Resolução da Assembleia Regional n.º 8/86/A
A Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo do disposto no artigo 229.º, alínea a), da Constituição e no artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 9/86/A, de 20 de Março, resolve:
1 - A cobertura informativa dos trabalhos do Plenário da Assembleia Regional dos Açores por órgãos de comunicação social de informação geral não estatizados com sede na Região Autónoma dos Açores será apoiada nos termos dos números seguintes.
2 - Para beneficiar do apoio previsto nesta resolução, cada órgão deverá fazer uma cobertura informativa tão completa quanto possível das sessões plenárias da Assembleia Regional dos Açores por tempo não inferior ao período legislativo.
3 - Entende-se por cobertura informativa tão completa quanto possível aquela que refira os aspectos fundamentais dos trabalhos, designadamente diplomas, resoluções e intervenções antes da ordem do dia, e que seja emitida ou publicada no tempo e no espaço razoáveis, dentro das possibilidades de cada órgão.
4 - A Mesa poderá propor ao Plenário critérios complementares da concessão do apoio referido nesta resolução.
5 - Os representantes legais dos órgãos de comunicação social abrangidos por esta resolução que desejem candidatar-se ao apoio referido na mesma deverão apresentar, por escrito, à Mesa da Assembleia Regional, em tempo útil anterior ao início do período legislativo a que pretendam dar cobertura, o nome do repórter que se deslocará à sede da Assembleia Regional dos Açores e, no caso dos emissores da rádio, também o nome do técnico que o deverá acompanhar.
6 - O apoio à cobertura informativa incluirá o pagamento à empresa proprietária do órgão de comunicação social de passagem aérea e ou marítima correspondente ao percurso compreendido entre a sede do órgão de comunicação social e a sede da Assembleia Regional dos Açores e, enquanto durar a estada por causa do Plenário, de um subsídio diário no valor equivalente às ajudas de custo da letra A do funcionalismo público.
7 - Compete à Mesa da Assembleia Regional dos Açores fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas nesta resolução.
8 - A Mesa deliberará a suspensão do apoio referido logo que se verifique o incumprimento, por parte do órgão de comunicação social beneficiado, do preceituado nesta resolução, cabendo daquela deliberação reclamação, por escrito e fundamentada pelo órgão de comunicação social, à Mesa da Assembleia Regional dos Açores, que reapreciará o assunto em definitivo.
Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Outubro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.