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Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral da Paisagem Protegida do Monte da Guia e da Zona Anexa de Construção Condicionada.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/84/A

O Decreto Regional 1/80/A, de 31 de Janeiro, criou e definiu a zona de paisagem protegida do Monte da Guia e a zona a ela anexa de construção condicionada.

Elaborados o estudo preliminar de ordenamento e o regulamento geral, torna-se necessário dotá-los das condições que permitam pô-los em execução.

Considerando:

Que é incompatível com os valores que se pretendem defender a proliferação de todo o tipo de construções;

Uma perspectiva de protecção do património urbanístico, paisagístico e ambiental; e A realidade local e a extensão da paisagem protegida do Monte da Guia e da construção condicionada:

O Governo Regional, usando dos poderes que lhe confere a alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Geral da Paisagem Protegida do Monte da Guia e da Zona Anexa de Construção Condicionada, em anexo ao presente diploma, que dele fica a fazer parte integrante.

Art. 2.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações do orçamento da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas na aplicação do Regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Janeiro de 1984.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Março de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

REGULAMENTO GERAL

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Objectivos

O presente diploma tem como objectivos:

a) A protecção à natureza, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da flora clímax e aclimatada, assim como da fauna característica e dos aspectos geológicos com interesse científico e paisagístico;

b) A conservação e valorização do património arquitectónico, levando a efeito a recuperação dos edifícios que sejam considerados de interesse, assim como das fortificações existentes;

c) A disciplina e a promoção do recreio ao ar livre e das funções pedagógicas do ambiente natural, de forma que a paisagem protegida do Monte da Guia possa ser apreciada e visitada sem que daí advenham riscos de degradação física e biológica para a paisagem e o ambiente.

Artigo 2.º

Plano de ordenamento da paisagem protegida

1 - O estudo preliminar de ordenamento aprovado por este Regulamento servirá de base à entrada em funcionamento da paisagem protegida.

2 - Este estudo poderá ser desenvolvido gradualmente, conforme as circunstâncias o exijam.

3 - Está definido um plano de pormenor, podendo, no entanto, ser revisto e completado à medida que se for dando cumprimento ao n.º 2, ouvida sempre a comissão administrativa da paisagem protegida.

Artigo 3.º

Caça

O exercício da caça é proibido na área de reserva integral e na de reserva natural parcial e na restante área da paisagem protegida, salvaguardando os casos de excepção, a fixar pela Secretaria Regional do Equipamento Social.

Artigo 4.º

Pescas

1 - O exercício da pesca é proibido no interior da cratera das Caldeirinhas e ao longo da costa do Monte da Guia, na área definida no estudo preliminar.

2 - Na restante costa só será permitida a pesca desportiva de rocha, devendo os interessados munir-se da respectiva licença, passada pela Secretaria Regional do Equipamento Social.

3 - A caça submarina é interdita em toda a orla marítima da paisagem protegida, sendo, no entanto, permitida a fotografia submarina.

CAPÍTULO II

Artigo 5.º

Da utilização das zonas da paisagem protegida

De acordo com o plano de ordenamento preliminar da paisagem protegida do Monte da Guia agora aprovado é estabelecido o seguinte zoneamento:

a) Zonas de protecção integral;

b) Zonas de protecção parcial;

c) Áreas culturais;

d) Áreas de recreio;

e) Zonas turísticas e de uso científico;

f) Áreas de uso especial.

Artigo 6.º

Zonas de protecção integral

1 - As zonas de protecção integral são as áreas destinadas à observação científica e ao estudo, pelo que é proibido o acesso livre do público, de veículos ou de animais domésticos, para que se não altere a evolução natural dos ecossistemas.

2 - Cessa a proibição do número anterior quando se trate:

a) De pessoas em serviço dos organismos com jurisdição na área;

b) De visitantes, com fins científicos ou outros, devidamente credenciados.

3 - Os restantes visitantes só quando munidos de credencial poderão circular nas áreas de zona natural integral pelos caminhos de peão marcados na carta.

4 - É proibida qualquer alteração que possa perturbar o equilíbrio e a evolução do meio natural.

5 - As áreas das zonas integrais são assinaladas por tabuletas indicativas.

Artigo 7.º

Zonas de protecção parcial

(botânicas, zoológicas e geológicas) 1 - As zonas de protecção parcial são as áreas onde se procura preservar conjuntos bem definidos em relação à flora, fauna, solo e formações geológicas e outros.

2 - Dentro destas zonas é interdito:

a) Qualquer tipo de exploração agrícola ou florestal;

b) A colheita ou destruição da flora e da fauna e a retirada de terra ou sua movimentação que possam alterar o substrato biológico;

c) A introdução de flora ou de fauna estranhas à área a preservar.

3 - Na área das zonas de protecção parcial serão possíveis os trabalhos considerados indispensáveis ao seu melhoramento, desde que previamente autorizados pela Secretaria Regional do Equipamento Social.

4 - As zonas de reserva natural parcial serão assinaladas em toda a sua periferia por tabuletas indicativas.

Artigo 8.º

Áreas culturais

(lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados) 1 - As áreas culturais são os elementos indispensáveis à salvaguarda paisagística de determinadas ocorrências arquitectónicas de interesse histórico-cultural.

Relativamente a estes elementos é proibida a realização de quaisquer trabalhos que possam conduzir à alteração de todos ou parte dos elementos referidos.

2 - Exceptuam-se todas as obras que conduzam a um restauro que faça regressar à forma original estes valores.

3 - Tais trabalhos ficarão condicionados a autorização das Secretarias Regionais do Equipamento Social e de Educação e Cultura.

4 - São enumerados em anexo a este Regulamento os lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados que a partir da publicação deste Regulamento serão considerados como tal.

Artigo 9.º

Áreas de recreio

As áreas de recreio são as zonas destinadas particularmente à satisfação das necessidades das populações em matéria de descanso e lazer.

Artigo 10.º

Zonas turísticas e de uso científico

1 - As zonas turísticas e de uso científico são as áreas que ficam afectas ao desenvolvimento turístico e usos científicos compatíveis com a existência da paisagem protegida.

2 - A área de reserva indicada comportará:

a) Um espaço destinado a campismo;

b) Edifícios de apoio à praia do Porto Pim e à área de campismo.

Artigo 11.º

Áreas de uso especial

1 - São consideradas áreas de uso especial as áreas afectas a desenvolvimento, tais como grandes vias de comunicação, linhas de transporte de energia, antenas radioeléctricas, zonas de uso militar, de portos, de aeroportos ou outras grandes infra-estruturas públicas que, apesar de não se coadunarem com os objectivos de reserva, são igualmente de interesse nacional ou regional e para as quais não seja encontrada outra alternativa de localização.

2 - A implantação de qualquer destas infra-estruturas só poderá ser autorizada quando:

a) Seja comprovado o interesse nacional ou regional;

b) Seja comprovada a impossibilidade de implantação fora dos limites da reserva;

c) Se apresente o estudo das diversas alternativas de localização fora da área da reserva;

d) Se apresente o estudo de avaliação do impacte ambiental no desenvolvimento pretendido na área da reserva e na sua zona de influência.

Artigo 12.º

Delimitação

Toda a área da paisagem protegida será delimitada por marcos e tabuletas indicativas.

Artigo 13.º

Acessos

1 - A paisagem protegida do Monte da Guia terá 3 entradas:

a) Pelo lado este do Monte Queimado, entrada junto à linha da costa, no seguimento da doca, única em que se poderá entrar com viaturas;

b) Pelo lado oeste, entre os n.os 24 e 26 da Rua da Rosa. Esta entrada dá origem ao caminho pedonal que atravessa o Monte Queimado;

c) Pelo lado sul, a entrada que a partir da Bombardeira dá directamente para a praia do Porto Pim.

2 - Os caminhos de peões estão indicados no estudo preliminar de ordenamento físico da paisagem protegida do Monte da Guia.

CAPÍTULO III

Construção, reconstrução e conservação de edifícios

Artigo 14.º

Construção na área da paisagem protegida

Na área da paisagem protegida não serão permitidas quaisquer novas construções, com excepção dos seguintes casos:

a) Edifícios necessários ao equipamento e serviços da paisagem protegida;

b) Edifícios na área reservada ao turismo ou a uso científico, devendo, no entanto, os mesmos estar compatibilizados com a paisagem que os rodeia.

Artigo 15.º

Construção na zona de construção condicionada

1 - Nas áreas urbanas todas as construções novas deverão obedecer aos seguintes princípios:

a) O seu aspecto exterior deverá ser baseado na arquitectura tradicional;

b) O uso de materiais não tradicionais no exterior dos edifícios deverá ser reduzido ao indispensável;

c) As coberturas dos edifícios serão em telha cerâmica, tipo regional, sendo expressamente proibido o uso de materiais tais como fibrocimento, telhas asfálticas ou outros semelhantes;

d) Todos os projectos de novas construções nesta área, deverão estar perfeitamente documentados sobre motivos decorativos, materiais a utilizar, cores e demais pormenores de construção;

e) Os edifícios terão como máximo 3 pisos, com aproveitamento do sótão, e a sua área de implantação não deverá exceder 200 m2.

2 - Nas áreas rurais afectas à produção, incultas ou expectantes com vista a mudanças de uso do solo permite-se a construção de edifícios destinados ao apoio das respectivas explorações agrícolas e ou de recreio condicionada aos seguintes princípios:

a) A possibilidade de edificação para cada propriedade reporta-se à viabilidade em termos de economia de exploração e à compatibilidade com os valores paisagísticos e culturais a defender;

b) Os edifícios para uso residencial são de admitir no caso de habitações patronais e ou de pessoal permanente ligado às actividades agrícolas;

c) A área de implantação máxima reservada às habitações patronais será de 200 m2, valor que poderá ser modificado tendo em conta as áreas relativas das construções existentes em bom estado;

Os edifícios não podem exceder 2 pisos, com uma altura máxima de 7,50 m;

e) O mencionado nas alíneas a), b), c) e d) referente às áreas urbanas é aplicável às áreas rurais.

3 - Casos especiais em que haja modificação do número de pisos previstos nos números anteriores ficarão condicionados à aprovação das Secretarias Regionais do Equipamento Social e da Educação Cultural, ouvidos os serviços técnicos competentes.

Artigo 16.º

Numa perspectiva de preservação e conservação do património arquitectónico em compatibilidade com a protecção do património paisagístico, a reconstrução, parcial ou total, após a demolição autorizada condiciona-se aos seguintes princípios:

a) Não ser o edifício classificado ou considerado de interesse histórico ou artístico;

b) Respeitar as preexistências ambientais construídas ou paisagísticas;

c) Utilizar na reconstrução os acabamentos ou materiais em portas, janelas e coberturas idênticos aos que existiam anteriormente.

Artigo 17.º

Conservação

1 - Por conservação entende-se o conjunto de obras fundamentalmente destinadas a assegurar ou a promover o bom estado das edificações existentes com interesse histórico ou artístico ou aquelas em que for desaconselhável a demolição para reconstrução.

2 - A conservação rege-se pelos seguintes princípios:

a) Respeito pelas preexistências ambientais e pelos valores paisagísticos em presença, pelas tipologias edificatórias e construtivas e pelos valores arquitectónicos específicos de cada edifício;

b) Possibilidade de mudança de uso para revitalização, desde que justificada e quando se registe incompatibilidade de distribuição/uso.

CAPÍTULO IV

Orgânica da paisagem protegida do Monte da Guia. Construção condicionada

Artigo 18.º

Órgãos e serviços

A orgânica da paisagem protegida do Monte da Guia é constituída por:

a) Comissão administrativa;

b) Comissão científica;

c) Serviços técnicos e administrativos.

Artigo 19.º

Comissão administrativa

1 - A comissão administrativa será presidida pela Secretaria Regional do Equipamento Social e constituída por representantes da:

Direcção Regional de Turismo;

Direcção Regional dos Serviços Florestais;

Direcção Regional dos Serviços Agrícolas;

Direcção Regional dos Assuntos Culturais;

Câmara Municipal da Horta;

Junta de Freguesia das Angústias;

Capitania do Porto da Horta;

Junta Autónoma do Porto da Horta.

2 - Na comissão administrativa poderão ter assento com o estatuto de observadores todos os organismos ou entidades que este órgão achar por bem dotar desta regalia.

3 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita pelo presidente, com um mínimo de 15 dias de antecedência. Serão realizadas duas reuniões ordinárias por ano.

4 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou por proposta de um mínimo de um terço dos seus componentes.

Artigo 20.º

Comissão científica

1 - A comissão científica é um órgão consultivo sem carácter permanente.

2 - A comissão científica pode reunir a pedido da comissão administrativa da paisagem protegida do Monte da Guia.

3 - A comissão científica deve integrar os especialistas considerados convenientes para a apreciação dos casos.

Artigo 21.º

Serviços técnicos e administrativos

Os serviços técnicos e administrativos serão prestados pela Secretaria Regional do Equipamento Social.

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Regulamento e demais legislação em vigor relacionada com a área da paisagem protegida e com a zona condicionada, para além das entidades mencionadas no artigo 7.º do Decreto Regional 1/80/A, incumbe também:

a) À Capitania do Porto da Horta;

b) À Polícia de Segurança Pública;

c) À Junta Autónoma do Porto da Horta.

2 - Os autos de notícia das contravenções ao presente Regulamento serão levantados nos termos e com os efeitos referidos no Código de Processo Penal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Vigência do Regulamento

O presente Regulamento Geral entra em vigor com o plano preliminar de ordenamento e será completado com regulamentos específicos à medida que forem sendo oportunos.

ANEXO

Lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados:

1 - Capela de Nossa Senhora da Guia.

2 - Castelo da Greta.

3 - Muralha fortificada do século XVII.

4 - Casas de amarração dos cabos submarinos.

5 - Antiga casa e lagar da família Dabney.

6 - Miradouro da casa dos Dabney.

7 - Antiga fábrica da baleia.

8 - Bombardeira (fortificação do século XVII).

9 - Reduto da Patrulha (forte).

10 - Castelo de S. Sebastião.

11 - Torre de vigia à entrada da baía do Porto Pim.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/31/plain-8740.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Horta e publica em anexo o respectivo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Decreto Regulamentar Regional 34/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica as normas provisórias e plantas de zonamento para a área territorial das freguesias rurais afectadas pelo sismo de 9 de Julho de 1998 e exterior do perímetro urbano da cidade da Horta, ilha do Faial, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto Legislativo Regional 43/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel, altera ainda (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), e procede à republicação dos citados decretos legislativos regionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto Legislativo Regional 46/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Faial, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-03 - Decreto Regulamentar Regional 19/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-27 - Decreto Legislativo Regional 7/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos e procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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