de 15 de Fevereiro
A experiência dos primeiros dois anos de vigência do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, tem demonstrado que o prazo de trinta anos previsto no seu artigo 20.º para as concessões de usos privativos de terrenos do domínio público hídrico nem sempre se mostra suficiente para permitir, como se impõe, a amortização dos capitais investidos em empreendimentos de reconhecida utilidade pública.A impossibilidade legal de, nesses casos, ir além dos trinta anos obriga o Governo, para não deixar gorar as iniciativas particulares que vão surgindo, a publicar um diploma especial para cada caso ou a consentir na desafectação e venda das parcelas dominiais em causa, em hipóteses em que o regime de concessão por prazo superior a trinta anos ou por tempo indeterminado poderia constituir solução mais adequada.
O presente diploma visa, assim, conferir ao Governo a maleabilidade necessária para encarar e tratar as referidas hipóteses de forma conveniente. Neste sentido se pronunciou, aliás, a Comissão do Domínio Público Marítimo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 20.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
1. As licenças e concessões podem ser outorgadas pelos prazos máximos de, respectivamente, cinco e trinta anos.
2. Em casos especiais, devidamente justificados, o Conselho de Ministros pode autorizar a outorga de concessões por prazo superior a trinta anos ou por tempo indeterminado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Maria de Mendonça Lino Neto - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.