de 15 de Junho
O grande desenvolvimento do sector avícola verificado nos dois anos que se seguiram à publicação do Decreto-Lei 390/76, de 24 de Maio, com diversificação da produção e um maior dimensionamento das unidades produtivas, criou uma nova situação que veio agravar as crises da oferta e procura e que se projectou no campo da patologia, envolvendo riscos sanitários de imprevisíveis consequências económicas e sociais.Tal situação não pode ser controlada com medidas que apenas respeitem à disciplina dos aviários de reprodução e se limitem à simples obrigação de registo dos aviários de produção, conforme se previra naquele diploma.
Torna-se, assim, indispensável exercer uma disciplina mas rígida sobre os aviários de produção e de englobar nestes a cria e recria de aves de aptidão ovopoiética, actividades que têm vindo a desenvolver-se intensamente.
É o que se pretende com a presente revisão das disposições do citado decreto-lei, alterando-as no sentido de melhor se acompanhar o crescimento da avicultura, prospectivando-o para a entrada do País no Mercado Comum Europeu, e configurando-as por forma a viabilizar a sua aplicação, no enquadramento da nova orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Classificação das actividades avícolas)
1 - Para os fins do presente diploma, as actividades avícolas classificam-se em actividades de reprodução e actividades de produção.
2 - As actividades de reprodução compreendem:
a) Aviários de selecção. - Os que, mediante programa bem definido, se dedicam ao melhoramento genético, obtido pelo isolamento de linhas que são seleccionadas, em gerações sucessivas, com o objectivo de se obterem progenitores (pais) dotados de poder combinatório adequado à produção de carne ou de ovos. Igualmente se consideram de selecção os aviários que apenas se dedicam à selecção fenotípica dos ascendentes directos de tais progenitores;
b) Aviários de multiplicação. - Os que, mediante a utilização exclusiva dos progenitores (pais) referidos na alínea anterior, se dedicam à produção de aves a explorar directamente na obtenção de carne ou de ovos.
3 - As actividades de produção compreendem as explorações avícolas que visam a obtenção directa de carne ou de ovos, bem como a cria e recria de aves de aptidão ovopoiética.
ARTIGO 2.º
(Autorizações)
1 - O exercício da actividade pelas unidades avícolas de reprodução e de produção, bem como pelas de cria e recria de aves de aptidão ovopoiética, carece de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários nos casos e segundo as normas que vierem a ser estabelecidas por portaria do Secretário de Estado do Fomento Agrário.2 - Para a concessão destas autorizações será sempre tido em conta o programa anual elaborado de acordo com o disposto no artigo 6.º do presente diploma.
ARTIGO 3.º
(Implantação)
É vedada a implantação, a menos de 200 m da periferia das explorações avícolas de reprodução e de produção autorizadas, de outros aviários, centros de abate, centros de classificação de ovos, oficinas de preparação de carnes e fábricas de alimentos compostos para animais.
ARTIGO 4.º
(Movimento de efectivos)
Os aviários de reprodução são obrigados a comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e aos serviços regionais de agricultura das áreas respectivas todas as aquisições, vendas e transferências de aves, indicando as datas de recepção ou expedição, o número de aves por aptidão e por sexo e os aviários de origem ou destino.
ARTIGO 5.º
(Importação e exportação)
A importação e exportação de aves vivas, reprodutoras ou não, e de ovos para incubação carecem de prévio parecer hígio-sanitário e zootécnico da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, ouvidos os serviços regionais de agricultura da área respectiva.
ARTIGO 6.º
(Programas e incentivos)
1 - A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e a Junta Nacional dos Produtos Pecuários elaborarão, em conjunto e em colaboração com as associações representativas do sector, programas anuais contendo as previsões de necessidades de importação e possibilidades de exportação de aves e de ovos, a evolução anterior e a previsível das diferentes actividades do sector e outras com reflexo no consumo dos produtos avícolas, referindo as carências e deficiências encontradas e propondo as medidas adequadas ao seu ordenamento e desenvolvimento.2 - De entre as medidas referidas no número anterior compreendem-se incentivos de carácter económico dirigidos preferencialmente à criação e aperfeiçoamento das infra-estruturas de apoio ao sistema produtivo e outras que possibilitem a actuação de mecanismos.
3 - Estes programas deverão ser submetidos, para aprovação, ao Ministro da Agricultura e Pescas no 3.º trimestre do ano anterior a que respeitem.
ARTIGO 7.º
(Condições e requisitos de instalação e funcionamento)
O Secretário de Estado do Fomento Agrário definirá, por portaria:
a) Os requisitos hígio-sanitários e zootécnicos a que devem obedecer as instalações e o funcionamento dos aviários de reprodução e os de produção;
b) As condições hígio-sanitárias e zootécnicas a que devem obedecer os produtos a ceder pelos aviários de reprodução e ainda as relativas ao transporte e embalagem dos mesmos;
c) Os aviários de produção cujo exercício da actividade fica na dependência de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e os casos em que esta autorização implica a assistência de um médico veterinário responsável perante a mesma Direcção-Geral;
d) As condições a observar na assistência a prestar aos aviários pelo médico veterinário responsável quando esta for obrigatória;
e) As normas técnicas sobre importação e exportação de aves e de ovos para incubação;
f) Os trâmites e condições a seguir para a obtenção das autorizações necessárias ao exercício das actividades avícolas de reprodução ou de produção.
ARTIGO 8.º
(Penalidades)
1 - O exercício da actividade avícola por explorações que não estejam munidas da autorização da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários a que se refere o artigo 2.º constitui contravenção punível com multa até 10000$00.2 - A inobservância das normas de natureza hígio-sanitária estabelecidas nas disposições regulamentares do presente decreto-lei por parte dos proprietários ou responsáveis pelos aviários, ou dos médicos veterinários assistentes, constituirá infracção de ordem sanitária e, como tal, será cominada com as penalidades previstas no Regulamento Geral de Saúde Pecuária e as constantes do artigo 14.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953.
3 - A inobservância do estabelecido nas normas zootécnicas e demais disposições regulamentares constantes do presente decreto-lei constitui contravenção punível com multa até 10000$00.
4 - Quando o contraventor se negar a cumprir, no prazo estabelecido, o que lhe tenha sido determinado nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, ser-lhe-á suspensa a autorização prevista no artigo 2.º 5 - O MAP, directa ou indirectamente, não facultará quaisquer auxílios técnicos, financeiros ou outros às explorações que não estejam munidas da autorização a que se refere o artigo 2.º, bem assim como aquelas a que tenha sido suspensa essa autorização, enquanto não se perfizerem sessenta dias após o seu levantamento.
6 - A implantação de explorações em contravenção com o disposto no presente diploma é punível com multa até 10000$00 e encerramento das instalações ilegalmente implantadas.
ARTIGO 9.º
(Competência)
1 - Os serviços regionais deverão proceder à verificação e à participação à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários de infracções que ocorram na área respectiva, propondo as respectivas sanções.2 - O contraventor será notificado pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários para pagar voluntariamente a multa, no prazo de oito dias, findos os quais será a mesma coercivamente cobrada pelo processo das execuções fiscais, servindo de título executivo o certificado de dívida emitido pela mesma Direcção-Geral.
3 - Quando se justifique, a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários notificará o contraventor para proceder à normalização das causas determinantes de infracção, estabelecendo um prazo para o efeito.
4 - A suspensão da autorização será determinada pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, sob proposta dos serviços regionais da área.
ARTIGO 10.º
(Destino das multas)
O produto da cobrança das multas aplicadas nos termos deste diploma constitui receita do Estado.
ARTIGO 11.º
(Regime transitório)
As unidades em actividade à data da publicação deste diploma beneficiarão do regime transitório a estabelecer pela portaria prevista no artigo 2.ºARTIGO 12.º
(Interpretação)
Quaisquer dúvidas que surjam na aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
ARTIGO 13.º
(Aves cinegéticas, ornamentais e canoras)
O disposto no presente diploma não é aplicável às aves cinegéticas, ornamentais e canoras, nessa qualidade exploradas ou mantidas.
ARTIGO 14.º
(Âmbito)
O presente diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
(Legislação revogada)
É revogado o Decreto-Lei 390/76, de 24 de Maio.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 28 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES