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Resolução 8/94/A, de 30 de Novembro

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Sumário

ALTERA A RESOLUÇÃO 8/86/A, DE 31 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE A COBERTURA INFORMATIVA DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES POR ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DE INFORMAÇÃO GERAL NAO ESTATIZADOS, COM SEDE NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, NA PARTE EM QUE SE REFERE AO PAGAMENTO A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, DE UM SUBSÍDIO DIÁRIO E DE PASSAGEM ÁEREA OU MARÍTIMA PARA AQUELE EFEITO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 8/94/A
Alteração da Resolução 8/86/A, de 31 de Outubro
A entrada em vigor do novo sistema retributivo da função pública extinguiu o sistema de letras, para efeitos de remuneração, substituindo-o por uma escala indiciária.

Na sequência desta alteração e no sentido de maior harmonização e clarificação de situações, impõe-se a modificação do regime de atribuição de ajudas de custo aos jornalistas que procedem à cobertura informativa dos trabalhos do Plenário da Assembleia Legislativa Regional.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais, resolve o seguinte:

1 - O n.º 6 da Resolução da Assembleia Regional n.º 8/86/A, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

6 - O apoio à cobertura informativa incluirá o pagamento à empresa proprietária do órgão de comunicação social de passagem aérea e ou marítima, correspondente ao percurso compreendido entre a sede do órgão de comunicação social e a sede da Assembleia Legislativa Regional, e, enquanto durar a estada por causa do Plenário, de um subsídio diário equivalente ao montante de ajudas de custo atribuídas nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional 19/90/A, de 20 de Novembro.

2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-10-31 - RESOLUÇÃO 8/86/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Estabelece normas sobre a cobertura informativa dos trabalhos do Plenário da Assembleia Regional dos Açores por órgãos de comunicação social de informação geral não estatizados com sede na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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