Decreto Legislativo Regional 16/2005/A
Transpõe a Directiva n.º
286/278/CEE
, do Conselho, de 12 de Junho, referente à utilização das lamas de depuração na agricultura
O presente diploma tem por objectivo transpor a Directiva n.º 86/278/CEE , do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.º 91/692/CEE , do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 , do Conselho, de 14 de Abril, relativa à utilização agrícola das lamas de depuração, de modo a evitar os efeitos nocivos sobre o homem, os solos, a água, a vegetação, os animais e o ambiente em geral, incentivando a sua correcta utilização.
Considerando que as lamas possuem propriedades agronómicas que as valorizam se correctamente aplicadas para fins agrícolas;
Considerando que as lamas podem ser consideradas correctivos e ou fertilizantes pelo seu teor em matéria orgânica, nutrientes e, em alguns casos, pH;
Considerando, porém, que certos metais pesados são perigosos quer para o homem, através da sua presença nos produtos alimentares, quer para as plantas, o que obriga à fixação de valores limite obrigatórios para tais elementos no solo, sendo necessária a proibição da aplicação de lamas sempre que a concentração daqueles elementos nos solos ultrapasse esses valores limite;
Considerando ainda a necessidade de clarificar atribuições e responsabilidades das várias entidades com intervenção neste domínio:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 8 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c), d) e e) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe a Directiva n.º
86/278/CEE
, do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.º
91/692/CEE
, do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º
807/2003
, do Conselho, de 14 de Abril, relativa à utilização das lamas de depuração na agricultura, de modo a evitar efeitos nocivos nos solos, na água, na vegetação, nos animais e no homem, incentivando a sua correcta utilização.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) "Lamas de depuração», adiante designadas como lamas:
i) As lamas residuais provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas ou urbanas e de outras estações de tratamento de águas residuais de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas;
ii) As lamas residuais de fossas sépticas e de outras instalações similares para o tratamento de águas residuais;
iii) As lamas residuais provenientes de estações de tratamento de águas residuais de actividades agro-pecuárias e agro-industriais;
b) "Lamas tratadas» as lamas tratadas por via biológica, química ou térmica, por armazenagem a longo prazo ou por qualquer outro processo com o objectivo de eliminar todos os microrganismos patogénicos que ponham em risco a saúde pública e reduzir significativamente o seu poder de fermentação, de modo a evitar a formação de odores desagradáveis;
c) "Utilização» a disseminação das lamas sobre o solo ou qualquer outra aplicação das lamas sobre e no solo;
d) "Solo inculto» o terreno agrícola que foi abandonado, não se prevendo o seu reaproveitamento agrícola;
e) "Solo profundo» aquele que apresentar a profundidade mínima de 25 cm;
f) "Requerente» o agricultor que pretenda recorrer à utilização de lamas ou entidade autorizada para realizar operações de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e demais legislação complementar.
Artigo 3.º
Aplicação de lamas em solos agrícolas
1 - Só podem ser utilizadas na agricultura lamas tratadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - As lamas devem ser incorporadas no solo no máximo dois dias após a sua aplicação.
3 - A utilização de lamas em solos incultos fica condicionada às disposições constantes do presente diploma.
Artigo 4.º
Características das lamas e dos solos receptores
1 - Os valores limite de composição das lamas destinadas à aplicação agrícola e dos solos receptores, bem como os respectivos métodos de aplicação, são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e agricultura, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nos casos de utilização de lamas em solos cujo pH é inferior a 6,00, os valores limite referidos no número anterior terão em conta o aumento da mobilidade dos metais pesados e da sua absorção pelas plantas.
3 - Com base nos valores relativos à concentração de metais pesados nas lamas, a quantidade de lamas a aplicar anualmente por hectare pode ser de 5 t, sem prejuízo de:
a) Menores valores de concentração de metais pesados nas lamas permitirem a aplicação de maiores quantidades de lamas;
b) Maiores valores de concentração de metais pesados permitirem menores taxas de aplicação.
4 - A aplicação de lamas deve fazer-se sobre solos bem desenvolvidos e profundos, tendo em conta as necessidades nutricionais das plantas, de forma a não comprometer a qualidade do solo e das águas superficiais e subterrâneas.
Artigo 5.º
Zonas de protecção
1 - A aplicação superficial de lamas deve ser acompanhada de uma zona de separação adequada das povoações, escolas ou zonas de interesse público, de modo a evitar possíveis efeitos sobre a população, devendo a referida zona de separação compreender uma distância mínima de 100 m a casas individuais ou 200 m a povoações ou outros locais, podendo estas distâncias ser reduzidas se existir permissão escrita dos indivíduos afectados ou dos seus representantes.
2 - A aplicação de lamas deve ter em atenção uma distância mínima de 60 m a poços e furos, sendo esta distância mínima elevada para 150 m quando as captações de água se destinem a consumo humano.
3 - Podem ser fixadas distâncias superiores ao disposto nos números anteriores por legislação especial.
Artigo 6.º
Proibição da aplicação de lamas
1 - É proibida:
a) A utilização de lamas quando:
i) A concentração de um ou vários metais pesados nos solos ultrapasse os valores limite fixados na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;
ii) As quantidades de metais pesados introduzidos no solo, por unidade de superfície, numa média de 10 anos, ultrapassarem os valores limite fixados na portaria referida na alínea anterior;
b) A utilização ou a entrega de lamas:
i) Em prados ou culturas forrageiras, dentro das três semanas imediatamente anteriores à apascentação do gado ou à colheita de culturas forrageiras;
ii) Em culturas hortícolas e frutícolas durante o período vegetativo, com excepção das culturas de árvores de fruto;
iii) Em solos destinados a culturas hortícolas ou frutícolas que estejam normalmente em contacto directo com o solo e que sejam normalmente consumidas em cru durante um período de 10 meses antes da colheita e durante a colheita;
c) A utilização de lamas em margens de cursos de água ou lagoas, nos termos definidos pela legislação aplicável em matéria de domínio hídrico;
d) A injecção no solo de lamas não tratadas;
e) A utilização de lamas sob condições climatéricas adversas, designadamente em situações de alta pluviosidade.
2 - Excepcionalmente pode ser autorizado o enterramento de lamas não tratadas, em casos devidamente fundamentados, mediante a autorização prevista no artigo seguinte.
Artigo 7.º
Licenciamento
1 - A aplicação de lamas em solos agrícolas fica sujeita a autorização a emitir pela direcção regional com competência em matéria de resíduos, ouvidas as direcções regionais competentes em matéria de recursos hídricos e em matéria de agricultura, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e de agricultura.
2 - O requerente deverá dirigir à direcção regional com competência em matéria de resíduos o pedido de autorização para a utilização de lamas em solo agrícola, acompanhado dos elementos exigidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e de agricultura.
Artigo 8.º
Dever de informação
1 - Os produtores de lamas de depuração são obrigados a fornecer semestralmente ao director regional com competência em matéria de resíduos, de acordo com modelo a publicar em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e de agricultura, as seguintes informações:
a) A quantidade total de lamas produzidas e a quantidade de lamas entregues para fins agrícolas e outros;
b) A composição e as características das lamas;
c) O tipo de tratamento efectuado, tal como definido na alínea b) do artigo 2.º;
d) Os nomes e endereços dos destinatários das lamas e os locais, por estes indicados, de utilização das mesmas.
2 - A direcção regional com competência em matéria de resíduos comunicará à direcção regional com competência em matéria de agricultura as informações que lhes forem prestadas nos termos do n.º 1.
3 - Os produtores ficam também obrigados a fornecer aos utilizadores, sempre que solicitadas, todas as informações referidas no n.º 1, bem como a data mais recente em que tais informações foram recolhidas.
Artigo 9.º
Análises
As lamas e solos sobre os quais elas são utilizadas ficam sujeitos a análises prévias, nos termos a fixar pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De (euro) 1000 a (euro) 10000, a infracção ao disposto nos artigos 3.º a 5.º;
b) De (euro) 200 a (euro) 10000, a infracção ao disposto no artigo 6.º;
c) De (euro) 200 a (euro) 3500, a infracção ao disposto nos artigos 7.º e 8.º;
d) De (euro) 500 a (euro) 10000, a infracção ao disposto no artigo 9.º
2 - Os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no número anterior são elevados para o dobro quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva.
3 - A negligência é punível.
4 - O processamento das contra-ordenações compete às direcções regionais competentes em matéria de resíduos e de agricultura.
5 - A aplicação das respectivas coimas e eventuais sanções acessórias cabe aos directores regionais competentes em matéria de resíduos e de agricultura.
6 - O produto das coimas reverte em 60% para os cofres da Região e em 40% para a entidade que levanta o auto, caso esta não seja da administração regional autónoma.
Artigo 11.º
Reposição da situação anterior
1 - O director regional com competência em matéria de resíduos, após parecer da direcção regional com competência em matéria de agricultura, pode determinar, quando necessário para a preservação do ambiente, a realização pelo infractor, dentro de período razoável, das operações adequadas à reposição da situação anterior à prática da infracção, nomeadamente a remoção de lamas do solo.
2 - Decorrido o prazo que lhe for fixado na notificação, no caso de incumprimento das acções definidas nos termos do número anterior, o director regional com competência em matéria de resíduos mandará proceder às operações necessárias, por conta do infractor.
3 - Os documentos que titulam as despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.
Artigo 12.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma compete às direcções regionais competentes em matéria de resíduos, de recursos hídricos e de agricultura, sem prejuízo das competências fixadas por lei a outras entidades.
Artigo 13.º
Relatórios
Compete à direcção regional competente em matéria de resíduos, em coordenação com a direcção regional competente em matéria de agricultura, elaborar, de três em três anos, um relatório em conformidade com o disposto no artigo 17.º da Directiva n.º
86/278/CEE
, do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.º
91/692/CEE
, do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º
807/2003
, do Conselho, de 14 de Abril.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de Junho de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.