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Decreto-lei 145/80, de 22 de Maio

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Sumário

Uniformiza o tratamento jurídico do uso privativo de todos os bens do domínio público do Estado sob administração portuária.

Texto do documento

Decreto-Lei 145/80

de 22 de Maio

Os terrenos situados nas áreas de jurisdição das administrações e juntas portuárias que não sejam propriedade municipal ou de particulares consideram-se, por força de disposições das respectivas leis orgânicas e respectivos estatutos, integrados no domínio público do Estado afecto a esses organismos.

A ocupação e o uso privativo dos bens dominiais existentes naquelas áreas obedece, assim, a regimes diferentes, consoante se trata de zonas integradas no domínio público hídrico, cujo regime é definido no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/74, de 15 de Fevereiro, ou de parcelas compreendidas no domínio público não especificado.

Os inconvenientes daí resultantes mais se evidenciam quando uma mesma concessão abrange terrenos situados simultaneamente nos dois domínios.

É, assim, evidente a vantagem de se sujeitar a um só e único regime o uso privativo de todos os bens dominiais ali situados.

Deste modo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O uso privativo de todos os bens do domínio público do Estado sob administração portuária, ainda que não incluídos no domínio público hídrico, reger-se-á pelo disposto nos artigos 17.º a 31.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/74, de 15 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 12 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/22/plain-61504.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-15 - Decreto-Lei 53/74 - Ministérios da Marinha, das Obras Públicas e das Comunicações

    Altera a redacção do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico dos terrenos submetidos ao domínio público hídrico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Portaria 422/91 - Ministério da Justiça

    Autonomiza as secções das Conservatórias do Registo Comercial de Lisboa e do Porto e cria a 5.ª Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-14 - Decreto-Lei 207/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    EXTINGUE TODAS AS CONCESSOES DE OBRAS PÚBLICAS, DE SERVIÇO PÚBLICO E DE EXPLORAÇÃO DE BENS DOMINIAIS, BEM COMO TODOS OS DIREITOS DE USO PRIVATIVO, CONSTITUIDOS SOBRE BENS IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA, E LOCALIZADAS NA ZONA RESERVADA A INSTALAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS NECESSARIOS A REALIZAÇÃO DA EXPO 98, E A FUTURA RECONVERSÃO URBANA DAS ÁREAS CORRESPONDENTES, IDENTIFICADAS EM PLANTA PUBLICADA EM ANEXO. DESAFECTA DO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO OS BENS (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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