Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 8/90/A
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 9/86/A, de 20 de Março, aprovar o seu orçamento para o ano de 1991, que consta dos mapas anexos.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Setembro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Região Autónoma dos Açores
Assembleia Legislativa Regional dos Açores
1.º orçamento ordinário para o ano económico de 1991
Resumo (em contos)
Receita
Corrente ... 693040
De capital ... 91600
Total da receita ... 784640
Despesa
Corrente ... 693040
De capital ... 91600
Total da despesa ... 784640
Regime jurídico: autonomia administrativa e financeira.
Legislação básica do organismo ou serviço: n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 9/86/A, de 20 de Março, e artigo 23.º
Observações
Justificação geral
01 00 00
Despesas com o pessoal.
Foi considerado um aumento de 10% nos vencimentos de todo o pessoal, incluindo os titulares de cargos políticos.
02 00 00
Despesas correntes.
07 00 00
Despesas de capital.
Todas as despesas que não tenham justificação própria foram somente acrescidas de 5% ao orçamento de 1990 depois de devidamente corrigido.
02 01 05
A redução do cálculo atribuído à rubrica em causa deve-se ao facto de as novas instalações se encontrarem concluídas, não se prevendo aquisições de grande vulto no que concerne a obras de arte.
02 02 06
Com a transferência dos serviços para as novas instalações previu-se para 1990 um dispêndio superior ao que foi efectivamente realizado, daí a redução do cálculo orçamental para 1991.
02 02 08
Face à manutenção das várias estruturas do novo edifício, torna-se necessário repor o material que irá sendo substituído à medida das necessidades, justificando-se assim o aumento percentual para esta rubrica.
02 03 01
O aumento percentual nesta rubrica verifica-se devido à previsão de novos encargos com a manutenção das áreas envolventes do novo edifício, climatização e serviços de limpeza do mesmo.
02 03 02
Esta rubrica foi dotada face à alteração dos sistemas utilizados na manutenção dos vários equipamentos ligados à produção de bens e serviços.
02 03 07
Não se prevendo deslocações numerosas e de montantes elevados, considerou-se desnecessário qualquer aumento percentual sobre a dotação inicial para 1990.
02 03 08
Nesta rubrica para 1990 foi considerado um montante elevado, tendo em conta os encargos com a inauguração da nova Assembleia Legislativa Regional dos Açores. Para 1991 considerou-se apenas o aumento percentual sobre a dotação inicial.
02 03 09
O cálculo percentual para esta rubrica excede os 5%, em virtude de se considerar o aumento dos seguros de vida dos Srs. Deputados.
02 03 10
Prevendo-se a informatização dos serviços e, de acordo com o n.º 1 do artigo 77.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o pagamento de assessorias às comissões parlamentares, considera-se justificado o aumento em causa.
06 03 00 a)
Para a elaboração do projecto de orçamento acresceu-se a esta rubrica 10% (o mesmo que a rubrica destinada às ajudas de custo), em virtude de se destinar ao pagamento de despesas com a comparticipação na cobertura dos trabalhos do Plenário da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
06 03 00 b)
Relativamente a esta alínea procedeu-se a um acréscimo semelhante à alínea anterior, em virtude de a subvenção atribuída aos partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional dos Açores estar directamente relacionada com o salário mínimo.
07 01 02
Serve a presente verba a fazer face aos gastos com beneficiações na residência oficial do Sr. Presidente.
07 01 03
Face à ausência dos vultosos investimentos realizados em 1990, e embora sirva a presente rubrica a fazer face aos eventuais gastos com as delegações da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, verifica-se uma redução percentual na ordem dos 87%.
07 01 08
A diminuição da importância orçada em relação ao ano de 1990 deve-se ao facto de não se preverem avultadas aquisições com maquinaria e equipamento.
01 01 01 b)
Rubrica criada para fazer face aos encargos decorrentes das subvenções mensais vitalícias atribuídas aos ex-deputados da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo do estipulado na Lei n º 4/85, de 9 de Abril, aplicável à Região pelo Decreto Legislativo Regional n º 10/87/A, de 24 de Junho.
Proposta de orçamento para o ano de 1991
Assembleia Legislativa Regional dos Açores
(ver documento original)
Horta, 27 de Julho de 1990. - O Conselho Administrativo: (Assinaturas ilegíveis.)
Anexo ao projecto de orçamento para 1991
Encargos com remunerações certas ao pessoal
(ver documento original)