Decreto-Lei 207/93
de 14 de Junho
O local escolhido pelo Governo para a realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 - EXPO 98, como entidade responsável pela condução deste projecto fundamental para uma maior afirmação do Estado Português no plano internacional, situa-se numa zona da cidade de Lisboa que, há muito, é das mais degradadas.
A realização da referida Exposição, para além de oferecer a possibilidade única de intervir na reconversão urbanística daquela zona da cidade de Lisboa, envolve uma responsabilidade histórica que exige que sejam disponibilizados os meios e as estruturas necessários e congregado o apoio activo de todos os sujeitos e entidades envolvidos.
No que respeita aos terrenos integrados no domínio público do Estado, sob jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, há que proceder à sua desafectação, a fim de possibilitar a reconversão urbanística da zona e a projectada entrada, em espécie, por parte do Estado, na realização de um aumento de capital social da sociedade Parque EXPO 98, S. A., sociedade anónima de capitais públicos, constituída para a concepção e execução da reconversão urbanística da zona de intervenção da EXPO 98.
Antes da desafectação desses bens do domínio público do Estado, há que extinguir todas as concessões de bens dominiais e todos os direitos de uso privativo sobre eles constituídos ao abrigo do regime contido no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, nomeadamente no n.º 1 do seu artigo 28.º, aplicável por força do Decreto-Lei 145/80, de 22 de Maio.
As indemnizações a que, nos termos daquela legislação, houver lugar pela extinção desses direitos de uso constituirão encargo da sociedade Parque EXPO 98, S. A., à qual cabe, igualmente, compensar a Administração do Porto de Lisboa pelos prejuízos efectivos sofridos com a desafectação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção de concessões e dos direitos de uso privativo de bens dominiais
1 - São extintas todas as concessões de obras públicas, de serviço público e de exploração de bens dominiais, bem como todos os direitos de uso privativo, constituídos sobre bens imóveis situados na área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa e localizados na zona reservada à instalação das infra-estruturas e equipamentos necessários à realização da EXPO 98 e à futura reconversão urbana das áreas correspondentes, identificada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - São da responsabilidade da sociedade Parque EXPO 98, S. A., as indemnizações que, nos termos dos contratos de concessão referidos no número anterior, forem devidas em consequência da extinção das mencionadas concessões, bem como as indemnizações que, nos termos do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, forem devidas pela extinção das concessões de uso privativo.
3 - As obras realizadas pelos titulares de licenças ou concessões de uso privativo que tenham a natureza de instalações desmontáveis são removidas pelos respectivos proprietários no prazo que lhes for estabelecido pela sociedade Parque EXPO 98, S. A.
4 - As obras realizadas pelos titulares de uso privativo que tenham a natureza de instalações fixas ou de benfeitorias em instalações públicas tornam-se propriedade do Estado, em caso de concessão, e são demolidas pelo respectivo titular no prazo que lhe for estabelecido, em caso de licença.
5 - Sendo os demais contratos de concessão referidos no n.º 1 omissos relativamente ao destino dos bens afectos ou integrados na concessão, estes revertem, em consequência da extinção da concessão, para o Estado.
Artigo 2.º
Desafectação do domínio público
São desafectados do domínio público do Estado os bens imóveis referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, os quais continuam, nos termos previstos no Decreto-Lei 309/87, de 17 de Agosto, sob jurisdição da Administração do Porto de Lisboa.
Artigo 3.º
Transmissão da propriedade
1 - Os bens imóveis referidos no artigo anterior são afectados à realização, em espécie, de um aumento de capital social da sociedade Parque EXPO 98, S. A., a subscrever pelo Estado e destinados à realização do respectivo objecto social.
2 - O presente diploma constitui título bastante para o registo, a favor do Estado, na respectiva conservatória do registo predial, dos imóveis identificados nos artigos anteriores, bem como para efeitos de registo predial e comercial e de inscrição na respectiva matriz predial a favor da sociedade Parque EXPO 98, S. A., os quais são efectuados sem pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 4.º
Compensação devida à Administração do Porto de Lisboa
1 - A sociedade Parque EXPO 98, S. A., compensará a Administração do Porto de Lisboa pelos prejuízos efectivos sofridos com a extinção das concessões e dos direitos de uso privativo previstos no artigo 1.º
2 - O valor da compensação será determinado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Mar, tendo em atenção, nomeadamente, o valor das taxas portuárias e dominiais que vêm sendo cobradas por esta entidade pelos usos privativos ou concessões a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, determinado após dedução dos encargos correspondentes às receitas auferidas e ponderando a duração prevista de tais usos, sua precariedade e das concessões de exploração.
Artigo 5.º
Reversão
Na liquidação da sociedade Parque EXPO 98, S. A., uma vez pagas todas as dívidas da sociedade, se do activo restarem bens imóveis que forem desafectados por força do presente diploma e que tenham utilização portuária reconhecida por despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Mar, estes revertem para o domínio público do Estado, sob jurisdição da Administração do Porto de Lisboa.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)