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Decreto Legislativo Regional 9/94/A, de 30 de Março

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/86/A, de 20 de Março (aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa Regional), relativamente à concessão de um apoio mensal a cada um dos grupos e representações parlamentares dos partidos políticos com assento na Assembleia.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/94/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 9/86/A, de 20 de Março (aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa Regional)

Os grupos e representações parlamentares dos partidos com assento na Assembleia Legislativa Regional, no exercício cada vez mais exigente das suas competências, deparam-se com a necessidade urgente de disporem de um conjunto de condições que lhes permita cumprir eficazmente a sua função.

Nessa linha se inscrevem os apoios já existentes, nomeadamente em termos de pessoal, instalações e equipamentos.

Torna-se, porém, igualmente essencial possibilitar aos grupos e representações parlamentares meios que proporcionem o acesso a pareceres e opiniões especializados e a realização de actividades específicas que propiciem uma maior aproximação dos respectivos deputados aos problemas e questões passíveis de tratamento parlamentar.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º
Apoio à actividade parlamentar
O artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 9/86/A, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1 - É concedido um apoio mensal a cada um dos grupos e representações parlamentares dos partidos políticos com assento na Assembleia, para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes às exigências do cumprimento dos respectivos mandatos democráticos.

2 - O apoio consistirá numa quantia em dinheiro, equivalente a dois salários mínimos mensais multiplicado pelo número de deputados de cada grupo ou representação parlamentar, sendo, no entanto, assegurado um mínimo de sete salários mínimos mensais nacionais a todos os grupos ou representações parlamentares.

3 - O apoio previsto nos números anteriores será entregue às direcções dos grupos e representações parlamentares.

Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-20 - Decreto Legislativo Regional 9/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores. Junto da Presidência da Assembleia funciona um gabinete constituido por um chefe de gabinete e um secretário particular. A Assembleia Regional é apoiada por uma direcção de serviços que compreende: os serviços técnicos (servicos de assessoria jurídica, serviços de biblioteca e documentação, serviços de redacção, serviços de som e reprografia) e os serviços administrativos (servicos de apoio ao processo parlamentar, serviços de contabilidade e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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