Decreto Legislativo Regional 19/88/A
Alteração à orgânica dos serviços da Assembleia Regional
Considerando que no quadro de pessoal dos serviços da Assembleia Regional dos Açores existem algumas carreiras que, dada a sua particular natureza e especificidade, não se encontram abrangidas pelas condições gerais de ingresso e acesso previstas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;
Considerando, em concreto, que se encontram em tais condições as carreiras de técnico profissional de biblioteca, arquivo e documentação, de técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação, de redactor, de operador de som e reprografia, de compositor gráfico e de operador de offset;
Considerando, finalmente, que a própria Lei Orgânica da Assembleia Regional dos Açores é omissa na matéria em apreço:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto no artigo 229.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 9/86/A, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Instalações
1 - A Assembleia Regional dos Açores tem a sua sede na cidade da Horta, onde dispõe de instalações privativas.2 - A Assembleia Regional dos Açores disporá de delegações nas restantes ilhas da Região.
Art. 2.º A epígrafe do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 9/86/A, de 20 de Março, passa a ser a seguinte: «Delegações».
Art. 3.º É eliminado o artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 9/86/A, de 20 de Março.
Art. 4.º São aditados ao Decreto Legislativo Regional 9/86/A, de 20 de Março, os seguintes artigos:
Artigo 17.º
Carreira de técnico profissional de BAD
O recrutamento para as categorias da carreira de técnico profissional de biblioteca, arquivo e documentação obedece às seguintes regras:
a) Técnicos profissionais de BAD especialistas de 1.ª classe, de entre técnicos profissionais de BAD especialistas com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;
b) Técnicos profissionais de BAD especialistas, de entre técnicos profissionais de BAD principais com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;
c) Técnicos profissionais de BAD principais, de entre técnicos profissionais de BAD de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
d) Técnicos profissionais de BAD de 1.ª classe, de entre técnicos profissionais de BAD de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
e) Técnicos profissionais de BAD de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e curso de formação para técnicos auxiliares de BAD.
Artigo 17.º-A
Carreira de técnico auxiliar de BAD
O recrutamento para as categorias da carreira de técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação obedece às seguintes regras:a) Técnicos auxiliares de BAD especialistas, de entre técnicos auxiliares de BAD principais com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
b) Técnicos auxiliares de BAD principais, de entre técnicos auxiliares de BAD de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
c) Técnicos auxiliares de BAD de 1.ª classe, de entre técnicos auxiliares de BAD de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
d) Técnicos auxiliares de BAD de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e curso de formação para técnicos auxiliares de BAD.
Artigo 17.º-B
Carreira de redactor
O recrutamento para as categorias da carreira de redactor obedece às seguintes regras:a) Redactores especialistas de 1.ª classe, de entre redactores especialistas com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;
b) Redactores especialistas, de entre redactores principais com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;
c) Redactores principais, de entre redactores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
d) Redactores de 1.ª classe, de entre redactores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
e) Redactores de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, mediante concurso de prestação de provas práticas.
Artigo 17.º-C
Carreira de operador de som e reprografia
O recrutamento para as categorias da carreira de operador de som e reprografia obedece às seguintes regras:
a) Operadores de som e reprografia principais, de entre operadores de som e reprografia de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
b) Operadores de som e reprografia de 1.ª classe, de entre operadores de som e reprografia de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
c) Operadores de som e reprografia de 2.ª classe, de entre operadores de som e reprografia de 3.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
d) Operadores de som e reprografia de 3.ª classe, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, mediante concurso de prestação de provas práticas.
Artigo 17.º-D
Carreira de compositor gráfico
O recrutamento para as categoria da carreira de compositor gráfico obedece às seguintes regras:a) Compositores gráficos principais, de entre compositores gráficos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
b) Compositores gráficos de 1.ª classe, de entre compositores gráficos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
c) Compositores gráficos de 2.ª classe, de entre compositores gráficos de 3.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
d) Compositores gráficos de 3.ª classe, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, mediante concurso de prestação de provas práticas.
Artigo 17.º-E
Carreira de operador de offset
O recrutamento para as categorias da carreira de operador de offset obedece às seguintes regras:a) Operadores de offset principais, de entre operadores de offset de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
b) Operadores de offset de 1.ª classe, de entre operadores de offset de 2.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
c) Operadores de offset de 2.ª classe, de entre operadores de offset de 3.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
d) Operadores de offset de 3.ª classe, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, mediante concurso de prestação de provas práticas.
Art. 5.º Ao artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 9/86/A, de 20 de Março, é feito o seguinte aditamento:
Artigo 30.º
Reclassificação e provimento
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - O pessoal que tenha a qualidade de agente, desempenhando em regime de tempo completo as funções de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário dos serviços da Assembleia Regional, possuindo as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo, e conte três anos de serviço, classificados de Bom, será integrado directamente em lugares de escriturário-dactilógrafo do quadro de pessoal da Assembleia Regional.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Março de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.