Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 8/94/A
Alteração da Resolução 8/86/A, de 31 de Outubro
A entrada em vigor do novo sistema retributivo da função pública extinguiu o sistema de letras, para efeitos de remuneração, substituindo-o por uma escala indiciária.
Na sequência desta alteração e no sentido de maior harmonização e clarificação de situações, impõe-se a modificação do regime de atribuição de ajudas de custo aos jornalistas que procedem à cobertura informativa dos trabalhos do Plenário da Assembleia Legislativa Regional.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais, resolve o seguinte:
1 - O n.º 6 da Resolução da Assembleia Regional n.º 8/86/A, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
6 - O apoio à cobertura informativa incluirá o pagamento à empresa proprietária do órgão de comunicação social de passagem aérea e ou marítima, correspondente ao percurso compreendido entre a sede do órgão de comunicação social e a sede da Assembleia Legislativa Regional, e, enquanto durar a estada por causa do Plenário, de um subsídio diário equivalente ao montante de ajudas de custo atribuídas nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional 19/90/A, de 20 de Novembro.
2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.