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Resolução do Conselho de Ministros 156/2001, de 30 de Outubro

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Sumário

Ratifica parcialmente uma alteração ao Plano Director Municipal da Batalha.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2001

A Assembleia Municipal da Batalha aprovou, em 15 de Dezembro de 2000, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/95, de 11 de Novembro.

A alteração do Plano Director Municipal incide apenas sobre o Regulamento e destina-se fundamentalmente a clarificar e complementar disposições normativas e a introduzir mecanismos de maior flexibilidade na localização e legalização de armazéns e serviços (exclusivamente oficinas) em espaços agrícolas e florestais, bem como alterações de uso entre comércio, serviços, indústria e armazenagem naqueles mesmos espaços. Esta alteração introduz ainda um novo capítulo ao Regulamento relativo a normas sobre estacionamento.

Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 2 do artigo 43.º na parte em que apenas permite o licenciamento às associações culturais, desportivas ou recreativas já constituídas, por envolver uma violação do princípio da igualdade, e do n.º 3 do mesmo preceito, que as identifica.

De mencionar que o n.º 21 do artigo 4.º do Regulamento deve ser entendido no sentido de que as áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional estão sujeitas ao regime legal que lhe é especificamente aplicável por via de diplomas próprios, os quais se sobrepõem às disposições do Plano Director Municipal em tudo o que este os contrarie.

O Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi, no decurso do procedimento de elaboração da presente alteração, revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Foi emitido parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro e realizada a discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a alteração ao Plano Director Municipal da Batalha, publicando-se em anexo os artigos 4.º a 6.º, 9.º, 15.º a 20.º, 22.º a 25.º, 28.º a 30.º, 32.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 43.º e 46.º do Regulamento alterados e o novo capítulo XIII, «Estacionamento e garagens», constituído pelo artigo 47.º, que fazem parte integrante desta resolução.

2 - Excluir de ratificação o n.º 2 do artigo 43.º na parte em que restringe o licenciamento de equipamentos às associações existentes e o n.º 3 do mesmo preceito.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA BATALHA

Alteração do Plano Director Municipal (artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho).

TÍTULO I

Disposições gerais e condicionamentos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

[...]

...

Artigo 2.º

Âmbito, vigência e hierarquia

...

Artigo 3.º

[...]

...

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de regulamento, adoptam-se as seguintes definições:

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................

12 - Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir da cota de soleira do edifício até à linha superior do beirado, ou terraço, com exclusão das platibandas.

13 - Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.

Para cálculo do índice de construção excluem-se as seguintes situações:

Terraços descobertos;

Varandas;

Área destinada a estacionamentos e arrumos que seja prevista abaixo da cota de soleira com o pé-direito de 2,2m, que poderá ser superior, excepcionalmente, em soluções técnicas que o justifiquem;

Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc., com o limite máximo de 20 m2 por piso (sendo o piso, com a ocupação habitacional, comercial ou serviços, a área medida pelo extradorso das paredes exteriores);

Galerias e escadas exteriores comuns;

Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

Sótão com pé-direito máximo de 2 m;

Estações de tratamento de águas residuais e fossas sépticas;

Piscinas.

14 - ..................................................................................................................

15 - Índice de construção - quociente entre a superfície de pavimento e a área do terreno.

16 - Índice de implantação - quociente entre a área medida em projecção horizontal da construção [delimitada pelo perímetro do piso mais saliente - incluindo o(s) piso(s) abaixo da cota de soleira] e a área total do terreno que lhe está afecta. Consideram-se excluídos as superfícies das varandas, beirados, platibandas salientes e piscinas.

17 - ..................................................................................................................

18 - Parcela ou lote urbano, também designado por lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, correspondente a uma unidade registral e matricial ou cadastral, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação. Poderá haver mais de uma edificação, se existir relação funcional entre si.

19 - Cota de soleira - é a altura da soleira da entrada principal do edifício.

20 - Número de pisos - número total de pavimentos sobrepostos, excluindo:

Pisos destinados a estacionamento e arrumos (no máximo de dois), abaixo da cota de soleira (nos termos do n.º 13);

Um piso destinado a serviços técnicos de apoio ou arrumos, localizado no sótão (nos termos do n.º 13).

21 - Parcelas abrangidas por restrições de utilidade pública RAN e ou REN, e uma ou mais classes de espaços, classificados no artigo 14.º - os parâmetros urbanísticos aplicam-se, à parte respeitante a cada classe de espaço, incluindo-se a área inserida em RAN e ou REN.

CAPÍTULO II

Condicionamentos, restrições e servidões

Artigo 5.º

Condicionamentos do domínio público hídrico

1 - Os condicionamentos são os constantes do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, do Decreto-Lei 513-P/79, de 26 de Dezembro, do Decreto-Lei 53/74, de 15 de Novembro, do Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro, do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, do Decreto-Lei 234/98, de 22 de Julho, e do Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro.

2 - A utilização ou ocupação das áreas do domínio público hídrico, definidas nos termos da legislação referida no número anterior, ficam condicionadas à legislação em vigor.

Artigo 6.º

Condicionamentos ecológicos

1 - Consideram-se integradas na REN (Reserva Ecológica Nacional) todas as áreas delimitadas como tal na planta de condicionantes, que ficarão sujeitas ao regime do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, do Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, e outras disposições legais em vigor.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 7.º

[...]

...

Artigo 8.º

[...]

...

Artigo 9.º

Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e

equipamentos

1 - Condicionamentos a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos:

1.1 - Os condicionamentos a respeitar constam do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, designadamente:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

2 - Condicionamentos aplicáveis à rede de distribuição de águas:

2.1 - Os condicionamentos constam do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, designadamente:

a) É interdita a execução de construções numa faixa de 5 m, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respectiva área de implantação;

b) É interdita a execução de construções numa faixa de 2,5 m medida para cada um dos lados das condutas, quando se trata de adutoras ou adutoras-distribuidoras, e de 1 m para cada lado, quando se trata de condutas exclusivamente distribuidoras;

c) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Artigo 10.º

[...]

...

Artigo 11.º

[...]

...

Artigo 12.º

[...]

...

Artigo 13.º

[...]

...

Artigo 14.º

[...]

...

CAPÍTULO III

Espaços urbanos

Artigo 15.º

Âmbito e categorias

1 - ....................................................................................................................

2 - Os espaços urbanos são hierarquicamente de três níveis:

a) Nível I:

Batalha;

Jardoeira (parte) - identificada na planta de 1:5000 de ordenamento da vila da Batalha, Vila Facaia, Casal da Ponte Nova e Crastos;

Eixo urbano da Amieira (zona identificada na planta de 1:5000 de ordenamento da vila da Batalha) e Casal da Amieira;

b) Nível II:

Reguengo do Fetal;

São Mamede;

Golpilheira;

Faniqueira-Santo Antão;

Jardoeira (parte - não identificada na planta de 1:5000 de ordenamento da vila da Batalha, como de nível I);

c) Nível III - os restantes aglomerados delimitados na planta de ordenamento.

Artigo 16.º

Áreas urbanas de interesse cultural

Nos aglomerados urbanos que contenham áreas de interesse cultural, deverão ser mantidas as características gerais arquitectónicas dos edifícios de maior interesse, pelo que qualquer intervenção ficará sujeita às seguintes regras:

a) O alinhamento é o definido pelas construções existentes;

b) A cércea é determinada pela altura predominante do conjunto edificado (sendo de considerar, para análise de altura predominante, as edificações numa zona envolvente, a identificar em planta, num limite de 50 m para cada lado dos limites da parcela, incluindo as localizadas no lado oposto da via confinante, e na ausência de referências nesse espaço deve obedecer às alturas predominantes das construções mais próximas, também a identificar em planta).

Artigo 17.º

Indústria nos espaços urbanos

1 - Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, das classes C e D, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto na tabela de classificação de actividades industriais aprovada pela Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, e Declaração de Rectificação 144-A/93, da mesma data, Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas.

a) A edificabilidade fica sujeita às seguintes regras:

Índice de ocupação volumétrico: 2 m3/m2;

Área de estacionamento: igual ou superior a um terço da superfície de pavimento;

Dimensão mínima da parcela ou lote: 450 m2;

Índice de construção máximo: o estabelecido para os espaços urbanos de níveis I, II e III.

b) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

Artigo 18.º

Espaços urbanos de nível I

A construção fica sujeita às seguintes regras:

a) Batalha - zona A:

Densidade bruta máxima: 60 fogos/ha;

Índice de implantação máximo: 0,40;

Índice de construção máximo: 1,25;

Cércea máxima: 18 m;

Número máximo de pisos: seis;

b) Batalha - zona de protecção ao Mosteiro (espaço cultural), sem prejuízo do disposto no artigo 42.º (excepto zona E), zona B (Jardoeira - parte, e identificada na planta 1:5000 de ordenamento da vila da Batalha, Vila Facaia, Casal da Ponte Nova, Crastos e eixo urbano da Amieira) e Casal da Amieira:

...

Cércea máxima: 9 m;

...

c) Batalha - zona C (fora do limite do espaço cultural):

...

Cércea máxima: 6,5 m;

...

d) Batalha - zona D:

Densidade bruta máxima: 50 habitantes/ha;

Índice de construção: 0,2;

Número máximo de pisos: dois;

Cotas de soleira dos edifícios - sobrelevada, superior à cota local de máxima cheia conhecida: 70,49;

Área de impermeabilização máxima no lote: 40%;

...

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

Artigo 19.º

Espaços urbanos de nível II

1 - A construção fica sujeita às seguintes regras:

a) São Mamede:

...

Cércea máxima: 12 m;

...

b) Reguengo do Fetal, Golpilheira, Faniqueira-Santo Antão e Jardoeira (parte, não identificada na planta de 1:5000 de ordenamento da vila da Batalha, como de nível I):

...

Cércea máxima: 9 m;

...

c) .....................................................................................................................

Artigo 20.º

Espaços urbanos de nível III

A construção fica sujeita às seguintes regras:

a) Os restantes aglomerados delimitados na planta de ordenamento:

...

Cércea máxima: 6,5 m;

...

b) .....................................................................................................................

CAPÍTULO IV

Espaços urbanizáveis - Expansão dos aglomerados urbanos

Artigo 21.º

Âmbito e objectivos

...

Artigo 22.º

Indústria nos espaços urbanizáveis

1 - ....................................................................................................................

2 - A edificabilidade fica sujeita às seguintes regras:

...

Áreas de estacionamento: igual ou superior a um terço da superfície de pavimento;

...

Artigo 23.º

Espaços urbanizáveis de níveis II e III

Nos espaços urbanizáveis a edificação, bem como obras de urbanização, deverão ser precedidas de loteamentos ou de planos de pormenor e obedecer às regras estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º (encosta da Arrufeira-Faniqueira e Reguengo do Fetal), e nas alíneas a) e b) do artigo 20.º (encosta da Freiria).

Enquanto não existirem aqueles estudos, apenas é autorizado o licenciamento (com as regras atrás referidas) na continuidade das existentes e quando a parcela ou a área a lotear disponha de infra-estruturas (vias de acesso, abastecimento de água, redes eléctrica e telefónica, eventualmente a rede de gás, e ainda rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais). Na ausência de infra-estruturas, poderá o interessado propor a execução, assumindo os custos, sendo permitido sistema autónomo de tratamento de águas residuais.

CAPÍTULO V

Espaços industriais

Artigo 24.º

Unidades industriais existentes

1 - ....................................................................................................................

2 - As indústrias já instaladas à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, em espaços não industriais poderão ser objecto de licenciamento, bem como de ampliação ou alteração de classe, após a análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, desde que não envolvam indústrias classificadas das classes A e B.

A Câmara Municipal, sempre que o entender, poderá solicitar parecer às entidades envolvidas no licenciamento industrial.

3 - As instalações existentes em espaços não industriais poderão vir a ser recuperadas, remodeladas e eventualmente ampliadas até atingirem o índice de implantação expresso no artigo 25.º deste Regulamento.

Artigo 25.º

Novos espaços industriais

1 - As novas áreas industriais e de serviços são as seguintes:

a) Área situada entre a Jardoeira e Casal do Marra, a sul da EN 356;

b) .....................................................................................................................

2 - A construção dos edifícios industriais e de serviços nas áreas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior deverá ser precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento, que será elaborado em conformidade com a legislação geral e específica em vigor.

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Cércea máxima dos edifícios: 10 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;

d) Área de estacionamento: igual ou superior a um terço da superfície de pavimento;

e) Cedências: observação do disposto no artigo 46.º deste Regulamento;

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

CAPÍTULO VI

Espaços agrícolas

Artigo 26.º

Categoria dos espaços agrícolas

...

Artigo 27.º

Espaços agrícolas I

...

Artigo 28.º

Espaços agrícolas II

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

2.1 - a) .............................................................................................................

b) .....................................................................................................................

2.2 - A superfície de pavimento máximo é de 400 m2.

2.3 - .................................................................................................................

2.4 - O número máximo de pisos é de dois.

3 - É permitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios, destinados a habitação, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:

Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;

...

4 - É permitida a construção de unidades industriais, das classes C e D ou de armazenagem, e serviços (exclusivamente oficinas) desde que dêem cumprimento à legislação em vigor e obedeçam aos seguintes parâmetros:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Cércea máxima dos edifícios: 7 m, salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade, desde que a integração na paisagem não cause impacte negativo;

d) Afastamento mínimo do edifício ao prédio (parcela) contíguo: 7 m;

e) .....................................................................................................................

f) Área de estacionamento: igual ou superior a um terço da superfície de pavimento.

5 - ....................................................................................................................

6 - É permitida a instalação de estabelecimentos hoteleiros e de restauração e bebidas e parques de campismo públicos desde que:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Estacionamento: conforme o prescrito no artigo 47.º do presente Regulamento.

7 - No caso de edificações destinadas simultaneamente a habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas deverá cumprir-se o disposto no n.º 2 e na alínea f) do n.º 6, ambos do presente artigo.

8 - É permitida a alteração de uso de armazéns, existentes à data da publicação das presentes alterações, para os destinar a comércio (não incluído na actividade referida no n.º 6 do presente artigo) ou indústria das classes C ou D, desde que cumpram o disposto nas alíneas d), e) e f) do n.º 4 do presente artigo, bem como a legislação específica aplicável.

CAPÍTULO VII

Espaços florestais

Artigo 29.º

Objectivos e usos

1 - ....................................................................................................................

2 - Admite-se ainda a instalação de indústrias, armazéns, serviços (exclusivamente oficinas) e instalações pecuárias, equipamentos e infra-estruturas especiais, habitação e hotelaria, nos termos dos artigos seguintes, desde que não se sobreponham à Reserva Ecológica Nacional.

Artigo 30.º

Indústria, armazéns, serviços e instalações pecuárias

1 - Admite-se a construção de edifícios destinados a instalação de indústrias transformadoras, extractivas, armazéns, serviços (exclusivamente oficinas) e instalações pecuárias que devido à dimensão ou ao tipo de funcionamento ou pela sua perigosidade não sejam integráveis nos espaços urbanos ou industriais previstos no Plano, desde que:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

2 - É permitida a alteração de uso de armazéns, existentes à data da publicação das presentes alterações, para os destinar a comércio (não incluído na actividade referida no n.º 1 do artigo 32.º) ou indústria das classes C ou D, desde que cumpram o disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do presente artigo, bem como a legislação específica aplicável.

Artigo 31.º

Equipamentos e infra-estruturas especiais

...

Artigo 32.º

Habitação e hotelaria

1 - É permitida a construção isolada destinada a estabelecimentos hoteleiros e de restauração e bebidas de acordo com a legislação em vigor, desde que:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Área impermeabilizada exterior ao edifício: deve ser inferior a 15% da área total do terreno;

e) .....................................................................................................................

f) Estacionamento: conforme o prescrito no artigo 47.º do presente Regulamento.

2 - É permitida a construção de habitação para o agricultor ou silvicultor, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, assim como a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do presente Regulamento.

3 - No caso de edificações destinadas simultaneamente a habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas deverá cumprir-se o disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do presente artigo.

CAPÍTULO VIII

Espaços naturais

Artigo 33.º

Objectivos

...

Artigo 34.º

Categorias

...

Artigo 35.º

Actividades interditas

...

Artigo 36.º

Espaços naturais e de protecção I - Grutas da Moeda

As grutas da Moeda são objecto das seguintes medidas de protecção:

Interdição de qualquer edificação, excepto alterações e ampliações das existentes, de apoio à actividade turística e complementares da exploração, numa área envolvente de 100 m de afastamento, para cada um dos lados da protecção dos contornos à superfície das galerias e salas;

Qualquer proposta de edificação deverá ser compatível com a conservação/manutenção das grutas, justificada por geólogo;

Interdição de práticas de alteração da morfologia do terreno e sua impermeabilização envolvente, na envolvente de 100 m de projecção dos contornos à superfície das galerias e salas, com as excepções e justificações referidas anteriormente.

Artigo 37.º

Espaços naturais e de protecção II - Baldios municipais submetidos ao

regime florestal

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A reconstrução e ampliação de habitação fica sujeita às seguintes regras:

Deverá ser mantido o número de pisos dos edifícios existentes;

Superfície de pavimento: definida pelas regras do n.º 3 do artigo 28.º do presente Regulamento;

Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;

Número máximo de pisos: o definido no n.º 3 do artigo 28.º, exceptuando-se o caso dos edifícios que já tenham cércea superior;

Infra-estruturas: sistemas autónomos de abastecimento de água e tratamento de esgotos;

Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.

4 - A instalação de equipamentos públicos de cultura, recreio e lazer nos espaços naturais de protecção de grau II fica sujeita às seguintes regras:

Área mínima de parcela: 20 000 m2;

Índice de construção máximo: 0,05;

Número máximo de pisos: dois, com cércea máxima de 6,5 m;

Percentagem máxima de superfície impermeabilizada: 20%;

Área arborizada: 0,5 da área da parcela;

Infra-estruturas: abastecimento de água por rede pública, tratamento de esgotos por sistema autónomo;

Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.

SECÇÃO ÚNICA

Unidade operativa de planeamento - área de aptidão turística

Artigo 38.º

Núcleos de desenvolvimento turístico - Localização

...

Artigo 39.º

Condicionamentos específicos dos núcleos de desenvolvimento

turístico

Os núcleos de desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Os parâmetros e índices máximos a aplicar à área são os seguintes:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Cércea máxima das edificações: 6,5 m;

d) Cércea máxima dos hotéis: 9 m;

e) .....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

CAPÍTULO IX

Espaços para indústrias extractivas

Artigo 40.º

Indústrias extractivas

...

CAPÍTULO X

Espaços culturais

Artigo 41.º

Âmbito e objectivos

...

Artigo 42.º

Construções nos espaços culturais

1 - ....................................................................................................................

2 - Nos casos em que seja permitida a demolição, a nova edificação a erigir deverá obedecer ao definido no artigo 16.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO XI

Equipamentos e infra-estruturas

Artigo 43.º

Instalações de equipamentos e grandes infra-estruturas

1 - ....................................................................................................................

2 - É permitido o licenciamento de equipamentos públicos de utilização colectiva da iniciativa das associações culturais, desportivas e ou recreativas (descritas no n.º 3 deste preceito), já existentes, e a ampliação, desde que respeitem os seguintes condicionamentos:

a) Infra-estruturas: sistemas autónomos de acordo com a legislação específica em vigor;

b) Cércea máxima: 10 m;

c) Estacionamento compatível com o uso pretendido.

3 - Descrição das associações:

Associação Recreativa Amarense;

Associação Recreativa Desportiva e Cultural de Casal Vieiro;

Associação Recreativa e Cultural de Alcaidaria;

Centro Cultural e Recreativo Os Barreirenses;

Associação Cultural e Desportiva de Rio Seco;

Associação Recreativa das Garruchas;

Centro Recreativo e Desportivo da Torre;

Associação Cultural Recreativa de Calvaria de Baixo;

Associação Cultural Recreativa de Lapa Furada;

Centro Recreativo e Jardim Infantil de Crespos;

Centro Recreativo da Demó;

Centro Recreativo e Jardim Infantil da Perulheira.

CAPÍTULO XII

Disposições complementares

Artigo 44.º

Normas revogatórias

...

Artigo 45.º

Pecuárias intensivas

...

Artigo 46.º

Cedências ao município

Nas operações de loteamento a realizar serão aplicados os critérios constantes do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e Lei 26/96, de 1 de Agosto, e da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

CAPÍTULO XIII

Estacionamento e garagens

Artigo 47.º

Estacionamentos

1 - Loteamentos e planos de pormenor - nos loteamentos e planos de pormenor aplicam-se as regras definidas na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

2 - Restantes situações (aplicável a novos edifícios ou a existentes que alterem o uso):

2.1 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deverá considerar-se:

a) A área útil mínima por estacionamento é de 11,50 m2 (5 x 2,30 m2) - delimitação do lugar em planta.

2.2 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados, deverá considerar-se:

a) A área útil mínima por estacionamento é de 42 m2 (12 x 3,50 m2) - delimitação do lugar em planta, para veículo até 10 m de comprimento.

2.3 - Edifícios para habitação:

2.3.1 - Nos edifícios para habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do edifício ou da parcela, a afectar às respectivas fracções e nas seguintes condições:

Um lugar de estacionamento para fogo T0, T1 e T2;

Dois lugares de estacionamento para fogo T3 e T4;

Três lugares de estacionamento para tipologia superior a T4.

2.3.2 - Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do edifício ou da parcela, excepto quando a superfície de pavimento for inferior a 180 m2, situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento.

2.4 - Edifícios e ou áreas destinadas a comércio retalhista, estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas e serviços [não aplicável à zona de protecção ao Mosteiro - excepto os edifícios confinantes com a antiga estrada nacional e com a actual estrada nacional (IC 2) - e à zona antiga do Reguengo do Fetal]:

2.4.1 - Nos edifícios e ou áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento, no interior da parcela:

2.4.1.1 - Quando a superfície de pavimento for maior que 200 m2 e menor ou igual a 1000 m2, a área de estacionamento será equivalente a um lugar por cada 50 m2;

2.4.1.2 - Quando a superfície de pavimento for superior a 1000 m2 e inferior a 2500 m2, a área de estacionamento será equivalente a um lugar por cada 25 m2;

2.4.1.3 - Quando a superfície de pavimento for superior a 2500 m2, a área de estacionamento será equivalente a um lugar por cada 15 m2.

2.4.2 - Nos edifícios e ou áreas destinadas a estabelecimentos hoteleiros é obrigatória uma área de estacionamento no interior do edifício ou da parcela com o número de lugares correspondente a 40% do número de unidades de alojamento. Para além da área referida deverá ser prevista no interior da parcela uma área para o estacionamento de veículos pesados e de passageiros, a determinar caso a caso em função da dimensão e localização da unidade hoteleira.

2.4.3 - Nos edifícios e ou áreas destinadas a estabelecimentos de restauração e bebidas com superfície de pavimento menor ou igual a 150 m2 é obrigatória uma área de estacionamento, no interior do edifício ou da parcela, equivalente a três lugares por cada 100 m2 de superfície de pavimento e cinco lugares por cada 100 m2 para superfície de pavimento superior a 150 m2.

2.4.4 - Nos edifícios e ou áreas destinadas a serviços com superfície de pavimento menor ou igual a 500 m2 é obrigatória uma área de estacionamento, no interior do edifício ou da parcela, equivalente a três lugares por cada 100 m2 de superfície de pavimento e cinco lugares por cada 100 m2 para superfícies de pavimento superiores a 500 m2.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/10/30/plain-146343.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-15 - Decreto-Lei 53/74 - Ministérios da Marinha, das Obras Públicas e das Comunicações

    Altera a redacção do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico dos terrenos submetidos ao domínio público hídrico.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-P/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos

    Estabelece um regime de transição entre a aplicabilidade prática das disposições consignadas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e as que constam de legislação que o precede no que respeita à utilização dos leitos e margens dos cursos de água, lagos e lagoas, incluindo as zonas inundáveis pelas cheias.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Declaração de Rectificação 144-A/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA 744-B/93, DOS MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE APROVA A TABELA DE CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITOS DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 193 (SEGUNDO SUPLEMENTO), DE 18 DE AGOSTO DE 1993, PROCEDENDO A SUA PUBLICAÇÃO INTEGRAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 234/98 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece a obrigação de limpeza e desobstrução de linhas de água.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-21 - Decreto-Lei 364/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a obrigatoriedade de elaboração de uma carta de zonas inundáveis nos municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias, que integrará os planos municipais do ordenamento do território (PMOT). Determina a alteração dos PMOT existentes, no prazo de 28 meses a contar da data de entrada em vigor deste diploma, por forma a adequá-los ao aqui preconizado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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