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Resolução do Conselho de Ministros 62/2002, de 23 de Março

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002
O território abrangido pelo Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo é caracterizado por uma grande diversidade e riqueza paisagística, merecendo especial destaque toda a envolvente da albufeira da Régua e a parte mais a montante da albufeira do Carrapatelo, as quais se inserem na região do Alto Douro Vinhateiro, cuja importância veio a ser consubstanciada pela sua classificação como património mundial com o estatuto de «Paisagem cultural, evolutiva e viva» pela UNESCO. No território abrangido pelo Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo insere-se a cidade da Régua, assim como um elevado número de áreas sociais, com tipologias de povoamento diversificadas que vão desde um povoamento marcadamente disperso, na envolvente da albufeira do Carrapatelo, a um povoamento concentrado na envolvente da albufeira da Régua, onde surgem as reconhecidas «Quintas do Douro».

A presença das albufeiras constitui um elemento de referência, responsável por gerar novas possibilidades de desenvolvimento. Nessa medida, o ordenamento dos planos de água e zonas envolventes procura conciliar a conservação dos valores ambientais e ecológicos, o uso público e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

O Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e no disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho, e ainda no Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.

Considerando que o Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, a aprovação terá de ser feita ao seu abrigo.

Considerando o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, na qual estiveram presentes representantes das Câmaras Municipais de Peso da Régua, Lamego, Armamar, Tabuaço, São João da Pesqueira, Carrazeda de Ansiães, Alijó, Sabrosa, Marco de Canaveses, Baião, Mesão Frio, Resende e Cinfães;

Ponderados os resultados do inquérito público que decorreu entre 22 de Maio e 4 de Julho de 2000 e considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

Considerando a necessidade urgente da existência de regras de uso e ocupação do solo que disciplinem a localização e a realização de actividades nos planos de água e nas margens das albufeiras com excepcionais condições e potencialidades paisagísticas que importa preservar:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC), cujo Regulamento e respectivas plantas síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POARC, deve o respectivo plano municipal de ordenamento do território ser objecto das alterações a processar nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POARC, encontram-se disponíveis para consulta na Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DAS ALBUFEIRAS DA RÉGUA E DO CARRAPATELO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo, neste Regulamento designado, abreviadamente, por POARC, é um plano especial de ordenamento do território (PEOT), de acordo com o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e constitui o instrumento definidor das actividades e acções de ocupação, uso e transformação do solo e de uso do plano de água na área territorial definida por área de intervenção no artigo seguinte.

Artigo 2.º
Área de intervenção
A área de intervenção do POARC, delimitada na planta de ordenamento publicada em anexo, abrange os planos de água das albufeiras da Régua e do Carrapatelo e respectivas zonas de protecção até ao limite de 500 m, medidos a partir do nível de pleno armazenamento e estende-se pela área territorial dos municípios de Alijó, Armamar, Baião, Carrazeda de Ansiães, Cinfães, Lamego, Marco de Canaveses, Mesão Frio, Peso da Régua, Resende, Sabrosa, São João da Pesqueira e Tabuaço.

Artigo 3.º
Objectivos
Tendo em consideração os objectivos gerais decorrentes do regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território, constituem objectivos do POARC:

a) A definição de regras de utilização do plano de água e das zonas de protecção das albufeiras por forma a valorizar os recursos do leito e margens durienses, reforçando o Douro como elemento de projecção regional;

b) A maximização do uso do recurso de água e zonas de protecção no sentido de diversificar a estrutura produtiva da região duriense numa óptica de desenvolvimento sustentável, através da gestão racional dos recursos naturais, da protecção do meio ambiente e da correcta implantação e instalação das diferentes actividades produtivas, de recreio e de lazer;

c) A compatibilização dos usos e das actividades existentes e das propostas, a criar e instalar, com a protecção e valorização ambiental e com as finalidades primárias das albufeiras, defendendo a diversidade da paisagem e preservando a imagem cénica representada pela bacia visual do Douro;

d) A definição de estratégias de actuação, conjugando as acções e actividades das entidades públicas e privadas que participam na utilização e valorização da área de intervenção;

e) A promoção do usufruto da área de intervenção, estabelecendo, sem prejuízo dos usos primários, os usos secundários para as albufeiras da Régua e do Carrapatelo, tendo em consideração as especificidades próprias e as capacidades de carga do meio ambiente;

f) A identificação nos planos de água das áreas mais adequadas para a prática de actividades recreativas e de lazer, disciplinando as respectivas compatibilidades e complementaridades;

g) A criação de infra-estruturas recreativas e de lazer, assegurando a melhoria da qualidade da água;

h) A articulação das orientações do POARC com as demais orientações de ordenamento do território estabelecidas em instrumentos próprios para a área de intervenção.

Artigo 4.º
Conteúdo documental
1 - O POARC é composto por elementos escritos e gráficos, qualificados como fundamentais e como complementares.

2 - São elementos fundamentais:
a) O Regulamento;
b) A planta de ordenamento;
c) A planta actualizada de condicionantes.
3 - São elementos complementares:
a) O relatório;
b) A planta de enquadramento;
c) O programa de execução;
d) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística;
e) A planta da situação existente.
4 - Os elementos complementares constituem, em caso de dúvida, os meios interpretativos das disposições regulamentares do POARC.

Artigo 5.º
Vinculação
O POARC é um instrumento normativo com a natureza de regulamento administrativo, sendo de observância vinculativa para todas as entidades públicas ou particulares em quaisquer acções ou actividades que tenham por objecto a ocupação, o uso e a transformação do solo e a utilização dos planos de água na área de intervenção.

Artigo 6.º
Dever de compatibilização e de conformação
1 - A matéria dispositiva de natureza regulamentar do POARC encontra-se compatibilizada com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Douro (PROZED).

2 - A entrada em vigor do POARC determina, caso seja necessário, a alteração de quaisquer planos municipais de ordenamento do território, de molde a assegurar a indispensável conformação, nos termos e prazos definidos no artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

3 - Nos casos previstos no número anterior, com a entrada em vigor do POARC são suspensas as disposições dos PMOT, que devam ser objecto de conformação.

4 - Para os efeitos dos números anteriores, deverá ser considerado o regime estabelecido no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 7.º
Revisão
Tendo em consideração as conclusões constantes do relatório da acção de avaliação, o POARC deve ser objecto de revisão, tendo em vista a adequada actualização das disposições de natureza vinculativa constantes dos elementos essenciais, nos termos previstos no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 8.º
Entrada em vigor
O POARC entra em vigor no dia imediato ao da publicação da resolução do Conselho de Ministros que o aprovar.

Artigo 9.º
Definições
1 - Para os efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) «Área de construção» representa a superfície total de edificação, medida pelo perímetro externo das paredes exteriores, nela se incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação, com exclusão de áreas de cave destinadas exclusivamente a estacionamento;

b) «Área de implantação» é o valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção da construção sobre o terreno medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

c) «Cércea» é a dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média da base da sua fachada mais elevada até à linha superior do beirado;

d) «Construção nova» é a edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre a qual foi ou será erguida já tenha existido outra construção. Abrange a edificação com utilização de prefabricados;

e) «Índice de construção bruto» é o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do terreno;

f) «Plano de água» é toda a superfície de água das albufeiras da Régua e do Carrapatelo, cuja cota altimétrica máxima iguala o seu nível de pleno armazenamento;

g) «Superfície máxima de construção» é a área dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira;

h) «Unidade registral e cadastral» é o prédio que independentemente da área que apresenta, dispõe de autonomia com descrição predial ou matricial própria;

i) «Volumetria» (ou cércea volumétrica) é o espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção e que são definidos em estudo volumétrico;

j) «Zona de protecção» é a zona com uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira;

k) «Zona reservada» é a área marginal à albufeira compreendida na zona de protecção com uma largura de 50 m contados a partir do seu NPA.

2 - No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a) EN - estrada nacional;
b) INAG - Instituto da Água;
c) IND - Instituto de Navegabilidade do Douro;
d) PDM - plano director municipal;
e) PMOT - plano municipal de ordenamento do território;
f) POARC - Planta de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo;
g) PROZED - Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Douro;

h) RAN - Reserva Agrícola Nacional;
i) REN - Reserva Ecológica Nacional;
j) UOPG - unidade operativa de planeamento e gestão.
CAPÍTULO II
Condicionantes - Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 10.º
Âmbito e objectivos
1 - A área de intervenção do POARC está sujeita às condicionantes decorrentes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes dos artigos que se seguem.

2 - As condicionantes encontram-se cartografadas na planta actualizada de condicionantes e constituem limitações à ocupação, ao uso e à transformação do solo e à utilização dos planos de água.

3 - As prescrições constantes do capítulo III, «Ordenamento», aplicáveis na área de intervenção sujeitam-se previamente ao regime imposto pelas condicionantes identificadas no presente capítulo, devendo estas ser consideradas em quaisquer acções ou actividades de ocupação, uso e transformação do solo e utilização dos planos de água.

4 - O respeito das condicionantes previamente à abordagem das prescrições de ordenamento tem como objectivos, designadamente:

a) A protecção e o enquadramento do património natural, ambiental e cultural;
b) A garantia do funcionamento das infra-estruturas e dos equipamentos;
c) A execução das infra-estruturas programadas, ou em fase de projecto;
d) A garantia das condições de segurança e salubridade que protegem os cidadãos.

Artigo 11.º
Albufeiras de águas públicas
1 - As albufeiras da Régua e do Carrapatelo constituem albufeiras de águas públicas de utilização livre, estando também sujeitas à disciplina do Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e dos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 33/92, de 2 de Dezembro, e dispõem de zona de protecção de 500 m contados a partir do nível de pleno armazenamento, que é de 73,5 m para a albufeira da Régua e de 46,5 m para a albufeira do Carrapatelo.

2 - Dentro da zona de protecção, é considerada zona reservada a faixa com a largura de 50 m, medidos a partir da linha do nível de pleno armazenamento na qual, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é aplicável o regime definido no artigo 38.º do presente Regulamento.

3 - Dentro da zona de protecção são interditos:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou utilizem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo e de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;

d) O emprego de pesticidas, a não ser os produtos fitofarmacêuticos homologados para as respectivas culturas e desde que aplicados segundo as orientações constantes dos respectivos rótulos;

e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, através da monitorização, exceptuando-se as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas;

f) O lançamento nos solos ou nos planos de água de excedentes de produtos químicos utilizados na actividade agrícola e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) A descarga ou infiltração no terreno de esgotos e efluentes de qualquer natureza não devidamente tratados ou, quando sendo tratados, que excedam os valores fixados pela entidade competente, para os teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados, designadamente chumbo e cádmio;

h) O depósito de resíduos sólidos, de entulhos, de sucatas, de combustíveis e de materiais de qualquer natureza;

i) A extracção ou o depósito e armazenamento de inertes de qualquer natureza.
Artigo 12.º
Domínio hídrico
1 - Na área de intervenção do POARC, o rio Douro, e os rios, ribeiras e outras linhas de água seus afluentes estão sujeitos à disciplina do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.

2 - As margens dos cursos de água referidos no número anterior têm as seguintes larguras:

a) Rio Douro - 50 m;
b) Rios, ribeiras e linhas de água afluentes - 10 m.
3 - Nas margens é interdita a prática de qualquer acção ou actividade que possa obstruir a livre circulação das águas, bem como a que possa destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural.

Artigo 13.º
Navegação
1 - As albufeiras da Régua e do Carrapatelo integram a via navegável do Douro, cujo regime de utilização é o constante do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 201/2001, de 13 de Julho, sendo competente para a sua aplicação o Instituto de Navegabilidade do Douro (IND).

2 - Sem prejuízo das regras próprias constantes do Regulamento da Via Navegável, são genericamente interditas todas as acções e actividades que possam prejudicar e pôr em risco o funcionamento permanente desta infra-estrutura, designadamente a extracção de inertes no exterior do canal navegável definido.

3 - A via navegável tem a largura mínima de 40 m e profundidade mínima de 4,2 m, estando devidamente demarcada por bóias de sinalização.

Artigo 14.º
Reserva Agrícola Nacional
1 - A área de intervenção do POARC inclui solos cuja capacidade de uso determina a sua inclusão na Reserva Agrícola Nacional (RAN), sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Julho.

2 - Nos solos integrados na RAN aplica-se o regime do Decreto-Lei 196/89.
Artigo 15.º
Reserva Ecológica Nacional
1 - Na área de intervenção do POARC encontram-se as áreas que integram a Reserva Ecológica Nacional (REN), sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, designadamente leitos de cursos de água, zonas declivosas constituindo escarpas ou sujeitas a graves riscos de erosão, cabeceiras de cursos de água e áreas de infiltração máxima.

2 - Nos solos que integram a REN, aplica-se o regime constante no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.

Artigo 16.º
Bacia Visual do Douro
1 - A área de intervenção do POARC integra-se totalmente na Bacia Visual do Douro, categoria consagrada no PROZED que pretende salvaguardar a qualidade paisagística a partir dos planos de água.

2 - Atento o objectivo referido no número anterior, devem observar-se as seguintes prescrições:

a) Fora dos perímetros urbanos, em todos os casos em que seja admissível a acção de edificação com o respectivo projecto é obrigatória a apresentação de estudo de integração paisagística na envolvente, sempre que a área de construção exceda 200 m2 e a respectiva altura exceda 6,5 m, considerando a topografia original do terreno;

b) A concepção arquitectónica, a volumetria e a selecção de materiais e cores são condicionadas pela integração na envolvente.

Artigo 17.º
Rede rodoviária
1 - A área de intervenção do POARC é atravessada por estradas que integram as redes rodoviárias nacional, regional e municipal.

2 - Ao longo do traçado das estradas, em conformidade com a classificação fixada na lei, estão fixadas faixas de respeito, medidas para um e outro lado das plataformas, que constituem zonas non aedificandi.

Artigo 18.º
Rede ferroviária
1 - A área de intervenção do POARC é atravessada pelas linhas do caminho-de-ferro do Douro, do Tua e do Corgo.

2 - Ao longo do traçado das linhas férreas, é fixada uma faixa de protecção, de acordo com o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos-de-Ferro, na qual é interdita a execução de qualquer construção ou a plantação de espécies arbóreas.

Artigo 19.º
Infra-estruturas eléctricas
1 - Na área de intervenção do POARC estão instaladas infra-estruturas de produção e condução de energia eléctrica em alta, média e baixa tensão.

2 - Ao longo do traçado das linhas de condução de energia eléctrica é interdita a execução de construções, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 20.º
Infra-estruturas de abastecimento público de água
1 - Na área de intervenção do POARC são fixados perímetros e faixas de protecção às infra-estruturas de captação, tratamento e distribuição de água para abastecimento público.

2 - Os perímetros, as faixas e o regime aplicável são os seguintes:
a) Captação de água - definido um perímetro com um raio de 30 m, no qual são interditos o despejo de águas e lamas residuais, a deposição de detritos e de resíduos de qualquer natureza e todas as acções de que possa resultar alteração das características químicas e bacteriológicas da água;

b) Estação de tratamento de água - definido um perímetro de 30 m, medidos a partir dos limites exteriores, no qual é interdita a edificação e o plantio de árvores;

c) Reservatório de água - definido um perímetro de 20 m, medido a partir dos limites exteriores, no qual é interdita a edificação e o plantio de árvores;

d) Conduta de água - definida uma faixa de 2,5 m, medidos para um e outro lado do respectivo traçado, na qual é interdita a edificação e o plantio de espécies arbóreas e arbustivas.

Artigo 21.º
Infra-estruturas de saneamento básico
1 - Na área de intervenção do POARC são fixados perímetros e faixas de protecção às infra-estruturas de tratamento e condução de águas residuais.

2 - Os perímetros, as faixas e o regime aplicável são os seguintes:
a) Estação de tratamento de águas residuais - definido um perímetro de 50 m, medidos a partir dos limites exteriores, no qual é interdita a edificação;

b) Conduta de águas residuais - definida uma faixa de 2,5 m, medidos para um e outro lado do respectivo traçado, na qual é interdita a edificação e o plantio de espécies arbóreas e arbustivas.

3 - Nos perímetros e faixas estabelecidos no número anterior é interdita a abertura de poços, furos ou captações de água destinados quer ao consumo público quer a actividade de rega.

4 - As águas residuais domésticas produzidas pelas edificações instaladas ou a instalar deverão ser recolhidas pelos sistemas de saneamento municipais mais próximos ou ser recolhidas e tratadas em sistema autónomo, nunca podendo ser lançadas, ainda que previamente tratadas, nas albufeiras.

5 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, deverão ser tomadas as seguintes medidas relativamente à recolha e ao tratamento de águas residuais:

a) Todas as águas residuais provenientes dos aglomerados urbanos da área de intervenção (AI) do POARC devem ser objecto de adequado tratamento nos termos da lei;

b) As instalações industriais existentes na AI do POARC devem dispor de sistema autónomo de recolha e tratamento das águas residuais que produzem;

c) A rejeição de águas residuais na água ou no solo carece, nomeadamente, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, de licenciamento prévio da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, constituindo esta licença condição de validade do licenciamento municipal de obras particulares.

CAPÍTULO III
Ordenamento
Artigo 22.º
Organização
O ordenamento da área de intervenção do POARC, atentas a especificidades próprias das duas albufeiras, organiza-se em ordenamento dos planos de água e ordenamento das zonas de protecção.

SECÇÃO I
Ordenamento dos planos de água
Artigo 23.º
Interdições e condicionamentos
1 - Nos planos de água é interdito:
a) O lançamento de efluentes não tratados;
b) A extracção de inertes fora das necessidades específicas decorrentes das condições de manutenção e de segurança da via navegável;

c) A prática de actividades cinegéticas, de acordo com a legislação em vigor.
2 - As competições de pesca desportiva, a navegação de recreio e as actividades balneares apenas deverão efectuar-se nas localizações e troços constantes na planta de ordenamento.

3 - As competições de desportos náuticos motorizados na albufeira da Régua terão carácter excepcional, sendo autorizadas, caso a caso, pela entidade competente.

Artigo 24.º
Áreas de protecção específica
No planos de água são estabelecidas as áreas de protecção específica sujeitas ao regime seguinte:

a) Protecção aos órgãos de segurança e utilização das albufeiras - definida uma faixa de 250 m medida para montante e jusante do paredão das barragens, que se encontra devidamente sinalizada, na qual é interdita a prática de quaisquer actividades recreativas, lúdicas ou desportivas, designadamente pesca, natação, navegação com remos, vela, prancha e canoagem;

b) Bacia de manobra do porto comercial de Lamego - na área definida como de manobra de acesso ao porto, que se encontra devidamente sinalizada, é interdita a prática de quaisquer actividades recreativas, lúdicas ou desportivas, designadamente pesca, natação e banhos, navegação com remos, vela, prancha e canoagem;

c) Canal de navegação - na via navegável do Douro e nos acessos aos portos de acostagem é interdita a prática de banhos e natação, estando as demais actividades recreativas, lúdicas ou desportivas sujeitas a autorização específica do IND;

d) Captações de água - o perímetro de protecção às captações de água para abastecimento público deverá constar do respectivo acto de licenciamento, nele devendo ser relacionadas as actividades recreativas, lúdicas e desportivas que se entenda serem interditas.

Artigo 25.º
Áreas de recreio balnear
1 - Nos planos de água, as áreas de recreio balnear, devidamente delimitadas e sinalizadas, são as únicas localizações admitidas para a prática de natação e banhos, estando assegurada sempre uma distância de segurança de 60 m ao canal de navegação.

2 - As áreas de recreio balnear dispõem de condições de acesso aos planos de água, estando previstas zonas para estacionamento automóvel.

3 - Nas áreas de recreio balnear será assegurado o serviço de vigilância, bem como os equipamentos de segurança adequados.

4 - No interior da delimitação das áreas de recreio balnear são interditas as práticas de pesca e de navegação de qualquer tipo.

5 - A prática balnear depende sempre do nível da qualidade da água, estando os respectivos indicadores actualizados afixados em local bem visível.

Artigo 26.º
Desportos náuticos - Condicionamentos
1 - No plano de água da albufeira da Régua são interditas as competições náuticas com embarcações motorizadas, salvo situações de carácter excepcional, devidamente autorizadas pela autoridade competente.

2 - No plano de água da albufeira da Régua é permitida a prática de desportos náuticos motorizados, com excepção:

a) Dos troços integrados na classe regulamentar «Áreas de protecção específica»;

b) Do troço delimitado para a pista de remo.
3 - No plano de água da albufeira do Carrapatelo é livre a prática e a realização de competições de desportos náuticos com embarcações motorizadas, com excepção dos troços integrados na classe regulamentar «Áreas de protecção específica».

Artigo 27.º
Estruturas de acostagem e de apoio à navegação
1 - Nos planos de água, a navegação no respectivo canal, tanto para os fins turísticos comerciais ou de recreio, dispõe de meios complementares que constituem as estruturas de acostagem e de apoio.

2 - As estruturas de acostagem classificam-se em cais principais, secundários e terciários.

3 - As estruturas de apoio classificam-se em fluvinas, plataformas de acostagem e rampas de acesso aos planos de água.

4 - A localização das estruturas mencionadas nos números anteriores encontra-se devidamente assinalada na planta de ordenamento.

Artigo 28.º
Características das estruturas de acostagem
1 - O cais principal reveste as características e dispõe, no mínimo, dos equipamentos seguintes:

a) Capacidade para a atracação simultânea de duas embarcações turístico-comerciais de grande porte e um mínimo de 12 embarcações de recreio;

b) Meios de fornecimento de água, de energia eléctrica, de recolha de lixos e de recolha de óleos e fornecimento de combustível;

c) Sistema de segurança contra incêndios;
d) Instalações telefónicas, sanitárias, bar/restaurante e pontos de venda de artesanato/produtos regionais;

e) Acesso automóvel através de eixo viário principal;
f) Capacidade de parqueamento para cinco autocarros e 30 automóveis ligeiros.
2 - O cais secundário reveste as características e dispõe, no mínimo, dos equipamentos seguintes:

a) Capacidade para a atracação de uma embarcação turístico-comercial de grande porte e um mínimo de seis embarcações de recreio;

b) Meios de fornecimento de água, de energia eléctrica, de recolha de lixos e de óleos;

c) Sistema de segurança contra incêndios;
d) Instalações sanitárias e telefones;
e) Acesso automóvel através de eixo com alguma importância;
f) Capacidade de parqueamento para dois autocarros e 10 automóveis ligeiros.
3 - O cais terciário reveste as características e dispõe, no mínimo, dos equipamentos seguintes:

a) Plataforma flutuante com capacidade para a atracação de embarcações turístico-comerciais de pequeno porte e de embarcações de recreio;

b) Capacidade de parqueamento para cinco automóveis, dispondo de acesso por eixo viário classificado.

Artigo 29.º
Características das estruturas de apoio
1 - A fluvina reveste as características e dispõe, no mínimo, dos equipamentos seguintes:

a) Capacidade mínima de 25 embarcações de recreio destinada ao seu parqueamento colectivo e permanente;

b) Balneário, oficina e sistema de alagem mecânica, para além do equipamento exigido para o cais principal, acrescido de posto de correio;

c) Acesso a todo o tipo de veículos automóveis;
d) Capacidade de parqueamento para cinco autocarros e 30 automóveis.
2 - Plataforma de acostagem - estrutura de parqueamento colectivo e atracação de embarcações, com capacidade menor que a fluvina, dispondo de acessos por via classificada e capacidade de parqueamento adequada.

3 - Rampa de acesso - estrutura que permite a entrada e saída de embarcações no e do plano de água, dispondo de acessos por via classificada.

Artigo 30.º
Acesso ao canal de navegação
Nos planos de água, o acesso ao canal de navegação efectua-se sempre em sentido perpendicular à margem a partir de ou para infra-estrutura de acostagem devidamente licenciada.

Artigo 31.º
Pista de pesca de competição
Nos planos de água são identificadas pistas de pesca de competição, dispondo de zona de protecção definida pela linha de 25 m, medidos a partir da margem, na qual é interdita a prática de quaisquer outras actividades.

Artigo 32.º
Pista de remo e pista de motonáutica
1 - No plano de água da albufeira da Régua, é delimitada e balizada uma pista destinada à prática de remo, que deve dispor dos equipamentos seguintes:

a) Pontões de saída, de largada e de tribuna;
b) Rampas de acesso ao plano de água;
c) Bancadas para espectadores;
d) Parqueamento de apoio.
2 - No plano de água da albufeira do Carrapatelo, é delimitada e balizada uma pista destinada à prática de motonáutica, que deve dispor dos equipamentos seguintes:

a) Pontões de saída, de largada e de tribuna;
b) Rampas de acesso ao plano de água;
c) Bancadas para espectadores;
d) Parqueamento de apoio.
SECÇÃO II
Ordenamento da zona de protecção
SUBSECÇÃO I
Zona reservada
Artigo 33.º
Âmbito da zona reservada
Na zona de protecção, a zona reservada corresponde à faixa de terreno marginal aos planos de água com largura de 50 m, medidos a partir do nível de pleno armazenamento das albufeiras, considerando-se esta interrompida no interior dos perímetros urbanos delimitados nos planos directores municipais (PDM).

Artigo 34.º
Regime
1 - A zona reservada tem a natureza de área non aedificandi, sendo apenas admissível a instalação de equipamentos e infra-estruturas de apoio à utilização dos planos de água.

2 - Constitui excepção ao disposto no n.º 1 a recuperação de edifícios existentes, devidamente enquadrados na paisagem e no meio ambiente, para fins turísticos e habitacionais, a autorizar, caso a caso, e desde que devidamente justificados face ao programa do empreendimento pretendido e salvaguardadas as situações de risco de inundação.

3 - Na zona reservada devem ser adoptadas acções que contrariem os efeitos da erosão provocada pela ondulação das águas das albufeiras, quer resultante dos meios naturais quer derivada das utilizações dos planos de água.

4 - Na zona reservada são interditas as seguintes práticas e actividades:
a) Alterações da topografia e do relevo natural dos solos e destruição do coberto vegetal;

b) As práticas agrícolas ou quaisquer usos que possam contribuir para a eutrofização do meio aquático;

c) Plantação de espécies exóticas arbóreas ou arbustivas sem a aprovação pela entidade competente do plano para o efeito;

d) Abertura de vias e de acessos e de equipamentos de apoio aos planos de água, fora das localizações fixadas na planta de ordenamento;

e) Lançamento de efluentes nos solos;
f) Depósito de resíduos sólidos, de sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza.

Artigo 35.º
Recuperação de áreas degradadas
Na zona reservada, as áreas anteriormente ocupadas por estaleiros ou por actividades de exploração, armazenagem e depósito de inertes e que apresentam impacto visual negativo na paisagem, bem como os solos desprovidos de vegetação, devem ser objecto de acções de reabilitação biofísica e paisagística.

Artigo 36.º
Recuperação de galerias ripícolas
Na zona reservada devem ser levadas a efeito acções de recuperação das galerias ripícolas, ao longo do curso das linhas de água, procurando repor-se a vegetação arbustiva que constitui a protecção natural.

SUBSECÇÃO II
Zona de protecção
Artigo 37.º
Estruturação do ordenamento
1 - A área de intervenção do POARC, excluídos os planos de água e a zona reservada, abrange a zona de protecção cujo ordenamento, de acordo com as características próprias e o uso dominante, e tem a seguinte estrutura organizada por espaços, delimitados na planta de ordenamento:

a) Espaços naturais e de valor paisagístico;
b) Espaços florestais;
c) Espaços agrícolas;
d) Espaços urbanos;
e) Espaços turísticos;
f) Espaços industriais e unidades industriais dispersas.
2 - O plano prevê unidades operativas de planeamento e gestão cujo programa é definido no capítulo IV.

DIVISÃO I
Espaços naturais e de valor paisagístico
Artigo 38.º
Espaços naturais e de valor paisagístico
1 - São espaços naturais aqueles onde se verifica a ocorrência significativa de valores naturais, de relevante valor paisagístico e sensibilidade ecológica, determinantes da sua preservação e conservação.

2 - Os espaços naturais e de valor paisagístico integram as seguintes áreas diferenciadas:

a) Troço superior da albufeira da Régua, entre o eixo Tabuaço-Sabrosa e o paredão da albufeira da Valeira, que integra povoamentos de sobreiros, matagais de características mediterrâneas, habitats ripícolas, sistemas aquáticos e galerias ripícolas pouco intervencionadas;

b) Sítio do Alvão-Marão-Peso da Régua, que integra relevante povoamento de Marsilea quadrifolia, trevo de quatro folhas, integrada na Rede Natura 2000;

c) Troço de Barqueiros-Mirão, que integra um vale mais estrangulado e encaixado resultante de afloramento granítico de elevado potencial paisagístico e ecológico.

Artigo 39.º
Regime de utilização e intervenção
1 - Os espaços naturais e de valor paisagístico têm aptidão para actividades de recreio passivo, designadamente observação da natureza, fotografia e inspiração para artes plásticas.

2 - Os espaços naturais são compatíveis com a prática de percursos pedonais, desporto montado e ciclismo, seguindo os caminhos rurais existentes, e com a prática da pesca e da caça.

3 - Fora dos perímetros urbanos, é interdita a execução de edificações, sendo admitida, caso a caso, a recuperação/reconstrução de edificações existentes, com eventual majoração de área até 30%, de acordo com o programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente.

4 - Nas manchas florestais percorridas por incêndios aplica-se o disposto no Decreto-Lei 139/88, de 22 de Abril.

5 - As galerias ripícolas devem ser objecto de acções de reposição e manutenção.

6 - Nos espaços naturais e de valor paisagístico é estabelecido o seguinte conjunto de interdições:

a) Práticas de campismo e montanhismo;
b) Instalação de novas instalações de piscicultura, caso colidam directamente com os objectivos que levaram à designação do sítio classificado no âmbito da Rede Natura 2000;

c) Práticas cinegéticas no sítio de Alvão-Marão (Peso da Régua);
d) Nos restantes espaços naturais é interdita a prática da caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral, assim como a realização de montarias durante os meses de Janeiro e Fevereiro;

e) Práticas de pastoreio;
f) Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos à utilização dos caminhos existentes por veículos não afectos a actividades agrícolas;

g) O corte de árvores e a destruição do coberto vegetal só são permitidos quando integrados em acções de manutenção, melhoramento ou regeneração dos povoamentos, nos termos da legislação em vigor;

h) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
i) Alterações da topografia do solo, salvo se associadas a práticas agrícolas tradicionais;

j) Novas pedreiras.
7 - Nestes espaços deve procurar manter-se as práticas agrícolas segundo as técnicas tradicionais.

8 - Nos espaços naturais e de valor paisagístico, as pedreiras em laboração e devidamente licenciadas apresentarão e executarão planos de recuperação paisagística, nos termos a fixar pelas entidades competentes.

9 - As pedreiras não licenciadas devem cessar a actividade, procedendo-se a acções de recuperação paisagística.

DIVISÃO II
Espaços florestais
Artigo 40.º
Espaços florestais
1 - Os espaços florestais integram áreas com reconhecida aptidão florestal, neles se distinguindo duas subcategorias:

a) Espaço florestal de protecção, que integra as manchas florestais localizadas em áreas com riscos de erosão elevados;

b) Espaço florestal de produção, que integra as manchas florestais localizadas em terrenos com declives inferiores a 30%, objecto de adequado aproveitamento e exploração económica.

2 - Nos espaços florestais, os terrenos percorridos por incêndios ficam sujeitos a restrições de alteração do uso do solo, pelo prazo de 10 anos, de acordo com a legislação especial.

3 - Nos espaços florestais, as práticas de conversão, exploração e condução de montados de sobro e azinho, bem como o corte ou arranque destas espécies, seguem o regime estabelecido por lei especial.

Artigo 41.º
Espaços florestais de protecção - Regime de utilização e intervenção
1 - Os espaços florestais de protecção devem ser objecto das seguintes acções:
a) Valorização do revestimento arbóreo e arbustivo, bem como das práticas tradicionais de fixação e compartimentação dos solos;

b) Novas plantações com espécies autóctones da região;
c) Técnicas de correcção dos riscos de erosão;
d) Reposição e manutenção de galerias ripícolas;
e) Adopção de medidas de prevenção de incêndios, designadamente acessos e aceiros corta-fogo.

2 - Nestes espaços é estabelecido o seguinte regime de interdições:
a) Construção de novas edificações, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3;
b) Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos de utilização dos caminhos existentes por veículos não afectos a actividades agrícolas ou florestais;

c) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
d) Alterações da topografia do solo, salvo quando associadas a práticas agrícolas tradicionais;

e) Destruição do solo arável e do coberto vegetal;
f) Corte de árvores não integrado em práticas de exploração florestal devidamente licenciada;

g) Plantação de espécies exóticas não indígenas, salvo se aplicável o regime do Decreto-Lei 565/99, de 22 de Dezembro;

h) Plantação de espécies de rápido crescimento, se exploradas em rotação curta.

3 - Constitui excepção ao disposto na alínea a) do número anterior a recuperação/reconversão de edificações existentes, de acordo com programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente, observando:

a) Aumento da área de construção até 300 m2 mantendo-se a função habitacional;
b) Majoração até 30% nos restantes casos, incluindo a função habitacional.
Artigo 42.º
Espaços florestais de produção - Regime de utilização e intervenção
1 - Os espaços florestais de produção devem ser objecto das seguintes acções:
a) Incremento da manutenção, do melhoramento e da regeneração dos povoamentos com utilização das espécies autóctones;

b) Fomento adequado da silvo-pastorícia;
c) Exploração adequada dos recursos cinegéticos;
d) Reposição e manutenção de galerias ripícolas;
e) Técnicas de correcção dos riscos de erosão;
f) Adopção de medidas de prevenção de incêndios, designadamente acessos e aceiros corta-fogo.

2 - Nestes espaços, é estabelecido o seguinte regime de interdições:
a) Execução de novas edificações, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3;
b) Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos de utilização dos caminhos existentes por veículos não afectos a actividades agrícolas ou florestais;

c) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
d) Alterações da topografia do solo, salvo se associadas a práticas agrícolas tradicionais;

e) Destruição do solo arável e do coberto vegetal;
f) O corte de árvores e a destruição do coberto vegetal só são permitidos quando integrados em acções de manutenção, melhoramento ou regeneração dos povoamentos, nos termos da legislação em vigor;

g) A plantação de espécies florestais de rápido crescimento faz-se de acordo com a legislação em vigor;

h) Plantação de espécies exóticas, salvo se aplicável o regime do Decreto-Lei 565/99, de 22 de Dezembro.

3 - Constitui excepção ao disposto na alínea a) do número anterior a edificação nos seguintes casos:

a) De apoio à exploração florestal em actividade, desde que tecnicamente justificada em propriedades com área não inferior a 2 ha, salvo nos municípios de Baião, Cinfães, Marco de Canavezes e Resende, onde a área da propriedade não poderá ser inferior a 1 ha;

b) Índice de construção bruta - 0,05, até dois pisos ou cércea de 7 m, não podendo a área de implantação exceder 300 m2 para habitação ou 600 m2 para unidades de apoio à exploração florestal;

c) A recuperação/reconversão de edificações existentes será admitida, caso a caso, de acordo com programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente, observando:

O aumento da área de construção até 300 m2 mantendo-se a função habitacional;
A majoração até 30% nos restantes casos, incluindo nova função habitacional;
d) Estabelecimento hoteleiro ou hotel rural de acordo com a legislação em vigor, em propriedades com área não inferior a 10 ha, salvo nos municípios de Baião, Cinfães, Marco de Canavezes e Resende, onde esta não será inferior a 5 ha.

DIVISÃO III
Espaços agrícolas
Artigo 43.º
Espaços agrícolas
1 - Os espaços agrícolas encontram-se delimitados na planta de ordenamento e são constituídos pelos espaços com elevada potencialidade agrícola e pelos outros espaços agrícolas, destinando-se exclusivamente à exploração e práticas agrícolas.

2 - Na área de intervenção, deve ser privilegiada a actividade vitivinícola relativamente às outras práticas agrícolas, com utilização da vinha tradicional em socalcos, associada às formas de compartimentação também tradicionais, sem prejuízo das propostas não incompatíveis com este Plano e incluídas no Projecto de Ordenamento Fundiário da Freguesia de Samodães.

Artigo 44.º
Regime de utilização e intervenção
1 - Os espaços agrícolas devem ser objecto das seguintes acções:
a) A utilização de novas técnicas de plantio de vinha deve ser condicionada às características fisiográficas e contemplar soluções de comparticipações arbóreos;

b) Reposição e manutenção de galerias ripícolas e manutenção e valorização das linhas de drenagem natural respeitando as características topográficas do solo.

2 - Nos espaços com elevada potencialidade agrícola é aplicável o regime previsto no número seguinte, sem prejuízo do regime especial de licenciamento estabelecido para a RAN.

3 - Nos outros espaços agrícolas são estabelecidas as seguintes interdições:
a) Execução de novas edificações, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4;
b) Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos de utilização dos caminhos existentes por veículos não afectos a actividades agrícolas;

c) Eliminação ou arranque não controlado de vinha para utilização dos terrenos noutras práticas agrícolas;

d) O corte de árvores e a destruição do coberto vegetal só são permitidos quando integrados em acções de manutenção, melhoramento ou regeneração dos povoamentos, nos termos da legislação em vigor;

e) A plantação de espécies florestais de rápido crescimento faz-se de acordo com a legislação em vigor.

4 - Constitui excepção ao disposto na alínea a) do número anterior a edificação nos seguintes casos:

a) Construções de apoio à exploração agrícola em actividade, desde que tecnicamente justificada, em propriedades com área não inferior a 2 ha, salvo nos municípios de Baião, Cinfães, Marco de Canaveses e Resende, onde a área da propriedade não poderá ser inferior a 1 ha, observando:

1) Índice de construção bruto - 0,05, até dois pisos ou cércea de 7 m, salvo justificação de natureza técnica, não podendo a área de implantação exceder 600 m2 na unidade de apoio à agricultura e 300 m2 para habitação;

2) Um fogo por parcela;
b) Recuperação/reconversão de edificações habitacionais ou de apoio à exploração agrícola, de acordo com programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente, observando:

1) Aumento da área de construção até 300 m2, mantendo-se a função habitacional, ou desde que se destine a fins turísticos, nos programas turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo;

2) Majoração até 30% nos restantes casos, incluindo nova função habitacional ou turística;

3) Recuperação/reconversão de construções existentes com alteração de uso e eventual majoração de área de implantação, que não poderá exceder os 600 m2, e desde que destinadas a apoio à exploração agrícola, incluindo unidades de vinificação e de armazenagem;

c) Estabelecimento hoteleiro ou hotel rural de acordo com a legislação em vigor em propriedades com área não inferior a 10 ha, salvo nos municípios de Baião, Cinfães, Marco de Canaveses e Resende, onde esta não será inferior a 5 ha.

DIVISÃO IV
Espaços urbanos
Artigo 45.º
Espaços urbanos
Os espaços urbanos incluem os perímetros urbanos, tal como delimitados na planta de síntese de ordenamento.

Artigo 46.º
Perímetros urbanos
1 - As intervenções nos perímetros urbanos delimitados no POARC obedecem ao regime regulamentar estabelecido no PDM correspondente ou em plano municipal de ordenamento de nível inferior.

2 - Nas situações onde se verifique acertos aos perímetros urbanos, é aplicado, nessas áreas, o regime regulamentar estabelecido no PDM ou em plano municipal de ordenamento de nível inferior do aglomerado urbano correspondente.

3 - Nas áreas inundáveis, dentro dos perímetros urbanos, observa-se o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro.

DIVISÃO V
Espaços de edificação dispersa
Artigo 47.º
Espaços de edificação dispersa
1 - Os espaços de edificação dispersa, identificados na planta de ordenamento, são constituídos pelo conjunto de edificações distribuídas de modo descontínuo no mosaico agro-florestal, fora dos perímetros urbanos, destinando-se predominantemente à função residencial.

2 - O ordenamento dos espaços de edificação dispersa deverá efectuar-se através de estudos urbanísticos que estruturem a coordenação da ocupação do solo e da rede viária, assim como a minimização dos custos de infra-estruturas de saneamento e a localização de equipamentos.

3 - Nos espaços de edificação dispersa são interditas as operações de loteamento urbano.

4 - A ocupação dos espaços de edificação dispersa está submetida aos seguintes condicionamentos:

a) A área da parcela corresponde à unidade mínima de cultura ou, sendo inferior, deverá constituir, cumulativamente, uma unidade registral e cadastral;

b) Superfície máxima de construção - 250 m2;
c) O número máximo de pisos é de dois ou cércea de 7 m, com excepção de instalações especiais, designadamente silos, depósitos de água ou antenas de telecomunicações;

d) Número máximo de fogos por parcela - dois;
e) Os alinhamentos devem respeitar os definidos pelas construções existentes ou ser fixados pela Câmara Municipal;

f) As infra-estruturas de saneamento, quando não houver possibilidade de ligação à rede pública, devem ser asseguradas por sistema autónomo não poluente, devidamente licenciadas pelas entidades competentes nos termos do artigo 22.º

DIVISÃO VI
Espaços de vocação turística
Artigo 48.º
Espaços de vocação turística
1 - Os espaços de vocação turística localizados fora dos perímetros urbanos, em áreas cujas condições ambientais e paisagísticas lhes conferem potencialidades para o desenvolvimento de actividades turísticas e recreativas, destinam-se exclusivamente à instalação de estabelecimentos hoteleiros, de parques de campismo e de equipamentos de lazer.

2 - Na ocupação destes espaços, deverá ser assegurada a integração das edificações de forma a preservar o coberto vegetal natural e a garantir a adequada integração paisagística.

DIVISÃO VII
Espaço industrial e unidades industriais dispersas
Artigo 49.º
Espaço industrial
1 - O espaço industrial está localizado junto do porto comercial de Lamego.
2 - Este espaço está sujeito ao regulamento definido no respectivo PDM.
Artigo 50.º
Unidades industriais dispersas
1 - As unidades industriais dispersas localizadas na área de intervenção correspondem a instalações de transformação de produtos vínicos e oleícolas ou explorações pecuárias intensivas ou semi-intensivas e devem ser objecto de acções de reconversão, designadamente no que respeita ao tratamento de efluentes produzidos, nos termos do artigo 22.º

2 - É interdita a instalação de novas unidades industriais dispersas na área de intervenção.

CAPÍTULO IV
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 51.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 - Na área de intervenção são delimitadas unidades operativas e estabelecidos termos de referência para a elaboração de PMOT (planos de urbanização ou de pormenor) com o conteúdo adequado e de projectos específicos, que poderão envolver a colaboração entre a administração local e entidades da administração central.

2 - A unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG), atentas as respectivas características e potencialidades, corresponde a uma unidade territorial que pode abranger mais de uma classe de espaço, a sujeitar a regulamentação própria, sem prejuízo da observância das disposições genéricas e das condicionantes constantes do presente Regulamento.

3 - A UOPG nos perímetros urbanos visa a requalificação urbana e a defesa das áreas inundáveis.

4 - De acordo com a delimitação constante na planta de ordenamento, as UOPG na área de intervenção são as seguintes:

UOPG I - zona ribeirinha do Pinhão, Alijó;
UOPG II - zona central do Pinhão, Alijó;
UOPG III - Covelinhas, Peso da Régua;
UOPG IV - espaço de vocação turística de Milnorte, Peso da Régua;
UOPG V - parque ribeirinho de Peso da Régua, Peso da Régua;
UOPG VI - zona ribeirinha de Peso da Régua, Peso da Régua;
UOPG VII - Caldas de Moledo, Peso da Régua/Mesão Frio;
UOPG VIII - Rede, Mesão Frio;
UOPG IX - Caldas de Aregos, Resende;
UOPG X - Pala, Baião;
UOPG XI - espaço de vocação turística do Lavadouro, Marco de Canaveses;
UOPG XII - espaço de vocação turística de Mourilhe, Cinfães;
UOPG XIII - Anreade, Resende;
UOPG XIV - Porto Antigo, Cinfães;
UOPG XV - Castelo, Baião;
UOPG XVI - Porto de Rei, Mesão Frio;
UOPG XVII - Porto de Rei, Resende.
Artigo 52.º
UOPG I - Zona ribeirinha do Pinhão
1 - A UOPG da zona ribeirinha do Pinhão, tendo como limites o rio Douro e a linha do caminho-de-ferro e ainda o perímetro urbano a nascente e a poente a ponte rodoviária sobre o rio Pinhão e o tardoz da frente edificada até à ponte ferroviária, deve ser objecto de PMOT a elaborar pela Câmara Municipal de Alijó em articulação com o INAG.

2 - O PMOT deverá obedecer às regras de ocupação regidas pelo Regulamento do POARC e pelos objectivos programáticos a seguir identificados:

a) Beneficiação da frente ribeirinha, com recuperação das margens do rio Pinhão, privilegiando percursos pedonais e a instalação de equipamentos de lazer e de restauração com esplanadas;

b) Reabilitação do parque urbano, obedecendo a critérios de desenho urbano articulados com as características do aglomerado;

c) Enquadramento paisagístico da zona balnear proposta;
d) Reconversão da frente edificada para a albufeira, junto do Clube de Caça e Pesca Pinhoense, recuperando-a para instalações de apoio às actividades náuticas;

e) Articulação do passeio ribeirinho com a reabilitação dos acessos à rua principal do aglomerado, com eventual utilização dos terrenos ferroviários e do edificado pertença da Casa do Douro em situação de não utilização;

f) Reconversão dos depósitos de armazenamento de vinho, junto do jardim ribeirinho, para actividades turísticas ou lúdico-recreativas;

g) Recuperação da denominada «Casa Amarela», para a instalação de estabelecimento hoteleiro ou equipamento cultural;

h) Criação de um posto de turismo;
i) Harmonização do mobiliário urbano;
j) Criação de uma vereda de apoio à pesca a montante da ponte sobre o Douro;
k) Delimitação das áreas sujeitas a cheias e aplicação das disposições constantes do Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro;

l) Definição de regras urbanísticas destinadas a impedir a criação de situações de intrusão que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.

3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege-se pelo estabelecido no regulamento do respectivo PDM.

Artigo 53.º
UOPG II - Zona central do Pinhão
1 - A UOPG da zona central do Pinhão, tendo como limites toda a frente edificada da rua principal do aglomerado, incluindo os respectivos logradouros, deve ser objecto de PMOT a elaborar pela Câmara Municipal de Alijó em articulação com o INAG.

2 - O PMOT deverá obedecer às regras de ocupação regidas pelo Regulamento do POARC e pelos objectivos programáticos a seguir identificados:

a) No eixo principal, nas intervenções de recuperação, reconversão ou construção nova, devem ser respeitados os alinhamentos preexistentes e as características arquitectónicas e volumétricas do edificado dessa frente urbana, não devendo ser ultrapassado o número máximo de pisos existente;

b) Avaliação da possibilidade de utilização dos terrenos ferroviários para a instalação de um parque de estacionamento;

c) Reconversão paisagística do espaço de circulação, com ampliação dos espaços de circulação pedonal, ordenamento do estacionamento e harmonização do mobiliário urbano;

d) Definição de regras urbanísticas destinadas a impedir a criação de situações de intrusão que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.

3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege-se pelo estabelecido no regulamento do respectivo PDM.

Artigo 54.º
UOPG III - Covelinhas
1 - A UOPG de Covelinhas, cujo limite envolve o perímetro urbano de Covelinhas e a faixa ribeirinha, desde o limite nascente do aglomerado, na perpendicular à albufeira até à zona da estação do caminho-de-ferro, deve ser objecto de um PMOT a elaborar pela Câmara Municipal de Peso da Régua em articulação com o INAG.

2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
a) Definição de parâmetros urbanísticos para a reabilitação, reconversão e construção de edifícios coerentes com o desenho urbano do aglomerado existente;

b) Articulação viária e pedonal entre o aglomerado, a zona da estação de caminho-de-ferro, a zona balnear e o cais terciário, definindo um passeio ribeirinho e a instalação de equipamentos de lazer e de restauração com esplanadas;

c) Articulação do percurso de interesse paisagístico de Bagaúste-Covelinhas com o passeio ribeirinho;

d) Localização de um parque de estacionamento na imediação da estação de caminho-de-ferro;

e) Criação de um posto de turismo;
f) Harmonização do mobiliário urbano;
g) Arranjo paisagístico entre os espaços edificados e a albufeira, de modo a consolidar o carácter pitoresco da aldeia;

h) Criação de uma vereda de apoio à pesca;
i) Definição de regras urbanísticas destinadas a impedir a criação de situações de intrusão que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.

3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege-se pelo estabelecido no regulamento do respectivo PDM.

Artigo 55.º
UOPG IV - Espaço de vocação turística de Milnorte
1 - A UOPG do espaço de vocação turística de Milnorte, que engloba as antigas instalações da fábrica de Milnorte até à margem da albufeira, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Peso da Régua em articulação com o INAG.

2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
a) Substituição das antigas instalações da fábrica Milnorte por outras de apoio à actividade turística, com um programa de estabelecimento hoteleiro, ou outro uso lúdico-recreativo, respeitando a área bruta do pavimento existente;

b) Criação de acessos viários e pedonais, em articulação com a via de atravessamento da barragem;

c) Criação de um parque de estacionamento adequado ao programa de reabilitação e às necessidades da pista de remo.

Artigo 56.º
UOPG V - Parque ribeirinho de Peso da Régua
1 - A UOPG do parque ribeirinho de Peso da Régua, de natureza non aedificandi, corresponde a toda a frente ribeirinha de Peso da Régua e é limitada a sul pela margem da albufeira e a norte pela avenida marginal, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Peso da Régua em articulação com o INAG.

2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
a) Consolidação da margem do Douro através de uma modelação em socalcos até à zona edificada, procurando a integração paisagística de espaços destinados a lazer e passeio;

b) Percurso pedonal desenvolvido longitudinalmente à margem da albufeira e localizado na proximidade da zona edificada;

c) Enquadramento paisagístico da área lúdico-desportiva e do parque de campismo previsto para o Clube de Caça e Pesca do Alto Douro para os seus terrenos junto à albufeira;

d) Criação de um parque de campismo com capacidade adequada;
e) Enquadramento de protecção à zona da Marsilea quadrifolia localizada no extremo nascente da unidade operativa;

f) Reabilitação das educações da frente ribeirinha da Régua segundo parâmetros urbanísticos coerentes com o edificado tradicional;

g) Eventual construção na frente ribeirinha de equipamentos lúdico-recreativos relacionados com o plano de água;

h) Delimitação de áreas sujeitas a riscos de cheias e aplicação das disposições constantes no Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro;

i) Estabelecimento de faseamento para a implementação do plano.
Artigo 57.º
UOPG VI - Zona ribeirinha de Peso da Régua
1 - A UOPG da zona ribeirinha de Peso da Régua, cuja área de intervenção se localiza a montante da avenida marginal e, para além desta, tem como limites físicos a antiga EN 108, um pequeno troço da Rua do Dr. João Araújo Correia, a linha de caminho-de-ferro até ao Largo de 25 de Abril e os logradouros da frente edificada da Rua do Camilo, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Peso da Régua em articulação com o INAG.

2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
a) Criação de um parque urbano na zona envolvente à ribeira da Meia Légua, nomeadamente com a criação de um lago artificial sobre a ribeira;

b) Criação de um caminho estruturante de contorno ao parque urbano, estabelecendo o limite entre este e as zonas edificadas;

c) Articulação pedonal entre o parque urbano, a avenida principal e o arranjo paisagístico da margem;

d) Definição do mobiliário urbano, de zonas de estada e recreio ao ar livre e de percursos pedonais e estruturas de ensombreamento, assim como uma zona de esplanadas e quiosques em estruturas amovíveis;

e) Delimitação de áreas sujeitas a riscos de cheias e aplicação das disposições constantes do Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro;

f) Defesa do edificado nas áreas sujeitas ao regime de cheias, através da modelação de terrenos e muros de suporte (diques) integrados no contexto do espaço público;

g) Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão e dissonância que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.

3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para esta área, a sua disciplina de ocupação reger-se-á pelas seguintes disposições:

a) Até à cota 58, e nos termos da planta anexa a este Regulamento, é interdito todo o tipo de construção, com excepção de mobiliário urbano, de zonas de estada e recreio ao ar livre, de percursos pedonais e estruturas de ensombramento, assim como uma zona de esplanadas e quiosques em estruturas amovíveis;

b) Abaixo da cota 66, não é permitida qualquer nova construção fora das áreas consolidadas, assinaladas na planta anexa a este Regulamento, à excepção do previsto na alínea a);

c) Entre as cotas 58 e 66 e nas áreas consolidadas, assinaladas na planta anexa a este regulamento, é admissível a reabilitação e a reconversão de edifícios existentes para comércio, serviços e habitação. O uso habitacional só será permitido acima da cota 66. Em qualquer destas situações, deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro;

d) Entre as cotas 58 e 66 e nas áreas consolidadas, assinaladas na planta anexa a este Regulamento, é admissível a construção de novos edifícios para comércio, serviços e habitação, em parcelas até 250 m2, sendo admissível rés-do-chão mais dois pisos e frente de rua até 15 m. Os pisos para comércio e serviços deverão ter cota de soleira superior à cota 63. Abaixo desta cota, só é permitido estacionamento nos termos da alínea e) do presente artigo, não sendo admitidas caves. Os pisos de habitação só são permitidos acima da cota 66. Em qualquer destas situações, deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro;

e) Em novos edifícios, é admissível a construção de um parque de estacionamento, a cotas inferiores à maior cheia conhecida, sempre que uma das suas fachadas de maior dimensão fique desafogada em, pelo menos, dois terços da sua extensão e seja concebida de modo a permitir a evacuação da água originada por uma cheia.

Artigo 58.º
UOPG VII - Caldas de Moledo
1 - A UOPG de Caldas de Moledo, cuja área de intervenção abrange todo o aglomerado, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar conjuntamente pelas Câmaras Municipais de Peso da Régua e de Mesão Frio em articulação com o INAG.

2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
a) Conclusão da recuperação do parque das termas;
b) Recuperação dos antigos edifícios do casino e do hotel;
c) Definição de parâmetros urbanísticos para a reabilitação, reconversão e construção da frente edificada, coerentes com o desenho urbano existente; esta deverá favorecer a instalação de equipamento hoteleiro, de restauração e de comércio e serviços de apoio ao centro balnear;

d) Reabilitação do troço viário que actualmente atravessa o aglomerado, após a construção da variante a Caldas de Moledo, dando-lhe um cariz de via urbana, favorecendo o espaço da circulação pedonal, a criação de estada e a implantação de mobiliário urbano;

e) Arranjo do espaço público salvaguardando a integração paisagística do local;

f) Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão e dissonância que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.

3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege-se pelo estabelecido no regulamento do respectivo PDM.

Artigo 59.º
UOPG VIII - Rede
1 - A UOPG de Rede, cuja área de intervenção engloba todo o perímetro urbano e a área adjacente até à albufeira, deve ser objecto de um PMOT a elaborar pela Câmara Municipal de Mesão Frio, em articulação com o INAG.

2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
a) Definição de parâmetros urbanísticos decorrentes de critérios de desenho urbano articulados com o aglomerado tradicional para a regulamentação da futura reabilitação e construção de edificações;

b) Articulação da acessibilidade viária e pedonal entre o aglomerado, o acesso à estrada nacional, a zona da estação de caminho-de-ferro e travessia ferroviária com a zona balnear e o cais secundário;

c) Localização da ETAR de Rede;
d) Localização de parque de estacionamento na imediação do acesso à zona balnear;

e) Instalação de estabelecimento hoteleiro e de equipamentos de restauração e esplanadas;

f) Harmonização do mobiliário urbano;
g) Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão e dissonância que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.

3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege-se pelo estabelecido no regulamento do respectivo PDM.

Artigo 60.º
UOPG IX - Caldas de Aregos
1 - A UOPG de Caldas de Aregos integra a área de intervenção do Plano de Recuperação da Área Urbana Degradada de Caldas de Aregos, da responsabilidade da Câmara Municipal de Resende.

2 - A revisão do plano de urbanização deverá obedecer às regras de ocupação regidas pelo Regulamento do POARC e pelos objectivos programáticos a seguir identificados:

a) Definição de parâmetros urbanísticos decorrentes de critérios de desenho urbano articulados com o aglomerado tradicional para a regulamentação da futura reabilitação e construção de edificações;

b) Articulação da acessibilidade viária e pedonal entre o aglomerado, a zona balnear e o cais secundário;

c) Enquadramento paisagístico da zona balnear proposta;
d) Recuperação/remodelação das unidades hoteleiras existentes;
e) Localização de parque de estacionamento na imediação do acesso à zona balnear;

f) Instalação de equipamentos de restauração e esplanadas;
g) Instalação de um posto de turismo;
h) Harmonização do mobiliário urbano;
i) Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão e dissonância que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.

3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege-se pelo estabelecido no regulamento do respectivo PDM.

Artigo 61.º
UOPG X - Pala
1 - A UOPG de Pala, cuja área de intervenção abrange o perímetro urbano da Pala e o espaço envolvente, desde a margem da albufeira até à estrada nacional, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Baião em articulação com o INAG.

2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
a) Definição de parâmetros urbanísticos decorrentes de critérios de desenho urbano articulados com o aglomerado tradicional para a regulamentação da futura reabilitação e construção de edificações;

b) Articulação da acessibilidade viária e pedonal entre o aglomerado e a zona balnear equipada com pontão de banho e o cais secundário;

c) Enquadramento paisagístico da zona balnear proposta;
d) Instalação de um hotel rural com a capacidade máxima de 30 camas;
e) Instalação de equipamentos de restauração e esplanadas;
f) Harmonização do mobiliário urbano;
g) Localização de parque de estacionamento na imediação da zona ribeirinha;
h) Instalação de um posto de turismo;
i) Localização de instalações para o centro náutico;
j) Enquadramento paisagístico das infra-estruturas complementares em terra da pista de motonáutica;

k) Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão e dissonância que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.

3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege-se pelo estabelecido no regulamento do respectivo PDM.

Artigo 62.º
UOPG XI - Espaço de vocação turística do Lavadouro
1 - A UOPG do espaço de vocação turística do Lavadouro, cuja área de intervenção abrange a margem da albufeira do Carrapatelo, conforme delimitação constante da planta de ordenamento, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses em articulação com o INAG.

2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
a) Criação de uma área lúdico-recreativa;
b) Articulação da acessibilidade viária e pedonal entre a área lúdico-recreativa a criar e a zona balnear com pontão de banho;

c) Enquadramento paisagístico da zona balnear proposta;
d) Instalação de equipamentos de restauração e de esplanadas;
e) Harmonização do mobiliário urbano;
f) Localização de parque de estacionamento;
g) Definição de regras urbanísticas que impeçam situações de intrusão que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.

Artigo 63.º
UOPG XII - Espaço de vocação turística de Mourilhe
1 - A UOPG do espaço de vocação turística de Mourilhe, cuja área de intervenção abrange a margem da albufeira do Carrapatelo, no concelho de Cinfães, conforme delimitação constante da planta de ordenamento, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Cinfães em articulação com o INAG.

2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
a) Criação de uma unidade hoteleira com a capacidade máxima de 30 quartos; a sua concepção arquitectónica deve integrar os materiais da região e não ultrapassar três pisos;

b) Criação de um parque de campismo, de acordo com a legislação em vigor;
c) Articulação da acessibilidade viária e pedonal entre os equipamentos hoteleiros e a frente ribeirinha;

d) Enquadramento paisagístico dos acessos e equipamentos turísticos propostos;
e) Instalação de equipamentos de restauração e de esplanadas;
f) Harmonização do mobiliário urbano;
g) Localização de parque de estacionamento;
h) Criação de circuito pedestre;
i) Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.

Artigo 64.º
UOPG XIII - Anreade
1 - A UOPG de Anreade, em Resende, cuja área de intervenção está delimitada no POARC, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Resende em articulação com o INAG.

2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
a) Estruturação do tecido urbano;
b) Instalação de equipamentos colectivos;
c) Requalificação de espaço público;
d) Redefinição de regras urbanísticas.
3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege-se pelo estabelecido no regulamento do respectivo PDM.

Artigo 65.º
UOPG XIV - Porto Antigo
1 - A UOPG integra a área de intervenção do Plano de Urbanização de Porto Antigo, da responsabilidade da Câmara Municipal de Cinfães.

2 - O Plano, em curso, deverá visar:
a) A requalificação do espaço público em toda a zona ribeirinha;
b) A valorização da área de vocação turística assegurando a integração das edificações de forma a preservar o coberto vegetal natural e garantir a adequada integração paisagística e articulação com outros equipamentos de lazer;

c) A articulação de acessibilidade viária e pedonal entre o cais secundário, a zona balnear, o aglomerado e a área de vocação turística;

d) A harmonização do mobiliário urbano;
e) A criação de parqueamento;
f) A definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.

3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, a sua disciplina de ocupação rege-se pelo estabelecido no regulamento do respectivo PDM.

Artigo 66.º
UOPG XV - Castelo
1 - A UOPG de Castelo, em Baião, cuja área de intervenção está delimitada no POARC, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Baião em articulação com o INAG.

2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
a) Estruturação do tecido urbano;
b) Instalação de equipamentos colectivos;
c) Requalificação do espaço público;
d) Redefinição de regras urbanísticas, observando sempre índices de baixa densidade.

3 - Enquanto não entrar em vigor o PMOT para estas áreas, os índices a observar são os previstos para as áreas de baixa densidade, nos termos do regulamento do respectivo PDM.

Artigo 67.º
UOPG XVI - Porto de Rei (Mesão Frio)
1 - A UOPG de Porto de Rei, em Mesão Frio, cuja área de intervenção engloba o núcleo do mesmo nome, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Mesão Frio em articulação com o INAG.

2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
a) Melhoria dos acessos viário e pedonal;
b) Instalação de equipamentos de restauração e de esplanadas;
c) Localização de parque de estacionamento nas imediações do plano de água;
d) Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.

Artigo 68.º
UOPG XVII - Porto de Rei (Resende)
1 - A UOPG de Porto de Rei, em Resende, com área de intervenção representada na planta de ordenamento, deve ser objecto de um PMOT, a elaborar pela Câmara Municipal de Resende em articulação com o INAG.

2 - Os termos de referência do PMOT são os seguintes:
a) Integração do cais terciário;
b) Criação de um espaço lúdico-recreativo;
c) Instalação de equipamento de apoio balnear, de uma piscina e de um solário;
d) Instalação de equipamentos de restauração e esplanadas;
e) Localização do parque de estacionamento;
f) Localização de percursos de pesca;
g) Enquadramento de imóveis existentes para fins turísticos;
h) Definição de regras urbanísticas que impeçam a criação de situações de intrusão que afectem a tomada de vistas a partir do plano de água.

CAPÍTULO V
Regime de sanções
Artigo 69.º
Violação do Plano
1 - Nos termos do artigo 103.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, os actos administrativos que violem disposições do POARC são nulos.

2 - A prática de actos administrativos violadores do POARC constitui ilegalidade grave para os efeitos do disposto no artigo 7.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

Artigo 70.º
Coimas
1 - Nos termos de artigo 104.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a execução de obras, o uso, a ocupação e a transformação do solo e a utilização dos planos de água em violação das disposições do POARC constituem contra-ordenação punível com coima, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
3 - Na fixação do montante das coimas aplicável aos agentes infractores, deve seguir-se o estabelecido no artigo 104.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 71.º
Instrução da contra-ordenação e produto das coimas
1 - Para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação de coimas, é competente o INAG.

2 - A aplicação das coimas compete ao presidente do INAG.
3 - A afectação do produto das coimas, independentemente da competência para a instrução do processo de contra-ordenação, faz-se pelo seguinte modo:

a) 40% para a entidade competente para a aplicação da coima;
b) 60% para o Estado.
Artigo 72.º
Embargo de obras
O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e os presidentes das câmaras municipais podem ordenar a demolição das obras e a reposição do terreno e das condições preexistentes à prática da contra-ordenação, para o efeito fixando o respectivo prazo.

Artigo 73.º
Execução das ordens de embargo, de demolição e de reposição
Ao embargo, demolição e reposição é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 92/95, de 9 de Maio, e no artigo 105.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 74.º
Crime de desobediência
Constitui crime de desobediência, previsto e punido nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, o prosseguimento dos trabalhos embargados nos termos do regime previsto no artigo anterior.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 139/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE MEDIDAS DE ORDENAMENTO E DE REARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS FLORESTAIS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS COIMAS APLICÁVEIS PARA O EFEITO. SERA OBJECTO DE DIPLOMA PRÓPRIO, O ORDENAMENTO DE ZONAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS CLASSIFICADAS DEFINIDAS NO DECRETO LEI 613/76, DE 27 DE JULHO, OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 92/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE REGRAS DE EXECUÇÃO DE ORDENS DE EMBARGO, DE DEMOLIÇÃO OU DE REPOSIÇÃO DE TERRENO NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA ANTES DO INÍCIO DAS OBRAS. DISPÕE SOBRE A PROTECÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS INCUMBIDOS DE PROCEDER A EXECUÇÃO DAS REFERIDAS ORDENS, QUE SERÁ ASSEGURADA PELA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA OU PELA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. DETERMINA OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA UMA DAS ORDENS - EMBARGO, DEMOLIÇÃO E REPOSIÇÃO DE TERRENO, E NA RESPECTIVA SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO. COMETE AS ENTIDADE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-21 - Decreto-Lei 364/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a obrigatoriedade de elaboração de uma carta de zonas inundáveis nos municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias, que integrará os planos municipais do ordenamento do território (PMOT). Determina a alteração dos PMOT existentes, no prazo de 28 meses a contar da data de entrada em vigor deste diploma, por forma a adequá-los ao aqui preconizado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 201/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, que cria o Instituto de Navegabilidade do Douro (IND).

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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