Declaração de Rectificação 9-A/2001
Para os devidos efeitos se declara que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 79, de 3 de Abril de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No sumário, onde se lê «Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Ourique» deve ler-se «Ratifica o Plano Director Municipal de Ourique».
Igualmente se publica em anexo o Regulamento.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Abril de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE OURIQUE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
O presente Regulamento faz parte integrante do Plano Director Municipal (PDM) de Ourique, o qual define o regime de ocupação, uso e transformação do solo do concelho de Ourique.
Artigo 2.º
Área de intervenção
O Plano Director Municipal de Ourique abrange todo o território do município de Ourique, cujos limites se encontram expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25000, que faz parte integrante do PDM.
Artigo 3.º
Constituição do Plano
1 - Elementos fundamentais:
a) Planta de ordenamento à escala de 1:25000;
b) Planta de condicionantes à escala de 1:25000:
Servidões e restrições de utilidade pública;
c) Plantas complementares de ordenamento, à escala de 1:5000 para os aglomerados urbanos de:
Ourique, Garvão e Funcheira, Panoias, Aldeia de Palheiros, Santa Luzia, Santana da Serra, Grandaços e Conceição e Alcaria;
d) Regulamento.
2 - Elementos complementares:
Relatório;
Planta de Enquadramento.
3 - Elementos anexos:
Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística.
Artigo 4.º
Âmbito
As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano.
Artigo 5.º
Vigência
O Plano Director Municipal de Ourique será revisto no prazo máximo de 10 anos após a data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 6.º
Definições
Para um correcto entendimento deste Regulamento serão consideradas as seguintes definições:
1) Superfície total de pavimento, também designado por STP - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, excepto zonas de sótão sem pé direito regulamentar e caves destinadas a serviços técnicos, a arrecadações, ou a estacionamento;
2) Índice de construção quociente da superfície total de pavimento pela superfície do solo situada na(s) classe(s) de espaço(s) a que o índice se aplica;
3) Aglomerado urbano - conjunto das áreas destinadas à habitação, serviços, comércio e indústrias autorizadas, sendo caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
4) Espaços industriais - aqueles onde se prevê a localização e implantação de unidades industriais, armazéns, oficinas, correspondendo a actividades produtivas interditas nas restantes áreas urbanas e urbanizáveis por incompatibilidade com a habitação ou com a rede viária e que deverão ser objecto de Loteamento Industrial com regulamento próprio.
CAPÍTULO II
Condicionantes - Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 7.º
Identificação
1 - As áreas de servidão e restrição administrativa de utilidade pública propostas, para além das legalmente existentes, são as constantes do número seguinte, encontrando-se representadas na planta de condicionantes na escala de 1:25000.
2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo regem-se pelo disposto na legislação aplicável e são as seguintes:
Servidões rodoviárias e ferroviárias;
Servidões dos sistemas de saneamento básico;
Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão;
Servidões do domínio hídrico;
Servidões do património arquitectónico e arqueológico;
Servidões de telecomunicações;
Reserva Agrícola Nacional;
Reserva Ecológica Nacional;
Áreas inundáveis;
Áreas afectas à exploração de massas minerais;
Áreas de montado de sobro e azinho;
Marcos geodésicos.
SECÇÃO I
Servidões rodoviárias
Artigo 8.º
Rede rodoviária
Para a rede rodoviária no concelho de Ourique deverão ser respeitadas as disposições da legislação em vigor.
SECÇÃO II
Servidões dos sistemas de saneamento básico
Artigo 9.º
Edificabilidade
1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e para outro lado do traçado das condutas de adução de água, adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos, fora dos perímetros urbanos definidos na planta de ordenamento do PDM.
2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 0,5 m, medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos.
Artigo 10.º
Plantação de árvores
1 - Fora das áreas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutoras distribuidoras de água e colectores emissários de esgotos.
2 - A faixa de protecção é de 20 m quando se trate da plantação de espécies de crescimento rápido.
Artigo 11.º
Equipamento
1 - Define-se uma faixa non aedificandi de 400 m aos limites dos aterros sanitários, estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos e estações de transferência.
2 - As áreas de protecção relativas às ETAR e estações elevatórias serão as que forem definidas em estudo de localização.
3 - Nas faixas referidas nos números anteriores são apenas permitidas explorações florestais.
4 - Nessas mesmas faixas é interdita a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para rega e para consumo humano e animal.
SECÇÃO III
Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão
Artigo 12.º
Faixas non aedificandi
1 - Definem-se servidões administrativas relativas às linhas aéreas de média e alta tensão do concelho de acordo com os seguintes escalões:
a) Linhas de 150 kV - define-se uma faixa non aedificandi de 50 m;
b) Linhas de 30 kV - define-se uma faixa non aedificandi de 20 m.
2 - Nas faixas referidas no número anterior não são autorizadas plantações que impeçam o estabelecimento, ou prejudiquem a exploração das linhas.
SECÇÃO IV
Servidões do domínio hídrico
Artigo 13.º
Caracterização
As áreas afectas aos recursos hídricos, nos termos da legislação vigente, são as seguintes:
a) Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m, além do limite do leito (em condições de caudal médio);
b) Margens de 30 m além do limite do leito (em condições de cheia média) de outras águas navegáveis ou flutuáveis.
SECÇÃO V
Servidões do património arquitectónico e arqueológico
Artigo 14.º
Imóveis classificados ou em vias de classificação
Os imóveis classificados ou em vias de classificação dispõem de zonas de protecção que constituem servidões de acordo com a Lei 13/85, de 6 de Julho. Os actualmente classificados ou em vias de classificação estão assinalados nas plantas de condicionantes e são os seguintes:
Castro da Cola - freguesia de Ourique, monumento nacional, por Decreto de 16 de Junho de 1910;
Cerro do Castelo (ou forte de Garvão) - freguesia de Garvão, imóvel de interesse público, por Decreto 29/90, de 17 de Julho;
Castelo de Ourique, imóvel de interesse público, por despacho de 73, Maio;
Igreja de Panoias, em processo de classificação;
Igreja de Garvão, em processo de classificação.
SECÇÃO VI
Reserva Agrícola Nacional
Artigo 15.º
Regime
1 - Constituem áreas de Reserva Agrícola Nacional (RAN) as áreas delimitadas na planta de condicionantes.
2 - As restrições nas áreas da RAN são as estabelecidas pela legislação em vigor.
SECÇÃO VII
Reserva Ecológica Nacional
Artigo 16.º
Regime
1 - Constituem áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN) as áreas delimitadas na planta de condicionantes.
2 - Para efeitos do presente Regulamento são áreas da REN as seguintes:
a) Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
b) Albufeiras e uma faixa de 100 m de protecção a partir do regolfo máximo para as albufeiras do Monte da Rocha e Santa Clara e uma faixa da protecção de 50 m a partir do regolfo máximo para as restantes albufeiras;
c) Cabeceiras das linhas de água;
d) Áreas de máxima infiltração;
e) Áreas com riscos de erosão muito elevado.
3 - Áreas inundáveis delimitadas ao abrigo do Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro, assinaladas na carta de condicionantes e integradas na sua totalidade na REN (leitos de cheias) ficam sujeitas ao regime estabelecido para aquela Reserva e constituem áreas non aedificandi.
4 - As restrições nas áreas da REN são estabelecidas pela legislação em vigor.
SECÇÃO VIII
Áreas afectas à exploração de massas minerais
Artigo 17.º
Regime
1 - Nas áreas reservadas à exploração de recursos minerais não são autorizadas acções que pela sua natureza e dimensão inviabilizem o aproveitamento dos recursos existentes.
2 - Nas zonas de defesa a exploração de pedreiras terão as seguintes faixas de protecção, medidas a partir da bordadura de cada exploração:
a) De 5 m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não;
b) De 15 m, relativamente a caminhos públicos;
c) De 20 m, relativamente a condutas de fluídos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações, e teleféricos, não integrados na exploração da pedreira;
d) De 30 m, relativamente a linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, edifícios e locais de uso público;
e) De 50 m, relativamente a estradas nacionais ou municipais;
f) De 70 m, relativamente a auto-estradas e estradas internacionais;
g) De 100 m, relativamente a monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das forças armadas e forças de segurança, escolas e hospitais;
h) De 500 m, relativamente a locais ou zonas com valor científico ou paisagístico, e como tal, já classificadas pelas entidades competentes;
i) A largura da zona de defesa deverá aumentar 1 m, por cada metro de desnível que exista entre cada ponta da bordadura da escavação e o objecto a proteger.
Artigo 18.º
Faixa non aedificandi
Define-se uma faixa non aedificandi de 50 m para as explorações de inertes.
SECÇÃO IX
Áreas de montado de sobro e azinho
Artigo 19.º
Regime
As áreas de montado de sobro e azinho ficam sujeitas às restrições estabelecidas pela legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Uso dominante do solo
Artigo 20.º
Classes de espaço e respectivas categorias
Para efeitos da aplicação deste Regulamento, os usos dominantes do solo do concelho de Ourique repartem-se pelas seguintes classes e categorias de espaços:
1 - Espaços urbanos:
1.1 - Espaços urbanos/urbanizáveis:
Núcleo histórico;
Áreas consolidadas;
Área verde urbana;
Área verde equipada;
Áreas urbanizáveis.
1.2 - Espaços industriais;
1.3 - Espaços culturais:
Área cultural;
Área de protecção do património.
2 - Espaços rurais:
2.1 - Espaços agrícolas:
Espaços agrícolas preferenciais;
Espaços agrícolas complementares.
2.2 - Espaços florestais:
Espaços florestais de produção;
Espaços florestais de uso múltiplo.
2.3 - Espaços industriais:
Espaços industriais;
Espaços de indústria extractiva.
2.4 - Espaços naturais;
2.5 - Espaços canais;
2.6 - Pequenos povoados;
2.7 - Espaços turísticos.
SECÇÃO I
Espaços urbanos
Artigo 21.º
Disposições gerais
1 - As áreas urbanas são delimitadas pelos perímetros urbanos de cada aglomerado em planta complementar de ordenamento à escala de 1:5000.
2 - Para cada aglomerado urbano prevêem-se as áreas necessárias à expansão para o horizonte da vigência do Plano.
3 - Dentro dos perímetros urbanos é interdita a instalação de indústrias incompatíveis com a função habitacional ou quaisquer actividades susceptíveis de causar incómodos ou perigos à vida urbana, excepto nos espaços industriais.
4 - As redes de abastecimento de energia eléctrica, telefone e televisão a instalar nos centros urbanos e ou novas áreas de expansão serão obrigatoriamente subterrâneas.
5 - São estabelecidas para os aglomerados urbanos as seguintes classes e categorias de espaços (definidas na planta de ordenamento à escala de 1:25000 e plantas complementares de ordenamento à escala de 1:5000, em anexo):
5.1 - Espaços urbanos/urbanizáveis:
a) Núcleos históricos;
b) Áreas consolidadas;
c) Áreas verdes urbanas;
d) Áreas verdes equipadas;
e) Áreas urbanizáveis.
5.2 - Espaços industriais;
5.3 - Espaços culturais:
a) Área cultural;
b) Área de protecção do património.
5.4 - Áreas de protecção.
6 - Para as ocupações turísticas que impliquem operações de loteamento ou a constituição de aglomerados de carácter urbano é obrigatório elaborar previamente planos de pormenor.
Artigo 22.º
Aglomerados urbanos existentes
1 - São consideradas aglomerados urbanos as seguintes povoações listadas hierarquicamente:
Ourique, Garvão, Panoias, Aldeia de Palheiros, Santa Luzia, Santana da Serra, Grandaços e Alcarias.
2 - Dever-se-ão elaborar planos de urbanização para todos os aglomerados urbanos, nomeadamente Ourique, Garvão e Aldeia de Palheiros.
3 - Até à entrada em vigor dos planos de urbanização, mantém-se em vigor as disposições regulamentares do PDM.
4 - Na elaboração e revisão dos PU serão definidas as áreas sujeitas a planos de pormenor.
SUBSECÇÃO I
Espaços urbanos/urbanizáveis
Artigo 23.º
Núcleos históricos
1 - Os núcleos históricos são áreas com reconhecido valor patrimonial sob o ponto de vista histórico, da qualidade estética e das características regionais da sua arquitectura, isto é, dos seus edifícios, conjuntos arquitectónicos, espaços urbanos e silhueta na paisagem.
2 - Poder-se-ão localizar nos núcleos históricos todos os tipos de actividades permitidas nos aglomerados urbanos, excepto as específicas dos espaços industriais, desde que não obriguem a transformações radicais nos edifícios e espaços urbanos ou induzam um tráfego motorizado incompatível com as características viárias locais, e sejam compatíveis com as situações habitacionais existentes.
3 - Dever-se-ão elaborar planos de pormenor para todos os núcleos históricos, nomeadamente de Ourique e de Garvão.
4 - Até à entrada em vigor dos planos de pormenor, mantêm-se em vigor as disposições regulamentares do PDM.
5 - Os núcleos históricos estão sujeitos às seguintes prescrições:
a) Todas as intervenções deverão integrar-se nas características estruturais, arquitectónicas e urbanas envolventes;
b) As intervenções em edifícios existentes de valor para a caracterização do núcleo histórico onde se localizam deverão respeitar e valorizar os traços arquitectónicos considerados imprescindíveis;
c) A cércea máxima, no caso de ampliação ou construção de raiz, é determinada pela média das cérceas dos edifícios contíguos, escolhendo-se, em caso de meio valor, o valor unitário imediatamente abaixo.
Artigo 24.º
Áreas consolidadas
1 - As áreas consolidadas são áreas de ocupação urbana onde existem ou estão em execução infra-estruturas primárias e secundárias, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações existentes.
2 - Poder-se-ão localizar nestas áreas todas as funções urbanas, excepto as específicas dos espaços industriais e as que sejam incompatíveis com as situações habitacionais existentes.
3 - As áreas de ocupação consolidada estão sujeitas às seguintes prescrições:
a) Só é permitida a abertura de arruamentos desde que considerada em plano de pormenor ou loteamentos urbanos.
b) Na construção ou reconstrução serão respeitados os alinhamentos definidos pelas edificações existentes e os respectivos tipos.
c) A cércea máxima, no caso de edificação em lote livre, sem prejuízo do fixado no RGEU, é determinada pela média das cérceas das edificações contíguas, não podendo ser superior a três pisos, salvo plano de pormenor.
d) Em situação de reconstrução a cércea máxima pode ser a admitida na alínea anterior ou a da edificação a substituir;
e) O índice máximo de construção 0,8.
Artigo 25.º
Áreas verdes urbanas
1 - As áreas verdes urbanas são áreas de dominante coberto vegetal para uso público, sendo interdita qualquer construção.
2 - As áreas de protecção são áreas non aedificandi destinadas a espaços verdes, onde é interdita a construção, impermeabilização, parques de estacionamento e quaisquer outras funções, devendo conservar-se livres de obstáculos ao natural movimento das águas.
Artigo 26.º
Áreas verdes equipadas
1 - As áreas verdes equipadas são áreas de dominante coberto vegetal para uso público, envolvendo equipamentos colectivos, sobretudo de lazer e desporto.
2 - A área de implantação dos edifícios e zonas impermeabilizadas não poderão ultrapassar os 20% da área total.
Artigo 27.º
Áreas urbanizáveis - definição. Categorias. Prescrições
1 - As áreas urbanizáveis são aquelas onde, nos aglomerados urbanos, se prevê a criação de novos conjuntos residenciais e respectivo equipamento, através da elaboração de plano de pormenor ou de loteamento urbano e a construção de infraestruturas primárias e secundárias.
2 - Os projectos de loteamento deverão cumprir os parâmetros fixados pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, salvo se regulamentados por planos de pormenor.
3 - Nas áreas urbanizáveis observar-se-ão as seguintes prescrições:
a) Habitação unifamiliar isolada (HI):
Densidade bruta máxima - 20 fogos/hectare;
Índice máximo de construção bruta, incluindo anexos - 0,4;
Número máximo de pisos - dois;
Estacionamento - um lugar privado/fogo mais um lugar público/fogo, na via pública;
b) Habitação unifamiliar em banda (HB):
Densidade bruta máxima - 35 fogos/hectare;
Índice máximo de construção bruta, incluindo anexos - 0,5;
Número de pisos - dois;
Estacionamento - um lugar privado/fogo mais um lugar público/fogo, na via pública;
Estrutura verde, de acordo com a Portaria 1182/92 de 22 de Dezembro, sendo 50%, no mínimo, no exterior do lote como verde urbano;
c) Habitação colectiva (HC):
Densidade bruta máxima - 50 fogos/hectare;
Índice máximo de construção bruta, incluindo anexos - 0,6;
Número máximo de pisos - três;
Estacionamento - um lugar privado/fogo mais um lugar público/fogo, no exterior;
Estrutura verde, de acordo com a Portaria 1182/92 de 22 de Dezembro, como verde urbano;
d) Ocupação habitacional mista (HM):
É possível a inclusão de escritórios, comércio ou actividades produtivas compatíveis com a habitação nas áreas urbanizáveis, HC, não se alterando o índice de construção bruta;
Estacionamento:
Habitação - um lugar privado/fogo mais um lugar público/fogo, na via pública;
Comércio - um lugar privado/100 m2, dois lugares público/100 m2, na via pública;
Serviços - dois lugares privados/100 m2 mais dois lugares públicos/100 m2, na via pública;
e) Habitação social ou de custos controlados - as áreas onde se realizem este tipo de intervenções deverão cumprir todas as prescrições definidas, salvo no que se refere a estacionamento, cujo cumprimento não é obrigatório.
SUBSECÇÃO II
Espaços industriais
Artigo 28.º
Espaços industriais. Condicionamentos
1 - Os espaços industriais serão objecto de plano de pormenor ou projecto de loteamento, devendo o regulamento fixar as prescrições de ocupação e os níveis de necessidade de infra-estruturas primárias e de equipamentos técnicos de protecção ambiental, nos termos da legislação em vigor.
2 - Nos espaços industriais deverão observar-se as seguintes prescrições:
a) Índice de construção máximo - 0,35;
b) Cércea máxima: 6 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
c) Salvo se o plano de pormenor dispuser em contrário, cada lote deverá garantir uma superfície verde arborizada não inferior a 20%;
d) Todos os lotes deverão ser acessíveis aos veículos pesados e incluir o estacionamento de pelo menos um desses veículos no seu interior, por cada 350 m2, de área bruta de construção;
e) Para os veículos ligeiros deverá ser incluído um lugar dentro de cada lote e dois lugares na via pública por cada 350 m2 de área bruta de construção;
f) Todas as unidades industriais ou oficinais deverão tratar os seus efluentes de acordo com a legislação em vigor;
g) Os níveis de ruídos e poluição aérea produzidos por cada unidade industrial ou oficinal deverão respeitar a legislação em vigor.
Artigo 29.º
Construção de habitação em espaço industrial
Nos espaços industriais será permitida a construção de habitação destinada a encarregados e pessoal de vigilância, que não poderá ser superior a 20% da STP permitida.
SUBSECÇÃO III
Espaços culturais
Artigo 30.º
Áreas culturais
1 - As áreas culturais são áreas onde existem elementos de património arquitectónico e ou arqueológico que, pela sua qualidade e ou quantidade, justifiquem a sua delimitação no sentido de os proteger, valorizar e preservar.
2 - Cabe à Câmara Municipal de Ourique a implementação das áreas culturais em qualquer parte do território do concelho, estando desde já delimitadas as de Garvão e Castro da Cola devidamente identificadas na planta de ordenamento.
Artigo 31.º
Áreas de protecção do património
As áreas de protecção do património, com excepção dos imóveis classificados para os quais se encontram estabelecidas as zonas de protecção, serão objecto de regulamento municipal. Até à aprovação do regulamento municipal, qualquer modificação do uso do solo nessas áreas deverá ser sujeita a parecer prévio do Instituto Português de Arqueologia.
Artigo 32.º
Regulamentação
Os espaços culturais ficam sujeitos às seguintes prescrições:
1) Dever-se-ão elaborar planos de pormenor para todas as áreas culturais, que incluirão prospecção arqueológica prévia e avaliação dos valores patrimoniais em presença;
2) Enquanto não forem elaborados os respectivos planos de pormenor, as áreas culturais ficam sujeitas às mesmas regras que as áreas de protecção do património definidas no artigo anterior.
SECÇÃO II
Espaços rurais
Artigo 33.º
Disposições gerais
Os espaços rurais dividem-se em:
1) Espaços agrícolas:
a) Áreas agrícolas preferenciais;
b) Áreas agrícolas complementares.
2) Espaços florestais:
a) Áreas florestais de produção;
b) Áreas florestais de uso múltiplo.
3) Espaços naturais.
4) Espaços industriais.
a) Espaços industriais:
b) Espaços de indústria extractiva.
5) Espaços canais.
6) Pequenos povoados.
SUBSECÇÃO I
Espaços agrícolas
Artigo 34.º
Espaços agrícolas preferenciais
As áreas agrícolas preferenciais são, maioritariamente, constituídas por solos de grande aptidão agrícola incluídos na RAN.
Artigo 35.º
Espaços agrícolas complementares
1 - As áreas agrícolas complementares são constituídas por áreas que, embora não incluídas na RAN, são cultivadas fazendo parte dos sistemas culturais do concelho e que foram inventariadas no âmbito da carta de uso actual do solo.
2 - Incluem-se as culturas arvenses de sequeiro, as culturas arvenses de regadio, os prados naturais, os pomares e os olivais.
SUBSECÇÃO II
Espaços florestais
Artigo 36.º
Espaços florestais de produção
1 - As áreas florestais de produção são áreas que actualmente possuem um povoamento florestal com carácter produtivo e que não estão abrangidas pela RAN ou REN. Estas áreas são geralmente ocupadas por espécies de crescimento rápido (principalmente o eucalipto), de maior valor comercial. Também se encontram povoamentos de pinheiro manso e povoamentos mistos, embora estes tenham pouco significado.
2 - Incluem-se ainda as áreas com projectos de florestação que não coincidem com RAN ou REN ou que não sejam constituídos por sobreiros e ou azinheiras. Os projectos de florestação com sobreiros e ou azinheiras foram incluídos nas áreas florestais de uso múltiplo.
3 - A capacidade construtiva nestas áreas é a definida nos artigos 66.º e 67.º
Artigo 37.º
Espaços florestais de uso múltiplo
1 - Nos espaços florestais de uso múltiplo incluem-se as áreas de risco de erosão, as cabeceiras das linhas de água inventariadas no âmbito da REN e incluem-se também os montados de sobro, os montados de azinho e os montados mistos de sobro e de azinho com o objectivo de lhes dar um estatuto de protecção que os preserve.
2 - Incluem-se ainda os prados naturais e ou prados semeados sob coberto de montado.
3 - A capacidade construtiva nestas áreas é definida nos artigos 66.º e 67.º
SUBSECÇÃO III
Espaços naturais
Artigo 38.º
Constituição. Localização. Identificação
Os espaços naturais privilegiam a salvaguarda dos valores relevantes de carácter ambiental e constituem-se por:
a) Áreas afectas aos recursos hídricos;
b) Biótopos Corine - Castro Verde (1 e 2);
c) Áreas de protelo e enquadramento.
Artigo 39.º
Áreas afectas aos recursos hídricos
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se áreas afectas aos recursos hídricos as que são estabelecidas pela legislação em vigor.
Artigo 40.º
Regime legal
O regime de propriedade, as servidões, restrições e os usos dos leitos, margens e zonas adjacentes das linhas de água e das águas interiores navegáveis ou flutuáveis regulam-se pelo disposto na legislação vigente.
Artigo 41.º
Condicionamento de actividades
As actividades a desenvolver nas áreas definidas nos artigos 48.º e 49.º obedecerão às seguintes prescrições:
1) Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo na instalação própria, não podendo ser o efluente final directamente rejeitado nas albufeiras ou em rede de drenagem natural que não tenha condições de depuração suficientes;
2) O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento referidas na alínea anterior.
Artigo 42.º
Perímetros e zonas de protecção
1 - Com vista a garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração, será fixado, com fundamento hidrogeológico, um perímetro de protecção que abrangerá três zonas: zona imediata, zona intermédia e zona alargada, assim delimitadas:
a) A zona imediata de protecção estende-se por um raio de 20 m em torno da captação subterrânea de água;
b) A zona intermédia de protecção estende-se por um raio de 100 m em torno da captação subterrânea de água;
c) A zona alargada de protecção estende-se para além de um raio de 100 m em torno da captação subterrânea de água, até ao limite que for fixado pelo município.
Artigo 43.º
Condicionamentos para a zona imediata de protecção
1 - Na zona imediata de protecção não poderão existir:
a) Mobilização do solo com carácter periódico;
b) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
c) Linhas de água não revestidas;
d) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
e) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
f) Habitações;
g) Instalações industriais (incluindo suinicultura);
h) Culturas adubadas, estrumadas, regadas ou tratadas com pesticidas.
2 - Na zona imediata de protecção são proibidas as seguintes acções ou actividades:
a) As construções de qualquer espécie;
b) As sondagens e trabalhos subterrâneos;
c) A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificar o terreno;
d) A utilização de adubos orgânicos ou químicos, insecticidas ou quaisquer outros produtos químicos;
e) O despejo de detritos e de desperdícios e a constituição de lixeiras;
f) A realização de trabalhos para a construção, tratamento ou recolha de esgotos;
g) Ficam condicionados a prévia autorização das entidades competentes da Administração o corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de qualquer espécie.
Poderão ser autorizadas as obras e trabalhos que se referem às alíneas a), b) e f) quando aproveitem à conservação e exploração.
Artigo 44.º
Condicionamentos para a zona intermédia de protecção
1 - Nas zonas intermédias de protecção não podem existir:
a) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Rega com águas negras;
d) Explorações florestais das espécies referidas no n.º 1 do artigo 63.º
2 - Não podem ser localizados nestas zonas, a menos que providos de esgoto distante ou de tratamento completo:
a) Nitreiras, canais, estábulos, pocilgas, unidades de suinicultura, matadouros, etc.;
b) Instalações sanitárias.
3 - Na zona intermédia de protecção são proibidas as actividades referidas nas alíneas a), b), c), d), e) f) e g) do n.º 2 do artigo 43.º, salvo quando devidamente aprovadas pela entidade competente da Administração, se da prática não resultarem interferência no recurso ou dano para a exploração.
Artigo 45.º
Condicionamentos para a zona alargada de protecção
Aplicam-se à zona alargada de protecção os condicionamentos referidos no n.º 3 do artigo 44.º
Artigo 46.º
Áreas de interesse faunístico - biótopos Corine
Os biótopos Corine são áreas de elevadíssimo interesse faunístico inventariados como «sítios de interesse para a conservação da Natureza» - Projecto Corine - biótopos que, no concelho de Ourique, são abrangidos pelas áreas designadas como Castro Verde (1 e 2) e Monte da Rocha.
Artigo 47.º
Condicionamentos
1 - Nas áreas englobadas pelos biótopos Corine são proibidas todas as actividades susceptíveis de danificar quaisquer valores do património natural em presença.
2 - No caso de Castro Verde 1 dever-se-á manter o actual uso de exploração cerealífica em regime extensivo e com rotação longa, complementando com pastagens naturais extensíveis.
3 - No caso de Castro Verde 2 é possível a ocupação por floresta, mas preferencialmente constituída por espécies autóctones.
SUBSECÇÃO IV
Espaços industriais
Artigo 48.º
Espaços industriais. Condicionantes
1 - Os pedidos de localização de unidades industriais no exterior dos aglomerados, com excepção das indústrias extractivas, só serão aprovados quando devidamente justificados, sendo avaliados caso a caso e obedecendo às seguintes condicionantes:
a) Serem classificadas segundo a legislação em vigor como indústrias das classes C e D;
b) Pertencerem a indústrias da fileira florestal ou agro-alimentares;
c) Garantirem as infra-estruturas básicas e o tratamento dos efluentes.
2 - As pequenas unidades industriais isoladas deverão obrigatoriamente garantir as infra-estruturas básicas, efectuar o tratamento dos efluentes e prever uma cortina arbórea de protecção na sua envolvente.
Artigo 49.º
Indústria extractiva. Licenciamento
1 - Sem prejuízo do disposto, na legislação em vigor, para a exploração de recursos minerais, consideram-se, para efeitos de aplicação deste Regulamento, as seguintes áreas:
a) Áreas a reservar para exploração dos recursos minerais;
b) Áreas de salvaguarda para exploração de recursos minerais.
2 - Serão objecto de licenciamento municipal todas as explorações de massas minerais a céu aberto, em que não seja excedido nenhum dos seguintes limites:
a) Número de trabalhadores - 15;
b) Potência total dos meios mecânicos utilizados na exploração - 500 cavalos;
c) Profundidade de escavação - 10 m.
3 - Nas explorações em que seja ultrapassado um dos limites referidos no n.º 2, ou quando se tratar de uma exploração subterrânea, o licenciamento é da competência da Direcção Regional do Alentejo do Ministério da Economia.
4 - Serão objecto de licenciamento municipal todas as explorações de massas minerais (pedreiras) de acordo com o Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, e o Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, que se encontrem em actividade ou se venham a constituir.
5 - Tal licenciamento implica a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações que se venham a constituir.
6 - As zonas de defesa relativamente aos edifícios confinantes, infra-estruturas, instalações e monumentos ou acidentes naturais, salvo casos excepcionais devidamente justificados, não excederá os 100 m e será sempre limitada à mínima extensão indispensável à protecção que se pretende garantir.
7 - Estas explorações estarão ainda interditas na faixa de protecção ao aterro sanitário.
8 - Os proprietários das áreas de exploração de substâncias minerais abandonadas à data da entrada em vigor deste Regulamento, estão obrigados a executar as medidas de segurança e recuperação paisagística das áreas afectadas, que lhes forem determinadas pela Câmara Municipal.
9 - As coimas aplicadas pelo incumprimento disposto no número anterior, podem ser elevadas para o dobro em caso de reincidência.
SUBSECÇÃO V
Espaços-canais
Artigo 50.º
Caracterização
Os espaços que constituem esta classe correspondem a corredores activados por infra-estruturas indispensáveis ao exercício das actividades humanas e têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
Artigo 51.º
Uso e ocupação
Os espaços-canais não admitem outro uso e são considerados non aedificandi.
SUBSECÇÃO VI
Pequenos povoados
Artigo 52.º
Pequenos povoados
São considerados pequenos povoados todos os aglomerados do concelho assim classificados e que não estão delimitados como áreas urbanas e urbanizáveis na planta de ordenamento, e que são os seguintes:
Picadurinhas;
Cevadais;
Favela;
Fernão Vaz;
Saraiva;
Monte da Ribeira;
Montes;
Pero Graçanito;
Castelo Ventoso;
Sambro;
Serafina;
Torre Vã;
Tardonas;
Montinho da Corcha;
São Brás;
Chada;
Encalho;
Monte Branco;
Rio Torto;
Soalheira;
Medronheira;
Portela do Lobo;
Fitos;
São Romão.
Artigo 53.º
Tipo de ocupação
Nos pequenos povoados consideram-se dois tipos de áreas:
a) Áreas habitacionais consolidadas, que correspondem ao núcleo coeso da povoação no interior do qual não existem hiatos assinaláveis;
b) Áreas de expansão imediata que correspondem às áreas de fronteira em relação às referidas no número anterior, consideradas até ao limite de 50 m contados a partir da última construção existente à data da publicação do PDM, desde que servidas vias públicas pavimentadas.
Artigo 54.º
Áreas habitacionais consolidadas
Nas áreas habitacionais consolidadas, nas quais se pretende a preservação e conservação dos aspectos homogéneos da imagem e perfil do aglomerado, observar-se-ão as seguintes prescrições:
a) Na construção em parcelas ou na substituição de edificações degradadas serão respeitados os alinhamentos definidos, bem como as características arquitectónicas das construções existentes, sendo o índice máximo de construção 0,5;
b) Em parcelas a altura das edificações a erigir não poderá exceder 6,5 m;
c) Em situações de reconstrução a altura das edificações é fixada na alínea anterior, ou em alternativa, a que possuía a edificação preexistente.
Artigo 55.º
Áreas de expansão imediata
Sem prejuízo da aplicação dos regimes da RAN e da REN e demais disposições legais, nas áreas de expansão imediata da povoação, para a construção numa parcela, observar-se-ão as seguintes prescrições:
a) Índice de construção bruta por parcela, incluindo anexos 0,35;
b) Cércea máxima 6,5 m;
c) Altura máxima de edificação em anexo 3 m.
SUBSECÇÃO VII
Condicionamentos nos espaços rurais
Artigo 56.º
Revestimento vegetal
Nos espaços rurais são proibidas, sem prévia autorização municipal, as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, salvo autorização municipal e da administração central nas situações dela dependentes, conforme legislação em vigor.
Artigo 57.º
Parcelamento e emparcelamento
1 - Nas áreas agrícolas e florestais sem prejuízo da legislação vigente sobre parcelamento e emparcelamento rural e de direitos já constituídos do fraccionamento dos prédios rústicos, não poderão resultar parcelas com áreas inferiores a:
a) 0,5 ha ou 2,5 ha, consoante se trate ou não de terrenos de regadio com aptidão e efectivo uso hortícola ou arvense de regadio, quando situados em áreas agrícolas complementares;
b) 1 ha ou 5 ha, consoante se trate ou não de terrenos com aptidão e efectivo uso hortícola ou arvense de regadio, quando situados nas áreas abrangidas pela RAN;
c) 7,5 ha em todas as restantes áreas rurais.
2 - A aptidão hortícola ou arvense referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 será confirmada pelos serviços competentes da administração central, após consulta à Câmara Municipal.
Artigo 58.º
Arborizações
Carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido, em áreas inferiores a 50 ha. Considera-se para este limite, a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
Artigo 59.º
Proibição de plantações
É proibida a plantação de quaisquer das espécies dos géneros Eucalyptus, acácia e Ailantus, conforme estabelece a legislação em vigor.
Artigo 60.º
Suiniculturas intensivas
A implantação, localização e construção das suiniculturas intensivas de carácter industrial, com mais de 10 fêmeas ou 70 porcos de engorda deverão respeitar os seguintes requisitos:
1) Implantação em local isolado, não confinante com grandes vias de tráfego e em caso algum na proximidade de linhas de água, aglomerados urbanos ou rurais, de empreendimentos turísticos, de outras instalações pecuárias, de matadouros, oficinas de preparação de carnes, fábricas, lixeiras, esgotos ou habitações;
2) O afastamento mínimo a considerar das situações anteriores terá de ser superior a 200 m a contar da periferia da exploração;
3) As instalações da exploração deverão ser circundadas por uma dupla vedação as quais deverão distar 5 m a 10 m das instalações. Deverão ser de construção resistente, malha não superior a 0,07 m x 0,07 m e com uma altura mínima de 1,5 m;
4) As instalações e anexos terão de obedecer aos seguintes requisitos fundamentais:
a) Construídos de forma a assegurar os mínimos exigíveis de isolamento térmico e higrométrico e permitir fácil limpeza, desinfecção e desinfestação;
b) Terem solo impermeabilizado, quer se trate dos pavimentos, quer dos fundos subjacentes a estes, e paredes construídas ou revestidas interiormente, até 1,5 m de altura, de material de características higiénicas;
c) Disporem de abastecimento de água;
d) Estarem dotadas de esgotos canalizados, por colectores fechados, drenando para sistemas adequados de tratamento dos efluentes da exploração, bem dimensionados e localizados fora da vedação interior;
e) Terem todas as aberturas protegidas contra a entrada de insectos e roedores.
Artigo 61.º
Suiniculturas não intensivas
1 - As suiniculturas de carácter não industrial (menos de 10 reprodutores ou 80 porcos equivalentes de 45 kg) em economia familiar, têm de obedecer aos seguintes requisitos:
a) Instalação em local isolado e sanitariamente aceitável, protegido por muro ou vedação circundante que impeça a entrada de animais e pessoas;
b) O pavimento deve ser impermeabilizado e as paredes rebocadas, de modo a permitir a lavagem e desinfecção;
c) Estarem dotadas de esgotos canalizados, por colectores fechados, drenando para sistemas adequados de tratamento de efluentes de exploração, bem dimensionados e localizados fora da vedação interior.
2 - Os restantes tipos de explorações pecuárias sem terra deverão respeitar os princípios enunciados nos artigos 61.º e 62.º, quanto ao local de implantação da exploração, normas de construção, escoamento e tratamento de efluentes, com excepção da vedação de exploração, que apenas se aplica às suiniculturas.
Artigo 62.º
Edificações
Nos espaços agrícolas e florestais, sem prejuízo dos regimes da REN e da RAN apenas serão admitidos edifícios de habitação destinados exclusivamente a residência do agricultor e respectiva família, bem como os edifícios de apoio às actividades agrárias.
Artigo 63.º
Limitações para a construção de novos edifícios
As construções de novos edifícios nas áreas rurais, com excepção dos situados nas pequenas povoações, ficam sujeitos às seguintes prescrições de ordem geral:
1) O afastamento mínimo dos edifícios aos limites da parcela é de 15 m;
2) Nas propriedades rústicas já constituídas, com área inferior a 0,5 ha, os afastamentos referidos na alínea anterior poderão ser reduzidos até um mínimo de 10 m;
3) As construções de novos edifícios nas áreas rurais não poderão exceder um piso, ou dois pisos quando a morfologia do terreno assim permitir;
4) Exceptuam-se desta última disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas;
5) Não serão permitidas novas construções para habitação nas propriedades a constituir com área inferior a 2,5 ha;
6) Nas propriedades com áreas inferiores ou iguais a 7,5 ha, não serão licenciadas novas habitações com mais de 250 m2 de construção, nem edifícios de apoio às actividades agrícolas ou agro-pastoris e silvícolas ou silvo-pastoris com mais de 250 m2, de construção, não sendo contabilizáveis as instalações agro-pecuárias;
7) O índice de construção para propriedades de área superior a 7,5 ha é 0,0035 da área total do prédio, não sendo contabilizáveis as instalações agro-pecuárias;
8) Nos prédios que abrangem simultaneamente áreas de RAN ou áreas de protecção a valores do património natural ou áreas de protecção e enquadramento e outras áreas rurais, os novos edifícios situar-se-ão, obrigatoriamente, nestas últimas.
Artigo 64.º
Áreas a ordenar para fins turísticos, de recreio e lazer
As áreas a ordenar para fins turísticos, de recreio e lazer podendo ser implementadas nos espaços rurais, com excepção dos espaços industriais e dos espaços-canais, sendo obrigatoriamente sujeitas a planos de pormenor a aprovar pela Assembleia Municipal e de acordo com a legislação em vigor, e a estudos de viabilidade económica para serem implementadas e construídas, devendo respeitar os seguintes parâmetros:
1) Áreas a ordenar para fins turísticos de recreio e de lazer:
a) A instalação de empreendimentos turísticos deverá ser precedida de planos de pormenor que deverão abranger a totalidade da propriedade e incluir:
A localização e o programa detalhado das construções e demais equipamentos a instalar;
Um estudo técnico de incidência ambiental;
Um plano de reordenamento florestal das áreas que irão manter esse uso;
b) A ser pretendido o parcelamento da propriedade, este deve constar no plano de pormenor aprovado, obedecendo às seguintes disposições:
Cada parcela a constituir deverá ter área igual ou superior a 7,5 ha, salvo a situação referida no parágrafo seguinte;
Sendo apenas prevista, na parcela, a construção de um hotel e respectivo equipamento, a parcela deverá ter área igual ou superior a 5 ha;
c) O plano de pormenor, assim como os subsequentes projectos e instalações de empreendimentos turísticos, culturais, desportivos ou científicos deverão obedecer às normas e condições estabelecidas no n.º 2);
d) A aprovação do plano de pormenor será da competência da Câmara Municipal de Ourique, após parecer da Direcção-Geral de Turismo;
2) Normas e condições para a instalação de empreendimentos turísticos:
a) A propriedade não poderá ter área inferior a 7,5 ha, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1) deste artigo;
b) A área de intervenção deve corresponder à totalidade da propriedade ou a uma parte desta, a destacar, desde que tenha uma área não inferior a 7,5 ha;
c) O projecto deverá abranger a totalidade da área de intervenção, incluindo as zonas destinadas à utilização agrícola ou florestal;
d) O solo a ocupar com os acessos, estacionamento, edificações e com as áreas que lhe sejam envolventes ou afectas não poderá ultrapassar 20% da área de intervenção;
e) O solo destinado a equipamentos que exijam grande área, tais como campo de golfe, hipódromo ou aeródromo, não se considera incluído na percentagem definida na alínea anterior. Estes equipamentos, se existirem, não poderão ocupar mais de 20% da área de intervenção;
f) O índice de construção (superfície total de pavimento/área de intervenção) deverá ser inferior a 0,04. A superfície de pavimento destinada a equipamentos culturais e ou desportivos de uso colectivo não será considerada para o índice.
Os parques de campismo serão considerados para o índice, fazendo-se equivaler para o efeito, um alvéolo a 100 m2 da superfície de pavimento;
g) Sendo elaborado um projecto para a totalidade de uma propriedade e sendo esta posteriormente parcelada, admite-se a distribuição de índices pelas parcelas de forma não proporcional desde que:
Todas elas tenham área não inferior a 10 ha;
O índice de construção referido na alínea f) não seja, para nenhuma das parcelas, inferior a 0,01;
O solo a ocupar correspondente ao somatório das alíneas e) e f) não seja, para nenhuma das parcelas, superior a 0,4;
Em cada uma das parcelas passe a incidir um ónus de indivisibilidade;
Em cada uma das parcelas que vierem a ficar com uma possibilidade construtiva ou de ocupação inferior à determinada pelas alíneas d), e) ou f) passe a incidir um ónus comprovativo da transferência de índice efectuada;
h) O índice de impermeabilização do solo não poderá ser superior a 0,15;
i) Deverá destinar-se a unidades hoteleiras com regime de locação dia a dia, 50% no mínimo, da superfície total de pavimento;
j) Sendo o empreendimento faseado, a 1.ª fase deverá respeitar o disposto na alínea anterior;
l) As infra-estruturas a construir, salvo as de captação de água, constituem sistemas autónomos e a sua gestão ficará a cargo dos proprietários, sem prejuízo de fiscalização municipal. Os respectivos estudos deverão, no entanto, ter em conta as necessárias conexões com as zonas envolventes, devendo a Câmara Municipal decidir, em cada caso, sobre a solução a adoptar;
m) Os equipamentos que sejam grandes consumidores de água, como os campos de golfe, não poderão utilizar a rede pública, mas sim fazer o aproveitamento da água da chuva e de captações próprias do aquífero superficial, de profundidade menor que 50 m. O seu licenciamento fica condicionado à verificação da disponibilidade destas águas. A faixa de terreno da propriedade marginal a estradas nacionais e municipais, numa largura de 50 m, deverá ser totalmente arborizada, não podendo ter qualquer outro tipo de ocupação, salvo portaria e via de acesso.
3) Para além do definido nos pontos anteriores, a implantação das construções deverá respeitar as condicionantes biofísicas e paisagísticas do local, de acordo com a REN e RAN, a pormenorizar caso a caso.
4) Nesta área é proibido:
a) O abandono de detritos ou depósito de materiais fora dos locais especialmente destinados a esse fim;
b) A colocação de painéis publicitários, salvo os relativos a empreendimentos turísticos, nas áreas por eles ocupadas.
5) Nesta área ficam sujeitos a autorização prévia da Câmara Municipal de Ourique:
a) A alteração da morfologia do terreno;
b) A instalação de novos sistemas de drenagem;
c) A prática de campismo fora dos parques autorizados;
d) A destruição da vegetação natural;
e) O abate de árvores em maciço, devendo ser precedido de parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
f) A introdução de animais exóticos, devendo ser precedido de parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
g) A alteração dos sistemas agrícolas ou florestais existentes, devendo ser precedido de parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, mantendo-se, contudo, as competências dos Serviços com jurisdição na matéria.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 65.º
Explorações pecuárias sem terra
É proibida a instalação de explorações pecuárias sem terra nas áreas urbanas, na REN, na RAN, e nos espaços naturais.
Artigo 66.º
Aplicação das regras gerais
1 - A aprovação de projectos, a autorização, o licenciamento ou a emissão de pareceres sobre qualquer intervenção na área a que se refere o artigo 2.º, quando legalmente permitidos, estão sujeitos à legislação geral aplicável com as especializações desta secção.
2 - As intervenções referidas no número anterior ficam igualmente sujeitas ao disposto nos regulamentos municipais, designadamente as taxas, licenças e tarifas em vigor no município, após a aprovação pela Assembleia Municipal.
Artigo 67.º
Loteamentos
1 - Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, os projectos de loteamento deverão respeitar os condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, para além das disposições gerais aplicáveis.
2 - Cabe aos promotores a realização das infra-estruturas necessárias, a obrigação de proceder às cedências previstas na lei e, ainda, o pagamento das taxas e tarifas em vigor no município.
3 - As obrigações relativas à realização de infra-estruturas nos loteamentos são, designadamente, as seguintes:
a) A execução de sistemas de infra-estruturas básicas autónomas, aprovadas pela Câmara Municipal, salvo se o interesse for suportar o financiamento das obras com extensão das redes públicas;
b) A execução de obras de tratamento dos espaços livres;
c) A construção de estradas ou arruamentos de ligação à rede municipal ou nacional, incluindo as que ultrapassem os limites da área urbanizada.
4 - As obrigações assumidas serão objecto de acordo no qual se consideram as garantias pelo seu pontual cumprimento, designadamente as relativas à realização, conservação e manutenção das obras, por prazo certo.
5 - O dimensionamento das áreas a disponibilizar ao município para equipamentos, espaços verdes, vias e estacionamentos, obedecerá ao disposto na Portaria 1182/92.
Artigo 68.º
Informação sobre o uso do solo
Sendo requerida informação sobre o uso e condicionantes à ocupação das várias classes de espaços deverão os serviços do município indicar todos os condicionamentos aplicáveis.
Artigo 69.º
Contra-ordenações
1 - Constitui uma contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras, bem como qualquer alteração indevida à utilização previamente licenciada das edificações ou do uso do solo em violação do disposto no presente Regulamento.
2 - O montante da coima a que se refere o número anterior será fixado entre os valores mínimo e máximo no artigo 25.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Artigo 70.º
Revogação de planos
Com a entrada em vigor do presente Plano ficam revogados todos os planos de urbanização e de pormenor anteriormente em vigor para o município de Ourique.
Artigo 71.º
Entrada em vigor
O PDM entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República.