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Decreto Legislativo Regional 39/2008/A, de 12 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores e pocede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 39/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o

novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos

Açores

O Decreto Legislativo Regional 18/2003/A, de 9 de Abril, instituiu o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores, remetendo para diplomas regulamentares posteriores grande parte da sua regulamentação e deles fazendo depender a sua entrada em vigor.

Da experiência entretanto colhida, bem como da evolução que se verificou a nível rodoviário, surgiu a necessidade de submeter aquele Estatuto a um conjunto de alterações e aditamentos de forma a adequá-lo à nova realidade das vias de comunicação terrestre na Região e de permitir uma melhor gestão e planeamento das intervenções futuras.

Impôs-se, deste modo, uma alteração ao nível das formas de intervenção nas vias de comunicação terrestre, prevendo-se neste âmbito a possibilidade de recurso ao regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local para a construção, beneficiação, reabilitação e manutenção das vias.

A expansão da malha urbana e o aumento das infra-estruturas rodoviárias ditou, de igual modo, a necessidade de alteração do conceito das vias que integram a rede regional clarificando a sua função e importância.

No que diz respeito à classificação, numeração, designação e identificação dos pontos extremos e intermédios das vias das redes regional, agrícola e rural/florestal optou-se pela remissão para decreto regulamentar regional a fim de permitir, com regularidade e oportunidade, introduzir os ajustamentos que forem necessários, decorrentes da evolução ou transformação das vias correspondentes.

No que toca à localização e instalação de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustível nas vias das redes regional, agrícola e rural/florestal, prevê-se a sua regulamentação, mediante portarias dos membros do governo regional competentes em matéria de rede viária regional e de agricultura e florestas, respectivamente.

Introduz-se, também, o conceito de classificação funcional para a rede viária regional, associado às designações «via rápida», «via expresso» e «via regular», o qual, de certo modo, nos últimos anos, já vinha sendo observado, ainda que numa perspectiva estritamente técnica, na concepção das novas vias e na requalificação e modernização de vias existentes. Propõe-se, assim, a instituição de uma classificação da rede viária regional que assegure os objectivos pretendidos no domínio do planeamento urbanístico e ambiental, no domínio das acessibilidades e do desenvolvimento económico, permitindo ainda o prosseguimento de uma política de gestão optimizada por parte da entidade competente em relação à rede viária regional.

Considerando a sua importância como instrumento de planificação das vias de comunicação terrestre na Região, a sua inserção urbanística, a estabilidade desejada e a dignidade legislativa que lhes é inerente, foram aditadas ao novo Estatuto as matérias relativas às características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias e ao regime das servidões viárias.

Por último, previu-se, expressamente, a possibilidade de transferência de vias entre as diferentes redes, mediante protocolo a celebrar entre as entidades competentes em relação às mesmas, salvaguardando-se, no entanto, a validade e a produção de efeitos dos acordos ou protocolos respeitantes a transferência de vias anteriormente celebrados entre o Governo Regional e os municípios.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 18/2003/A, de 9 de Abril

Os artigos 2.º a 8.º, 10.º, 16.º, 23.º, 25.º a 31.º, 36.º, 40.º a 44.º, 46.º, 47.º, 49.º, 54.º, 58.º, 60.º, 61.º, 63.º, 71.º e 72.º, e as epígrafes do artigo 50.º, do capítulo ii e das secções iii e iv do capítulo iii do Decreto Legislativo Regional 18/2003/A, de 9 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação 5-A/2003, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A rede municipal visa permitir a circulação de pessoas e veículos dentro dos povoados e das áreas da respectiva circunscrição territorial e estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - A rede rural/florestal visa estabelecer o acesso a explorações agrícolas, pecuárias e florestais acima da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas e a circulação dentro dos perímetros florestais.

7 - ...........................................................................

8 - (Revogado.)

Artigo 3.º

[...]

1 - Constituem formas de intervenção nas vias constantes do presente diploma a sua construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, a cargo das entidades competentes.

2 - (Revogado.) 3 - A construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, bem como a exploração, de vias da rede viária regional podem ser objecto de concessão em regime de portagem com ou sem cobrança ao utilizador, de acordo com legislação específica.

4 - As formas de intervenção nas vias realizam-se com respeito pelo que se encontra previsto no presente diploma e pelas normas ambientais e de ordenamento do território em vigor.

Artigo 4.º

[...]

1 - A construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão das vias públicas são da competência do Governo Regional, no que toca às redes regional e rural/florestal, e dos municípios, no que respeita à rede municipal.

2 - Relativamente à rede agrícola, a construção, beneficiação e reabilitação das vias que a constituem são da competência do Governo Regional, competindo as respectivas manutenção e gestão aos municípios da área onde as mesmas se situem.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção, beneficiação, reabilitação e manutenção das vias a que se refere o presente diploma podem ser objecto de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local, nos termos definidos no regime aplicável.

4 - (Revogado.)

Artigo 5.º

[...]

1 - As características mínimas de natureza técnica estabelecidas no presente diploma para as diferentes categorias de vias não inviabilizam a classificação de vias já existentes de acordo com a respectiva finalidade, sem prejuízo de, posteriormente, se promover a sua aproximação àqueles mínimos, designadamente aquando da realização de obras nas mesmas.

2 - O Governo Regional e os municípios podem, por acto administrativo, em casos excepcionais, devidamente justificados, adoptar larguras inferiores às indicadas na secção v do capítulo ii do presente diploma.

CAPÍTULO II

Classificação e características das vias

Artigo 6.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) (Revogada.)

Artigo 7.º

[...]

1 - As ERP são as vias de comunicação de maior interesse regional que estabelecem as ligações entre os centros principais e destes com os principais portos, aeroportos e outros centros de actividade económica, formando a rede viária estruturante de cada uma das ilhas.

2 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

As ERS são as vias que estabelecem as ligações entre as ERP, assegurando igualmente o acesso aos centros económicos, agrícolas, rurais e turísticos mais importantes.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - (Revogado.)

Artigo 16.º

[...]

Os CFP são vias que estabelecem o acesso, a partir dos povoados ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros e núcleos florestais submetidos ao regime florestal, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e protecção dos recursos florestais e o aproveitamento silvo-pastoril.

Artigo 23.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, a faixa de estacionamento, os passeios, as banquetas e os taludes;

b) As pontes e viadutos nela incorporados e os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer outro título para alargamento da plataforma da via ou para equipamentos acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros.

2 - A plataforma da via abrange a faixa de rodagem e as bermas.

3 - A faixa de rodagem é constituída por uma ou mais vias.

Artigo 25.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - As condições de efectivação dessas zonas de protecção são definidas por decreto regulamentar regional.

Artigo 26.º

[...]

A extensão de cada via é medida e fixada a partir de um dos seus pontos extremos.

Artigo 27.º

Sobreposição de redes viárias

1 - No caso de sobreposição de troços de redes viárias diferentes, a medição e demarcação será contínua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, dar-se-á continuidade à via de numeração mais baixa.

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

Artigo 28.º

Demarcação

As normas relativas à demarcação das vias das redes constantes do presente diploma são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de rede viária regional.

SECÇÃO III

Condições de circulação e segurança

Artigo 29.º

Segurança

As vias das diferentes redes viárias devem possuir os equipamentos de sinalização, protecção, balizagem e segurança que, consoante o tráfego a que se destinam, respeitem as normas em vigor.

Artigo 30.º

Intersecções

1 - As intersecções das vias públicas devem localizar-se e possuir características técnicas indispensáveis de modo a garantir a segurança e a fluidez do tráfego.

2 - As curvas de concordância dos eixos das vias devem ter raios não inferiores aos seguintes:

a) Nas ligações das vias da rede regional entre si - 40 m, 30 m e 20 m, respectivamente para as ERP e ERS classificadas como vias expresso, ERP classificadas como vias regulares e ERS classificadas como vias regulares, entendendo-se que, no caso de ligações de vias de categoria e classificação diferentes, o raio a adoptar é o correspondente à de classe inferior;

b) Nas ligações de vias da rede regional com EM - 20 m;

c) Nas ligações das vias da rede regional com caminhos municipais ou com vias das redes agrícola e rural/florestal - 15 m;

d) Nas ligações das vias da rede municipal e das vias das redes agrícola e rural/florestal, entre si ou umas com as outras - 15 m.

3 - Em casos especiais de incidências muito oblíquas ou de inclinações fortes que não convenha agravar, podem baixar-se os raios referidos no número anterior, com base em estudos devidamente fundamentados e, quando se trate de vias de redes diferentes, mediante acordo entre as entidades competentes em relação a cada qual.

4 - As intersecções entre as vias da rede regional ou destas com as vias de outras redes devem possuir dispositivos destinados a garantir a segurança rodoviária.

SECÇÃO IV

Integração paisagística das vias

Artigo 31.º

[...]

1 - Na integração paisagística das vias devem ser consideradas todas as funções que a mesma pode desempenhar, designadamente de ordem estética e ornamental, de agrado e conforto para os viajantes, de salubridade, de conservação dos pavimentos, de consolidação das margens e taludes, de segurança rodoviária e de interesse económico.

2 - ...........................................................................

3 - (Revogado.)

Artigo 36.º

[...]

1 - As diferentes entidades responsáveis pela gestão das vias terrestres devem ter sempre actualizado o inventário e a cartografia das suas vias, em escalas apropriadas.

2 - Da informação cartográfica das vias deve constar os pontos principais dos percursos, tais como povoações, obras de arte, intersecções com outras vias e limites dos municípios, devidamente referenciados por perfis quilométricos.

Artigo 40.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) Cavar, esburacar, cravar quaisquer objectos ou danificá-la de qualquer modo, incluindo os seus pertences, designadamente equipamentos de sinalização e segurança;

b) Apoiar ou prender quaisquer objectos às estruturas, equipamentos e espécies arbóreas existentes;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) Ter nas paredes exteriores dos imóveis ou nos muros de vedação quaisquer objectos ou construções que fiquem salientes sobre a via em relação ao plano da parede ou muro e que, de qualquer modo, possam estorvar a circulação de pessoas e veículos;

k) ............................................................................

l) Acampar e assentar sem licença quaisquer construções ou abrigos móveis, postes, balanças ou outros equipamentos de medição, equipamentos de ordenha e alfaias agrícolas e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo tubos, fios, depósitos ou outras instalações;

m) ...........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Qualquer animal solto na zona da via ou qualquer objecto aí deixado, sem ser em acto de carga, descarga ou condução, ter-se-á como perdido e será removido pela entidade competente em relação à via, que lavrará auto da ocorrência.

5 - Os animais removidos são depositados em local adequado, sob jurisdição do município onde a via se situa, com excepção de animais bovinos, caprinos, ovinos, suínos e equídeos, que serão depositados em local a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria pecuária.

6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - A fiscalização dos actos previstos nos n.os 2 a 7 do presente artigo é da responsabilidade da entidade competente pela gestão da via.

Artigo 41.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - ...........................................................................

a) O estabelecimento de construções ou abrigos móveis e andaimes, colunas ou mastros, depósitos de materiais, objectos para venda, exposições ou outras ocupações similares, temporariamente e sempre que possível fora da plataforma da via;

b) A implantação de candeeiros e postes de apoio de linhas telegráficas, telefónicas, de transporte ou de distribuição de energia eléctrica ou com outros fins, nos taludes e banquetas, sempre que possível embutidos nos muros confinantes com as vias ou pelo interior destes;

c) O estabelecimento de balanças;

d) ............................................................................

e) A colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial, no interior das localidades, mas sempre fora da plataforma da via.

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 42.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Não são admitidos acessos de serventias particulares de veículos nos locais onde o trânsito tenha de ser efectuado com especiais precauções, nomeadamente:

a) Nas curvas e lombas sem visibilidade ou de visibilidade reduzida;

b) Até 100 m das intersecções, nas vias da rede regional, e 50 m, nas vias das redes municipal, agrícola e rural/florestal.

3 - Dentro das localidades e desde que fique salvaguardada a segurança rodoviária, as distâncias definidas no número anterior podem ser inferiores.

4 - A entidade responsável em relação à via pode exigir que as serventias privadas possuam dispositivos destinados a obrigar a que a entrada de veículos na via se faça com as precauções indispensáveis, bem como determinar, nomeadamente por razões de segurança e de estética, a sua melhoria, reparação ou manutenção.

5 - Os acessos às vias devem ser pavimentados e mantidos em bom estado de conservação, a partir da faixa de rodagem.

6 - A extensão da pavimentação a que se refere o número anterior é determinada pela entidade competente em relação à via até a uma distância que permita a retenção de detritos e terras, nomeadamente os que possam ser arrastados pelos rodados dos veículos.

7 - Na autorização de acessos a locais destinados a grandes aglomerações de pessoas e veículos, nomeadamente templos, instituições de ensino, parques industriais, superfícies comerciais, recintos desportivos, fábricas, oficinas, hotéis, restaurantes, recintos de espectáculos e de diversão e outros estabelecimentos de considerável dimensão, pode ser exigida a adopção de soluções rodoviárias e de estacionamento privativo adequadas ao volume de tráfego e de utilizadores.

Artigo 43.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Por acordo entre o beneficiário da autorização e a entidade competente em relação à via, os trabalhos de reposição do pavimento a que alude o número anterior podem ser executados por esta última, ficando aquele obrigado a suportar o respectivo custo.

Artigo 44.º

[...]

................................................................................

a) Cortar as árvores e conservar ou demolir, total ou parcialmente, os imóveis, muros e outras construções que ameacem queda ou desabamento sobre a via;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

Artigo 46.º

[...]

1 - Os terrenos particulares situados nas áreas confinantes com as vias a que se refere o presente diploma ficam sujeitos a servidões administrativas, designadas por servidões viárias, nos termos dos artigos seguintes.

2 - ...........................................................................

Artigo 47.º

[...]

As servidões viárias têm por objectivo garantir a segurança, eficiência e comodidade da utilização das vias, salvaguardando a sua função sócio-económica, o seu interesse no âmbito da protecção civil e a sua componente paisagística.

Artigo 49.º

[...]

A realização de quaisquer trabalhos em zonas protegidas das vias ou a constituição de servidões estão sujeitas, consoante os casos, a aprovações, autorizações e licenciamentos.

Artigo 50.º

Actos de permissão

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 54.º

[...]

O disposto nos artigos 50.º e 51.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos actos de permissão respeitantes às vias das redes agrícola e rural/florestal.

Artigo 58.º

[...]

1 - São isentas das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º as pessoas colectivas de direito público, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A entidade competente em relação à via pode, por motivos de interesse público, isentar do pagamento de taxas outras pessoas ou entidades.

3 - As isenções das taxas referidas no n.º 2 do artigo 56.º são determinadas pelos municípios, nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais e demais legislação aplicável.

Artigo 60.º

[...]

São nulos os actos administrativos de autorização ou licenciamento que violem o disposto no presente diploma e sua regulamentação.

Artigo 61.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 2000, tratando-se de pessoa singular, ou até (euro) 4000, no caso de pessoa colectiva.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 63.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - São igualmente indemnizáveis os custos efectivos com a remoção, depósito e abate dos animais encontrados soltos na zona da via, bem como os custos efectivos com a remoção, depósito e destruição de objectos deixados na via.

Artigo 71.º

[...]

Fica abrangida pelo regime constante do presente diploma a concessão rodoviária em regime de SCUT na ilha de São Miguel, prevista no Decreto Legislativo Regional 25/2001/A, de 31 de Dezembro.

Artigo 72.º

Classificação de vias e áreas de serviço

1 - A classificação, numeração, designação e identificação dos pontos extremos e intermédios das vias das redes regional, agrícola e rural/florestal são estabelecidas por decreto regulamentar regional.

2 - As normas de localização e instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo o procedimento de autorização correspondente, nas vias das redes regional, agrícola e rural/florestal, são estabelecidas por portarias dos membros do Governo Regional competentes em matéria de rede viária regional e de agricultura e florestas, respectivamente.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 18/2003/A, de 9 de Abril

São aditados ao Decreto Legislativo Regional 18/2003/A, de 9 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação 5-A/2003, de 30 de Abril, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D, 9.º-E, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 48.º-A, 48.º-B, 48.º-C, 48.º-D, 48.º-E, 48.º-F, 48.º-G, 48.º-H, 48.º-I, 48.º-J, 48.º-L, 48.º-M, 72.º-A e 72.º-B, bem como as subsecções i e ii à secção i do capítulo ii, a secção v ao capítulo ii e as subsecções i a iii à secção ii do capítulo iv, com a seguinte redacção:

«SUBSECÇÃO I

Classificação estrutural

SUBSECÇÃO II

Classificação funcional

Artigo 9.º-A

Classificação

As estradas da rede regional classificam-se funcionalmente da seguinte forma:

a) Vias rápidas (VR);

b) Vias expresso (VE);

c) Vias regulares (VRG).

Artigo 9.º-B

Vias rápidas

As vias rápidas são estradas especificamente projectadas e construídas para o escoamento rápido do tráfego motorizado e dispõem, cumulativamente, das seguintes características:

a) Faixas de rodagem distintas para os dois sentidos de tráfego separadas por uma zona central não destinada ao tráfego, cada uma com o mínimo de duas vias, e bermas pavimentadas;

b) Inexistência de intersecções de nível com qualquer outra via;

c) Inexistência de acessos marginais.

Artigo 9.º-C

Vias expresso

As vias expresso são estradas projectadas e construídas para o escoamento do tráfego essencialmente motorizado e dispõem, cumulativamente, das seguintes características:

a) Uma ou duas faixas de rodagem, com o mínimo de duas vias, e bermas pavimentadas;

b) Intersecções de nível ou nós de ligação devidamente identificados e espaçados para acesso a outras vias da rede regional;

c) Acessos marginais condicionados.

Artigo 9.º-D

Vias regulares

As vias regulares são estradas projectadas e construídas para o escoamento de todo o tipo de tráfego e não classificadas como vias rápidas ou vias expresso.

Artigo 9.º-E

Eixo rodoviário

O eixo rodoviário compreende um conjunto de vias ainda que pertencentes a diversas redes, integrando maioritariamente estradas regionais, que entre si se articulam na distribuição zonal de um determinado volume de tráfego.

SECÇÃO V

Características técnicas das vias

Artigo 21.º-A

Vias da rede regional

1 - As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias da rede regional são as seguintes:

a) Estradas regionais, classificadas como vias rápidas:

i) Largura de cada via não inferior a 3,50 m;

ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;

iii) Largura da berma não inferior a 0,50 m do lado esquerdo e 2 m do lado

direito;

iv) Largura do separador central não inferior a 0,60 m;

b) Estradas regionais, classificadas como vias expresso:

i) Largura de cada via não inferior a 3,50 m;

ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;

iii) Largura de cada berma não inferior a 1 m;

iv) Largura da berma do lado esquerdo não inferior a 0,50 m, no caso de ser

adoptado separador central;

v) Largura do separador central, no caso de ser adoptado, não inferior a 0,60 m;

c) Estradas regionais, classificadas como vias regulares:

i) Largura de cada via não inferior a 3,50 m ou 3 m, consoante se trate de ERP

ou ERS;

ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;

iii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m.

2 - Nos nós de ligação, a largura de cada via não pode ser inferior a 4 m e a largura de cada berma inferior a 1 m.

3 - As vias rápidas e vias expresso podem ter ainda caminhos paralelos, os quais visam garantir o acesso, a partir dos arruamentos existentes, às propriedades confinantes com a via.

4 - Os caminhos paralelos devem ter uma plataforma que permita o cruzamento de veículos e uma faixa de rodagem de largura não inferior a 4 m.

Artigo 21.º-B

Vias da rede municipal

As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias da rede municipal são as seguintes:

a) Estradas municipais:

i) Largura de cada via não inferior a 3 m;

ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m;

b) Caminhos municipais:

i) Largura de cada via não inferior a 2,50 m;

ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m.

Artigo 21.º-C

Vias das redes rural/florestal e agrícola

1 - As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias das redes agrícola e rural/florestal são as seguintes:

a) Caminhos rurais:

i) Largura de cada via não inferior a 2,50 m;

ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m;

b) Caminhos florestais principais:

i) Largura de cada via não inferior a 2 m;

ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m;

c) Caminhos florestais secundários:

i) Largura de cada via não inferior a 2 m;

ii) Largura de cada berma, no caso de ser adoptada, não inferior a 0,50 m;

d) Estradões florestais, a largura de cada via não inferior a 2 m.

2 - As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias das rede agrícola são as seguintes:

a) Largura de cada via não inferior a 2,50 m;

b) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m.

Artigo 48.º-A

Zona de visibilidade

Para efeitos do disposto na presente secção, define-se como zona de visibilidade o interior dos alinhamentos curvos e das intersecções de vias que é limitada por uma linha obtida da seguinte forma:

a) Traça-se a curva de concordância dos eixos das vias em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º;

b) Aumenta-se 5 m à tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da via que determina a curva de concordância referida na alínea anterior e a partir do ponto obtido traça-se, para o lado interior da concordância, uma perpendicular à linha limite da zona non aedificandi dessa via, determinando-se o seu ponto de intercepção com aquela:

c) Pelo ponto assim determinado, traça-se uma recta que faça ângulos iguais com os eixos a concordar, a qual limita a zona de visibilidade;

d) Para concordâncias com raio superior aos indicados no n.º 2 do artigo 30.º, é do ponto de tangência da curva traçada que se partirá para obter a linha limite da zona de visibilidade.

SUBSECÇÃO I

Servidões da rede regional

Artigo 48.º-B

Regime de servidão

1 - Nos terrenos limítrofes às vias da rede regional é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:

a) Construção de edifícios a menos de 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias rápidas;

b) Construção de edifícios a menos de 20 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias expresso;

c) Construção de edifícios a menos de 15 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 10 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas ERP classificadas como vias regulares;

d) Construção de edifícios a menos de 10 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 10 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas ERS classificadas como vias regulares;

e) Estabelecimento de vedações e de muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos dentro das zonas de visibilidade e nunca a menos de 2 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro;

f) Construções simples, nomeadamente de interesse agrícola, tais como tanques, eiras, pérgulas, ramadas ou parreiras, bardos e outras congéneres, a menos de 4 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 2 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;

g) Estabelecimento de poços, minas para captação de água, espigueiros e alpendres a menos de 6 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 2 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;

h) Instalação de unidades de carácter industrial, nomeadamente fábricas, matadouros, garagens ou armazéns, de grandes superfícies comerciais, de restaurantes, de hotéis e congéneres, de igrejas ou templos, de recintos de espectáculos e de quartéis de bombeiros, a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias rápidas ou nas vias expresso e regulares, respectivamente;

i) Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial;

j) Depósito de sucatas e de outros resíduos a menos de 200 m do limite da plataforma da via;

l) Estabelecimento de silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 100 m ou 30 m do limite da plataforma da via, consoante se encontre junto de povoados ou fora deles;

m) Estabelecimento salas de ordenha, pocilgas e estábulos a menos de 200 m ou 100 m do limite da plataforma da via, consoante se encontre junto de povoados ou fora deles;

n) Depósito e exposição de materiais e equipamentos para venda, a menos de 20 m ou 10 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 10 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias rápidas ou nas vias expresso e regulares, respectivamente;

o) Depósito de lixo ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 200 m do limite da plataforma da via;

p) Realização de feiras ou mercados a menos de 200 m do limite da plataforma da via;

q) Escavações a uma distância inferior a duas vezes à sua profundidade relativamente ao limite da zona da via;

r) Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas de visibilidade ou a menos de 2 m do limite da zona da via;

s) Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou a menos de 5 m do limite da zona da via;

t) Instalação de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;

u) Produção de fumos, nomeadamente proveniente de queimadas, de gases tóxicos ou de odores que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;

v) Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.

2 - Os limites das zonas de servidão fixados no n.º 1 podem ser reduzidos, para a totalidade ou parte das vias da rede regional, mediante decreto regulamentar regional.

Artigo 48.º-C Excepções 1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) O estabelecimento, a título precário, de vedações de fácil remoção, até 1 m do limite da zona da via e em material que não ponha em perigo os utentes da via;

b) As construções a efectuar dentro dos aglomerados populacionais, quando existam instrumentos de gestão territorial ou alinhamentos aos quais essas construções devam ficar subordinadas;

c) Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial, no interior das localidades, ou quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.

2 - As vedações a que se refere a alínea a) do número anterior podem, a todo o tempo, ser mandadas retirar pela entidade competente, mediante notificação aos interessados, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 48.º-D Permissões

1 - Nos terrenos limítrofes às vias da rede regional podem ser admitidas, na respectiva zona de servidão, as seguintes obras:

a) Obras de reconstrução subsequentes à ruína ou à demolição total ou parcial de edifícios, desde que daí não resulte perigo para os utentes da via;

b) Obras de ampliação de edifícios, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito.

2 - Da execução das obras previstas na alínea b) do número anterior não poderá resultar perigo para os utentes da via, nem o aumento da extensão dos edifícios ao longo da via, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceda os 6 m.

3 - As obras de ampliação de instalações industriais existentes podem ser autorizadas, na respectiva zona de servidão, desde que:

a) A ampliação não possa, em condições económicas razoáveis, operar-se noutra direcção;

b) Não haja alteração no tipo de actividade;

c) Não resulte perigo para os utentes da via.

4 - Nas zonas com servidão non aedificandi, pode ainda autorizar-se:

a) A construção de muros de delimitação até ao limite da zona da via, desde que de acordo com os alinhamentos existentes e se daí não resultar qualquer inconveniente para a via ou para os seus utentes;

b) A instalação de áreas de repouso, miradouros e outros equipamentos de apoio à via ou aos seus utentes;

c) O estabelecimento de silos, pocilgas, estábulos e salas de ordenha, fora de povoados e em zonas de vocação agrícola, desde que daí não resulte inconveniente para a via;

d) A instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis, de acordo com a regulamentação aplicável.

Artigo 48.º-E

Área para passeio e estacionamento colectivo

1 - Nas construções a que se referem as alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 48.º-B e nos loteamentos é obrigatória a cedência, a título gratuito, pelo proprietário e os demais titulares de direito reais sobre o prédio, de uma parcela de terreno, confinante com a via, destinada a passeio e estacionamento de utilização colectiva, que passa a fazer parte integrante da zona da via.

2 - A parcela de terreno a que alude o número anterior tem como limites as extremidades do lote onde se implantará a construção e uma largura não superior a 4 m.

3 - A área a ceder até ao limite referido no número anterior, bem como o tipo de pavimento a adoptar naquela, é definida pela entidade competente em relação à via.

4 - No caso das construções e dos loteamentos com um número de lotes igual ou inferior a quatro, a pavimentação da parcela referida nos números anteriores é da responsabilidade da entidade competente em relação à via.

5 - Não há lugar a qualquer cedência se o prédio confinante com a via já estiver servido de passeio e de estacionamento de utilização colectiva ou se a entidade competente em relação à via considerar que aqueles não se justificam.

6 - A escritura, nos casos a que se referem as alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 48.º-B, ou o alvará, no caso dos loteamentos, constitui título bastante para efeitos de desanexação da área cedida.

SUBSECÇÃO II

Servidões da rede municipal

Artigo 48.º-F

Regime de servidão

Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:

a) Construção de edifícios a menos de 4 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 4 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;

b) Instalação de unidades de carácter industrial a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM ou de caminho municipal, e em qualquer caso nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;

c) Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial;

d) Depósito de sucatas e de outros resíduos, a menos de 100 m ou 50 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM ou de caminho municipal;

e) Estabelecimento de pocilgas, estábulos, salas de ordenha, silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 50 m, 25 m ou 20 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM, CM 1.ª ou CM 2.ª;

f) Depósito e exposição de materiais para venda a menos de 25 m, 20 m ou 15 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM, CM 1.ª ou CM 2.ª;

g) Depósito de lixo ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 100 m do limite da plataforma da via;

h) Realização de feiras ou mercados a menos de 40 m ou 30 m da plataforma da via, consoante se trate de EM ou de caminho municipal;

i) Escavações a uma distância inferior a duas vezes à sua profundidade relativamente ao limite da zona da via;

j) Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da via;

l) Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou a menos de 3 m do limite da zona da via;

m) Instalação de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;

n) Produção de fumos, nomeadamente proveniente de queimadas, gases tóxicos ou odores que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;

o) Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.

Artigo 48.º-G

Excepções

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) As construções a efectuar dentro dos aglomerados populacionais, quando existam instrumentos de gestão territorial ou alinhamentos aos quais essas construções devam ficar subordinadas;

b) Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial, no interior das localidades, ou quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares;

c) O estabelecimento de vedações, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º-J.

Artigo 48.º-H

Permissões

1 - Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal podem ser admitidas, na respectiva zona de servidão, as seguintes obras:

a) Obras de reconstrução subsequentes à ruína ou à demolição total ou parcial de edifícios, desde que daí não resulte perigo para os utentes da via;

b) Obras de ampliação, desde que se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sem prejuízo do disposto nos instrumentos de gestão territorial;

c) Construções simples, nomeadamente de interesse agrícola, tais como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, alpendres, pérgulas, terraços e outras congéneres, mas nunca a menos de 3 m do limite da plataforma da via ou a menos de 2 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade.

2 - Da execução das obras previstas na alínea b) do número anterior não poderá resultar perigo para os utentes da via, nem o aumento da extensão dos edifícios ao longo da via, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceda os 6 m.

3 - Nas zonas com servidão non aedificandi, pode ainda autorizar-se:

a) A instalação de áreas de repouso, miradouros e outros equipamentos de apoio à via ou aos seus utentes;

b) O estabelecimento de silos, pocilgas, estábulos e salas de ordenha, fora dos povoados e em zonas de vocação agrícola e daí não resulte inconveniente para a via;

c) Instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis e as obras neles a realizar, desde que o abastecimento de veículos se faça fora da plataforma da via, em desvios apropriados e separados daquela por um separador de largura não inferior a 1 m.

Artigo 48.º-I

Área para passeio e estacionamento colectivo

1 - Nas construções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º-F e nos loteamentos é obrigatória a cedência, a título gratuito, pelo proprietário e os demais titulares de direito reais sobre o prédio, de uma parcela de terreno, confinante com a via, destinada a passeio e estacionamento de utilização colectiva, que passa a fazer parte integrante da zona da via.

2 - A parcela de terreno a que alude o número anterior tem como limites as extremidades do lote onde se implantará a construção e uma largura não superior a 4 m.

3 - A área a ceder até ao limite referido no número anterior, bem como o tipo de pavimento a adoptar naquela, é definido pela entidade competente em relação à via.

4 - No caso das construções e dos loteamentos com um número de lotes igual ou inferior a quatro, a pavimentação da parcela referida nos números anteriores é da responsabilidade da entidade competente em relação à via.

5 - Não há lugar a qualquer cedência se o prédio confinante com a via já estiver servido de passeio e de estacionamento de utilização colectiva ou se a entidade competente em relação à via considerar que aqueles não se justificam.

6 - A escritura, nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º-F, ou o alvará, no caso dos loteamentos, constitui título bastante para efeitos de desanexação da área cedida.

Artigo 48.º-J

Vedações

1 - É admitida a vedação de terrenos abertos, confinantes com as vias da rede municipal, por meio de sebes vivas, muros e grades, desde que as vedações que não sejam vazadas não ultrapassem 1,20 m acima do nível do terreno, salvo quando:

a) Os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via municipal, em que a altura do muro pode ir até 1 m acima do nível de tais terrenos;

b) Se trate da vedação de terrenos de jardins ou logradouros, sem contudo exceder, em regra, 2 m acima do nível do terreno;

c) Existam razões de interesse arquitectónico ou se trate de grandes instalações industriais ou agrícolas, bem como de construções hospitalares, de assistência, militares ou prisionais e de reformatórios, campos de jogos e outras congéneres, casos em que os muros poderão atingir uma altura superior;

d) Se trate de cemitérios, onde os muros podem atingir maior altura de acordo com a legislação que lhe seja especialmente aplicável;

e) A vedação seja constituída por sebe viva e se torne aconselhável, nomeadamente para embelezamento da via, que a altura seja superior a 1,2 m, desde que daí não resulte inconveniente para a via.

2 - Não é permitido o emprego de materiais ou objectos cortantes em vedações a altura inferior a 4 m acima do nível do terreno.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os muros de vedação e os taludes de escavação podem ser encimados por guardas vazadas até às alturas indispensáveis para defesa dos produtos das propriedades.

4 - Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal não é permitido o estabelecimento de vedações e de muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos dentro das zonas de visibilidade e nunca a menos de 1 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate talude de escavação ou de aterro, salvo vedações de fácil remoção estabelecidas a título precário.

5 - Nos troços de vias dentro de aglomerados populacionais, o estabelecimento de vedações deve obedecer a condicionamentos específicos, designadamente resultantes dos alinhamentos existentes ou de instrumentos de gestão territorial.

6 - A vedação de terrenos com sebes vivas, até à altura de 1,20 m acima do nível do terreno, não carece de autorização, podendo, porém, a entidade competente ordenar a sua remoção sempre que possa resultar inconveniente para a via ou para a circulação, sem direito a qualquer indemnização para o proprietário respectivo.

SUBSECÇÃO III

Servidões das redes agrícola e rural/florestal

Artigo 48.º-L

Regime de servidão

1 - Nos terrenos limítrofes às vias das redes agrícola e rural/florestal é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:

a) Construções a menos de 4 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 4 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;

b) Instalação de unidades de carácter industrial a menos de 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro;

c) Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial;

d) Depósito de sucatas a menos de 50 m do limite da plataforma da via;

e) Estabelecimento de pocilgas, estábulos, salas de ordenha, silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 25 m do limite da plataforma da via;

f) Depósito de materiais para venda a menos de 15 m do limite da plataforma da via;

g) Depósito de lixos ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 100 m do limite da plataforma da via;

h) Realização de feiras ou mercados a menos de 20 m da plataforma da via;

i) Escavações a uma distância inferior a duas vezes à sua profundidade relativamente ao limite da zona da via;

j) Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da via;

l) Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou a menos de 3 m do limite da zona da via;

m) Produção de fumos, gases tóxicos ou odores que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;

n) Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.

2 - Os limites das zonas de servidão fixados no número anterior podem ser reduzidos, para a totalidade ou parte das vias das redes agrícola e rural/florestal, mediante decreto regulamentar regional.

Artigo 48.º-M Permissões

Na zona de servidão non aedificandi definida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode a entidade competente em relação à via autorizar construções simples, nomeadamente de interesse agrícola ou rural/florestal, bem como a vedação de terrenos abertos confinantes, devendo o acto de autorização estabelecer as condições que devem ser observadas.

Artigo 72.º-A

Transferência de vias

1 - É permita a transferência de vias entre as diferentes redes, mediante protocolo a celebrar entre as entidades competentes em relação às mesmas.

2 - A entidade competente em relação à rede para a qual a via é transferida pode exigir a execução prévia de intervenções com vista a repor em bom estado de utilização a via ou, em alternativa, outras compensações ou contrapartidas.

3 - As vias transferidas são objecto de nova classificação e numeração, não sendo obrigatória a alteração da sua designação.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a validade e a produção de efeitos dos acordos ou protocolos respeitantes a transferência de vias já celebrados entre o Governo Regional e os municípios.

Artigo 72.º-B

Norma transitória

Para efeitos de aplicação do presente diploma, até ao estabelecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º, da classificação, numeração e designação das vias da rede regional, as actuais vias rápidas, estradas regionais de 1.ª classe que constituem circulares ou variantes a centros urbanos, estradas regionais de 1.ª classe e estradas regionais de 2.ª classe são classificadas como vias rápidas, vias expresso, estradas regionais principais regulares e estradas regionais secundárias regulares, respectivamente, mantendo a numeração e a designação atribuídas.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 8 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 4.º, a alínea c) do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, o artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 31.º e os artigos 37.º, 38.º, 53.º e 73.º do Decreto Legislativo Regional 18/2003/A, de 9 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação 5-A/2003, de 30 de Abril.

Artigo 4.º

Produção de efeitos do Decreto Legislativo Regional 18/2003/A, de 9 de Abril O Decreto Legislativo Regional 18/2003/A, de 9 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação 5-A/2003, de 30 de Abril, produz efeitos na data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 18/2003/A, de 9 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação 5-A/2003, de 30 de Abril, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 1 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

(republicação do Decreto Legislativo Regional 18/2003/A, de 9 de Abril)

ESTATUTO DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO TERRESTRE NA REGIÃO

AUTÓNOMA DOS AÇORES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define o regime jurídico do planeamento, do desenvolvimento e da gestão das redes das vias públicas de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Redes viárias

1 - As vias públicas de comunicação terrestre existentes na Região integram-se nas seguintes redes:

a) Rede regional;

b) Rede municipal;

c) Rede agrícola;

d) Rede rural/florestal.

2 - A rede regional visa permitir a ligação entre os pólos urbanos e económicos de maior expressão em cada ilha.

3 - A rede municipal visa permitir a circulação de pessoas e veículos dentro dos povoados e das áreas da respectiva circunscrição territorial e estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias.

4 - A rede agrícola visa permitir ligações dentro dos perímetros de ordenamento agrário.

5 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «perímetros de ordenamento agrário» as áreas de elevado potencial produtivo que sejam objecto de intervenção na estrutura das explorações agrícolas e nas infra-estruturas de apoio, de acordo com as regras definidas no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro.

6 - A rede rural/florestal visa estabelecer o acesso a explorações agrícolas, pecuárias e florestais acima da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas e a circulação dentro dos perímetros florestais.

7 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «perímetros e núcleos florestais» o conjunto das áreas baldias sujeitas ao regime florestal parcial.

8 - (Revogado.)

Artigo 3.º

Formas de intervenção

1 - Constituem formas de intervenção nas vias constantes do presente diploma a sua construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, a cargo das entidades competentes.

2 - (Revogado.) 3 - A construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, bem como a exploração, de vias da rede viária regional podem ser objecto de concessão em regime de portagem com ou sem cobrança ao utilizador, de acordo com legislação específica.

4 - As formas de intervenção nas vias realizam-se com respeito pelo que se encontra previsto no presente diploma e pelas normas ambientais e de ordenamento do território em vigor.

Artigo 4.º

Competências

1 - A construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão das vias públicas são da competência do Governo Regional, no que toca às redes regional e rural/florestal, e dos municípios, no que respeita à rede municipal.

2 - Relativamente à rede agrícola, a construção, beneficiação e reabilitação das vias que a constituem são da competência do Governo Regional, competindo as respectivas manutenção e gestão aos municípios da área onde as mesmas se situem.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção, beneficiação, reabilitação e manutenção das vias a que se refere o presente diploma podem ser objecto de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local, nos termos definidos no regime aplicável.

4 - (Revogado.)

Artigo 5.º

Características das vias

1 - As características mínimas de natureza técnica estabelecidas no presente diploma para as diferentes categorias de vias não inviabilizam a classificação de vias já existentes de acordo com a respectiva finalidade, sem prejuízo de, posteriormente, se promover a sua aproximação àqueles mínimos, designadamente aquando da realização de obras nas mesmas.

2 - O Governo Regional e os municípios podem, por acto administrativo, em casos excepcionais, devidamente justificados, adoptar larguras inferiores às indicadas na secção v do capítulo ii do presente diploma.

CAPÍTULO II

Classificação e características das vias

SECÇÃO I

Rede regional SUBSECÇÃO I

Classificação estrutural

Artigo 6.º

Categorias das vias

A rede regional compreende as seguintes categorias de vias:

a) Estradas regionais principais (ERP);

b) Estradas regionais secundárias (ERS);

c) (Revogada.)

Artigo 7.º

Estradas regionais principais

1 - As ERP são as vias de comunicação de maior interesse regional que estabelecem as ligações entre os centros principais e destes com os principais portos, aeroportos e outros centros de actividade económica, formando a rede viária estruturante de cada uma das ilhas.

2 - (Revogado.)

Artigo 8.º

Estradas regionais secundárias

As ERS são as vias que estabelecem as ligações entre as ERP, assegurando igualmente o acesso aos centros económicos, agrícolas, rurais e turísticos mais importantes.

SUBSECÇÃO II

Classificação funcional

Artigo 9.º

(Revogado.)

Artigo 9.º-A

Classificação

As estradas da rede regional classificam-se funcionalmente da seguinte forma:

a) Vias rápidas (VR);

b) Vias expresso (VE);

c) Vias regulares (VRG).

Artigo 9.º-B

Vias rápidas

As vias rápidas são estradas especificamente projectadas e construídas para o escoamento rápido do tráfego motorizado e dispõem, cumulativamente, das seguintes características:

a) Faixas de rodagem distintas para os dois sentidos de tráfego separadas por uma zona central não destinada ao tráfego, cada uma com o mínimo de duas vias, e bermas pavimentadas;

b) Inexistência de intersecções de nível com qualquer outra via;

c) Inexistência de acessos marginais.

Artigo 9.º-C

Vias expresso

As vias expresso são estradas projectadas e construídas para o escoamento do tráfego essencialmente motorizado e dispõem, cumulativamente, das seguintes características:

a) Uma ou duas faixas de rodagem, com o mínimo de duas vias, e bermas pavimentadas;

b) Intersecções de nível ou nós de ligação devidamente identificados e espaçados para acesso a outras vias da rede regional;

c) Acessos marginais condicionados.

Artigo 9.º-D

Vias regulares

As vias regulares são estradas projectadas e construídas para o escoamento de todo o tipo de tráfego e não classificadas como vias rápidas ou vias expresso.

Artigo 9.º-E

Eixo rodoviário

O eixo rodoviário compreende um conjunto de vias ainda que pertencentes a diversas redes, integrando maioritariamente estradas regionais, que entre si se articulam na distribuição zonal de um determinado volume de tráfego.

SECÇÃO II

Rede municipal

Artigo 10.º

Categorias

1 - A rede municipal integra as seguintes categorias de vias:

a) Estradas municipais (EM);

b) Caminhos municipais de 1.ª (CM 1.ª);

c) Caminhos municipais de 2.ª (CM 2.ª).

2 - Por regulamento, poderão os municípios introduzir subcategorias em cada uma das categorias constantes do número anterior.

3 - (Revogado.)

Artigo 11.º

Estradas municipais

As EM são vias que, não estando classificadas na rede regional, se revestem de interesse geral para um município, ligando a respectiva sede concelhia às diferentes sedes de freguesia e povoações e estas entre si ou às vias da rede regional e permitindo melhorar as condições de circulação dentro da respectiva malha urbana.

Artigo 12.º

Caminhos municipais de 1.ª

Os CM 1.ª são vias que, não se revestindo de interesse geral para as comunicações num concelho, ligam algumas povoações entre si ou, isoladamente, cada povoação à sede do município ou a outras vias da rede regional ou municipal.

Artigo 13.º

Caminhos municipais de 2.ª

Os CM 2.ª são vias destinadas a permitir a acessibilidade ao espaço rural e a explorações agrícolas e pecuárias fora dos perímetros de ordenamento agrário e florestal, tendo como função principal permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoamento dos seus produtos, desde que situadas abaixo da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas.

SECÇÃO III

Rede rural/florestal

Artigo 14.º

Categorias

A rede rural/florestal integra as seguintes categorias de vias:

a) Caminhos rurais (CR);

b) Caminhos florestais principais (CFP);

c) Caminhos florestais secundários (CFS);

d) Estradões florestais (EF).

Artigo 15.º

Caminhos rurais

Os CR são vias exclusivamente destinadas a permitir a acessibilidade ao espaço rural e a explorações agrícolas e pecuárias fora dos perímetros de ordenamento agrário e florestal, tendo como função permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoamento dos seus produtos, desde que situadas acima da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas.

Artigo 16.º

Caminhos florestais principais

Os CFP são vias que estabelecem o acesso, a partir dos povoados ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros e núcleos florestais submetidos ao regime florestal, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e protecção dos recursos florestais e o aproveitamento silvo-pastoril.

Artigo 17.º

Caminhos florestais secundários

Os CFS são vias que, com observação dos pressupostos referidos no artigo anterior, estabelecem acesso a partir dos caminhos florestais principais ou ligam os perímetros e núcleos florestais entre si.

Artigo 18.º

Estradões florestais

Os EF são vias que se desenvolvem dentro dos núcleos florestais submetidos ao regime florestal, a partir dos caminhos florestais principais ou secundários, assegurando o acesso a zonas de plantação, de exploração, de pastagens baldias ou de prevenção contra incêndios.

SECÇÃO IV

Rede agrícola

Artigo 19.º

Categorias

A rede agrícola integra as seguintes categorias de vias:

a) Caminhos agrícolas principais (CAP);

b) Caminhos agrícolas secundários (CAS).

Artigo 20.º

Caminhos agrícolas principais

Os CAP são vias destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias, a partir de vias das redes regional, municipal ou florestal, tendo como função principal permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoamento dos seus produtos.

Artigo 21.º

Caminhos agrícolas secundários

Os CAS são vias destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias, a partir de vias integradas na mesma rede, respeitando a finalidade referida no artigo anterior.

SECÇÃO V

Características técnicas das vias

Artigo 21.º-A

Vias da rede regional

1 - As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias da rede regional são as seguintes:

a) Estradas regionais, classificadas como vias rápidas:

i) Largura de cada via não inferior a 3,50 m;

ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;

iii) Largura da berma não inferior a 0,50 m do lado esquerdo e 2 m do lado

direito;

iv) Largura do separador central não inferior a 0,60 m;

b) Estradas regionais, classificadas como vias expresso:

i) Largura de cada via não inferior a 3,50 m;

ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;

iii) Largura de cada berma não inferior a 1 m;

iv) Largura da berma do lado esquerdo não inferior a 0,50 m, no caso de ser

adoptado separador central;

v) Largura do separador central, no caso de ser adoptado, não inferior a 0,60 m;

c) Estradas regionais, classificadas como vias regulares:

i) Largura de cada via não inferior a 3,50 m ou 3 m, consoante se trate de ERP

ou ERS;

ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;

iii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m.

2 - Nos nós de ligação, a largura de cada via não pode ser inferior a 4 m e a largura de cada berma inferior a 1 m.

3 - As vias rápidas e vias expresso podem ter ainda caminhos paralelos, os quais visam garantir o acesso, a partir dos arruamentos existentes, às propriedades confinantes com a via.

4 - Os caminhos paralelos devem ter uma plataforma que permita o cruzamento de veículos e uma faixa de rodagem de largura não inferior a 4 m.

Artigo 21.º-B

Vias da rede municipal

As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias da rede municipal são as seguintes:

a) Estradas municipais:

i) Largura de cada via não inferior a 3 m;

ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m;

b) Caminhos municipais:

i) Largura de cada via não inferior a 2,50 m;

ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m.

Artigo 21.º-C

Vias das redes rural/florestal e agrícola

1 - As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias das redes agrícola e rural/florestal são as seguintes:

a) Caminhos rurais:

i) Largura de cada via não inferior a 2,50 m;

ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m;

b) Caminhos florestais principais:

i) Largura de cada via não inferior a 2 m;

ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m;

c) Caminhos florestais secundários:

i) Largura de cada via não inferior a 2 m;

ii) Largura de cada berma, no caso de ser adoptada, não inferior a 0,50 m;

d) Estradões florestais, a largura de cada via não inferior a 2 m.

2 - As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias das rede agrícola são as seguintes:

a) Largura de cada via não inferior a 2,50 m;

b) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m.

CAPÍTULO III

Tratamento e gestão das vias

SECÇÃO I

Áreas de jurisdição

Artigo 22.º

Delimitação

A área de jurisdição da entidade competente em relação a cada rede constante do presente diploma abrange as seguintes zonas:

a) Zona da via;

b) Zona de protecção da via, constituída pelas faixas com servidão administrativa e pelas faixas de segurança.

Artigo 23.º

Zona da via

1 - Constitui zona da via:

a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, a faixa de estacionamento, os passeios, as banquetas e os taludes;

b) As pontes e viadutos nela incorporados e os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer outro título para alargamento da plataforma da via ou para equipamentos acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros.

2 - A plataforma da via abrange a faixa de rodagem e as bermas.

3 - A faixa de rodagem é constituída por uma ou mais vias.

Artigo 24.º

Zona de protecção da via

A zona de protecção da via é constituída pelos terrenos limítrofes em relação aos quais se verifiquem:

a) Proibições, designadamente faixas com servidão administrativa;

b) Condicionamentos de utilização, pela sua sujeição à aprovação ou licença da entidade competente em relação à via.

Artigo 25.º

Protecção da paisagem e do ambiente

1 - Nos terrenos marginais onde existirem plantações de árvores ou arbustos poderão ser criadas áreas de protecção para evitar a descaracterização do enquadramento paisagístico e ambiental da rede viária, bem como garantir a segurança da mesma e um correcto ordenamento do território.

2 - As condições de efectivação dessas zonas de protecção são definidas por decreto regulamentar regional.

SECÇÃO II

Demarcação

Artigo 26.º

Medição

A extensão de cada via é medida e fixada a partir de um dos seus pontos extremos.

Artigo 27.º

Sobreposição de redes viárias

1 - No caso de sobreposição de troços de redes viárias diferentes, a medição e demarcação será contínua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, dar-se-á continuidade à via de numeração mais baixa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm categoria mais elevada:

a) As vias da rede regional, relativamente às vias que integram as restantes redes;

b) As vias da rede municipal, relativamente às vias da rede agrícola e rural/florestal;

c) As vias da rede agrícola, relativamente às vias da rede rural/florestal.

Artigo 28.º

Demarcação

As normas relativas à demarcação das vias das redes constantes do presente diploma são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de rede viária regional.

SECÇÃO III

Condições de circulação e segurança

Artigo 29.º

Segurança

As vias das diferentes redes viárias devem possuir os equipamentos de sinalização, protecção, balizagem e segurança que, consoante o tráfego a que se destinam, respeitem as normas em vigor.

Artigo 30.º

Intersecções

1 - As intersecções das vias públicas devem localizar-se e possuir características técnicas indispensáveis de modo a garantir a segurança e a fluidez do tráfego.

2 - As curvas de concordância dos eixos das vias devem ter raios não inferiores aos seguintes:

a) Nas ligações das vias da rede regional entre si - 40 m, 30 m e 20 m, respectivamente para as ERP e ERS classificadas como vias expresso, ERP classificadas como vias regulares e ERS classificadas como vias regulares, entendendo-se que, no caso de ligações de vias de categoria e classificação diferentes, o raio a adoptar é o correspondente à de classe inferior;

b) Nas ligações de vias da rede regional com EM - 20 m;

c) Nas ligações das vias da rede regional com caminhos municipais ou com vias das redes agrícola e rural/florestal - 15 m;

d) Nas ligações das vias da rede municipal e das vias das redes agrícola e rural/florestal, entre si ou umas com as outras - 15 m.

3 - Em casos especiais de incidências muito oblíquas ou de inclinações fortes que não convenha agravar, podem baixar-se os raios referidos no número anterior, com base em estudos devidamente fundamentados e, quando se trate de vias de redes diferentes, mediante acordo entre as entidades competentes em relação a cada qual.

4 - As intersecções entre as vias da rede regional ou destas com as vias de outras redes devem possuir dispositivos destinados a garantir a segurança rodoviária.

SECÇÃO IV

Integração paisagística das vias

Artigo 31.º

Princípio geral

1 - Na integração paisagística das vias devem ser consideradas todas as funções que a mesma pode desempenhar, designadamente de ordem estética e ornamental, de agrado e conforto para os viajantes, de salubridade, de conservação dos pavimentos, de consolidação das margens e taludes, de segurança rodoviária e de interesse económico.

2 - As espécies a adoptar na arborização e restante revestimento vegetal das margens e taludes das vias devem ser apropriadas e bem adaptadas às condições e características de cada uma delas e escolhidas de acordo com as condições climáticas e agrológicas locais, tendo sempre em atenção as funções que a arborização deve desempenhar e a componente paisagística das diversas regiões percorridas pelas vias.

3 - (Revogado.)

Artigo 32.º

Extensão e competência

1 - Cabe à entidade competente em relação à gestão de cada tipo de rede viária promover a arborização e o revestimento vegetal das vias sob sua jurisdição e zelar pelos seus tratamento e conservação.

2 - As áreas de arborização e revestimento vegetal estendem-se às margens, taludes e terrenos sobrantes das respectivas vias.

Artigo 33.º

Colaboração

Sempre que se afigurar conveniente à realização dos objectivos de arborização e revestimento vegetal das vias e zonas circundantes, a entidade competente poderá obter a colaboração de outras entidades, públicas ou privadas, ou de particulares.

Artigo 34.º

Expropriação

Quando, por razões de alinhamento, conservação dos pavimentos, consolidação das margens e taludes e segurança ou facilidade do trânsito, se reconheça tecnicamente conveniente proceder à arborização e não haja para isso terreno disponível pertencente à via, poderá a entidade competente, nos casos em que não consiga a colaboração a que alude o artigo anterior, expropriar a faixa de terreno marginal considerada necessária para a arborização.

Artigo 35.º

Defesa da vegetação marginal das vias

1 - As espécies arbóreas existentes na zona das vias indicadas no presente diploma são consideradas património da Região ou do município respectivo, consoante se trate de vias sob jurisdição do Governo Regional ou dos municípios, não sendo como tal permitido aos particulares colher, podar ou arrancar qualquer dessa vegetação.

2 - Sem prejuízo das competências cometidas às forças policiais, a fiscalização e policiamento das acções a que se refere o número anterior cabe à entidade competente em relação à via.

SECÇÃO V

Cadastro das vias

Artigo 36.º

Inventário e cartografia

1 - As diferentes entidades responsáveis pela gestão das vias terrestres devem ter sempre actualizado o inventário e a cartografia das suas vias, em escalas apropriadas.

2 - Da informação cartográfica das vias deve constar os pontos principais dos percursos, tais como povoações, obras de arte, intersecções com outras vias e limites dos municípios, devidamente referenciados por perfis quilométricos.

Artigo 37.º

(Revogado.)

Artigo 38.º

(Revogado.)

Artigo 39.º

Recenseamentos de trânsito

O trânsito das vias mais importantes das redes regional e municipal deve ser objecto de recenseamento, a realizar pela respectiva entidade competente, com periodicidade não superior a cinco anos.

CAPÍTULO IV

Protecção das vias

SECÇÃO I

Restrições de utilidade pública

Artigo 40.º

Proibições relativas à zona da via

1 - Na zona da via, definida no presente diploma, é proibido:

a) Cavar, esburacar, cravar quaisquer objectos ou danificá-la de qualquer modo, incluindo os seus pertences, designadamente equipamentos de sinalização e segurança;

b) Apoiar ou prender quaisquer objectos às estruturas, equipamentos e espécies arbóreas existentes;

c) Cortar, mutilar, destruir ou de qualquer modo danificar árvores, arbustos e demais vegetação das vias;

d) Descarregar ou arrastar objectos na faixa de rodagem das vias ou nas suas bermas ou valetas;

e) Depositar, ainda que temporariamente, mato, estrumes, pedras, lenhas, madeira ou quaisquer outros materiais ou objectos;

f) Deixar animais a vaguear ou a apascentar ou, por qualquer forma e sob qualquer pretexto, mantê-los aí presos ou apeados;

g) Limpar e lavar vasilhas, veículos, animais ou quaisquer objectos, lançar nela quaisquer despejos, partir lenha, fazer fogueiras ou realizar outras operações não adequadas ao respectivo uso normal;

h) Lançar ou conduzir nas suas proximidades, em valas ou canos, águas pluviais ou poluídas ou quaisquer despejos líquidos ou sólidos;

i) Obstruir as valetas ou impedir, de qualquer forma, o livre escoamento das águas;

j) Ter nas paredes exteriores dos imóveis ou nos muros de vedação quaisquer objectos ou construções que fiquem salientes sobre a via em relação ao plano da parede ou muro e que, de qualquer modo, possam estorvar a circulação de pessoas e veículos;

k) Ter sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro à via, vasos, caixotes ou outros objectos que possam constituir perigo ou incómodo para os transeuntes;

l) Acampar e assentar sem licença quaisquer construções ou abrigos móveis, postes, balanças ou outros equipamentos de medição, equipamentos de ordenha e alfaias agrícolas e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo, tubos, fios, depósitos ou outras instalações;

m) Lançar garrafas e outras taras perdidas, bem como abandonar, deixar ou depositar sacos, papéis ou outros elementos poluidores;

n) Causar perturbações ao trânsito, bem como prejudicar ou pôr em perigo os utentes da via por qualquer outra forma;

o) De um modo geral, fazer das vias usos prejudiciais àqueles a que estão destinadas.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior não impede que, quando necessário, se depositem materiais para carga ou descarga de veículos, pelo período indispensável a estas operações, desde que do facto não resulte qualquer dano para a via.

3 - Cabe aos serviços responsáveis a remoção de detritos, resíduos ou lixos lançados ou caídos nas vias por motivo de carga ou descarga de veículos ou provenientes de qualquer outra causa, sem prejuízo das sanções que se mostrem aplicáveis.

4 - Qualquer animal solto na zona da via ou qualquer objecto aí deixado, sem ser em acto de carga, descarga ou condução, ter-se-á como perdido e será removido pela entidade competente em relação à via, que lavrará auto da ocorrência.

5 - Os animais removidos são depositados em local adequado, sob jurisdição do município onde a via se situa, com excepção de animais bovinos, caprinos, ovinos, suínos e equídeos, que serão depositados em local a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria pecuária.

6 - A proibição estabelecida na alínea h) do n.º 1 não impede os proprietários ou utilizadores de prédios confinantes de dirigirem para as vias as águas pluviais quando a configuração natural do terreno o imponha, devendo, porém, conduzi-las, através de canos, regos ou valas, para os escoamentos mais próximos.

7 - A proibição estabelecida na alínea l) do n.º 1 não impede que, nos caminhos agrícolas, nos caminhos florestais e nos caminhos rurais, desde que não exista possibilidade de utilização do próprio prédio, possam assentar-se alfaias ou outros equipamentos agrícolas, desde que não se restrinja a livre circulação do trânsito, se trate de zona com visibilidade e o assentamento não ultrapasse o período mínimo indispensável à realização da operação que o motivou.

8 - A fiscalização dos actos previstos nos n.os 2 a 6 do presente artigo é da responsabilidade da entidade competente pela gestão da via.

Artigo 41.º

Utilizações condicionadas a aprovação

1 - Só mediante autorização da entidade competente em relação à via, e nas condições pela mesma estabelecidas, se podem:

a) Efectuar obras ou de qualquer modo utilizar o solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da via;

b) Estabelecer acessos à mesma zona.

2 - No solo da zona da via pode autorizar-se:

a) O estabelecimento de construções ou abrigos móveis e andaimes, colunas ou mastros, depósitos de materiais, objectos para venda, exposições ou outras ocupações similares, temporariamente e sempre que possível fora da plataforma da via;

b) A implantação de candeeiros e postes de apoio de linhas telegráficas, telefónicas, de transporte ou de distribuição de energia eléctrica ou com outros fins, nos taludes e banquetas, sempre que possível embutidos nos muros confinantes com as vias ou pelo interior destes;

c) O estabelecimento de balanças;

d) A passagem de águas de rega ou de lima através das valetas;

e) A colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial, no interior das localidades, mas sempre fora da plataforma da via.

3 - Relativamente ao subsolo da zona das vias, pode autorizar-se:

a) Em casos muito excepcionais, a pesquisa e captação de águas;

b) O estabelecimento de canalizações ou aquedutos ou de cabos condutores de energia eléctrica ou de telecomunicações, sempre que possível fora da plataforma da via, a não ser quando se trate de atravessamentos, os quais devem ser reduzidos ao mínimo e localizados perpendicularmente, nas condições de segurança e com secção que permita substituir essa canalização ou cabo sem necessidade de levantar o pavimento.

4 - Salvo em circunstâncias excepcionais, determinadas por elementos naturais adversos e, ainda, no caso da colocação de ramais de água, as entidades responsáveis pela execução das infra-estruturas referidas na alínea b) do número anterior deverão acordar com as entidades responsáveis pelas vias as colocações desses elementos, informando-os com uma antecedência nunca inferior a seis meses.

5 - No espaço aéreo da zona da via, podem permitir-se passadiços e atravessamentos por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza, em altura não inferior a 5 m a contar do nível da estrada.

Artigo 42.º

Acessos à zona da via

1 - Os acessos de vias particulares e servidões de passagem, designadamente por serventias particulares, dependem de autorização da entidade competente em relação à via e devem localizar-se e possuir características técnicas que não prejudiquem ou ofereçam risco para o trânsito.

2 - Não são admitidos acessos de serventias particulares de veículos nos locais onde o trânsito tenha de ser efectuado com especiais precauções, nomeadamente:

a) Nas curvas e lombas sem visibilidade ou de visibilidade reduzida;

b) Até 100 m das intersecções, nas vias da rede regional, e 50 m, nas vias das redes municipal, agrícola e rural/florestal.

3 - Dentro das localidades e desde que fique salvaguardada a segurança rodoviária, as distâncias definidas no número anterior podem ser inferiores.

4 - A entidade responsável em relação à via pode exigir que as serventias privadas possuam dispositivos destinados a obrigar a que a entrada de veículos na via se faça com as precauções indispensáveis, bem como determinar, nomeadamente por razões de segurança e de estética, a sua melhoria, reparação ou manutenção.

5 - Os acessos às vias devem ser pavimentados e mantidos em bom estado de conservação, a partir da faixa de rodagem.

6 - A extensão da pavimentação a que se refere o número anterior é determinada pela entidade competente em relação à via até a uma distância que permita a retenção de detritos e terras, nomeadamente os que possam ser arrastados pelos rodados dos veículos.

7 - Na autorização de acessos a locais destinados a grandes aglomerações de pessoas e veículos, nomeadamente templos, instituições de ensino, parques industriais, superfícies comerciais, recintos desportivos, fábricas, oficinas, hotéis, restaurantes, recintos de espectáculos e de diversão e outros estabelecimentos de considerável dimensão, pode ser exigida a adopção de soluções rodoviárias e de estacionamento privativo adequadas ao volume de tráfego e de utilizadores.

Artigo 43.º

Condicionantes das autorizações

1 - As autorizações a que se referem os artigos anteriores só serão concedidas desde que não fiquem afectadas a via e a perfeita visibilidade do trânsito, com sujeição às seguintes condições, sem prejuízo de outras, caso a caso, estabelecidas:

a) A reparação, nos termos da lei civil, de qualquer dano que, directa ou indirectamente, possa resultar para a propriedade do Estado, da Região, do município ou de outrem, pela execução das obras ou trabalhos a que tais autorizações se refiram;

b) A ausência, a favor de quem a obtiver, da presunção de propriedade ou posse sobre os terrenos em que as obras hajam de ser feitas;

c) A não dispensa de outros actos ou formalidades que devam preceder a execução dos trabalhos não poderão ser alegadas para contestar a oposição fundada em direitos que, por parte de terceiros, possa ser apresentada;

d) A sua natureza precária, não ocasionando a sua extinção qualquer indemnização aos proprietários.

2 - Caso os trabalhos a autorizar envolvam a escavação ou danificação do pavimento da via, ficam os beneficiários obrigados à reposição do mesmo em idêntica qualidade e em prazo de tempo razoável, a fixar no acto de autorização, devendo para o efeito prestar caução, que só será libertada após a recepção definitiva da obra pela entidade competente em relação à via.

3 - Por acordo entre o beneficiário da autorização e a entidade competente em relação à via, os trabalhos de reposição do pavimento a que alude o número anterior podem ser executados por esta última, ficando aquele obrigado a suportar o respectivo custo.

Artigo 44.º

Conservação, manutenção e limpeza de testadas

Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou utilizadores efectivos dos prédios confinantes com as vias a que se refere o presente diploma são obrigados a:

a) Cortar as árvores e conservar ou demolir, total ou parcialmente, os imóveis, muros e outras construções que ameacem queda ou desabamento sobre a via;

b) Remover da zona da via todas as árvores, entulhos ou materiais que a obstruírem por efeitos de queda, desabamento ou qualquer demolição;

c) Cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem sobre a zona da via, com prejuízo para o respectivo trânsito ou conservação da própria via;

d) Roçar e aparar lateralmente os silvados, balsas, sebes e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com a via pública ou com o talude, no caso de prédio sobranceiro à via, bem como cortá-los na sua extremidade;

e) Cortar na sua extremidade superior os silvados, balsas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estremas ou vedações confinantes com as vias, de modo que a sua altura, após o corte, não exceda 1,50 m acima do leito destas, ou contados da aresta do talude, quando o terreno seja sobranceiro à via pública;

f) Remover de imediato os troncos, ramos e folhas caídos sobre as vias ou talude respectivo por motivo da execução do disposto nas alíneas c), d) e e);

g) Facilitar o escoamento das águas para os seus prédios, permitindo a instalação e manutenção de sistemas de drenagem.

Artigo 45.º

Execução coerciva das testadas

1 - Em caso de incumprimento do disposto no artigo anterior, os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou usuários dos respectivos prédios, ou seus representantes, serão notificados para procederem a essas operações.

2 - A fixação do prazo na notificação referida no número anterior deverá pautar-se por critérios de proporcionalidade, atendendo-se à extensão e complexidade dos trabalhos a realizar.

3 - Em caso de incumprimento e sem prejuízo das sanções ao caso aplicáveis, poderão os trabalhos respectivos ser executados pela entidade competente em relação à via, a expensas do notificado, com a ocupação do prédio respectivo no que para o efeito se mostrar necessário.

4 - Uma vez os trabalhos efectuados, deve o responsável ser notificado para o pagamento das despesas realizadas dentro do prazo que lhe for fixado.

5 - Nos casos em que a situação económica do responsável o justifique, e a requerimento fundamentado deste, poderá o pagamento das despesas efectuar-se em prestações, nos termos e condições a definir pela entidade competente, não podendo em qualquer caso exceder-se o período de dois anos contados a partir da data da notificação referida no número anterior.

6 - Se o responsável não pagar voluntariamente as quantias em dívida nos prazos para o efeito estabelecidos, proceder-se-á à cobrança coerciva.

SECÇÃO II

Servidões administrativas

Artigo 46.º

Sujeição

1 - Os terrenos particulares situados nas áreas confinantes com as vias a que se refere o presente diploma ficam sujeitos a servidões administrativas, designadas por servidões viárias, nos termos dos artigos seguintes.

2 - As servidões particulares regem-se pelas disposições da lei civil.

Artigo 47.º

Objectivos das servidões

As servidões viárias têm por objectivo garantir a segurança, eficiência e comodidade da utilização das vias, salvaguardando a sua função sócio-económica, o seu interesse no âmbito da protecção civil e a sua componente paisagística.

Artigo 48.º

Sobreposição de regimes

As servidões viárias a estabelecer não prejudicam a aplicação de regimes mais restritivos estabelecidos em legislação própria e em planos de ordenamento do território.

Artigo 48.º-A

Zona de visibilidade

Para efeitos do disposto na presente secção, define-se como zona de visibilidade o interior dos alinhamentos curvos e das intersecções de vias que é limitada por uma linha obtida da seguinte forma:

a) Traça-se a curva de concordância dos eixos das vias em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º;

b) Aumenta-se 5 m à tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da via que determina a curva de concordância referida na alínea anterior e a partir do ponto obtido traça-se, para o lado interior da concordância, uma perpendicular à linha limite da zona non aedificandi dessa via, determinando-se o seu ponto de intercepção com aquela:

c) Pelo ponto assim determinado, traça-se uma recta que faça ângulos iguais com os eixos a concordar, a qual limita a zona de visibilidade;

d) Para concordâncias com raio superior aos indicados no n.º 2 do artigo 30.º, é do ponto de tangencia da curva traçada que se partirá para obter a linha limite da zona de visibilidade.

SUBSECÇÃO I

Servidões da rede regional

Artigo 48.º-B

Regime de servidão

1 - Nos terrenos limítrofes às vias da rede regional é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:

a) Construção de edifícios a menos de 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias rápidas;

b) Construção de edifícios a menos de 20 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias expresso;

c) Construção de edifícios a menos de 15 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 10 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas ERP classificadas como vias regulares;

d) Construção de edifícios a menos de 10 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 10 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas ERS classificadas como vias regulares;

e) Estabelecimento de vedações e de muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos dentro das zonas de visibilidade e nunca a menos de 2 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro;

f) Construções simples, nomeadamente de interesse agrícola, tais como tanques, eiras, pérgulas, ramadas ou parreiras, bardos e outras congéneres, a menos de 4 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 2 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;

g) Estabelecimento de poços, minas para captação de água, espigueiros e alpendres a menos de 6 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 2 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;

h) Instalação de unidades de carácter industrial, nomeadamente fábricas, matadouros, garagens ou armazéns, de grandes superfícies comerciais, de restaurantes, de hotéis e congéneres, de igrejas ou templos, de recintos de espectáculos e de quartéis de bombeiros, a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias rápidas ou nas vias expresso e regulares, respectivamente;

i) Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial;

j) Depósito de sucatas e de outros resíduos a menos de 200 m do limite da plataforma da via;

l) Estabelecimento de silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 100 m ou 30 m do limite da plataforma da via, consoante se encontre junto de povoados ou fora deles;

m) Estabelecimento de salas de ordenha, pocilgas e estábulos a menos de 200 m ou 100 m do limite da plataforma da via, consoante se encontre junto de povoados ou fora deles;

n) Depósito e exposição de materiais e equipamentos para venda, a menos de 20 m ou 10 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 10 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias rápidas ou nas vias expresso e regulares, respectivamente;

o) Depósito de lixo ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 200 m do limite da plataforma da via;

p) Realização de feiras ou mercados a menos de 200 m do limite da plataforma da via;

q) Escavações a uma distância inferior a duas vezes à sua profundidade relativamente ao limite da zona da via;

r) Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas de visibilidade ou a menos de 2 m do limite da zona da via;

s) Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou a menos de 5 m do limite da zona da via;

t) Instalação de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;

u) Produção de fumos, nomeadamente proveniente de queimadas, de gases tóxicos ou de odores que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;

v) Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.

2 - Os limites das zonas de servidão fixados no n.º 1 podem ser reduzidos, para a totalidade ou parte das vias da rede regional, mediante decreto regulamentar regional.

Artigo 48.º-C

Excepções

1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) O estabelecimento, a título precário, de vedações de fácil remoção, até 1 m do limite da zona da via e em material que não ponha em perigo os utentes da via;

b) As construções a efectuar dentro dos aglomerados populacionais, quando existam instrumentos de gestão territorial ou alinhamentos aos quais essas construções devam ficar subordinadas;

c) Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial, no interior das localidades, ou quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.

2 - As vedações a que se refere a alínea a) do número anterior podem, a todo o tempo, ser mandadas retirar pela entidade competente, mediante notificação aos interessados, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 48.º-D Permissões

1 - Nos terrenos limítrofes às vias da rede regional podem ser admitidas, na respectiva zona de servidão, as seguintes obras:

a) Obras de reconstrução subsequentes à ruína ou à demolição total ou parcial de edifícios, desde que daí não resulte perigo para os utentes da via;

b) Obras de ampliação de edifícios, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito.

2 - Da execução das obras previstas na alínea b) do número anterior não poderá resultar perigo para os utentes da via, nem o aumento da extensão dos edifícios ao longo da via, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceda os 6 m.

3 - As obras de ampliação de instalações industriais existentes podem ser autorizadas, na respectiva zona de servidão, desde que:

a) A ampliação não possa, em condições económicas razoáveis, operar-se noutra direcção;

b) Não haja alteração no tipo de actividade;

c) Não resulte perigo para os utentes da via.

4 - Nas zonas com servidão non aedificandi, pode ainda autorizar-se:

a) A construção de muros de delimitação até ao limite da zona da via, desde que de acordo com os alinhamentos existentes e se daí não resultar qualquer inconveniente para a via ou para os seus utentes;

b) A instalação de áreas de repouso, miradouros e outros equipamentos de apoio à via ou aos seus utentes;

c) O estabelecimento de silos, pocilgas, estábulos e salas de ordenha, fora de povoados e em zonas de vocação agrícola, desde que daí não resulte inconveniente para a via;

d) A instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis, de acordo com a regulamentação aplicável.

Artigo 48.º-E

Área para passeio e estacionamento colectivo

1 - Nas construções a que se referem as alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 48.º-B e nos loteamentos é obrigatória a cedência, a título gratuito, pelo proprietário e os demais titulares de direito reais sobre o prédio, de uma parcela de terreno, confinante com a via, destinada a passeio e estacionamento de utilização colectiva, que passa a fazer parte integrante da zona da via.

2 - A parcela de terreno a que alude o número anterior tem como limites as extremidades do lote onde se implantará a construção e uma largura não superior a 4 m.

3 - A área a ceder até ao limite referido no número anterior, bem como o tipo de pavimento a adoptar naquela, é definida pela entidade competente em relação à via.

4 - No caso das construções e dos loteamentos com um número de lotes igual ou inferior a quatro, a pavimentação da parcela referida nos números anteriores é da responsabilidade da entidade competente em relação à via.

5 - Não há lugar a qualquer cedência se o prédio confinante com a via já estiver servido de passeio e de estacionamento de utilização colectiva ou se a entidade competente em relação à via considerar que aqueles não se justificam.

6 - A escritura, nos casos a que se referem as alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 48.º-B, ou o alvará, no caso dos loteamentos, constitui título bastante para efeitos de desanexação da área cedida.

SUBSECÇÃO II

Servidões da rede municipal

Artigo 48.º-F

Regime de servidão

Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:

a) Construção de edifícios a menos de 4 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 4 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;

b) Instalação de unidades de carácter industrial a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM ou de caminho municipal, e em qualquer caso nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;

c) Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial;

d) Depósito de sucatas e de outros resíduos, a menos de 100 m ou 50 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM ou de caminho municipal;

e) Estabelecimento de pocilgas, estábulos, salas de ordenha, silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 50 m, 25 m ou 20 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM, CM 1.ª ou CM 2.ª;

f) Depósito e exposição de materiais para venda a menos de 25 m, 20 m ou 15 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM, CM 1.ª ou CM 2.ª;

g) Depósito de lixo ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 100 m do limite da plataforma da via;

h) Realização de feiras ou mercados a menos de 40 m ou 30 m da plataforma da via, consoante se trate de EM ou de caminho municipal;

i) Escavações a uma distância inferior a duas vezes à sua profundidade relativamente ao limite da zona da via;

j) Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da via;

l) Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou a menos de 3 m do limite da zona da via;

m) Instalação de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;

n) Produção de fumos, nomeadamente proveniente de queimadas, gases tóxicos ou odores que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;

o) Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.

Artigo 48.º-G

Excepções

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) As construções a efectuar dentro dos aglomerados populacionais, quando existam instrumentos de gestão territorial ou alinhamentos aos quais essas construções devam ficar subordinadas;

b) Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial, no interior das localidades, ou quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares;

c) O estabelecimento de vedações, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º-J.

Artigo 48.º-H

Permissões

1 - Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal podem ser admitidas, na respectiva zona de servidão, as seguintes obras:

a) Obras de reconstrução subsequentes à ruína ou à demolição total ou parcial de edifícios, desde que daí não resulte perigo para os utentes da via;

b) Obras de ampliação de edifícios, desde que se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sem prejuízo do disposto nos instrumentos de gestão territorial;

c) Construções simples, nomeadamente de interesse agrícola, tais como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, alpendres, pérgulas, terraços e outras congéneres, mas nunca a menos de 3 m do limite da plataforma da via ou a menos de 2 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade.

2 - Da execução das obras previstas na alínea b) do número anterior não poderá resultar perigo para os utentes da via, nem o aumento da extensão dos edifícios ao longo da via, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceda os 6 m.

3 - Nas zonas com servidão non aedificandi, pode ainda autorizar-se:

a) A instalação de áreas de repouso, miradouros e outros equipamentos de apoio à via ou aos seus utentes;

b) O estabelecimento de silos, pocilgas, estábulos e salas de ordenha, fora dos povoados e em zonas de vocação agrícola e daí não resulte inconveniente para a via;

c) Instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis e as obras neles a realizar, desde que o abastecimento de veículos se faça fora da plataforma da via, em desvios apropriados e separados daquela por um separador de largura não inferior a 1 m.

Artigo 48.º-I

Área para passeio e estacionamento colectivo

1 - Nas construções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º-F e nos loteamentos é obrigatória a cedência, a título gratuito, pelo proprietário e os demais titulares de direito reais sobre o prédio, de uma parcela de terreno, confinante com a via, destinada a passeio e estacionamento de utilização colectiva, que passa a fazer parte integrante da zona da via.

2 - A parcela de terreno a que alude o número anterior tem como limites as extremidades do lote onde se implantará a construção e uma largura não superior a 4 m.

3 - A área a ceder até ao limite referido no número anterior, bem como o tipo de pavimento a adoptar naquela, é definida pela entidade competente em relação à via.

4 - No caso das construções e dos loteamentos com um número de lotes igual ou inferior a quatro, a pavimentação da parcela referida nos números anteriores é da responsabilidade da entidade competente em relação à via.

5 - Não há lugar a qualquer cedência se o prédio confinante com a via já estiver servido de passeio e de estacionamento de utilização colectiva ou se a entidade competente em relação à via considerar que aqueles não se justificam.

6 - A escritura, nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º-F, ou o alvará, no caso dos loteamentos, constitui título bastante para efeitos de desanexação da área cedida.

Artigo 48.º-J

Vedações

1 - É admitida a vedação de terrenos abertos, confinantes com as vias da rede municipal, por meio de sebes vivas, muros e grades, desde que as vedações que não sejam vazadas não ultrapassem 1,20 m acima do nível do terreno, salvo quando:

a) Os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via municipal, em que a altura do muro pode ir até 1 m acima do nível de tais terrenos;

b) Se trate da vedação de terrenos de jardins ou logradouros, sem contudo exceder, em regra, 2 m acima do nível do terreno;

c) Existam razões de interesse arquitectónico ou se trate de grandes instalações industriais ou agrícolas, bem como de construções hospitalares, de assistência, militares ou prisionais e de reformatórios, campos de jogos e outras congéneres, casos em que os muros poderão atingir uma altura superior;

d) Se trate de cemitérios, onde os muros podem atingir maior altura de acordo com a legislação que lhe seja especialmente aplicável;

e) A vedação seja constituída por sebe viva e se torne aconselhável, nomeadamente para embelezamento da via, que a altura seja superior a 1,20 m, desde que daí não resulte inconveniente para a via.

2 - Não é permitido o emprego de materiais ou objectos cortantes em vedações a altura inferior a 4 m acima do nível do terreno.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os muros de vedação e os taludes de escavação podem ser encimados por guardas vazadas até às alturas indispensáveis para defesa dos produtos das propriedades.

4 - Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal não é permitido o estabelecimento de vedações e de muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos dentro das zonas de visibilidade e nunca a menos de 1 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, salvo vedações de fácil remoção estabelecidas a título precário.

5 - Nos troços de vias dentro de aglomerados populacionais, o estabelecimento de vedações deve obedecer a condicionamentos específicos, designadamente resultantes dos alinhamentos existentes ou de instrumentos de gestão territorial.

6 - A vedação de terrenos com sebes vivas, até à altura de 1,20 m acima do nível do terreno, não carece de autorização, podendo, porém, a entidade competente ordenar a sua remoção sempre que possa resultar inconveniente para a via ou para a circulação, sem direito a qualquer indemnização para o proprietário respectivo.

SUBSECÇÃO III

Servidões das redes agrícola e rural/florestal

Artigo 48.º-L

Regime de servidão

1 - Nos terrenos limítrofes às vias das redes agrícola e rural/florestal é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:

a) Construções a menos de 4 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 4 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;

b) Instalação de unidades de carácter industrial a menos de 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro;

c) Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial;

d) Depósito de sucatas a menos de 50 m do limite da plataforma da via;

e) Estabelecimento de pocilgas, estábulos, salas de ordenha, silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 25 m do limite da plataforma da via;

f) Depósito de materiais para venda a menos de 15 m do limite da plataforma da via;

g) Depósito de lixos ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 100 m do limite da plataforma da via;

h) Realização de feiras ou mercados a menos de 20 m da plataforma da via;

i) Escavações a uma distância inferior a duas vezes à sua profundidade relativamente ao limite da zona da via;

j) Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da via;

l) Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou a menos de 3 m do limite da zona da via;

m) Produção de fumos, gases tóxicos ou odores que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;

n) Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.

2 - Os limites das zonas de servidão fixados no número anterior podem ser reduzidos, para a totalidade ou parte das vias das redes agrícola e rural/florestal, mediante decreto regulamentar regional.

Artigo 48.º-M Permissões

Na zona de servidão non aedificandi definida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode a entidade competente em relação à via autorizar construções simples, nomeadamente de interesse agrícola ou rural/florestal, bem como a vedação de terrenos abertos confinantes, devendo o acto de autorização estabelecer as condições que devem ser observadas.

CAPÍTULO V

Aprovações, autorizações e licenças

Artigo 49.º

Regime geral

A realização de quaisquer trabalhos em zonas protegidas das vias ou a constituição de servidões estão sujeitas, consoante os casos, a aprovações, autorizações e licenciamentos.

SECÇÃO I

Vias da rede regional

Artigo 50.º

Actos de permissão

1 - Relativamente às vias da rede regional, quando se trate da realização de obras ou outros trabalhos ou actividades sujeitas a licenciamento municipal, as permissões a que se refere o presente diploma e respectiva regulamentação serão concretizadas através do parecer vinculativo emitido pelo serviço competente em relação à via, no âmbito do respectivo processo de licenciamento e de acordo com a legislação a este aplicável.

2 - Tratando-se de obras ou outros trabalhos e actividades da iniciativa do Governo Regional ou de outras pessoas colectivas de direito público, ficam os mesmos sujeitos a parecer prévio a emitir pelo serviço competente em relação à via.

3 - A realização de obras, trabalhos ou actividades não abrangidos nos números precedentes depende de licenciamento pelo próprio serviço competente em relação à gestão da via.

Artigo 51.º

Requisitos gerais

1 - As obras, trabalhos ou actividades a que se refere o artigo anterior só serão permitidos desde que não fiquem afectadas a via e a perfeita visibilidade do trânsito, devendo as vias em causa ser objecto de sinalização adequada e, quando se justifique, regulação do sentido do trânsito, a expensas do beneficiário da autorização e sob direcção da entidade autorizante.

2 - Além do disposto no número anterior, pode o acto de autorização fixar quaisquer outras condições que, atentas as circunstâncias, se torne necessário estabelecer, respondendo os beneficiários por todos os prejuízos resultantes do seu não cumprimento, podendo para o efeito ser exigida a prestação de caução em montante adequado.

3 - Os beneficiários das autorizações serão responsáveis por todo o dano causado às vias ou seus pertences em virtude da execução dos trabalhos respectivos.

SECÇÃO II

Vias da rede municipal

Artigo 52.º

Actos de permissão

As obras ou outros trabalhos da iniciativa dos órgãos do governo próprio da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público ficam sujeitos a aprovação prévia do projecto pela câmara municipal.

Artigo 53.º

(Revogado.)

SECÇÃO III

Vias da rede agrícola e rural/florestal

Artigo 54.º

Actos de permissão

O disposto nos artigos 50.º e 51.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos actos de permissão respeitantes às vias das redes agrícola e rural/florestal.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 55.º

Incidência

Por cada autorização, licença ou aluguer de material destinado a permitir a segurança da via durante a vigência da permissão em causa poderão ser cobradas taxas.

Artigo 56.º

Competência para a fixação dos montantes

1 - Nas vias que integram as redes regional, rural/florestal e agrícola, o valor e a incidência das taxas serão fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e da respectiva rede viária.

2 - Nas vias da rede municipal, bem como naquelas cuja manutenção ou gestão esteja a cargo dos municípios, é da sua competência a fixação do valor e da incidência das taxas.

Artigo 57.º

Destino das receitas

O produto das taxas referidas no presente capítulo constitui receita própria:

a) Do Fundo Regional dos Transportes, no caso das cobradas em vias da rede regional;

b) Dos municípios, nas vias que integram a respectiva rede municipal, bem como nas demais vias cuja manutenção ou gestão esteja a seu cargo;

c) Da Região, nos restantes casos.

Artigo 58.º

Isenções

1 - São isentas das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º as pessoas colectivas de direito público, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A entidade competente em relação à via pode, por motivos de interesse público, isentar do pagamento de taxas outras pessoas ou entidades.

3 - As isenções das taxas referidas no n.º 2 do artigo 56.º são determinadas pelos municípios, nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO VII

Fiscalizações e sanções

Artigo 59.º

Competência para fiscalizar

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma é assegurada pela entidade competente em relação à gestão de cada tipo de via, sem prejuízo das competências de outras autoridades administrativas e policiais.

2 - As competências previstas no presente capítulo poderão ser exercidas pelas juntas de freguesia mediante acordos de colaboração com as entidades competentes, relativamente às vias das redes regional, rural/florestal e agrícola, ou mediante delegação do município, relativamente às vias da rede municipal, desde que fiquem assegurados o apoio técnico e o financiamento que se revelem necessários.

3 - A possibilidade contemplada no número anterior não abrange as competências relativas à instauração e promoção dos processos de contra-ordenação, devendo sempre as juntas de freguesia, para esse efeito, participar as contra-ordenações verificadas à entidade com jurisdição sobre a via.

Artigo 60.º

Nulidade das autorizações e licenças

São nulos os actos administrativos de autorização ou licenciamento que violem o disposto no presente diploma e sua regulamentação.

Artigo 61.º

Contra-ordenações

1 - Tendo em conta as proibições, as obrigações e os condicionantes estabelecidos no presente diploma e sua regulamentação, constituem contra-ordenação:

a) A prática ou o exercício, na zona da via, de quaisquer actos ou actividades proibidas no presente diploma, sem a autorização ou licenciamento legalmente exigidos ou em desacordo com os termos destes;

b) O estabelecimento de acessos à zona da via sem autorização ou em desacordo com os seus termos;

c) A não conservação, manutenção e limpeza de testadas e limpeza da via, nos termos exigidos, depois de para o efeito notificado o responsável, quando necessário;

d) A realização de quaisquer obras, trabalhos ou actividades que violem as servidões viárias definidas no presente diploma e respectiva regulamentação;

e) A realização de quaisquer obras, trabalhos ou actividades sem as autorizações ou licenças da entidade competente em relação à via previstas no presente diploma, ou em desacordo com os seus termos.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 2000, tratando-se de pessoa singular, ou até (euro) 4000, no caso de pessoa colectiva.

3 - Quando a gravidade da infracção o justifique, as contra-ordenações previstas no presente artigo podem ainda ser punidas com a aplicação da sanção acessória de apreensão de objectos utilizados pertencentes ao agente infractor.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à entidade competente em relação à via.

Artigo 62.º

Produto das coimas

1 - Ao produto das coimas estabelecidas no artigo anterior aplica-se o disposto no artigo 57.º do presente diploma.

2 - Às contra-ordenações previstas nos números anteriores, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, Regime Geral das Contra-Ordenações, na sua redacção actual.

Artigo 63.º

Indemnização

1 - Quem destruir, danificar ou permitir que animais à sua guarda ou sua propriedade destruam ou danifiquem a via e suas placas de sinalização, balizas, marcos, guardas ou marcos de protecção ou outros pertencentes das vias, incluindo árvores e plantas, bem como os que sujem ou permitam que animais à sua guarda ou de sua propriedade o façam, ficam sujeitos ao pagamento de uma indemnização a fixar pela entidade com competência sobre a via.

2 - A indemnização referida no número anterior nunca será inferior ao valor ou custo efectivo do bem destruído, danificado ou sujo e dos trabalhos necessários à sua reposição e limpeza, sem prejuízo da coima aplicável, mas poderá ser substituída por prestação em espécie, desde que se assegure a realização dos fins em vista com a primeira.

3 - A prestação em espécie pode ser efectuada sob caução, sendo os trabalhos de reposição da situação anterior e de limpeza fiscalizados pela entidade responsável pela gestão da via.

4 - São igualmente indemnizáveis os custos efectivos com a remoção, depósito e abate dos animais encontrados soltos na zona da via, bem como os custos efectivos com a remoção, depósito e destruição de objectos deixados na via.

Artigo 64.º

Embargo

1 - As obras ou outros trabalhos executados em violação do disposto no presente diploma podem ser embargados pela entidade com jurisdição sobre a via, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras autoridades.

2 - A notificação do embargo é feita no local ao proprietário ou efectivo utilizador do terreno, ou, na falta deste, a quem se encontre a dirigir as obras ou os trabalhos, ou ainda, quando tal não for possível, a qualquer das pessoas que os executam, sendo qualquer dessas notificações suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos.

3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém, obrigatoriamente, a identificação do funcionário que o executou, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado da obra ou dos trabalhos e a indicação da ordem de suspensão e proibição de os prosseguir, bem como das cominações legais do seu incumprimento.

4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.

5 - Caso as obras ou os trabalhos sejam da responsabilidade de pessoa colectiva, o embargo e o respectivo auto são comunicados para a respectiva sede social ou representação em território regional.

Artigo 65.º

Demolição e reposição

1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, pode a entidade com jurisdição sobre a via, quando for caso disso, ordenar a demolição da obra ou dos trabalhos executados e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção, fixando para o efeito o respectivo prazo.

2 - A ordem de demolição ou de reposição é antecedida de audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Decorrido o prazo que for cominado sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, a entidade ordenante pode proceder aos trabalhos de demolição e de reposição, por conta do infractor.

4 - Efectuados os trabalhos de demolição e reposição, deve o infractor ser notificado pela entidade competente para o pagamento das respectivas despesas.

5 - Na falta de pagamento voluntário dentro dos prazos estabelecidos, procede-se à cobrança coerciva das quantias em dívida, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes comprovativa das despesas efectuadas e donde conste o respectivo montante global.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 66.º

Imperatividade

Pelas restrições estabelecidas no presente diploma não é devida indemnização aos interessados, excepto quando expressamente mencionada.

Artigo 67.º

Utilização temporária de terrenos privados

1 - Podem ser temporariamente utilizados, em regime de servidão constituída por acto administrativo da entidade competente em relação à via e mediante o pagamento de justa indemnização, para obras de reparação e construção ou obras complementares:

a) As pedreiras, saibreiras e areeiros que possam fornecer materiais utilizáveis nessas obras;

b) Os terrenos necessários para efectuar desvios de trânsito, para ocupar com estaleiros, depósitos de materiais, habitações do pessoal ou quaisquer outros serviços, bem como para suportar servidões de água ou quaisquer outras;

c) As serventias de caminhos particulares de acesso às obras e aos centros abastecedores de materiais.

2 - As utilizações previstas no número anterior podem ter lugar imediatamente após a vistoria, da qual se lavrará auto, para efeito de posse administrativa, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no Código das Expropriações.

3 - A indemnização a pagar ao proprietário ou usufrutuário será estabelecida por acordo com este e abrangerá as despesas para reposição dos terrenos e caminhos no estado em que se encontravam e para reparação de quaisquer estragos causados na propriedade.

4 - Têm igualmente direito a indemnização os arrendatários dos terrenos ocupados, em montante a estabelecer por acordo, em atenção aos prejuízos causados à sua utilização.

5 - Na falta de acordo, o valor das indemnizações será fixado por três árbitros, designados pelo presidente do tribunal da relação competente de entre os da lista oficial, com indicação do que presidirá.

6 - Em matéria de constituição e funcionamento da arbitragem e em matéria de reclamação e recurso da respectiva decisão aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código das Expropriações.

Artigo 68.º

Situações existentes

As entidades competentes em relação a cada tipo de via podem promover, mediante expropriação, a eliminação ou modificação de quaisquer construções, obras ou indústrias existentes ou em laboração à data da entrada em vigor do presente diploma que, com manifesto inconveniente, contrariem alguma das suas disposições.

Artigo 69.º

Medidas preventivas

As entidades competentes devem promover o estabelecimento de medidas preventivas, pela forma legalmente prevista, visando impedir a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo projecto ou anteprojecto aprovado, deva vir a ser ocupada por um troço novo de via sob sua jurisdição ou por uma variante a algum troço de via existente.

Artigo 70.º

Revogação

São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 26/94/A, de 30 de Novembro, e 20/2000/A, de 9 de Agosto.

Artigo 71.º

Norma extensiva

Fica abrangida pelo regime constante do presente diploma a concessão rodoviária em regime de SCUT na ilha de São Miguel, prevista no Decreto Legislativo Regional 25/2001/A, de 31 de Dezembro.

Artigo 72.º

Classificação de vias e áreas de serviço

1 - A classificação, numeração, designação e identificação dos pontos extremos e intermédios das vias das redes regional, agrícola e rural/florestal são estabelecidas por decreto regulamentar regional.

2 - As normas de localização e instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo o procedimento de autorização correspondente, nas vias das redes regional, agrícola e rural/florestal, são estabelecidas por portarias dos membros do Governo Regional competentes em matéria de obras públicas e de agricultura e florestas, respectivamente.

Artigo 72.º-A

Transferência de vias

1 - É permita a transferência de vias entre as diferentes redes, mediante protocolo a celebrar entre as entidades competentes em relação às mesmas.

2 - A entidade competente em relação à rede para a qual a via é transferida pode exigir a execução prévia de intervenções com vista a repor em bom estado de utilização a via ou, em alternativa, outras compensações ou contrapartidas.

3 - As vias transferidas são objecto de nova classificação e numeração, não sendo obrigatória a alteração da sua designação.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a validade e a produção de efeitos dos acordos ou protocolos respeitantes a transferência de vias já celebrados entre o Governo Regional e os municípios.

Artigo 72.º-B

Norma transitória

Para efeitos de aplicação do presente diploma, até ao estabelecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º, da classificação, numeração e designação das vias da rede regional, as actuais vias rápidas, estradas regionais de 1.ª classe que constituem circulares ou variantes a centros urbanos, estradas regionais de 1.ª classe e estradas regionais de 2.ª classe são classificadas como vias rápidas, vias expresso, estradas regionais principais regulares e estradas regionais secundárias regulares, respectivamente, mantendo a numeração e a designação atribuídas.

Artigo 73.º

(Revogado.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/12/plain-237550.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-25 - Decreto Legislativo Regional 7/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece as bases de uma orientação agrícola voltada para o agricultor e para o aproveitamento completo e protecção dos solos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-31 - Decreto Legislativo Regional 25/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de realização do concurso com vista à concessão de obra pública, em regime de portagem SCUT (sem cobrança ao utilizador), de troços rodoviários na ilha de São Miguel.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-09 - Decreto Legislativo Regional 18/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-30 - Declaração de Rectificação 5-A/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional dos Açores n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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