Declaração
Não tendo saído, por lapso, no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 24 de Maio de 1976, a tabela anexa ao Decreto-Lei 390/76, a seguir se procede à sua publicação:
Tabela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 390/76:
a) Por unidade fêmea grandparent stock do efectivo em reprodução ... 10$00
b) Por unidade fêmea parent stock do efectivo em reprodução ... 1$00
Estas importâncias serão cobradas anualmente e os efectivos em reprodução (aves alojadas) calculados na base das aves do dia (fêmea) importadas e dos índices médios de selecção e de mortalidade.
Entre o original do mesmo diploma e o texto publicado existe a seguinte divergência, que assim se rectifica:
No n.º 1 do artigo 11.º, onde se lê: «... multa de 500$00 ...», deve ler-se: «... multa de 5000$00 ...»
Esta rectificação anula a publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 132, de 5 de Junho de 1976.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 1976. - O Secretário-Geral, Manuel Roque.