de 21 de Novembro
Os riscos de cheia podem ser agravados em zonas urbanas devido às alterações induzidas nas condições de drenagem natural, como sejam a obstrução das áreas contíguas aos cursos de água, a impermeabilização de extensas áreas e a condução de águas pluviais por redes de colectores, nem sempre dimensionadas para fazer face a situações de precipitação anormal, sendo também maior a extensão dos prejuízos humanos e materiais que ocorrem naquelas zonas, motivados pela concentração de recursos que o seu carácter urbano determina.Assim, em zonas vulneráveis à ocorrência de cheias, as áreas sujeitas ao risco de inundação devem ser consideradas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), como factor a ter em conta cumulativamente com outros factores condicionantes do uso do solo.
A demarcação da Reserva Ecológica Nacional (REN) no âmbito da elaboração dos planos directores municipais, cujas plantas incluem os sistemas «leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias», tem procurado responder a este tipo de preocupações.
No entanto, como na generalidade dos planos foram excluídas da delimitação final da REN as áreas urbanas que se encontravam objectivamente comprometidas, devem ser adoptadas medidas, ao nível do planeamento, que minimizem as consequências da ocorrência de cheias.
Deste modo, sem prejuízo do processo de classificação das zonas adjacentes, definido no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro, justifica-se a elaboração de uma cartografia de zonas inundáveis, a escala adequada, abrangendo os perímetros urbanos, e que, no planeamento e desenho urbanos, constitua um contributo importante na preparação, designadamente, de medidas preventivas e de formas de actuação em caso de emergência.
Esta tarefa deve caber aos municípios com áreas urbanas e urbanizáveis atingidas por cheias, nomeadamente as ocorridas, no mínimo, desde a década de 60.
Com o presente diploma pretende-se não só considerar os riscos decorrentes de uma eventual ocupação urbana, propiciando, desde já, uma gestão de prevenção mais eficaz, mas também assegurar às populações o conhecimento de uma situação que as pode afectar.
Para o efeito, entende-se que a sede própria para a identificação das zonas inundáveis devem ser os PMOT, pelo que é estipulado um prazo de 18 meses para se proceder à alteração dos instrumentos de planeamento territorial em vigor.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias num período de tempo que, pelo menos, inclua o ano de 1967 e que ainda não se encontrem abrangidos por zonas adjacentes classificadas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro, devem elaborar uma carta de zonas inundáveis, que demarque, no interior dos perímetros urbanos, as áreas atingidas pela maior cheia conhecida.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços do Estado, os institutos públicos e as empresas concessionárias ou prestadoras de serviços públicos devem fornecer, gratuitamente, às câmaras municipais toda a informação em seu poder.
Artigo 2.º
1 - As plantas de síntese dos PMOT devem incluir a delimitação das zonas referidas no artigo anterior.2 - Quando a escala da planta de síntese não permita a delimitação com o pormenor necessário para atingir os fins do presente diploma, deve ser complementada com cartas a uma escala não inferior a 1:5000.
3 - Os regulamentos dos PMOT devem estabelecer as restrições necessárias para fazer face ao risco de cheia, designadamente, nos seguintes termos:
a) Nos espaços urbanos, minimizando os efeitos das cheias, através de normas específicas para a edificação, sistemas de protecção e de drenagem e medidas para a manutenção e recuperação das condições de permeabilidade dos solos;
b) Nos espaços urbanizáveis, proibindo ou condicionando a edificação.
4 - A aplicação do disposto no número anterior deve basear-se nas características das cheias, nomeadamente no que se refere à sua profundidade e período de retorno da ocorrência.
5 - Os PMOT devem estipular que as cotas dos pisos de habitação são superiores à cota local da máxima cheia conhecida.
6 - Fora das áreas urbanas consolidadas o disposto no número anterior é também aplicável aos pisos de comércio e serviços.
7 - No prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma as câmaras municipais devem promover a alteração dos respectivos PMOT, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, por forma a proceder à sua adequação ao preceituado nos números anteriores.
8 - No processo de alteração dos PMOT, previsto no número anterior, as câmaras municipais devem obter o parecer das direcções regionais do ambiente.
Artigo 3.º
Quando ocorram cheias com maior magnitude do que as que tenham sido inicialmente consideradas ou em função de planos de bacia hidrográfica e estudos que permitam definir os limites da maior cheia com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos), deve proceder-se à alteração da demarcação das zonas inundáveis.
Artigo 4.º
1 - Quando os terrenos objecto de licenciamento de operações de loteamento, de obras de urbanização ou de obras particulares se insiram, total ou parcialmente, em zonas inundáveis, os alvarás devem conter, obrigatoriamente, a menção deste facto.2 - São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que decidam pedidos de informação prévia previstos nos Decretos-Leis n.º 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, em violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 2.º
Artigo 5.º
1 - Até à entrada em vigor das restrições e interdições a que se refere o artigo 2.º e quando esteja em causa a ocupação de solos que se localizem dentro do limite da maior cheia conhecida ou, quando se desconheça esse limite, de uma faixa de 100 m para cada lado da linha de margem do curso de água, os requerentes de pedido de informação prévia ou de licença de obras particulares, de obras de urbanização ou de operação de loteamento devem fazer prova, através de estudo adequado, de que o empreendimento, tal como se encontra projectado, não é susceptível de pôr em perigo a segurança de pessoas e bens.2 - São nulos os actos administrativos que violem o disposto no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 9 de Novembro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.