Decreto Legislativo Regional 9/86/A
Orgânica dos serviços da Assembleia Regional
Considerando o progressivo desenvolvimento da actividade parlamentar;
Tendo em conta a experiência recolhida ao longo dos anos sobre o funcionamento das comissões e dos serviços da Assembleia Regional;
Considerando que o Parlamento açoriano não tem um funcionamento contínuo em plenário, mas que as suas comissões podem reunir, como o têm feito, em qualquer ilha da Região e necessitam, para o efeito, de condições para um funcionamento eficaz;
Tendo ainda em conta que os partidos políticos são organizações cívicas indispensáveis à manutenção do regime democrático e autonómico e que para a realização dos seus fins próprios, designadamente de natureza parlamentar, têm de dispor dos meios necessários;
Considerando finalmente que os deputados regionais, eleitos em nove círculos, devem ter ao seu alcance, em cada uma das ilhas, condições mínimas, quer de natureza logística, quer de natureza administrativa, para poderem cumprir com os deveres que lhes incumbem:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Sede e serviços
Artigo 1.º
(Sede)
A Assembleia Regional dos Açores tem a sua sede na cidade da Horta, onde dispõe de instalações privativas.
Artigo 2.º
(Outras instalações)
1 - A Assembleia Regional dos Açores poderá adquirir, tomar de arrendamento ou requisitar ao Governo Regional instalações situadas em qualquer ilha da Região necessárias para o exercício das suas actividades próprias.
2 - Os apoios administrativos necessários ao eficiente funcionamento das comissões, quando reúnam nas instalações referidas no número anterior, serão assegurados pelo Governo Regional, mediante a designação prévia de funcionários que, em regime de exclusividade, os prestarão pelo tempo considerado necessário pelas comissões.
3 - Os demais apoios necessários ao funcionamento das instalações serão assegurados por departamentos dependentes do Governo Regional sediados nas respectivas ilhas.
4 - Os apoios referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo serão fixados mediante protocolo a estabelecer entre o Presidente da Assembleia Regional dos Açores e o Presidente do Governo Regional.
Artigo 3.º
(Gabinete da Presidência)
1 - Junto da Presidência da Assembleia Regional funciona um gabinete, constituído por um chefe de gabinete e um secretário particular.
2 - Para as instalações da Assembleia Regional em qualquer ilha da Região poderá ser nomeado um auxiliar de secretário particular.
3 - O pessoal do gabinete é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Assembleia.
4 - O regime de pessoal do gabinete é o estabelecido na legislação para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo Regional.
Artigo 4.º
(Segurança)
As instalações da Assembleia Regional dos Açores devem dispor de um serviço próprio e permanente de segurança, a garantir pela Polícia de Segurança Pública, conforme acordos a estabelecer.
Artigo 5.º
(Funcionamento)
A Assembleia Regional dos Açores dispõe, para funcionarem sob a superintendência da Mesa, de serviços técnicos e administrativos, integrados por um corpo permanente de funcionários, nos termos do artigo 14.º deste diploma.
CAPÍTULO II
Estrutura dos serviços
SECÇÃO I
Definição e competências
Artigo 6.º
(Serviços)
1 - A Assembleia Regional dos Açores é apoiada por uma direcção de serviços, a qual compreende:
a) Serviços Técnicos;
b) Serviços Administrativos.
2 - Os Serviços Técnicos compreendem:
a) Serviços de Assessoria Jurídica;
b) Serviços de Biblioteca e Documentação;
c) Serviços de Redacção;
d) Serviços de Som e Reprografia.
3 - Os Serviços Administrativos compreendem:
a) Serviços de Apoio ao Processo Parlamentar;
b) Serviços de Contabilidade e Património;
c) Serviços de Tesouraria;
d) Serviços de Pessoal, Expediente e Arquivo.
Artigo 7.º
(Serviços Técnicos)
1 - Compete aos Serviços Técnicos assegurar o apoio técnico especializado aos trabalhos da Assembleia Regional.
2 - Compete especialmente aos Serviços de Assessoria Jurídica assegurar a assistência técnico-jurídica à Presidência e às comissões parlamentares.
3 - Compete especialmente aos Serviços de Biblioteca e Documentação:
a) Efectuar a indexação do Diário da Assembleia Regional dos Açores;
b) Catalogar e conservar as publicações recebidas;
c) Assegurar o apoio bibliográfico aos trabalhos da Assembleia Regional, facultando aos deputados, para consulta, as colecções de legislação oficial, os livros e outros documentos, quer em depósito, quer existentes noutras instituições e serviços a que se possa recorrer.
4 - Compete especialmente aos Serviços de Redacção elaborar e rever o texto do Diário da Assem- que lhe sejam cometidas pela Mesa.
bleia Regional dos Açores e de outras publicações
5 - Compete especialmente aos Serviços de Som e Reprografia:
a) Gravação em registo magnético das sessões plenárias;
b) Composição e impressão do Diário da Assembleia Regional dos Açores e de outras obras que lhe sejam cometidas;
c) Reprodução de documentos;
d) Conservação do material de som, gráfico e de reprografia.
Artigo 8.º
(Serviços Administrativos)
1 - Compete especialmente aos Serviços Administrativos assegurar o desempenho de todas as tarefas administrativas indispensáveis ao regular funcionamento da Assembleia Regional.
2 - Compete especialmente aos Serviços de Apoio ao Processo Parlamentar:
a) Assegurar o expediente e o apoio à Mesa, às comissões e aos grupos parlamentares e partidos não constituídos em grupo parlamentar;
b) Verificar a conformidade dos diplomas e textos publicados com os que foram emanados da Assembleia Regional;
c) Executar as actividades de projecção que lhe forem cometidas pela Mesa, incluindo a distribuição de publicações e a preparação de informações destinadas à divulgação dos trabalhos da Assembleia Regional.
3 - Compete especialmente aos Serviços de Contabilidade e Património:
a) Assegurar os serviços de contabilidade e preparar a elaboração das propostas de orçamento e conta de gerência da Assembleia Regional;
b) Velar pela conservação dos móveis afectos aos serviços da Assembleia Regional, organizando e mantendo actualizados os respectivos cadastros.
4 - Compete especialmente aos Serviços de Tesouraria:
a) Arrecadar as receitas e efectuar os pagamentos;
b) Manter actualizados os registos das operações inerentes às actividades próprias de tesouraria.
5 - Compete especialmente aos Serviços de Pessoal, Expediente e Arquivo:
a) A Administração de pessoal;
b) Assegurar o serviço de expediente geral e dactilografia;
c) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar;
d) Registar e arquivar todos os textos apreciados pela Assembleia Regional e, bem assim, a documentação dos Serviços Administrativos e dos Serviços de Redacção;
e) Conservar em bom arquivo a documentação relativa às legislaturas findas.
SECÇÃO II
Superintendência e direcção dos serviços
Artigo 9.º
(Superintendência)
1 - Os serviços da Assembleia Regional dos Açores dependem directamente da Mesa.
2 - A Mesa poderá delegar em qualquer dos seus membros a superintendência dos serviços da Assembleia Regional, bem como a competência referida na alínea c) do artigo 26.º
Artigo 10.º
(Direcção)
1 - Os serviços referidos no n.º 1 do artigo 6.º são dirigidos pelo director de serviços, o qual se acha subordinado à Mesa nos termos do artigo anterior.
2 - O director de serviços poderá receber da Mesa delegação de competência para despachar assuntos correntes.
SECÇÃO III
Apoio aos partidos representados na Assembleia Regional
Artigo 11.º
(Locais de trabalho)
Cada partido representado na Assembleia Regional, esteja ou não constituído em grupo parlamentar, tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia Regional, bem como a utilizar os serviços prestados pelo pessoal técnico e administrativo.
Artigo 12.º
(Subvenção)
1 - Será concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual a cada um dos partidos políticos representados na Assembleia Regional que a requeiram ao Presidente, até 15 de Janeiro, para a realização de fins próprios, designadamente de natureza parlamentar.
2 - A subvenção consistirá numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/255 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia Regional.
3 - A subvenção será paga em duodécimos, por conta de uma dotação incluída para o efeito no orçamento da Assembleia Regional, à ordem do órgão competente de cada partido.
4 - Para o ano de 1986 o requerimento referido no n.º 1 será apresentado até quinze dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, determinando a sua apresentação o pagamento dos duodécimos vencidos.
Artigo 13.º
(Pessoal de apoio)
1 - Cada partido representado na Assembleia Regional tem direito a propor à Mesa a nomeação de um secretário de grupo parlamentar da sua confiança, ao qual se aplicara o regime jurídico estabelecido na legislação regional para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo Regional.
2 - Os partidos com mais de dez e vinte deputados regionais poderão propor à Mesa a contratação ou requisição, a tempo inteiro, respectivamente, de um ou dois auxiliares de secretário de grupo parlamentar.
3 - Para os períodos legislativos, os partidos com mais de cinco ou quinze deputados regionais poderão propor à Mesa a contratação, respectivamente, de um ou dois auxiliares de secretário de grupo parlamentar, por um prazo correspondente à duração do período legislativo mais seis dias.
4 - Poderão ainda os partidos propor à Mesa a contratação em cada círculo pelo qual tenham um ou mais deputados eleitos de auxiliares de secretário de grupo parlamentar, atribuindo-se a cada partido numa ilha o número de horas mensal que resultar da multiplicação por vinte do número de deputados que tiver nesse círculo.
CAPÍTULO III
Regime do pessoal
Artigo 14.º
(Corpo permanente de funcionários)
1 - O corpo permanente de funcionários referidos no artigo 5.º deste diploma é o constante do quadro I anexo ao presente decreto legislativo regional.
2 - Não é permitido a nenhum funcionário da Assembleia Regional o exercício de qualquer outra função pública de carácter permanente, salvo autorização, caso a caso, pela Mesa, tendo em conta a disponibilidade de postos de trabalho na Região e a legislação sobre acumulações.
Artigo 15.º
(Regime geral do pessoal)
Ao pessoal referido no artigo anterior é aplicável o regime estabelecido para o funcionalismo da administração regional autónoma dos Açores, sem prejuízo do disposto neste diploma.
Artigo 16.º
(Definição de competências)
As competências de técnico de biblioteca, arquivo e documentação, de redactor, de operador de som e reprografia, de compositor gráfico e de operador de offset serão definidas pela Mesa da Assembleia Regional.
Artigo 17.º
(Condições de ingresso nas carreiras técnicas)
1 - O ingresso nas carreiras referidas no artigo anterior será feito mediante operações de recrutamento e selecção estabelecidas em regulamento aprovado pela Mesa, ouvida a Secretaria Regional da Administração Pública, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
2 - São condições mínimas exigidas para o ingresso nas carreiras referidas no artigo 16.º:
a) Habilitações literárias e profissionais previstas na lei geral aplicável, para a carreira de técnico profissional de biblioteca, arquivo e documentação e de redactor;
b) Escolaridade obrigatória e experiência profissional comprovada, para as carreiras de operador de som e reprografia, de compositor gráfico e de operador de offset.
Artigo 18.º
(Contratação e requisição de especialistas)
Poderão ser contratados ou requisitados pela Mesa, por sua iniciativa ou mediante sugestão das comissões, especialistas destinados a coadjuvar os trabalhos da Assembleia Regional dos Açores.
Artigo 19.º
(Pessoal tarefeiro)
1 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá ser admitido pessoal tarefeiro que possua preparação adequada ao exercício das funções.
2 - A Mesa, na admissão do pessoal tarefeiro, observará as normas sobre excedentes de pessoal na função pública.
3 - A remuneração será fixada pela Mesa tendo em conta os salários praticados no quadro de pessoal da Assembleia Regional.
Artigo 20.º
(Actos relativos aos funcionários e agentes)
Compete à Mesa praticar todos os actos relativos ao provimento e à situação dos funcionários e agentes ao serviço da Assembleia e exercer sobre eles o poder disciplinar, nos termos da legislação sobre funcionalismo público.
Artigo 21.º
(Regime especial de trabalho)
1 - O pessoal ao serviço da Assembleia Regional tem um regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia Regional, a estabelecer pela Mesa, ouvidos os representantes dos funcionários e agentes, dentro dos limites fixados nas normas reguladoras do exercício da função pública e do trabalho em geral.
2 - Este regime poderá compreender, nomeadamente, o horário especial de trabalho, a prestação de serviço por turnos e a colaboração entre os diversos serviços, consoante as suas disponibilidades.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 22.º
(Autonomia administrativa e financeira)
1 - A Assembleia Regional dos Açores dispõe de autonomia administrativa e financeira.
2 - O orçamento da Assembleia Regional será proposto pela Mesa e aprovado pelo Plenário no decurso do período legislativo de Setembro.
Artigo 23.º
(Receitas da Assembleia Regional)
Constituem receitas próprias da Assembleia Regional dos Açores, além das consignadas no respectivo orçamento, as transferências de saldo dos anos findos e o produto das suas edições, publicações e prestação de serviços.
Artigo 24.º
(Gestão financeira)
1 - A gestão financeira da Assembleia Regional é assegurada por um conselho administrativo, que é responsável perante a Mesa.
2 - Compõem o conselho administrativo:
a) O Presidente ou o Vice-Presidente da Assembleia Regional com superintendência na direcção de serviços, que presidirá, com voto de qualidade;
b) O director de serviços e o funcionário que tiver a seu cargo os Serviços de Contabilidade e Património.
3 - Na falta de director de serviços, fará parte do conselho administrativo o Vice-Presidente que for designado pela Mesa.
Artigo 25.º
(Orçamento)
1 - O orçamento da Região incluirá, na parte das despesas, uma verba global destinada à Assembleia Regional.
2 - São autorizadas transferências de verbas entre as dotações da Assembleia Regional, mediante deliberação da Mesa.
Artigo 26.º
(Autorização de despesas)
A autorização para a realização de despesas compete:
a) Até 200000$00, ao director de serviços;
b) Até 500000$00, ao conselho administrativo;
c) Para além de 500000$00, à Mesa.
Artigo 27.º
(Fiscalização)
1 - O conselho administrativo elaborará e submeterá à Mesa as contas do exercício financeiro da Assembleia.
2 - As contas da Assembleia Regional estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei e do Estatuto.
3 - A conta de gerência da Assembleia Regional, acompanhada do relatório do Tribunal de Contas e dos demais elementos necessários à sua aprovação, será, até 30 de Junho de cada ano, submetida pela Mesa ao Plenário, para aprovação.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
(Regulamentação)
A organização interna dos serviços da Assembleia Regional previstos no presente decreto legislativo regional será objecto de regulamentação pela Mesa, através de normas a publicar no Diário da Assembleia Regional dos Açores.
Artigo 29.º
(Preenchimento do quadro)
O preenchimento do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º será feito progressivamente, conforme o exigirem as necessidades do regular funcionamento da Assembleia Regional.
Artigo 30.º
(Reclassificação e provimento)
1 - O segundo-oficial que exerce funções de tesoureiro será reclassificado na categoria de tesoureiro de 2.ª classe e provido no correspondente lugar criado pelo presente diploma.
2 - Os contínuos integrados no quadro da Assembleia Regional serão providos nos lugares de auxiliar administrativo nas classes em que presentemente estão colocados.
Artigo 31.º
(Vigência)
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 32.º
(Revogação)
São revogados os decretos legislativos regionais n.os 18/83/A e 6/84/A, respectivamente de 18 de Maio e 20 de Janeiro.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Janeiro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
I
Quadro a que se refere o artigo 14.º
(ver documento original)
II
Quadro de pessoal a que se referem os artigos 3.º e 13.º
(ver documento original)