de 22 de Maio
Os terrenos situados nas áreas de jurisdição das administrações e juntas portuárias que não sejam propriedade municipal ou de particulares consideram-se, por força de disposições das respectivas leis orgânicas e respectivos estatutos, integrados no domínio público do Estado afecto a esses organismos.A ocupação e o uso privativo dos bens dominiais existentes naquelas áreas obedece, assim, a regimes diferentes, consoante se trata de zonas integradas no domínio público hídrico, cujo regime é definido no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/74, de 15 de Fevereiro, ou de parcelas compreendidas no domínio público não especificado.
Os inconvenientes daí resultantes mais se evidenciam quando uma mesma concessão abrange terrenos situados simultaneamente nos dois domínios.
É, assim, evidente a vantagem de se sujeitar a um só e único regime o uso privativo de todos os bens dominiais ali situados.
Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O uso privativo de todos os bens do domínio público do Estado sob administração portuária, ainda que não incluídos no domínio público hídrico, reger-se-á pelo disposto nos artigos 17.º a 31.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/74, de 15 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 12 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.