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Decreto-lei 45880, de 19 de Agosto

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Sumário

Sujeita a autorização da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários o exercício das actividades avícolas que tenham por finalidade a produção de ovos e de aves para reprodução e a produção de aves do dia.

Texto do documento

Decreto-Lei 45880

A exploração industrial dos animais de capoeira, em especial dos galináceos, constitui, no momento presente, o sector mais dinâmico e avançado da produção animal.

A sua importância cresce, dia a dia, na grande maioria dos países, dado que a actividade avícola pode desenvolver-se nas mais variadas condições geográficas e climáticas, em áreas de dimensão restrita; exige técnicas de fácil apreensão e requer investimentos relativamente modestos; é fonte de receitas apreciáveis ainda quando a empresa seja de limitada dimensão, pois caracteriza-a uma elevada taxa de rotação de capital; valoriza ao máximo os nutrientes consumidos, que transforma em proteínas de elevado valor biológico; e, finalmente, os alimentos proteicos a que dá origem produzem-se em curto prazo, pelo que pode ter influência sensível nas disponibilidades destes alimentos e, em certa medida, atenuar a escassez de carne proveniente de outras espécies.

Todavia, para que a avicultura possa prosperar e tornar-se uma indústria racional e moderna é indispensável que assente em infra-estruturas técnicas e económicas adequadas, o que pressupõe uma diferenciação de funções, quanto a fases e tipos de produção, compreendendo assim actividades distintas, mas constituindo elos de uma mesma cadeia.

As unidades em que se baseia deverão ser especializadas, já que a forçagem biológica a que os avanços da genética conduziram, pondo ao alcance dos avicultores estirpes de maior produtividade, não pôde, mau grado o recurso à hibridação, deixar de atingir a rusticidade dos animais. Estes tornam-se mais vulneráveis às doenças e sensíveis às carências de ordem nutricional, em termos de uma exploração avícola evoluída não dispensar exaustiva e rigorosa aplicação de cuidados, quer de ordem higiénica, profiláctica e sanitária, quer dos que resultam das mais recentes aquisições científicas registadas no sector da nutrição, umas e outras diferindo segundo as finalidades de exploração.

Unidades especializadas e suficientemente dimensionadas constituem condições básicas de eficácia numa avicultura de tipo industrial, posto que se torna indispensável obter, a um tempo, produtos de qualidade e a baixo custo.

O presente diploma visa ordenar e normalizar o funcionamento das explorações que se ocupem da produção de ovos e de aves para reprodução e, muito especialmente, da produção de aves do dia, cuja importação se procurará reduzir, progressivamente, para a limitar a estirpes de comprovado valor genético. De resto, só desta forma será possível prevenir riscos de ordem sanitária e evitar a saída de um montante apreciável de divisas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer com lei, o seguinte:

Artigo 1.º Carece de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários o exercício das actividades avícolas que tenham por finalidade:

a) A produção, para venda, de reprodutores de ovos para incubação e de aves para povoamento ou repovoamento de aviários;

b) A incubação artificial de ovos de mais de uma proveniência para fornecimento de aves recém-nascidas a outrem ou para povoamento das próprias explorações onde foram produzidos.

Art. 2.º A autorização para exercício das actividades avícolas referidas no artigo anterior só será concedida após aprovação das respectivas instalações e do seu apetrechamento.

Art. 3.º As actividades avícolas referidas no artigo 1.º serão classificadas em:

a) Aviários de selecção - os que se dediquem à produção de animais de raças ou estirpes qualificadas para o povoamento de aviários de multiplicação;

b) Aviários de multiplicação - os que produzam ovos para incubação, ou aves, a partir de reprodutores provenientes de aviários de selecção;

c) Centros de incubação - os estabelecimentos onde se proceda à incubação artificial de ovos provenientes de mais de um aviário de selecção ou de multiplicação;

d) Postos de incubação - os estabelecimentos onde tenha lugar a incubação artificial de ovos de aviários que não sejam de selecção ou de multiplicação.

Art. 4.º Além do estabelecido no artigo 2.º, constituem condições de autorização do exercício da actividade avícola:

A) Dos aviários de selecção e multiplicação:

1) Estar assegurada a assistência e a responsabilidade de um médico veterinário;

2) Dispor de efectivos constituídos por grupos étnicos definidos e considerados de interesse zootécnico, isentos de doenças transmissíveis à descendência através dos ovos, nomeadamente a pulorose.

B) Dos centros de incubação: não fazer incubações de ovos que não sejam provenientes de aviários de selecção e multiplicação.

C) Dos postos de incubação: só incubar ovos de aviários cujos efectivos estejam isentos das doenças referidas em A), n.º 2).

§ único. Os proprietários ou gerentes das actividades avícolas referidas obrigam-se a dar cumprimento a todas as prescrições de ordem zootécnica, profiláctica e sanitária emanadas da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Art. 5.º A inobservância das disposições do presente diploma ou das disposições do seu regulamento e das prescrições da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários em matéria zootécnica, profiláctica e sanitária determinará:

a) Quando diga respeito às condições estabelecidas no artigo anterior para aviários de selecção e de multiplicação, a suspensão da actividade até serem eliminadas as causas determinantes da mesma suspensão;

b) Quando se relacione com as restantes disposições ou prescrições, a punição como infracção disciplinar, aplicando-se as sanções previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957;

c) No caso de falta da autorização de exercício das actividades avícolas a que se refere o artigo 1.º do presente diploma e de esta infracção dizer respeito a reincidência, a pena correspondente não poderá ser inferior à 4.ª do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204.

Art. 6.º O produto da cobrança de taxas e emolumentos, que se fixam na tabela anexa a este decreto-lei, e bem assim de multas, constitui receita própria da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

§ 1.º Na falta de pagamento voluntário das taxas, emolumentos ou multas, proceder-se-á à cobrança coerciva pelo processo das execuções fiscais, servindo de título exequível o certificado de dívida passado pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

§ 2.º A tabela anexa a este decreto-lei poderá ser alterada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e Economia e Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Art. 7.º À importação de aves vivas e ovos para incubação é aplicável a disposição do artigo 6.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, seja qual for o meio utilizado para o seu transporte.

§ único. A importação de aves e ovos destinados a aviários de selecção e multiplicação e de ovos para os centros de incubação carecerá de parecer zootécnico da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, sendo exigível, quando as circunstâncias o aconselhem, a apresentação de certificado zootécnico oficial do país de origem.

Art. 8.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários publicará periòdicamente relação dos aviários de selecção e multiplicação legalmente autorizados a exercer as suas funções, com indicação dos tipos e características étnicas das aves que exploram.

Art. 9.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários ouvirá a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 42165, de 24 de Fevereiro de 1959, e bem assim os representantes do sector da produção avícola, sempre que o julgue oportuno.

Art. 10.º Pela Secretaria de Estado da Agricultura serão promulgadas as disposições regulamentares para execução do presente diploma, as quais poderão ser alteradas, por simples despacho, quando as circunstâncias assim o aconselhem.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Agosto de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Tabela a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 45880

1 - Por cada ave do efectivo básico dos aviários de selecção ou de multiplicação, submetida a exame anual para verificação das condições a que se refere o artigo 4.º deste decreto-lei e a que tenha sido aposta anilha comprovativa desse exame ... $50 2 - Pelo exame de cada centro ou posto de incubação para concessão ou revalidação anual de autorização de funcionamento:

Com capacidade de incubação até 10000 ovos ... 200$00 Com capacidade de incubação até 50000 ovos ... 400$00 Com capacidade de incubação superior a 50000 ovos ... 600$00 3 - Pela passagem de cada certificado de aprovação de instalações ... 200$00 4 - Pela passagem de cada certificado de contrastes funcionais ou provas sanitárias ...

100$00 Ministério das Finanças, 19 de Agosto de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Economia, Luís Maria Teixeira Pinto. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/08/19/plain-75376.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1959-02-27 - Decreto-Lei 42165 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Integra na Junta Nacional dos Produtos Pecuários as funções designadas no artigo 8º do Decreto nº 20883 de 10 de Fevereiro de 1932 (fomento avícola).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-25 - Portaria 21968 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova as disposições regulamentares para o exercício das actividades avícolas referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45880.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - Decreto 18/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na tabela que faz parte das instruções aprovadas pela Portaria n.º 6065 (licenciamento dos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos).

  • Tem documento Em vigor 1976-05-24 - Decreto-Lei 390/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a dinamizar e aperfeiçoar a actividade avícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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