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Decreto Legislativo Regional 7/98/A, de 13 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional nº 9/86/A de 20 de Março - Aprova a orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional nº 30/96/A de 27 de Dezembro, relativamente à contratação, requisição e vencimento do pessoal da categoria de auxiliar de Secretário de grupo ou representação parlamentar.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/98/A
Alterações à orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa Regional
A experiência adquirida na vigência do Decreto Legislativo Regional 9/86/A, de 20 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 19/88/A, de 21 de Abril, 17/93/A, de 14 de Dezembro, 9/94/A, de 30 de Março, 30/96/A, de 27 de Dezembro, e 4/97/A, de 18 de Março, aconselha alterações que o melhorem e o compatibilizem com a prática parlamentar actual.

Os auxiliares de secretário de grupo ou representação parlamentar possuem apenas vínculo precário, sem expectativa de estabilidade e de progresso na carreira profissional, importando, por isso, compensá-los pela via remuneratória.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 13.º e o quadro II anexo ao Decreto Legislativo Regional 9/86/A, de 20 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 30/96/A, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os partidos com mais de 1, 10 e 20 deputados poderão propor à Mesa a contratação ou requisição, a tempo inteiro, respectivamente de um, dois ou três auxiliares de secretário de grupo parlamentar.

4 - Os partidos podem também propor à Mesa a contratação de um ou dois auxiliares de secretário de grupo parlamentar, por um prazo correspondente à duração do período legislativo mais seis dias, consoante tenham, respectivamente, até 11 ou mais de 11 deputados.

5 - ...
II
Quadro de pessoal a que se referem os artigos 3.º e 13.º
(ver quadro no documento original)
Artigo 2.º
As alterações introduzidas pelo artigo 1.º entram em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Fevereiro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Março de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-20 - Decreto Legislativo Regional 9/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores. Junto da Presidência da Assembleia funciona um gabinete constituido por um chefe de gabinete e um secretário particular. A Assembleia Regional é apoiada por uma direcção de serviços que compreende: os serviços técnicos (servicos de assessoria jurídica, serviços de biblioteca e documentação, serviços de redacção, serviços de som e reprografia) e os serviços administrativos (servicos de apoio ao processo parlamentar, serviços de contabilidade e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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