Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 8/86/A, de 31 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre a cobertura informativa dos trabalhos do Plenário da Assembleia Regional dos Açores por órgãos de comunicação social de informação geral não estatizados com sede na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Regional n.º 8/86/A
A Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo do disposto no artigo 229.º, alínea a), da Constituição e no artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 9/86/A, de 20 de Março, resolve:

1 - A cobertura informativa dos trabalhos do Plenário da Assembleia Regional dos Açores por órgãos de comunicação social de informação geral não estatizados com sede na Região Autónoma dos Açores será apoiada nos termos dos números seguintes.

2 - Para beneficiar do apoio previsto nesta resolução, cada órgão deverá fazer uma cobertura informativa tão completa quanto possível das sessões plenárias da Assembleia Regional dos Açores por tempo não inferior ao período legislativo.

3 - Entende-se por cobertura informativa tão completa quanto possível aquela que refira os aspectos fundamentais dos trabalhos, designadamente diplomas, resoluções e intervenções antes da ordem do dia, e que seja emitida ou publicada no tempo e no espaço razoáveis, dentro das possibilidades de cada órgão.

4 - A Mesa poderá propor ao Plenário critérios complementares da concessão do apoio referido nesta resolução.

5 - Os representantes legais dos órgãos de comunicação social abrangidos por esta resolução que desejem candidatar-se ao apoio referido na mesma deverão apresentar, por escrito, à Mesa da Assembleia Regional, em tempo útil anterior ao início do período legislativo a que pretendam dar cobertura, o nome do repórter que se deslocará à sede da Assembleia Regional dos Açores e, no caso dos emissores da rádio, também o nome do técnico que o deverá acompanhar.

6 - O apoio à cobertura informativa incluirá o pagamento à empresa proprietária do órgão de comunicação social de passagem aérea e ou marítima correspondente ao percurso compreendido entre a sede do órgão de comunicação social e a sede da Assembleia Regional dos Açores e, enquanto durar a estada por causa do Plenário, de um subsídio diário no valor equivalente às ajudas de custo da letra A do funcionalismo público.

7 - Compete à Mesa da Assembleia Regional dos Açores fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas nesta resolução.

8 - A Mesa deliberará a suspensão do apoio referido logo que se verifique o incumprimento, por parte do órgão de comunicação social beneficiado, do preceituado nesta resolução, cabendo daquela deliberação reclamação, por escrito e fundamentada pelo órgão de comunicação social, à Mesa da Assembleia Regional dos Açores, que reapreciará o assunto em definitivo.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Outubro de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-20 - Decreto Legislativo Regional 9/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores. Junto da Presidência da Assembleia funciona um gabinete constituido por um chefe de gabinete e um secretário particular. A Assembleia Regional é apoiada por uma direcção de serviços que compreende: os serviços técnicos (servicos de assessoria jurídica, serviços de biblioteca e documentação, serviços de redacção, serviços de som e reprografia) e os serviços administrativos (servicos de apoio ao processo parlamentar, serviços de contabilidade e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-11-24 - RESOLUÇÃO 12/87/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova o orçamento suplementar para o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-24 - Resolução da Assembleia Regional 12/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o orçamento suplementar para o ano de 1987

  • Não tem documento Em vigor 1994-11-30 - RESOLUÇÃO 8/94/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    ALTERA A RESOLUÇÃO 8/86/A, DE 31 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE A COBERTURA INFORMATIVA DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES POR ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DE INFORMAÇÃO GERAL NAO ESTATIZADOS, COM SEDE NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, NA PARTE EM QUE SE REFERE AO PAGAMENTO A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, DE UM SUBSÍDIO DIÁRIO E DE PASSAGEM ÁEREA OU MARÍTIMA PARA AQUELE EFEITO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 8/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera a Resolução n.º 8/86/A, de 31 de Outubro, que estabele normas sobre a cobertura informativa dos trabalhos do Plenário da Assembleia Regional dos Açores por órgãos de comunicação social de informação geral não estatizados com sede na Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda