and measures, ensure the application of best available techniques and best environmental practice as so defined, including, where appropriate, clean technology.

4 - The Contracting Parties shall apply the measures they adopt in such a way as to prevent an increase in pollution of the sea outside the maritime area or in other parts of the environment.

5 - No provision of the Convention shall be interpreted as preventing the Contracting Parties from taking, individually or jointly, more stringent measures with respect to the prevention and elimination of pollution of the maritime area or with respect to the protection of the maritime area against the adverse effects of human activities.

Article 3
Pollution from land-based sources
The Contracting Parties shall take, individually and jointly, all possible steps to prevent and eliminate pollution from land-based sources in accordance with the provisions of the Convention, in particular as provided for in annex I.

Article 4
Pollution by dumping or incineration
The Contracting Parties shall take, individually and jointly, all possible steps to prevent and eliminate pollution by dumping or incineration of wastes or other matter in accordance with the provisions of the Convention, in particular as provided for in annex II.

Article 5
Pollution from offshore sources
The Contracting Parties shall take, individually and jointly, all possible steps to prevent and eliminate pollution from offshore sources in accordance with the provisions of the Convention, in particular as provided for in annex III.

Article 6
Assessment of the quality of the marine environment
The Contracting Parties shall, in accordance with the provisions of the Convention, in particular as provided for in annex IV:

a) Undertake and publish at regular intervals joint assessments of the quality status of the marine environment and of its development, for the maritime area or for regions or subregions thereof;

b) Include in such assessments both an evaluation of the effectiveness of the measures taken and planned for the protection of the marine environment and the identification of priorities for action.

Article 7
Pollution from other sources
The Contracting Parties shall cooperate with a view to adopting annexes, in addition to the annexes mentioned in articles 3, 4, 5 and 6 above, prescribing measures, procedures and standards to protect the maritime area against pollution from other sources, to the extent that such pollution is not already the subject of effective measures agreed by other international organisations or prescribed by other international conventions.

Article 8
Scientific and technical research
1 - To further the aims of the Convention, the Contracting Parties shall establish complementary or joint programmes of scientific or technical research and, in accordance with a standard procedure, to transmit to the Commission:

a) The results of such complementary, joint or other relevant research;
b) Details of other relevant programmes of scientific and technical research.
2 - In so doing, the Contracting Parties shall have regard to the work carried out, in these fields, by the appropriate international organisations and agencies.

Article 9
Access to information
1 - The Contracting Parties shall ensure that their competent authorities are required to make available the information described in paragraph 2 of this article to any natural or legal person, in response to any reasonable request, without that persons having to prove an interest, without unreasonable charges, as soon as possible and at the latest within two months.

2 - The information referred to in paragraph 1 of this article is any available information in written, visual, aural or data-base form on the state of the maritime area, on activities or measures adversely affecting or likely to affect it and on activities or measures introduced in accordance with the Convention.

3 - The provisions of this article shall not affect the right of Contracting Parties, in accordance with their national legal systems and applicable international regulations, to provide for a request for such information to be refused where it affects:

a) The confidentiality of the proceedings of public authorities, international relations and national defence;

b) Public security;
c) Matters which are, or have been, sub judice, or under enquiry (including disciplinary enquiries), or which are the subject of preliminary investigation proceedings;

d) Commercial and industrial confidentiality including intellectual property;
e) The confidentiality of personal data and/or files;
f) Material supplied by a third party without that party being under a legal obligation to do so;

g) Material, the disclosure of which would make it more likely that the environment to which such material related would be damaged.

4 - The reasons for a refusal to provide the information requested must be given.

Article 10
Commission
1 - A Commission, made up of representatives of each of the Contracting Parties, is hereby established. The Commission shall meet at regular intervals and at any time when, due to special circumstances, it is so decided in accordance with the Rules of Procedure.

2 - It shall be the duty of the Commission:
a) To supervise the implementation of the Convention;
b) Generally to review the condition of the maritime area, the effectiveness of the measures being adopted, the priorities and the need for any additional or different measures;

c) To draw up, in accordance with the General Obligations of the Convention, programmes and measures for the prevention and elimination of pollution and for the control of activities which may, directly or indirectly, adversely affect the maritime area; such programmes and measure may, when appropriate, include economic instruments;

d) To establish at regular intervals its programme of work;
e) To set up such subsidiary bodies as it considers necessary and to define their terms of reference;

f) To consider and, where appropriate, adopt proposals for the amendment of the Convention in accordance with articles 15, 16, 17, 18, 19 and 27;

g) To discharge the functions conferred by articles 21 and 23 and such other functions as may be appropriate under the terms of the Convention.

3 - To these ends the Commission may, inter alia, adopt decisions and recommendations in accordance with article 13.

4 - The Commission shall draw up its Rules of Procedure which shall be adopted by unanimous vote of the Contracting Parties.

5 - The Commission shall draw up its Financial Regulations which shall be adopted by unanimous vote of the Contracting Parties.

Article 11
Observers
1 - The Commission may, by unanimous vote of the Contracting Parties, decide to admit as an observer:

a) Any State which is not a Contracting Party to the Convention;
b) Any international governmental or any non-governmental organisation the activities of which are related to the Convention.

2 - Such observers may participate in meetings of the Commission but without the right to vote and may present to the Commission any information or reports relevant to the objectives of the Convention.

3 - The conditions for the admission and the participation of observers shall be set in the Rules of Procedure of the Commission.

Article 12
Secretariat
1 - A permanent Secretariat is hereby established.
2 - The Commission shall appoint an Executive Secretary and determine the duties of that post and the terms and conditions upon which it is to be held.

3 - The Executive Secretary shall perform the functions that are necessary for the administration of the Convention and for the work of the Commission as well as the other tasks entrusted to the Executive Secretary by the Commission in accordance with its Rules of Procedure and its Financial Regulations.

Article 13
Decisions and recommendations
1 - Decisions and recommendations shall be adopted by unanimous vote of the Contracting Parties. Should unanimity not be attainable, and unless otherwise provided in the Convention, the Commission may nonetheless adopt decisions or recommendations by a three-quarters majority vote of the Contracting Parties.

2 - A decision shall be binding on the expiry of a period of two hundred days after its adoption for those Contracting Parties that voted for it and have not within that period notified the Executive Secretary in writing that they are unable to accept the decision, provided that at the expiry of that period three-quarters of the Contracting Parties have either voted for the decision and not withdrawn their acceptance or notified the Executive Secretary in writing that they are able to accept the decision. Such a decision shall become binding on any other Contracting Party which has notified the Executive Secretary in writing that it is able to accept the decision from the moment of that notification or after the expiry of a period of two hundred days after the adoption of the decision, whichever is later.

3 - A notification under paragraph 2 of this article to the Executive Secretary may indicate that a Contracting Party is unable to accept a decision insofar as it relates to one or more of its dependent or autonomous territories to which the Convention applies.

4 - All decisions adopted by the Commission shall, where appropriate, contain provisions specifying the timetable by which the decision shall be implemented.

5 - Recommendations shall have no binding force.
6 - Decisions concerning any annex or appendix shall be taken only by the Contracting Parties bound by the annex or appendix concerned.

Article 14
Status of annexes and appendices
1 - The annexes and appendices form an integral part of the Convention.
2 - The appendices shall be of a scientific, technical or administrative nature.

Article 15
Amendment of the Convention
1 - Without prejudice to the provisions of paragraph 2 of article 27 and to specific provisions applicable to the adoption or amendment of annexes or appendices, an amendment to the Convention shall be governed by the present article.

2 - Any Contracting Party may propose an amendment to the Convention. The text of the proposed amendment shall be communicated to the Contracting Parties by the Executive Secretary of the Commission at least six months before the meeting of the Commission at which it is proposed for adoption. The Executive Secretary shall also communicate the proposed amendment to the signatories to the Convention for information.

3 - The Commission shell adopt the amendment by unanimous vote of the Contracting Parties.

4 - The adopted amendment shall be submitted by the Depositary Government to the Contracting Parties for ratification, acceptance or approval. Ratification, acceptance or approval of the amendment shall be notified to the Depositary Government in writing.

5 - The amendment shall enter into force for those Contracting Parties which have ratified, accepted or approved it on the thirtieth day after receipt by the Depositary Government of notification of its ratification, acceptance or approval by at least seven Contracting Parties. Thereafter the amendment shall enter into force for any other Contracting Party on the thirtieth day after that Contracting Party has deposited its instrument of ratification, acceptance or approval of the amendment.

Article 16
Adoption of annexes
The provisions of article 15 relating to the amendment of the Convention shall also apply to the proposal, adoption and entry into force of an annex to the Convention, except that the Commission shall adopt any annex referred to in article 7 by a three-quarters majority vote of the Contracting Parties.

Article 17
Amendment of annexes
1 - The provisions of article 15 relating to the amendment of the Convention shall also apply to an amendment to an annex to the Convention, except that the Commission shall adopt amendments to any annex referred to in articles 3, 4, 5, 6 or 7 by a three-quarters majority vote of the Contracting Parties bound by that annex.

2 - If the amendment of an annex is related to an amendment to the Convention, the amendment of the annex shall be governed by the same provisions as apply to the amendment to the Convention.

Article 18
Adoption of appendices
1 - If a proposed appendix is related to an amendment to the Convention or an annex, proposed for adoption in accordance with article 15 or article 17, the proposal, adoption and entry into force of that appendix shall be governed by the same provisions as apply to the proposal, adoption and entry into force of that amendment.

2 - If a proposed appendix is related to an annex to the Convention, proposed for adoption in accordance with article 16, the proposal, adoption and entry into force of that appendix shall be governed by the same provisions as apply to the proposal, adoption and entry into force of that annex.

Article 19
Amendment of appendices
1 - Any Contracting Party bound by an appendix may propose an amendment to that appendix. The text of the proposed amendment shall be communicated to all Contracting Parties to the Convention by the Executive Secretary of the Commission as provided for in paragraph 2 of article 15.

2 - The Commission shall adopt the amendment to an appendix by a three-quarters majority vote of the Contracting Parties bound by that appendix.

3 - An amendment to an appendix shall enter into force on the expiry of a period of two hundred days after its adoption for those Contracting Parties which are bound by that appendix and have not within that period notified the Depositary Government in writing that they are unable to accept that amendment, provided that at the expiry of that period three-quarters of the Contracting Parties bound by that appendix have either voted for the amendment and not withdrawn their acceptance or have notified the Depositary Government in writing that they are able to accept the amendment.

4 - A notification under paragraph 3 of this article to the Depositary Government may indicate that a Contracting Party is unable to accept the amendment insofar as it relates to one or more of its dependent or autonomous territories to which the Convention applies.

5 - An amendment to an appendix shall become binding on any other Contracting Party bound by the appendix which has notified the Depositary Government in writing that it is able to accept the amendment from the moment of that notification or after the expiry of a period of two hundred days after the adoption of the amendment, whichever is later.

6 - The Depositary Government shall without delay notify all Contracting Parties of any such notification received.

7 - If the amendment of an appendix is related to an amendment to the Convention or an annex, the amendment of the appendix shall be governed by the same provisions as apply to the amendment to the Convention or that annex.

Article 20
Right to vote
1 - Each Contracting Party shall have one vote in the Commission.
2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of this article, the European Economic Community and other regional economic integration organisations, within the areas of their competence, are entitled to a number of votes equal to the number of their Member States which are Contracting Parties to the Convention. Those organisations shall not exercise their right to vote in cases where their Member States exercise theirs and conversely.

Article 21
Transboundary pollution
1 - When pollution originating from a Contracting Party is likely to prejudice the interests of one or more of the other Contracting Parties to the Convention, the Contracting Parties concerned shall enter into consultation, at the request of any one of them, with a view to negotiating a cooperation agreement.

2 - At the request of any Contracting Party concerned, the Commission shall consider the question and may make recommendations with a view to reaching a satisfactory solution.

3 - An agreement referred to in paragraph 1 of this article may, inter alia, define the areas to which it shall apply, the quality objectives to be achieved and the methods for achieving those objectives, including methods for the application of appropriate standards and the scientific and technical information to be collected.

4 - The Contracting Parties signatory to such an agreement shall, through the medium of the Commission, inform the other Contracting Parties of its purport and of the progress made in putting it into effect.

Article 22
Reporting to the Commission
The Contracting Parties shall report to the Commission at regular intervals on:

a) The legal, regulatory, or other measures taken by them for the implementation of the provisions of the Convention and of decisions and recommendations adopted thereunder, including in particular measures taken to prevent and punish conduct in contravention of those provisions;

b) The effectiveness of the measures referred to in subparagraph a) of this article;

c) Problems encountered in the implementation of the provisions referred to in subparagraph a) of this article.

Article 23
Compliance
The Commission shall:
a) On the basis of the periodical reports referred to in article 22 and any other report submitted by the Contracting Parties, assess their compliance with the Convention and the decisions and recommendations adopted thereunder;

b) When appropriate, decide upon and call for steps to bring about full compliance with the Convention, and decisions adopted thereunder, and promote the implementation of recommendations, including measures to assist a Contracting Party to carry out its obligations.

Article 24
Regionalisation
The Commission may decide that any decision or recommendation adopted by it shall apply to all, or a specified part, of the maritime area and may provide for different timetables to be applied, having regard to the differences between ecological and economic conditions in the various regions and sub-regions covered by the Convention.

Article 25
Signature
The Convention shall be open for signature at Paris from 22nd September 1992 to 30th June 1993 by:

a) The Contracting Parties to the Oslo Convention or the Paris Convention;
b) Any other coastal State bordering the maritime area;
c) Any State located upstream on watercourses reaching the maritime area;
d) Any regional economic integration organisation having as a member at least one State to which any of the subparagraphs a) to c) of this article applies.

Article 26
Ratification, acceptance or approval
The Convention shall be subject to ratification, acceptance or approval. The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Government of the French Republic.

Article 27
Accessions
1 - After 30th June 1993, the Convention shall be open for accession by the States and regional economic integration organisations referred to in article 25.

2 - The Contracting Parties may unanimously invite States or regional economic integration organisations not referred to in article 25 to accede to the Convention. In the case of such an accession, the definition of the maritime area shall, if necessary, be amended by a decision of the Commission adopted by unanimous vote of the Contracting Parties. Any such amendment shall enter into force after unanimous approval of all the Contracting Parties on the thirtieth day after the receipt of the last notification by the Depositary Government.

3 - Any such accession shall relate to the Convention including any annex and any appendix that have been adopted at the date of such accession, except when the instrument of accession contains an express declaration of non-acceptance of one or several annexes other than annexes I, II, III and IV.

4 - The instruments of accession shall be deposited with the Government of the French Republic.

Article 28
Reservations
No reservation to the Convention may be made.
Article 29
Entry into force
1 - The Convention shall enter into force on the thirtieth day following the date on which all Contracting Parties to the Oslo Convention and all Contracting Parties to the Paris Convention have deposited their instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

2 - For any State or regional economic integration organisation not referred to in paragraph 1 of this article, the Convention shall enter into force in accordance with paragraph 1 of this article, or on the thirtieth day following the date of the deposit of the instrument of ratification, acceptance, approval or accession by that State or regional economic integration organisations, whichever is later.

Article 30
Withdrawal
1 - At any time after the expiry of two years from the date of entry into force of the Convention for a Contracting Party, that Contracting Party may withdraw from the Convention by notification in writing to the Depositary Government.

2 - Except as may be otherwise provided in an annex other than annexes I to IV to the Convention, any Contracting Party may at any time after the expiry of two years from the date of entry into force of such annex for that Contracting Party withdraw from such annex by notification in writing to the Depositary Government.

3 - Any withdrawal referred to in paragraphs 1 and 2 of this article shall take effect one year after the date on which the notification of that withdrawal is received by the Depositary Government.

Article 31
Replacement of the Oslo and Paris Conventions
1 - Upon its entry into force, the Convention shall replace the Oslo and Paris Conventions as between the Contracting Parties.

2 - Notwithstanding paragraph 1 of this article, decisions, recommendations and all other agreements adopted under the Oslo Convention or the Paris Convention shall continue to be applicable, unaltered in their legal nature, to the extent that they are compatible with, or not explicitly terminated by, the Convention, any decisions or, in the case of existing recommendations, any recommendations adopted thereunder.

Article 32
Settlement of disputes
1 - Any disputes between Contracting Parties relating to the interpretation or application of the Convention, which cannot be settled otherwise by the Contracting Parties concerned, for instance by means of inquiry or conciliation within the Commission, shall at the request of any of those Contracting Parties, be submitted to arbitration under the conditions laid down in this article.

2 - Unless the parties to the dispute decide otherwise, the procedure of the arbitration referred to in paragraph 1 of this article shall be in accordance with paragraphs 3 to 10 of this article.

3 - a) At the request addressed by one Contracting Party to another Contracting Party in accordance with paragraph 1 of this article, an arbitral tribunal shall be constituted. The request for arbitration shall state the subject matter of the application including in particular the articles of the Convention, the interpretation or application of which is in dispute.

b) The applicant party shall inform the Commission that it has requested the setting up of an arbitral tribunal, stating the name of the other party to the dispute and the articles of the Convention the interpretation or application of which, in its opinion, is in dispute. The Commission shall forward the information thus received to all Contracting Parties to the Convention.

4 - The arbitral tribunal shall consist of three members: each of the parties to the dispute shall appoint an arbitrator; the two arbitrators so appointed shall designate by common agreement the third arbitrator who shall be the chairman of the tribunal. The latter shall not be a national of one of the parties to the dispute, nor have his usual place of residence in the territory of one of these parties, nor be employed by any of them, nor have dealt with the case in any other capacity.

5 - a) If the chairman of the arbitral tribunal has not been designated within two months of the appointment of the second arbitrator, the President of the International Court of Justice shall, at the request of either party, designate him within a further two months' period.

b) If one of the parties to the dispute does not appoint an arbitrator within two months of receipt of the request, the other party may inform the President of the International Court of Justice who shall designate the chairman of the arbitral tribunal within a further two months' period. Upon designation, the chairman of the arbitral tribunal shall request the party which has not appointed an arbitrator to do so within two months. After such period, he shall inform the President of the International Court of Justice who shall make this appointment within a further two months' period.

6 - a) The arbitral tribunal shall decide according to the rules of international law and, in particular, those of the Convention.

b) Any arbitral tribunal constituted under the provisions of this article stall draw up its own rules of procedure.

c) In the event of a dispute as to whether the arbitral tribunal has jurisdiction, the matter shall be decided by the decision of the arbitral tribunal.

7 - a) The decisions of the arbitral tribunal, both on procedure and on substance, shall be taken by majority voting of its members.

b) The arbitral tribunal may take all appropriate measures in order to establish the facts. It may, at the request of one of the parties, recommend essential interim measures of protection.

c) If two or more arbitral tribunals constituted under the provisions of this article are seized of requests with identical or similar subjects, they may inform themselves of the procedures for establishing the facts and take them into account as far as possible.

d) The parties to the dispute shall provide all facilities necessary for the effective conduct of the proceedings.

e) The absence or default of a party to the dispute shall not constitute an impediment to the proceedings.

8 - Unless the arbitral tribunal determines otherwise because of the particular circumstances of the case, the expenses of the tribunal, including the remuneration of its members, shall be borne by the parties to the dispute in equal shares. The tribunal shall keep a record of all its expenses, and shall furnish a final statement thereof to the parties.

9 - Any Contracting Party that has an interest of a legal nature in the subject matter of the dispute which may be affected by the decision in the case, may intervene in the proceedings with the consent of the tribunal.

10 - a) The award of the arbitral tribunal shall be accompanied by a statement of reasons. It shall be final and binding upon the parties to the dispute.

b) Any dispute which may arise between the parties concerning the interpretation or execution of the award may be submitted by either party to the arbitral tribunal which made the award or, if the latter cannot be seized thereof, to another arbitral tribunal constituted for this purpose in the same manner as the first.

Article 33
Duties of the Depositary Government
The Depositary Government shall inform the Contracting Parties and the signatories to the Convention:

a) Of the deposit of instruments of ratification, acceptance, approval or accession, of declarations of non-acceptance and of notifications of withdrawal in accordance with articles 26, 27 and 30;

b) Of the date on which the Convention comes into force in accordance with article 29;

c) Of the receipt of notifications of acceptance, of the deposit of instruments of ratification, acceptance, approval or accession and of the entry into force of amendments to the Convention and of the adoption and amendment of annexes or appendices, in accordance with articles 15, 16, 17, 18 and 19.

Article 34
Original text
The original of the Convention, of which the French and English texts shall be equally authentic, shall be deposited with the Government of the French Republic which shall send certified copies thereof to the Contracting Parties and the signatories to the Convention and shall deposit a certified copy with the Secretary General of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the United Nations Charter.

In witness whereof, the undersigned, being duly authorised by their respective Governments, have signed this Convention.

Done at Paris, on the twenty-second day of September 1992.
ANNEX I
On the prevention and elimination of pollution from land-based sources
Article 1
1 - When adopting programmes and measures for the purpose of this annex, the Contracting Parties shall require, either individually or jointly, the use of:

Best available techniques for point sources;
Best environmental practice for point and diffuse sources;
including, where appropriate, clean technology.
2 - When setting priorities and in assessing the nature and extent of the programmes and measures and their time scales, the Contracting Parties shall use the criteria given in appendix 2.

3 - The Contracting Parties shall take preventive measures to minimise the risk of pollution caused by accidents.

4 - When adopting programmes and measures in relation to radioactive substances, including waste, the Contracting Parties shall also take account of:

a) The recommendations of the other appropriate international organisations and agencies;

b) The monitoring procedures recommended by these international organisations and agencies.

Article 2
1 - Point source discharges to the maritime area, and releases into water or air which reach and may affect the maritime area, shall be strictly subject to authorisation or regulation by the competent authorities of the Contracting Parties. Such authorisation or regulation shall, in particular, implement relevant decisions of the Commission which bind the relevant Contracting Party.

2 - The Contracting Parties shall provide for a system of regular monitoring and inspection by their competent authorities to assess compliance with authorisations and regulations of releases into water or air.

Article 3
For the purposes of this annex, it shall, inter alia, be the duty of the Commission to draw up:

a) Plans for the reduction and phasing out of substances that are toxic, persistent and liable to bioaccumulate arising from land-based sources;

b) When appropriate, programmes and measures for the reduction of inputs of nutrients from urban, municipal, industrial, agricultural and other sources.

ANNEX II
On the prevention and elimination of pollution by dumping or incineration
Article 1
This annex shall not apply to any deliberate disposal in the maritime area of:
a) Wastes or other matter from offshore installations;
b) Offshore installations and offshore pipelines.
Article 2
Incineration is prohibited.
Article 3
1 - The dumping of all wastes or other matter is prohibited, except for those wastes or other matter listed in paragraphs 2 and 3 of this article.

2 - The list referred to in paragraph 1 of this article is as follows:
a) Dredged material;
b) Inert materials of natural origin, that is solid, chemically unprocessed geological material the chemical constituents of which are unlikely to be released into the marine environment;

c) Sewage sludge until 31st December 1998;
d) Fish waste from industrial fish processing operations;
e) Vessels or aircraft until, at the latest, 31st December 2004.
3 - a) The dumping of low and intermediate level radioactive substances, including wastes, is prohibited.

b) As an exception to subparagraph 3, a), of this article, those Contracting Parties, the United Kingdom and France, who wish to retain the option of an exception to subparagraph 3, a), in any case not before the expiry of a period of 15 years from 1st January 1993, shall report to the meeting of the Commission at Ministerial level in 1997 on the steps taken to explore alternative land-based options.

c) Unless, at or before the expiry of this period of 15 years, the Commission decides by a unanimous vote not to continue the exception provided in subparagraph 3, b), it shall take a decision pursuant to article 13 of the Convention on the prolongation for a period of 10 years after 1st January 2008 of the prohibition, after which another meeting of the Commission at Ministerial level shall be held. Those Contracting Parties mentioned in subparagraph 3, b), of this article still wishing to retain the option mentioned in subparagraph 3, b), shall report to the Commission meetings to be held at Ministerial level at two yearly intervals from 1999 onwards about the progress in establishing alternative land-based options and on the results of scientific studies which show that any potential dumping operations would not result in hazards to human health, harm to living resources or marine ecosystems, damage to amenities or interference with other legitimate uses of the sea.

Article 4
1 - The Contracting Parties shall ensure that:
a) No wastes or other matter listed in paragraph 2 of article 3 of this annex shall be dumped without authorisation by their competent authorities, or regulation;

b) Such authorisation or regulation is in accordance with the relevant applicable criteria, guidelines and procedures adopted by the Commission in accordance with article 6 of this annex;

c) With the aim of avoiding situations in which the same dumping operation is authorised or regulated by more than one Contracting Party, their competent authorities shall, as appropriate, consult before granting an authorisation or applying regulation.

2 - Any authorisation or regulation under paragraph 1 of this article shall not permit the dumping of vessels or aircraft containing substances which result or are likely to result in hazards to human health, harm to living resources and marine ecosystems, damage to amenities or interference with other legitimate uses of the sea.

3 - Each Contracting Party shall keep, and report to the Commission records of the nature and the quantities of wastes or other matter dumped in accordance with paragraph 1 of this article, and of the dates, places and methods of dumping.

Article 5
No placement of matter in the maritime area for a purpose other than that for which it was originally designed or constructed shall take place without authorisation or regulation by the competent authority of the relevant Contracting Party. Such authorisation or regulation shall be in accordance with the relevant applicable criteria, guidelines and procedures adopted by the Commission in accordance with article 6 of this annex. This provision shall not be taken to permit the dumping of wastes or other matter otherwise prohibited under this annex.

Article 6
For the purposes of this annex, it shall, inter alia, be the duty of the Commission to draw up and adopt criteria, guidelines and procedures relating to the dumping of wastes or other matter listed in paragraph 2 of article 3, and to the placement of matter referred to in article 5, of this annex, with a view to preventing and eliminating pollution.

Article 7
The provisions of this annex concerning dumping shall not apply in case of force majeure, due to stress of weather or any other cause, when the safety of human life or of a vessel or aircraft is threatened. Such dumping shall be so conducted as to minimise the likelihood of damage to human or marine life and shall immediately be reported to the Commission, together with full details of the circumstances and of the nature and quantities of the wastes or other matter dumped.

Article 8
The Contracting Parties shall take appropriate measures, both individually and within relevant international organisations, to prevent and eliminate pollution resulting from the abandonment of vessels or aircraft in the maritime area caused by accidents. In the absence of relevant guidance from such international organisations, the measures taken by individual Contracting Parties should be based on such guidelines as the Commission may adopt.

Article 9
In an emergency, if a Contracting Party considers that wastes or other matter the dumping of which is prohibited under this annex cannot be disposed of on land without unacceptable danger or damage, it shall forthwith consult other Contracting Parties with a view to finding the most satisfactory methods of storage or the most satisfactory means of destruction or disposal under the prevailing circumstances. The Contracting Party shall inform the Commission of the steps adopted following this consultation. The Contracting Parties pledge themselves to assist one another in such situations.

Article 10
1 - Each Contracting Party shall ensure compliance with the provisions of this annex:

a) By vessels or aircraft registered in its territory;
b) By vessels or aircraft loading in its territory the wastes or other matter which are to be dumped or incinerated;

c) By vessels or aircraft believed to be engaged in dumping or incineration within its internal waters or within its territorial sea or within that part of the sea beyond and adjacent to the territorial sea under the jurisdiction of the coastal state to the extent recognised by international law.

2 - Each Contracting Party shall issue instructions to its maritime inspection vessels and aircraft and to other appropriate services to report to its authorities any incidents or conditions in the maritime area which give rise to suspicions that dumping in contravention of the provisions of the present annex has occurred or is about to occur. Any Contracting Party whose authorities receive such a report shall, if it considers it appropriate, accordingly inform any other Contracting Party concerned.

3 - Nothing in this annex shall abridge the sovereign immunity to which certain vessels are entitled under international law.

ANNEX III
On the prevention and elimination of pollution from offshore sources
Article 1
This annex shall not apply to any deliberate disposal in the maritime area of:
a) Wastes or other matter from vessels or aircraft;
b) Vessels or aircraft.
Article 2
1 - When adopting programmes and measures for the purpose of this annex, the Contracting Parties shall require, either individually or jointly, the use of:

a) Best available techniques;
b) Best environmental practice;
including, where appropriate, clean technology.
2 - When setting priorities and in assessing the nature and extent of the programmes and measures and their time scales, the Contracting Parties shall use the criteria given in appendix 2.

Article 3
1 - Any dumping of wastes or other matter from offshore installations is prohibited.

2 - This prohibition does not relate to discharges or emissions from offshore sources.

Article 4
1 - The use on, or the discharge or emission from, offshore sources of substances which may reach and affect the maritime area shall be strictly subject to authorisation or regulation by the competent authorities of the Contracting Parties. Such authorisation or regulation shall, in particular, implement the relevant applicable decisions, recommendations and all other agreements adopted under the Convention.

2 - The competent authorities of the Contracting Parties shall provide for a system of monitoring and inspection to assess compliance with authorisation or regulation as provided for in paragraph 1 of article 4 of this annex.

Article 5
1 - No disused offshore installation or disused offshore pipeline shall be dumped and no disused offshore installation shall be left wholly or partly in place in the maritime area without a permit issued by the competent authority of the relevant Contracting Party on a case-by-case basis. The Contracting Parties shall ensure that their authorities, when granting such permits, shall implement the relevant applicable decisions, recommendations and all other agreements adopted under the Convention.

2 - No such permit shall be issued if the disused offshore installation or disused offshore pipeline contains substances which result or are likely to result in hazards to human health, harm to living resources and marine ecosystems, damage to amenities or interference with other legitimate uses of the sea.

3 - Any Contracting Party which intends to take the decision to issue a permit for the dumping of a disused offshore installation or a disused offshore pipeline placed in the maritime area after 1st January 1998 shall, through the medium of the Commission, inform the other Contracting Parties of reasons for accepting such dumping, in order to make consultation possible.

4 - Each Contracting Party shall keep, and report to the Commission, records of the disused offshore installations and disused offshore pipelines dumped and of the disused offshore installations left in place in accordance with the provisions of this article, and of the dates, places and methods of dumping.

Article 6
Articles 3 and 5 of this annex shall not apply in case of force majeure, due to stress of weather or any other cause, when the safety of human life or of an offshore instalation is threatened. Such dumping shall be so conducted as to minimise the likelihood of damage to human or marine life and shall immediately be reported to the Commission, together with full details of the circumstances and of the nature and quantities of the matter dumped.

Article 7
The Contracting Parties shall take appropriate measures, both individually and within relevant international organisations, to prevent and eliminate pollution resulting from the abandonment of offshore installations in the maritime area caused by accidents. In the absence of relevant guidance from such international organisations, the measures taken by individual Contracting Parties should be based on such guidelines as the Commission may adopt.

Article 8
No placement of a disused offshore installation or a disused offshore pipeline in the maritime area for a purpose other than that for which it was originally designed or constructed shall take place without authorisation or regulation by the competent authority of the relevant Contracting Party. Such authorisation or regulation shall be in accordance with the relevant applicable criteria, guidelines and procedures adopted by the Commission in accordance with subparagraph d) of article 10 of this annex. This provision shall not be taken to permit the dumping of disused offshore installations or disused offshore pipelines in contravention of the provisions of this annex.

Article 9
1 - Each Contracting Party shall issue instructions to its maritime inspection vessels and aircraft and to other appropriate services to report to its authorities any incidents or conditions in the maritime area which give rise to suspicions that a contravention of the provisions of the present annex has occurred or is about to occur. Any Contracting Party whose authorities receive such a report shall, if it considers it appropriate, accordingly inform any other Contracting Party concerned.

2 - Nothing in this annex shall abridge the sovereign immunity to which certain vessels are entitled under international law.

Article 10
For the purposes of this annex, it shall, inter alia, be the duty of the Commission:

a) To collect information about substances which are used in offshore activities and, on the basis of that information, to agree lists of substances for the purposes of paragraph 1 of article 4 of this annex;

b) To list substances which are toxic, persistent and liable to bioaccumulate and to draw up plans for the reduction and phasing out of their use on, or discharge from, offshore sources;

c) To draw up criteria, guidelines and procedures for the prevention of pollution from dumping of disused offshore installations and of disused offshore pipelines, and the leaving in place of offshore installations, in the maritime area;

d) To draw up criteria, guidelines and procedures relating to the placement of disused offshore installations and disused offshore pipelines referred to in article 8 of this annex, with a view to preventing and eliminating pollution.

ANNEX IV
On the assessment of the quality of the marine environment
Article 1
1 - For the purposes of this annex «monitoring» means the repeated measurement of:

a) The quality of the marine environment and each of its compartments, that is, water, sediments and biota;

b) Activities or natural and anthropogenic inputs which may affect the quality of the marine environment;

c) The effects of such activities and inputs.
2 - Monitoring may be undertaken either for the purposes of ensuring compliance with the Convention, with the objective of identifying patterns and trends or for research purposes.

Article 2
For the purposes of this annex, the Contracting Parties shall:
a) Cooperate in carrying out monitoring programmes and submit the resulting data to the Commission;

b) Comply with quality assurance prescriptions and participate in intercalibration exercises;

c) Use and develop, individually or preferably jointly, other duly validated scientific assessment tools, such as modelling, remote sensing and progressive risk assessment strategies;

d) Carry out, individually or preferably jointly, research which is considered necessary to assess the quality of the marine environment, and to increase knowledge and scientific understanding of the marine environment and, in particular, of the relationship between inputs, concentration and effects;

e) Take into account scientific progress which is considered to be useful for such assessment purposes and which has been made elsewhere either on the initiative of individual researchers and research institutions, or through other national and international research programmes or under the auspices of the European Economic Community or other regional economic integration organisations.

Article 3
For the purposes of this annex, it shall, inter alia, be the duty of the Commission:

a) To define and implement programmes of collaborative monitoring and assessment-related research, to draw up codes of practice for the guidance of participants in carrying out these monitoring programmes and to approve the presentation and interpretation of their results;

b) To carry out assessments taking into account the results of relevant monitoring and research and the data relating to inputs of substances or energy into the maritime area which are provided by virtue of other annexes to the Convention, as well as other relevant information;

c) To seek, where appropriate, the advice or services of competent regional organisations and other competent international organisations and competent bodies with a view to incorporating the latest results of scientific research;

d) To cooperate with competent regional organisations and other competent international organisations in carrying out quality status assessments.

APPENDIX 1
Criteria for the definition of practices and techniques mentioned in paragraph 3, b), i), of article 2 of the Convention

Best available techniques
1 - The use of the best available techniques shall emphasise the use of non-waste technology, if available.

2 - The term «best available techniques» means the latest stage of development (state of the art) of processes, of facilities or of methods of operation which indicate the practical suitability of a particular measure for limiting discharges, emissions and waste. In determining whether a set of processes, facilities and methods of operation constitute the best available techniques in general or individual cases, special consideration shall be given to:

a) Comparable processes, facilities or methods of operation which have recently been successfully tried out;

b) Technological advances and changes in scientific knowledge and understanding;

c) The economic feasibility of such techniques;
d) Time limits for installation in both new and existing plants;
e) The nature and volume of the discharges and emissions concerned.
3 - It therefore follows that what is «best available techniques» for a particular process will change with time in the light of technological advances, economic and social factors, as well as changes in scientific knowledge and understanding.

4 - If the reduction of discharges and emissions resulting from the use of best available techniques does not lead to environmentally acceptable results, additional measures have to be applied.

5 - «Techniques» include both the technology used and the way in which the installation is designed, built, maintained, operated and dismantled.

Best environmental practice
6 - The term «best environmental practice» means the application of the most appropriate combination of environmental control measures and strategies. In making a selection for individual cases, at least the following graduated range of measures should be considered:

a) The provision of information and education to the public and to users about the environmental consequences of choice of particular activities and choice of products, their use and ultimate disposal;

b) The development and application of codes of good environmental practice which covers all aspect of the activity in the product's life;

c) The mandatory application of labels informing users of environmental risks related to a product, its use and ultimate disposal;

d) Saving resources, including energy;
e) Making collection and disposal systems available to the public;
f) Avoiding the use of hazardous substances or products and the generation of hazardous waste;

g) Recycling, recovery and re-use;
h) The application of economic instruments to activities, products or groups of products;

i) Establishing a system of licensing, involving a range of restrictions or a ban.

7 - In determining what combination of measures constitute best environmental practice, in general or individual cases, particular consideration should be given to:

a) The environmental hazard of the product and its production, use and ultimate disposal;

b) The substitution by less polluting activities or substances;
c) The scale of use;
d) The potential environmental benefit or penalty of substitute materials or activities;

e) Advances and changes in scientific knowledge and understanding;
f) Time limits for implementation;
g) Social and economic implications.
8 - It therefore follows that best environmental practice for a particular source will change with time in the light of technological advances, economic and social factors, as well as changes in scientific knowledge and understanding.

9 - If the reduction of inputs resulting from the use of best environmental practice does not lead to environmentally acceptable results, additional measures have to be applied and best environmental practice redefined.

APPENDIX 2
Criteria mentioned in paragraph 2 of article 1 of annex I and in paragraph 2 of article 2 of annex III

1 - When setting priorities and in assessing the nature and extent of the programmes and measures and their time scales, the Contracting Parties shall use the criteria given below:

a) Persistency;
b) Toxicity or other noxious properties;
c) Tendency to bioaccumulation;
d) Radioactivity;
e) The ratio between observed or (where the results of observations are not yet available) predicted concentrations and no observed effect concentrations;

f) Anthropogenically caused risk of eutrophication;
g) Transboundary significance;
h) Risk of undesirable changes in the marine ecosystem and irreversibility or durability of effects;

i) Interference with harvesting of sea-foods or with other legitimate uses of the sea;

j) Effects on the taste and/or smell of products for human consumption from the sea, or effects on smell, colour, transparency or other characteristics of the water in the marine environment;

k) Distribution pattern (i. e., quantities involved, use pattern and liability to reach the marine environment);

l) Non-fulfilment of environmental quality objectives.
2 - These criteria are not necessarily of equal importance for the consideration of a particular substance or group of substances.

3 - The above criteria indicate that substances which shall be subject to programmes and measures include:

a) Heavy metals and their compounds;
b) Organohalogen compounds (and substances which may form such compounds in the marine environment);

c) Organic compounds of phosphorus and silicon;
d) Biocides such as pesticides, fungicides, herbicides, insecticides, slimicides and chemicals used, inter alia, for the preservation of wood, timber, wood pulp, cellulose, paper, hides and textiles;

e) Oils and hydrocarbons of petroleum origin;
f) Nitrogen and phosphorus compounds;
g) Radioactive substances, including wastes;
h) Persistent synthetic materials which may float, remain in suspension or sink.

Declarations accompanying the signatures of Denmark and the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland to the Convention for the Protection of the Marine Environment of the North-East Atlantic.

Denmark's signature to the Convention for the Protection of the Marine Environment of the North-East Atlantic was accompanied by the following declaration:

«The present Convention is subject to ratification and with reservation for application to the Faroe Islands and Greenland.»

The United Kingdom's signature to the Convention for the Protection of the Marine Environment of the North-East Atlantic was accompanied by the following declaration:

«The Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland declares its understanding of the effect of the paragraph 3 of article 3 of annex II to the Convention to be amongst other things that, where the Commission takes a decision pursuant to article 13 of the Convention, on the prolongation of the prohibition set out in subparagraph 3, a), those Contracting Parties who wish to retain the option of the exception to that prohibition as provided for in subparagraph 3, b), may retain that option, provided that they are not bound, under paragraph 2 of article 13, by that decision.»

Final declaration of the Ministerial Meeting of the Oslo and Paris Comissions, 21-22 September 1992

The Ministers responsible for the Protection of the Environment, representing the Governments of:

The Kingdom of Belgium;
The Kingdom of Denmark;
The Republic of Finland;
The French Republic;
The Federal Republic of Germany;
The United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland;
Ireland;
The Republic of Iceland;
The Kingdom of the Netherlands;
The Kingdom of Norway;
The Portuguese Republic;
The Kingdom of Spain;
The Kingdom of Sweden;
The Swiss Confederation;
The Grand Duchy of Luxembourg;
and the representative of the member of the Commission of the European Communities responsible for the Protection of the Environment, representing the Commission of the European Communities:

Reaffirming their commitment to the principle of sustainable development;
Recognising the Convention for the Protection of the Marine Environment of the North-East Atlantic and the Action Plan adopted under it as one of the principal means for taking forward the recommendations of part B of the oceans chapter of Agenda 21 of the United Nations Conference on Environment and Development;

Recognising the contribution made to the protection of the marine environment by other international organisations;

Reaffirming their willingness to cooperate in the programmes established within the framework of those organisations:

Part I - The achievements of the Oslo and Paris Commissions
Confirm their individual and joint commitment to protect the environment of the North-East Atlantic and to prevent and eliminate pollution of that environment;

Recognise the importance of the measures taken for the protection of the marine environment of the North-East Atlantic over the past two decades within the framework of the Oslo Convention for the Prevention of Marine Pollution by Dumping from Ships and Aircraft, and of the Paris Convention for the Prevention of Marine Pollution from Land-based Sources;

Acknowledge in particular the achievement of the Oslo Commission in agreeing to phase out the dumping at sea of industrial wastes and sewage sludge and to terminate the incineration of wastes at sea;

Acknowledge in particular the achievement of the Paris Commission in agreeing to phase out the use of hazardous substances such as polychlorobiphenyls (PCBs), polychloroterphenyls (PCTs); in establishing reduction programmes, for example for heavy metals, organohalogens, nutrients and oil; and in developing and applying the concepts of best available technology and best environmental practice;

Recognise the importance of the coordinated monitoring programmes established within the framework of the Oslo and Paris Commissions and its achievements in developing a harmonised monitoring methodology;

Part II - The new Convention
Emphasise the comprehensive and simplified approach achieved by merging the Oslo and Paris Conventions into a single Convention under which all sources of pollution which may affect the maritime area covered by the Convention can be addressed;

Welcome the possibility of addressing matters relating to the protection of the marine environment other than those relating to the prevention and elimination of pollution, and the possibility of taking any necessary measures on these matters by the adoption of new annexes in the future;

Stress the importance of the formal adoption in the Convention of:
The precautionary principle;
The polluter pays principle;
The concepts of best available techniques and of best environmental practice, including, where appropriate, clean technology;

Welcome the opening up of possibilities for further public participation through the new procedures allowing the public to have access to information;

Recognise the benefit of the contributions by non-governmental organisations to the Commissions' decision-making processes, and therefore express a willingness to intensify their cooperation with such organisations in the work of the new Commission;

Stress the importance of the arrangements established in the Convention for periodic assessment of the quality of the marine environment of the maritime area;

Recognise the improvement in the decision-making process that will result from the competence of the Commission to take legally binding decisions;

Emphasise the importance of the new compliance procedure in ensuring the effectiveness of the measures taken by the Contracting Parties;

Note that the concept of regionalisation in the protection of the marine environment allows the appropriate measures to be taken according to specific needs;

Emphasise that the new Convention extends the scope of the Oslo and Paris Conventions and thereby complements existing international regulations;

Part III - Priorities and objectives for future work
Undertake to meet periodically, in the first instance, not later than 1997, to assess the progress made under the aegis of the Convention for the Protection of the Marine Environment in the North-East Atlantic and to adapt their strategies on the basis of the results obtained and new priorities which may arise;

Endorse the Commissions' Action Plan, undertake to carry it forward and instruct the Commission to adopt specific objectives and timetables for the programmes and measures for the prevention and elimination of pollution by substances, including radioactive substances, on the basis of the priorities set out below:

Establish a programme for a quality assessment of the marine environment of the maritime area;

Agree that, as a matter of principle for the whole Convention area, discharges and emissions of substances which are toxic, persistent and liable to bioaccumulate, in particular organohalogen substances, and which could reach the marine environment should, regardless of their anthropogenic source, be reduced, by the year 2000, to levels that are not harmful to man or nature with the aim of their elimination; to this end to implement substantial reductions in those discharges and emissions and where appropriate, to supplement reduction measures with programmes to phase out the use of such substances; and instruct the Commissions to keep under review what timetables this would require;

Agree to reduce discharges and emissions of nutrients (phosphorous and nitrogen) to areas where these inputs are likely, directly or indirectly, to cause eutrophication; and to implement agreed measures where these have not yet been put into force; this will include the definition of areas from which discharges and emissions of nutrients have to be reduced and measures ensuring reductions of inputs from all sources including inputs from agriculture, households and industry;

Agree to take measures aimed at reducing the amount of oil reaching the marine environment from all sources;

Instruct the Commission to ensure that measures are in place to prevent and eliminate pollution from the dumping of wastes that will continue to be permitted;

Invite States to seek to phase out the dumping of vessels and aircraft as early as possible before 2005;

Agree to establish programmes of coordinated research to conduct investigations into the presence and effects in the environment of substances that could cause pollution if unchecked;

Undertake, in order to facilitate their research and monitoring activities in the maritime area, to promote the harmonisation of the procedures for requesting and issuing permits for conducting such activites;

Agree that the Commission should take forward the commitment of the Contracting Parties to define and apply best available techniques and best environmental practice including where appropriate, clean technology, taking into account the need wherever possible to integrate environmental considerations in all stages of a product from design and, production through consumption and use to the final disposal or re-use;

Agree to encourage those responsible for the design and construction of offshore installations to work towards ensuring that their design and construction does not preclude any environmentally sound disposal option;

Declare their willingness to exchange information on ways and means of enforcing the measures adopted under the Convention;

Instruct the Commission to consider developing its role as a central reference point for regional and interregional exchange of information on its activities regarding the protection of the marine environment, and in particular, bast available techniques and best environmental practice;

Agree to initiate exchange of information on research, monitoring, technologies and means of regulation relating to the extraction of sand and gravel resources from the seabed, in order to consider whether to include this activity in the scope of the Convention;

Recognise the need to reduce radioactive discharges from nuclear installations to the marine environment and agree to work towards further reductions of such discharges by applying bat;

Part IV - Invitations for further action
Recognise the work undertaken by the International Maritime Organisation in the field of marine pollution from shipping and, in particular, invite that organisation to resume the work on wreck removal;

Recognise the work undertaken by the International Council for the Exploration of the Sea and look forward to future cooperation;

Take note of the obligation contained in the International Convention on Oil Pollution Preparedness, Response and Co-operation, 1990 (OPRC Convention) on the Contracting Parties to that Convention to require that emergency plans are available and invite the Contracting Parties to the Bonn Agreement and the Lisbon Agreement to consider whether contingency arrangements to deal with accidental pollution from offshore operations should be introduced into those agreements;

Invite the Contracting Parties to ratify and to implement the Convention on Environmental Impact Assessment in a Transboundary Context (Espoo, 1991) and, within the framework of that Convention, agree to strengthen their mutual consultation in order to achieve a better protection of the environment, in particular of the maritime area;

Invite States located in catchment areas upstream of the maritime area to accede to the Convention, to ensure better monitoring, prevention and elimination at source of transfrontier landbased pollution carried by the main international rivers;

Invite States sharing the catchment areas of major rivers entering the maritime area to establish, through bilateral or multilateral cooperation, action programmes for the environmental protection of their waters;

Invite the Contracting Parties to consider, either individually or jointly, the establishment of specially protected areas;

Agree to take individually and jointly within the framework of the appropriate international agreements and organisations all appropriate measures with respect to the Convention area to conserve natural habitats and biological diversity, and to protect ecological processes; and

Agree to seek the entry into force without delay of the Convention for the Protection of the Marine Environment of the North-East Atlantic.


CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DO MEIO MARINHO DO ATLÂNTICO NORDESTE
As Partes Contratantes:
Reconhecendo que o meio ambiente marinho e a fauna e flora que a ele estão condicionados têm uma importância vital para todas as nações;

Reconhecendo o valor intrínseco do meio ambiente marinho do Atlântico Nordeste e a necessidade de coordenar a sua protecção;

Reconhecendo que acções concertadas a nível nacional, regional e mundial são essenciais para prevenir e combater a poluição dos mares bem como para uma gestão duradoura da zona marítima, que consiste em gerir as actividades humanas de forma que o ecossistema marinho possa continuar a assegurar a legítima utilização do mar e a responder às necessidades das gerações actuais e futuras;

Conscientes de que o equilíbrio ecológico e as utilizações legítimas do mar estão ameaçadas pela poluição;

Tomando em consideração as recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano que se reuniu em Estocolmo em Junho de 1972;

Tomando igualmente em consideração os resultados da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento que se reuniu no Rio de Janeiro em Junho de 1992;

Relembrando as disposições pertinentes do direito consuetudinário internacional contidas na 12.ª parte da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e particularmente o seu artigo 197.º, sobre cooperação mundial e regional para a protecção e a preservação do meio marinho;

Considerando que os interesses comuns dos Estados abrangidos por uma mesma zona marítima devem conduzi-los a cooperar a nível regional ou sub-regional;

Relembrando os resultados positivos obtidos no contexto da Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, assinada em Oslo a 15 de Fevereiro de 1972, após ter sido emendada pelos Protocolos de 2 de Março de 1983 e de 5 de Dezembro de 1989, bem como da Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima de Origem Telúrica, assinada em Paris a 4 de Junho de 1974, após ter sido emendada pelo Protocolo de 26 de Março de 1986;

Convencidas de que as acções internacionais suplementares tendo por objectivo prevenir e combater a poluição marítima devem ser empreendidas sem demora, como parte de um programa progressivo e coerente de protecção do meio marinho;

Reconhecendo que pode ser desejável adoptar a nível regional, em matéria de prevenção e de combate à poluição do meio marinho ou de protecção do meio marinho contra os efeitos prejudiciais das actividades humanas, medidas mais rigorosas que aquelas previstas pelas convenções ou acordos internacionais de alcance mundial;

Reconhecendo que as matérias relativas à gestão das pescas estão regulamentadas de forma apropriada por acordos internacionais e regionais que tratam especificamente dessas matérias;

Considerando que as actuais Convenções de Oslo e de Paris não regulamentam de forma suficiente algumas das variadas fontes de poluição e que, por consequência, se justifica substituí-las pela presente Convenção, a qual engloba todas as fontes de poluição do meio marinho, bem como os efeitos prejudiciais que as actividades humanas exercem sobre este, considera o princípio de precaução e reforça a cooperação regional;

acordaram nas seguintes disposições:
Artigo 1.º
Definições
Para os fins da presente Convenção:
a) Entende-se por «zona marítima» as águas interiores e os mares territoriais das Partes Contratantes, a zona situada para além do mar territorial e adjacente a este sob a jurisdição do Estado costeiro na medida reconhecida pelo direito internacional, bem como o alto mar, incluindo o conjunto de fundos marítimos correspondentes e o respectivo subsolo, situados dentro dos limites seguintes:

i) As regiões dos oceanos Atlântico e Árctico e seus mares secundários que se estendem a norte de 36º de latitude norte e entre 42º de longitude oeste e 51º de longitude leste, mas excluindo:

1) O mar Báltico e os Belts ao sul e a leste das linhas que vão de Hasenore Head a Gniben Point, de Korshage a Spodsbjerg e de Gilbjerg Head a Kullen;

2) O mar Mediterrâneo e seus mares secundários até ao ponto de intersecção do paralelo a 36º de latitude norte e do meridiano 5º 36' de longitude oeste;

ii) A região do oceano Atlântico situada a norte de 59º de latitude norte e entre 44º de longitude oeste e 42º de longitude oeste.

b) Entende-se por «águas interiores» as águas que se encontram aquém da linha de base que serve para medir a largura do mar territorial e que se estende, no caso de cursos de água, até ao limite das águas doces.

c) Entende-se por «limite das águas doces» o local nos cursos de água onde, na maré baixa e em período de fraco caudal de água doce, se verifica um aumento sensível do grau de salinidade devido à presença da água do mar.

d) Entende-se por «poluição» a introdução pelo homem, directa ou indirectamente, de substâncias ou de energia na zona marítima, que criem ou sejam susceptíveis de criar riscos para a saúde do homem, danos nos recursos biológicos e nos ecossistemas marinhos, prejuízos aos valores de recreio ou entraves às outras utilizações legítimas do mar.

e) Entende-se por «fontes telúricas» as fontes pontuais e difusas em terra a partir das quais substâncias ou energia atingem a zona marítima, por intermédio das águas, do ar ou directamente a partir da costa. Estas incluem as fontes associadas a todo e qualquer depósito voluntário para fins de eliminação no subsolo marinho, acessível desde a costa através de um túnel, de uma canalização ou qualquer outro meio, bem como as fontes associadas às estruturas artificiais montadas com objectivos outros que não sejam actividades offshore na zona marítima sob a jurisdição de uma Parte Contratante.

f) Entende-se por «imersão»:
i) Qualquer despejo voluntário na zona marítima de resíduos ou outras matérias:

1) A partir de navios ou aeronaves;
2) A partir de instalações offshore;
ii) Qualquer eliminação voluntária ou qualquer afundamento deliberado na zona marítima:

1) De navios ou de aeronaves;
2) De instalações offshore e de canalizações offshore.
g) O termo «imersão» designa:
i) O despejo, conforme a Convenção Internacional de 1973 para a Prevenção da Poluição pelos Navios, após ter sido alterada pelo Protocolo de 1978 a ela aferido, ou outras regulamentações internacionais aplicáveis, de resíduos ou outras matérias produzidos directa ou indirectamente aquando da exploração normal de navios ou de aeronaves ou de instalações offshore, excluindo resíduos ou outras matérias transportados por, ou transbordados para, navios ou aeronaves ou instalações offshore utilizados para eliminação desses resíduos ou outras matérias ou provenientes do tratamento desses mesmos resíduos ou outras matérias a bordo desses navios ou aeronaves ou instalações offshore;

ii) O depósito de matérias para fins outros que a sua simples eliminação, sob reserva de, se esse depósito tiver um fim outro que aquele para o qual as matérias foram concebidas ou construídas originalmente, este ser feito em conformidade com as disposições constantes da Convenção; e

iii) Para os fins do anexo III, o abandono in situ, no seu todo ou em parte, de uma instalação offshore desafectada, ou de canalizações offshore desafectadas, sob reserva de que qualquer operação deste tipo seja efectuada em conformidade com todas as disposições constantes desta Convenção e com outras disposições pertinentes do direito internacional.

h) Entende-se por «incineração» qualquer combustão voluntária de resíduos ou outras matérias na zona marítima tendo por objectivo a sua destruição térmica.

i) O termo «incineração» não designa a destruição térmica de resíduos ou outras matérias, de acordo com o direito internacional aplicável, produzidos directa ou indirectamente aquando da exploração normal de navios, de aeronaves ou de instalações offshore que não seja a destruição térmica de resíduos ou outras matérias a bordo de navios, de aeronaves ou de instalações -offshore utilizados para essa mesma destruição térmica.

j) Entende-se por «actividades offshore» as actividades exercidas na zona marítima com o objectivo de fazer a prospecção, a avaliação ou a exploração de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos.

k) Entende-se por «fontes offshore» as instalações -offshore e as canalizações offshore a partir das quais substâncias ou energia chegam à zona marítima.

l) Entende-se por «instalações offshore» toda e qualquer estrutura artificial, instalação ou navio, ou partes dos mesmos, quer flutue quer esteja fixa no fundo do mar e colocada na zona marítima para o exercício de actividades offshore.

m) Entende-se por «canalização offshore» toda e qualquer canalização colocada na zona marítima para o exercício de actividades offshore.

n) Entende-se por «navios ou aeronaves» as embarcações de mar ou os aparelhos aéreos de qualquer tipo, bem como partes dos mesmos ou outros equipamentos dos mesmos. Esta expressão engloba aparelhos que se desloquem sobre almofada de ar, aparelhos flutuantes com ou sem motor, bem como outras estruturas artificiais que se encontrem na zona marítima, incluindo ainda os seus equipamentos respectivos, mas não engloba as instalações e canalizações offshore.

o) A expressão «resíduos ou outras matérias» não designa:
i) Os restos humanos;
ii) As instalações offshore;
iii) As canalizações offshore;
iv) O peixe não transformado nem os resíduos de peixe evacuados pelos navios de pesca.

p) Entende-se por «Convenção», excepto se o texto estipular de outra forma, a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, seus anexos e apêndices.

q) Entende-se por «Convenção de Oslo» a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, assinada em Oslo a 15 de Fevereiro de 1972, após ter sido emendada pelos Protocolos de 2 de Março de 1983 e de 5 de Dezembro de 1989.

r) Entende-se por «Convenção de Paris» a Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima de Origem Telúrica, assinada em Paris a 4 de Junho de 1974, após ter sido emendada pelo Protocolo de 26 de Março de 1986.

s) Entende-se por «organização regional de integração económica» uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região que possui competência em assuntos regidos pela Convenção e foi devidamente mandatada, em conformidade com os respectivos processos internos, para assinar, ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção ou para aderir a ela.

Artigo 2.º
Obrigações gerais
1 - a) Em conformidade com o disposto na Convenção, as Partes Contratantes tomam todas as medidas possíveis para prevenir e combater a poluição, bem como as medidas necessárias à protecção da zona marítima contra os efeitos prejudiciais das actividades humanas de forma a salvaguardar a saúde do homem e a preservar os ecossistemas marinhos e, quando possível, a restabelecer as zonas marítimas que sofreram esses efeitos prejudiciais.

b) Para esse fim, as Partes Contratantes adoptam, individual ou conjuntamente, programas e medidas e harmonizam as respectivas políticas e estratégias.

2 - As Partes Contratantes aplicam:
a) O princípio de precaução segundo o qual medidas de prevenção devem ser tomadas quando existem motivos razoáveis de preocupação quanto a substâncias ou energia introduzidas, directa ou indirectamente, no meio marinho que possam acarretar riscos para a saúde do homem, ser nocivas para os recursos biológicos e para os ecossistemas marinhos, ser prejudiciais para os valores de recreio ou constituir obstáculo a outras utilizações legítimas do mar, mesmo não havendo provas concludentes de uma relação de causalidade entre esses motivos e os efeitos;

b) O princípio do poluidor pagador segundo o qual as despesas resultantes das medidas de prevenção, de redução da poluição e de combate a esta devem ser suportados pelo poluidor.

3 - a) Ao pôr em prática a Convenção, as Partes Contratantes adoptam programas e medidas que fixam sempre que necessário, as datas limite de aplicação e que têm sempre em consideração a utilização dos últimos progressos técnicos realizados e dos métodos concebidos para prevenir e suprimir integralmente a poluição.

b) Com esse fim:
i) Tendo em conta os critérios expostos no apêndice n.º 1, as Partes definem, no que respeita aos programas e medidas, a aplicação, entre outras coisas:

Das melhores técnicas disponíveis;
Da melhor prática ambiental;
incluindo, sempre que necessário, técnicas próprias;
ii) Ao pôr em prática esses programas e essas medidas, as Partes agem de forma a fazer aplicar as melhores técnicas disponíveis e a melhor prática ambiental tal como estas terão sido definidas, incluindo, sempre que necessário, técnicas próprias.

4 - As Partes Contratantes põem em prática as medidas que adaptaram de forma a não aumentarem a poluição no mar fora da zona marítima assim como noutros sectores do meio ambiente.

5 - Nenhuma das disposições da Convenção pode ser interpretada como impedindo as Partes Contratantes de tomarem, individual ou conjuntamente, medidas mais drásticas em matéria de prevenção e de combate à poluição na zona marítima ou de protecção da zona marítima contra os efeitos prejudiciais das actividades humanas.

Artigo 3.º
Poluição originada por fontes telúricas
As Partes Contratantes tomam, individual ou conjuntamente, todas as medidas possíveis para prevenir e eliminar a poluição com origem em fontes telúricas, em conformidade com as disposições da Convenção, mais especificamente nas condições previstas no anexo I.

Artigo 4.º
Poluição devida a operações de imersão ou de incineração
As Partes Contratantes tomam, individual ou conjuntamente, todas as medidas possíveis para prevenir e eliminar a poluição provocada por operações de imersão ou de incineração de resíduos ou outras matérias, em conformidade com as disposições da Convenção e mais especificamente nas condições previstas no anexo II.

Artigo 5.º
Poluição proveniente de fontes offshore
As Partes Contratantes tomam, individual ou conjuntamente, todas as medidas possíveis para prevenir e eliminar a poluição proveniente de fontes offshore, em conformidade com as disposições da Convenção, mais especificamente nas condições previstas no anexo III.

Artigo 6.º
Avaliação da qualidade do meio marinho
As Partes Contratantes, em conformidade com o disposto na Convenção, mais especificamente nas condições previstas no anexo IV:

a) Estabelecem e publicam, em conjunto e a intervalos regulares, balanços do estado da qualidade do meio ambiente marinho e da sua evolução, para a zona marítima ou para as regiões ou sub-regiões da mesma;

b) Integram nesses balanços uma avaliação da eficácia das medidas tomadas e previstas a fim de proteger o meio marinho, bem como a definição de medidas prioritárias.

Artigo 7.º
Poluição com origem noutras fontes
As Partes Contratantes colaboram no sentido de adoptarem, para além dos anexos citados nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º supra, anexos prescrevendo medidas, processos e normas para proteger a zona marítima contra a poluição proveniente de outras fontes na medida em que essa poluição não foi ainda objecto de medidas eficazes decididas por outras organizações internacionais prescritas por outras convenções internacionais.

Artigo 8.º
Pesquisa científica e técnica
1 - Para atingir os objectivos da Convenção as Partes Contratantes elaboram programas complementares ou conjuntos de pesquisa científica e técnica e, em conformidade com um processo tipo, transmitem à Comissão:

a) Os resultados dessas pesquisas complementares ou conjuntas ou outros trabalhos pertinentes;

b) O detalhe de outros programas pertinentes de pesquisa científica e técnica.
2 - Ao procederem desta forma, as Partes Contratantes tomam em consideração os trabalhos realizados nestes âmbitos pelas organizações e agências internacionais competentes.

Artigo 9.º
Acesso a informação
1 - As Partes Contratantes agem de forma que as respectivas autoridades competentes se comprometam a pôr à disposição de qualquer personalidade física ou moral as informações descritas no parágrafo 2 do presente artigo, em resposta a todo e qualquer pedido razoável, sem que essa personalidade seja obrigada a justificar o seu interesse, sem despesas desproporcionadas, o mais rapidamente possível e num prazo máximo de dois meses.

2 - As informações referidas no parágrafo 1 do presente artigo são constituídas por toda e qualquer informação disponível sob forma escrita, visual, sonora ou contida em bancos de dados relativa ao estado da zona marítima e às actividades ou medidas que a afectam ou que são susceptíveis de a afectar, bem como às actividades conduzidas ou às medidas adoptadas em conformidade com a Convenção.

3 - As disposições do presente artigo não afectam o direito das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva legislação nacional e com as regulamentações internacionais aplicáveis, de recusar um pedido de informação quando este se refere:

a) À confidencialidade das deliberações das autoridades públicas, das relações internacionais ou ao segredo da defesa nacional;

b) À segurança pública;
c) A assuntos que estão ou foram pendentes perante uma jurisdição ou que são ou foram objecto de um inquérito (incluindo inquérito disciplinar) ou que são ou foram objecto de uma instrução preliminar;

d) Ao segredo comercial e industrial, incluindo a propriedade intelectual;
e) À confidencialidade dos dados e ou dos processos pessoais;
f) Aos dados fornecidos por outrem sem que essa pessoa seja juridicamente obrigada;

g) Aos dados cuja divulgação pudesse ter como possível efeito prejudicar o meio ambiente ao qual se referem.

4 - A recusa em comunicar a informação pedida deve ser fundamentada.
Artigo 10.º
Comissão
1 - É criada uma Comissão constituída por representantes de cada uma das Partes Contratantes. A Comissão reúne a intervalos regulares e sempre que, devido a circunstâncias particulares, assim for decidido de acordo com o regulamento interno.

2 - A Comissão tem por missão:
a) Fiscalizar a aplicação da Convenção;
b) De maneira geral, examinar o estado da zona marítima, a eficácia das medidas adoptadas, as prioridades e a necessidade de qualquer medida adicional ou diferente;

c) Elaborar, de acordo com as obrigações gerais previstas pela Convenção, programas e medidas destinados a prevenir e combater a poluição e a exercer um controlo sobre as actividades que podem, directa ou indirectamente, prejudicar a zona marítima; estes programas e medidas podem comportar, sempre que necessário, instrumentos económicos;

d) Definir a intervalos regulares o seu programa de trabalho;
e) Criar os órgãos subsidiários que julgue necessários e definir os seus mandatos;

f) Examinar e, sempre que necessário, adoptar as propostas de emenda da Convenção em conformidade com os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 27.º;

g) Desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelos artigos 21.º e 23.º e, sempre que necessário, qualquer outra função prevista pela Convenção.

3 - Para estes fins, a Comissão pode, entre outras coisas, adoptar decisões e recomendações de acordo com o artigo 13.º

4 - A Comissão estabelece o seu regulamento interno, que é adoptado através de voto por unanimidade das Partes Contratantes.

5 - A Comissão estabelece o seu regulamento financeiro, que é adoptado através de voto por unanimidade das Partes Contratantes.

Artigo 11.º
Observadores
1 - A Comissão pode, através de voto por unanimidade das Partes Contratantes, decidir a admissão na qualidade de observador de:

a) Todo e qualquer Estado que não seja Parte Contratante da Convenção;
b) Toda e qualquer organização internacional governamental ou organização não governamental cujas actividades estejam relacionadas com a Convenção.

2 - Estes observadores podem participar nas reuniões da Comissão sem, todavia, disporem de direito de voto, e podem submeter à Comissão quaisquer informações ou relatórios ligados aos objectivos da Convenção.

3 - As condições de admissão e de participação dos observadores serão estabelecidas pelo regulamento interno da Comissão.

Artigo 12.º
Secretariado
1 - É criado um Secretariado permanente.
2 - A Comissão nomeia um secretário executivo, define as funções deste posto, bem como as condições nas quais este deve ser desempenhado.

3 - O secretário executivo desempenha as funções necessárias à gestão da Convenção e aos trabalhos da Comissão, assim como outras missões que lhe forem atribuídas pela Comissão, de acordo com o seu regulamento interno e o seu regulamento financeiro.

Artigo 13.º
Decisões e recomendações
1 - Decisões e recomendações são adoptadas através de voto por unanimidade das Partes Contratantes. Caso a unanimidade não seja conseguida, e salvo disposição contrária da Convenção, a Comissão pode, todavia, adoptar decisões ou recomendações através de voto por maioria dos três quartos das Partes Contratantes.

2 - Num prazo de 200 dias após a sua aceitação, uma decisão obriga as Partes Contratantes que a votaram e que não notificaram por escrito o secretário executivo no prazo supra da sua incapacidade em aceitar esta decisão, sob reserva de que, no final deste prazo, os três quartos das Partes Contratantes tenham quer votado a decisão sem retirar a sua aceitação quer notificado por escrito o secretário executivo que estão em condições de adoptar a mesma. Esta decisão obriga toda e qualquer outra Parte Contratante que tenha notificado por escrito o secretário executivo, que se encontra em condições de aceitar a decisão, quer seja a contar desta notificação, quer no final do prazo de 200 dias após a adopção da decisão se esta data for posterior.

3 - Uma notificação feita ao secretário executivo em virtude do parágrafo 2 do presente artigo pode indicar que uma Parte Contratante não se encontra em condições de aceitar uma decisão no que respeita a um ou vários dos seus territórios autónomos ou dependentes aos quais se aplique a Convenção.

4 - Todas as decisões adoptadas pela Convenção incluem, sempre que necessário, disposições que especifiquem o calendário da sua aplicação.

5 - As recomendações não obrigam.
6 - As decisões relativas a um anexo ou a um apêndice só são tomadas pelas Partes Contratantes obrigadas por esse anexo ou por esse apêndice.

Artigo 14.º
Estatuto dos anexos e dos apêndices
1 - Os anexos e os apêndices são parte integrante da Convenção.
2 - Os apêndices são de cariz científico, técnico ou administrativo.
Artigo 15.º
Emendas à Convenção
1 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 do artigo 27.º, bem como das disposições específicas aplicáveis à adopção ou à emenda dos anexos e dos apêndices, uma emenda à Convenção é regida pelo presente artigo.

2 - Qualquer das Partes Contratantes pode propor uma emenda à Convenção. O texto da emenda proposta é comunicado às Partes Contratantes pelo secretário executivo da Comissão com uma antecedência de pelo menos seis meses anterior à reunião da Comissão durante a qual a sua adopção é proposta. O secretário executivo comunica também o projecto de emenda aos signatários da Convenção para informação.

3 - A Comissão adopta a emenda através de voto por unanimidade das Partes Contratantes.

4 - A emenda adoptada é apresentada pelo Governo depositário às Partes Contratantes com vista à sua ratificação, aceitação ou aprovação. A ratificação, aceitação ou aprovação da emenda é notificada por escrito ao Governo depositário.

5 - A emenda entra em vigor para as Partes Contratantes que a ratificaram, aceitaram ou aprovaram 30 dias após recepção pelo Governo depositário da notificação da sua ratificação, aceitação ou aprovação de pelo menos sete Partes Contratantes. Ulteriormente, a emenda entra em vigor para qualquer outra Parte Contratante 30 dias após esta ter depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda.

Artigo 16.º
Adopção dos anexos
O disposto no artigo 15.º referente a emendas à Convenção aplica-se igualmente à proposta, adopção e entrada em vigor de um anexo à Convenção, à excepção de que a Comissão adopta todo e qualquer anexo citado no artigo 7.º através de voto por maioria dos três quartos das Partes Contratantes.

Artigo 17.º
Emendas aos anexos
O disposto no artigo 15.º referente a emendas à Convenção aplica-se igualmente a um anexo à Convenção, à excepção de que a Comissão adopta as emendas ao anexo citado nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º através de voto por maioria dos três quartos das Partes Contratantes obrigadas por esse anexo.

Se a emenda de um anexo é consequência de uma emenda à Convenção, a emenda do anexo é regida pelas mesmas disposições que as que se aplicam à emenda à Convenção.

Artigo 18.º
Adopção dos apêndices
1 - Se um projecto de apêndice é consequência de uma emenda à Convenção ou a um anexo cuja adopção é proposta de acordo com o artigo 15.º ou o artigo 17.º, a proposta, adopção e entrada em vigor desse apêndice são regidas pelas mesmas disposições que as que se aplicam à proposta, adopção e entrada em vigor da emenda.

2 - Se um projecto de apêndice é consequência de um anexo à Convenção cuja adopção é proposta de acordo com o disposto no artigo 16.º, a proposta, adopção ou entrada em vigor desse apêndice são regidas pelas mesmas disposições que as que se aplicam à proposta, adopção e entrada em vigor do anexo.

Artigo 19.º
Emenda aos apêndices
1 - Qualquer Parte Contratante obrigada por um apêndice pode propor uma emenda a esse apêndice. O texto do projecto de emenda é comunicado pelo secretário executivo da Comissão a todas as Partes Contratantes da Convenção de acordo com as modalidades previstas no parágrafo 2 do artigo 15.º

2 - A Comissão adopta a emenda a um apêndice através de voto por maioria dos três quartos das Partes Contratantes obrigadas por esse apêndice.

3 - Após um prazo de 200 dias a contar da sua adopção, uma emenda a um apêndice entra em vigor para as Partes Contratantes obrigadas por esse apêndice e que não notificaram por escrito, dentro desse prazo, o Governo depositário em como não se encontram em condições de aceitar essa emenda, sob reserva de que, no final do prazo supracitado os três quartos das Partes Contratantes obrigadas por esse apêndice tenham ou votado a emenda sem retirar a sua aceitação ou notificado por escrito o Governo depositário de que se encontram em condições de aceitar a emenda.

4 - Uma notificação dirigida ao Governo depositário em virtude do parágrafo 3 do presente artigo pode indicar que uma das Partes Contratantes não se encontra em condições de aceitar a emenda no que respeita a um ou vários dos seus territórios autónomos ou dependentes aos quais a Convenção é aplicável.

5 - Uma emenda a um apêndice obriga toda e qualquer outra Parte Contratante obrigada por esse apêndice que notificou por escrito o Governo depositário de que se encontra em condições de aceitar essa emenda quer a contar dessa notificação quer no término de um prazo de 200 dias após a adopção da emenda, se esta data for posterior.

6 - O Governo depositário notifica de imediato todas as Partes Contratantes de todas as notificações assim recebidas.

7 - Se a emenda a um apêndice é consequência de uma emenda à Convenção ou a um anexo, a emenda ao apêndice é regida pelas mesmas disposições que as que são aplicáveis à emenda à Convenção ou ao anexo em causa.

Artigo 20.º
Direito de voto
1 - Cada uma das Partes Contratantes dispõe de um voto na Comissão.
2 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do presente artigo, a Comunidade Económica Europeia e outras organizações regionais de integração económica têm o direito, em âmbitos da sua competência, a um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são Partes Contratantes da Convenção. Estas organizações não exercem o seu direito de voto nos casos em que os seus Estados membros o exercem e reciprocamente.

Artigo 21.º
Poluição transfronteiriça
1 - Quando uma poluição proveniente de uma das Partes Contratantes é susceptível de prejudicar os interesses de uma ou várias outras Partes Contratantes da Convenção, as Partes Contratantes envolvidas encetam conversações a pedido de uma delas com vista a negociar um acordo de cooperação.

2 - A pedido de uma das Partes Contratantes em causa, a Comissão examina a questão e pode emitir recomendações com vista a conseguir uma solução satisfatória.

3 - Um acordo referido no parágrafo 1 do presente artigo pode, entre outras coisas, definir as zonas nas quais será aplicável, os objectivos de qualidade a serem atingidos e os meios para conseguir esses objectivos, mais especificamente os métodos para aplicação de normas apropriadas, bem como a informação científica e técnica a ser recolhida.

4 - As Partes Contratantes signatárias de um acordo deste tipo informam por intermédio da Comissão as outras Partes Contratantes do teor deste acordo e dos progressos obtidos na sua aplicação.

Artigo 22.º
Relatórios a apresentar à Comissão
As Partes Contratantes apresentam relatórios a intervalos regulares à Comissão sobre:

a) As medidas legislativas, regulamentares ou outras que tomaram com vista à aplicação das disposições da Convenção e das decisões e recomendações adoptadas para a sua aplicação, incluindo especificamente as medidas tomadas para prevenir e sancionar todo e qualquer acto contrário a essas disposições;

b) A eficácia das medidas referidas na alínea a) do presente artigo;
c) Os problemas colocados pela aplicação das disposições referidas na alínea a) do presente artigo.

Artigo 23.º
Respeito dos compromissos
A Comissão:
a) Com base nos relatórios periódicos mencionados no artigo 22.º, assim como em quaisquer outros relatórios apresentados pelas Partes Contraentes, avalia o respeito que estas mostraram pela Convenção e pelas decisões e recomendações adoptadas para a sua aplicação;

b) Sempre que necessário, decide e pede que sejam tomadas medidas para que a Convenção e as decisões adoptadas para a sua aplicação sejam plenamente respeitadas, e para promover a aplicação das recomendações, incluindo das medidas que visam ajudar qualquer das Partes Contratantes a cumprir as suas obrigações.

Artigo 24.º
Regionalização
A Comissão pode decidir que qualquer decisão ou recomendação por ela adoptada é aplicável quer à totalidade quer a uma parte determinada da zona marítima, e pode prever calendários de aplicação diferentes tendo em conta as diferenças entre as condições ecológicas e económicas próprias das diversas regiões e sub-regiões abrangidas pela Convenção.

Artigo 25.º
Assinatura
A Convenção está aberta para assinatura em Paris de 22 de Setembro de 1992 a 30 de Junho de 1993 para:

a) As Partes Contratantes da Convenção de Oslo ou da Convenção de Paris;
b) Quaisquer outros Estados costeiros ribeirinhos da zona marítima;
c) Quaisquer outros Estados situados a montante dos cursos de água que desaguam na zona marítima;

d) Toda e qualquer organização regional de integração económica que tenha por membro pelo menos um Estado membro ao qual seja aplicável uma das alíneas a) a c) do presente artigo.

Artigo 26.º
Ratificação, aceitação ou aprovação
A Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Governo da República Francesa.

Artigo 27.º
Adesão
1 - Depois de 30 de Junho de 1993, a Convenção estará aberta à adesão dos Estados e das organizações regionais de integração económica referidas no artigo 25.º

2 - As Partes Contratantes podem, por unanimidade, convidar Estados ou organizações regionais de integração económica não mencionados no artigo 25.º a aderir à Convenção. No caso de uma adesão deste tipo, a definição da zona marítima é emendada, se necessário for, por decisão adoptada pela Comissão, através de voto por unanimidade das Partes Contratantes. Esta emenda entra em vigor, após ter sido aprovada por unanimidade de todas as Partes Contratantes, no 30.º dia a seguir à recepção, pelo Governo depositário, da última notificação para esse efeito.

3 - Esta adesão aplica-se à Convenção e a quaisquer anexos ou apêndices adoptados até à data da adesão excepto quando o instrumento de adesão comporta uma declaração expressa de não aceitação de um ou vários anexos outros que os anexos I, II, III e IV.

4 - Os instrumentos de adesão ficam depositados junto do Governo da República Francesa.

Artigo 28.º
Reservas
Nenhuma reserva pode ser emitida relativamente à Convenção.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
1 - A Convenção entrará em vigor no 30.º dia a partir da data na qual todas as Partes Contratantes da Convenção de Oslo e todas as Partes Contratantes da Convenção de Paris depositaram o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão.

2 - No caso de um Estado ou de uma organização regional de integração económica não referidos no parágrafo 1 do presente artigo, a Convenção entrará em vigor de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo ou no 30.º dia a partir da data em que foi depositado o instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão por esse Estado ou por essa organização regional de integração económica, se essa data for posterior.

Artigo 30.º
Denúncia
1 - Uma Parte Contratante pode denunciar a Convenção a qualquer momento após a expiração de um prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção para a mesma Parte Contratante através de notificação por escrito dirigida ao Governo depositário.

2 - Salvo disposição contrária num anexo outro que os anexos I a IV da Convenção, qualquer das Partes poderá a qualquer momento, após a expiração de um prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor desse anexo para a mesma Parte Contratante, denunciar esse anexo através de notificação por escrito dirigida ao Governo depositário.

3 - A denúncia referida nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo será efectiva um ano após a data na qual o Governo depositário receber notificação dessa denúncia.

Artigo 31.º
Substituição das Convenções de Oslo e de Paris
1 - A Convenção substitui pela sua entrada em vigor as Convenções de Oslo e de Paris para as Partes Contratantes.

2 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do presente artigo, as decisões, recomendações e outros acordos adoptados em aplicação da Convenção de Oslo ou da Convenção de Paris continuam a ser aplicáveis e conservam o mesmo carácter jurídico na medida em que são compatíveis com a Convenção ou não são explicitamente abrangidos por esta, por qualquer decisão ou, no caso das recomendações existentes, por toda e qualquer recomendação adoptada em aplicação da mesma.

Artigo 32.º
Resolução das divergências
1 - Qualquer divergência entre as Partes Contratantes relativa à interpretação ou à aplicação da Convenção, e que não puder ter sido resolvida pelas Partes em causa de outra forma, como por exemplo um inquérito ou uma conciliação no seio da Comissão, fica sujeita a pedido de arbitragem por uma das Partes Contratantes nas condições estabelecidas pelo presente artigo.

2 - A menos que as Partes em causa tomem disposições em contrário, o processo de arbitragem referido no parágrafo 1 do presente artigo é conduzido em conformidade com os parágrafos 3 a 10 do presente artigo.

3 - a) Após pedido dirigido por uma Parte Contratante a outra Parte Contratante em aplicação do parágrafo 1 do presente artigo, é constituído um tribunal de arbitragem. O pedido de arbitragem indica o objecto do pedido incluindo especificamente os artigos da Convenção cuja interpretação ou aplicação são motivo de divergência.

b) A Parte requerente informa a Comissão do facto que pediu a constituição de um tribunal de arbitragem, do nome da outra Parte em divergência e também dos artigos da Convenção cuja interpretação ou aplicação são, na sua opinião, motivo do diferendo. A Comissão comunica as informações assim recebidas a todas as Partes Contratantes da Convenção.

4 - O tribunal de arbitragem é composto por três membros: cada uma das Partes em divergência nomeia um árbitro; os dois árbitros assim nomeados escolhem de comum acordo um terceiro árbitro que assume a presidência do tribunal. Este último não deve ser originário de qualquer das Partes em divergência nem ter a sua residência habitual no território de uma das Partes nem estar ao serviço de nenhuma delas nem ter estado envolvido no assunto de forma alguma.

5 - a) Se num prazo de dois meses após a nomeação do segundo árbitro o presidente do tribunal de arbitragem não estiver designado, o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça procederá, a pedido da Parte mais diligente, à sua designação no prazo renovado de dois meses.

b) Se num prazo de dois meses após a recepção do pedido uma das Partes em questão não tiver nomeado um árbitro, a outra Parte pode apelar para o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que irá designar o presidente do tribunal de arbitragem no prazo renovado de dois meses. Após a sua designação, o presidente do tribunal de arbitragem pede à Parte que não nomeou nenhum árbitro para o fazer num prazo de dois meses. Ao término deste prazo, apela ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça para que proceda a essa nomeação no prazo renovado de dois meses.

6 - a) O tribunal de arbitragem decide de acordo com as normas do direito internacional e, em especial, da Convenção.

b) Qualquer tribunal de arbitragem constituído de acordo com os termos do presente artigo estabelece as suas próprias normas processuais.

c) Na eventualidade de uma divergência sobre a competência do tribunal de arbitragem, a questão é resolvida por decisão do tribunal de arbitragem.

7 - a) As decisões do tribunal de arbitragem quer sobre o processo quer sobre o fundo são tomadas por maioria dos votos dos seus membros.

b) O tribunal de arbitragem pode tomar todas as medidas apropriadas para estabelecer os factos. Pode, a pedido de uma das Partes, recomendar as medidas de conservação indispensáveis.

c) Se dois ou mais tribunais de arbitragem constituídos nos termos do presente artigo estiverem a tratar de pedidos que tenham objectos idênticos ou similares, podem obter informações quanto aos processos relativos ao estabelecimento dos factos e ter estes em conta na medida do possível.

d) As Partes em divergência providenciarão todas as facilidades necessárias para que o processo seja conduzido eficazmente.

e) A ausência ou a falta de uma das Partes em divergência não impede a continuação do processo.

8 - Salvo se o tribunal de arbitragem decidir em contrário devido a circunstâncias apropriadas ao caso, as despesas de justiça, nomeadamente a remuneração dos membros do tribunal, são assumidas em partes iguais pelas Partes em contenda. O Tribunal mantém um registo de todas as suas despesas e entrega um relatório final das mesmas às Partes.

9 - Qualquer Parte Contratante com um interesse jurídico no objecto do diferendo susceptível de ser afectado pela decisão tomada no caso pode, com o consentimento do tribunal, intervir no processo.

10 - a) A sentença do tribunal de arbitragem é fundamentada. É definitiva e obrigatória para as Partes em contenda.

b) Qualquer divergência surgida entre as Partes relativa à interpretação ou à execução da sentença pode ser apresentada pela Parte mais diligente ao tribunal de arbitragem que a emitiu ou, na impossibilidade de apelar para este, a outro tribunal de arbitragem constituído para esse efeito nos mesmos termos do primeiro.

Artigo 33.º
Missão do Governo depositário
O Governo depositário informa as Partes Contratantes da Convenção e os signatários da Convenção:

a) Do depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, bem como das declarações de não aceitação e das notificações de denúncia, em conformidade com os artigos 26.º, 27.º e 30.º;

b) Da data na qual a Convenção entrará em vigor de acordo com o artigo 29.º;
c) Do depósito das notificações de aceitação, do depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão e da entrada em vigor das emendas à Convenção e da adopção dos anexos e dos apêndices, e da emenda a estes últimos, de acordo com os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º

Artigo 34.º
Texto original
O original da presente Convenção, cujos textos em francês e inglês fazem igualmente fé, será depositado junto do Governo da República Francesa, que enviará cópias autenticadas às Partes Contratantes e aos signatários da Convenção e enviará ainda uma cópia autenticada ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Feito em Paris, a 22 de Setembro de 1992.
ANEXO I
Sobre a prevenção e o combate à poluição de origem telúrica
Artigo 1.º
1 - Sempre que forem adoptados programas e medidas no sentido do presente anexo, as Partes Contratantes exigem, individual ou conjuntamente, a utilização:

Das melhores técnicas disponíveis para as origens pontuais;
Da melhor prática ambiental para as origens pontuais e difusas;
incluindo, sempre que necessário, a de técnicas próprias.
2 - Para definir prioridades e avaliar a natureza e a amplitude dos programas e das medidas, assim como a calendarização correspondente, as Partes Contratantes aplicam os critérios referidos no apêndice n.º 2.

3 - As Partes Contratantes tomam medidas de prevenção para reduzir os riscos de poluição causados pelos acidentes.

4 - Sempre que forem adoptados programas e medidas relativos a substâncias radioactivas, incluindo os resíduos, as Partes Contratantes terão também em conta:

a) As recomendações das outras organizações e instituições internacionais competentes;

b) Os processos de vigilância recomendados por essas organizações e instituições internacionais.

Artigo 2.º
1 - Os despejos pontuais na zona marítima e as emissões na água ou no ar, que possam atingir a zona marítima e prejudicá-la, estão estritamente sujeitos a autorização ou a regulamentação por parte das autoridades competentes das Partes Contratantes. Estas autorizações ou regulamentações aplicam, em especial, as decisões pertinentes da Comissão que obrigam a Parte Contratante em causa.

2 - As Partes Contratantes instalam um dispositivo de vigilância e de controlo regulares que permita às respectivas autoridades competentes verificar que as autorizações e regulamentações relativas às emissões na água ou no ar são respeitadas.

Artigo 3.º
No sentido do presente anexo, a Comissão tem como missão específica elaborar:
a) Planos cujo objectivo seja reduzir ou impedir a utilização de substâncias persistentes, tóxicas e susceptíveis de bioacumulação provenientes de origens telúricas;

b) Sempre que necessário, programas e medidas com vista a reduzir a adição de nutrientes de origem urbana, municipal, industrial, agrícola ou outra.

ANEXO II
Sobre a prevenção e o combate à poluição causada por operações de imersão ou de incineração

Artigo 1.º
O presente anexo não é aplicável:
a) Ao escoamento voluntário na zona marítima dos resíduos ou outras matérias provenientes de instalações offshore;

b) Ao afundamento propositado ou à eliminação voluntária na zona marítima de instalações -offshore e de condutas offshore.

Artigo 2.º
A incineração é proibida.
Artigo 3.º
1 - A imersão de quaisquer resíduos ou outras matérias é proibida, à excepção dos resíduos ou outras matérias enunciadas nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.

2 - A lista referida no parágrafo 1 do presente artigo é a seguinte:
a) Materiais de dragagem;
b) Matérias inertes de origem natural constituídas por matéria geológica sólida que não foi submetida a qualquer tratamento químico e cujos componentes químicos não apresentam riscos de libertação para o meio marinho;

c) Lamas de esgotos, até 31 de Dezembro de 1998;
d) Resíduos de peixe provenientes das operações industriais de transformação do peixe;

e) Navios ou aeronaves, até 31 de Dezembro de 2004 em último prazo.
3 - a) A imersão de substâncias, nomeadamente de resíduos, com fraco ou médio teor de radioactividade é proibida.

b) A título de excepção à alínea a) do parágrafo 3, as Partes Contratantes, o Reino Unido e a França, que desejam conservar a possibilidade de uma excepção à alínea a) do parágrafo 3 para todos os efeitos nunca antes da expiração de um prazo de 15 anos a partir do dia 1 de Janeiro de 1993, apresentarão na reunião da Comissão a nível ministerial em 1997 um relatório das medidas tomadas para estudar outras opções em terra.

c) A menos que, antes ou no termo deste período de 15 anos, a Comissão decida por unanimidade de votos não manter a excepção prevista na alínea b) do parágrafo 3, a Comissão decidirá na base do artigo 13.º da Convenção sobre a prolongação da interdição por um período de 10 anos a partir do dia 1 de Janeiro de 2008, após o que outra reunião da Comissão a nível ministerial será realizada. As Partes Contratantes referidas na alínea b) do parágrafo 3 que desejem ainda conservar a possibilidade prevista na alínea b) do parágrafo 3 apresentarão relatório nas reuniões da Comissão a nível ministerial, em cada dois anos a partir de 1999, sobre os progressos realizados com vista a instalar opções em terra e sobre os resultados dos estudos científicos, demonstrando que todas as eventuais operações de imersão não comportariam riscos para a saúde humana, não seriam prejudiciais para os recursos biológicos e os ecossistemas marinhos, não prejudicariam os valores das amenidades e não constituiriam entrave para quaisquer outras utilizações legítimas do mar.

Artigo 4.º
1 - As Partes Contratantes agem de forma que:
a) Nenhum resíduo ou outra matéria referidos no parágrafo 2 do artigo 3.º do presente anexo seja imergido sem autorização das respectivas autoridades competentes ou sem regulamentação;

b) A autorização ou regulamentação em questão seja conforme aos critérios, directivas e processos pertinentes e aplicáveis, adoptados pela Comissão em conformidade com o artigo 6.º do presente anexo;

c) Com o objectivo de evitar situações em que determinada operação de imersão seja autorizada ou regulamentada por várias Partes Contratantes, as respectivas autoridades competentes consultar-se-ão sempre que necessário antes de emitir uma autorização ou de aplicar uma regulamentação.

2 - Toda e qualquer autorização ou regulamentação mencionada no parágrafo 1 do presente artigo não permite a imersão de navios ou de aeronaves contendo substâncias que criem ou sejam susceptíveis de criar riscos para a saúde humana, danos nos recursos vivos e nos ecossistemas marinhos, prejuízos nas amenidades ou obstáculos a quaisquer outras utilizações legítimas do mar.

3 - Cada uma das Partes Contratantes efectua um relatório da natureza e das quantidades de resíduos e outras matérias imergidas nas condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo bem como das datas, locais e métodos de imersão e notifica a Comissão.

Artigo 5.º
Nenhuma matéria é depositada na zona marítima com um objectivo outro que aquele para que foi concebida ou construída na origem, sem uma autorização ou uma regulamentação emitida pela autoridade competente da respectiva Parte Contratante. Esta autorização ou regulamentação é conforme aos critérios, directivas e processos pertinentes e aplicáveis, adoptados pela Comissão de acordo com o artigo 6.º do presente anexo. Esta disposição não pode ser interpretada como autorizando a imersão de resíduos ou outras matérias que, por outro lado, sejam objecto de interdição em virtude do presente anexo.

Artigo 6.º
No sentido do presente anexo, compete à Comissão, nomeadamente, elaborar e adoptar critérios, directivas e processos para a imersão de resíduos ou outras matérias enunciadas no parágrafo 2 do artigo 3.º e para o depósito das matérias referidas no artigo 5.º do presente anexo, com o objectivo de prevenir e combater a poluição.

Artigo 7.º
O disposto no presente anexo relativamente à imersão só não se aplica em casos de força maior causados pelas intempéries ou por qualquer outra causa sempre que a segurança da vida humana ou de um navio ou de uma aeronave esteja ameaçada. Uma imersão deste tipo é efectuada de forma a reduzir os riscos de atentado à vida humana ou à fauna e flora marinhas e é imediatamente notificada à Comissão, com todos os detalhes sobre as circunstâncias, a natureza e as quantidades de resíduos ou outras matérias imersos.

Artigo 8.º
As Partes Contratantes tomam as medidas apropriadas, tanto individualmente como no âmbito das organizações internacionais competentes, para prevenir e combater a poluição resultante do abandono na zona marítima de navios e de aeronaves na sequência de acidentes. Caso não haja orientação pertinente por parte dessas organizações internacionais, as medidas tomadas individualmente pelas Partes Contratantes devem basear-se sobre as directivas que a Comissão poderá adoptar.

Artigo 9.º
Em caso de situação crítica, se uma das Partes considerar que os resíduos ou outras matérias cuja imersão é proibida pelo presente anexo não podem ser eliminados em terra sem riscos ou prejuízos aceitáveis, ela pede de imediato o parecer de outras Partes Contratantes para que sejam encontrados os métodos de stockagem ou os meios de destruição ou eliminação mais satisfatórios segundo as circunstâncias. A Parte Contratante informa a Comissão das medidas adoptadas na sequência deste parecer. As Partes Contratantes comprometem-se a prestar assistência mútua em situações deste tipo.

Artigo 10.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes obriga ao respeito pelo disposto no presente anexo:

a) Pelos navios e aeronaves matriculados no seu próprio território;
b) Pelos navios ou aeronaves que carreguem no seu território resíduos ou outras matérias destinados a imersão ou a incineração;

c) Pelos navios ou aeronaves que supostamente vão efectuar operações de imersão ou de incineração nas águas interiores ou nas águas territoriais respectivas ou na parte do mar situada para além das suas águas territoriais e adjacente a esta e que se encontra, na medida reconhecida pelo direito internacional, sob a jurisdição do Estado costeiro.

2 - Cada uma das Partes Contratantes dá instruções aos navios e aeronaves da sua inspecção marítima, bem como aos outros serviços competentes para assinalar às autoridades respectivas todos os incidentes ou situações ocorridos na zona marítima que possam levar a pensar que uma imersão foi efectuada ou se encontra prestes a sê-lo violando o disposto no presente anexo. Toda e qualquer Parte Contratante cujas autoridades recebem uma informação deste tipo informa consequentemente, se o julgar adequado, toda e qualquer outra Parte Contratante a que o caso respeite.

3 - Nada no presente anexo pode ir de encontro à imunidade soberana de que beneficiam certos navios em aplicação do direito internacional.

ANEXO III
Sobre a prevenção e o combate à poluição proveniente de fontes offshore
Artigo 1.º
O presente anexo não se aplica:
a) Ao despejo propositado na zona marítima de resíduos ou outras matérias provenientes dos navios ou aeronaves;

b) Ao afundamento propositado na zona marítima de navios ou aeronaves.
Artigo 2.º
1 - Aquando da adopção de programas e de medidas no sentido do presente anexo, as Partes Contratantes exigem, individual ou conjuntamente, a utilização:

a) Das melhores técnicas disponíveis;
b) Da melhor prática ambiental;
incluindo, sempre que necessário, a de técnicas próprias.
2 - Para definir as prioridades e avaliar a natureza e a amplitude dos programas e das medidas, bem como a calendarização correspondente, as Partes Contratantes aplicam os critérios referidos no apêndice n.º 2.

Artigo 3.º
1 - Toda e qualquer imersão de resíduos ou outras matérias a partir de instalações offshore é proibida.

2 - Esta interdição não é aplicável a resíduos ou emissões a partir de fontes offshore.

Artigo 4.º
1 - A utilização, a rejeição ou a emissão por parte de fontes offshore de substâncias que podem prejudicar e afectar a zona marítima são rigorosamente sujeitas a autorização ou regulamentação pelas autoridades competentes das Partes Contratantes. Estas autorizações ou regulamentações aplicam nomeadamente as decisões, recomendações e outros acordos pertinentes e aplicáveis que tenham sido adoptados em virtude da Convenção.

2 - As autoridades competentes das Partes Contratantes instalam um sistema de vigilância e controlo a fim de avaliar o respeito pelas autorizações ou regulamentações previstas no parágrafo 1 do artigo 4.º do presente anexo.

Artigo 5.º
1 - Nenhuma instalação offshore desafectada ou nenhuma conduta offshore desafectada serão imergidas e nenhuma instalação offshore desafectada será deixada no seu todo ou em parte na zona marítima sem uma licença emitida, caso a caso, para o devido efeito pela autoridade competente da Parte Contratante a que respeita. As Partes Contratantes agem de forma que as respectivas autoridades, ao emitirem essa licença, apliquem as decisões, recomendações ou quaisquer outros acordos pertinentes e aplicáveis adoptados em virtude da Convenção.

2 - Não será emitida nenhuma licença deste tipo se as instalações offshore desafectadas ou as condutas desafectadas contiverem substâncias que criem ou sejam susceptíveis de criar riscos para a saúde humana, danos nos recursos vivos e ecossistemas marinhos, prejuízo aos valores de recreio ou obstáculo às outras utilizações legítimas do mar.

3 - Qualquer das Partes Contratantes que tenha a intenção de tomar a decisão de emitir uma licença de imersão de uma instalação offshore desafectada, ou de uma conduta offshore desafectada que tenha sido colocada após o dia 1 de Janeiro de 1998, informará as outras Partes Contratantes, por intermédio da Comissão, das razões pelas quais aceita esta imersão, de forma a permitir uma consulta.

4 - Cada uma das Partes Contratantes efectua um levantamento das instalações offshore desafectadas e das condutas offshore desafectadas que foram imergidas, bem como das instalações offshore desafectadas que foram deixadas no local em conformidade com o disposto no presente artigo, e ainda das datas, locais e métodos de imersão e comunica-o à Comissão.

Artigo 6.º
Os artigos 3.º e 5.º do presente anexo não são aplicáveis em caso de força maior devido a intempéries ou a qualquer outra causa quando a segurança da vida humana ou de uma instalação offshore está ameaçada. Uma imersão nestas condições é efectuada de forma a reduzir os riscos de atentado à vida humana ou à fauna e flora marinhas e é comunicada de imediato à Comissão com informação completa sobre as circunstâncias, a natureza e as quantidades de matéria imergidas.

Artigo 7.º
As Partes Contratantes tomam as medidas apropriadas, tanto individualmente como no âmbito das organizações internacionais competentes, para prevenir e combater a poluição resultante do abandono na zona marítima de instalações offshore na sequência de acidentes. Na ausência de orientação pertinente por parte dessas organizações internacionais, as medidas tomadas individualmente pelas Partes Contratantes devem basear-se nas directivas que a Comissão poderá adoptar.

Artigo 8.º
Nenhuma instalação offshore desafectada e nenhuma conduta offshore desafectada serão colocadas com um objectivo outro que aquele para o qual foram inicialmente concebidas ou construídas sem uma autorização ou regulamentação emitida pela autoridade competente da Parte Contratante a que respeita. Esta autorização ou regulamentação está de acordo com os critérios, directivas e processos pertinentes e aplicáveis adoptados pela Comissão em conformidade com a alínea d) do artigo 10.º do presente anexo. O disposto no presente artigo não pode ser interpretado como autorizando a imersão de instalações offshore desafectadas ou de condutas offshore desafectadas em violação das disposições do presente anexo.

Artigo 9.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes dá instruções aos navios e aeronaves da sua inspecção marítima, assim como aos outros serviços competentes, para que assinalem às respectivas autoridades quaisquer incidentes ou situações ocorridos na zona marítima que possam levar a pensar que uma infracção ao disposto no presente anexo está a ser cometida ou está prestes a sê-lo. Qualquer Parte Contratante cujas autoridades recebem um relatório deste tipo informará consequentemente, se o julgar adequado, toda e qualquer outra Parte Contratante a que o caso respeite.

2 - Nada no presente anexo pode ir de encontro à imunidade soberana de que beneficiam certos navios em aplicação do direito internacional.

Artigo 10.º
No sentido do presente anexo, compete nomeadamente à Comissão:
a) Recolher informações sobre as substâncias utilizadas no âmbito das actividades offshore; com base nessas informações, elaborar listas de substâncias no sentido do parágrafo 1 do artigo 4.º do presente anexo;

b) Elaborar a lista das substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bioacumulação, e conceber planos de redução ou de cessação da sua utilização ou da sua rejeição por fontes offshore;

c) Definir critérios, directivas e processos para a prevenção da poluição através da imersão de instalações offshore desafectadas e de condutas offshore desafectadas e do abandono in situ das instalações offshore na zona marítima;

d) Definir critérios, directivas e processos relativos ao depósito de instalações offshore desafectadas e de condutas offshore desafectadas referido no artigo 8.º do presente anexo, com o intuito de prevenir e combater a poluição.

ANEXO IV
Sobre a avaliação da qualidade do meio ambiente marinho
Artigo 1.º
1 - Para os fins do presente anexo, a expressão «vigilância contínua» significa a medida repetida:

a) Da qualidade do meio ambiente marinho e de cada um dos seus componentes, ou seja, a água, os sedimentos e a biota;

b) Das actividades ou contribuições naturais e antropogenéticas que possam prejudicar a qualidade do meio ambiente marinho;

c) Dos efeitos dessas actividades e dessas contribuições.
2 - A vigilância contínua pode ser empreendida quer para obedecer aos compromissos assumidos em virtude da Convenção, para definir perfis e tendências, quer com objectivos de pesquisa.

Artigo 2.º
Para os fins do presente anexo, as Partes Contratantes:
a) Cooperam na realização de programas de vigilância contínua e apresentam os dados correspondentes à Comissão;

b) Obedecem às prescrições relativas ao controlo de qualidade e participam em campanhas de intercomparação;

c) Utilizam e desenvolvem, individualmente ou de preferência em conjunto, outros instrumentos de avaliação científica devidamente validados, tais como modelos, aparelhos de detecção à distância e estratégias progressivas de avaliação dos riscos;

d) Efectuam, individualmente ou de preferência em conjunto, pesquisas consideradas necessárias à avaliação da qualidade do meio ambiente marinho e ao desenvolvimento dos conhecimentos e da compreensão científica do meio ambiente marinho e, nomeadamente, da relação entre as contribuições, os teores e os efeitos;

e) Têm em conta os progressos científicos considerados úteis a esta avaliação que são realizados fora de âmbito quer por iniciativa de cientistas e de institutos de pesquisa quer através de outros programas nacionais e internacionais de pesquisa ou sob os auspícios da Comunidade Económica Europeia ou ainda no âmbito de outras organizações regionais de integração económica.

Artigo 3.º
Para os fins do presente anexo, compete, nomeadamente, à Comissão:
a) Definir e aplicar programas colectivos de pesquisa centrados na vigilância contínua e na avaliação, elaborar códigos de práticas destinados a orientar os participantes na realização desses programas de vigilância contínua e aprovar a apresentação e a interpretação dos resultados obtidos;

b) Proceder a avaliações tendo em conta os resultados da vigilância contínua e das pesquisas pertinentes e dos dados relativos às contribuições de substâncias ou de energia na zona marítima, que estão previstas por outros anexos à Convenção, bem como de outras informações pertinentes;

c) Obter, sempre que necessário, os conselhos e os serviços de organizações regionais, de outras organizações internacionais e de organismos competentes para poder integrar os últimos resultados das pesquisas científicas;

d) Colaborar com outras organizações regionais e outras organizações internacionais competentes na realização das avaliações do estado da qualidade.

APÊNDICE N.º 1
Critérios de definição das práticas e técnicas referidas no parágrafo 3, b), i), do artigo 2.º da Convenção

Melhores técnicas disponíveis
1 - Quando se fala em recorrer às melhores técnicas disponíveis, acentua-se a utilização de tecnologias que não produzem resíduos, se estas estiverem disponíveis.

2 - A expressão «melhores técnicas disponíveis» designa os derradeiros progressos (estado da técnica) nos processos, nas instalações ou métodos de exploração que permitam saber se uma determinada medida de limitação dos despejos, das emissões e dos resíduos está apropriada em termos práticos. Para saber se uma série de processos, de instalações e de métodos de exploração constitui as melhores técnicas disponíveis em geral ou num caso específico, é atribuída particular atenção:

a) Aos processos, instalações ou métodos de exploração comparáveis, recentemente testados e que obtiveram bons resultados;

b) Aos progressos técnicos e à evolução dos conhecimentos e da compreensão científicos;

c) À realização económica dessas técnicas;
d) Às datas limite de operacionalidade tanto em novas instalações como em instalações existentes;

e) À natureza e ao volume dos despejos e das emissões em questão.
3 - Assim, o que constitui «a melhor técnica disponível» no caso de um determinado processo terá a sua evolução no tempo em função dos progressos técnicos, dos factores económicos e sociais, bem como dos conhecimentos e da compreensão científicos.

4 - Se a redução dos despejos e das emissões resultante da aplicação das melhores técnicas disponíveis não conduzir a resultados aceitáveis em termos de meio ambiente, deverão ser tomadas medidas complementares.

5 - O termo «técnicas» designa quer a técnica aplicada quer o modo de concepção, de construção, de manutenção, de exploração e de desmontagem da instalação.

Melhor prática ambiental
6 - A expressão «melhor prática ambiental» designa a aplicação do conjunto melhor adaptado de medidas e estratégias de combate ambientais. Na selecção a efectuar em cada caso, o leque de medidas progressivas que a seguir são enumeradas será pelo menos examinado:

a) A informação e educação do grande público e dos utilizadores sobre as consequências para o meio ambiente da escolha desta ou daquela actividade e da escolha dos produtos, sua utilização e respectiva eliminação final;

b) O desenvolvimento e a aplicação de normas de boa prática ambiental, englobando todos os aspectos da actividade durante o ciclo de vida do produto;

c) Etiquetagem obrigatória informando os utilizadores sobre os riscos para o meio ambiente provocados por um produto, a sua utilização e respectiva eliminação final;

d) A economia de recursos, nomeadamente as economias em termos de energia;
e) A criação para o grande público de sistemas de recolha e de eliminação;
f) A limitação da utilização das substâncias ou dos produtos perigosos e da produção de resíduos perigosos;

g) A reciclagem, a recuperação e a reutilização;
h) A aplicação de instrumentos económicos às actividades, aos produtos e aos grupos de produtos;

i) A criação de um sistema de autorização incluindo um leque de restrições ou uma interdição.

7 - Para determinar o conjunto de medidas que constitui a melhor prática ambiental, em geral ou em casos particulares, será dispensada uma atenção especial:

a) Ao risco para o meio ambiente causado pelo produto e seu fabrico, sua utilização e eliminação final;

b) À substituição por actividades ou substâncias menos poluentes;
c) À amplitude do consumo;
d) Às potenciais vantagens ou inconvenientes para o meio ambiente das matérias ou actividades de substituição;

e) Aos progressos e à evolução dos conhecimentos e da compreensão científicos;
f) Aos prazos de aplicação;
g) Às consequências económicas e sociais.
8 - Assim, e no caso de uma fonte determinada, a melhor prática ambiental terá a sua evolução no tempo em função dos progressos técnicos, dos factores económicos e sociais, bem como da evolução dos conhecimentos e da compreensão científicos.

9 - Se a redução das contribuições resultante do recurso à melhor prática ambiental não conduzir a resultados aceitáveis no que respeita ao meio ambiente, deverão ser aplicadas medidas complementares e a melhor prática ambiental deverá ser redefinida.

APÊNDICE N.º 2
Critérios referidos no parágrafo 2 do artigo 1.º do anexo I e no parágrafo 2 do artigo 2.º do anexo III

1 - Para determinar as prioridades e avaliar a natureza e a amplitude dos programas e das medidas assim como a calendarização correspondente, as Partes Contratantes aplicam os critérios que se seguem:

a) Persistência;
b) Toxicidade ou outras propriedades nocivas;
c) Tendência para a bioacumulação;
d) Radioactividade;
e) Resultados da comparação entre os teores observados ou (quando os resultados das observações não estiverem ainda disponíveis) previstos por um lado e, por outro, os teores sem efeito observados;

f) Risco de eutrofia (de origem) antropogenética;
g) Importância no plano transfronteiriço;
h) Risco de alterações indesejáveis do ecossistema e irreversibilidade ou persistência dos efeitos;

i) Obstáculo colocado à recolha de produtos do mar para uso alimentar ou outras utilizações legítimas do mar;

j) Efeitos sobre o gosto e ou o cheiro dos produtos do mar destinados ao consumo humano, ou efeitos sobre o cheiro, a cor, a transparência ou outras características da água do mar;

l) Perfil de distribuição (ou seja, quantidades em causa, perfil de consumo e risco de prejuízo no meio marinho);

m) Não realização dos objectivos de qualidade ambiental.
2 - No estudo de uma substância ou de um determinado grupo de substâncias, estes critérios não têm todos forçosamente igual importância.

3 - Os critérios supramencionados indicam que as substâncias que serão objecto de programas e medidas incluem:

a) Os metais pesados e seus compostos;
b) Os compostos organo-halogenados (e as substâncias que podem dar origem a estes compostos quando se encontram em meio marinho);

c) Os compostos orgânicos do fósforo e do silício;
d) Os biócidos tais como pesticidas, fungicidas, herbicidas, insecticidas, produtos anti-humidade, bem como produtos químicos que servem, entre outras utilizações, para proteger a madeira, a madeira de construção, a pasta de papel de madeira, a celulose, o papel, as peles e os têxteis;

e) Os óleos e hidrocarbonetos de origem petrolífera;
f) Os compostos do azoto e do fósforo;
g) As substâncias radioactivas, incluindo resíduos;
h) As matérias sintéticas persistentes que podem flutuar, ficar em suspensão ou afundar-se.

Declarações que acompanham as assinaturas da Dinamarca e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste.

A assinatura pela Dinamarca da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste é acompanhada da seguinte declaração:

«A presente Convenção está sujeita a ratificação e a reserva de aplicação às ilhas Faroe e à Gronelândia.»

A assinatura pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste é acompanhada da seguinte declaração:

«O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte declara o seu entendimento sobre o efeito previsto no parágrafo 3 do artigo 3.º do anexo II da Convenção como sendo, nomeadamente, o de que, quando a Comissão decida pelo prolongamento da proibição estabelecida no subparágrafo 3, a), nos termos do artigo 13.º da Convenção, as Partes Contratantes que desejarem conservar a faculdade de excepcionar aquela proibição, conforme previsto no subparágrafo 3, b), poderão fazê-lo desde que não estejam vinculados por aquela decisão nos termos do parágrafo 2 do artigo 13.º»

Declaração final da reunião ministerial das Comissões de Oslo e de Paris, 21-22 de Setembro de 1992

Os ministros encarregados da protecção do meio ambiente, representando os Governos:

Da República Federal da Alemanha;
Do Reino da Bélgica;
Do Reino da Dinamarca;
Do Reino de Espanha;
Da República da Finlândia;
Da República Francesa;
Da Irlanda;
Da República da Islândia;
Do Reino da Noruega;
Do Reino dos Países Baixos;
Da República Portuguesa;
Do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;
Do Reino da Suécia;
Da Confederação Suíça;
Do Grão-Ducado do Luxemburgo;
bem como o representante do membro da Comissão das Comunidades Europeias encarregado da protecção do meio ambiente, e representando a Comissão das Comunidades Europeias:

Reafirmando o compromisso assumido relativamente ao princípio do desenvolvimento duradouro;

Reconhecendo a Convenção para a Protecção do Meio Ambiente Marítimo do Atlântico do Nordeste e o Plano de Acção adaptado em virtude da mesma como um dos principais meios para promover as recomendações referidas na parte B do capítulo «Oceanos» da Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento;

Reconhecendo a contribuição de outras organizações internacionais para a protecção do meio marinho;

Reafirmando a sua vontade de colaborar nos programas instaurados no âmbito destas organizações:

Primeira parte - As realizações das Comissões de Oslo e de Paris
Confirmam, individual e conjuntamente, o seu compromisso em proteger o meio ambiente do Atlântico Nordeste, bem como em prevenir e combater a poluição desse meio ambiente;

Reconhecem a importância das medidas tomadas ao longo das duas últimas décadas para proteger o meio marinho do Atlântico Nordeste no âmbito da Convenção de Oslo para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves e da Convenção de Paris para a Prevenção da Poluição Marítima de Origem Telúrica;

Tomam nota, mais especificamente, das realizações da Comissão de Oslo que se empenha em pôr fim à imersão no mar dos resíduos industriais e dos esgotos e em pôr termo à incineração de resíduos no mar;

Tomam também nota, mais especificamente, das realizações da Comissão de Paris que se empenha em acabar com a utilização das substâncias perigosas tais como o policlorobifenil (PCB) e o policloroterfenil (PCT), em estabelecer programas de redução dos metais pesados e dos organo-halogenados por exemplo, dos elementos nutritivos e dos hidrocarbonetos, e em criar e aplicar conceitos de melhor técnica disponível e de melhor prática ambiental;

Reconhecem a importância dos programas de controlo e de vigilância coordenados criados no âmbito das Comissões de Oslo e de Paris, bem como o facto de estas terem conseguido elaborar uma metodologia de vigilância harmonizada;

Segunda parte - A nova Convenção
Acentuam o aspecto global e a simplificação obtidas pela fusão das Convenções de Paris e de Oslo numa única Convenção, que reúne todas as fontes de poluição susceptíveis de afectar a zona marítima alcançada pela Convenção;

Felicitam-se pela possibilidade de tratar das questões relativas à protecção do meio marinho, outras que não sejam a prevenção e a eliminação da poluição, e pela possibilidade de tomar todas as medidas necessárias sobre estas questões adoptando posteriormente outros anexos;

Acentuam a importância da adopção formal na Convenção:
Do princípio de precaução;
Do princípio do poluidor-pagador;
Das noções de melhores técnicas disponíveis e de melhor prática ambiental, nomeadamente, e sempre que necessário, de tecnologias próprias;

Felicitam-se pelas novas possibilidades de participação do público graças aos novos processos que permitem ao público ter acesso à informação;

Reconhecem o interesse da contribuição prestada pelas organizações não governamentais nos processos de decisão das Comissões e, consequentemente, expressam a sua vontade de intensificar a cooperação com estas organizações aquando dos trabalhos da nova Comissão;

Acentuam a importância do compromisso previsto na Convenção para avaliar periodicamente a qualidade do meio marinho da zona marítima;

Reconhecem os melhoramentos efectuados no processo de decisão pelo facto que a Comissão possui competência para tomar decisões de carácter jurídico obrigatório;

Acentuam a importância do novo processo a respeitar para garantir a eficácia das medidas tomadas pelas Partes Contratantes;

Observam que a noção de regionalização da protecção do meio marinho permite tomar as medidas adequadas em função das necessidades específicas;

Acentuam o facto que a Comissão estende o campo de aplicação das Convenções de Oslo e de Paris e completa assim as disposições internacionais existentes;

Terceira parte - Prioridades e objectivos nos futuros trabalhos
Comprometem-se em reunir regularmente, pela primeira vez em 1997 em último prazo, para apreciar os progressos realizados no âmbito da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste e adaptar as respectivas estratégias aos resultados obtidos e às novas prioridades susceptíveis de surgirem;

Aprovam o Plano de Acção da Comissão, comprometem-se a pô-lo em prática e atribuem missão à Comissão de adoptar os objectivos e os calendários específicos para os programas e medidas de prevenção e de combate à poluição por substâncias, nomeadamente as substâncias radioactivas, baseando-se nas prioridades a seguir enunciadas;

Instauram um programa de avaliação da qualidade do meio marinho da zona marítima;

Concordam, por princípio e para o conjunto da zona da Convenção, uma redução, até ao ano 2000, dos resíduos e das emissões de substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bioacumulação, especificamente das substâncias organo-halogenadas, que podem atingir o meio marinho, qualquer que seja a sua origem antropogenética, até níveis que não prejudiquem o homem nem a natureza com o intuito de os eliminar; para este fim, aplicam reduções substanciais desses despejos e emissões e, sempre que necessário, completam as medidas de redução com programas cujo objectivo será acabar com a utilização dessas substâncias e dar instrução às Comissões para rever com regularidade os calendários desejados;

Concordam em reduzir os despejos e as emissões de elementos nutritivos (fósforo e azoto) nas zonas onde estas contribuições são susceptíveis, directa ou indirectamente, de provocar uma eutrofia, e em aplicar as medidas combinadas onde estas ainda o não foram; o que antecede inclui a definição das zonas de onde são provenientes os despejos e as emissões de elementos nutritivos a serem reduzidos, bem como as medidas que permitam reduzir as contribuições de quaisquer origens, nomeadamente as agrícolas, particulares e industriais;

Concordam em tomar medidas com vista a reduzir as quantidades de hidrocarbonetos de quaisquer origens que cheguem até ao meio marinho;

Encarregam a Comissão de actuar de forma que as medidas desejadas sejam instituídas a fim de prevenir e de eliminar a poluição devida às imersões de resíduos que permaneçam autorizadas;

Convidam os Estados a fazer um esforço para acabar com a imersão de navios e de aeronaves o mais rapidamente possível antes do ano 2005;

Concordam em criar programas de pesquisa coordenada com o objectivo de realizar inquéritos sobre a presença no meio ambiente e sobre os efeitos que têm sobre este substâncias susceptíveis de provocar uma poluição se não forem controladas;

Comprometem-se, de forma a facilitarem as suas actividades de pesquisa e de vigilância contínua da zona marítima, a promover a harmonização dos processos de pedido e emissão de autorizações para levar a cabo estas actividades;

Concordam em que a Comissão fará aplicar o compromisso assumido pelas Partes Contratantes em definir e aplicar as melhores técnicas disponíveis e a melhor prática ambiental e, nomeadamente, e sempre que necessário, tecnologias próprias tendo em conta, quando possível, a necessidade de integrar considerações ambientais em todas as etapas de um produto, desde a sua concepção e o seu fabrico, o seu consumo, a sua utilização, até à sua eliminação final ou reutilização;

Concordam em encorajar os responsáveis da concepção e da construção de instalações offshore a estarem atentos a que essa concepção e essa construção não constituam obstáculo a toda e qualquer possibilidade de eliminação que respeite o meio ambiente;

Expressam a sua vontade de trocar informações sobre os meios de pôr em prática as medidas adoptadas em virtude da Convenção;

Encarregam a Comissão de encarar a possibilidade de desenvolver o seu papel regional e inter-regional de centro de troca de informações sobre as suas actividades relativas à protecção do meio marinho, nomeadamente no que diz respeito às melhores técnicas disponíveis e à melhor prática ambiental;

Concordam em instaurar uma troca de informações sobre as técnicas de pesquisa e de vigilância e sobre os meios de regulamentação relativos à extracção de areia e de gravilha do fundo dos mares, para determinar se é necessário incluir esta actividade no campo de aplicação da nova Convenção;

Reconhecem a necessidade de reduzir os despejos radioactivos das centrais nucleares no meio marinho e concordam em actuar de forma a reduzir ainda mais esses despejos aplicando as melhores técnicas possíveis;

Quarta parte - Convite para tomar novas medidas
Reconhecem os trabalhos efectuados pela Organização Marítima Internacional no âmbito da poluição marítima provocada pela navegação, e em especial, e convidam esta Organização a retomar os seus trabalhos sobre o levantamento de destroços;

Reconhecem os trabalhos efectuados pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar e congratulam-se pela futura colaboração com este organismo;

Inteiram-se da obrigação que têm as Partes Contratantes da Convenção Internacional de 1990 sobre a preparação, o combate e a cooperação contra a poluição causada por hidrocarbonetos (Convenção OPRC), em virtude de esta Convenção exigir que planos de urgência fiquem disponíveis, e convidam as Partes Contratantes do Acordo de Bona e do Acordo de Lisboa a encarar o facto de existir a necessidade de integrar nestes acordos disposições práticas de urgência para combater a poluição acidental provocada por operações petrolíferas e envolvendo gás offshore;

Convidam as Partes Contratantes a ratificar e pôr em prática a Convenção sobre a Avaliação do Impacte sobre o Meio Ambiente num Contexto Transfronteiras (Espoo, 1991) e, no âmbito desta Convenção, concordam em reforçar as consultas mútuas de forma a melhorar a protecção do meio ambiente, nomeadamente o da zona marítima;

Convidam os Estados situados nas bacias hidrográficas a montante da zona marítima referida na Convenção a aceder à Convenção para melhorar a vigilância, a prevenção e a eliminação na origem da poluição telúrica transfronteiriça transportada pelos grandes rios internacionais;

Convidam os Estados que partilham as bacias hidrográficas dos grandes rios que desaguam na zona marítima a instaurar, através de uma colaboração bilateral ou multilateral, programas de acção com o intuito de assegurar a protecção das respectivas águas;

Convidam as Partes Contratantes a encarar a criação, individual ou conjuntamente, de zonas que beneficiem de protecção particular;

Concordam em tomar, individual ou conjuntamente, no âmbito das organizações e acordos internacionais pertinentes, todas as medidas apropriadas relativamente à zona da Convenção a fim de preservar os habitats naturais e a diversidade biológica e de proteger os processos ecológicos;

Concordam em procurar fazer vigorar sem demora a Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87622.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-07 - Decreto-Lei 218/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, que estabelece as normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, transpondo a Diretiva n.º 2013/39/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda