de 24 de Maio
O Decreto-Lei 45880, de 19 de Agosto de 1964, lançou as bases que permitiram diferenciar, dinamizar e aperfeiçoar a actividade avícola de reprodução em termos de responder ao enorme acréscimo do consumo de produtos avícolas e de prevenir doenças cuja expansibilidade encontra ambiente ideal nos sistemas intensivos, envolvendo a concentração de grande número de animais, o que é característica da avicultura moderna.Não obstante os resultados favoráveis já obtidos, com significativa expressão quer no abastecimento de proteínas de qualidade e a baixo custo, quer no desenvolvimento das actividades a montante e a jusante do sector, como sejam a indústria de alimentos compostos e a preparação e comercialização dos produtos avícolas, verifica-se a necessidade de actualizar alguns dos preceitos contidos no referido diploma e de alargar a sua aplicação a aviários de produção de tipo industrial.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Para os fins do presente diploma, as actividades avícolas classificam-se em actividades de reprodução e actividades de produção.
2. As actividades de reprodução compreendem:
a) Aviários de selecção - os que, mediante programa definido, se dedicam ao melhoramento genético, obtido pelo isolamento de linhas que permita seleccionar progenitores (pais) dotados de poder combinatório adequado à produção de carne ou de ovos, e igualmente os que apenas se dediquem à selecção dos ascendentes directos de tais progenitores;
b) Aviários de multiplicação - os que, mediante a utilização exclusiva dos progenitores (pais) referidos na alínea anterior, se dedicam à produção de aves destinadas à exploração directa de carne ou de ovos.
3. As actividades de produção compreendem os aviários que, a partir de aves fornecidas pelos aviários de multiplicação, se dedicam à exploração de carne ou de ovos.
Art. 2.º - 1. O exercício das actividades avícolas de selecção e de multiplicação carece de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
2. A autorização mencionada no número anterior só será concedida aos aviários que tenham assegurada assistência de um médico veterinário credenciado pelo Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários e ajuramentado pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
3. A obrigatoriedade de assistência médico-veterinária em idênticas condições poderá tornar-se extensiva aos aviários de produção.
4. A autorização referida neste artigo poderá vir a ser condicionada, suspensa ou retirada.
Art. 3.º É obrigatório o registo na Direcção-Geral dos Serviços Pecuários dos aviários de produção que obedeçam às condições que venham a ser regulamentadas nos termos das alíneas b) e c) do artigo 4.º Art. 4.º O Secretário de Estado do Fomento Agrário definirá por portaria:
a) Os requisitos a que devem obedecer os produtos a ceder por aviários de reprodução e, bem assim, os relativos ao transporte dos mesmos produtos;
b) As condições que determinam a obrigatoriedade do registo dos aviários de produção referidos no artigo 3.º;
c) Os requisitos hígio-sanitários e zootécnicos a que têm de obedecer as instalações e o funcionamento dos aviários de reprodução e de produção a registar;
d) As condições em que a autorização a que respeita o artigo 2.º pode ser condicionada, suspensa ou retirada;
e) O processo de aplicação das sanções consignadas nos artigos 9.º a 12.º Art. 5.º - 1. É vedada a implantação de outros aviários, centros de abate, fábricas de alimentos compostos e centros de classificação de ovos a menos de 200 m dos locais onde já se exerçam actividades de reprodução e de produção autorizadas e registadas nos termos dos artigos 2.º e 3.º 2. A implantação de quaisquer explorações de aves a distância superior a 200 m, mas inferior a 500 m, das actividades referidas no número antecedente determina a obrigatoriedade de assistência prestada por médico veterinário credenciado pelo Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários e ajuramentado perante a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
Art. 6.º Os aviários que exerçam actividades de reprodução ou de produção ficam obrigados, perante a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, a dar cumprimento às prescrições legais de índole hígio-sanitária e zootécnica que visem salvaguardar o património avícola nacional, nomeadamente:
a) Assegurar permanente contrôle das doenças infecto-contagiosas e parasitárias, sobretudo de índole enzoótica e epizoótica;
b) Facilitar as inspecções que visem garantir a origem, a qualidade e a sanidade das aves e das suas produções, bem como a realização das provas julgadas necessárias, quer no domínio sanitário, quer no zootécnico (testagem);
c) Fornecer os elementos de ordem sanitária e zootécnica que lhes forem solicitados.
Art. 7.º Os aviários de reprodução são obrigados a comunicar, com a possível exactidão, todas as vendas e cedências de aves, indicando, em relação a cada partida, a data da expedição, o número de aves e sua aptidão e o aviário do destino.
Art. 8.º - 1. A importação de aves reprodutoras ou de ovos para incubação carece de parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
2. É aplicável à importação de aves reprodutoras o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, seja qual for o seu valor e o meio de transporte utilizado, devendo exigir-se sempre a apresentação de certificado zootécnico oficial do país de origem.
3. O preceituado no número anterior aplica-se à importação de ovos para incubação, a qual, todavia, só será permitida a título excepcional.
Art. 9.º - O exercício de actividades avícolas com inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 2.º constitui contravenção punível com multa de 50000$00 para os aviários de selecção e de 25000$00 para os de multiplicação.
2. Quando o contraventor não tenha diligenciado a obtenção de autorização no prazo que lhe venha a ser determinado após aplicação da multa antes referida, continuando ilegalmente a exploração, ser-lhe-á aplicado o dobro da multa e suspensão da actividade até que se mostre autorizado.
Art. 10.º - 1. A falta de cumprimento do disposto no artigo 3.º dá lugar a advertência e à fixação de um prazo reputado suficiente para satisfação dessa obrigação.
2. Decorrido o prazo sem que o interessado tenha solicitado o registo, nem tenha suspendido a actividade, ser-lhe-á aplicada multa de 5000$00 e marcado novo prazo para o mesmo efeito.
3. Se ainda assim não der cumprimento à obrigação, o interessado será punido com o dobro da multa anterior e suspensão da actividade até que se ache satisfeita a condição.
Art. 11.º - 1. A inobservância do preceituado nos artigos 6.º e 7.º acarreta, para os aviários de reprodução, multa de 500$00, e de 2500$00, para os de produção.
2. As multas serão elevadas para o dobro no caso de reincidência.
3. Se houver segunda reincidência, a multa será elevada ao dobro da antecedente e cumulada com o encerramento da actividade.
Art. 12.º A contravenção do disposto no artigo 5.º implicará o encerramento das actividades que tenham lugar nas instalações ilegalmente implantadas e multa de 10000$00.
Art. 13.º A aplicação das sanções previstas no presente diploma é da competência da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, cabendo dela recurso para o Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 14.º O encerramento de actividade, a que se referem os artigos 9.º a 12.º, efectuar-se-á, quando necessário, mediante intervenção da autoridade policial solicitada pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
Art. 15.º - 1. Pelo exercício das actividades de selecção e de multiplicação consideradas no presente diploma serão cobradas as importâncias constantes da tabela anexa, as quais constituirão receitas da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, a inscrever em «Conta de ordem», sob a rubrica «Melhoramento avícola».
2. Estas receitas destinam-se a fazer face a despesas relacionadas com a concessão das autorizações para o exercício das actividades avícolas de selecção e multiplicação e com o registo de aviários de produção, a que se referem os artigos 2.º e 3.º, e ainda com as verificações efectuadas para cumprimento do disposto no artigo 6.º 3. A tabela acima mencionada poderá ser actualizada por despacho do Secretário de Estado do Fomento Agrário.
Art. 16.º O produto da cobrança das multas devidas nos termos deste diploma constitui receita do Estado.
Art. 17.º Para efeito de cobrança coerciva das importâncias advindas da aplicação do disposto no artigo 15.º e das multas a que se referem os artigos 9.º a 12.º, servirá de título executivo o certificado de dívida passado pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
Art. 18.º Cabem às Juntas Regionais dos Açores e da Madeira, através das Intendências de Pecuária, as atribuições que no continente são cometidas por este diploma à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
Art. 19.º O disposto no presente diploma não é aplicável às aves cinegéticas, ornamentais e canoras, nessa qualidade exploradas ou mantidas.
Art. 20.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários fixará os prazos para a legalização do exercício das actividades referentes à exploração das aves dos diferentes géneros.
Art. 21.º Fica revogado o Decreto-Lei 45880, de 19 de Agosto de 1964.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - António Poppe Lopes Cardoso - Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.
Promulgado em 13 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.