Decreto Legislativo Regional 9/94/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 9/86/A, de 20 de Março (aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa Regional)
Os grupos e representações parlamentares dos partidos com assento na Assembleia Legislativa Regional, no exercício cada vez mais exigente das suas competências, deparam-se com a necessidade urgente de disporem de um conjunto de condições que lhes permita cumprir eficazmente a sua função.
Nessa linha se inscrevem os apoios já existentes, nomeadamente em termos de pessoal, instalações e equipamentos.
Torna-se, porém, igualmente essencial possibilitar aos grupos e representações parlamentares meios que proporcionem o acesso a pareceres e opiniões especializados e a realização de actividades específicas que propiciem uma maior aproximação dos respectivos deputados aos problemas e questões passíveis de tratamento parlamentar.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Apoio à actividade parlamentar
O artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 9/86/A, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1 - É concedido um apoio mensal a cada um dos grupos e representações parlamentares dos partidos políticos com assento na Assembleia, para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes às exigências do cumprimento dos respectivos mandatos democráticos.
2 - O apoio consistirá numa quantia em dinheiro, equivalente a dois salários mínimos mensais multiplicado pelo número de deputados de cada grupo ou representação parlamentar, sendo, no entanto, assegurado um mínimo de sete salários mínimos mensais nacionais a todos os grupos ou representações parlamentares.
3 - O apoio previsto nos números anteriores será entregue às direcções dos grupos e representações parlamentares.
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.