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Portaria 21968, de 25 de Abril

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Sumário

Aprova as disposições regulamentares para o exercício das actividades avícolas referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45880.

Texto do documento

Portaria 21968

O condicionamento do exercício da actividade avícola de reprodução, estabelecido pelo Decreto-Lei 45880, de 19 de Agosto de 1964, visou fundamentalmente a criação de uma estrutura capaz de enfrentar os problemas ligados ao crescimento de um delicado ramo da exploração animal com características nìtidamente industriais.

Respeitam estes problemas não só ao grave risco de difusão de numerosas doenças, mas também à incerteza do valor zootécnico dos produtos lançados no mercado.

Na base dos primeiros está a facilidade de as mais recônditas explorações poderem ser alcançadas por tais enfermidades, e na dos segundos, a imperiosa necessidade de a produção comercial apenas utilizar animais susceptíveis de conduzirem à obtenção de

produtos de qualidade e de baixo custo.

Ambos os aspectos têm actualmente grande importância económica, em face da expansão já verificada na avicultura portuguesa e da necessidade de a estimular por forma a satisfazer as grandes solicitações do consumo, filhas do aumento demográfico e

das exigências do nível de vida.

Conclui-se, assim, a necessidade de substituir, dentro do possível, a importação de aves do dia por uma produção nacional de alta qualidade, apreciada por provas especiais de rendimento de cada estirpe, ao mesmo tempo que se justifica a adopção de medidas disciplinadoras da reprodução para fins industriais, dando-lhe destaque equivalente à responsabilidade que tem de abastecer o mercado acautelando a saúde do parque avícola

e a sua produtividade.

Neste termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, de harmonia com o que estabelece o artigo 10.º do Decreto-Lei 45880, de 19 de Agosto de 1964, aprovar as seguintes disposições regulamentares para a execução do mesmo

diploma:

I) Das instalações e seu apetrechamento

Artigo 1.º Para efeito da aprovação das instalações, com vista ao exercício das actividades avícolas referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 45880, é necessário apresentar à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários requerimento em que se indique a

finalidade da exploração, acompanhado de:

1) Um esboço topográfico, elaborado na escala de 1/1000, que localize, não só as instalações avícolas, como outras instalações circunvizinhas para animais;

2) Um projecto das instalações, elaborado na escala de 1/100, ou uma planta, quando se

trate de instalações já existentes;

3) Uma memória descritiva do plano de exploração com indicações sabre as espécies e efectivos a explorar, capacidade das incubadoras, pessoal especializado a utilizar e mais elementos referentes ao funcionamento da actividade.

§ único. A aprovação das instalações só pode ser requerida:

A) Para aviários de selecção. - Por entidades que disponham de organização com capacidade financeira e técnica susceptível de, a partir de elevados efetivos de base, se lançarem na investigação científica dirigida à descoberta de estirpes dotadas de poder combinatório, com significativa relevância, e a assegurar, mediante selecção devidamente planeada, uma produção contínua, regular e homogénea dentro dos limites hoje exigíveis na normalização de produções desta natureza. Uma tal organização pressupõe a existência de um corpo científico altamente especializado nos domínios da genética, fisiologia e patologia aviárias, para levar a efeito não só uma selecção a incidir sobre várias características relativas à qualidade dos produtos (em face das exigências do consumidor), à produtividade e à resistência às doenças (testes de performances e imuno-genéticos), mas também à realização regular de provas comprovativas do valor das estirpes a fornecer à actividade de multiplicação.

B) Para aviários de multiplicação. - Por entidades que se proponham produzir híbridos de

tipo comercial definido:

Carne (machos e fêmeas de estirpes de aptidão criatófora);

Postura (fêmeas de estirpes poedeiras);

a partir de aves importadas de aviários de selecção acreditados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, ou fornecidas pelos aviários de selecção que venham a ser autorizados nos termos do presente diploma, a explorar, segundo ordenamento de tipo industrial, em unidades com dimensão suficiente para plena utilização de mão-de-obra.

C) Para centros de incubação. - Por entidades que sejam empresárias de mais de um aviário de multiplicação e que se proponham concentrar, num só local, todo o movimento

de incubação desses aviários.

D) Para postos de incubação. - Por entidades que explorem e representem modalidades avícolas ainda não industrializadas, tais como, as de patos, perus, faisões, codornizes ou galináceos de tipo tradicional, isto é, pequenas explorações que se dediquem à produção de um tipo particular e para o qual não exista no País mercado adequado de aves

recém-nascidas.

Art. 2.º Para aprovação das instalações referidas no artigo 1.º exigem-se os requisitos

genéricos seguintes:

1) Estarem situadas em local calmo, de fácil acesso, convenientemente afastado de outras

explorações animais;

2) Disporem de dimensão e equipamento adequado à finalidade da empresa;

3) Serem dotadas de condições que facilitem a higiene e a desinfecção;

4) Serem construídas à prova de roedores e providas de dispositivos que assegurem a renovação do ar e exerçam acção reguladora da temperatura e humidade;

5) Estarem protegidas com redes de arame;

6) Disporem de vestiários e respectivos sanitários para o pessoal.

§ 1.º Constituem requisitos especiais para aviários de multiplicação:

1) Disporem de pavilhões ou módulos em número e com área suficiente de modo que cada um venha a ser ocupado por um núcleo de aves da mesma idade e pertencentes à mesma estirpe e possa utilizar mão-de-obra privativa; cada pavilhão ou módulo deverá ter acessos independentes e dispor de vestiário e de armazém para os alimentos, ovos e

utensílios;

2) Possuírem um pavilhão adequado para o isolamento das aves doentes;

3) Disporem no sector de incubação de dependências destinadas a:

a) Recepção, selecção e inspecção de ovos, com equipamento adequado, figurando entre este, obrigatòriamente, aparelhagem mecânica, para rigorosa triagem dos ovos em função

do peso;

b) Instalação de câmaras de incubação e de câmaras de eclosão, em número suficiente;

c) Desinfecção dos ovos, quando esta não se realize nas incubadoras;

d) Triagem de pintos e sexagem quando se explorem estirpes poedeiras;

e) Embalagem e expedição de aves recém-nascidas;

f) Lavagem e desinfecção do material;

g) Registos e arquivos.

§ 2.º Para aviários de selecção, centros e postos de incubação, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários estabelecerá, para cada caso, exigências especiais de acordo com a natureza, objectivo e dimensão do empreendimento.

Art. 3.º A apreciação dos requisitos constantes do artigo anterior será feita pela comissão a que se refere o artigo 19.º das presentes disposições regulamentares.

Art. 4.º Para as instalações aprovadas, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários passará os respectivos certificados, consignando a finalidade da actividade avícola que nelas

poderá ter lugar.

Art. 5.º A ampliação ou modificação das instalações aprovadas carecerá sempre de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

II) Do exercício da actividade avícola

Art. 6.º Para o exercício das actividades avícolas é necessário que os interessados requeiram autorização ao director-geral dos Serviços Pecuários, declarando que se comprometem a dar cumprimento às prescrições de ordem hígio-sanitária e zootécnica emanadas da Direcção-Geral das Serviços Pecuários e indicando:

a) O número e data do certificado de aprovação das instalações;

b) O nome do médico veterinário responsável.

Art. 7.º Para o funcionamento dos aviários de multiplicação exigem-se as condições gerais

seguintes:

A) Na criação e exploração de aves:

1) Criar em cada unidade (pavilhão ou módulo) apenas um lote da mesma idade;

2) Utilizar em reprodução ùnicamente aves bem desenvolvidas, vigorosas e saudáveis;

3) Não utilizar em reprodução aves, machos ou fêmeas, sem prévio exame sanitário, a fazer de acordo com o que for estabelecido pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

4) Utilizar pessoal devidamente preparado e isento de doenças infecciosas transmissíveis;

5) Preencher, em impresso de modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Serviços

Pecuários, os seguintes registos:

a) De entrada de aves ou de ovos, com indicação, para cada partida, da data, proveniência

e grupo étnico;

b) De produção, com indicação de todas as partidas de ovos destinados a incubação, lote das aves donde provêm e datas limites em que teve lugar a postura;

c) De movimento noso-necrológico.

B) Na incubação:

1) Incubar exclusivamente ovos produzidos na própria exploração, salva autorização prévia da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários no caso de ovos importados, a título de recurso, para povoamento da mesma exploração;

2) Incubar sòmente ovos de boa conformação e contextura de casca, com menos de uma semana de postura e de peso compreendido entre limites a fixar pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, em função das estirpes;

3) Carregar cada incubadora exclusivamente com ovos provenientes de uma mesma unidade de exploração e de uma mesma estirpe;

4) Proceder à triagem das aves recém-nascidas em função do seu desenvolvimento e

vigor, eliminando as rejeitadas;

5) Incinerar cascas, aves nado-mortas e outros resíduos resultantes da eclosão dos ovos;

6) Proceder à sexagem das aves provenientes de estirpes poedeiras;

7) Manter actualizados os registos seguintes de modelo aprovado pela Direcção-Geral dos

Serviços Pecuários.

a) De entrada de ovos, com indicação, para cada partida, da data, número de unidades, proveniência (aviário e grupo étnico) e datas limites da postura;

b) De incubação, com indicação de elementos relativos ao número de ovos incubados, inférteis, embriões mortos e aves nascidas vigorosas.

C) Na venda e expedição de aves recém-nascidas:

1) Proceder obrigatòriamente à sexagem das aves do dia produzidas com a finalidade de postura, quando destinadas à venda. Esta sexagem será feita nas instalações de incubação e os pintos do sexo masculino só poderão ser vendidos para a produção de frangos desde que sejam expedidos em embalagens que tenham impressa a seguinte indicação: «pintos machos de refugo sem aptidão para a produção de carne»;

2) Fazer a expedição das aves do dia em caixas apropriadas, ainda não utilizadas, tendo impressa a indicação do aviário e grupo étnico ou marca das aves;

3) Manter actualizados os registos de expedição, indicando-se para cada partida a quantidade, grupo étnico e, no caso de sexagem obrigatória, o sexo das aves.

§ 1.º Os aviários de multiplicação obrigam-se a participar nos contrastes de performances e produtividade a realizar pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, quando e nas

condições que lhes foram indicadas.

§ 2.º No caso de os empresários dos aviários de multiplicação se dedicarem também à produção de ovos ou aves para consumo, este sector terá do ocupar instalações distintas, de funcionamento absolutamente independente do da multiplicação.

Art. 8.º Além dos requisitos estabelecidos para os aviários de multiplicação e aplicáveis aos aviários de selecção, exige-se para estes, e relativamente a qualquer esquema de reprodução, o registo da ascendência de ambos os reprodutores, com dados de performances relativos a, pelo menos, duas gerações, incluindo ascendentes e colaterais (irmãos e meios-irmãos) e, bem assim, das provas de descendência comprovativas do

valor das estirpes isoladas.

Art. 9.º De acordo com o estabelecido nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 45880, os centros de incubação e os postos de incubação só podem incubar ovos provenientes,

respectivamente:

a) De mais de uma unidade que integre um conjunto de aviários de multiplicação ou de

selecção;

b) De explorações do tipo particular referido em D do § único do artigo 1.º, sendo, neste caso, as aves obrigatòriamente destinadas ao povoamento dos aviários ande os

respectivos ovos foram produzidos.

Art. 10.º Os ovos destinados a postos de incubação terão de ser acompanhados de atestado veterinário ou certificado sanitário, emitido pela intendência de pecuária da respectiva área, que comprove não se verificarem nos mesmos aviários doenças infecto-contagiosas, mediante exame realizado há menos de quinze dias.

Art. 11.º A autorização para o exercício das actividades avícolas será concedida pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, quando verificadas, mediante exame, as condições estabelecidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 45880 e as constantes das

presentes disposições regulamentares.

§ único. No caso dos aviários de selecção, a autorização para o pleno exercício da actividade avícola, ou seja o direito à venda das aves produzidas, só poderá ser concedida após a homologação, pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, dos resultados de provas de descendência realizadas durante um período mínimo de dois anos e que tenham incidido sobre características relacionadas com exigências do mercado consumidor, com a produtividade e com a resistência às doenças.

Art. 12.º Qualquer alteração à finalidade da actividade avícola autorizada terá sempre de ser requerida à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

III) Da importação das aves e de ovos para incubação

Art. 13.º De acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 45880 e demais normas aplicáveis, designadamente o despacho ministerial de 29 de Abril de 1963, publicado sob a forma de aviso no Diário do Governo n.º 129, 2.ª série, de 31 de Maio de 1963, a importação de aves vivas e de ovos para incubação, qualquer que seja a sua finalidade e o meio de transporte utilizado, carece de parecer favorável da Direcção-Geral

dos Serviços Pecuários.

Art. 14.º Os pedidos de importação de aves ou de ovos para incubação - estes exclusivamente destinados a aviários de multiplicação - terão de ser devidamente formulados para efeito de emissão do parecer referido no artigo anterior e deles deverá

constar o seguinte:

1.º Nome e morada do importador;

2.º Nome e localização do aviário fornecedor;

3.º Total de unidades a importar, indicação do aviário a que se destinam e sua localização;

4.º Espécie, raça, estirpe ou cruzamento e finalidade de produção - carne ou ovos;

5.º Sexo, não só para as aves adultas, como para as recém-nascidas.

Art. 15.º A autorização para a entrada de aves no território metropolitano só poderá ser concedida quando, além das exigências de carácter sanitário impostas ao abrigo das disposições legais vigentes, as entidades importadoras disponham de instalações que possibilitem o isolamento completo dos núcleos durante a quarentena, aprovadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, sempre que se trate de explorações não consideradas no artigo 1.º do Decreto-Lei 45880.

§ único. As entidades importadoras obrigam-se a facultar à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários todos os elementos necessários ao esclarecimento do estado sanitário dos bandos, incluindo a cedência do material indispensável para estudo ou análise.

Art. 16.º Para efeito de aprovação das instalações destinadas a quarentena, é necessário apresentar à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários requerimento acompanhado de:

1) Um esboço topográfico, elaborado na escala de 1/1000, que permita localizar não só as instalações avícolas, como outras instalações circunvizinhas para animais;

2) Um projecto das instalações, elaborado na escala de 1/100.

§ único. São requisitos indispensáveis para a aprovação das instalações:

1) Estarem situadas em local afastado de outros alojamentos para animais;

2) Serem dotadas de condições que permitam fácil limpeza e eficiente desinfecção, terem paredes e pavimentos à prova de roedores, protecção contra a entrada de insectos e tabuleiros para a desinfecção do calçado do pessoal;

3) Disporem de unidades suficientes (pavilhões ou módulos) de modo que cada uma delas seja exclusivamente ocupada por aves de uma única partida;

4) Existência, em cada uma das unidades, de depósito de rações e dependências para lavagem e desinfecção dos utensílios privativas e resguardos do pessoal;

5) Existência de um dispositivo para incineração em local convenientemente afastado.

Art. 17.º Durante a quarentena será obrigatório:

1) Dispor de pessoal privativo para o exclusivo tratamento das aves em sequestro e sob

vigilância sanitária;

2) Manter devidamente actualizados os registos noso-necrológicos e outros, do modelo estabelecido pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

3) Comunicar imediatamente à intendência de pecuária da área onde se situar a instalação todas as ocorrências de carácter sanitário, acatando prontamente as instruções que lhes

forem dadas.

Art. 18.º Nenhuma indemnização será devida relativamente a aves mandadas destruir pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários como medida sanitária.

Art. 19.º Os exames para aprovação das instalações e para concessão ou revalidação do exercício das actividades avícolas serão efectuados anualmente por uma comissão de peritos designados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

§ único. No caso de actividades já existentes, os pedidos de aprovação das instalações e de exercício das actividades avícolas poderão ser objecto de um mesmo requerimento.

Art. 20.º A utilização de qualquer marca, na venda de aves recém-nascidas, carece de prévio registo na Repartição de Propriedade Industrial, da Direcção-Geral do Comércio.

Art. 21.º Sem prejuízo do recebimento da taxa a que se refere o Decreto-Lei 45880, pode ser dispensada a aposição da anilha em cada uma das aves examinadas sempre que se disponha de meios que possibilitem a realização do exame em boas condições.

Art. 22.º Para efeito da realização dos contrastes a que se refere o § 1.º do artigo 7.º deste regulamento, os aviários de multiplicação são obrigados a ceder gratuitamente à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários as aves ou os ovos para incubação que lhes sejam solicitados, por escrito, até ao número máximo de:

Ovos ... 110

Pintos sexados destinados à postura (fêmeas) ... 50

Pintos para carne, não sexados ... 50

§ 1.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários estabelecerá as normas regulamentares para a execução destes contrastes e dará a conhecer os respectivos resultados.

§ 2.º A solicitação dos interessados, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários passará certificados dos resultados obtidos nos contrastes.

Art. 23.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários poderá retirar a aceitação do médico veterinário responsável quando a assistência à actividade avícola por ele prestada se

traduza:

1) Pelo não conhecimento permanente do estado sanitário dos efectivos;

2) Pela inobservância das disposições legais de defesa sanitária;

3) Por negligência grave ou erro profissional de que tenha seguramente resultado o aparecimento ou alastramento de alguma epizootia;

4) Pela ausência aos actos de vacinação ou de utilização de produtos biológicos, quando esses actos sejam praticados por pessoas actuando sob a sua directa orientação e

responsabilidade;

5) Pela não vigilância regular das condições higiénicas das instalações e do maneio das

aves;

6) Pelo não cumprimento das prescrições de ordem técnica que lhe venham a ser ditadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Art. 24.º Os aviários de selecção, de multiplicação e os postos e centros de incubação ficam sujeitos às inspecções de ordem sanitária e zootécnica a fazer pelos delegados da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, para o que, obrigatòriamente, lhes serão facultados os registos referidos nas presentes disposições regulamentares e, bem assim, todas as informações de carácter técnico por eles solicitadas.

Art. 25.º Os estabelecimentos oficiais, organismos corporativos ou de coordenação económica e as autarquias locais estão isentos do pagamento de taxas, excepto a que consta no n.º 1 da tabela a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 45880, sendo as autorizações para aprovação das instalações ou para exercício das actividades avícolas

solicitadas por ofício.

Art. 26.º As disposições estabelecidas pela presente portaria entram imediatamente em vigor, tendo os actuais avicultores o prazo de 180 dias para regularizar a sua situação, com excepção da obrigatoriedade de sexagem estabelecida no artigo 7.º, para a qual o prazo será fixado pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Art. 27.º As disposições do Decreto-Lei 45880 e as desta portaria não são aplicáveis

às aves canoras ou ornamentais.

Art. 28.º As dúvidas ou casos omissos que surgirem na execução desta portaria serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Agricultura.

Secretaria de Estado da Agricultura, 25 de Abril de 1966. - O Secretário de Estado da

Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/25/plain-263659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-08-19 - Decreto-Lei 45880 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Sujeita a autorização da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários o exercício das actividades avícolas que tenham por finalidade a produção de ovos e de aves para reprodução e a produção de aves do dia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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