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Decreto-lei 8/83, de 15 de Janeiro

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Sumário

Estabelece medidas especiais para satisfação de obrigações fiscais das empresas que foram objecto de ocupação, autogestão ou intervenção estatal.

Texto do documento

Decreto-Lei 8/83
de 15 de Janeiro
Pelo artigo 48.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, foi o Governo autorizado a estabelecer as medidas legislativas adequadas a evitar injustiças graves decorrentes da aplicação da legislação que regula os diferentes impostos a situações especiais derivadas dos acontecimentos económico-sociais verificadas nos últimos anos, tais como ocupação ou intervenção em empresas e ocupação, nacionalização ou expropriação de prédios.

O presente diploma faz uso dessa autorização legislativa, procurando resolver, numa base de justiça, as situações mais graves que são do conhecimento da Administração. Embora seja de admitir, dada a multiplicidade de casos e a sua difícil inventariação, que alguns deles poderão não ficar abrangidos pelo presente diploma, as medidas aqui previstas permitem aos contribuintes correlacionados com as situações mais vulgares regularizar a sua situação tributária sem quaisquer juros, multas ou encargos adicionais, sendo essa regularização acompanhada, em geral, e quando é caso disso, da possibilidade de pagamento em prestações dos impostos eventualmente devidos, com o que se atende à especial situação financeira em que ficaram os contribuintes. No caso particular de prédios ocupados, expropriados ou nacionalizados que regressaram posteriomente à posse dos seus titulares prevê-se a não liquidação de quaisquer contribuições ou impostos relativos aos anos económicos em que se compreendeu o período em que esses prédios se mantiveram naquela situação.

Dentro ainda da mesma ordem de preocupação de resolução de injustiças graves, entende-se conveniente tomar em breve medidas relativamente a um dos segmentos nela contemplados - as empresas intervencionadas posteriormente devolvidas aos seus titulares - e cuja situação se reconhece necessitar de atenção urgente.

Trata-se de matéria que exige, pela complexidade de aspectos a considerar, estudo mais aprofundado, a que o Governo está a proceder.

Assim:
Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 48.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá autorizar, nas condições e termos que se estabelecerem, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que as empresas que, mercê de situações especiais derivadas dos acontecimentos económico-sociais verificados nos últimos anos, foram objecto, designadamente, de ocupação, autogestão ou intervenção estatal, satisfaçam em prestações, com dispensa de juros ou de outros encargos, as suas dívidas por impostos ou contribuições referentes a obrigações fiscais nascidas até ao termo do segundo exercício imediato ao da cessação daquelas situações, nomeadamente os que foram autoliquidados ou retidos na fonte.

2 - Nenhuma prestação poderá ser inferior a 10000$00 por cada contribuição ou imposto. Não será concedido prazo de deferimento de pagamento superior a 2 anos, nem prazo máximo de amortização superior a 10 anos, incluindo o prazo anterior.

3 - Passados 60 dias sobre o vencimento da última de 2 prestações sucessivas sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo ou ao prosseguimento da execução, se já se encontrar instaurada, para a arrecadação do total em dívidas, considerando-se para o efeito vencidas as prestações ainda não pagas.

4 - Não sendo paga qualquer das prestações no prazo de vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora, salvo no caso de prosseguimento da execução, em que estes serão contados, em relação à parte ainda em dívida, desde a data em que inicialmente eram devidos.5 - O pagamento em prestações será requerido ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação deste diploma, ou no de 15 dias, a contar da data da notificação da liquidação ou do termo do prazo de entrega dos impostos, se estes ocorrerem depois, devendo a petição especificar e documentar, sempre que possível, o período em que se verificou qualquer das situações referidas no n.º 1, a proveniência das dívidas, as datas do vencimento, as repartições de finanças respectivas ou o tribunal por onde corre o processo, os resultados fiscais dos últimos 5 anos, sendo caso disso, e juntar o plano de amortização pretendido por cada contribuição ou imposto.

6 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às contribuições ou impostos cujo pagamento esteja a ser efectuado em prestações à data da publicação deste diploma, ao abrigo de outra legislação, salvo no que respeita aos juros de mora ou outros encargos ainda não pagos, que não serão de exigir, quando requerido pelos interessados nos termos e prazo estabelecidos no número anterior.

7 - Serão suspensos os processos executivos pendentes para a arrecadação das contribuições ou impostos cujo pagamento em prestações seja autorizado nos termos deste artigo, os quais serão arquivados, efectuado que seja o pagamento total da dívida exequenda, ou prosseguirão no caso referido na parte final do n.º 3.

Art. 2.º - 1 - As empresas referidas no artigo 1.º sujeitas a contribuição industrial do grupo B ou cuja matéria colectável tenha sido fixada segundo as regras estabelecidas para esse grupo e que não tenham pago a respectiva contribuição poderão ainda, relativamente aos exercícios decorridos desde 1 de Janeiro do ano em que se verificou a ocupação, autogestão ou intervenção estatal, até 31 de Dezembro do ano em que cessou tal situação, reclamar nos termos do artigo 70.º do Código da Contribuição Industrial contra a matéria colectável fixada, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação deste diploma, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 1.º, quanto ao pagamento da contribuição que se mostrar definitivamente devida, desde que requerido no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão definitiva.

2 - No caso de as empresas terem oportunamente reclamado nos termos do citado artigo sem que tenham sido atendidas totalmente, poderão, com base em factos não invocados ou não considerados na decisão tomada, reclamar também nos termos do número anterior, sendo-lhes aplicável o disposto na parte final do mesmo número.

3 - Tratando-se de empresas do grupo A da contribuição industrial às quais tenha sido feita, relativamente aos exercícios referidos no presente artigo, liquidação provisória, nos termos do n.º 2 da alínea a) do artigo 85.º do Código da Contribuição Industrial, poderá ser suspensa a respectiva cobrança até à liquidação definitiva, devendo, no caso de ter caducado já o direito a esta liquidação, anular-se oficiosamente a contribuição provisória liquidada e ainda em dívida, aplicando-se o disposto no artigo 1.º relativamente à contribuição que se venha a reconhecer definitivamente devida, desde que requerida na prazo de 15 dias a contar da notificação da liquidação.

4 - A faculdade prevista nos n.os 1 e 2 deverá ser requerida ao chefe da respectiva repartição de finanças e implicará a anulação oficiosa da contribuição a mais liquidada anteriormente, suspendendo-se entretanto o processo executivo, que será arquivado, paga que seja a importância que se reconheça em dívida ou prosseguirá para cobrança da mesma, no caso contrário.

5 - A suspensão a que se refere o n.º 3 será requerida ao chefe da respectiva repartição de finanças ou ao tribunal por onde corre o processo.

Art. 3.º Nos casos de ocupação, de expropriação ou de nacionalização de prédios e de outros bens a eles afectos que posteriormente regressaram, total ou parcialmente, à posse dos seus titulares, não serão de liquidar quaisquer contribuições ou impostos relativos aos anos económicos em que se compreendeu o período em que esses prédios ou bens se mantiveram naquela situação, anulando-se oficiosamente as contribuições e impostos já liquidados e ainda não pagos à data da publicação deste diploma.

Art. 4.º - 1 - O imposto sobre as sucessões e doações devido e ainda não pago pela transmissão da propriedade plena de bens ocupados ou expropriados ou que o vierem a ser após a transmissão e que posteriormente foram ou vierem a ser devolvidos aos seus proprietários poderá ser pago em 16 prestações semestrais, sem encargo adicional, com observância das disposições aplicáveis do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

2 - Tratando-se de imposto liquidado em anuidades, não serão de exigir as correspondentes aos prédios e aos anos em que estiveram ocupados ou expropriados, anulando-se as já liquidadas e por pagar.

3 - O pagamento em prestações nos termos do n.º 1 e a anulação a que se refere o n.º 2 deverão ser requeridos ao chefe de repartição de finanças onde foi instaurado o processo no prazo de 90 dias a contar da data da publicação deste diploma ou da evolução dos bens, se esta ocorrer posteriormente.

4 - As repartições de finanças anularão oficiosamente os conhecimentos já debitados respeitantes aos bens referidos no n.º 1, processando e debitando, em sua substituição, tantos conhecimentos quantas as prestações em que o imposto deva ser pago.

Art. 5.º - 1 - Poderá ser prorrogado, a requerimento dos interessados, até 31 de Dezembro de 1983, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 16.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, nos casos em que, após a aquisição dos prédios para revenda e no decurso do prazo fixado naquele preceito, se tenha verificado, relativamente às empresas adquirentes ou a esses prédios, qualquer das situações a que aludem os artigos 1.º e 3.º, contanto que não esteja paga a sisa à data da publicação deste diploma, quando esta devesse ser liquidada posteriormente à aquisição dos prédios.

2 - Poderão ser arquivados ou anulados, a solicitação dos interessados feita no requerimento a que alude o número anterior, devidamente informado pelo serviço de fiscalização tributária, os processos pendentes ou as liquidações consequentes da aplicação do disposto no artigo 16.º, n.º 1, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações a situações ainda não regularizadas à data da publicação deste diploma pelas empresas referidas no artigo 1.º

3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 será dirigido ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, deverá identificar as liquidações ou os processos e ser apresentado no prazo de 90 dias a contar da data da publicação deste diploma.

Art. 6.º - 1 - Os promitentes-compradores de prédios ou suas fracções autónomas de que sejam promitentes-vendedores empresas que tenham estado ou estejam nas condições mencionadas no artigo 1.º, que não tenham pago ainda a sisa, quando devida, poderão regularizar a sua situação tributária, sem quaisquer encargos ou sanções, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação deste diploma.

2 - Existindo processos de transgressão ou de execução pendentes, serão estes arquivados a requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de 30 dias após o pagamento da sisa no prazo referido no n.º 1.

Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, nos casos de isenção ou redução da taxa de contribuições ou impostos subordinados à verificação de ulterior condicionalismo que, em razão de situações especiais derivadas dos acontecimentos económico-sociais dos últimos anos, não pôde ser satisfeito até 31 de Dezembro de 1981, poderá o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano prorrogar o prazo para satisfação desse condicionalismo.

2 - A prorrogação a que se refere o número anterior depende da apresentação de requerimento no prazo de 90 dias a contar da data da publicação deste diploma, sob pena da imediata liquidação nos termos gerais das contribuições ou impostos e demais imposições que se mostrarem devidas.

3 - Concedida a prorrogação nos termos deste artigo, serão arquivados quaisquer processos em que estejam a ser exigidas as respectivas contribuições ou impostos.

Art. 8.º - 1 - Poderão ser suspensas as liquidações do imposto de capitais, secção A, respeitante a créditos não litigiosos sobre empresas que tenham estado em qualquer das situações referidas no artigo 1.º ou sobre contribuintes cujos bens tenham estado nas situações mencionadas no artigo 3.º, desde que tais créditos sejam anteriores ao início daquelas situações.

2 - A suspensão a que se refere o n.º 1 será requerida pelos interessados ao chefe da respectiva repartição de finanças no prazo de 90 dias a contar da data da publicação deste diploma, devendo a petição ser acompanhada de documento comprovativo da subsistência da dívida e de que não foram pagos juros e, bem assim, da data em que ocorreram os factos mencionados nos artigos 1.º e 3.º

3 - Enquanto durar a suspensão, deverá o interessado apresentar na repartição de finanças, no 1.º trimestre de dado ano, novo documento comprovativo da subsistência da dívida e de que não foram pagos juros, sob pena de se proceder à liquidação do imposto nos termos gerais.

4 - Extinta ou anulada a situação manifestada, deverá o interessado participar o facto, no prazo de 30 dias, à respectiva repartição de finanças, liquidando-se o imposto que se mostrar devido apenas em relação aos juros efectivamente recebidos, procedendo-se à liquidação do imposto nos termos gerais, incluindo o que eventualmente tenha sido anulado nos termos do n.º 6 deste artigo, caso não seja feita aquela participação.

5 - No acto da participação a que se refere o n.º 4, deverá o interessado apresentar documento autêntico ou autenticado comprovativo dos juros efectivamente recebidos ou de que não houve nem haverá qualquer recebimento de juros vencidos ou vincendos.

6 - Concedida a suspensão a que se refere este artigo, o chefe da repartição de finanças averbará a mesma no verbete de lançamento e anulará oficiosamente o imposto já liquidado e ainda não pago.

Art. 9.º - 1 - As empresas referidas no n.º 1 do artigo 1.º poderão requerer a suspensão dos processos de execução fiscal em curso por dívidas de natureza parafiscal desde que lhes haja sido concedido pela entidade exequente esquema especial de pagamento, nos termos da legislação aplicável.

2 - A suspensão a que se refere o n.º 1 deverá ser requerida ao chefe da respectiva repartição de finanças ou ao tribunal por onde corre o processo executivo no prazo de 90 dias a contar da data da publicação deste diploma ou da data da concessão do esquema especial de pagamento, devendo a petição ser acompanhada do respectivo documento comprovativo.

3 - A suspensão do processo perdurará pelo prazo de pagamento concedido, sem prejuízo do seu prosseguimento ou arquivo a todo o tempo, a pedido da entidade exequente, não sendo, neste último caso, devidas custas.

Art. 10.º O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, poderá autorizar, a requerimento, as empresas a que se refere o artigo 1.º, pertencentes ao grupo A da contribuição industrial, a deduzir, quando e na parte em que o não tenham sido ainda, os prejuízos acumulados a partir do exercício de 1975 até ao termo do segundo exercício imediato ao da cessação das situações mencionadas naquele artigo nos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos 5 anos posteriores ao termo deste último exercício.

Art. 11.º A apresentação dos requerimentos solicitando a aplicação das disposições deste diploma suspende os prazos de caducidade e de prescrição das contribuições ou impostos a que respeitam e, bem assim, das dívidas parafiscais.

Art. 12.º - 1 - Independentemente dos requisitos expressamente mencionados nos artigos anteriores, deverão os requerimentos, além de devidamente fundamentados, ser acompanhados, sempre que possível, de documentos comprovativos dos factos alegados.

2 - Os serviços de fiscalização tributária prestarão, sempre que necessário, informação sobre os pedidos.

Art. 13.º Pelas infracções fiscais ocorridas desde o início da ocupação, autogestão ou intervenção estatal nas empresas a que se refere o artigo 1.º e até 31 de Dezembro de 1981 não poderão ser aplicadas quaisquer penalidades, não sendo de exigir as multas e custas ainda não pagas, desde que, sendo caso disso, as empresas tenham aproveitado e cumprido pontualmente as condições deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-02-28 - DECLARAÇÃO DD2945 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 8/83 de 15 de Janeiro, que adoptou medidas especiais para a satisfação das obrigações fiscais das empresas que foram objecto de ocupação e autogestão com intervenção estatal.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-15 - Decreto-Lei 253/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Prorroga o prazo para requisição dos benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 8/83, o qual estabelece medidas especiais para satisfação de obrigações fiscais das empresas que foram objecto de ocupação, autogestão ou intervenção estatal e alarga o respectivo regime às dívidas fiscais nascidas até 31 de Dezembro de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 147/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO CRATO, CUJO REGULAMENTO SE PÚBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Lima, publicando em anexos o respectivo Regulamento, assim como as plantas de ordenamento, de condicionantes e de situação existente, e aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do mesmo município.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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