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Portaria 422/91, de 21 de Maio

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Sumário

Autonomiza as secções das Conservatórias do Registo Comercial de Lisboa e do Porto e cria a 5.ª Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 422/91

de 21 de Maio

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, no n.º 1 do artigo 3.º, nos artigos 5.º, 6.º e 14.º do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, no artigo 54.º do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 145/80, de 8 de Maio, e nos artigos 56.º e 113.º do Código do Registo Comercial:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º São autonomizadas as quatro secções da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e as 1.ª e 2.ª Secções da Conservatória do Registo Comercial do Porto, que dão origem, respectivamente, às 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Conservatórias do Registo Comercial de Lisboa e às 1.ª e 2.ª Conservatórias do Registo Comercial do Porto.

2.º É criada a 5.ª Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.

3.º Todas as conservatórias criadas pela presente portaria são de 1.ª classe e o quadro de oficiais de cada uma delas é o seguinte:

Conservatórias do Registo Comercial de Lisboa (1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª):

Ajudante principal - um;

Primeiros-ajudantes - dois;

Segundos-ajudantes - três;

Escriturários - quatro;

Conservatórias do Registo Comercial do Porto (1.ª e 2.ª):

Ajudante principal - um;

Primeiros-ajudantes - dois;

Segundos-ajudantes - dois;

Escriturários - três.

4.º As novas conservatórias de Lisboa, exceptuada a 5.ª, e as do Porto mantêm a competência funcional das secções que lhes dão origem.

5.º As datas de entrada em funcionamento das novas conservatórias, bem como a definição da competência da 5.ª Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e a consequente alteração da das outras conservatórias do registo comercial desta cidade, são fixadas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

6.º As pastas do registo comercial a que se refere a Portaria 1038/89, de 30 de Novembro, passam a ter as seguintes medidas: 220 mm x 310 mm;

lombada com um mínimo de 12 mm de altura.

Ministério da Justiça.

Assinada em 17 de Abril de 1991.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/05/21/plain-25382.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 145/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Uniformiza o tratamento jurídico do uso privativo de todos os bens do domínio público do Estado sob administração portuária.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Decreto Regulamentar 55/80 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-30 - Portaria 1038/89 - Ministério da Justiça

    APROVA OS MODELOS DO LIVRO DE REGISTO DE EMOLUMENTOS PARA OS REGISTOS PREDIAL E COMERCIAL E DAS PASTAS DO REGISTO COMERCIAL, QUE CONSTAM NO PRESENTE DIPLOMA. OS MODELOS DESTA PORTARIA ENTRAM EM VIGOR NO DIA 1/1/90.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Decreto-Lei 92/90 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a carreira de conservador e notário e a carreira de escriturário dos registos e do notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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