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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 9/89/A, de 7 de Novembro

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Sumário

Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1990

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 9/89/A

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 9/86/A, de 20 de Março, aprovar o seu orçamento para o ano de 1990, que consta dos mapas anexos.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Setembro de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Orçamento ordinário da Assembleia Legislativa Regional dos Açores para o ano económico de 1990

RESUMO

(Em contos)

Orçamento ordinário

Receita

Corrente ... 482207

De capital ... 370000

Total da receita ... 852207

Despesa

Corrente ... 482207

De capital ... 370000

Total da despesa ... 852207

Regime jurídico: autonomia administrativa financeira.

Horta, 8 de Agosto de 1989. - O Conselho Administrativo: (Assinaturas ilegíveis.)

Serviços administrativos

Anexo ao projecto de orçamento para 1990

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2486551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-20 - Decreto Legislativo Regional 9/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores. Junto da Presidência da Assembleia funciona um gabinete constituido por um chefe de gabinete e um secretário particular. A Assembleia Regional é apoiada por uma direcção de serviços que compreende: os serviços técnicos (servicos de assessoria jurídica, serviços de biblioteca e documentação, serviços de redacção, serviços de som e reprografia) e os serviços administrativos (servicos de apoio ao processo parlamentar, serviços de contabilidade e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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